REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIXO tempo até então exerci<strong>do</strong> pelo pessoal incluí<strong>do</strong> pela referida lei, até suaedição, será também conta<strong>do</strong> com a redução prevista no parágrafo 5º <strong>do</strong>art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral?A <strong>do</strong>uta Auditoria manifestou-se a fls. 7-11.É o relatório, em síntese.PRELIMINARPreliminarmente, verifico, nos termos constantes da petição inicial, que oconsulente é parte legítima <strong>para</strong> formular a presente consulta, e que o seuobjeto refere-se a matéria relevante e <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>sta Corte, nãoversan<strong>do</strong> sobre caso concreto. Logo, por estarem preenchi<strong>do</strong>s os requisitosconstantes nos arts. 210 e 212 <strong>do</strong> RI<strong>TCE</strong>MG — Resolução n. 12/2008 conheço<strong>de</strong>sta consulta.Pareceres e <strong>de</strong>cisõesAcolhida a preliminar, passo ao exame da questão suscitada, a qual respon<strong>de</strong>rei,em tese.MÉRITOInicialmente cumpre assinalar que o § 5º <strong>do</strong> art. 40 da CR/88, com a redação dadapela EC n. 19/98, assim dispõe:Art. 40.[...]§ 5º Os requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição serão reduzi<strong>do</strong>s em5 (cinco) anos em relação ao disposto no § 1º, III, a, <strong>para</strong> o <strong>professor</strong> quecomprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistériona educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.Assim, importa salientar que a Lei n. 11.301/06 aventada pelo consulente, publicadaem 11/05/2006, alterou dispositivos da Lei n. 9.394/96, que trata das Diretrizes eBases da Educação. Um <strong>de</strong>sses dispositivos modifica<strong>do</strong>s foi a redação <strong>do</strong> art. 67,§ 2º, que passou a vigorar da seguinte forma:Para os efeitos <strong>do</strong> disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 40 e no § 8º <strong>do</strong> art. 201 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, são consi<strong>de</strong>radas funções <strong>de</strong> magistério as exercidas por <strong>professor</strong>ese <strong>especial</strong>istas em educação no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s educativas, quan<strong>do</strong>exercidas em estabelecimento <strong>de</strong> educação básica em seus diversos níveise modalida<strong>de</strong>s, incluídas, além <strong>do</strong> exercício da <strong>do</strong>cência, as <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>unida<strong>de</strong> escolar e as <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico.Nesse senti<strong>do</strong>, por meio da alteração supracitada, ficou amplia<strong>do</strong> o benefício daaposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> — estabelecida inicialmente apenas <strong>para</strong> os <strong>professor</strong>es queexerciam funções <strong>de</strong> magistério em sala <strong>de</strong> aula — àqueles que <strong>de</strong>sempenhavam153
REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIXativida<strong>de</strong>s educativas, abrangen<strong>do</strong>, assim, as funções <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>escolar e as <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico.Essa norma teve sua constitucionalida<strong>de</strong> questionada pela ADI n. 3.772 na medidaem que, ao ampliar o rol <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s a receber aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>, rompeucom a sistemática anterior vigente. Isso porque, antes da edição da referida lei,o § 5º <strong>do</strong> art. 40, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98,conforme supracita<strong>do</strong>, estabeleceu que os requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong>contribuição seriam reduzi<strong>do</strong>s em cinco anos <strong>para</strong> a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>riavoluntária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais requisitos, somente ao <strong>professor</strong>que comprovasse exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong>magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que foientendi<strong>do</strong>, em um primeiro momento, <strong>de</strong> forma restritiva, aos <strong>professor</strong>es queexercessem o magistério em sala <strong>de</strong> aula.Nesses termos, insta reforçar, nesse ponto, que o termo magistério foi primeiramenteentendi<strong>do</strong> como o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>-fim, ou seja, ministrar aulas, comobem assinalou o Procura<strong>do</strong>r-Geral da República ao arguir a inconstitucionalida<strong>de</strong>material da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 11.301/2006. Daí a justificativa <strong>para</strong> a interpretaçãodada à palavra magistério, <strong>do</strong> art. 40, § 5º, da Constituição da República, permitirabarcar apenas os <strong>professor</strong>es que estivessem no exercício em sala <strong>de</strong> aula. 1Entretanto, no julgamento da ADI n. 3.772, o excelso Pretório <strong>de</strong>u novos contornosà questão e, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma interpretação da lei conforme a Constituição, enten<strong>de</strong>ucomo função <strong>de</strong> magistério não somente aquela exercida pelos <strong>professor</strong>es em sala<strong>de</strong> aula, mas também a direção, coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que exerci<strong>do</strong>s por <strong>professor</strong>es <strong>de</strong> <strong>carreira</strong>, excluí<strong>do</strong>s tão somente os <strong>especial</strong>istasem educação, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski (Relator <strong>para</strong> oAcórdão) — publicada no DJU em 27/03/09, cuja ementa transcrevo abaixo:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEIFEDERAL N. 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI N. 9.394/1996.CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DEFUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADAOFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.I — A função <strong>de</strong> magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala<strong>de</strong> aula, abrangen<strong>do</strong> também a pre<strong>para</strong>ção <strong>de</strong> aulas, a correção <strong>de</strong> provas, oatendimento aos pais e alunos, a coor<strong>de</strong>nação e o assessoramento pedagógicoe, ainda, a direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar.II — As funções <strong>de</strong> direção, coor<strong>de</strong>nação e assessoramento pedagógico integrama <strong>carreira</strong> <strong>do</strong> magistério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerci<strong>do</strong>s, em estabelecimentos <strong>de</strong> ensinobásico, por <strong>professor</strong>es <strong>de</strong> <strong>carreira</strong>, excluí<strong>do</strong>s os <strong>especial</strong>istas em educação,1Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, v. Súmula 726 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e ADI-MC 2253/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa — STF.154