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Regime da Gestão de Ativos

Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos.

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RSA - Advogados<br />

<strong>Regime</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Gestão</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Ativos</strong><br />

E-book<br />

LEGISLAÇÃO<br />

INCLUI<br />

DL n.º 27/2023 <strong>de</strong> 28 abr. (RGA)<br />

Reg. <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong>z. (RRGA)


Índice Geral<br />

p. 3<br />

p. 19<br />

p. 22<br />

p. 31<br />

p. 215<br />

p. 220<br />

1 . Introdução<br />

2. Apresentação <strong>da</strong> Equipa <strong>da</strong> RSA<br />

3. ÍNDICE - DL n.º 27/ 2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril (versão atualiza<strong>da</strong>)<br />

<strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong><br />

4. DL n.º 27/ 2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril (versão atualiza<strong>da</strong>)<br />

<strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong><br />

5. ÍNDICE - Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023<br />

6 . Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023


Introdução<br />

Este e-book, constituído pela legislação referente ao <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos,<br />

é mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização<br />

<strong>da</strong> informação jurídica indispensável ao exercício <strong>da</strong> advocacia, em especial<br />

na vertente preventiva, que conta com várias publicações <strong>de</strong> livros, em papel e<br />

e-books, na área do direito financeiro (organismos <strong>de</strong> investimento colectivo), a<br />

saber:<br />

<strong>Regime</strong> Jurídico dos Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Anotado e comentado)<br />

- Vi<strong>da</strong> Imobiliária, Novembro 2006;<br />

Guia do Direito Imobiliário (Veículos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário) – Vi<strong>da</strong><br />

Económica, junho 2008;<br />

Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Brasil e Portugal) – Vi<strong>da</strong> Económica,<br />

Setembro 2009;<br />

Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Brasil) – Vi<strong>da</strong> Económica, Novembro<br />

2011;<br />

Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Angola e Portugal) – Vi<strong>da</strong> Económica,<br />

2011;<br />

Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Angola – Vi<strong>da</strong> Económica, Setembro<br />

2012;<br />

Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Moçambique – Vi<strong>da</strong> Económica,<br />

Agosto <strong>de</strong> 2013;<br />

Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Angola (edição revista) – Vi<strong>da</strong> Económica,<br />

Dezembro 2017;<br />

Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong> - Vi<strong>da</strong> Económica, Dezembro<br />

2019;<br />

Legislação Financeira: Fundos <strong>de</strong> Investimento e Capital <strong>de</strong> Risco – Associação<br />

FDL, Março 2020.<br />

Neste e-book, para além do texto integral <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> legislação, são disponibilizados<br />

os índices sistemáticos do <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos, aprovado<br />

pelo Decreto-Lei nº 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Abril (RGA), e do novo Regulamento <strong>da</strong><br />

CMVM n.º 7/2023, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro (RRGA), assim como o seguinte texto <strong>de</strong>nominado<br />

<strong>de</strong> Introdução, para enquadramento do tema.<br />

Importa realçar que, por via <strong>da</strong> publicação do Decreto-Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

abril, foi aprovado, após um significativo período <strong>de</strong> discussão pública, o novo<br />

<strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos (RGA), que preten<strong>de</strong> constituir uma re<strong>de</strong> unitária,<br />

coerente e transversal aos vários tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento colectivo,<br />

revogando a anterior legislação, nomea<strong>da</strong>mente: o <strong>Regime</strong> Jurídico do Capital<br />

<strong>de</strong> Risco, do Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e do Investimento Social – “RJCRESIE” e<br />

o <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos Coletivos – “RGOIC”.


Como previsto, foi publicado, no passado dia 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023, o Regulamento<br />

<strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023 (RRGA), que regulamenta o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong><br />

Activos, revogando o Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 2/2015, relativo aos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento colectivo e o Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 3/2015, relativo ao capital<br />

<strong>de</strong> risco, empreen<strong>de</strong>dorismo social e investimento especializado.<br />

Para melhor compreensão do <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos, proce<strong>de</strong>mos à síntese<br />

do preâmbulo:<br />

Contexto e Justificação do <strong>Regime</strong>:<br />

1. A gestão <strong>de</strong> ativos é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> e distingue-se em coletiva e individual.<br />

2. A gestão coletiva <strong>de</strong> ativos, incluindo a <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>de</strong> capitais,<br />

é conforma<strong>da</strong> pelo direito <strong>da</strong> União Europeia, exigindo <strong>de</strong>veres<br />

reforçados <strong>de</strong> conduta e supervisão pública.<br />

3. A legislação europeia específica regula organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários (OICVM) e organismos <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo (OIA).<br />

Legislação Anterior e Experiência Adquiri<strong>da</strong>:<br />

1. A gestão coletiva <strong>de</strong> OIC era anteriormente regula<strong>da</strong> pelo RGOIC e pelo<br />

RJCRESIE, focando em OICVM e OIA, incluindo capital <strong>de</strong> risco e empreen<strong>de</strong>dorismo<br />

social.<br />

2. A experiência <strong>de</strong>monstrou a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma abor<strong>da</strong>gem regulatória<br />

mais harmoniza<strong>da</strong> e eficaz, alinha<strong>da</strong> com o direito <strong>da</strong> União Europeia,<br />

promovendo competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência na supervisão.<br />

Objetivos e Estrutura do Novo <strong>Regime</strong>:<br />

1. Unificação e sistematização <strong>da</strong> legislação em matéria <strong>de</strong> gestão coletiva<br />

<strong>de</strong> ativos, garantindo coerência e harmonização regulatória.<br />

2. Aprovação do regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos (RGA) que regula <strong>de</strong> forma<br />

unitária as matérias dispersas, alinhando o direito nacional com o direito<br />

<strong>da</strong> União Europeia.<br />

3. O RGA re<strong>de</strong>fine o conceito e as tipologias <strong>de</strong> OIC, simplificando a classificação<br />

e regulamentação dos mesmos.<br />

Detalhes Específicos do RGA:<br />

1. Descrição <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> <strong>da</strong> estrutura e operação dos OIC, incluindo as formas<br />

<strong>de</strong> constituição, tipos <strong>de</strong> organismos, gestão, participantes, e a supervisão<br />

<strong>da</strong> CMVM.<br />

2. Simplificação do catálogo <strong>de</strong> agentes que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos, centralizando nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

<strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão.<br />

3. Regulação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão, remuneração, <strong>de</strong>veres fiduciários, e<br />

políticas <strong>de</strong> investimento dos OIC.


4. Detalhe <strong>da</strong>s operações permiti<strong>da</strong>s, incluindo fusões, cisões, e transformações<br />

<strong>de</strong> OIC, bem como a liqui<strong>da</strong>ção e cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Supervisão, Regulação e <strong>Regime</strong> Sancionatório:<br />

1. A CMVM é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela supervisão dos OIC e <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras, com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação e supervisão pru<strong>de</strong>ncial.<br />

2. O RGA prevê uma simplificação significativa dos procedimentos administrativos,<br />

visando a eficiência e a celeri<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3. Integração do regime sancionatório relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC no Código<br />

dos Valores Mobiliários para garantir uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> e coerência do<br />

direito nacional.<br />

De forma complementar, alguns elementos informativos, <strong>de</strong> âmbito geral:<br />

1 – Nova categorização <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras: (a) SGOIC e SCR ; e (b)<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras (SG) <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão ou Pequena Dimensão.<br />

As SGOIC (e OIC autogeridos) que <strong>de</strong>tenham ativos até €100.000.000 ou<br />

€500.000.000 (com ou sem alavancagem, respetivamente) que se encontrem<br />

já autoriza<strong>da</strong>s são automaticamente qualifica<strong>da</strong>s como SG <strong>de</strong><br />

Pequena Dimensão.<br />

As atuais SGOIC que estejam abaixo dos limiares relevantes mas que preten<strong>da</strong>m<br />

ser qualifica<strong>da</strong>s como <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão têm <strong>de</strong> efetuar essa<br />

comunicação à CMVM em 90 dias (cfr. art. 7.º/6 do RGA).<br />

A classificação como SG <strong>de</strong> Pequena Dimensão, permite um regime<br />

mais flexível às SG: i) Deter carteira própria; ii) Reduzir o capital social<br />

consi<strong>de</strong>rando o novo mínimo <strong>de</strong> €75.000; iii) Prescindir <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

no caso <strong>de</strong> OIA geridos pela SG <strong>de</strong> Pequena Dimensão dirigidos exclusivamente<br />

a investidores profissionais; iv) Dispensar a aplicação regras<br />

específicas em matéria <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> colaboradores; v) Sujeição a<br />

processo <strong>de</strong> autorização prévia simplifica<strong>da</strong> (para novas SG).<br />

2 - Modificação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>nominações <strong>da</strong> SG e OIC: as várias <strong>de</strong>nominações<br />

existentes - SG, SCR e OIC - <strong>de</strong>vem reflectir e respeitar a classificação<br />

existente ao abrigo do RGA. Neste <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se, se<br />

efectivamente necessário, à alteração <strong>da</strong> documentação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

estatutos e outros documentos constitutivos do OIC.<br />

3 – Registo <strong>da</strong>s UP’s: passou a ser viável que o registo <strong>da</strong>s UP’s esteja<br />

sobre a alça<strong>da</strong> e gestão <strong>de</strong> um intermediário único, que não tem que ser<br />

necessariamente o <strong>de</strong>positário do OIC. Sendo que existe a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> registo em sistema centralizado para flexibilização dos mecanismos<br />

<strong>de</strong> registo, sendo que <strong>de</strong>ve haver o cui<strong>da</strong>do <strong>de</strong> indicação do sistema <strong>de</strong><br />

registo/mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> escolhi<strong>da</strong> nos próprios documentos constitutivos.<br />

4 – Objecto <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s permiti<strong>da</strong>s às Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras: um


dos objetivos, primariamente sinalizados no próprio RGA, passava por<br />

um alargamento do objecto <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s permiti<strong>da</strong>s às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras: i) que é mais significativo no caso <strong>da</strong>s SG autoriza<strong>da</strong>s a gerir<br />

OIA; ii) as SCR gerem, para além dos OICR, outros tipos <strong>de</strong> OIA (cfr. artigo<br />

6.º, n.º 1, alínea b) do RGA); iii) as SG <strong>de</strong> pequena dimensão têm também<br />

alargado o seu leque <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

5 – Comité <strong>de</strong> Remunerações: a sua constituição é obrigatória no caso<br />

<strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras significativas em termos <strong>de</strong> dimensão ou <strong>da</strong><br />

dimensão dos organismos <strong>de</strong> investimento colectivos por si geridos, <strong>de</strong><br />

organização interna e <strong>de</strong> natureza, âmbito e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

nos termos do artigo 117 do RGA. O comité <strong>de</strong> remunerações: a)<br />

Formula juízos informados e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sobre a política e práticas<br />

<strong>de</strong> remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong><br />

riscos; b) Prepara as <strong>de</strong>cisões relativas à remuneração, incluindo as <strong>de</strong>cisões<br />

com implicações em termos <strong>de</strong> riscos e gestão dos riscos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa, que<br />

<strong>de</strong>vam ser toma<strong>da</strong>s pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização, tendo em conta o interesse<br />

a longo prazo dos participantes e <strong>de</strong> outros interessados, bem como o<br />

interesse público.<br />

6 – Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> Depositária: a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário, a relação contratual<br />

com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, os <strong>de</strong>veres/in<strong>de</strong>pendência, a substituição/<br />

subcontratação e a situação <strong>de</strong> insolvência e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> perante<br />

terceiros estão previstas nos artigos 130º a 138º do RGA. Nos OIA exclusivamente<br />

<strong>de</strong>stinados a investidores profissionais e geridos por SG <strong>de</strong><br />

pequena dimensão não é exigi<strong>da</strong> a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário, salvo no<br />

caso do OIA ser <strong>de</strong> país terceiro.<br />

7 – Informação: o âmbito <strong>de</strong> informação disponibiliza<strong>da</strong> aos investidores<br />

é agora <strong>de</strong>nsificado e <strong>de</strong>senvolvido, exigindo-se a elaboração e disponibilização<br />

<strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> informação específicos, em todos tipos <strong>de</strong><br />

OIC, mesmo no caso <strong>de</strong> OIA para investidores profissionais. Este sistema<br />

acaba por prevê a divulgação <strong>de</strong> informações relativas à execução <strong>da</strong>s<br />

or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e resgate (obrigação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comercializadora em casos especiais), a divulgação <strong>de</strong> relatórios<br />

e contas (agora abrangendo os OIA exclusivamente <strong>de</strong>stinados a investidores<br />

profissionais ou OIA <strong>de</strong> subscrição).<br />

8 – Clarificação do regime dos OIC fechados, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

8.1 . Prevendo-se o alargamento <strong>da</strong> duração dos OIC <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

(art. 215º, número 1, do RGA);<br />

8.2 . Previsão <strong>de</strong> que regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> ser alterado, sob proposta<br />

<strong>da</strong> SG e/ou dos participantes (nos termos permitidos no regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão), em assembleia <strong>de</strong> participantes (art. 212º do RGA);<br />

