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Aposentadoria especial para professor de carreira ... - Revista do TCE

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIX<strong>Aposenta<strong>do</strong>ria</strong> <strong>especial</strong> <strong>para</strong> <strong>professor</strong><strong>de</strong> <strong>carreira</strong> no exercício da direção,coor<strong>de</strong>nação e assessoramentopedagógico em estabelecimento<strong>de</strong> educação básicaCONSULTA N. 715.673EMENTA: Consulta — Instituto <strong>de</strong> Previdência Municipal — Professor<strong>de</strong> <strong>carreira</strong> no exercício da direção, coor<strong>de</strong>nação e assessoramentopedagógico em estabelecimento <strong>de</strong> educação básica — Possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>, excluí<strong>do</strong>s os <strong>especial</strong>istas emeducação — Vigência da Lei n. 11.301/2006 — Inclusão <strong>de</strong> perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>trabalho anteriores à vigência da lei no cômputo da aposenta<strong>do</strong>ria.A partir da edição da Lei n. 11.301/2006, seus<strong>de</strong>stinatários po<strong>de</strong>rão se valer da redução <strong>do</strong>tempo <strong>para</strong> aposenta<strong>do</strong>ria previsto no § 5º <strong>do</strong> art.40 da CR/88, contan<strong>do</strong> <strong>para</strong> tanto, até mesmo otempo labora<strong>do</strong> nessas funções anteriormente àvigência da lei.ASSCOM <strong>TCE</strong>MGRELATOR: CONSELHEIROANTÔNIO CARLOS ANDRADARELATÓRIOTratam os autos <strong>de</strong> consulta formulada pelo Sr. Eduar<strong>do</strong> Felipe Macha<strong>do</strong>,Superinten<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Instituto <strong>de</strong> Previdência Municipal <strong>de</strong> Pouso Alegre (Iprem),acerca da incidência da Lei n. 11.301/2006 no magistério municipal, nosseguintes termos:Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, que a Lei Fe<strong>de</strong>ral citada incluiu, <strong>para</strong> efeito <strong>de</strong>aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> <strong>do</strong> <strong>professor</strong>, além <strong>do</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>cência, os <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar, coor<strong>de</strong>nação eassessoramento pedagógico;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, que a lei em comento, entrou em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação(11/05/2006);152


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIXO tempo até então exerci<strong>do</strong> pelo pessoal incluí<strong>do</strong> pela referida lei, até suaedição, será também conta<strong>do</strong> com a redução prevista no parágrafo 5º <strong>do</strong>art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral?A <strong>do</strong>uta Auditoria manifestou-se a fls. 7-11.É o relatório, em síntese.PRELIMINARPreliminarmente, verifico, nos termos constantes da petição inicial, que oconsulente é parte legítima <strong>para</strong> formular a presente consulta, e que o seuobjeto refere-se a matéria relevante e <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>sta Corte, nãoversan<strong>do</strong> sobre caso concreto. Logo, por estarem preenchi<strong>do</strong>s os requisitosconstantes nos arts. 210 e 212 <strong>do</strong> RI<strong>TCE</strong>MG — Resolução n. 12/2008 conheço<strong>de</strong>sta consulta.Pareceres e <strong>de</strong>cisõesAcolhida a preliminar, passo ao exame da questão suscitada, a qual respon<strong>de</strong>rei,em tese.MÉRITOInicialmente cumpre assinalar que o § 5º <strong>do</strong> art. 40 da CR/88, com a redação dadapela EC n. 19/98, assim dispõe:Art. 40.[...]§ 5º Os requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição serão reduzi<strong>do</strong>s em5 (cinco) anos em relação ao disposto no § 1º, III, a, <strong>para</strong> o <strong>professor</strong> quecomprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistériona educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.Assim, importa salientar que a Lei n. 11.301/06 aventada pelo consulente, publicadaem 11/05/2006, alterou dispositivos da Lei n. 9.394/96, que trata das Diretrizes eBases da Educação. Um <strong>de</strong>sses dispositivos modifica<strong>do</strong>s foi a redação <strong>do</strong> art. 67,§ 2º, que passou a vigorar da seguinte forma:Para os efeitos <strong>do</strong> disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 40 e no § 8º <strong>do</strong> art. 201 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, são