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Sílvio de Salvo Venosasucessão, não vier a ter filhos, a disposição é ineficaz, caduca. Busca-se, então,como diss<strong>em</strong>os, a ord<strong>em</strong> legítima, se não foi outra a destinação preferida pelotestador. Como se vê, nesses casos a lei n<strong>em</strong> mesmo exige a concepção quandoda morte. A lei fala <strong>em</strong> prole eventual. Se o testador não esclarecer, todos osfilhos da pessoa designada herdam por igual. Receb<strong>em</strong> a herança diretamentedo de cujus, a ex<strong>em</strong>plo dos casos do nascituro e da renúncia de herança. Não hádupla transmissão. O termo prole só se refere a filhos; os netos não se inclu<strong>em</strong>na dicção legal, n<strong>em</strong> haveria razão para tal extensão. 14 O testador, não fazendoreferência (e sua vontade deve ser respeitada), não se faz distinção quanto àfiliação: receb<strong>em</strong> os filhos legítimos ou ilegítimos, isto é, na nova sist<strong>em</strong>ática,filhos provenientes ou não de união com casamento. Afirmava-se que os adotivosnão se incluíam nessa possibilidade, a menos que houvesse referência expressado testador. 15 Contudo, entend<strong>em</strong>os que a evolução da situação sucessória doadotivo não permite mais essa afirmação per<strong>em</strong>ptória. L<strong>em</strong>bre-se de que houvesucessivas alterações de direito sucessório <strong>em</strong> favor do filho adotivo. A intençãodo legislador foi, s<strong>em</strong> dúvida, possibilitar a cont<strong>em</strong>plação dos filhos de sangue.A pessoa indicada poderia adotar exclusivamente para conseguir o benefíciotestamentário. Contudo, já a legitimação adotiva e a adoção plena das leis revogadasnão mais permitiam diferença entre a filiação natural e a filiação civil.Cr<strong>em</strong>os que na atual legislação incumbe ao testador excluir expressamenteos filhos adotivos se não desejar incluí-los, por força do art. 41 da Lei nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmosdireitos e deveres, inclusive acessórios, desligando-o dequalquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentosmatrimoniais.Com a mesma conotação apresenta-se a adoção no atual Código Civil.Desse modo, o filho adotivo, conforme nosso ordenamento, se insere no conceitode prole, aliás atendendo ao que a atual Constituição pretendia. Essa tambémé a opinião de A. Cicu, ao comentar a lei italiana, que equipara os adotivosaos legítimos. 16 É evidente que as leis não foram criadas para ser<strong>em</strong> fraudadas.A intenção do legislador foi a melhor, ou seja, não permitir qualquer diferençaentre as espécies de filiação. Se a adoção, mesmo na nova legislação, ocorrecom a finalidade precípua de se inserir alguém na deixa testamentária, incumbeao juiz impedi-lo.Essa prole eventual mencionada pela lei pode já existir ou não quandoda abertura da sucessão. Ela refere-se a filhos havidos antes ou depois do testamento,antes ou depois da morte. Não existindo ainda essa prole, por umperíodo, mais ou menos longo, os bens desse quinhão deverão ficar sob guardaprovisória. Há ainda uma partilha provisória, que depois poderá transformar-se<strong>em</strong> definitiva. Há ainda o probl<strong>em</strong>a de se saber de quantos filhos se constituirá238n. 7 - 2006.1

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