8.3 . Alterações ao regulamento <strong>de</strong> gestão “que não <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> disposição<br />

legal imperativa” têm <strong>de</strong> ser aprovados por <strong>de</strong>liberação favorável <strong>da</strong><br />

assembleia <strong>de</strong> participantes (art. 212.º, número 3 do RGA) ;


8.3 . Regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> indicar matérias que po<strong>de</strong>m ser altera<strong>da</strong>s<br />

pela SG, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação pela assembleia <strong>de</strong> participantes<br />

e sem prejuízo dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação aplicáveis à situação<br />

concreta (art. 212.º, número 4 do RGA);<br />

8.4 . Regra geral <strong>de</strong> maioria simples para <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong><br />

participantes, po<strong>de</strong>ndo o regulamento <strong>de</strong> gestão prever maioria mais<br />

exigentes, em certas situações.<br />

9 - Clarificação do regime dos OIC <strong>de</strong> Créditos: anteriormente (foram<br />

criados pelo DL nº144/2019, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro) os OIA <strong>de</strong> Créditos podiam<br />

apenas ser constituídos e dirigidos a investidores profissionais, sendo<br />

que agora se permite que estes sejam também previstos a investidores<br />

não profissionais. Existe um alargamento <strong>da</strong>s operações permiti<strong>da</strong>s<br />

a este tipo <strong>de</strong> OIA, tendo sido elimina<strong>da</strong> a previsão <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento,<br />

ain<strong>da</strong> que estes possam agora ser referenciados na CRC do<br />

Banco <strong>de</strong> Portugal (ver regime específico no artigo 234º do RGA e nos<br />

artigos 22º a 26º do RRGA).<br />

10 - Clarificação do regime dos OIC Imobiliários: mantêm-se o conjunto<br />

<strong>de</strong> regras referente ao regime <strong>de</strong> comproprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas eliminam-se<br />

as regras especiais quanto ao património e limites aplicáveis. Da mesma<br />

forma no que se prevê quanto aos OIC <strong>de</strong> Créditos, também nos OIC Imobiliários<br />

foi elimina<strong>da</strong> a previsão <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento (ver regime<br />

específico nos artigos 220º a 226º do RGA e artigos 19º a 21º do RRGA).<br />

11- OIA <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco: clarificação do regime do capital <strong>de</strong> risco com<br />

importantes alterações <strong>de</strong> funcionamento (ver regime especifico nos artigos<br />

227º a 233º do RGA). A saber:<br />

11.1 . Obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco que invista em<br />

valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado<br />

investir, no mínimo, 10% em ações emiti<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong><br />

uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que participa;<br />

11.2 . Eliminação <strong>de</strong> limite mínimo <strong>de</strong> capital subscrito dos FCR e<br />

<strong>de</strong> limite mínimo <strong>de</strong> subscrição por ca<strong>da</strong> investidor;<br />

11.3 . Eliminação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos fundos que gere até ao limite<br />

<strong>de</strong> 50%;<br />

11.4 . Diminuição do valor mínimo do capital subscrito necessário,<br />

para EUR 100.000,00 por um investidor para que não proce<strong>da</strong><br />

quanto a este a limitação <strong>de</strong> 33% do valor disponível para investimento;<br />

11.5 . Eliminação <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

próprias por OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

11.6 . Possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação com


dispensa <strong>de</strong> pagamento a comissão quando ocorram <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s<br />

alterações no prazo <strong>de</strong> 40 dias.<br />

12- Liqui<strong>da</strong>ção: a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência passa a ser prevista especificamente<br />

como causa <strong>de</strong> dissolução do OIC, produzindo efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

<strong>da</strong>ta do trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença que <strong>de</strong>clarou a insolvência (ver<br />

regime previsto nos artigos 250º e 251º do RGA).<br />

13 – Remuneração variável: a comissão <strong>de</strong> gestão tem agora a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> incluir uma componente variável com base no <strong>de</strong>sempenho do<br />

OIC (ver artigo 68.º e 69º do RGA).<br />

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO:<br />

I. Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo (“OIC”)<br />

Os OIC são instituições, dota<strong>da</strong>s ou não <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica, que têm<br />

como fim o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong> investidores, <strong>de</strong><br />

acordo com uma política <strong>de</strong> investimento previamente estabeleci<strong>da</strong>, tal como<br />

previsto no art.º 2.º do RGA.<br />

O atual enquadramento do <strong>Regime</strong> Jurídico <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong> (“RGA”) foi<br />

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril.<br />

O RGA adota um quadro regulatório comum aplicável à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

do investimento coletivo, regulando, <strong>de</strong> forma unitária, matérias que, até então,<br />

se encontravam dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, adotando, assim, uma<br />

abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> política regulatória mais harmoniza<strong>da</strong>, coerente e uniforme, que<br />

promove a eficácia <strong>da</strong> supervisão e a competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do setor, promovendo<br />

nomea<strong>da</strong>mente, soluções mais alinha<strong>da</strong>s com o Direito <strong>da</strong> União Europeia.<br />

Os OIC assumem a forma societária, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

(“SIC”), ou contratual, <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimento (“FUNDO”), po<strong>de</strong>ndo ain<strong>da</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rados abertos ou fechados, consoante as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

(“UP´S) sejam emiti<strong>da</strong>s, respetivamente, em número variável ou fixo, cfr. art.º 3.º<br />

do RGA.<br />

As SIC adotam, em exclusivo, a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anónimas, têm obrigatoriamente<br />

se<strong>de</strong> e administração central em Portugal e po<strong>de</strong>m ser heterogeri<strong>da</strong>s ou<br />

autogeri<strong>da</strong>s, conforme <strong>de</strong>signem ou não uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> terceira para o exercício<br />

<strong>da</strong> respetiva gestão, nos termos dos nºs 1e 3 do art.º 61.º do RGA.<br />

O capital social inicial mínimo <strong>da</strong>s SIC é <strong>de</strong> € 50.000,00 (cinquenta mil euros)<br />

ou <strong>de</strong> € 300.000,00 (trezentos mil euros), consoante sejam, respetivamente,<br />

heterogeri<strong>da</strong>s ou autogeri<strong>da</strong>s e terá <strong>de</strong> se encontrar integralmente subscrito e<br />

realizado na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> constituição, sendo representado por ações nominativas<br />

escriturais, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do art.º 61.º do RGA.<br />

As SIC regem-se pelo RGA e ain<strong>da</strong> pelo disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais,<br />

salvo em tudo o que se revelar incompatível com a sua natureza e


objeto, consi<strong>de</strong>rando-se que são incompatíveis, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, as normas<br />

referentes à composição; aumento; redução e intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do capital social<br />

e amortização <strong>de</strong> ações; constituição <strong>de</strong> reservas; limitação <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />

bens aos acionistas; elaboração e prestação <strong>de</strong> contas; fusão, cisão e transformação<br />

<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s; e regime <strong>de</strong> aquisição ten<strong>de</strong>nte ao domínio total, tal como<br />

consagrado nos n.os 1 e 2 do art.º 21.º do RGA.<br />

As Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Participação (“UP´S”), ou ações no caso <strong>de</strong> OIC que adotam a<br />

forma societária, são valores mobiliários que representam os direitos <strong>de</strong> conteúdo<br />

idêntico dos titulares a uma fração do património do respetivo OIC, isto é, a<br />

titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s UP´S atribui ao participante/acionista o “direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>”<br />

sobre a parte do património do OIC, que correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>da</strong>s UPS que<br />

<strong>de</strong>tém, tal como consagrado no art.º 14 do RGA.<br />

O valor <strong>da</strong>s UP´S correspon<strong>de</strong> ao resultado <strong>da</strong> divisão do património líquido<br />

pelo número <strong>de</strong> UP´S em circulação. Quer as UP´S, quer as ações, no caso <strong>da</strong>s<br />

SIC, são necessariamente escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo<br />

admitido o seu fracionamento para efeitos <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate ou reembolso,<br />

cfr. n.os 2 e 6 do art.º 14.º do RGA.<br />

Relativamente ao valor <strong>de</strong> subscrição <strong>da</strong>s UP´S, este <strong>de</strong>verá ser integralmente<br />

realizado no caso <strong>de</strong> OIC abertos. Nos <strong>de</strong>mais casos, a realização po<strong>de</strong>rá ser integral<br />

ou parcial, consoante o previsto no regulamento <strong>de</strong> gestão, nos termos do<br />

nº 3 do art.º 14.º do RGA. É importante sublinhar que, nos termos dos n.os 5, 6 e 7<br />

do art.º 17.º do RGA, é permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate,<br />

no reembolso <strong>da</strong>s UP´S ou no produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção e na distribuição <strong>de</strong><br />

rendimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> se encontre prevista nos documentos<br />

constitutivos. No que concerne à subscrição, o seu pagamento em espécie<br />

pressupõe que a entra<strong>da</strong> se encontre conforme à política <strong>de</strong> investimento do<br />

OIC e seja aceite pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, estando tal subscrição sujeita às regras<br />

valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.<br />

Quando os participantes não cumpram com a obrigação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s,<br />

são notificados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para regularizar a situação, num<br />

prazo entre 15 e 60 dias (<strong>de</strong>finido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora na respetiva comunicação),<br />

após o qual se inicia a mora. Caso as entra<strong>da</strong>s em falta não sejam regulariza<strong>da</strong>s<br />

nos 90 dias subsequentes ao início <strong>da</strong> mora, tal facto implicará a per<strong>da</strong>,<br />

a favor do OIA, <strong>da</strong>s UP´S em relação às quais a mora se verifique e quaisquer<br />

quantias pagas por sua conta, conforme previsto no n.º 4 do art.º 211.º.<br />

Os participantes que se encontrem em mora relativamente à obrigação <strong>de</strong> realizar<br />

entra<strong>da</strong>s não po<strong>de</strong>m, nos termos do n.º 3 do referido artigo, receber rendimentos<br />

ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora<br />

se mantiver, para compensação <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em falta. Adicionalmente, ficam impedidos<br />

<strong>de</strong> participar e votar nas assembleias dos participantes, incluindo, por<br />

intermédio <strong>de</strong> representante.<br />

Po<strong>de</strong>rão ser emiti<strong>da</strong>s diversas categorias <strong>de</strong> UP´S em função <strong>de</strong> direitos ou características<br />

especiais respeitantes às mesmas que conferem igualmente idênticos<br />

direitos e obrigações, tal como estabelecido no art.º 15.º do RGA.


No que se refere às condições <strong>de</strong> subscrição, resgate ou reembolso, os documentos<br />

constitutivos dos OIA <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir as condições <strong>de</strong> pagamento aquando<br />

o resgate ou reembolso, eventual suspensão nas operações <strong>de</strong> subscrição e<br />

resgate, bem como os termos específicos para a subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação, não po<strong>de</strong>ndo o período <strong>de</strong> subscrição inicial ser superior a 25% do<br />

período inicial <strong>de</strong> duração do OIA fechado, nos termos do nº 1 do art.º 17.º do RGA.<br />

Relativamente à constituição e extinção dos OIC, os Fundos constituem-se na<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspon<strong>de</strong>ntes à<br />

primeira realização do valor <strong>de</strong> subscrição, enquanto as SIC, constituem-se com<br />

o registo comercial do respetivo contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, tal como previsto no nº1<br />

do art.º. 11.º do RGA.<br />

A extinção dos OIC ocorre na <strong>da</strong>ta do registo comercial do encerramento <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong> SIC; na <strong>da</strong>ta do encerramento do processo <strong>de</strong> insolvência, em caso<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção judicial; ou na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> receção pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários (CMVM) <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção, nos restantes casos, tal como<br />

consagrado no n.º 2 do art.º 11.º do RGA.<br />

Uma <strong>da</strong>s principais características dos OIC resi<strong>de</strong> na sua autonomia patrimonial,<br />

não respon<strong>de</strong>ndo, em caso algum, pelas dívi<strong>da</strong>s dos participantes, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, do <strong>de</strong>positário e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras, bem como <strong>de</strong> outros<br />

OIC. De igual modo, a lei prevê que pelas dívi<strong>da</strong>s relativas ao OIC respon<strong>de</strong> apenas<br />

o seu património, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º do RGA.<br />

Nos termos do art.º 13.º do RGA, os documentos constitutivos do OIC po<strong>de</strong>m<br />

prever a divisão do mesmo em compartimentos patrimoniais autónomos, <strong>de</strong>finindo,<br />

nesse caso, as condições aplicáveis à transferência <strong>de</strong> UP´S entre estes,<br />

sendo ca<strong>da</strong> compartimento representado por uma ou mais categorias <strong>de</strong> UP´S<br />

e dotado <strong>de</strong> autonomia patrimonial. A ca<strong>da</strong> compartimento patrimonial autónomo<br />

é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC.<br />

Quanto ao valor líquido global do OIC, <strong>de</strong>terminado pela diferença entre o valor<br />

total dos respetivos ativos e o valor total dos seus passivos (nº 2 , art.º 20.º do<br />

RGA), e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos compartimentos patrimoniais autónomos, o RGA vem<br />

estabelecer que <strong>de</strong>ve ser positivo, não se mantendo os limiares mínimos previstos<br />

no regime anterior (RGOIC), cf. art.º 20.º, n.º 1 RGA.<br />

No que concerne à tipologia <strong>de</strong> OIC regulados pelo RGA, temos os organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (“OICVM”) que têm por objeto o<br />

investimento em valores mobiliários transacionáveis; e os organismos <strong>de</strong> Investimento<br />

