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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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849/1652<br />

III — alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante<br />

autorização judicial”.<br />

Observa-se que o dispositivo faz uma distinção: os bens móveis<br />

comuns poderão ser alienados sem qualquer impedimento, mas os imóveis<br />

comuns e os móveis e os imóveis do outro cônjuge somente<br />

poderão ser alienados com prévia autorização judicial.<br />

Estabelece ainda o art. 1.652 do Código Civil:<br />

“O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro,<br />

será para com este e seus herdeiros responsável:<br />

I — como usufrutuário, se o rendimento for comum;<br />

II — como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os<br />

administrar;<br />

III — como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador”.<br />

O dispositivo em tela trata das consequências do fato de um dos cônjuges<br />

administrar os bens do consorte, em decorrência de impedimento<br />

deste.<br />

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o cônjuge que conserva<br />

a posse dos bens do casal é obrigado a prestar contas ao<br />

outro no período entre o fim do casamento e a partilha. Na<br />

hipótese, o casal separou-se de fato e os bens do casal ficaram sob os cuidados<br />

do marido, até a partilha. Segundo o relator do acórdão, Min. Villas<br />

Bôas Cueva, “aquele que detiver a posse e a administração dos bens<br />

comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve<br />

geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar<br />

contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados<br />

ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”[8].<br />

■ 22.3.4. Atos que um cônjuge não pode praticar sem<br />

autorização do outro<br />

O art. 1.647 do Código Civil especifica os atos que nenhum dos cônjuges<br />

pode praticar sem autorização do outro, “exceto no regime da separação<br />

absoluta”:<br />

I — Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis<br />

Trata-se, na verdade, de mera falta de legitimação, e não de

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