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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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unitária ou monista, que entendem pouco importar os aspectos sob os<br />

quais se apresente a responsabilidade civil no cenário jurídico, pois uniformes<br />

são os seus efeitos.<br />

De fato, basicamente as soluções são idênticas para os dois aspectos.<br />

Tanto em um como em outro caso, o que se requer, em essência, para a<br />

configuração da responsabilidade são estas três condições: o dano, o ato<br />

ilícito e a causalidade, isto é, o nexo de causa e efeito entre os primeiros<br />

elementos[3]. Essa convicção é, hoje, dominante na doutrina.<br />

Nos códigos de diversos países, inclusive no Brasil, tem sido, contudo,<br />

acolhida a tese dualista ou clássica, embora largamente combatida.<br />

Há, com efeito, aspectos privativos, tanto da responsabilidade contratual<br />

como da responsabilidade extracontratual, que exigem regulamentação<br />

própria. É o caso típico da exceção do contrato não cumprido<br />

(exceptio non adimpleti contractus) e da chamada “condição resolutiva<br />

tácita”, nos contratos sinalagmáticos (respectivamente, arts. 476 e 475 do<br />

CC), e o que ocorre com as omissões e com os casos de responsabilidade<br />

pelo fato de outrem, no domínio da responsabilidade extracontratual[4].<br />

■ 2.2.2. Principais diferenças entre a responsabilidade<br />

contratual e a extracontratual<br />

Pelos aspectos práticos que a distinção oferece, será observada nesta<br />

obra a concepção dualista. Vejamos, assim, quais as diferenciações geralmente<br />

apontadas entre as duas espécies de responsabilidade.<br />

■ Primeira — A primeira, e talvez mais significativa diferença, diz<br />

respeito ao ônus da prova. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento<br />

presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posição<br />

mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi<br />

descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente (caso do passageiro<br />

de um ônibus que fica ferido em colisão deste com outro veículo)<br />

por ser contratual (contrato de adesão) a responsabilidade do transportador,<br />

que assume, ao vender a passagem, a obrigação de transportar o passageiro<br />

são e salvo a seu destino (cláusula de incolumidade). Na responsabilidade<br />

extracontratual, ao lesado inadimplente incumbe o<br />

ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano (caso do pedestre<br />

que é atropelado por veículo particular e tem o ônus de provar a imprudência<br />

do condutor).

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