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apostila_de_introduÇÃo_ao_estudo_do_direito_ 1

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Vale dizer, o nascituro não é pessoa, goza apenas <strong>de</strong> mera expectativa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s (é o<br />

entendimento <strong>de</strong> Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduar<strong>do</strong> Spinola). A maioria da <strong>do</strong>utrina ainda<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a teoria Natalista, pois é a que mais se coaduna com a disposição literal <strong>do</strong> art. 2º, CC.<br />

- Teoria Condicional - O nascituro, <strong>ao</strong> ser concebi<strong>do</strong>, teria uma simples personalida<strong>de</strong> formal,<br />

sen<strong>do</strong>-lhe permitin<strong>do</strong> gozar <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s personalíssimos. No entanto, ele só viria adquirir <strong>direito</strong>s<br />

patrimoniais sob a condição <strong>de</strong> nascer com vida (entendimento <strong>de</strong> Serpa Lopes).<br />

- Teoria Concepcionista – protege a vida humana intrauterina – início da personalida<strong>de</strong> é a<br />

concepção. É o posicionamento mo<strong>de</strong>rno (segui<strong>do</strong> por Teixeira <strong>de</strong> Freitas, Clóvis Beviláqua,<br />

Silmara Chinelato). Segun<strong>do</strong> esta Teoria, o nascituro seria consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pessoa para efeitos<br />

patrimoniais ou extrapatrimoniais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção. Teria efeito ex-tunc. Com base na teoria<br />

concepcionista, inúmeros <strong>direito</strong>s po<strong>de</strong>m ser reconheci<strong>do</strong>s <strong>ao</strong> nascituro, inclusive o <strong>direito</strong> <strong>ao</strong>s<br />

alimentos, bem como à in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />

Alimentos <strong>ao</strong> nascituro: a lei <strong>do</strong>s alimentos gravídicos (Lei 11.804/08, art. 6°) reconheceu e<br />

regulou expressamente o <strong>direito</strong> <strong>ao</strong>s alimentos <strong>do</strong> nascituro. Caso se <strong>de</strong>scubra a não paternida<strong>de</strong>,<br />

e o equívoco da mãe seja justificável (não houve má-fé), o valor pago é irrepetível.<br />

- Teoria Nidacionista – início da personalida<strong>de</strong> é a nidação- 13º dia.<br />

Qual das teorias é a<strong>do</strong>tada pelo CC Brasileiro?<br />

Aparentemente, seguin<strong>do</strong> a linha <strong>de</strong> Clovis Beviláqua, o codifica<strong>do</strong>r, <strong>ao</strong> afirmar que a<br />

personalida<strong>de</strong> da pessoa começa <strong>do</strong> nascimento com vida, preten<strong>de</strong>u abraçar a Teoria Natalista,<br />

por ser mais prática (1ª parte <strong>do</strong> art. 2°), mas acaba por sofrer forte influência da teoria<br />

concepcionista (2ª parte <strong>do</strong> artigo 2°) <strong>ao</strong> reconhecer <strong>direito</strong>s <strong>ao</strong> nascituro.<br />

OBSERVAÇOES IMPORTANTES ACERCA DO NASCIMENTO COM VIDA:<br />

1 - O registro da pessoa natural é meramente <strong>de</strong>claratório, pois o nascimento com vida basta<br />

para se adquirir a personalida<strong>de</strong>.<br />

2 - Atenção: não confundir nascituro, embrião e natimorto.<br />

a) Nascituro – O nascituro é o ente concebi<strong>do</strong> no ventre materno. Trata-se <strong>de</strong> um embrião<br />

com vida intrauterina. É o ser que foi concebi<strong>do</strong>, mas que ainda não nasceu. Está protegida<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, art, 2, 2 parte.<br />

b) Neomorto – nasceu, respirou e <strong>de</strong>pois faleceu – adquiriu personalida<strong>de</strong>. Ë feito um registro<br />

<strong>de</strong> nascimento e um <strong>de</strong> óbito<br />

c) Natimorto – nasceu morto, é o feto morto – não chegou a adquirir a personalida<strong>de</strong>. Terá<br />

um único registro no Livro C – Auxiliar<br />

☺Enuncia<strong>do</strong> nº 1, da 1ª Jornada <strong>de</strong> Direito Civil: “o natimorto goza <strong>de</strong> tutela jurídica no que<br />

tange <strong>ao</strong> nome, a imagem e à sepultura”, em respeito <strong>ao</strong> princípio da dignida<strong>de</strong>.

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