Alternativo (“OIA”) que, em função do objeto, po<strong>de</strong>m ser (cfr. art.º 208.º<br />

do RGA):<br />

1) OIA imobiliários, que têm como objeto o investimento em ativos imobiliários,<br />

po<strong>de</strong>ndo investir em prédios urbanos, rústicos e mistos, bem<br />

como <strong>de</strong>senvolver projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis<br />

para arren<strong>da</strong>mento, exploração onerosa ou reven<strong>da</strong>. Po<strong>de</strong>m também,<br />

em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s condições, adquirir participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias,<br />

sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência.<br />

2) OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco têm por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> investir em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s com


elevado potencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, como forma a beneficiar <strong>da</strong> respetiva<br />

valorização. Po<strong>de</strong>m investir em instrumentos <strong>de</strong> capital próprio,<br />

alheio ou híbrido, bem como investir noutros OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco.<br />

3) OIA <strong>de</strong> créditos que têm por objeto a concessão <strong>de</strong> crédito às empresas,<br />

aumentando a concorrência e as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> obterem condições<br />

<strong>de</strong> financiamento mais atrativas e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.<br />

4) Outros OIA cujo objeto inclui o investimento em valores mobiliários<br />

ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos<br />

permitidos aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, OIA imobiliários e OIA <strong>de</strong> créditos.<br />

Esta categoria englobará os fundos que não se enquadrem em nenhuma<br />

<strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> OIA previstas.<br />

O início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização ou comunicação prévia<br />

à CMVM nos termos do art.º 22.º, n.º 3 do RGA, esta última para os OIA<br />

<strong>de</strong> subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogeridos<br />

e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos; bem como quando<br />

respeite a constituição <strong>de</strong> compartimento <strong>de</strong> compartimento patrimonial<br />

autónomo <strong>de</strong> OIC aberto ou fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo <strong>de</strong>positário<br />

e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo ou com os <strong>de</strong> outro<br />

compartimento do mesmo organismo, po<strong>de</strong>ndo a CMVM <strong>de</strong>duzir oposição<br />

em tais casos.<br />

A autorização e a comunicação prévia <strong>de</strong>verão ser instruídos dos seguintes elementos,<br />

tal como previsto no art.º 22.º, n.º 4 do RGA em conjugação com o seu<br />

Anexo II: (i) projeto dos documentos constitutivos; (ii) informações sobre o local<br />

on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo principal está estabelecido, caso o<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja <strong>de</strong> alimentação; (iii) informações sobre<br />

os mecanismos previstos para a nomeação do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong><br />

gerir, salvo tratando-se <strong>de</strong> OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais<br />

gerido por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora não o nomeie; (iv) estrutura organizacional <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo heterogeri<strong>da</strong>.<br />

No entanto, <strong>de</strong>ve salientar-se que a CMVM po<strong>de</strong>rá solicitar à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

informações complementares ou sugerir as alterações aos documentos que<br />

consi<strong>de</strong>re necessárias.<br />

O prazo <strong>de</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM à requerente é <strong>de</strong> três meses, prorrogável<br />

por mais um mês por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM, para SIC autogeri<strong>da</strong>s e <strong>de</strong> 15<br />

dias para os <strong>de</strong>mais OIC, sem prejuízo <strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> comunicação prévia, o OIC<br />

po<strong>de</strong>r constituir-se na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> respetiva comunicação, tal como consagrado no<br />

art.º 23.º do RGA.<br />

Cumpre, ain<strong>da</strong>, realçar que a autorização <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> é revoga<strong>da</strong> pela<br />

CMVM caso não seja inicia<strong>da</strong> a subscrição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

no prazo <strong>de</strong> 12 meses a contar <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> autorização ou a<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora renunciar expressamente à autorização nos termos do art.º<br />

25.º do RGA.


É relevante mencionar que passa a ser possível a prorrogação <strong>da</strong> duração do<br />

OIA fechado, uma ou mais vezes, não estando previsto qualquer limite ao período<br />

<strong>da</strong> prorrogação (ao contrário do RGOIC que previa que o OIC não podia ser<br />

prorrogado por períodos superiores ao <strong>da</strong> duração inicial), por <strong>de</strong>liberação favorável<br />

<strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, toma<strong>da</strong><br />

por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência mínima <strong>de</strong> 6 meses<br />

em relação ao termo <strong>de</strong> duração do OIA nos termos do art.º 215.º, n.º 1 e 2 do RGA.<br />

Passa, também, a ser possível a conversão <strong>de</strong> OIA fechado <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

em in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, nos termos do art.º 215.º, n.º 3 do RGA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

1) haja <strong>de</strong>liberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima<br />

<strong>de</strong> 6 meses em relação ao termo <strong>de</strong> duração do OIA; 2) os documentos constitutivos<br />

sejam alterados no sentido <strong>de</strong> preverem a negociação em mercado<br />

regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral <strong>da</strong>s UP´S do OIA; e<br />

3) o pedido <strong>de</strong> admissão ou <strong>de</strong> seleção para negociação <strong>da</strong>s UP´S do OIA ocorra<br />

no prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes.<br />

Relativamente à Assembleia <strong>de</strong> Participantes do OIA fechado, a sua convocação,<br />

funcionamento e regime <strong>de</strong> invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas <strong>de</strong>liberações, rege-se, em tudo<br />

o que não seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as<br />

assembleias <strong>de</strong> acionistas e para a invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> sócios <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

comerciais, tal como consagrado no art.º 212.º, n.º 1 do RGA.<br />

Importa, ain<strong>da</strong>, sublinhar que, nos termos do n.º 2 do art.º 212.º do RGA, o regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão do OIA fechado po<strong>de</strong> ser alterado sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou dos participantes (se o regulamento <strong>de</strong> gestão o permitir); e que, nos<br />

termos do n.º 3, as alterações ao regulamento <strong>de</strong> gestão, que não <strong>de</strong>corram <strong>de</strong><br />

disposição legal imperativa, são aprova<strong>da</strong>s por <strong>de</strong>liberação favorável <strong>da</strong> assembleia<br />

<strong>de</strong> participantes, sem prejuízo <strong>de</strong> maioria superior estabeleci<strong>da</strong> no regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão.<br />

Contudo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong><br />

indicar as matérias cuja alteração po<strong>de</strong> ser efetua<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação em assembleia <strong>de</strong> participantes, estabelecendo,<br />

em tais casos, os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora perante os<br />

participantes.<br />

No que respeita aos OIA abertos, estes são constituídos por UP´S em número<br />

variável, ou seja, o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação varia <strong>de</strong> acordo com a<br />

procura do mercado, tendo o investidor a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>, em qualquer momento,<br />

realizar subscrições ou resgates (traduzindo-se uma subscrição num aumento<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e um resgate na eliminação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

correspon<strong>de</strong>ntes) nos termos do art.º 4.º do RGA.<br />

Os OIA fechados, por seu turno, caracterizam-se por ter UP´S em número fixo,<br />

estabelecendo-se esse número no momento <strong>de</strong> subscrição, sem prejuízo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

haver alterações ao número <strong>de</strong> UP´S por via <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> aumento ou<br />

redução <strong>de</strong> capital.<br />

Os OIA fechados po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>liberar aumentos e reduções <strong>de</strong> capital, tal como<br />

previsto nos artigos 213.º e 214.º do RGA, sendo que, no caso <strong>de</strong> redução, esta


opera-se por extinção ou reagrupamento <strong>de</strong> UP’s.<br />

Os aumentos <strong>de</strong> capital operam-se pela realização <strong>de</strong> novas entra<strong>da</strong>s nas condições<br />

previstas no regulamento <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong><br />

assembleia <strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong>, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, pela<br />

maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão. É concedido um direito <strong>de</strong> preferência aos participantes do OIA<br />

fechado na subscrição do aumento <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>vendo os mesmos ser notificados,<br />

com pelo menos 15 dias <strong>de</strong> antecedência, sobre o prazo e condições para<br />

o respetivo exercício. Tal direito po<strong>de</strong> ser suprimido ou limitado por <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong> por maioria <strong>de</strong>, pelo menos, 2/3 dos votos<br />

emitidos, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, na qual não po<strong>de</strong>m votar os<br />

beneficiários <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> supressão ou limitação (cfr. art.º 213.º, n.ºs 3 e 4 do RGA).<br />

A redução <strong>de</strong> capital tem como objetivo libertar excesso <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, Tais reduções,<br />

e, caso as condições não estejam regula<strong>da</strong>s no regulamento <strong>de</strong> gestão ou<br />

não <strong>de</strong>correrem diretamente <strong>da</strong> lei, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia<br />

<strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong>, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, por maioria dos<br />

votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

(n.º 3 do mesmo artigo).<br />

O reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação apenas é possível na redução <strong>de</strong> capital,<br />

ou nas outras situações em que a lei conceba um direito ao resgate <strong>de</strong><br />

UP´S (ex.: na prorrogação <strong>da</strong> duração <strong>de</strong> OIC com duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, pelos<br />

que tenham votado contra, tal como consagrado no art.º 215.º, n.º 4 do RGA).<br />

Uma outra novi<strong>da</strong><strong>de</strong> do RGA é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os OIA emitirem obrigações,<br />

previsto no art.º 209.º, aplicando-se, nestes casos, o Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais,<br />

com algumas a<strong>da</strong>ptações (ex: não está sujeita aos limites previstos no<br />

art.º 349.º do CSC, sujeitando-se aos limites <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento <strong>de</strong>finidos no regime<br />

do RGA).<br />

Tais obrigações po<strong>de</strong>m ser emiti<strong>da</strong>s a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> constituição do OIA, não<br />

se encontrando a emissão sujeita a <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

A emissão é imediatamente comunica<strong>da</strong> à CMVM e publica<strong>da</strong> no sistema <strong>de</strong><br />

difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM, sem prejuízo <strong>da</strong> sujeição a registo comercial<br />

<strong>da</strong>s emissões por SIC nos termos do art.º 351.º do CSC.<br />

Os OIA só po<strong>de</strong>m adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou<br />

em caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> um património a título universal (art.º 209, n.º 5) e não<br />

po<strong>de</strong>m ser subscritas ou adquiri<strong>da</strong>s para um compartimento autónomo <strong>de</strong> um<br />

OIA, obrigações emiti<strong>da</strong>s por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.<br />

De salientar que, nos termos do n.º 7 do referido artigo, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

não po<strong>de</strong>m subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emiti<strong>da</strong>s<br />

pelos OIA sob gestão.<br />

Uma questão, <strong>de</strong> igual modo, relevante diz respeito ao processo <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção<br />

dos OIC, previsto nos artigos 247.º e ss. do RGA, que po<strong>de</strong> ser extrajudicial (art.º<br />

250.º) ou judicial (art.º 251.º).<br />

A liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial ocorre quando o OIC é dissolvido nas seguintes cir-


cunstâncias: 1) pelo <strong>de</strong>curso do prazo pelo qual foi estabelecido; 2) por <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes, em caso <strong>de</strong> OIA fechados, quando (i) esteja<br />

previsto no regulamento <strong>de</strong> gestão ou (ii) as suas UP´S não sejam admiti<strong>da</strong>s à<br />

negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral<br />

nos termos legalmente previstos; 3) por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no interesse dos participantes; e 4) nas situações previstas no contrato<br />

<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, no caso <strong>da</strong>s SIC, segundo o art.º 250.º, n.º 1 do RGA com remissão<br />

para o n.º 1 do art.º 247.º.<br />

Por outro lado, o OIC é liqui<strong>da</strong>do judicialmente quando é dissolvido nos seguintes<br />

termos: 1) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência; 2) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação<br />

<strong>da</strong> respetiva autorização; e 3) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação ou suspensão <strong>da</strong><br />

autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que <strong>de</strong>termine a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias<br />

subsequentes ao facto, a CMVM <strong>de</strong>clarar a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong><br />

mesma, nos termos do art.º 251.º, n.º 1 do RGA com remissão para o n.º 1 do art.º<br />

247.º. Tal liqui<strong>da</strong>ção é feita nos termos do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação<br />

<strong>de</strong> Empresas ( “CIRE”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18<br />

<strong>de</strong> março.<br />

II. OIA Imobiliário<br />

No que concerne aos OIA Imobiliários, po<strong>de</strong>m integrar o seu património, nos<br />

termos dos artigos 220.º e ss. do RGA:<br />

a) imóveis que correspon<strong>da</strong>m a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios<br />

rústicos ou mistos;<br />

b) por participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

(i) O objeto social se enquadre exclusivamente numa <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que<br />

po<strong>de</strong>m ser diretamente <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s pelo OIA imobiliário, quanto às<br />

participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

(ii) O ativo seja composto por um mínimo <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> imóveis passíveis<br />

<strong>de</strong> integrar diretamente a carteira do OIA imobiliário, quanto às<br />

participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

(iii) Não <strong>de</strong>tenha participações sociais em quaisquer outras socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

quanto às participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

(iv) Tenha se<strong>de</strong> estatutária e administração central num dos Estados-<br />