consi<strong>de</strong>radas funções <strong>de</strong> magistério as exercidas por <strong>professor</strong>ese <strong>especial</strong>istas em educação no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s educativas, quan<strong>do</strong>exercidas em estabelecimento <strong>de</strong> educação básica em seus diversos níveise modalida<strong>de</strong>s, incluídas, além <strong>do</strong> exercício da <strong>do</strong>cência, as <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>unida<strong>de</strong> escolar e as <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico.Nesse senti<strong>do</strong>, por meio da alteração supracitada, ficou amplia<strong>do</strong> o benefício daaposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> — estabelecida inicialmente apenas <strong>para</strong> os <strong>professor</strong>es queexerciam funções <strong>de</strong> magistério em sala <strong>de</strong> aula — àqueles que <strong>de</strong>sempenhavam153


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIXativida<strong>de</strong>s educativas, abrangen<strong>do</strong>, assim, as funções <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>escolar e as <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico.Essa norma teve sua constitucionalida<strong>de</strong> questionada pela ADI n. 3.772 na medidaem que, ao ampliar o rol <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s a receber aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>, rompeucom a sistemática anterior vigente. Isso porque, antes da edição da referida lei,o § 5º <strong>do</strong> art. 40, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98,conforme supracita<strong>do</strong>, estabeleceu que os requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong>contribuição seriam reduzi<strong>do</strong>s em cinco anos <strong>para</strong> a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>riavoluntária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais requisitos, somente ao <strong>professor</strong>que comprovasse exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong>magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que foientendi<strong>do</strong>, em um primeiro momento, <strong>de</strong> forma restritiva, aos <strong>professor</strong>es queexercessem o magistério em sala <strong>de</strong> aula.Nesses termos, insta reforçar, nesse ponto, que o termo magistério foi primeiramenteentendi<strong>do</strong> como o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>-fim, ou seja, ministrar aulas, comobem assinalou o Procura<strong>do</strong>r-Geral da República ao arguir a inconstitucionalida<strong>de</strong>material da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 11.301/2006. Daí a justificativa <strong>para</strong> a interpretaçãodada à palavra magistério, <strong>do</strong> art. 40, § 5º, da Constituição da República, permitirabarcar apenas os <strong>professor</strong>es que estivessem no exercício em sala <strong>de</strong> aula. 1Entretanto, no julgamento da ADI n. 3.772, o excelso Pretório <strong>de</strong>u novos contornosà questão e, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma interpretação da lei conforme a Constituição, enten<strong>de</strong>ucomo função <strong>de</strong> magistério não somente aquela exercida pelos <strong>professor</strong>es em sala<strong>de</strong> aula, mas também a direção, coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que exerci<strong>do</strong>s por <strong>professor</strong>es <strong>de</strong> <strong>carreira</strong>, excluí<strong>do</strong>s tão somente os <strong>especial</strong>istasem educação, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski (Relator <strong>para</strong> oAcórdão) — publicada no DJU em 27/03/09, cuja ementa transcrevo abaixo:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEIFEDERAL N. 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI N. 9.394/1996.CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DEFUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADAOFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.I — A função <strong>de</strong> magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala<strong>de</strong> aula, abrangen<strong>do</strong> também a pre<strong>para</strong>ção <strong>de</strong> aulas, a correção <strong>de</strong> provas, oatendimento aos pais e alunos, a coor<strong>de</strong>nação e o assessoramento pedagógicoe, ainda, a direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar.II — As funções <strong>de</strong> direção, coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico integrama <strong>carreira</strong> <strong>do</strong> magistério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerci<strong>do</strong>s, em estabelecimentos <strong>de</strong> ensinobásico, por <strong>professor</strong>es <strong>de</strong> <strong>carreira</strong>, excluí<strong>do</strong>s os <strong>especial</strong>istas em educação,1Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, v. Súmula 726 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e ADI-MC 2253/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa — STF.154


