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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1474/1652<br />

Por outro lado, haverá usufruto toda vez que o disponente, embora<br />

usando a palavra “fideicomisso”, “desmembrar o domínio, outorgando<br />

a um dos beneficiários a nua-propriedade, a substância<br />

da coisa, e a outro, o jus utendi et fruendi, a faculdade de retirar da<br />

coisa todos os frutos e utilidades”[29].<br />

■ 21.14. RESUMO<br />

DAS SUBSTITUIÇÕES<br />

Conceito de<br />

substituição<br />

hereditária<br />

Substituição vem a ser a indicação de certa pessoa para recolher a herança,<br />

ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele.<br />

Pode faltar o beneficiário em casos de premoriência, exclusão (por indignidade<br />

ou falta de legitimação), renúncia e não implemento da condição imposta<br />

pelo testador.<br />

Espécies<br />

■ Substituição vulgar (simples ou singular, coletiva ou plural e recíproca).<br />

■ Substituição fideicomissária, que pode ser compendiosa quando combinada<br />

com a vulgar.<br />

Substituição<br />

vulgar ou<br />

ordinária<br />

■ Conceito<br />

Dá-se a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas<br />

para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatário, que não quiser ou não puder<br />

aceitar o benefício.<br />

■ Espécies<br />

■ simples (ou singular), quando é designado um só substituto;<br />

■ coletiva (ou plural), quando há mais de um substituto, a ser chamado<br />

simultaneamente;<br />

■ recíproca, quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo<br />

o testador que reciprocamente se substituam (CC, art. 1.948).<br />

Conceito de<br />

substituição<br />

fideicomissária<br />

Verifica-se quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa<br />

um substituto, que recolherá a herança, ou legado, depois daquele.<br />

Estabelece-se uma vocação dupla: direta, para o herdeiro ou legatário instituído,<br />

que desfrutará do benefício por certo tempo estipulado pelo de<br />

cujus, e indireta, ou oblíqua, para os substitutos, os quais são, assim,<br />

nomeados em ordem sucessiva. Só pode ser instituída sobre a metade<br />

disponível.<br />

Limitação<br />

O CC estabelece que a referida estipulação somente é permitida “em favor<br />

dos não concebidos ao tempo da morte do testador” (art. 1.952). Limita,<br />

desse modo, a instituição do fideicomisso somente em benefício da prole<br />

eventual. Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário,<br />

adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se

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