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apostila_de_introduÇÃo_ao_estudo_do_direito_ 1

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a) Direito Público e Direito Priva<strong>do</strong>: é a divisão mais importante. Se a norma tutelar o<br />

interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>de</strong> seu funcionamento, o Direito é público; Contu<strong>do</strong>, se a norma regular as<br />

relações jurídicas entre os particulares, o <strong>direito</strong> é priva<strong>do</strong>.<br />

Ramos <strong>do</strong> Direito Público<br />

Ramos <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong><br />

Constitucional<br />

Administrativo<br />

Tributário<br />

Civil<br />

Comum<br />

Econômico<br />

Interno<br />

Previ<strong>de</strong>nciário<br />

Processual<br />

Penal<br />

Eleitoral<br />

Militar<br />

Comercial/Empresarial<br />

Trabalhista<br />

Internacional Priva<strong>do</strong><br />

Especial<br />

Internacional Público<br />

Externo<br />

1) VERTENTES DO DIREITO PÚBLICO<br />

1.1) DIREITO PÚBLICO INTERNO<br />

1.1.1) Direito Constitucional<br />

Engloba as normas jurídicas pertinentes à organização política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos seus elementos<br />

fundamentais, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> o regime político e a forma <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, colocan<strong>do</strong> cada órgão substancial,<br />

para fazer o que lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em relação <strong>ao</strong> cidadão, mediante o reconhecimento e garantia <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong>s fundamentais <strong>do</strong>s indivíduos.<br />

O conjunto <strong>de</strong>ssas normas está presente na Carta Magna <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a constituição. Nesta,<br />

apresentam-se <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> normas: as que <strong>de</strong>terminam como outras serão feitas, indican<strong>do</strong> os<br />

limites e os processos <strong>de</strong> sua elaboração, e as que repercutem imediatamente sobre o<br />

comportamento; estas últimas são constitucionais, não por sua matéria (que é dizer como <strong>de</strong>vem<br />

ser feitas as normas gerais), mas pela sua forma, porque estão submetidas a certas formalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> elaboração e <strong>de</strong> alteração.

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