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paradigmas extraídos de normas con
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V. ConclusãoPor todo o exposto, é
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se tornara real. A referida Conven
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cantes da Convenção. Segundo tal
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1.7. C ONVENÇÃO DAS NAÇ ÕES UNI
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na solicitação.Deve-se informar,
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1.8. C ONVENÇÃO DAS NAÇ ÕES UNI
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que se sufragarão os gastos.O arti
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1.9. REL AÇÃO DE REDESDAS QUAIS O
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São membros da Rede: Antígua e Ba
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para apoiar, criar e fortalecer red
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2ROTEIRO:TRAMITAÇÃO INTERNADA COO
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2.1. COOPERAÇÃO JURÍDICAINTERNAC
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2.3. FLUXOGRAMAPEDIDOS DE COOPERAÇ
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Já nos casos em que o pedido de au
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3CONFECÇÃODE PEDIDOSDE COOPERAÇ
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3.1. MODELO DE FORMUL ÁRIO DEAUXÍ
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Quebra de sigilo bancárioe obtenç
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3.2. EXEMPLO DE PREENCHIMENTODE FOR
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Lei 8137/1990Art. 1° Constitui cri
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96 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE
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3.1.2. Ausência de Acordo Bilatera
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3.1.2. Bloqueio de contas, sequestr
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foi criada a Rede de Cooperação J
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2.2. Legislação interna sobre coo
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Sem prejuízo do que acima menciona
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4.6. AUSTRÁLIA(COMUNIDADE DA AUSTR
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4.7. ÁUSTRIA(REPÚBLICA DA ÁUSTRI
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dias, a contar da remessa da Carta
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2. Fundamentos da Cooperação Jur
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3.1.2. Quebra de sigiloAs solicita
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o efeito de fraudar o Governo, seus
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O pedido de cooperação jurídica
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4.10. BÉLGICA(REINO DA BÉLGICA)1.
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4.11. BOLÍVIA(REPÚBLICA DA BOLÍV
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e) Qualquer outra informação nece
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3. Orientações específicas:3.1.
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Convenção Interamericana sobre As
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c) Higher People’s Courts, subdiv
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3. Orientações específicas:3.1.
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4.17. COLÔMBIA(REPÚBLICA DA COLÔ
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Autoridades Centrais:a) Fiscalía G
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i) O embargo e sequestro de bens pa
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2. Fundamentos da Cooperação Jur
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diversos departamentos administrati
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4.20. CUBA(REPÚBLICA DE CUBA)1. Ca
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d) A busca, apreensão e sequestro
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4.21. DINAMARCA(REINO DA DINAMARCA)
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4.22. EMIRADOS ÁRABES UNIDOS1. Car
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4.23. EQUADOR(REPÚBLICA DO EQUADOR
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4.24. ESPANHA(REINO DA ESPANHA)1. C
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(Subdireção Geral de Cooperação
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Caso necessário, e na medida do po
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2. Fundamentos da Cooperação Jur
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Os gastos e esforços relacionados
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É importante lembrar que uma ordem
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Via de regra, há exigências legai
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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2.3. Instrumentos de cooperação j
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Já a ordem administrativa é divid
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3.1.8. Medidas coercitivas:A testem
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4.29. GRÉCIA(REPÚBLICA HELÊNICA)
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4.30. GUATEMALA(REPÚBLICA DA GUATE
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4.31. GUIANA(REPÚBLICA COOPERATIVA
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4.32. HOLANDA(REINO DOS PAÍSES BAI
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Dessa forma, elencamos os requisito
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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Ordinance (Chapter 184, Laws of Hon
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Ressalta-se ser necessário, além
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3.3. Ausência de acordo bilateral:
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3. Orientações específicas:3.1.
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4.36. IRLANDA(REPÚBLICA DA IRLANDA
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4.37. ISRAEL(ESTADO DE ISRAEL)1.Car
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d) o pedido de cooperação estiver
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3. Orientações específicas:3.1.
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em receber citação e notificaçã
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para o qual se solicita o auxílio,
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2.2. Legislação interna sobre coo
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4.42. LUXEMBURGO(GRÃO DUCADO DE LU
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3.1.2. Razões para negativa do ped
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4.43. MÉXICO(ESTADOS UNIDOS MEXICA
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4.44. MÔNACO(PRINCIPADO DE MÔNACO
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4.45. MOÇAMBIQUE(REPÚBLICA DE MO
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4.46. NICARÁGUA(REPÚBLICA DA NICA
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Convenção das Nações Unidas Con
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3. Orientações Específicas:3.1.