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIXfazen<strong>do</strong> jus aqueles que as <strong>de</strong>sempenham ao regime <strong>especial</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>riaestabeleci<strong>do</strong> nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.III — Ação direta julgada parcialmente proce<strong>de</strong>nte, com interpretação conforme,nos termos supra (STF — ADI N. 3.772/DF — Relator Originário: Ministro CarlosAyres Britto; Relator <strong>para</strong> o Acórdão: Ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski).Em síntese, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> da apreciação da ADI n. 3.772/DF, en<strong>do</strong>ssou a ampliação <strong>do</strong> rol <strong>do</strong>s beneficiários legitima<strong>do</strong>s à percepção <strong>de</strong>aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>, até então concedida apenas a <strong>professor</strong> que comprovassemagistério exclusivo em sala <strong>de</strong> aula, <strong>para</strong> outras funções, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizadas por<strong>professor</strong>es <strong>de</strong> <strong>carreira</strong>.Nesse cenário, partin<strong>do</strong> da premissa que a Lei n. 11.301/06 tem caráter <strong>de</strong> leinacional, por alterar uma lei <strong>de</strong>sse status, qual seja, a Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases daEducação Nacional, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua constitucionalida<strong>de</strong> pelo Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral vincula to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e da AdministraçãoPública fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, 2 consoante expresso no art. 28, parágrafoúnico, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.868/99.Pareceres e <strong>de</strong>cisõesLogo, os municípios também <strong>de</strong>verão esten<strong>de</strong>r o benefício da aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>aos <strong>professor</strong>es no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar e as <strong>de</strong>coor<strong>de</strong>nação e assessoramento, quan<strong>do</strong> exercidas em estabelecimento <strong>de</strong> educaçãobásica, excluí<strong>do</strong>s apenas, conforme materializa<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral, os <strong>especial</strong>istas em educação.A par então <strong>de</strong>sse entendimento inconteste, em que não paira qualquer pecha <strong>de</strong>inconstitucionalida<strong>de</strong> da referida norma, 3 o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>do</strong> questionamento aventa<strong>do</strong>pelo consulente po<strong>de</strong> ser resumi<strong>do</strong> a partir das seguintes pon<strong>de</strong>rações:a. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os efeitos prospectivos da norma jurídica, o que, via <strong>de</strong> regra,a <strong>de</strong>sonera <strong>de</strong> regular situações pretéritas à sua vigência, obviamente àsaposenta<strong>do</strong>rias concedidas e solicitadas em perío<strong>do</strong> anterior à vigência danorma jurídica supramencionada, não incidirá a redução <strong>de</strong> tempo <strong>para</strong> aaposenta<strong>do</strong>ria, coadunan<strong>do</strong>-se aqui com a máxima tempus regit actum.b. De outro la<strong>do</strong>, <strong>para</strong> as aposenta<strong>do</strong>rias solicitadas após a entrada emvigor <strong>do</strong> diploma normativo, qual seja, a Lei n. 11.301/2006, po<strong>de</strong>rão osabrangi<strong>do</strong>s pela norma — os ocupantes <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> direção, coor<strong>de</strong>nação e2Nesse mesmo diapasão a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, assim dispõe: ‘A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito em ação direta,inclusive a interpretação conforme a Constituição e a <strong>de</strong>claração parcial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto