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TFG centro de acolhimento para idosos | caderno 01 ★ 3º Lugar | Prêmio Joaquim Guedes | Unicamp

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legislações

18 19

Internacionalmente, o processo de envelhecimento

da população entrou em foco na Assembleia

Mundial do Envelhecimento, que ocorreu

em Viena, Áustria, em 1982. Tinha como propósito

iniciar um programa de ação internacional para

assegurar a segurança econômica e social da

pessoa idosa, de modo que elas também pudessem

contribuir para o desenvolvimento do país,

além de fomentar a compreensão das consequências

econômicas, sociais e culturais que o envelhecimento

da população tem nesse processo

de desenvolvimento. Vinte anos depois, em 2002,

o envelhecimento da população já era visível

nos países em desenvolvimento e, então, foi realizada

a segunda assembleia, em Madri. O idoso

foi entendido como um agente social, capaz de

proporcionar grandes contribuições à sociedade

(BORBA, 2018). Ela foi pautada em três vertentes

(pessoas idosas e desenvolvimento, promoção

da saúde e bem estar na velhice e criação de um

ambiente de vida propício e favorável) e resultou

no Plano de Ação Internacional do Envelhecimento,

que o Brasil segue.

Como consequência desse plano e da citada

Política Nacional do Idoso (PNI), surgiram novas

políticas públicas em prol das pessoas idosas no

Brasil. No mesmo ano em que a PNI foi publicada,

em 1994, foi elaborada a NBR 9050 - “Acessibilidade

a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos

urbanos” (revisada em 2015), que estabelece

critérios e parâmetros técnicos com o intuito

de oferecer condições adequadas e seguras em

termos de acessibilidade, considerando “diversas

condições de mobilidade e de percepção do ambiente,

com ou sem a ajuda de aparelhos específicos

[...] que venha a complementar necessidades

individuais”. Além disso, aponta que “as edificações

residenciais multifamiliares, condomínios e

conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis

em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas

acessíveis são localizadas em rota acessível”

(ABNT, 2015).

Em 2003, foi elaborado o Estatuto do Idoso,

uma iniciativa inovadora destinada a regular os

direitos assegurados às pessoas com idade igual

ou superior a 60 anos - também prevê punições

para quem os violar -, garantindo direito à vida,

liberdade, dignidade, alimentação e saúde, além

da convivência familiar e comunitária. No artigo

2º, declara que o “idoso goza de todos os direitos

fundamentais inerentes à pessoa humana, sem

prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,

assegurando-se-lhe [...] todas as oportunidades e

facilidades, para preservação de sua saúde física

e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,

espiritual e social, em condições de liberdade

e dignidade. Junto à PNI, foram importantes marcos

jurídicos na instauração e garantia de direitos

para a proteção do idoso (BORBA, 2018). Em 2013,

ao completar dez anos, foi revisitado de modo a

se adequar às modificações e avanços promovidos

pelo envelhecimento populacional. Em 30 de

setembro de 2013, a Presidente Dilma assinou o

Decreto Presidencial nº8.114, sobre o Compromis-

“Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz

de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive

alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os

serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso

de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros

casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias

fora de seu controle” (Assembleia Geral da ONU, 1948).

so Nacional para Envelhecimento Ativo, sob coordenação

da Secretaria dos Direitos Humanos.

Em 19 de outubro de 2006, como citado anteriormente,

foi instituída a Portaria nº2.528, que

aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa

Idosa (PNSPI), que também reforça o compromisso

firmado pelo país na Assembleia Mundial para

o Envelhecimento de 2002, visando estimular a

participação ativa dos idosos na sociedade e garantir

um contexto físico, social, de saúde e bem

estar favoráveis ao envelhecimento. Assim, tem

como finalidade “recuperar, manter e promover a

autonomia e a independência dos indivíduos idosos,

direcionando medidas coletivas e individuais

de saúde para esse fim, em consonância com os

princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”

. Especificamente para a elaboração deste

projeto, as Resoluções da Diretoria Colegiada

(RDC/ANVISA) nº50, de 21 de fevereiro de 2002, e

nº283, de 26 de setembro de 2005, serão importantes

norteadoras.

A primeira dispõe “sobre o Regulamento Técnico

para planejamento, programação, elaboração

e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos

assistenciais de saúde”, sendo um “instrumento

norteador das novas construções, reformas e

ampliações, instalações e funcionamento de Estabelecimentos

Assistenciais de Saúde que atenda

aos princípios de regionalização, hierarquização,

acessibilidade e qualidade da assistência

prestada à população” (BRASIL, 2002).

Já a RDC nº283 estabelece normas mínimas

de funcionamento para as Instituições de Longa

Permanência para Idosos (ILPI), com o objetivo

de garantir que esses espaços garantam aos residentes

condições de liberdade, dignidade e cidadania,

preservando sua identidade e privacidade

(BRASIL, 2005).

Conclui-se que o Brasil possui uma legislação

avançada em relação aos cuidados e amparo

para com a população idosa, mas que a prática

é insatisfatória e insuficiente. É preciso que haja

uma mudança na abordagem da velhice, desde

as práticas dessas políticas públicas, até a abordagem

que ela tem na mídia e pela sociedade.

Assim, este projeto mostra-se necessário para

afirmar a importância da prática de garantia de

acesso e inclusão da população idosa no contexto

urbano moderno, desde as esferas básicas

como habitação e saúde, até lazer e socialização.

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