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3. Orientações específicas:3.1.
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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Convenção das Nações Unidas Con
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4.52. PERU(REPÚBLICA DO PERU)1. Ca
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completo, data e local de nasciment
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3. Orientações específicas:3.1.
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Convenção das Nações Unidas Con
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4.55. REINO UNIDO(REINO UNID O DA G
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3. Orientações específicas:3.1.
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Dessa forma, elencamos os requisito
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Dessa forma, elencamos os requisito
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) Prosecution Office of the High Co
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2.3. Instrumentos de cooperação j
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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2.2. Legislação interna sobre coo
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3.4. Quebra de sigilo bancário:Dev
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4.63. SURINAME(REPÚBLICA DO SURINA
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4.64. TURQUIA(REPÚBLICA DA TURQUIA
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4.65. UCRÂNIA(REPÚBLICA DA UCRÂN
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4.66. URUGUAI(REPÚBLICA ORIENTAL D
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3.1.2. Provas:No tocante as medidas
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4.67. VENEZUELA(REPÚBLICA BOLIVARI
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3.1.2. Princípio da dupla incrimin
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282 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO D
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Os pedidos encaminhados são respon
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286 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO D
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288 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO D
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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302 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO D
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304 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO D
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delibação pelo Superior Tribunal
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Art. 9º - Os pedidos de auxílio d
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7.2. RESOLUÇÃO Nº 9/05Superior T
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Art. 10 O Ministério Público ter
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CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CON
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minosa geral de um grupo criminoso
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transfronteiriças de quantias elev
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veis, bem como outros princípios j
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das uma cópia das suas leis e regu
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2. Se o pedido de extradição for
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sível nas investigações, nos pro
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12. A menos que o Estado Parte do q
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preferência no pedido. O Estado Pa
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Artigo 22Estabelecimento de anteced
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celebração de acordos, em conform
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g) Equipamentos e técnicas moderna
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ii) A possibilidade de privar, por
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Artigo 35Solução de Controvérsia
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4. Uma emenda aprovada em conformid
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PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO
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presente Protocolo, quando essas in
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efetivas a tomar. Um Estado Parte n
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comerciais, inclusive as empresas d
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no Artigo 6 do presente Protocolo,
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3. Cada Estado Parte pode, no momen
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cês, inglês e russo são igualmen
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PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO
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Artigo;b) A participação como cú
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em como iniciativas sociais e econ
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IV. DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 14Cl
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2. As organizações regionais de i
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PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O
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tará o direito interno;(e) “Trá
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(c) Assegurar, no momento da transf
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conjunta de evitar, detectar e inve
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3. Este Protocolo está sujeito a r
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7.3.2. Convenção Contra o Tráfic
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Reconhecendo a competência das Na
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venção, as Partes adotarão as me
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c) o envolvimento do delinquente em
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aplicar os dispositivos do presente
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entre as Partes. As Partes se compr
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ou transmiti-las às autoridades co
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petentes, a fim de facilitar o inte
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2. Se uma Parte, ou a Junta, possui
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ao Secretário Geral, cada Parte, d
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figurar arranjos especiais com os t
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Artigo 18Zonas e Portos Livres1. As
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3. No caso de uma decisão da Junta
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Artigo 30Denúncia1. Cada Parte pod
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7.3.3. Convenção das Nações Uni
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Tendo presentes também os princíp
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prevenção, à investigação e à
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Artigo 8Códigos de conduta para fu
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iscos de corrupção na administra
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tenha conhecimento dos órgão pert
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do ao funcionário em virtude de se
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d) Cada Estado Parte proporcionará
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ção interna e levando devidamente
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ou outros meios adequados.3. Os Est
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mos nacionais de investigação e o
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cujas legislações os permitam, no
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a investigações, processos e aç
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qual fora trasladada.12. A menos qu
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cíproca unicamente por considerare
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possibilidade de celebrar acordos o
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as pessoas mencionadas no parágraf
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venção com vistas ao confisco do
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dos públicos malversados aos quais
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ferências e seminários sub-region
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assim como para a restituição do
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instrumento de ratificação, aceit
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7.3.4. Convenção Interamericana s
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Artigo 5Dupla IncriminaçãoA assis
