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Aposentadoria especial para professor de carreira ... - Revista do TCE

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISjaneiro | fevereiro | março 2011 | v. 78 — n. 1 — ano XXIXfazen<strong>do</strong> jus aqueles que as <strong>de</strong>sempenham ao regime <strong>especial</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>riaestabeleci<strong>do</strong> nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.III — Ação direta julgada parcialmente proce<strong>de</strong>nte, com interpretação conforme,nos termos supra (STF — ADI N. 3.772/DF — Relator Originário: Ministro CarlosAyres Britto; Relator <strong>para</strong> o Acórdão: Ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski).Em síntese, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> da apreciação da ADI n. 3.772/DF, en<strong>do</strong>ssou a ampliação <strong>do</strong> rol <strong>do</strong>s beneficiários legitima<strong>do</strong>s à percepção <strong>de</strong>aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>, até então concedida apenas a <strong>professor</strong> que comprovassemagistério exclusivo em sala <strong>de</strong> aula, <strong>para</strong> outras funções, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizadas por<strong>professor</strong>es <strong>de</strong> <strong>carreira</strong>.Nesse cenário, partin<strong>do</strong> da premissa que a Lei n. 11.301/06 tem caráter <strong>de</strong> leinacional, por alterar uma lei <strong>de</strong>sse status, qual seja, a Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases daEducação Nacional, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua constitucionalida<strong>de</strong> pelo Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral vincula to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e da AdministraçãoPública fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, 2 consoante expresso no art. 28, parágrafoúnico, da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.868/99.Pareceres e <strong>de</strong>cisõesLogo, os municípios também <strong>de</strong>verão esten<strong>de</strong>r o benefício da aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>aos <strong>professor</strong>es no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> escolar e as <strong>de</strong>coor<strong>de</strong>nação e assessoramento, quan<strong>do</strong> exercidas em estabelecimento <strong>de</strong> educaçãobásica, excluí<strong>do</strong>s apenas, conforme materializa<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral, os <strong>especial</strong>istas em educação.A par então <strong>de</strong>sse entendimento inconteste, em que não paira qualquer pecha <strong>de</strong>inconstitucionalida<strong>de</strong> da referida norma, 3 o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>do</strong> questionamento aventa<strong>do</strong>pelo consulente po<strong>de</strong> ser resumi<strong>do</strong> a partir das seguintes pon<strong>de</strong>rações:a. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os efeitos prospectivos da norma jurídica, o que, via <strong>de</strong> regra,a <strong>de</strong>sonera <strong>de</strong> regular situações pretéritas à sua vigência, obviamente àsaposenta<strong>do</strong>rias concedidas e solicitadas em perío<strong>do</strong> anterior à vigência danorma jurídica supramencionada, não incidirá a redução <strong>de</strong> tempo <strong>para</strong> aaposenta<strong>do</strong>ria, coadunan<strong>do</strong>-se aqui com a máxima tempus regit actum.b. De outro la<strong>do</strong>, <strong>para</strong> as aposenta<strong>do</strong>rias solicitadas após a entrada emvigor <strong>do</strong> diploma normativo, qual seja, a Lei n. 11.301/2006, po<strong>de</strong>rão osabrangi<strong>do</strong>s pela norma — os ocupantes <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> direção, coor<strong>de</strong>nação e2Nesse mesmo diapasão a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, assim dispõe: ‘A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito em ação direta,inclusive a interpretação conforme a Constituição e a <strong>de</strong>claração parcial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto é <strong>do</strong>tada<strong>de</strong> efeito vinculante relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferasfe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal’ (PAULO, VICENTE, 2008, p. 786) (grifo nosso).3No mesmo senti<strong>do</strong>, TJMG: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDORA PÚBLICA — AFASTAMENTO PRELIMINAR — APOSENTADORIAESPECIAL — CARGO DE DIREÇÃO — CÔMPUTO DO PERÍODO — LEI n. 11.301/2006 — CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O perío<strong>do</strong>exerci<strong>do</strong> por Servi<strong>do</strong>ra Pública Professora em cargo <strong>de</strong> Diretor <strong>de</strong>ve ser computa<strong>do</strong> <strong>para</strong> fins <strong>de</strong> APOSENTADORIA ESPECIAL,ten<strong>do</strong> ela direito ao afastamento preliminar, nos termos <strong>do</strong> que dispõe a LEI n. 11.301/2006, em seu art. 67, § 2º (MS n.1.0000.06.441937-7/000, Rel. Des. Francisco Figueire<strong>do</strong>, publica<strong>do</strong> em 16/03/2007) (grifo nosso).155

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