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Fase de Complementação do Processo Legislativo - Assembleia ...

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c) - encerramento da discussão (artigo 194) - ocorre quan<strong>do</strong> não há mais ora<strong>do</strong>resinscritos ou quan<strong>do</strong>, transcorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> regimentalmente, o Plenárioaprova requerimento nesse senti<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong> por um terço <strong>do</strong>s membros daAssembléia (32 Deputa<strong>do</strong>s). O prazo mínimo <strong>de</strong> discussão após o qual se po<strong>de</strong> proporrequerimento <strong>de</strong> encerramento é:1. 6 horas, para proposições em regime <strong>de</strong> urgência;2. 9 horas, para proposições em regime <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>;3. 12 horas, para proposições em regime <strong>de</strong> tramitação ordinária.A discussão não po<strong>de</strong>rá ser encerrada se houver pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adiamento que não possaser vota<strong>do</strong> por falta <strong>de</strong> quorum (artigo 195).1.1.3 VotaçãoLogo após o encerramento da discussão, inicia-se a votação (art. 198), cujo termoinicial é a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que a matéria está em votação.Po<strong>de</strong> ocorrer, no perío<strong>do</strong> entre o encerramento da discussão e o início da votação, aapresentação <strong>de</strong> emenda aglutinativa (artigo 175, inciso IV e § 1º). Nesse caso,votação po<strong>de</strong>rá ser adiada por um dia, para publicação da emenda, a não ser que hajaanuência <strong>do</strong>s Lí<strong>de</strong>res para que a votação se processe no mesmo dia.Encaminhamento <strong>de</strong> votação – é a prerrogativa concedida a cada Bancada, através<strong>de</strong> um <strong>do</strong>s seus membros, indica<strong>do</strong> pelo Lí<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> usar da palavra pelo prazo máximo<strong>de</strong> 10 minutos, para transmitir aos <strong>de</strong>mais membros da Bancada a orientação a serseguida no processo <strong>de</strong> votação (artigo 210, 211, 212).Na Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, o voto é público (§ 2º <strong>do</strong> artigo 10da C.E.)O “quorum” necessário à apreciação das proposições é <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>constitucionalmente. A regra geral é aquela contida no § 1º <strong>do</strong> artigo 10 da C.E.: “Salvodisposição constitucional em contrário, as <strong>de</strong>liberações da Assembléia Legislativa e <strong>de</strong>suas Comissões serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos, presente a maioria absoluta <strong>de</strong>seus membros.”

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