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k) A revogação do acto administrativo de atribuição à PTC dos direitos deutilização de frequências a que estão associados os Muxes B a F, b<strong>em</strong> comodos cinco títulos habilitantes <strong>em</strong>itidos, consubstancia a revogação de actosadministrativos válidos admitida nos termos dos artigos 140º, nº 1, alínea b) e nº2, alínea b) do CPA, para a qual é competente, no caso, o ICP-ANACOM (art.18º, nº 7 da Lei da Televisão), sendo a PTC a única interessada no sentidoimplícito nesta norma do CPA;l) Os pressupostos justificativos da revogação do acto de atribuição à PTC dosdireitos de utilização de frequências existiam à data do projecto de decisão;m) Não é exigível, a partir da data à qual a decisão reporta os seus efeitos, ocumprimento de nenhuma das obrigações que a imposição da caução visavaacautelar, tendo <strong>em</strong> conta que (i) o interesse público não fica prejudicado com asupressão das obrigações nos exactos termos constantes dos respectivostítulos; (ii) a devolução das frequências permite ao ICP-ANACOM repensar aplanificação do espectro <strong>em</strong> causa, nomeadamente ponderando sobre autilização harmonizada da sub-faixa dos 790-862 MHz; e (iii) não ficoud<strong>em</strong>onstrado que o comportamento da PTC tivesse infringido qualquer normajurídica;n) A caução que garantia o cumprimento das obrigações resultantes da atribuiçãodos direitos de utilização das frequências fica assim s<strong>em</strong> objecto e não éexigível, podendo ser libertada, sendo certo, além disso, que não houve,qualquer incumprimento da PTC entre a data do reforço da caução e a data da<strong>em</strong>issão do SPD que pudesse impedir a libertação da caução;o) Nos termos do disposto nos artigos 100º e 101º do CPA, foi promovida aaudiência prévia do interessado e, nos termos do disposto no artigo 8º da LCE,o ICP-ANACOM promoveu ainda o procedimento geral de consulta;p) Ouvida a ERC foi a sua posição ponderada no âmbito do presente processo.36