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FERRAZ JR., Tercio Sampaio. “O Futuro do Direito”. - USP

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pelo pre<strong>do</strong>mínio da ideologia individualista,torna difícil para nossa sociedade, altamentepolitizada, no senti<strong>do</strong> organizacional e técnico,a capacidade de reconhecer-se num perfilantropológico fundamental ou de referir-sea uma imagem coerente <strong>do</strong> homem. Ora,essa fragmentação da imagem <strong>do</strong> homemna pluralidade <strong>do</strong>s universos culturais nosquais ele se socializa e se politiza efetivamente– o universo da família, <strong>do</strong> trabalho,<strong>do</strong> bem-estar, da realização profissional,da política, da fruição cultural e <strong>do</strong> lazer– torna problemática e difícil a adequaçãodas convicções <strong>do</strong> indivíduo e de sua liberdadea idéias e valores universalmentereconheci<strong>do</strong>s e legitima<strong>do</strong>s num sistema denormas e fins aceito pela sociedade.Reside aí a raiz provável <strong>do</strong> para<strong>do</strong>xode uma sociedade, de um la<strong>do</strong>, obsessivamentepreocupada em definir e proclamaruma lista crescente de direitos humanos,mas impotente, de outro, para fazer desceresses direitos <strong>do</strong> plano de um formalismoabstrato e inoperante, e levá-los a uma efetivaçãoconcreta nas instituições e práticassociais. Na verdade, entre a universalidade<strong>do</strong> direito e as liberdades singulares arelação permanece abstrata e, no espaçodessa abstração, desencadeiam-se formasmuito reais de violência que acabam porconsumar a cisão entre Ética e Direito nomun<strong>do</strong> contemporâneo: aquela degradadaem moral <strong>do</strong> interesse e <strong>do</strong> prazer, esseexila<strong>do</strong> na abstração da lei ou confisca<strong>do</strong>pela violência ideológica 7 .Numa sociedade na qual a fabricação etroca de produtos era a principal atividade,até mesmo os operários coteja<strong>do</strong>s com osproprietários da riqueza e das merca<strong>do</strong>riasproduzidas ainda eram proprietários da sua“força de trabalho”. Mas isso termina como advento da sociedade de consumo.Numa sociedade de consumo, os homenspassam a ser avalia<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as funçõesque exercem no processo de trabalhar e deprodução social. Assim, se antes a “forçade trabalho” era ainda apenas um meio deproduzir objetos de uso ou de troca, na sociedadede consumo, confere-se à “força detrabalho” o mesmo valor que se atribui àsmáquinas, aos instrumentos de produção.7 Cf. Henrique Vaz, Ética eDireito, São Paulo, 2002,especialmente pp. 205 esegs.REVISTA <strong>USP</strong>, São Paulo, n.74, p. 6-21, junho/agosto 2007 11

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