Cadernos GRPE 1 - OIT
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<strong>GRPE</strong> • <strong>OIT</strong>Na Argentina, a negociação coletiva é parte central do sistema derelações trabalhistas. Historicamente, a negociação ocorre por setor deatividade. Os principais atores sociais são os sindicatos organizados peloramo de atividade e os sindicatos ou associações empresariais. A partir demeados da década de 1990, quando começaram a ser renovados uma sériede convênios coletivos que haviam sido definidos no período anterior aosgovernos autoritários da década de 1970, observa-se uma tendência dedescentralização da negociação no âmbito da empresa, por iniciativa dosetor empresarial. A maioria dos sindicatos continua defendendo anegociação coletiva centralizada. Na prática, no entanto, muitos têmaceitado as novas condições, o que significa que ocorre um deslocamentoprogressivo do âmbito de negociação para a empresa.A estrutura sindical e o sistema de negociação coletiva no Brasilapresentam, historicamente, características similares às da Argentina:sindicatos únicos, organizados por base territorial e por setores de atividade,e negociação coletiva realizada predominantemente nesse âmbito. Em 1967,no entanto, o Decreto-Lei nº 229 passa a reconhecer outro instrumento,o “acordo coletivo”, que é produto da negociação realizada no âmbito daempresa ou de grupos de empresas. A partir desse ano, o âmbito danegociação deixa de ser exclusivamente a categoria econômica em seuconjunto e o seu alcance pode se limitar aos trabalhadores das empresasenvolvidas.No Chile, a legislação trabalhista determina que são objeto denegociação coletiva as remunerações e as condições de trabalho. Mas nãosão todas as empresas ou todos os trabalhadores que podem negociarcoletivamente 5 . Os sindicatos estão organizados no nível da empresa, assimcomo a unidade de negociação. São objetos da negociacção somente asmatérias que “não interfirem nas faculdades do empregador de organizar,dirigir e administrar a empresa”. Esse tipo de sistema dificulta a ampliaçãoda cobertura dos acordos.No Paraguai, também predomina a negociação por empresa. Lá,os sindicatos têm direito de promover ações coletivas e negociar convêniossobre as condições de trabalho. O papel que cabe ao Estado é o de favoreceras soluções conciliatórias, tendo tal arbitragem caráter optativo. No país,funcionam instâncias de conciliação no âmbito do Estado, porém osinteressados podem recorrer a instâncias de entendimento privado. Osatores sociais têm proposto a criação de mecanismos voluntários etripartites de conciliação e arbitragem dos conflitos coletivos.No Uruguai, a negociação coletiva não está regulamentada demaneira sistemática, fundamentando-se no direito de sindicalização previstopela Constituição. O regime estabelecido é de ampla autonomia das partes.5Estão impedidas as empresas dependentes do Ministério de Defesa Nacional ou que se relacionam com o governo por meio desseMinistério e as empresas cujo orçamento dos dois últimos anos tenha sido mais de 50% financiado pelo Estado. Apesar disso, algumassituações conflitivas em setores como saúde e educação têm sido resolvidas por meio de “acordos” negociados que, na verdade, conformaminstrumentos coletivos atípicos.16