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procedimentos peculiares da contabilidade governamental e sua

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[...]Art. 99 – Os serviços públicos industriais, ain<strong>da</strong> que não organizados como empresapública ou autárquica, manterão contabili<strong>da</strong>de especial para determinação de custos,ingressos e resultados, sem prejuízo <strong>da</strong> escrituração patrimonial e financeira comum.Porém, segundo Moura (2003) tais dispositivos trouxeram somente a obrigatorie<strong>da</strong>dede apuração aos custos industriais, não abrangendo to<strong>da</strong> a administração pública. Fato que foicorrigido com a publicação do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, queimplementou a Reforma Administrativa, apresentou em seu art. 79 “a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>contabili<strong>da</strong>de apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados <strong>da</strong> gestão”.Nesse caso, valendo para to<strong>da</strong> a administração, não só àquelas que apuravam serviçospúblicos industriais.Apesar disso, pouco se avançou nesta área até a retoma<strong>da</strong> do assunto com a publicação<strong>da</strong> Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, mais conheci<strong>da</strong> por Lei deResponsabili<strong>da</strong>de Fiscal (LRF), que determina em seu §3º do art. 50 <strong>da</strong> LRF que: “Aadministração pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e oacompanhamento <strong>da</strong> gestão orçamentária, financeira e patrimonial”.Com man<strong>da</strong>mento legal introduzido pela LRF, começaram a surgir mais estudos sobrecontabili<strong>da</strong>de de custos aplica<strong>da</strong> ao setor público.No entanto, a particulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong>de <strong>governamental</strong> no que tange a premissa<strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, princípio referenciado por Meirelles (1999, p.82), “A lei, para o particular,significa ‘poder fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”torna-se, segundo Silva (1997), imprestável no âmbito <strong>da</strong> Ciência Contábil, especialmente agerencial, visto que conforme frisa o autor:Deixar de registrar algum fato administrativo só porque fere algum dispositivo legalé desvestir a contabili<strong>da</strong>de do seu arcabouço científico e submetê-la à boa vontadedos administradores públicos temporários que, embora eleitos pelo voto popular, nãotem, salvo honrosas exceções, compromisso com as funções permanentes do Estado,preocupando-se muito mais com as funções temporais que duram o tempo de umman<strong>da</strong>to.E ain<strong>da</strong>, frisa Lima e Castro (2003, p.2003), a legislação que rege a contabili<strong>da</strong>depública está anacrônica, até mesmo frente aos Princípios Fun<strong>da</strong>mentais de Contabili<strong>da</strong>desditados pelo Conselho Federal de Contabili<strong>da</strong>de (CFC).Nesse enfoque, a contabili<strong>da</strong>de <strong>governamental</strong> deixa de reconhecer obrigações nomomento do fato gerador, por não haver autorização legislativa, por meio <strong>da</strong> LeiOrçamentária Anual (LOA), ocasionando o descumprindo o Princípio <strong>da</strong> Competência,segundo o qual as despesas deverão ser incluí<strong>da</strong>s na apuração do resultado do período em queocorrerem, independentemente do pagamento e o Princípio <strong>da</strong> Oportuni<strong>da</strong>de, segundo o qualos registros no patrimônio e <strong>da</strong>s <strong>sua</strong>s mutações devem ocorrer de forma tempestiva mantendoa integri<strong>da</strong>de patrimonial e deve ser feito de imediato e com a extensão correta,independentemente <strong>da</strong>s causas que as originaram.Tal ocorrência, peculiar à contabili<strong>da</strong>de pública, quando reconheci<strong>da</strong> no exercíciofinanceiro subsequente, somente, poderá ser regulariza<strong>da</strong> utilizando a natureza de despesacom o elemento de despesa 92 – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – emcumprimento ao art. 37 <strong>da</strong> lei nº 4.320/64 que dispõe:Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamentorespectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que nãose tenham processados na época própria, bem como os Restos a Pagar comprescrição interrompi<strong>da</strong> e os compromissos reconhecidos após o encerramento doexercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica3

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