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Ana Paula Martins AlbuquerqueTudo se passa de maneira diferente quando se está tratando de princípios.Isso porque, na medida <strong>em</strong> que não disciplinam nenhuma situação jurídicacomo as regras, não entram <strong>em</strong> choque de forma direta, ou seja, são plenamentecompatíveis uns com os outros. Mas, ao tentar solucionar um caso concreto,percebe-se que os princípios se encontram <strong>em</strong> tensão permanente. E a decisãoque for tomada, necessariamente, privilegiará um (ou alguns) <strong>em</strong> detrimentode outro (s), mesmo que “todos eles se mantenham íntegros <strong>em</strong> sua validade eapenas diminuídos, circunstancial e pontualmente, <strong>em</strong> sua eficácia”. 24Os princípios, então, dev<strong>em</strong> ser conciliados para que nenhum delestenha seu núcleo essencial atingido. E no momento de decidir como fazer aconciliação entre os princípios é preciso transcendê-los a um “princípio maior”que é o Princípio da Proporcionalidade.Embora não previsto expressamente no Ordenamento Jurídico Brasileiro,o princípio da proporcionalidade é, cont<strong>em</strong>poraneamente, o principal meioutilizado para resolver o confronto entre os direitos fundamentais, sendo, porisso, considerado como um método decorrente da própria dignidade da pessoahumana e um indispensável instrumento de realização do Estado D<strong>em</strong>ocrático.Cabe ao princípio da proporcionalidade ser não apenas um princípio fundamental,mas, principalmente, uma forma de sustentação do próprio sist<strong>em</strong>a jurídico,já que através dele é que se torna possível a convivência harmônica de tantosdireitos antagônicos.De acordo com o Professor Willis Santiago Guerra Filho, o princípio daproporcionalidade t<strong>em</strong> a importante função de intermediar o relacionamentoentre os direitos e garantias fundamentais, b<strong>em</strong> como a organização institucionaldos Poderes estatais, motivo pelo qual se justificaria a sua difusão. A proporcionalidadenão é um princípio comum, e sim uma técnica de raciocinar e deanalisar probl<strong>em</strong>as. Probl<strong>em</strong>as esses que, durante muito t<strong>em</strong>po, ficaram s<strong>em</strong>solução dentro do Direito e que, através da aplicação do princípio da proporcionalidade,vêm encontrando desfecho satisfatório, uma vez que o mesmo dáuma idéia de justiça, inserindo um conteúdo valorativo no Direito.Pois b<strong>em</strong>. Como se disse anteriormente, não há direito absoluto. Haverácasos, portanto, <strong>em</strong> que um determinado direito deve ceder lugar ao outro.Aí é que faz erigir o princípio da proporcionalidade como grande princípioorientador para a solução da probl<strong>em</strong>ática dos direitos fundamentais na nossaord<strong>em</strong> constitucional.6 CONSIDERAÇÕES FINAISHá experiências de doenças, de sofrimento intenso, quadros clínicosirreversíveis que eliminam o prazer e o sentido da vida para algumas pessoas.A absoluta falta de desejo pela vida faz com que algumas delas prefiram morrera sobreviver <strong>em</strong> condições que consideram indignas. A reflexão sobre o direitode morrer evidenciou tanto a necessidade de compreensão das dificuldades38n. 7 - 2006.1

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