EOAPR _ Estatuto Oficial da Agremiação dos Pregadores de Rosas
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ESTATUTO OFICIAL DA AGREMIAÇÃO DOS PREGADORES DE ROSAS
Atualizado aos Dias: 06 de Maio de 2022 às 01:47
Edição Estatutária Consentânea
II - Quem pode requerer ou ofertar à retratação: O Administrado Titular Intermediário ou
Administrado Titular Superior pode requerer, mas cabe ao Fundador decidir se aceita ou rejeita;
III - Impedimento temporal no caso de reincidência: 1 Ano e 6 Meses;
IV - A retratação solucionará quais penalidades: Apuração Preliminar, Medida Alternativa,
Inidoneidade, Censura, Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Suspensão Temporária,
Impedimento Definitivo, Inépcia, Disponibilidade, Destituição, Compensação Originária e
Compensação Derivada.
V - Votos favoráveis para deferimento ou indeferimento da retratação: 19 Votos e;
VI - Do efeito da retratação ao ser deferido: Os efeitos são decididos a partir da decisão do
Fundador.
§ 7° - Da Retratação Fidedigna:
I - Quem e quando pode fazer uso: O Administrado Titular Basilar;
II - Quem pode requerer ou ofertar à retratação: O Administrado Titular Basilar pode requerer,
mas cabe ao Fundador decidir se aceita ou rejeita.
III - Impedimento temporal no caso de reincidência: 1 Ano e 9 Meses;
IV - A retratação solucionará quais penalidades: Apuração Preliminar, Medida Alternativa,
Inidoneidade, Censura, Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Suspensão Temporária,
Impedimento Definitivo, Inépcia, Disponibilidade, Destituição, Compensação Originária e
Compensação Derivada.
V - Votos favoráveis para deferimento ou indeferimento da retratação: 22 Votos e;
VI - Do efeito da retratação ao ser deferido: Os efeitos são decididos a partir da decisão do
Fundador.
Da Sociedade dos Participantes Domésticos
Art. 9° - A Sociedade dos Participantes Domésticos é um privilégio opcional que objetiva oferecer
direitos ao Participante Ignoto, Adventício e Testemunhado que aceitar se tornar filiado nas
conformidades abaixo:
§ 1° - A filiação é destinada para os seguintes participantes em conformidade com as hipóteses
abaixo:
I - Participante Adventício;
II - Participante Ignoto e;
III - Participante Testemunhado.
§ 2° - Não podem filiar-se na Sociedade dos Participantes Domésticos os participantes que não
esteja em conformidade com as hipóteses abaixo:
I - Os que renunciaram a fé por ausência de temor a Deus;
II - O participante que for considerado leigo;
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