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Direito do trabalho - Turma ADM3AM 2017.1

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Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXV– Creche e pré-escolas gratuitas.<br />

“Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em<br />

creches e pré-escolas”<br />

No art. 54, inc. IV <strong>do</strong> ECA consta que é dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar o atendimento ao menciona<strong>do</strong><br />

direito, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei<br />

9.394/96), mais especificamente, determina que os<br />

municípios possuem o dever de oferecer a educação infantil<br />

em creches e pré-escolas (art. 11, inc. V).<br />

Estabelece, ainda, que as creches serão oferecidas para as<br />

crianças até os três anos de idade (art. 30, inc. I), enquanto<br />

as pré-escolas serão para as crianças de quatro a cinco anos<br />

de idade (art. 30, inc. II, com a redação dada pela Lei<br />

12.796/13).<br />

Sen<strong>do</strong> assim, o art. 7°, inc. XXV da CF/88 seria mera reafirmação <strong>do</strong> direito que vem estampa<strong>do</strong> no<br />

art. 208, inc. IV.<br />

Essa técnica não é incomum no texto da CF/88 , a exemplo <strong>do</strong> conceito de “igualdade”, no qual o<br />

legisla<strong>do</strong>r não se contentou em inseri-lo no art. 5°, como um princípio geral aplicável em todas as<br />

relações sociais, vin<strong>do</strong> a reafirmá-lo em diversos outros artigos, como por exemplo: direito de voto,<br />

acesso à saúde, acesso ao ensino, direitos <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

Assim, para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica adviria <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o qual determina a<br />

instalação, em estabelecimentos onde trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de<br />

idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma<br />

creche, mantida diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, ou por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou indiretamente,<br />

por meio de convênio com outras entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais.<br />

(§§ 2º e 3º).<br />

Esta obrigação pode ser substituída pelo pagamento de reembolso-creche, desde que estipula<strong>do</strong> por<br />

meio de acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva, nos termos da Portaria n.º 3.296/86 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />

e Emprego.<br />

Referência:<br />

CRUZ - Eduar<strong>do</strong> Felix da - O DIREITO A CRECHES E PRÉ-ESCOLAS SOB UMA<br />

PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. – 2014 - https://jus.com.br/artigos/29676/o-direito-a-crechese-pre-escolas-sob-uma-perspectiva-constitucional<br />

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