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2. Processo de consulta entre o ICP-ANACOM e a ERCTendo <strong>em</strong> conta que a PTC havia informado, na carta de 16.12.2009, ter enviado àERC requerimento solicitando a revogação do título habilitante para a actividade deoperador de distribuição, as duas Autoridades entenderam dever desencadear umprocesso de consulta mútua, processo esse que o ICP-ANACOM formalmenteencetou ao r<strong>em</strong>eter à ERC, <strong>em</strong> 20.1.2010, o seu projecto de decisão relativo àrevogação dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B aF com o pedido de envio de comentários sobre o mesmo.Em 21.1.2010 recebeu o ICP-ANACOM “draft de deliberação a adoptar peloConselho Regulador da ERC (…) cujo teor – de carácter confidencial – poderáeventualmente vir ainda a ser objecto de algumas modificações”.Em 27.1.2010, a ERC r<strong>em</strong>eteu ao ICP-ANACOM a sua apreciação do projecto dedecisão que lhe havia sido enviado <strong>em</strong> 20.1.2010. Nesta apreciação, a ERC afirmaque “os comentários que o ICP-ANACOM pretende obter por parte da ERC já foram<strong>em</strong> geral e por antecipação disponibilizados a essa Autoridade, aquando da recenter<strong>em</strong>essa a V. Exas. do nosso projecto de decisão (…) sobre um pedido da PTC quevisa a revogação da licença de operador de distribuição, de que esta é titular.”Informa que a pretensão que lhe havia sido dirigida pela PTC foi pela ERC“considerada improcedente” e que “não se vêm razões para inflectir talentendimento a respeito do presente projecto de decisão do ICP-ANACOM,acrescentando às razões então expressas, e que se mantêm válidas, aquelas quede seguida se passam a expor.”Em 29.1.2010, e dada a circunstância de o ICP-ANACOM ter r<strong>em</strong>etido à ERC o seuprojecto de decisão <strong>em</strong> data anterior ao envio de “draft de deliberação a adoptarpelo Conselho Regulador da ERC”, o ICP-ANACOM considerou prescindível,naquela oportunidade, abordar exaustivamente os pontos referidos no citado draftuma vez que aquele projecto de decisão, r<strong>em</strong>etido <strong>em</strong> 20.01.2010, reflectia aavaliação e o entendimento que esta Autoridade perfilhava sobre as diversasquestões <strong>em</strong> causa.4

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