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Fase de Complementação do Processo Legislativo - Assembleia ...

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Merlin Cléve. Não se trata, segun<strong>do</strong> o mesmo autor, <strong>de</strong> um direito ou um po<strong>de</strong>r, mas<strong>de</strong> uma imposição constitucional. Sanciona<strong>do</strong> o projeto, fica o Executivo obriga<strong>do</strong> apromulgar a respectiva lei e or<strong>de</strong>nar sua publicação.Nos casos <strong>de</strong> sanção tácita, a promulgação será obrigatoriamente feita pelo Presi<strong>de</strong>nteda Assembléia (art. 28, § 4º) e, no caso <strong>de</strong> veto rejeita<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá ser efetuada peloPresi<strong>de</strong>nte ou pelo Primeiro Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Legislativa (art. 28, § 8º daC.E.), caso o Governa<strong>do</strong>r não o faça <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 horas, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> envio,para promulgação, <strong>do</strong> Autógrafo <strong>do</strong> projeto cujo veto foi rejeita<strong>do</strong>. Saliente-se que nãohá que se falar em sanção no caso <strong>do</strong> texto cujo veto foi rejeita<strong>do</strong>.Sanção e promulgação são <strong>do</strong>is momentos distintos <strong>do</strong> processo legislativo. “Sançãoinci<strong>de</strong> sobre o projeto que, a partir <strong>de</strong>la e por ela, se transforma em lei propriamente”,diz o Dr. Andyara K. Sproesser. Prossegue: “A promulgação, como ato imediatamenteseguinte, inci<strong>de</strong>, ao contrário, sobre a lei, que passou a existir com a sanção. Essa édistinção essencial que se <strong>de</strong>ve fazer entre os <strong>do</strong>is atos. Outra distinção é <strong>de</strong>correnteda finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada ato. A sanção, como se viu, consiste na anuência ouconcordância <strong>do</strong> Executivo ao que foi aprova<strong>do</strong> pelo <strong>Legislativo</strong>. Já a promulgaçãoconsiste no ato pelo qual a autorida<strong>de</strong> competente (<strong>de</strong> regra, o Executivo), atesta aexistência da lei como coman<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> a toda a socieda<strong>de</strong>, e proclama a suaexecutorieda<strong>de</strong>, valen<strong>do</strong> dizer que dá como certa a existência da lei e <strong>de</strong>termina aosórgãos estatais em geral que a cumpram e a façam cumprir.”2.1 Vigor e eficácia da leiDizer que a lei “entra em vigor” significa, primeiramente, que ela é incorporada aoor<strong>de</strong>namento jurídico. Mas significa, também, que ela está apta a produzir efeitosjurídicos (ter eficácia).A própria lei, em geral, traz previsão quanto à data em que entrará em vigor: na data <strong>de</strong>sua publicação (vigência concomitante), em data posterior à publicação (vigênciadiferida) ou em data anterior à publicação (vigência retroativa).Caso a lei não traga previsão sobre o termo inicial <strong>de</strong> sua eficácia, segue-se a regracontida na Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil, que <strong>de</strong>termina: “Art. 1 o - Salvo disposiçãocontrária, a lei começa a vigorar em to<strong>do</strong> o país quarenta e cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>oficialmente publicada.”Exemplos <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> eficácia:Eficácia concomitante –“LEI COMPLEMENTAR Nº 1024, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007

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