-Membros ou Estados-Membros <strong>da</strong> OCDE no qual o respetivo Organismo<br />

<strong>de</strong> Investimento Coletivo po<strong>de</strong> investir, no caso dos OIA imobiliários<br />

abertos, quanto às participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

(v) As contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do OIC em matéria<br />

<strong>de</strong> revisão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> reporte à CMVM <strong>de</strong> informação financeira,<br />

quanto às participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

(vi) Se comprometa contratualmente com a Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora a prestar


to<strong>da</strong> a informação que esta <strong>de</strong>va remeter à CMVM, quanto às participações<br />

em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

(vii) os imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou<br />

por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam<br />

aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários,<br />

nomea<strong>da</strong>mente no que respeita a regras <strong>de</strong> avaliação, conflitos<br />

<strong>de</strong> interesse e prestação <strong>de</strong> informação, quanto às participações<br />

em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

(viii) As ações não estejam admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />

ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral, no caso dos<br />

OIA imobiliários abertos, relativamente às participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

imobiliárias;<br />

c) por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outros OIA imobiliários;<br />

d) por instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados cujo ativo subjacente e maturi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

correspon<strong>da</strong>m à natureza dos seus ativos e passivos;<br />

e) Liqui<strong>de</strong>z, consi<strong>de</strong>rando-se como tal os <strong>de</strong>pósitos bancários suscetíveis <strong>de</strong> mobilização<br />

a todo o momento, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento do mercado monetário ou do mercado<br />

monetário <strong>de</strong> curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos<br />

por um Estado-Membro com prazo <strong>de</strong> vencimento residual inferior a 12 meses.<br />

Não po<strong>de</strong>m, contudo, integrar a carteira dos OIA Imobiliários os ativos com ónus<br />

ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomea<strong>da</strong>mente,<br />

ativo objeto <strong>de</strong> garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares, tal como<br />

consagrado no art.º 226.º do RGA.<br />

No âmbito <strong>da</strong>s operações permiti<strong>da</strong>s no seio dos OIA imobiliários ( tal como<br />

previsto no art.º 225.º do RGA) estas circunscrevem-se à (i) aquisição <strong>de</strong> imóveis<br />

para arren<strong>da</strong>mento ou <strong>de</strong>stinados a outras formas <strong>de</strong> exploração onerosa; (ii)<br />

aquisição <strong>de</strong> imóveis para reven<strong>da</strong>; (iii) aquisição <strong>de</strong> outros direitos sobre imóveis,<br />

tendo em vista a exploração económica; (iv) realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> melhoria,<br />

ampliação e <strong>de</strong> requalificação <strong>de</strong> imóveis em carteira; (v) <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis para exploração onerosa<br />

ou para reven<strong>da</strong>.<br />

III. Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s Relaciona<strong>da</strong>s<br />

A) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora<br />

A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos coletivos está exclusivamente confia<strong>da</strong> às<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras, que po<strong>de</strong>m ser Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras <strong>de</strong> Organismos <strong>de</strong><br />

Investimento Coletivo (“SGOIC”) ou Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco (“SCR”).<br />

As SGOIC po<strong>de</strong>m exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA, não po<strong>de</strong>ndo,<br />

porém, gerir exclusivamente OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco.


As SCR só po<strong>de</strong>m gerir OIA e têm necessariamente <strong>de</strong> gerir, pelo menos, um<br />

OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, não po<strong>de</strong>ndo gerir maioritariamente OIA imobiliários.<br />

Uma <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s novi<strong>da</strong><strong>de</strong>s face ao regime anterior é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as SCR<br />

po<strong>de</strong>rem gerir OIA imobiliários, o que, previamente, só era possível pelas SGOIC.<br />

As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA distinguem-se em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão ultrapassem ou<br />

não <strong>de</strong>terminados valores, tal como previsto no art.º 7.º do RGA:<br />

a) 100.000€ e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />

b) 500.000€ e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong><br />

alavancagem e em relação aos quais não existam direitos <strong>de</strong> reembolso que<br />

possam ser exercidos durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do<br />

investimento inicial.<br />

As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento<br />

simplificado <strong>de</strong> autorização (cfr. nº 1 do art.º 22.º, e al. b), nº2 do art. 23.º), o qual<br />

é objeto <strong>de</strong> autorização (ou recusa) pela CMVM no prazo <strong>de</strong> 30 dias contados <strong>da</strong><br />

completu<strong>de</strong> documental do processo instrutório (cf. artigo 23.º e 24.º do RGA),<br />

enquanto que as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão estão sujeitas ao<br />

processo <strong>de</strong> autorização “mais rigoroso” com prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 90 dias, a contar<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> completu<strong>de</strong> do processo instrutório, prorrogável por 30 dias nos<br />

termos do art.º 23.º, n.º 2, a) do RGA.<br />

A Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora tem como função a gestão do OIC, nomea<strong>da</strong>mente: gestão<br />

do investimento, gestão do risco, administração do OIC e comercialização<br />

<strong>da</strong>s UP´S dos OIC sob gestão, cfr. previsto no nº2 do art.º 63.º do RGA.<br />

B) Depositário<br />

O Depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e <strong>de</strong>sempenha funções <strong>de</strong><br />

controlo e <strong>de</strong> fiscalização <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora no interesse<br />

dos participantes. Tem <strong>de</strong>signação obrigatória, salvo para os OIA dirigidos<br />

exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />

A função <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> ser assumi<strong>da</strong> por instituição <strong>de</strong> crédito ou empresa<br />

<strong>de</strong> investimento estabeleci<strong>da</strong> em Portugal.<br />

C) Outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

(Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comercializadoras, auditores e peritos avaliadores)<br />

A Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> Comercializadora é responsável pela comercialização <strong>da</strong>s UP’s dos<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, que consiste na prospeção <strong>de</strong> investidores,<br />

e recolha <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s UP´S, <strong>de</strong>vendo, para o<br />

efeito, prestar aos investidores a informação sobre o OIC transmiti<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora.


O Auditor é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela auditoria e certificação <strong>da</strong>s contas do<br />

OIC <strong>de</strong>vendo estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente habilitado para o efeito cfr. previsto no nº 1 do<br />

art.º 139.º do RGA.<br />

O auditor está sujeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação à CMVM, tal como consagrado<br />

no nº 2 do art.º 139.º do RGA, relativamente à ocorrência <strong>de</strong> factos com impacto<br />

significativo na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente os factos e as situações que<br />

sejam suscetíveis <strong>de</strong>:<br />

a) Constituir infração às normas relativas à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC;<br />

b) Afetar a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC;<br />

c) Determinar a emissão <strong>de</strong> um relatório <strong>de</strong> auditoria qualificado, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente<br />

nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> opinião com reservas, escusa <strong>de</strong> opinião ou opinião<br />

adversa.<br />

Relativamente à avaliação dos ativos que compõe a carteira dos OIC, a mesma<br />

é realiza<strong>da</strong> pela própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nos termos <strong>da</strong> al. a), nº1, do art.º 128.º<br />

do RGA, po<strong>de</strong>ndo também ser feita por avaliador externo, conforme al. b), nº1<br />

do art.º 128.º do RGA. De salientar que o avaliador externo é uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

do OIC, <strong>da</strong> respetiva Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora e <strong>de</strong> qualquer outra pessoa<br />

com relações estreitas com o OIC ou respetiva Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora. No caso <strong>da</strong><br />

avaliação <strong>de</strong> imóveis, a mesma é obrigatoriamente realiza<strong>da</strong> por dois peritos<br />

avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito, tal como previsto no<br />

nº 2 do art.º 128.º do RGA , sendo neste caso a sua nomeação obrigatória pela<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora.


Apresentação <strong>da</strong> Equipa <strong>da</strong> RSA<br />

Des<strong>de</strong> 1997 que a RSA - Raposo Subtil e Associados tem por matriz um serviço<br />

completo e integrado aos seus clientes.<br />

Combinamos um profundo conhecimento do negócio com a exigência do conhecimento<br />

técnico, numa base recíproca <strong>de</strong> confiança com os nossos clientes.<br />

Enquanto socie<strong>da</strong><strong>de</strong> interdisciplinar, a RSA está organiza<strong>da</strong> por diversas áreas<br />

<strong>de</strong> prática, permitindo, através <strong>da</strong> especialização e comprova<strong>da</strong> experiência dos<br />

seus profissionais, respon<strong>de</strong>r, com sucesso, aos <strong>de</strong>safios e solicitações dos seus<br />

clientes, nacionais e estrangeiros, diretamente, ou por via dos nossos parceiros.<br />

Somos uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados portuguesa, que conta com uma equipa<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 60 advogados, que acreditam no conhecimento exponencial.<br />

Partilhamos o nosso saber em diversos trabalhos <strong>de</strong> acesso livre, publicados na<br />

imprensa geral e <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>, em formações e antenas abertas e ain<strong>da</strong>, na<br />

nossa página web.<br />

Em 2013, a RSA – Raposo Subtil e Associados, fundou a Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Advocacia <strong>de</strong> Língua Portuguesa (RSA LP), uma re<strong>de</strong> inovadora <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> advogados/escritórios <strong>de</strong> advocacia associados, trabalhando em parceria, espalhados<br />

por 6 países lusófonos (Portugal, Angola, Moçambique, Brasil, Cabo<br />

Ver<strong>de</strong> e Guiné-Bissau).<br />

Nos mercados lusófonos, a RSA LP atua hoje através <strong>de</strong> equipas locais sóli<strong>da</strong>s e<br />

experientes, prestando uma assessoria jurídica global e <strong>de</strong> acordo com padrões<br />

<strong>de</strong> excelência internacionais, <strong>de</strong>ntro e fora <strong>da</strong>queles mercados.<br />

Hoje presente em outros territórios nacionais e internacionais, a RSA - Re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Serviços <strong>de</strong> Advocacia está prepara<strong>da</strong> para encontrar a melhor solução legal, <strong>de</strong><br />

forma interdisciplinar e especializa<strong>da</strong>, em qualquer jurisidição on<strong>de</strong> nos encontramos.<br />

A RSA acredita que o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro diferencial competitivo está nas pessoas, na<br />

sua formação e quali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Focados nos novos <strong>de</strong>safios <strong>da</strong> era digital e assumindo as tecnologias como<br />

uma priori<strong>da</strong><strong>de</strong> estratégica, <strong>de</strong>senvolvemos soluções profissionais criativas e<br />

inovadoras, sustenta<strong>da</strong>s em valores como a confiança, a experiência e a partilha.<br />

Afirmamos a nossa ambição num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> advocacia interdisciplinar, prestando<br />

assessoria jurídica <strong>de</strong> acordo com padrões <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> internacionais.<br />

A nossa agili<strong>da</strong><strong>de</strong> competitiva provém <strong>da</strong> experiência na li<strong>de</strong>rança em operações<br />

e litígios complexos e <strong>da</strong> compreensão dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> negócio, numa<br />

diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> temáticas e em diferentes jurisdições.<br />

A RSA integrou em 2021 a NEXTLAW Referral Network, re<strong>de</strong> global única <strong>de</strong> referência<br />

jurídica cria<strong>da</strong> pela Dentons, um dos maiores escritórios <strong>de</strong> advocacia<br />

do mundo, passando a ace<strong>de</strong>r a escritórios <strong>de</strong> advocacia com talento jurídico <strong>de</strong><br />

topo para os seus clientes nas diversas geografias on<strong>de</strong> esta re<strong>de</strong> está presente.


