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Ingo Wolfgang Sarlet(furchtbare Juristen), assim designados pela sua colaboração com o nacionalsocialismo,ao exercer<strong>em</strong> papéis destacados na política, na administração dajustiça ou mesmo ensino jurídico. Muitos destes juristas (se é que a prática dainjustiça é compatível com tal qualificativo) distinguiram-se por ter<strong>em</strong> proferidosentenças especialmente duras no exercício da função jurisdicional, não rarasvezes resultando <strong>em</strong> pena de morte ou internação <strong>em</strong> campos de concentração,por fatos de escassa gravidade ou importância, evidenciando até onde pode chegara perversão dogmática ao utilizar-se de um discurso técnico pretensamenteneutro, atrelado a um positivismo legalista e formalista.Voltando ao ex<strong>em</strong>plo de Mezger, convém recordar que este, aos cinqüentaanos e no apogeu da fama como penalista, foi nomeado m<strong>em</strong>bro da Comissão deReforma do Direito Penal no âmbito da qual teve destacada participação, por ex<strong>em</strong>plo,na reforma do StGB de 28 de junho de 1935, que introduziu a analogia comofonte de criação do direito penal “segundo a idéia básica do Direito Penal e o sãosentimento do povo al<strong>em</strong>ão”. Em outubro de 1945 foi afastado de sua cátedra deMunique pelo Governo Aliado e, classificado como colaborador de segunda categoria,chegou a passar algumas s<strong>em</strong>anas preso <strong>em</strong> Nür<strong>em</strong>berg. Em 1948 reconquistoua sua cátedra e, <strong>em</strong> 1956, recebeu doutorado honoris causa pela Universidade deCoimbra, época <strong>em</strong> que proferiu algumas conferências na Espanha. 3Mais que as vicissitudes de uma época, vale l<strong>em</strong>brar que das 60.000 penasde morte aplicadas durante o regime nazista, certamente cerca de 40.000 forampronunciadas por tribunais militares, mas pelo menos outras 16.000 foram ditadaspor tribunais civis (s<strong>em</strong> contar as milhares de internações <strong>em</strong> campos deconcentração). 4 O colaboracionismo, portanto, evidenciou-se (como ocorreuna maior parte dos regimes ditatoriais, inclusive no Brasil), também, <strong>em</strong> sentençasdesproporcionais, terrivelmente injustas, levando um filósofo do portede um Gustav Radbruch a purgar as culpas de um positivismo que deixou osjuristas al<strong>em</strong>ães ainda mais indefesos diante das leis cruéis editadas sob a égidedo regime nazista do que os próprios militares <strong>em</strong> face de ordens evident<strong>em</strong>entecriminosas por parte de seus superiores. 5Com esta breve referência histórica, objetivamos a contextualização doprincípio da proporcionalidade, por sua vinculação à proibição de excesso, tãocruenta e dolorosa na seara penal. Tal princípio acabou transformando-se <strong>em</strong> umdos pilares do Estado D<strong>em</strong>ocrático de Direito e da correspondente concepçãogarantista do Direito e, no que interessa ao nosso ponto, do Direito Penal, oque aqui vai tomado como pressuposto de nossa singela investigação. De outraparte, a noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da proibiçãode excesso, já que vinculada igualmente, como ainda será desenvolvido, a umdever de proteção por parte do Estado, inclusive quanto a agressões contradireitos fundamentais provenientes de terceiros, de tal sorte que se está diantede dimensões que reclamam maior densificação, notadamente no que diz comos desdobramentos da assim chamada proibição de insuficiência no campo jurídico-penale, por conseguinte, na esfera da política criminal, onde encontramosum elenco significativo de ex<strong>em</strong>plos a ser<strong>em</strong> explorados.162n. 7 - 2006.1

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