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Artigo 16Data, Sede e Modalidade do
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gar voluntariamente sua estada no t
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Nenhuma das Partes será responsáv
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4. Qualquer Estado poderá formular
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mentares que, nos termos do art. 49
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mútua. Para esse fim, referidas Au
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mento penal em curso no seu territ
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segundo as leis do Estado requerido
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Artigo 23Entrega de Documentos e ou
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7.4. ACORDOS BILATERAIS7.4.1. Acord
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e) entrega de bens, inclusive empr
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tida a processo penal, detida ou su
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ele possa especificar.4. Com ressal
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Em testemunho do que, os abaixo-ass
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TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATI
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confirmada, por escrito, no prazo d
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Artigo 9Entrega de Documentos1. A P
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3. A pessoa que recusar-se a presta
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Artigo 24ConsultasAs Autoridades Ce
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ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
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Artigo VDenegação de Assistência
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Artigo IXInformação sobre o Andam
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mento no território da Parte Reque
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Artigo XXIISolução de Controvérs
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIV
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) a razão do pedido e a descriçã
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Artigo 11Depoimento ou Assistência
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por desses produtos de acordo com s
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7.4.5. Acordo de Cooperação Judic
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h) notificação sobre conteúdo de
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2. Quando, de acordo com a legisla
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divulgada na Parte Requerente dentr
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7.4.6. Acordo de Cooperação eAux
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c) auxílio direto a particulares o
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e) informação sobre o pagamento d
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Artigo 13Entrega e Devolução de D
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Parte por fatos ou condenações an
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7.4.7. Acordo de Assistência Judic
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3. A assistência será prestada ai
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procedimento em curso naquele Estad
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que a pessoa convidada a comparecer
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Artigo XVIICompatibilidade com Outr
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Formulário B(Referente ao Artigo I
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7.4.8. Acordo de Assistência Judic
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des judiciárias do Estado requeren
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dades judiciárias do Estado requer
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7.4.9. Acordo de Assistência Judic
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c) se a Parte requerida tiver funda
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Artigo 11Comparecimento de Pessoas
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7.4.10. Acordo de Assistência Jur
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Centrais, pela República Federativ
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a) a identificação de pessoas suj
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executará.2. A Parte Requerente n
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7. Por solicitação da Parte Reque
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assegurar o prosseguimento da audi
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) o órgão ou órgãos governament
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Artigo 34Disposições Finais1. O p
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MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTREO GOV
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qualquer momento designar qualquer
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7. A Autoridade Central da Parte Re
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2. A Autoridade Central da Parte Re
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Artigo 18Devolução de Ativos1. Qu
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ou outra prática que possam ser ap
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ANEXO “B”Atestado de Autenticid
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7.4.12. Acordo de Assistência Jur
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2. O auxílio incluirá:a) entrega
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equerente, pelo menos com trinta di
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c) a pedido da Parte requerente ou
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Artigo 17Solicitações de Divisão
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i) exigências de confidencialidade
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Artigo 28ConsultasAs Autoridades Ce
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ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM
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a) prisão de pessoas para extradi
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Artigo 11Imunidade Referente ao Com
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sua legislação para evitar qualqu
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e) prazo em que a Parte requerente
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6. O auxílio relativo a processos
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Artigo 8Comparecimento de Suspeitos
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Artigo 13Informações sobre Senten
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7.4.15. Acordo de Assistência Judi
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Artigo 3Motivos para Recusar ou Adi
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sugerir, às autoridades do Estado
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sário, ele terá de mencioná-lo n
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e)a pessoa a ser ouvida poderá inv
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fique ou complete. A solicitação,
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2. Se os Estados Contratantes não
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TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLI
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eletrônico, ou outros meios equiva
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soas, nos termos dos Artigos 10 e 1
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que estejam sob a guarda de autorid
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Artigo 22ConsultasAs Autoridades Ce
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ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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tomado e registrado;f) lista das pe
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6. Os depoimentos e documentos rece
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Artigo XVIDevolução de Bens e Doc
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(ING) - lay an information (to); lo
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coisa julgada(ESP) - cosa juzgada(F
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(ING) - testimony of victimsdelito
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(ING) - escortEstado requerente(ESP
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inspeções e confiscos(ESP) - insp
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localização dos produtos do crime
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perseguição transfronteiriça(ESP
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(FRA) - rapport de Police(ING) - po
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