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TFG centro de acolhimento para idosos | caderno 01 ★ 3º Lugar | Prêmio Joaquim Guedes | Unicamp
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legislações
18 19
Internacionalmente, o processo de envelhecimento
da população entrou em foco na Assembleia
Mundial do Envelhecimento, que ocorreu
em Viena, Áustria, em 1982. Tinha como propósito
iniciar um programa de ação internacional para
assegurar a segurança econômica e social da
pessoa idosa, de modo que elas também pudessem
contribuir para o desenvolvimento do país,
além de fomentar a compreensão das consequências
econômicas, sociais e culturais que o envelhecimento
da população tem nesse processo
de desenvolvimento. Vinte anos depois, em 2002,
o envelhecimento da população já era visível
nos países em desenvolvimento e, então, foi realizada
a segunda assembleia, em Madri. O idoso
foi entendido como um agente social, capaz de
proporcionar grandes contribuições à sociedade
(BORBA, 2018). Ela foi pautada em três vertentes
(pessoas idosas e desenvolvimento, promoção
da saúde e bem estar na velhice e criação de um
ambiente de vida propício e favorável) e resultou
no Plano de Ação Internacional do Envelhecimento,
que o Brasil segue.
Como consequência desse plano e da citada
Política Nacional do Idoso (PNI), surgiram novas
políticas públicas em prol das pessoas idosas no
Brasil. No mesmo ano em que a PNI foi publicada,
em 1994, foi elaborada a NBR 9050 - “Acessibilidade
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos” (revisada em 2015), que estabelece
critérios e parâmetros técnicos com o intuito
de oferecer condições adequadas e seguras em
termos de acessibilidade, considerando “diversas
condições de mobilidade e de percepção do ambiente,
com ou sem a ajuda de aparelhos específicos
[...] que venha a complementar necessidades
individuais”. Além disso, aponta que “as edificações
residenciais multifamiliares, condomínios e
conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis
em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas
acessíveis são localizadas em rota acessível”
(ABNT, 2015).
Em 2003, foi elaborado o Estatuto do Idoso,
uma iniciativa inovadora destinada a regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 anos - também prevê punições
para quem os violar -, garantindo direito à vida,
liberdade, dignidade, alimentação e saúde, além
da convivência familiar e comunitária. No artigo
2º, declara que o “idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe [...] todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade. Junto à PNI, foram importantes marcos
jurídicos na instauração e garantia de direitos
para a proteção do idoso (BORBA, 2018). Em 2013,
ao completar dez anos, foi revisitado de modo a
se adequar às modificações e avanços promovidos
pelo envelhecimento populacional. Em 30 de
setembro de 2013, a Presidente Dilma assinou o
Decreto Presidencial nº8.114, sobre o Compromis-
“Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso
de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle” (Assembleia Geral da ONU, 1948).
so Nacional para Envelhecimento Ativo, sob coordenação
da Secretaria dos Direitos Humanos.
Em 19 de outubro de 2006, como citado anteriormente,
foi instituída a Portaria nº2.528, que
aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa
Idosa (PNSPI), que também reforça o compromisso
firmado pelo país na Assembleia Mundial para
o Envelhecimento de 2002, visando estimular a
participação ativa dos idosos na sociedade e garantir
um contexto físico, social, de saúde e bem
estar favoráveis ao envelhecimento. Assim, tem
como finalidade “recuperar, manter e promover a
autonomia e a independência dos indivíduos idosos,
direcionando medidas coletivas e individuais
de saúde para esse fim, em consonância com os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”
. Especificamente para a elaboração deste
projeto, as Resoluções da Diretoria Colegiada
(RDC/ANVISA) nº50, de 21 de fevereiro de 2002, e
nº283, de 26 de setembro de 2005, serão importantes
norteadoras.
A primeira dispõe “sobre o Regulamento Técnico
para planejamento, programação, elaboração
e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde”, sendo um “instrumento
norteador das novas construções, reformas e
ampliações, instalações e funcionamento de Estabelecimentos
Assistenciais de Saúde que atenda
aos princípios de regionalização, hierarquização,
acessibilidade e qualidade da assistência
prestada à população” (BRASIL, 2002).
Já a RDC nº283 estabelece normas mínimas
de funcionamento para as Instituições de Longa
Permanência para Idosos (ILPI), com o objetivo
de garantir que esses espaços garantam aos residentes
condições de liberdade, dignidade e cidadania,
preservando sua identidade e privacidade
(BRASIL, 2005).
Conclui-se que o Brasil possui uma legislação
avançada em relação aos cuidados e amparo
para com a população idosa, mas que a prática
é insatisfatória e insuficiente. É preciso que haja
uma mudança na abordagem da velhice, desde
as práticas dessas políticas públicas, até a abordagem
que ela tem na mídia e pela sociedade.
Assim, este projeto mostra-se necessário para
afirmar a importância da prática de garantia de
acesso e inclusão da população idosa no contexto
urbano moderno, desde as esferas básicas
como habitação e saúde, até lazer e socialização.