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FERRAZ JR., Tercio Sampaio. “O Futuro do Direito”. - USP

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por um, dada a inexistência de limitaçãofísica, não exclui o uso por outro. Ou seja,em princípio, aquele espaço de ação podecontinuar livre independentemente da ação<strong>do</strong>s outros. Mais <strong>do</strong> que isso, nessa esfera,o espaço de ação para o sujeito é relevantena medida em que lhe permite se comunicarcom os outros. O ciberespaço somentese constrói na medida em que cada espaçode ação de cada sujeito é volta<strong>do</strong> para acomunicação com os outros, sem a qual opróprio ambiente perde senti<strong>do</strong>.Assim, uma hipótese possível para adiscussão da responsabilidade num mun<strong>do</strong>pantécnico poderá estar em exigir umaconexão entre os seus elementos (crençanuma instância; verdade; e justificação) emtermos de confiabilidade <strong>do</strong> processo dejustificação. Ou seja, que o sujeito responsáveltenha controle sobre o procedimentoque justifica a proposição e que esse procedimentoseja, ele mesmo, confiável, istoé, conduza à verdade.Aban<strong>do</strong>nar-se-á, para tanto, a concepçãode “crença” como um determina<strong>do</strong> esta<strong>do</strong>mental em acor<strong>do</strong> ou desacor<strong>do</strong> com umadeterminada realidade externa, isto é, comuma instância.Dentro de um contexto pragmático, épossível que venha a enfatizar-se a incidênciadessa crença no complexo de nossasatitudes práticas, ou seja, em nossa habilidadede compreender o mun<strong>do</strong> e atuar sobreele. Assim, a crença passará a ser entendidacomo uma disposição para agir a partir deum conteú<strong>do</strong> de informação, que pode serbem ou malsucedida.Uma crença justificada tornar-se-áaquela disposição para agir a partir de umconteú<strong>do</strong> de informação que provoca açõesconducentes a resulta<strong>do</strong>s bem-sucedi<strong>do</strong>s,conforme as exigências que se apresentem.Nessa linha, uma tomada de posição, emface de uma situação sem padrões instanciais,irá constituir um agir responsável namedida em que englobe soluções adequadasou interessantes para o problema que édestina<strong>do</strong> a resolver.A relação cognoscitiva entre um sujeitoe um objeto exigirá, pois, uma conexão<strong>do</strong> sujeito com os elementos que causamo sucesso para a resolução <strong>do</strong> problema.Dessa forma, exigir-se-á <strong>do</strong> sujeito responsávelque controle, por meio de algumprocedimento, as razões que tornam as soluçõescorretas, adequadas ou interessantespara o problema. Essa exigência tornará aacessibilidade à informação um pressupostoda responsabilidade, de mo<strong>do</strong> que, paraser um saber razoável (justificável), umainformação deverá ser representada emuma estrutura comum, ela própria livre aoacesso de to<strong>do</strong>s.Por conseqüência, o indivíduo juridicamenteresponsável poderá deixar de servisto como um ente isola<strong>do</strong> (agente) que serelaciona com outros (paciente) e vice-versanuma relação de confronto, para passar a serconsidera<strong>do</strong> como um ente comunicativo,uma unidade agente/paciente, numa redede conexões. Ou seja, ninguém será agenteresponsável perante um paciente nas suasrelações, mas sempre agente/paciente responsávelnum complexo comunicativo.Se isso vier a acontecer, o futuro direitopode ser antevisto na discussão <strong>do</strong> conjuntoliberdade/responsabilidade, conforme umaorientação que se torna menos semânticae substantiva, mais pragmática e comunicacional.Altera-se, assim, a noção típica de direitosubjetivo, exposta no início, que atendeu auma determinada concepção de liberdade,que obviamente sofreu e continua a sofrermutações. Com essas mutações, vai se modifican<strong>do</strong>a ordem jurídica ou a interpretaçãoda ordem jurídica, o que passa a permitir umareinterpretação da própria noção de direitosubjetivo ten<strong>do</strong> a concepção de liberdadesubjacente como um lugar-comum (topos)que orienta essa interpretação.Na sociedade pantécnica, não há propriamente,é verdade, uma unidade substancial<strong>do</strong> sujeito <strong>do</strong> direito subjetivo, mas situaçõesjurídicas para as quais o conjunto de regrasaplicáveis permite falar em direitos subjetivossem sujeito, como é o caso das imensase poderosas organizações (sociedadesanônimas), em que o direito de propriedadeparece perder sua construção estrutural:“ser livre” e “ter algo” se identificam, o queressalta o papel de sua função de proteção20REVISTA <strong>USP</strong>, São Paulo, n.74, p. 6-21, junho/agosto 2007

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