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O lugar das Cortes Constitucionais na produção das normas: estudo da atividade normativa do Conselho Constitucional e do TribunalConstitucional Federal (Bundesverfassungsgericht)Stone acrescenta que <strong>em</strong> certos casos - hard cases – não haverá espaçoentre B.2 e A.2. 37 Nesta hipótese, a argumentação será o único instrumento àdisposição dos juízes para preservar a sua imag<strong>em</strong> de neutralidade e, assim, asua legitimidade. As estatísticas relativas ao Conselho Constitucional suger<strong>em</strong>a existência de uma relação entre a argumentação dos juízes constitucionais e ograu de polarização ideológica dos outros atores acerca da questão examinada.O número médio de considerandos nas motivações das decisões do Conselhot<strong>em</strong> assim tendência a aumentar após uma alternância, quando o Conselhopronuncia-se acerca de medida legislativas particularmente controvertidas 38 :Quadro 1: Número médio de considerandos por decisão constitucional no período de 1974a 2004.b) O modelo institucionalista internalistaO modelo institucionalista internalista acentua a estrutura interna dosórgãos jurisdicionais e o processo de deliberação que precede a adoção de umadecisão. De acordo com este modelo, os juízes procuram assegurar-se de que adecisão finalmente adotada será tão próxima quanto possível das suas preferênciaspolíticas, determinando as suas escolhas a partir das posições e ações dosseus colegas. Para distinguir este modelo do modelo attitudinal, os juízes estãopreparados para defender escolhas que não correspond<strong>em</strong> exatamente às suaspreferências, pesando assim sua decisão. Em resumo, o processo de deliberação éuma negociação que obedece, ela mesma, às estratégias individuais dos juízes.Desenvolvido nos Estados Unidos 39 , este modelo é retomado por JacquesMeunier que o explora para perceber as estratégias de decisão do ConselhoConstitucional. 403. Os outros modelosa) O modelo interativo de StoneAlec Stone apresenta um esqu<strong>em</strong>a interativo que modela as interaçõesentre um legislador (maioria parlamentar e oposição) e um Tribunal Constitucio-REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 253

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