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Cadernos GRPE 1 - OIT

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CADERNO <strong>GRPE</strong> • [1]porque esse aspecto é básico e central, tanto para a inserção das mulheresno mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com os homens,como para a promoção de um maior equilíbrio entre as responsabilidadesfamiliares de trabalhadores de ambos os sexos. Nesse grupo, estão incluídasas cláusulas relacionadas à gestação, amamentação, parto, creches, proteçãocontra a demissão da mãe ou do pai, etc.A legislação de proteção da maternidade na América Latina, aindaque menos avançada que aquela existente em alguns países europeus,geralmente, observa os pontos centrais estabelecidos pelas Convenções da<strong>OIT</strong> – Convenção sobre proteção à maternidade, 1919 (nº 3), Convençãosobre proteção à maternidade (revisada), 1952, (nº 103), Convenção sobreproteção à maternidade, 2000 (nº 183): licença remunerada pré e pós-parto,estabilidade durante a gravidez e em um determinado período após o parto,intervalos para a amamentação considerados tempo de trabalho e remuneradosenquanto tal e proteção da saúde da mulher durante a gestação 18 . No entanto,ainda existem muitos problemas referentes ao cumprimento dessa legislaçãoem diversos países latino-americanos. São reduzidos, também, os avanços napromoção do equilíbrio entre os trabalhadores de ambos os sexos no que serefere às responsabilidades familiares, no espírito da Convenção 156 da <strong>OIT</strong>(como as licenças que permitem aos pais exercer o dever de zelar pela saúde eeducação dos filhos). É evidente que essa é também uma área fundamentalpara a promoção da igualdade entre os sexos e a eliminação da discriminaçãocontra as mulheres no trabalho.É, portanto, muito importante a inclusão desses temas nanegociação coletiva, pelo menos em cinco sentidos:?como forma de criar um instrumento adicional, de caráter coletivo,para facilitar a promoção e a fiscalização da legislação nacional 19 ;?para criar uma barreira a possíveis tentativas de flexibilização destalegislação, as quais são uma realidade em vários países da região;?a fim de ampliar a duração desses direitos e benefícios; por exemplo,aumentar os dias de licença-paternidade, o prazo de estabilidadepara as trabalhadoras no período pós-parto ou o tempo em queos filhos têm direito à creche;?para ampliar a cobertura desses direitos e benefícios; por exemplo,proteção contra a demissão para as mães adotivas, direito à crechepara os filhos adotivos;?como forma de instituir novos direitos, alguns deles referentes aospais (ou a trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidadesfamiliares), como, por exemplo, a instituição da licença-paternidade18No quadro 1 do Anexo, há um resumo dos principais pontos dessa legislação (ver).19Como já assinalamos, este é um ponto polêmico: no Chile e no Uruguai, tanto os sindicalistas como os advogados trabalhistasconsideram que não tem sentido (não se deve) repetir nos convênios o que já está na lei. Na Argentina, no Brasil e no Paraguai, por seu lado,se considera que esta reafirmação muitas vezes é importante como forma de criar um instrumento que tenha como objetivo fortalecer efiscalizar o cumprimento da lei.Negociaçãocoletiva eigualdade degênero naAmérica Latina31

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