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aqui - TV Digital em Portugal

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livre, e, consequent<strong>em</strong>ente, proceder à cessação das <strong>em</strong>issões televisivasanalógicas terrestres (o designado switch-off) até à data fixada pela Resolução deConselho de Ministros nº 26/2009, isto é, até 26 de Abril de 2012, com o menorimpacto económico-social possível 20 , releva-se que com a disponibilização defrequências para a operação de Pay <strong>TV</strong> pretendeu-se, fundamentalmente, promovera concorrência, <strong>em</strong> particular no mercado da televisão por subscrição 21 ,proporcionando ao utilizador final uma mais ampla e diversificada oferta de redes eserviços, e dessa forma, ajudando a estimular a migração voluntária, tendo <strong>em</strong>conta que o arranque e desenvolvimento simultâneo das duas operações poderiapotenciar a promoção da plataforma TDT junto da opinião pública.Por motivos que não lhe são imputáveis, na decorrência da acção judicial interpostapor uma das entidades concorrentes ao concurso para a atribuição de direitos deutilização de frequências a que estão associados os Muxes B a F, a PTC viu-seimpedida de iniciar a operação Pay <strong>TV</strong> <strong>em</strong> simultâneo com a operação FTA.Com este desfasamento, as sinergias perspectivadas decorrentes daimpl<strong>em</strong>entação das duas operações <strong>em</strong> simultâneo ficaram comprometidas, <strong>em</strong>especial as ord<strong>em</strong> operacional de instalação das redes associadas aos seis Muxes– note-se que a obrigação de cobertura da rede de difusão terrestre associada àoperação FTA constante do respectivo título é de 78% no final de 2009 – mastambém, <strong>em</strong> parte, as de promoção da TDT <strong>em</strong> sentido lato (FTA e Pay <strong>TV</strong>).O ICP-ANACOM reconhece que este argumento não foi, e nunca seria, por si sósuficiente para fundamentar a revogação dos referidos direitos de utilização defrequências. Com efeito, esta Autoridade não desconhece que a PTC reforçou acaução ciente deste desfasamento e que o mesmo foi tido <strong>em</strong> conta no momento da<strong>em</strong>issão dos títulos habilitantes, tendo, aliás, fundamentado a prorrogação de 6meses dos prazos fixados para o cumprimento das condições neles previstas. É,20 Tal actuação permitirá, ainda a libertação de um conjunto de frequências (o designado dividendodigital), ao mesmo t<strong>em</strong>po que se promove uma mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.21 Recorde-se a este propósito que o Regulamento do concurso para atribuição dos direitos deutilização de frequências a que estariam associados os Muxes B a F vedava o acesso ao concurso aqu<strong>em</strong> detivesse no mercado de televisão por subscrição uma quota de mercado igual ou superior a50% (cfr. art. 3º, nº 3 e seguintes do Regulamento do Concurso)20

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