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Pauta da Sessão Ordinária n - Crea-RS

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SULSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIARua Guilherme Alves nº 1010 - Fone: (0xx51) 3320.2100 - 90680-000 - Porto Alegre (<strong>RS</strong>)7.8.2 PROTOCOLO N° : 2010015635INTERESSADO: Júlia Maria PulzRELATOR: Cons. Volnei Pereira <strong>da</strong> SilvaCONCLUSÃO: Indeferido7.7.3 PROTOCOLO N° : 2009025592INTERESSADO: FEPAMRELATOR: Cons. VolneiCONCLUSÃO: A CEEC não concor<strong>da</strong> com a afirmativa <strong>da</strong> fl. 60, bem como nãoconcor<strong>da</strong> com o voto <strong>da</strong> Câm. de Geologia e Minas (acima), poiso profissional possui experiência profissional decorrente dehabilitação prévia, e não o contrário. A habilitação se deve aofato de que na época em que foram executa<strong>da</strong>s as obrasreferentes às ARTs B01708424 e B02321214, era considera<strong>da</strong>atribuição do Engenheiro Civil o uso de explosivos quando nodesenvolvimento de ativi<strong>da</strong>des na área de engenharia civil.Ain<strong>da</strong>, o registro <strong>da</strong> empresa Construobras Engenharia Lt<strong>da</strong>. é<strong>da</strong>tado de 05 de julho de 1995, anterior à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> DecisãoNormativa n. 071/2001, e o profissional atua na área dedetonação desde pelo menos o ano de 2002 (conforme ARTsanexa<strong>da</strong>s a este processo), que é anterior à decisão (de24.08.2007) constante na Ata <strong>da</strong> reunião <strong>da</strong> Comissão Especialde Coordenadores e Coordenadores-Adjuntos <strong>da</strong>s CâmarasEspecializa<strong>da</strong>s do CREA-<strong>RS</strong>, onde ficou decidido que osGerentes responsáveis pelo antendimento <strong>da</strong>s deliberações <strong>da</strong>sCâmaras relativo aos processos que tramitaram em mais de umaCâmara cumprirão aquelas que tiverem o embasamento nalegislação, ain<strong>da</strong> que seja através de uma Decisão Normativa. Efinalizando, o profissional não poderá ser prejudicado segundo alegislação vigente, pois conforme a Constituição Federal de1988, a Lei não pode retroagir para prejudicar direito adquirido,ato pretérito e coisa julga<strong>da</strong>. Como há divergência entre asCâmaras de Engenharia Civil e de Geologia e Minas, somos porencaminhar este processo ao Plenário, para análise e decisão.Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário enenhuma abstenção. D4077.7.4 PROTOCOLO N° : 2009026972INTERESSADO: Rolf FritschRELATOR: Cons. Volnei Pereira <strong>da</strong> SilvaCONCLUSÃO: As ativi<strong>da</strong>des anota<strong>da</strong>s pelo engenheiro civil Rolf Fritsch nasARTs B01708424 e B02321214 estão de acordo com as suasatribuições profissionais. Aprovado com 17 votos favoráveis,nenhum contrário e nenhuma abstenção. D408.7.8 RELATO DE PROCESSOS: PESSOA JURÍDICA – PARA HOMOLOGAR7.8.1 PROTOCOLO N° : 2010007227INTERESSADO: Ci<strong>da</strong>des.com – Serviços de Assessoria e Construções Lt<strong>da</strong>.RELATOR: Analista de Processos Cristiane de OliveiraCONCLUSÃO: Homologado.7.8.2 PROTOCOLO N° : 2010030887INTERESSADO: Resitec Locação de Equipamentos e Remoção de PortoAlegre/<strong>RS</strong>RELATOR: Cons. Volnei Pereira <strong>da</strong> SilvaCONCLUSÃO: Homologado.

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