Como membro <strong>da</strong> NEXTLAW Referral Network, a RSA tem acesso a 675 escritórios<br />

associados e 38.000 advogados em mais <strong>de</strong> 200 países, oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> referência e <strong>de</strong> colaboração com vista a prestar um melhor serviço aos seus<br />

clientes.<br />

As a<strong>de</strong>sões a esta re<strong>de</strong> exclusiva, são sujeitas a um rigoroso processo <strong>de</strong> seleção<br />

para que as referências recíprocas possam ser feitas com máxima confiança entre<br />

os diversos escritórios associados.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> área <strong>de</strong> prática que integrem, os advogados <strong>da</strong> RSA<br />

estão totalmente focados em facultar serviços personalizados e <strong>de</strong> forma interdisciplinar,<br />

garantindo que qualquer dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> em ca<strong>da</strong> situação concreta<br />

que nos seja coloca<strong>da</strong>, seja ultrapassa<strong>da</strong>.<br />

Apostamos na formação contínua nos nossos colaboradores, ampliando o seu<br />

conhecimento, e <strong>de</strong>senvolvendo as soft e digital skills <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um e <strong>de</strong> todos.<br />

António Raposo<br />

Subtil<br />

Manuel Camarate<br />

<strong>de</strong> Campos<br />

João Luz Soares<br />

Susana Gonzalez<br />

Sandra Neves<br />

António Coutinho<br />

Rebelo<br />

Rodrigo Vilela


DL n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Abril (versão actualiza<strong>da</strong>)<br />

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS<br />

TÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

CAPÍTULO I<br />

Âmbito<br />

Artigo 1.º - Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

Artigo 2.º - Organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

Artigo 3.º - Forma dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

Artigo 4.º - Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos e fechados<br />

Artigo 5.º - Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

Artigo 6.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

Artigo 7.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pequena dimensão<br />

Artigo 8.º - Denominação Artigo 9.º - Outras <strong>de</strong>finições<br />

CAPÍTULO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em geral<br />

Artigo 10.º - Deveres fun<strong>da</strong>mentais<br />

Artigo 11.º - Constituição e extinção<br />

Artigo 12.º - Autonomia patrimonial<br />

Artigo 13.º - Compartimentos patrimoniais autónomos<br />

Artigo 14.º - Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Artigo 15.º - Categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Artigo 16.º - Participantes<br />

Artigo 17.º - Subscrição, resgate e reembolso<br />

Artigo 18.º - Registo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Artigo 19.º - Duração do organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

Artigo 20.º - Valor líquido global<br />

Artigo 21.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

TÍTULO II<br />

Acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 22.º - Procedimento<br />

Artigo 23.º - Apreciação e <strong>de</strong>cisão<br />

Artigo 24.º - Recusa <strong>de</strong> autorização<br />

Artigo 25.º - Revogação, suspensão e caduci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 26.º - Alterações subsequentes à autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 27.º - Alterações subsequentes à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

CAPÍTULO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SECÇÃO I<br />

Requisitos <strong>de</strong> acesso e âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

SUBSECÇÃO I<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários e socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão<br />

Artigo 28.º - Âmbito <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 29.º - Requisitos gerais<br />

Artigo 30.º - Capital inicial mínimo<br />

Artigo 31.º - Fundos próprios<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão<br />

Artigo 32.º - Âmbito <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> Artigo 33.º - <strong>Regime</strong> aplicável<br />

SECÇÃO II<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Âmbito europeu <strong>da</strong> autorização<br />

Artigo 34.º - Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> noutro Estado-Membro<br />

Artigo 35.º - Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />

Artigo 36.º - Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

Artigo 37.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />

Artigo 38.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

Artigo 39.º - Direito aplicável à prestação transfronteiriça <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

SUBSECÇÃO II<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização com conexão com países terceiros<br />

Artigo 40.º - <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> países terceiros não comercializados na<br />

União Europeia<br />

SECÇÃO III<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />

Artigo 41.º - Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal<br />

22


Artigo 42.º - Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal em Portugal<br />

Artigo 43.º - Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em Portugal<br />

Artigo 44.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />

Artigo 45.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

Artigo 46.º - Pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

estabeleci<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />

Artigo 47.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

SECÇÃO IV<br />

Autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e respetivo âmbito<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Autorização<br />

Artigo 48.º - Pedido <strong>de</strong> autorização<br />

Artigo 49.º - Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />

Artigo 50.º - Requisitos <strong>de</strong> autorização<br />

Artigo 51.º - Decisão<br />

Artigo 52.º - Procedimento <strong>de</strong> dispensa<br />

Artigo 53.º - Cooperação e comunicação <strong>de</strong> informação<br />

Artigo 54.º - Alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />

Artigo 55.º - Execução e alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />

Artigo 56.º - Litígios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

Artigo 57.º - Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro<br />

Artigo 58.º - Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />

terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />

Artigo 59.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

CAPÍTULO III<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

SECÇÃO I<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização<br />

Artigo 60.º - Autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

SECÇÃO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

Artigo 61.º - Disposições gerais<br />

Artigo 62.º - <strong>Regime</strong> aplicável<br />

TÍTULO III<br />

Exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

SECÇÃO I<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Funções e <strong>de</strong>veres<br />

Artigo 63.º - Funções <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 64.º - Deveres gerais<br />

Artigo 65.º - Dever <strong>de</strong> agir no interesse dos participantes<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Organização<br />

Artigo 66.º - Deveres <strong>de</strong> organização<br />

Artigo 67.º - Tratamento <strong>de</strong> reclamações e prestação <strong>de</strong> informação<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Remuneração e encargos<br />

Artigo 68.º - Comissão <strong>de</strong> gestão<br />

Artigo 69.º - Custos e encargos do organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Subcontratação e substituição<br />

Artigo 70.º - Subcontratação<br />

Artigo 71.º - Subcontratação por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong><br />

Artigo 72.º - Substituição<br />

SECÇÃO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

Artigo 73.º - Receitas<br />

Artigo 74.º - Comissões<br />

Artigo 75.º - Valor e divulgação<br />

CAPÍTULO II<br />

Conflito <strong>de</strong> interesses<br />

SECÇÃO I<br />

23


Disposições gerais<br />

Artigo 76.º - Deveres gerais<br />

SECÇÃO II<br />

Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Artigo 77.º - Critérios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

Artigo 78.º - Política e procedimentos em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

Artigo 79.º - <strong>Gestão</strong> e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

Artigo 80.º - Operações pessoais<br />

Artigo 81.º - Envolvimento acionista e exercício dos direitos <strong>de</strong> voto<br />

Artigo 82.º - Benefícios ilegítimos<br />

SECÇÃO III<br />

Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 83.º - Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

CAPÍTULO III<br />

Deveres <strong>de</strong> informação<br />

SECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos<br />

Artigo 84.º - Documentos constitutivos dos organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Prospeto<br />

Artigo 85.º - Elaboração e conteúdo do prospecto<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

Artigo 86.º - Elaboração do regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

Artigo 87.º - Elaboração do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

Artigo 88.º - Conteúdo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

Artigo 89.º - Dever <strong>de</strong> disponibilização do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

Artigo 90.º - Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Informações aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo dirigidos exclusivamente<br />

a investidores profissionais<br />

Artigo 91.º - Informação aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo dirigidos exclusivamente<br />

a investidores profissionais<br />

SUBSECÇÃO VI<br />

Relatórios e contas<br />

Artigo 92.º - Elaboração e prazos <strong>de</strong> divulgação dos relatórios e contas<br />

Artigo 93.º - Conteúdo do relatório e contas<br />

Artigo 94.º - Relatório e contas anual dos organismos <strong>de</strong> investimento alternativo que controlem socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

não cota<strong>da</strong>s<br />

SUBSECÇÃO VII<br />

Outras informações<br />

Artigo 95.º - Deveres <strong>de</strong> informação relativos a execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

Artigo 96.º - Informação financeira<br />

Artigo 97.º - Comunicações promocionais<br />

SECÇÃO II<br />

Divulgação e publicação<br />

Artigo 98.º - Formas <strong>de</strong> divulgação<br />

Artigo 99.º - Divulgação <strong>de</strong> documentos constitutivos e relatórios e contas<br />

SECÇÃO III<br />

Informação dirigi<strong>da</strong> à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

Artigo 100.º - Dever <strong>de</strong> comunicação à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

Artigo 101.º - Composição <strong>da</strong> carteira<br />

Artigo 102.º - Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM<br />

Artigo 103.º - Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA<br />

CAPÍTULO IV<br />

Governo<br />

SECÇÃO I<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Direção<br />

Artigo 104.º - Órgão <strong>de</strong> administração<br />

24


SUBSECÇÃO II<br />

A<strong>de</strong>quação<br />

DIVISÃO I<br />

Órgãos sociais<br />

Artigo 105.º - A<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />

Artigo 106.º - Avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação<br />

Artigo 107.º - Avaliação contínua <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />

DIVISÃO II<br />

Participantes qualificados<br />

Artigo 108.º - A<strong>de</strong>quação dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s<br />

Artigo 109.º - Avaliação inicial dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

Artigo 110.º - Procedimento <strong>de</strong> avaliação inicial<br />

Artigo 111.º - Diminuição <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong><br />

Artigo 112.º - Comunicações relativas a participações qualifica<strong>da</strong>s<br />

Artigo 113.º - Participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não autoriza<strong>da</strong> para a gestão <strong>de</strong> OICVM<br />

Artigo 114.º - Supervisão contínua <strong>da</strong>s participações qualifica<strong>da</strong>s e medi<strong>da</strong>s correctivas<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Política <strong>de</strong> remuneração<br />

Artigo 115.º - Âmbito e objecto<br />

Artigo 116.º - Competência <strong>de</strong>cisória e <strong>de</strong> revisão<br />

Artigo 117.º - Comité <strong>de</strong> remunerações<br />

Artigo 118.º - Colaboradores com funções <strong>de</strong> controlo interno<br />

Artigo 119.º - Componente fixa e variável <strong>da</strong> remuneração<br />

Artigo 120.º - Pagamento <strong>da</strong> componente variável em instrumentos financeiros<br />

Artigo 121.º - Remuneração por cessação <strong>de</strong> funções<br />

Artigo 122.º - Benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 123.º - Função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 124.º - <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos e avaliação contínua<br />

Artigo 125.º - <strong>Gestão</strong> <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />

Artigo 126.º - Exposição a titularização<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Avaliação <strong>de</strong> ativos<br />

Artigo 127.º - Princípios gerais<br />

Artigo 128.º - Competência para a avaliação<br />

SUBSECÇÃO VI<br />

Transparência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado<br />

regulamentado<br />

Artigo 129.º - Política <strong>de</strong> envolvimento <strong>de</strong> acionistas e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> transparência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SECÇÃO II<br />

Depositário<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Designação<br />

Artigo 130.º - Designação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

Artigo 131.º - Contrato entre o <strong>de</strong>positário e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Deveres e estatuto<br />

Artigo 132.º - Deveres do <strong>de</strong>positário<br />

Artigo 133.º - In<strong>de</strong>pendência<br />

Artigo 134.º - Reutilização <strong>de</strong> ativos sob guar<strong>da</strong><br />

SUBSECÇÃO III<br />

Substituição e subcontratação <strong>de</strong> funções<br />

Artigo 135.º - Substituição do <strong>de</strong>positário<br />

Artigo 136.º - Subcontratação <strong>da</strong> função <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Insolvência<br />

Artigo 137.º - <strong>Regime</strong> dos ativos em caso <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>positário<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />

Artigo 138.º - Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário<br />

SECÇÃO III<br />

Auditor<br />

Artigo 139.º - Auditor<br />

25


CAPÍTULO V<br />

Comercialização<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 140.º - Comercialização<br />

Artigo 141.º - <strong>Regime</strong> aplicável à comercialização<br />

Artigo 142.º - Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />

Artigo 143.º - Deveres <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />

SECÇÃO II<br />

Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 144.º - Pré-comercialização<br />

Artigo 145.º - Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 146.º - Informação relativa à pré-comercialização<br />

Artigo 147.º - Supervisão e cooperação no âmbito <strong>da</strong> pré-comercialização<br />

SECÇÃO III<br />

Comercialização internacional<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 148.º - Meios <strong>de</strong> comercialização<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>da</strong> União Europeia<br />

Artigo 149.º - Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />

Artigo 150.º - Cessação <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Comercialização na União Europeia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal<br />

Artigo 151.º - Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia<br />

Artigo 152.º - Cessação <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários na<br />

União Europeia<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 153.º - Informação aos investidores<br />

DIVISÃO II<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />

Artigo 154.º - Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora com se<strong>de</strong> em Portugal ou <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal<br />

Artigo 155.º - Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>da</strong> União Europeia ou por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado Membro<br />

Artigo 156.º - Cessação <strong>da</strong> comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />

DIVISÃO III<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />

Artigo 157.º - Comercialização por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras autoriza<strong>da</strong>s em Portugal<br />

Artigo 158.º - Comercialização por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong> países terceiros autoriza<strong>da</strong>s noutro<br />

Estado-Membro<br />

Artigo 159.º - Depositários <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro comercializado em Portugal<br />

DIVISÃO IV<br />

<strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização em Portugal<br />

Artigo 160.º - <strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo não estabelecidos<br />

em Portugal junto <strong>de</strong> investidores profissionais<br />

Artigo 161.º - <strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo junto<br />

<strong>de</strong> investidores não profissionais<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Comercialização na União Europeia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo constituído em Portugal, noutro<br />

Estado-Membro ou em país terceiro<br />

Artigo 162.º - Comercialização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo na União Europeia Artigo 163.º - Cessação<br />

<strong>da</strong> comercialização noutro Estado-Membro <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional<br />

TÍTULO IV<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

CAPÍTULO I<br />

Deveres <strong>de</strong> organização<br />

Artigo 164.º - Procedimentos internos<br />

Artigo 165.º - Recursos<br />

Artigo 166.º - Políticas e procedimentos <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 167.º - Segurança <strong>de</strong> informação e continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

26


Artigo 168.º - Execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> negociação<br />

Artigo 169.º - Transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação<br />

Artigo 170.º - Tratamento <strong>de</strong> operações<br />

Artigo 171.º - Agregação e afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns<br />

Artigo 172.º - Registo e conservação<br />

Artigo 173.º - Registo <strong>da</strong>s operações<br />

Artigo 174.º - Registo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e resgate<br />

Artigo 175.º - Sistemas <strong>de</strong> comunicação interna <strong>de</strong> factos, informações e provas<br />

CAPÍTULO II<br />

Património dos OICVM<br />

Artigo 176.º - Composição do património dos OICVM<br />

Artigo 177.º - Operações proibi<strong>da</strong>s<br />

Artigo 178.º - Técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão<br />

Artigo 179.º - Exposição a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

Artigo 180.º - Limites aplicáveis<br />

Artigo 181.º - Endivi<strong>da</strong>mento<br />

Artigo 182.º - Situações excepcionais<br />

CAPÍTULO III<br />

Governo interno<br />

Artigo 183.º - Dever <strong>de</strong> diligência<br />

Artigo 184.º - Política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 185.º - Avaliação, acompanhamento e revisão <strong>da</strong> política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 186.º - Cálculo <strong>da</strong> exposição global<br />

