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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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326/1652<br />

de prestação ou pensão mensal.<br />

Revisão<br />

das<br />

pensões<br />

Incidência<br />

dos juros<br />

A revisão da pensão devida em caso de lesão corporal que acarretou a redução da<br />

capacidade de trabalho, quando ocorre agravamento ou redução posterior do estado<br />

da vítima, tem sido admitida com base no art. 471, I, do CPC, por se tratar de<br />

“relação jurídica continuativa”.<br />

A sentença que julgar procedente a ação determinará que os juros devidos sejam<br />

pagos desde o dia em que o ato ilícito foi praticado (art. 398). Esses juros são os<br />

legais, conforme o art. 406.<br />

Verba<br />

honorária<br />

Os honorários advocatícios são fixados em porcentagem sobre o valor da condenação<br />

(CPC, art. 20, § 3º). Quando esta incluir prestação de alimentos, sob a<br />

forma de pensão mensal, serão calculados sobre a soma das prestações vencidas,<br />

mais doze das vincendas (CPC, art. 260). Nas ações de indenização por ato ilícito<br />

contra pessoa, aplica-se o § 5º do art. 20 do CPC.<br />

■ 7.6. O DANO MORAL<br />

■ 7.6.1. Conceito<br />

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu<br />

patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade,<br />

como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.,<br />

como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que<br />

acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.<br />

Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada<br />

exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer<br />

efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda<br />

que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”[35].<br />

■ 7.6.2. Bens lesados e configuração do dano moral<br />

No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado<br />

os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses,<br />

previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não<br />

deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar<br />

dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem<br />

suportar, na sociedade em que vivemos.<br />

Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem

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