é <strong>do</strong>tada<strong>de</strong> efeito vinculante relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferasfe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal’ (PAULO, VICENTE, 2008, p. 786) (grifo nosso).3No mesmo senti<strong>do</strong>, TJMG: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDORA PÚBLICA — AFASTAMENTO PRELIMINAR — APOSENTADORIAESPECIAL — CARGO DE DIREÇÃO — CÔMPUTO DO PERÍODO — LEI n. 11.301/2006 — CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O perío<strong>do</strong>exerci<strong>do</strong> por Servi<strong>do</strong>ra Pública Professora em cargo <strong>de</strong> Diretor <strong>de</strong>ve ser computa<strong>do</strong> <strong>para</strong> fins <strong>de</strong> APOSENTADORIA ESPECIAL,ten<strong>do</strong> ela direito ao afastamento preliminar, nos termos <strong>do</strong> que dispõe a LEI n. 11.301/2006, em seu art. 67, § 2º (MS n.1.0000.06.441937-7/000, Rel. Des. Francisco Figueire<strong>do</strong>, publica<strong>do</strong> em 16/03/2007) (grifo nosso).155


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIXassessoramento pedagógico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exercidas por <strong>professor</strong>es <strong>de</strong> <strong>carreira</strong>— valerem-se da redução <strong>do</strong> tempo <strong>para</strong> obtenção da aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>,<strong>para</strong> tanto, computar inclusive, perío<strong>do</strong>s anteriores à data <strong>de</strong> entrada emvigor da lei mencionada <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao magistério, nos contornos estabeleci<strong>do</strong>spela norma. Isso porque a legislação infraconstitucional unicamente esten<strong>de</strong>o benefício <strong>para</strong> funções anteriormente não contempladas pela EC 19/98, nãofixan<strong>do</strong> qualquer marco temporal <strong>para</strong> a contagem <strong>do</strong> tempo a ser aproveita<strong>do</strong><strong>para</strong> a aposentação, não se cogitan<strong>do</strong>, portanto, em cisão <strong>de</strong>sse interstício peloadvento da lei.Nesse particular, volte-se a frisar, a norma adquire importância não <strong>para</strong> oaproveitamento <strong>de</strong> tempo nas funções por ela especificadas, mas sim <strong>para</strong> estabelecerquem faz jus à redução e quem não faz. Em outros termos, se a aposenta<strong>do</strong>ria éanterior à lei, os que ocupavam aquelas funções disciplinadas na Lei n. 11.301/2006,não se valem da redução; se posterior à lei, a redução é inci<strong>de</strong>nte permitin<strong>do</strong>-se ocômputo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o tempo exerci<strong>do</strong> na função <strong>de</strong> magistério, inclusive aquele anteriorao seu advento.Nesse cenário, regulamentan<strong>do</strong> a matéria no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais,a Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Planejamento e Gestão editou a Instrução NormativaSCAP/DCCTA n. 01/2009, por meio da qual fora fixa<strong>do</strong> o marco temporal inicial <strong>de</strong>aplicação da redução <strong>do</strong>s cinco anos <strong>para</strong> concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> <strong>para</strong>as funções <strong>de</strong> magistério a partir da data da lei, <strong>de</strong>ntro da linha trabalhada nesteparecer.Conclusão: pelas razões elencadas, respon<strong>do</strong> o presente questionamento nosseguintes termos:A partir da edição da Lei n. 11.301/2006, seus <strong>de</strong>stinatários po<strong>de</strong>rão se valer daredução <strong>do</strong> tempo <strong>para</strong> aposenta<strong>do</strong>ria previsto no § 5º <strong>do</strong> art. 40 da CR/88, contan<strong>do</strong><strong>para</strong> tanto, até mesmo o tempo labora<strong>do</strong> nessas funções anteriormente à vigênciada lei.É o parecer que submeto à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> meus pares.A consulta em epígrafe foi apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão <strong>do</strong> dia 27/10/10presidida pelo Conselheiro Wan<strong>de</strong>rley Ávila; presentes o Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa,Conselheiro Elmo Braz, Conselheira Adriene Andra<strong>de</strong> e Conselheiro Substituto LicurgoMourão, que aprovaram, por unanimida<strong>de</strong>, o parecer exara<strong>do</strong> pelo relator, ConselheiroAntônio Carlos Andrada. Impedi<strong>do</strong> o Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz.156

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