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FERRAZ JR., Tercio Sampaio. “O Futuro do Direito”. - USP

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das pretensões, ou seja, da possibilidade deexcluir terceiros, a qual repousa na relaçãopoder/querer com o algo: res, persona.Ora, a partir dessa percepção altera-seaquela concepção da liberdade, cujo exercíciose dava numa relação de confronto. Ouseja, altera-se o antigo princípio segun<strong>do</strong>o qual a dignidade humana está centradana liberdade individual e a liberdade deum termina onde começa a liberdade <strong>do</strong>outro.Com isso é possível imaginar um novocenário.Com base nessa liberdade, o sujeito dedireito passará a ser pensa<strong>do</strong> não como umagente que <strong>do</strong>mina os recursos de acessoà informação, mas como um agente que secomunica por meio deles: a comunicaçãomesma como um bem em comum e nãocomo um bem apropriável.Assim, no ambiente onde a comunicaçãoe a reciprocidade são meios para a realizaçãoindividual, a dignidade da pessoa poderá vira centrar-se no viver em livre comunicaçãocom o outro. Assim, a liberdade no direitoda sociedade da tecnologia da informaçãopoderá ser mais bem definida pela fórmula:a liberdade de um começa onde começa aliberdade <strong>do</strong> outro. Nesse cenário, a liberdadenão é vontade nem escolha que sempre limitaa escolha <strong>do</strong>s outros. E o direito deixa de serum regula<strong>do</strong>r <strong>do</strong> que cada um tem, mas umregula<strong>do</strong>r de como cada qual informa juntoaquilo que informa o outro, sem que a redeseja propriedade de um ou de outro.Para elucidar a idéia, veja-se um debateocorri<strong>do</strong>, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, a propósito<strong>do</strong> Communications Decency Act (CDA),legislação de 1996 que estabelecia puniçõescriminais pela distribuição de material “indecente”pela Internet, de tal mo<strong>do</strong> que aelas tivessem acesso menores de idade. Aquestão era saber se o prove<strong>do</strong>r deveria servisto como mero instrumento de circulaçãode informações ou se deveria ser responsabiliza<strong>do</strong>como editor. O problema estava naoposição entre a proteção de menores e odireito à livre informação e opinião.A batalha judicial que se seguiu terminouem 1997, com uma decisão daSuprema Corte, que rejeitou o CDA, combase nos argumentos <strong>do</strong> juiz Dalzell, quehavia dito que“[...] a Internet pode ser vista justamentecomo uma conversação mundial sem fim.Como a forma mais participativa de discursode massa até agora desenvolvida, a Internetmerece a maior proteção contra a interferênciagovernamental. Na exata medida em quea força da Internet é o caos, assim tambéma força de nossa liberdade depende dessecaos e da cacofonia <strong>do</strong> discurso sem peiasque a Primeira Emenda protege” 9 .E dessa cacofonia depende tambémo senti<strong>do</strong> da responsabilidade humanapara a ética e para o direito que se esboçapara o futuro. Utopia ou um futuro para odireito?9 Cf. David Brin, The TransparentSociety, 1998, p. 129.REVISTA <strong>USP</strong>, São Paulo, n.74, p. 6-21, junho/agosto 2007 21

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