Artigo 187.º - Abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos<br />

Artigo 188.º - Risco <strong>de</strong> contraparte e concentração <strong>de</strong> emitentes em OICVM<br />

Artigo 189.º - Procedimentos <strong>de</strong> cálculo do valor dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado<br />

<strong>de</strong> balcão<br />

Artigo 190.º - Auditoria interna<br />

Artigo 191.º - Verificação <strong>de</strong> cumprimento<br />

Artigo 192.º - Controlo pela direção <strong>de</strong> topo e pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização<br />

CAPÍTULO IV<br />

Estruturas <strong>de</strong> tipo principal e <strong>de</strong> tipo alimentação<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 193.º - Organismo <strong>de</strong> alimentação e organismo principal<br />

SECÇÃO II<br />

Investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação no organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários principal e exercício <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 194.º - Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />

Artigo 195.º - Contrato entre o organismo <strong>de</strong> alimentação e o organismo principal<br />

Artigo 196.º - <strong>Ativos</strong> elegíveis do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />

Artigo 197.º - Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e comissões<br />

Artigo 198.º - Fiscalização do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />

SECÇÃO III<br />

Informação relativa a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação e a organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal<br />

Artigo 199.º - Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores<br />

mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />

Artigo 200.º - Deveres <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores<br />

mobiliários principal<br />

Artigo 201.º - Informação a prestar pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

Artigo 202.º - Informação em ações publicitárias<br />

SECÇÃO IV<br />

Depositários e auditores<br />

Artigo 203.º - Depositários<br />

Artigo 204.º - Auditores<br />

SECÇÃO V<br />

Vicissitu<strong>de</strong>s do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />

Artigo 205.º - Liqui<strong>da</strong>ção<br />

Artigo 206.º - Fusão ou cisão<br />

Artigo 207.º - Conversão ou alteração<br />

TÍTULO V<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 208.º - Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 209.º - Emissão <strong>de</strong> obrigações<br />

Artigo 210.º - Organismo <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> alimentação e organismo <strong>de</strong> investimento alternativo principal<br />

27


CAPÍTULO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo fechados<br />

Artigo 211.º - Obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e mora<br />

Artigo 212.º - Assembleia <strong>de</strong> participantes<br />

Artigo 213.º - Aumento <strong>de</strong> capital<br />

Artigo 214.º - Redução <strong>de</strong> capital<br />

Artigo 215.º - Prorrogação <strong>da</strong> duração e conversão<br />

CAPÍTULO III<br />

Obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s não cota<strong>da</strong>s e em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s<br />

à negociação em mercado regulamentado<br />

Artigo 216.º - Âmbito<br />

Artigo 217.º - Comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s e <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não cota<strong>da</strong><br />

Artigo 218.º - Comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente com se<strong>de</strong> na União<br />

Europeia <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />

Artigo 219.º - Conservação do capital<br />

CAPÍTULO IV<br />

Tipologias <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

SECÇÃO I<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo imobiliário<br />

Artigo 220.º - Imóveis elegíveis<br />

Artigo 221.º - Participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

Artigo 222.º - Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Artigo 223.º - Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

Artigo 224.º - Outros ativos<br />

Artigo 225.º - Operações permiti<strong>da</strong>s<br />

Artigo 226.º - <strong>Ativos</strong> não elegíveis<br />

SECÇÃO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

Artigo 227.º - Investimento em capital <strong>de</strong> risco<br />

Artigo 228.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 229.º - Operações permiti<strong>da</strong>s<br />

Artigo 230.º - Operações proibi<strong>da</strong>s<br />

Artigo 231.º - Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação e composição <strong>da</strong> carteira<br />

Artigo 232.º - Assembleia anual <strong>de</strong> participantes<br />

Artigo 233.º - Informação<br />

SECÇÃO III<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> créditos<br />

Artigo 234.º - Investimento em créditos<br />

TÍTULO VI<br />

Vicissitu<strong>de</strong>s relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

CAPÍTULO I<br />

Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 235.º - Fusão<br />

Artigo 236.º - Procedimento e autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão<br />

Artigo 237.º - Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

SECÇÃO II<br />

Fusão <strong>de</strong> OICVM<br />

Artigo 238.º - Pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Artigo 239.º - Relatório <strong>de</strong> auditor<br />

Artigo 240.º - Decisão e autorização<br />

Artigo 241.º - Informação a prestar aos participantes<br />

Artigo 242.º - Modo e meios <strong>de</strong> prestação <strong>da</strong> informação aos participantes<br />

Artigo 243.º - Direito ao resgate<br />

Artigo 244.º - Efeitos <strong>da</strong> fusão<br />

Artigo 245.º - Custos<br />

CAPÍTULO II<br />

Fusão, cisão e conversão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 246.º - Procedimento<br />

TÍTULO VII<br />

Cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

Artigo 247.º - Dissolução<br />

Artigo 248.º - Comunicações e publicações do facto dissolutivo<br />

Artigo 249.º - Efeitos <strong>da</strong> dissolução<br />

Artigo 250.º - Liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

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Artigo 251.º - Liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

CAPÍTULO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 252.º - Dissolução<br />

Artigo 253.º - Dissolução voluntária<br />

Artigo 254.º - Liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

TÍTULO VIII<br />

Supervisão, cooperação e regulamentação<br />

CAPÍTULO I<br />

Supervisão<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 255.º - Supervisão<br />

Artigo 256.º - Divulgação <strong>de</strong> legislação e regulamentação<br />

SECÇÃO II<br />

Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Artigo 257.º - Supervisão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Artigo 258.º - Supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia que gere organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em valores mobiliários<br />

SECÇÃO III<br />

Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 259.º - Supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 260.º - Comunicação <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

CAPÍTULO II<br />

Cooperação<br />

Artigo 261.º - Cooperação na supervisão <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s em Portugal<br />

Artigo 262.º - Cooperação no âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 263.º - Cooperação na avaliação dos riscos<br />

Artigo 264.º - Cooperação na supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />

Artigo 265.º - Cooperação e troca <strong>de</strong> informação<br />

CAPÍTULO III<br />

Regulamentação<br />

Artigo 266.º - Regulamentação<br />

ANEXO I - Autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

ANEXO II - Elementos instrutórios relativos à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />

ANEXO III - Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />

ANEXO IV - Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />

ANEXO V - Composição do património dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

ANEXO VI - Limites ao investimento<br />

ANEXO VII - Estruturas master-fee<strong>de</strong>r<br />

ANEXO VIII - Conteúdo <strong>da</strong> comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s e <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo<br />

em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong><br />

ANEXO IX - Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 2<br />

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Decreto-Lei n.º 27/2023<br />

<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril<br />

Sumário: Aprova o regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos.<br />

A gestão <strong>de</strong> ativos é a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em que alguém assume a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por gerir e administrar<br />

um conjunto <strong>de</strong> bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

ativos, po<strong>de</strong>ndo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong><br />

13 <strong>de</strong> novembro, e é um serviço <strong>de</strong> investimento exercido, a título profissional, por intermediário<br />

financeiro.<br />

A gestão coletiva <strong>de</strong> ativos po<strong>de</strong> ser efetua<strong>da</strong> através <strong>de</strong> diferentes formas consoante a natureza<br />

e a finali<strong>da</strong><strong>de</strong>. No âmbito <strong>da</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>staca-se, pela sua função <strong>de</strong> financiamento<br />

à economia, a gestão <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong> investidores<br />

através <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo (OIC). A gestão <strong>de</strong> OIC é especialmente conforma<strong>da</strong><br />

pelo direito <strong>da</strong> União Europeia, que sujeita a gestão especializa<strong>da</strong> e profissional do investimento<br />

coletivo a <strong>de</strong>veres reforçados <strong>de</strong> conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis <strong>de</strong><br />

intensi<strong>da</strong><strong>de</strong>. O direito <strong>da</strong> União Europeia regula, em especial, os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em valores mobiliários (OICVM), <strong>de</strong> acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo (OIA), nos termos <strong>da</strong> Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong><br />

8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, <strong>de</strong> forma mais abrangente,<br />

os requisitos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>stes organismos e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s instrumentais à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e o <strong>de</strong>positário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo<br />

<strong>de</strong>stes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores <strong>de</strong> OIA,<br />

nomea<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong> acesso e exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>stes organismos.<br />

Em Portugal, a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva, sob a forma <strong>de</strong> OIC, é atualmente regula<strong>da</strong><br />

pelo <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei<br />

n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, na sua re<strong>da</strong>ção atual, e pelo <strong>Regime</strong> Jurídico do Capital <strong>de</strong> Risco,<br />

Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei<br />

n.º 18/2015, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março, na sua re<strong>da</strong>ção atual.<br />

O RGOIC regula especialmente os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

(OICVM), proce<strong>de</strong>ndo à transposição <strong>da</strong> Diretiva 2009/65/CE e, ain<strong>da</strong>, parcialmente, os OIA,<br />

transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco,<br />

bem como a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> outros OIC, nomea<strong>da</strong>mente o investimento especializado e o empreen<strong>de</strong>dorismo<br />

social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.<br />

A experiência acumula<strong>da</strong> na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE <strong>de</strong>monstra que é possível<br />

adotar uma abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> política regulatória mais harmoniza<strong>da</strong>, coerente e uniforme, que promova<br />

a eficácia <strong>da</strong> supervisão e a competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do setor, adotando nomea<strong>da</strong>mente soluções<br />

mais alinha<strong>da</strong>s com o direito <strong>da</strong> União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante,<br />

na medi<strong>da</strong> em que os operadores <strong>de</strong> mercado concorrem, ca<strong>da</strong> vez mais, no contexto integrado<br />

do mercado interno <strong>da</strong> União Europeia.<br />

Adicionalmente, a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos está sujeita a princípios e regras<br />

ten<strong>de</strong>ncialmente comuns, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> natureza dos organismos. Por esse motivo, e<br />

em linha com os princípios <strong>de</strong> economia e simplificação legislativa, consi<strong>de</strong>ra-se vantajoso unificar<br />

e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória.<br />

Esta iniciativa dá ain<strong>da</strong> cumprimento a uma <strong>da</strong>s reformas conti<strong>da</strong>s no Plano <strong>de</strong> Recuperação e<br />

Resiliência, num contexto <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> um ambiente empresarial mais favorável que proporcione<br />

incentivos ao investimento, à capitalização <strong>da</strong>s empresas e à consoli<strong>da</strong>ção setorial.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 3<br />

O presente <strong>de</strong>creto-lei proce<strong>de</strong>, por isso, à aprovação do regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos (RGA)<br />

e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório<br />

comum dos OIC, regulando <strong>de</strong> forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas<br />

pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ain<strong>da</strong> um alinhamento do direito nacional com o<br />

direito <strong>da</strong> União Europeia.<br />

Os OIC são instituições que têm por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto<br />

<strong>de</strong> investidores <strong>de</strong> acordo com uma política <strong>de</strong> investimento previamente estabeleci<strong>da</strong>. O RGA<br />

alinha o conceito base <strong>de</strong> OIC com o direito <strong>da</strong> União Europeia. Assim, o OIC é <strong>de</strong>limitado por<br />

referência à recolha <strong>de</strong> capital junto <strong>de</strong> investidores para aplicação <strong>de</strong> acordo com uma política<br />

<strong>de</strong> investimento, sendo previsto, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM<br />

estão ain<strong>da</strong> sujeitos ao princípio <strong>da</strong> diversificação <strong>de</strong> risco. Os OICVM e os OIA constituem as<br />

duas tipologias <strong>de</strong> OIC regula<strong>da</strong>s pelo RGA. Em benefício <strong>da</strong> simplificação, o RGA simplifica o<br />

catálogo <strong>de</strong> tipologias <strong>de</strong> OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento<br />

e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso<br />

mercado, os OIA imobiliários e os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, bem como os OIA <strong>de</strong> créditos que foram<br />

introduzidos recentemente no nosso or<strong>de</strong>namento. Os <strong>de</strong>mais OIA atualmente existentes, nomea<strong>da</strong>mente<br />

os OIA em valores mobiliários, os organismos <strong>de</strong> investimento em ativos não financeiros,<br />

os organismos <strong>de</strong> investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA <strong>de</strong> créditos, e os<br />

fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> constituir tipologias autónomas e passam a po<strong>de</strong>r<br />

ser constituídos ao abrigo <strong>da</strong> tipologia aberta.<br />

Os OIC são patrimónios autónomos, po<strong>de</strong>ndo assumir forma contratual, <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimento,<br />

ou societária, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo. Os OIC sob forma societária po<strong>de</strong>m ser<br />

autogeridos ou heterogeridos, caso <strong>de</strong>signem uma terceira enti<strong>da</strong><strong>de</strong> para assegurar a sua gestão.<br />

