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apostila_de_introduÇÃo_ao_estudo_do_direito_ 1

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Fundamento da capacida<strong>de</strong>: A vonta<strong>de</strong> é protegida se o indivíduo tiver discernimento total<br />

IMPORTANTE: Personalida<strong>de</strong> tem como consequência inevitável a capacida<strong>de</strong>. A regra, no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro é a Capacida<strong>de</strong>.<br />

TEORIA DAS INCAPACIDADES:<br />

Ocorre capacida<strong>de</strong> plena quan<strong>do</strong> a pessoa é <strong>do</strong>tada das duas espécies <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>: a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, sua aquisição<br />

está condicionada à plenitu<strong>de</strong> da consciência e da vonta<strong>de</strong>.<br />

Quan<strong>do</strong> se fala em incapacida<strong>de</strong>, refere-se à ausência da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

Capacida<strong>de</strong> é a regra, incapacida<strong>de</strong> é a exceção.<br />

Conceito <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>: é a restrição legal a pratica pessoal <strong>do</strong>s atos da vida civil.<br />

Não existe incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

A teoria das incapacida<strong>de</strong>s existe para a proteção <strong>do</strong>s incapazes.<br />

Graus <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>:<br />

a) Total: absolutamente incapazes – art. 3, CC/02 – REPRESENTANTE – ato nulo<br />

b) Parcial: relativamente incapazes – art. 4, CC/02 – ASSISTÊNCIA – Ato anulável.<br />

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI 13.146/2015:<br />

O Estatuto da Pessoa com <strong>de</strong>ficiência – Lei 13.146/2015 – tem gera<strong>do</strong> gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>bates entre os<br />

civilistas, especialmente pelo fato <strong>de</strong> ter altera<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ravelmente a teoria das incapacida<strong>de</strong>s,<br />

realizan<strong>do</strong> a inclusão civil <strong>de</strong> pessoas que eram tidas como absoluta e relativamente incapazes<br />

como capazes.<br />

As alterações operadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência trazem à baila a discussão entre<br />

qual seria o melhor caminho para a promoção da dignida<strong>de</strong> da pessoa com <strong>de</strong>ficiência, a<br />

“dignida<strong>de</strong>-vulnerabilida<strong>de</strong>” ou da “dignida<strong>de</strong>-liberda<strong>de</strong>” (TARTUCE, 2015).<br />

O Estatuto, em seu art. 2º, <strong>de</strong>fine a pessoa com <strong>de</strong>ficiência como sen<strong>do</strong><br />

aquela que tem impedimento <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong> natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o<br />

qual, em interação com uma ou mais barreiras, po<strong>de</strong> obstruir sua participação plena e efetiva na<br />

socieda<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com as <strong>de</strong>mais pessoas (BRASIL, 2015).

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