12.07.2015 Views

FAQ - Perguntas freqüentes do ICMS - Secretaria de Estado da ...

FAQ - Perguntas freqüentes do ICMS - Secretaria de Estado da ...

FAQ - Perguntas freqüentes do ICMS - Secretaria de Estado da ...

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Página- 25 /473. Caso a merca<strong>do</strong>ria ou serviço conste no inciso II <strong>do</strong> artigo 104, e, não esteja sujeita aoFECOP, a sua alíquota interna correspon<strong>de</strong> a 25%;Exemplo 1: qual a alíquota interna <strong>de</strong> Bacalhau?Resp: 17%, pois esta merca<strong>do</strong>ria não está lista<strong>da</strong> no inciso II <strong>do</strong> artigo 104.Exemplo 2: qual a alíquota interna <strong>de</strong> Vodka (bebi<strong>da</strong> alcoólica)?Resp: 27%, pois esta merca<strong>do</strong>ria está lista<strong>da</strong> no inciso II <strong>do</strong> artigo 104 e também incluí<strong>da</strong> noart. 104-A (FECOP);Exemplo 3: qual a alíquota interna <strong>de</strong> Vodka (bebi<strong>da</strong> alcoólica)?Resp:1. Na operação pratica<strong>da</strong> entre contribuintes <strong>do</strong> imposto a alíquota interna é 25%, pois estamerca<strong>do</strong>ria está lista<strong>da</strong> no inciso II <strong>do</strong> artigo 104 e, apesar <strong>de</strong> estar incluí<strong>da</strong> no art. 104-A(FECOP) tal dispositivo não é aplicável ao caso;2. Na operação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao consumi<strong>do</strong>r final a alíquota interna é 27% (25% + 2%), pois estamerca<strong>do</strong>ria está lista<strong>da</strong> no inciso II <strong>do</strong> artigo 104 e está incluí<strong>da</strong> no art. 104-A (FECOP);Art. 104. As alíquotas <strong>do</strong> imposto são as seguintes:I- nas operações e prestações internas 17% (<strong>de</strong>zessete por cento), para:a) merca<strong>do</strong>rias, bens e serviços não incluí<strong>do</strong>s no inciso II;b) serviços <strong>de</strong> transporte;c) aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> cana ou <strong>de</strong> melaço; (NR pelo Decreto 17.353, <strong>de</strong> 05/02/2004)II- nas operações e prestações internas 25% ( vinte e cinco por cento), com:a) bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, exceto aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> cana ou <strong>de</strong> melaço;b) armas e munições;c) fogos <strong>de</strong> artifício;d) perfumes e cosméticos;e) cigarros, fumos e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, cachimbo, cigarreiras, piteiras eisqueiros e <strong>de</strong>mais artigos <strong>de</strong> tabacaria;f) automóveis e motos <strong>de</strong> fabricação estrangeira;g) gasolina, álcool anidro e hidrata<strong>do</strong>; (NR pelo Decreto 18.155, <strong>de</strong>30/03/2005)h) serviços <strong>de</strong> comunicação;i) embarcações <strong>de</strong> esporte e recreação;j) jóias;l) peleterias;m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;n) artigos <strong>de</strong> antiquário;o) aviões <strong>de</strong> procedência estrangeira <strong>de</strong> uso não comercial;p) asa <strong>de</strong>lta e ultraleve, suas partes e peças;q) energia elétrica para consumi<strong>do</strong>res <strong>da</strong>s classes indica<strong>da</strong>s a seguir,conforme <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> Resolução nº 456, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000, <strong>da</strong>Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a300 (trezentos) kWh:1. Resi<strong>de</strong>ncial;2. Comercial, Serviços e Outras Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, exceto industriais, hospitais eenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica aalíquota prevista no inciso I <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo; (NR <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto n°20.307, <strong>de</strong> 28/12/2007 – Efeitos a partir <strong>de</strong> 20/03/2008)r) serviço <strong>de</strong> televisão por assinatura;s) outros produtos nomina<strong>do</strong>s em acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre os Esta<strong>do</strong>s.III- nas operações ou prestações interestaduais:a) 12% (<strong>do</strong>ze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que<strong>de</strong>stinem merca<strong>do</strong>rias ou serviços a contribuinte <strong>do</strong> imposto;b) 17% (<strong>de</strong>zessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quan<strong>do</strong> o<strong>de</strong>stinatário não for contribuinte <strong>do</strong> imposto, conforme o disposto nos incisos I eÚltima atualização: 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011, Equipe Plantão Fiscal – 48 perguntas <strong>freqüentes</strong> 25

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!