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CLIPPING DO IBRAC 2013

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<strong>CLIPPING</strong> <strong>DO</strong> <strong>IBRAC</strong> N.º 07/<strong>2013</strong> 18 a 24 de fevereiro de <strong>2013</strong>SUPERINTENDÊNCIA-GERALDESPACHOS <strong>DO</strong> SUPERINTENDENTE-GERALEm 15 de fevereiro de <strong>2013</strong>Nº 168 - Referência: Ato de Concentração nº 08700.000717/<strong>2013</strong>-07. Requerentes: Fundo de Investimentoem Participações Development Fund Warehouse e Capa Incorporadora Imobiliária Porto Alegre II SPE Ltda.Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e Camilla Paoletti. Decido pela aprovação,sem restrições.Nº 169 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.011791/2010-56. Representante: Ministério Público doEstado de São Paulo. Representados: Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Auto Escola eDespachante Helly, Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, AutoEscola Sinal Verde, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola e DespachanteReis, Auto Escola e Despachante União, Auto Escola Brasil, Despachante Excelsior, Despachante Central,Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, DespachantePontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil, M3Despachante, Associação dos e Auto Escolas de Bárbara D'Oeste, Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda.e os Srs. José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro e outros. Advogados: Oswaldo Redaélli Filho,Taísa Pedrosa Laiter, João Paulo Fontes do Patrocínio. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada peloCoordenador-Geral de Análise Antitruste 6, Dr. Ravvi Augusto de Abreu Coutinho Madruga, e, com fulcrono §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como suamotivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica de fls., decido: (i) com fundamento no art. 220 doRegimento Interno do CADE, pela convolação do presente Processo Administrativo em ProcessoAdministrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando asnormas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuaisconcluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94;(ii) pela aplicação dos efeitos da revelia aos Representados Auto Escola e Despachante Reis, DespachantePontual e a Auto Escola Sinal Verde, sem prejuízo de intervirem no processo em qualquer fase, porém semdireito à repetição dos atos já praticados; (iii) pela intimação dos Representados Criar Prestadora de ServiçosInternet, Centro de Formação de Condutores do Brasil e filiais, Auto Escola Excelsior, Auto Escola 4 Rodas,Auto Escola Blitz, Despachante Estrela e Auto escola Brasil e filiais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aserem contados em dobro, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade deforma objetiva, sob pena de indeferimento, e se for o caso apresentar o rol de testemunhas em número nãosuperior a 3 (três), nos termos do caput do art. 151 da resolução CADE nº 1/2012, devendo ainda fornecertodos os dados das testemunhas exigidos em Lei (art. 407 CPC); (iv) pela intimação dos Representados AutoEscola VIP e Auto Escola Brasil (CNPJ: 00.878.307/0001-90), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a seremcontados em dobro, indiquem as testemunhas que pretendem arrolar em número não superior a 3 (três); (v)pela intimação dos Representados Despachante Europa, Despachante Central, Despachante 13, Auto EscolaSanta Bárbara, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola Pérola, M3 Despachante, Despachante Mundial, AutoEscola Mundial, Despachante Hely, José Carlos Reis, ADESBO, Despachante Expresso, ClaudionorNivlado, CFC Hely, Auto Escola Estrela, Despachante Excelsior, Despachante Veloz, Despachante União,Despachante Pérola, Despachante Pontual, Auto Escola União e Despachante Avenida para, no prazo de 5(cinco) dias, a serem contados em dobro, informar se persiste o interesse em ouvir as testemunhas por elesarroladas. Informo a todos Representados que as oitivas serão oportunamente agendadas e serão realizadasna sede do CADE nesta Capital Federal, nos termos do artigo 155, § 2º da Resolução CADE n.º 1/2012. OsRepresentados poderão requerer, alternativamente, que as informações a serem acrescidas pelas suastestemunhas sejam prestadas por via postal, ressalvando- se a alteração da natureza da prova que, colhida porescrito, passará a ter caráter documental. Sendo acatada pelos Representados a alternativa acima proposta,estes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, apresentar: (a) os questionamentos escritos aserem endereçados às testemunhas, ou facultativamente, (b) as declarações das citadas pessoas com asinformações fáticas que conhecem a respeito do mérito do Processo Administrativo Ao Setor Processual.DIOGO THOMSON DE ANDRADESubstituto5DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE <strong>2013</strong>CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICARua Cardoso de Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609www.ibrac.org.br email: ibrac@ibrac.org.br

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