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EOAPR _ Estatuto Oficial da Agremiação dos Pregadores de Rosas

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ESTATUTO OFICIAL DA AGREMIAÇÃO DOS PREGADORES DE ROSAS

Atualizado aos Dias: 06 de Maio de 2022 às 01:47

Edição Estatutária Consentânea

II - Quem pode requerer ou ofertar à retratação: O Administrado Titular Intermediário ou

Administrado Titular Superior pode requerer, mas cabe ao Fundador decidir se aceita ou rejeita;

III - Impedimento temporal no caso de reincidência: 1 Ano e 6 Meses;

IV - A retratação solucionará quais penalidades: Apuração Preliminar, Medida Alternativa,

Inidoneidade, Censura, Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Suspensão Temporária,

Impedimento Definitivo, Inépcia, Disponibilidade, Destituição, Compensação Originária e

Compensação Derivada.

V - Votos favoráveis para deferimento ou indeferimento da retratação: 19 Votos e;

VI - Do efeito da retratação ao ser deferido: Os efeitos são decididos a partir da decisão do

Fundador.

§ 7° - Da Retratação Fidedigna:

I - Quem e quando pode fazer uso: O Administrado Titular Basilar;

II - Quem pode requerer ou ofertar à retratação: O Administrado Titular Basilar pode requerer,

mas cabe ao Fundador decidir se aceita ou rejeita.

III - Impedimento temporal no caso de reincidência: 1 Ano e 9 Meses;

IV - A retratação solucionará quais penalidades: Apuração Preliminar, Medida Alternativa,

Inidoneidade, Censura, Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Suspensão Temporária,

Impedimento Definitivo, Inépcia, Disponibilidade, Destituição, Compensação Originária e

Compensação Derivada.

V - Votos favoráveis para deferimento ou indeferimento da retratação: 22 Votos e;

VI - Do efeito da retratação ao ser deferido: Os efeitos são decididos a partir da decisão do

Fundador.

Da Sociedade dos Participantes Domésticos

Art. 9° - A Sociedade dos Participantes Domésticos é um privilégio opcional que objetiva oferecer

direitos ao Participante Ignoto, Adventício e Testemunhado que aceitar se tornar filiado nas

conformidades abaixo:

§ 1° - A filiação é destinada para os seguintes participantes em conformidade com as hipóteses

abaixo:

I - Participante Adventício;

II - Participante Ignoto e;

III - Participante Testemunhado.

§ 2° - Não podem filiar-se na Sociedade dos Participantes Domésticos os participantes que não

esteja em conformidade com as hipóteses abaixo:

I - Os que renunciaram a fé por ausência de temor a Deus;

II - O participante que for considerado leigo;

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