apostila_de_introduÇÃo_ao_estudo_do_direito_ 1
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a) Direito Público e Direito Priva<strong>do</strong>: é a divisão mais importante. Se a norma tutelar o<br />
interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>de</strong> seu funcionamento, o Direito é público; Contu<strong>do</strong>, se a norma regular as<br />
relações jurídicas entre os particulares, o <strong>direito</strong> é priva<strong>do</strong>.<br />
Ramos <strong>do</strong> Direito Público<br />
Ramos <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong><br />
Constitucional<br />
Administrativo<br />
Tributário<br />
Civil<br />
Comum<br />
Econômico<br />
Interno<br />
Previ<strong>de</strong>nciário<br />
Processual<br />
Penal<br />
Eleitoral<br />
Militar<br />
Comercial/Empresarial<br />
Trabalhista<br />
Internacional Priva<strong>do</strong><br />
Especial<br />
Internacional Público<br />
Externo<br />
1) VERTENTES DO DIREITO PÚBLICO<br />
1.1) DIREITO PÚBLICO INTERNO<br />
1.1.1) Direito Constitucional<br />
Engloba as normas jurídicas pertinentes à organização política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos seus elementos<br />
fundamentais, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> o regime político e a forma <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, colocan<strong>do</strong> cada órgão substancial,<br />
para fazer o que lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em relação <strong>ao</strong> cidadão, mediante o reconhecimento e garantia <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong>s fundamentais <strong>do</strong>s indivíduos.<br />
O conjunto <strong>de</strong>ssas normas está presente na Carta Magna <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a constituição. Nesta,<br />
apresentam-se <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> normas: as que <strong>de</strong>terminam como outras serão feitas, indican<strong>do</strong> os<br />
limites e os processos <strong>de</strong> sua elaboração, e as que repercutem imediatamente sobre o<br />
comportamento; estas últimas são constitucionais, não por sua matéria (que é dizer como <strong>de</strong>vem<br />
ser feitas as normas gerais), mas pela sua forma, porque estão submetidas a certas formalida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> elaboração e <strong>de</strong> alteração.