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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ou não cumpridos os requisitos legais e se a adoção é conveniente para o<br />

adotado. Não há limite de idade para o adotando.<br />

■ Invalidade da adoção<br />

A adoção pode ser judicialmente declarada nula, desde que<br />

ofendidas as prescrições legais (CC, art. 166, V e VI). Todavia, a<br />

natureza benéfica do instituto afasta o extremado rigor no exame das<br />

formalidades legais. A adoção pode ser declarada nula se:<br />

■ o adotante não tiver mais de 18 anos (ECA, art. 42);<br />

■ o adotante não for pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado<br />

(art. 42, § 3º);<br />

■ duas pessoas, sem serem marido e mulher ou conviventes, adotarem<br />

a mesma pessoa (art. 42, § 2º);<br />

■ o tutor ou o curador não tiver prestado contas (art. 44);<br />

■ houver vício resultante de simulação ou de fraude à lei (arts. 167 e<br />

166, VI).<br />

A anulabilidade, por outro lado, pode resultar de:<br />

■ falta de assistência do pai, tutor ou curador, ao consentimento do<br />

adotado relativamente incapaz (CC, art. 171, I);<br />

■ vício de consentimento do adotante, do adotado e do representante<br />

legal deste, proveniente de erro, dolo, coação, lesão e estado de<br />

perigo (art. 171, II).<br />

■ 20.8. EFEITOS DA ADOÇÃO<br />

Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e<br />

patrimonial.<br />

Os de ordem pessoal dizem respeito:<br />

■ ao parentesco;<br />

■ ao poder familiar; e<br />

■ ao nome.<br />

Os de ordem patrimonial concernem:<br />

■ aos alimentos; e

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