Estes organismos po<strong>de</strong>m ser abertos ou fechados, consoante o número <strong>de</strong> partes — uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação ou ações — em circulação seja variável ou fixo. As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIC<br />

aberto po<strong>de</strong>m ser subscritas e resgata<strong>da</strong>s, a pedido dos participantes, conforme previsto nos<br />

documentos constitutivos. Os OIC po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> dividir-se em compartimentos patrimoniais que são<br />

autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares<br />

mínimos <strong>de</strong> valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.<br />

A quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participante <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> aquisição dos valores mobiliários representativos <strong>de</strong><br />

uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

correspon<strong>de</strong>m aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com<br />

forma societária emitem ações por adotarem a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>da</strong> forma do OIC, os valores mobiliários representativos <strong>da</strong>s suas partes são necessariamente<br />

escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetua<strong>da</strong> mediante a sua subscrição, a qual<br />

implica o pagamento do respetivo valor <strong>de</strong> subscrição. Nos OIC abertos, o valor <strong>de</strong> subscrição é<br />

integralmente realizado e nos <strong>de</strong>mais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante<br />

o estabelecido nos documentos constitutivos.<br />

Os OIC po<strong>de</strong>m ter duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> ou in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, consoante o estabelecido nos<br />

respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, os respetivos<br />

documentos constitutivos preveem a negociação <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no prazo <strong>de</strong><br />

três anos a contar <strong>da</strong> constituição.<br />

A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC é suporta<strong>da</strong> pela atuação <strong>de</strong> diversas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com diferentes funções,<br />

com particular <strong>de</strong>staque para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o <strong>de</strong>positário e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras.<br />

Todos estão vinculados ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos<br />

titulares do património coletivo.<br />

O RGA simplifica o catálogo <strong>de</strong> agentes que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva<br />

<strong>de</strong> ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras: as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo (SGOIC), as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong><br />

risco (SCR), as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong><br />

capital <strong>de</strong> risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ain<strong>da</strong> a figura dos investidores <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco, bem como a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento regional exercerem a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. No RGA, os tipos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC<br />

e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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tipos. As SGOIC po<strong>de</strong>m exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA, não po<strong>de</strong>ndo, porém,<br />

gerir exclusivamente OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. As SCR só po<strong>de</strong>m gerir OIA. As SCR têm necessariamente<br />

<strong>de</strong> gerir, pelo menos, um OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e não po<strong>de</strong>m gerir maioritariamente OIA<br />

imobiliários.<br />

O início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> Comissão do<br />

Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes <strong>de</strong><br />

acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> consoante o objeto e dimensão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. A Diretiva 2011/61/UE<br />

admite a aplicação <strong>de</strong> um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo<br />

dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a a<strong>de</strong>quação e utili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ste regime simplificado na captação e gestão <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Por razões<br />

<strong>de</strong> coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado <strong>de</strong>ve ser igualmente aplicado<br />

a outras formas <strong>de</strong> investimento alternativo além do capital <strong>de</strong> risco. Assim, o RGA amplia o<br />

âmbito <strong>de</strong> aplicação do regime simplificado <strong>de</strong> acesso e exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA,<br />

passando a subdividir as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA segundo um critério <strong>de</strong> dimensão, ou seja,<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva<br />

2011/61/UE.<br />

As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado<br />

<strong>de</strong> autorização, por referência ao regime aplicável às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

dimensão. A CMVM dispõe <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 30 dias, no qual proce<strong>de</strong> nomea<strong>da</strong>mente<br />

à análise ex ante <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros do órgão <strong>de</strong> administração. O requisito <strong>de</strong> capital<br />

mínimo inicial <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão é <strong>de</strong> € 75 000, sendo obriga<strong>da</strong> a<br />

constituir um montante adicional <strong>de</strong> fundos próprios <strong>de</strong> 0,02 % do montante em que o valor líquido<br />

global <strong>da</strong>s carteiras sob gestão exce<strong>da</strong> € 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto<br />

<strong>de</strong> análise subsequente pela CMVM, <strong>de</strong> acordo com princípios gerais e critérios <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Por fim, não se exige a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário para os OIA geridos por estas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras, quando se trate <strong>de</strong> OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />

O regime <strong>de</strong> início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão<br />

é também ajustado, proce<strong>de</strong>ndo-se, nomea<strong>da</strong>mente, à redução do prazo para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorização<br />

<strong>da</strong> CMVM. O RGA estabelece um prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 90 dias, prorrogável por 30 dias,<br />

quando atualmente se preveem prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que se po<strong>de</strong>m esten<strong>de</strong>r até 6 meses. Também<br />

são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos <strong>de</strong> autorização em linha com o disposto no<br />

direito <strong>da</strong> União Europeia. Os requisitos gerais <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

dimensão correspon<strong>de</strong>m, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para<br />

uma SGOIC. As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão adotam a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial <strong>de</strong>, pelo<br />

menos, € 125 000 ou, se exercerem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> instrumentos financeiros,<br />

€ 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação e têm uma direção <strong>de</strong> topo composta por, pelo menos, duas pessoas.<br />

A autorização para o início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>limita o âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que po<strong>de</strong> exercer <strong>de</strong> acordo com os tipos previstos no RGA. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong>, mediante<br />

autorização, estar habilita<strong>da</strong> a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo<br />

<strong>de</strong> OIC que esteja habilita<strong>da</strong> a gerir, po<strong>de</strong> igualmente ser autoriza<strong>da</strong> a exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s adicionais<br />

regula<strong>da</strong>s pela Diretiva 2014/65/UE.<br />

As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão po<strong>de</strong>m exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> transfronteiriça<br />

na União Europeia ao abrigo do direito <strong>de</strong> estabelecimento e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, mediante o cumprimento do procedimento <strong>de</strong> notificação previsto no RGA, conforme<br />

admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

comunica à CMVM, acompanhado <strong>da</strong> informação exigível, consoante preten<strong>da</strong> estabelecer sucursal<br />

noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. A informação<br />

comunica<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é transmiti<strong>da</strong> pela CMVM às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão dos<br />

Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento, po<strong>de</strong>ndo a CMVM recusar a comunicação em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s<br />

situações e <strong>de</strong> forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>. De igual modo, uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />

também po<strong>de</strong> exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal ao abrigo do direito <strong>de</strong> estabelecimento e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em termos idênticos a uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional, mediante<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 5<br />

o cumprimento do referido procedimento <strong>de</strong> notificação. A supervisão pru<strong>de</strong>ncial <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora é sempre assegura<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> origem. Por fim, são ain<strong>da</strong><br />

previstos os requisitos para que uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro possa exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

em Portugal.<br />

Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos po<strong>de</strong>m ser constituídos mediante<br />

autorização <strong>da</strong> CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição. A constituição<br />

<strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição<br />

<strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> OIC aberto ou fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo<br />

<strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo ou <strong>de</strong> outro compartimento do mesmo<br />

organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, po<strong>de</strong>ndo, neste caso, <strong>de</strong>duzir oposição.<br />

Os <strong>de</strong>mais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só po<strong>de</strong>m ser constituídos<br />

mediante autorização <strong>da</strong> CMVM, sendo ajustado o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorização.<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem uma função central no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC,<br />

encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres fiduciários <strong>de</strong> atuação no<br />

interesse exclusivo dos participantes. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora proce<strong>de</strong> à gestão do investimento e do<br />

risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto <strong>de</strong><br />

serviços administrativos. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> prestar um conjunto <strong>de</strong> serviços<br />

adicionais relacionados, nomea<strong>da</strong>mente, com gestão <strong>de</strong> instalações ou administração imobiliária,<br />

bem como <strong>de</strong> aconselhamento especializado.<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, <strong>de</strong>sempenhando as suas<br />

funções <strong>de</strong> acordo com padrões reforçados <strong>de</strong> conduta, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> honesti<strong>da</strong><strong>de</strong>, equi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

cui<strong>da</strong>do, diligência e competência, estando sujeita ain<strong>da</strong> a <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo. No quadro<br />

dos seus <strong>de</strong>veres gerais, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM integra os riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no<br />

âmbito <strong>da</strong> sua atuação. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está obriga<strong>da</strong> a <strong>da</strong>r prevalência aos interesses dos<br />

participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s relaciona<strong>da</strong>s,<br />

tendo igualmente <strong>de</strong> assegurar um tratamento equitativo dos participantes.<br />

A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIC é remunera<strong>da</strong> através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> gestão. A fórmula<br />

<strong>de</strong> cálculo é previamente <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos documentos constitutivos do OIC, po<strong>de</strong>ndo incluir uma<br />

componente variável <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>sse OIC. Para além <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão,<br />

os <strong>de</strong>mais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação tendo em<br />

conta o princípio <strong>de</strong> gestão sã e pru<strong>de</strong>nte. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> cobrar ou imputar, ao OIC<br />

ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam <strong>de</strong>vidos e não se encontrem previstos nos<br />

documentos constitutivos.<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> subcontratar as suas funções, <strong>de</strong>vendo comunicá-lo previamente<br />

à CMVM. A subcontratação não po<strong>de</strong> comprometer a eficácia <strong>da</strong> supervisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

nem a sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

subcontrata<strong>da</strong> ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.<br />

A relação <strong>de</strong> gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração<br />

do OIC. Em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s situações, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> ser substituí<strong>da</strong> nas suas funções,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os documentos constitutivos prevejam essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Essa previsão é um requisito<br />

essencial <strong>da</strong> substituição, na medi<strong>da</strong> em que esta circunstância representa uma alteração significativa<br />

dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> OIC abertos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM e, no caso dos <strong>de</strong>mais OIC, é objeto<br />

<strong>de</strong> comunicação subsequente à CMVM.<br />

A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC é enquadra<strong>da</strong> pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos<br />

constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, o<br />

documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores, a informação aos investidores<br />

<strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, o contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A elaboração <strong>de</strong> prospeto é exigível para OIC<br />

abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento <strong>de</strong> gestão e, no caso <strong>de</strong> OIC sob forma<br />

societária, o contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

O regulamento <strong>de</strong> gestão é um documento constitutivo obrigatório in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong><br />

natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto <strong>de</strong> elementos que constam necessariamente<br />

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do regulamento <strong>de</strong> gestão, po<strong>de</strong>ndo a CMVM regulamentar e fixar os <strong>de</strong>mais elementos mínimos<br />

<strong>de</strong>ste documento constitutivo.<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM elabora o documento <strong>de</strong> informações fun<strong>da</strong>mentais aos<br />

investidores (IFI). O conteúdo e a forma <strong>de</strong>ste documento <strong>de</strong>correm diretamente <strong>da</strong> legislação<br />

<strong>da</strong> União Europeia e <strong>da</strong> respetiva regulamentação, incluindo, nomea<strong>da</strong>mente, a i<strong>de</strong>ntificação, a<br />

<strong>de</strong>scrição dos objetivos e política <strong>de</strong> investimento, resultados previstos, custos e encargos e o<br />

perfil <strong>de</strong> risco. Tendo em conta o disposto na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos pacotes <strong>de</strong><br />

produtos <strong>de</strong> investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores <strong>de</strong> retalho (PRIIP), o IFI<br />

po<strong>de</strong> ser substituído pelo documento <strong>de</strong> informação fun<strong>da</strong>mental (DIF) previsto nessa legislação<br />

<strong>da</strong> União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora, com<br />

uma antecedência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao momento <strong>da</strong> subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação. Relativamente<br />

aos OIA, a respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora a informação dirigi<strong>da</strong> aos investidores<br />

profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação <strong>da</strong> União<br />

Europeia relativa aos PRIIP.<br />

Os OIC estão obrigados a elaborar documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas. Os OICVM elaboram<br />

e publicam um relatório anual e semestral <strong>de</strong> acordo com o mo<strong>de</strong>lo em anexo ao RGA, respetivamente,<br />

no prazo <strong>de</strong> quatro e <strong>de</strong> dois meses a contar do termo do período <strong>de</strong> referência. Os OIA<br />

elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo <strong>de</strong> cinco meses a contar do encerramento<br />

do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA <strong>de</strong>corre diretamente <strong>da</strong> regulamentação<br />

<strong>da</strong> União Europeia.<br />

A informação que <strong>de</strong>va ser publica<strong>da</strong>, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulga<strong>da</strong> através<br />

do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> publicitação<br />

previstas no RGA, são objeto <strong>de</strong> publicação o prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, as informações<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores, a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente<br />

a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.<br />

Para além dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras estão sujeitos a <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação à CMVM para efeitos <strong>de</strong> supervisão<br />

e fiscalização do cumprimento <strong>da</strong>s normas que regem a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Em particular, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora está obriga<strong>da</strong> a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos.<br />

Sempre que consi<strong>de</strong>re necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar que esses factos sejam divulgados ou publicados.<br />

O RGA exige especiais quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s no que respeita às qualificações e requisitos <strong>da</strong>s pessoas<br />

que po<strong>de</strong>m influenciar ou fiscalizar a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. Aten<strong>de</strong>ndo aos interesses em<br />

presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestora, estão sujeitos a requisitos legais <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação.<br />

Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão são objeto <strong>de</strong> avaliação prévia ao início <strong>de</strong> funções para verificar se observam<br />

os critérios <strong>de</strong> idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência. A avaliação prévia é efetua<strong>da</strong> no procedimento <strong>de</strong> autorização<br />

para início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, bem como quando se verifique a alteração<br />

