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Comentários sobre a responsabilidade civil pelo ... - BuscaLegis

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incorporação aos usos e costumes do transporte marítimo, o que significa dizer, ao rigordesse entendimento, que a licitude de sua cobrança não mais depende de expressa previsão[02] no conhecimento de embarque (Bill of Lading), também denominado conhecimento detransporte marítimo, conhecimento de carga e conhecimento de frete [03].O tema da <strong>responsabilidade</strong> <strong>pelo</strong> pagamento da <strong>sobre</strong>estadia (demurrage) decontêineres, conquanto não seja novo, mormente entre os operadores do comércio exterior,reclama atenção, porquê, até hoje, passados anos desde as primeiras cobranças, a casuísticaainda é suscetível de revelar a existência de decisões judiciais acolhendo teses que, nomínimo, divorciam-se do bom senso, daí a necessidade de se elucidar alguns pontosprovocadores de certa perplexidade.1. O CONSIGNATÁRIO DA CARGA (CONSIGNEE)Com efeito, dentre as questões mais colocadas <strong>pelo</strong>s devedores está a seguinte: porque o consignatário é o responsável <strong>pelo</strong> pagamento da demurrage se ele nem sequerparticipa da formação do contrato de transporte?Para fundamentar essa tese, há quem sustente serem os consignatários merosbeneficiários do serviço, invocando, demais disso, os Termos de Comércio Internacional(INCOTERMS – International Commerce Terms) [04] CFR (custo e frete) e CIF (custo,seguro e frete), que nada mais são do que cláusulas de compra venda internacional, cujosefeitos, como corolário do princípio da relatividade dos contratos, não ultrapassam a esferajurídica das partes contratantes, quais sejam, vendedor (exportador) e comprador(importador).O consignatário, é certo, não intervém diretamente na entabulação do contrato detransporte, o qual é celebrado entre o vendedor/embarcador e o agente do transportadormarítimo no exterior; todavia, não se pode negar o fato de que, ao receber as viasnegociáveis do conhecimento de embarque (Bill of Lading original) e efetuar o

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