<strong>da</strong> composição do órgão. A CMVM po<strong>de</strong> opor-se à <strong>de</strong>signação inicial <strong>de</strong> qualquer membro dos<br />

órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente<br />

os critérios legais <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> supervisão caso <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong><br />

reunir os requisitos para o exercício <strong>de</strong>ssas funções, incluindo, a sua <strong>de</strong>stituição.<br />

A aquisição <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong> numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora também está sujeita<br />

a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm <strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>r garantias <strong>de</strong> assegurar uma gestão sã e pru<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, nomea<strong>da</strong>mente,<br />

idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e soli<strong>de</strong>z financeira. A a<strong>de</strong>quação dos participantes qualificados é avalia<strong>da</strong> no âmbito<br />

do procedimento <strong>de</strong> autorização para o início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> dimensão.<br />

Para além <strong>da</strong> avaliação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> autorização, a aquisição potencial <strong>de</strong><br />

uma participação qualifica<strong>da</strong> numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM está sujeita a notificação prévia<br />

à CMVM, po<strong>de</strong>ndo esta opor-se à concretização <strong>da</strong> operação. A avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos<br />

participantes qualificados <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM é efetua<strong>da</strong> previamente à aquisi-<br />

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ção <strong>da</strong> participação qualifica<strong>da</strong> e também sucessivamente, po<strong>de</strong>ndo a CMVM adotar medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

supervisão quando esses requisitos <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> se verificar.<br />

A avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos participantes qualificados <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que<br />

efetue exclusivamente a gestão <strong>de</strong> OIA é objeto <strong>de</strong> controlo subsequente. Para este efeito, é<br />

estabelecido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados<br />

<strong>de</strong>ssa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

A política <strong>de</strong> remuneração é um instrumento <strong>de</strong> orientação <strong>da</strong> conduta que <strong>de</strong>ve mitigar e<br />

neutralizar riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> incentivos <strong>de</strong>sajustados e <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quados, tratando-se <strong>de</strong> uma<br />

matéria objeto <strong>de</strong> significativa harmonização no direito <strong>da</strong> União Europeia. As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

<strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão adotam uma política <strong>de</strong> remuneração dos colaboradores<br />

responsáveis pela condução <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e assunção <strong>de</strong> riscos. Por razões <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

esta exigência não abrange as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />

A disciplina <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração tem em conta o princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem<br />

como a abor<strong>da</strong>gem regulatória basea<strong>da</strong> no risco, aten<strong>de</strong>ndo à dimensão, organização interna,<br />

natureza, âmbito e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. A política <strong>de</strong> remuneração<br />

<strong>de</strong>ve mitigar e reduzir eventuais riscos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, <strong>de</strong>vendo ser compatível com os<br />

objetivos <strong>da</strong> estratégia empresarial, valores e interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos OIC por si<br />

geridos e respetivos investidores. Deve ain<strong>da</strong> ser neutra do ponto <strong>de</strong> vista do género, baseando-<br />

-se na igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por<br />

trabalho igual.<br />

A política <strong>de</strong> remuneração abrange to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> remuneração e benefícios dos colaboradores<br />

abrangidos por este regime. Em linha com o direito <strong>da</strong> União Europeia, o RGA estabelece<br />

os requisitos e termos <strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>de</strong>finição <strong>da</strong>s componentes, fixa e variável, <strong>da</strong> remuneração.<br />

A componente fixa <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong>ve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente<br />

o não pagamento <strong>da</strong> componente variável. Para promover uma remuneração basea<strong>da</strong><br />

numa ótica <strong>de</strong> médio-longo prazo, pelo menos, meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> componente variável <strong>de</strong>ve ser paga<br />

em espécie e, além disso, uma parte substancial, <strong>de</strong> 40 % ou 60 % <strong>da</strong> componente variável, consoante<br />

o montante, é diferi<strong>da</strong> pelo período <strong>de</strong> três anos. É ain<strong>da</strong> estabelecido que os benefícios<br />

discricionários <strong>de</strong> pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas<br />

funções <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>sempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura<br />

<strong>de</strong> governo societário. Por isso, a fixação <strong>da</strong> sua remuneração é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>da</strong>s áreas <strong>de</strong> negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisiona<strong>da</strong> pelo<br />

órgão <strong>de</strong> fiscalização ou pelo comité <strong>de</strong> remunerações.<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dispõe <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> ativos. O estabelecimento<br />

<strong>de</strong>stas funções é exigível para qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, inclusivamente <strong>de</strong> pequena<br />

dimensão, salvo se tal se revelar <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> acordo com exigências <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A extensão <strong>da</strong> função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão tem<br />

em conta a sua dimensão e nível <strong>de</strong> risco, sendo, por isso, ajusta<strong>da</strong> face à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> dimensão.<br />

O <strong>de</strong>positário assegura a custódia dos ativos do OIC e <strong>de</strong>sempenha funções <strong>de</strong> controlo e <strong>de</strong><br />

fiscalização <strong>da</strong> respetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> no interesse dos participantes. A sua <strong>de</strong>signação é obrigatória,<br />

salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> pequena dimensão. A função <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> ser assumi<strong>da</strong> por instituição <strong>de</strong><br />

crédito ou empresa <strong>de</strong> investimento estabeleci<strong>da</strong> em Portugal, sendo a respetiva relação contratual<br />

formaliza<strong>da</strong> por escrito. O <strong>de</strong>positário tem um estatuto <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, <strong>de</strong>vendo adotar medi<strong>da</strong>s<br />

para evitar a ocorrência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />

O <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> subcontratar a função <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos, mediante o cumprimento<br />

<strong>de</strong> requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com o objetivo subjacente<br />

à função do <strong>de</strong>positário, incluindo exigências na seleção e fiscalização <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

subcontratado, <strong>de</strong> interesse objetivo na subcontratação, bem como <strong>de</strong> competência e recursos<br />

do subcontratado.<br />

A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório <strong>de</strong> auditoria emitido por auditor<br />

habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação à CMVM relativamente à<br />

ocorrência <strong>de</strong> factos com impacto significativo na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 8<br />

A recolha <strong>de</strong> capitais junto <strong>de</strong> investidores realiza-se através <strong>da</strong> comercialização, que consiste<br />

na oferta ou colocação <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo efetua<strong>da</strong>,<br />

direta ou indiretamente, por iniciativa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou por sua conta. O conceito <strong>de</strong><br />

comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito<br />

previsto na Diretiva 2011/61/UE.<br />

Para além <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, po<strong>de</strong>m ser enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras o <strong>de</strong>positário,<br />

intermediários financeiros registados junto <strong>da</strong> CMVM para o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> colocação<br />

com ou sem garantia ou <strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong> outrem e, ain<strong>da</strong>, outras<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s pela CMVM. A relação entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />

rege-se por contrato escrito, estando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora obriga<strong>da</strong> a prestar informação<br />

sobre o OIC às respetivas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras. Na comercialização, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

po<strong>de</strong> ser representa<strong>da</strong> por agente vinculado.<br />

A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora é responsável pela recolha <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong>vendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação<br />

sobre o OIC transmiti<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

A pré-comercialização é essencialmente uma forma <strong>de</strong> son<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> mercado para aferir o<br />

interesse <strong>de</strong> investidores profissionais no investimento num OIA que ain<strong>da</strong> não está constituído<br />

ou não foi notificado para comercialização. A legislação <strong>da</strong> União Europeia enquadra a figura no<br />

âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> transfronteiriça, mas o conceito po<strong>de</strong> igualmente ser aplicável em contexto<br />

meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito <strong>da</strong> figura <strong>da</strong> pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />

junto <strong>de</strong> investidores profissionais, permitindo que as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais também o<br />

possam fazer em Portugal.<br />

A comercialização transfronteiriça <strong>de</strong> OICVM opera através do procedimento <strong>de</strong> notificação<br />

prévia à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do respetivo Estado-Membro <strong>de</strong> origem, a qual, por sua vez,<br />

comunica essa informação às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão dos Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />

em que se preten<strong>de</strong> comercializar o OICVM. A comercialização po<strong>de</strong> cessar por iniciativa <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, mediante o cumprimento <strong>de</strong> requisitos, que incluem a apresentação <strong>de</strong> uma<br />

oferta ao público <strong>de</strong> recompra ou resgate, a divulgação <strong>de</strong> informação sobre a intenção <strong>de</strong> cessação<br />

<strong>da</strong> comercialização e a alteração ou revogação <strong>de</strong> contratos celebrados para efeitos <strong>de</strong><br />

comercialização, <strong>de</strong> modo a cessar qualquer oferta a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta pretendi<strong>da</strong> <strong>de</strong> cessação.<br />

A comercialização transfronteiriça <strong>de</strong> OIA abrange a comercialização <strong>de</strong> OIA estabelecidos na<br />

União Europeia e ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> OIA estabelecidos em país terceiro.<br />

Os OICVM dispõem <strong>de</strong> um quadro regulatório dotado <strong>de</strong> uma eleva<strong>da</strong> harmonização no<br />

direito <strong>da</strong> União Europeia. Essa harmonização é nomea<strong>da</strong>mente evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> pelos requisitos <strong>de</strong><br />

composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos<br />

aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM po<strong>de</strong>m ser autorizados<br />

a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito <strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong><br />

tipo principal e <strong>de</strong> alimentação. Os primeiros correspon<strong>de</strong>m aos OICVM que recebem investimento<br />

<strong>de</strong> outro OICVM, <strong>de</strong> alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público<br />

para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma <strong>de</strong> investimento indireto<br />

significativo pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-<br />

-se pelo facto <strong>de</strong> este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que<br />

observa o princípio <strong>da</strong> diversificação e repartição <strong>de</strong> risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas<br />

estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM <strong>de</strong><br />

alimentação.<br />

Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> quatro tipos <strong>de</strong> OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além <strong>de</strong> estabelecer<br />

as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo <strong>de</strong>sta natureza. Os OIA passam a po<strong>de</strong>r emitir<br />

obrigações, aplicando-se o Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais, com a<strong>da</strong>ptações, nomea<strong>da</strong>mente<br />

a sujeição aos limites <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento previstos no RGA.<br />

O RGA admite o diferimento <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo<br />

dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, fixando um prazo para o cumprimento <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 9<br />

Durante esse período, o participante não po<strong>de</strong> receber rendimentos, nem participar nas reuniões<br />

<strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

A convocação, funcionamento e <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes <strong>de</strong> OIA fechado<br />

regem-se pelo disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais, com exceção <strong>da</strong>s normas incompatíveis<br />

e <strong>da</strong>s matérias especificamente regula<strong>da</strong>s no RGA. Opta-se, nomea<strong>da</strong>mente, por não<br />

manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong><br />

participantes, consi<strong>de</strong>rando-se que a aplicação a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong> do disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Comerciais para as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anónimas é a solução mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> para regular o processo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes. O regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> ser alterado por iniciativa <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.<br />

O capital dos OIA fechados po<strong>de</strong> ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem <strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong> preferência na subscrição do aumento <strong>de</strong> capital, salvo previsão diversa nos documentos<br />

constitutivos.<br />

A duração do OIA fechado po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>da</strong> por <strong>de</strong>cisão dos participantes. Deixa <strong>de</strong> ser<br />

estabelecido o período máximo <strong>de</strong> duração do organismo, po<strong>de</strong>ndo a mesma ser prorroga<strong>da</strong> por<br />

prazo superior ao período inicial. Os OIA <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> converter-se em OIA<br />

<strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>. Os participantes que votem contra a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> prorrogação ou<br />

<strong>de</strong> conversão têm o direito a resgatar as suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o<br />

catálogo <strong>de</strong> ativos imobiliários passíveis <strong>de</strong> investimento por estes organismos, incluindo ativos<br />

que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais <strong>de</strong> investimento imobiliário,<br />

subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários po<strong>de</strong>m investir em prédios rústicos<br />

e mistos e <strong>de</strong>senvolver projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis para arren<strong>da</strong>mento,<br />

exploração onerosa ou reven<strong>da</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> sua natureza aberta ou fecha<strong>da</strong>. Os OIA<br />

imobiliários po<strong>de</strong>m, em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s condições, adquirir participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias,<br />

sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos po<strong>de</strong>m<br />

adquirir participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias que não tenham ações admiti<strong>da</strong>s à negociação,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que adquiram a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do capital e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> esteja sujeita a uma fiscalização externa<br />

idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> adquirir uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> outros OIA imobiliários <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse OIA seja aberto ou tenha as suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação<br />

multilateral.<br />

Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza,<br />

uma tipologia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento que tem por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> investir em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

com elevado potencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, como forma <strong>de</strong> beneficiar <strong>da</strong> respetiva valorização,<br />

o RGA prevê um período referência <strong>de</strong> 12 anos para a <strong>de</strong>tenção do investimento. Porém, os<br />

documentos constitutivos do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir expressamente um período <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção superior.<br />

Atenta a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta tipologia <strong>de</strong> OIC, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>senvolver, a título acessório, um conjunto <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio e suporte à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stes organismos, incluindo a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria e assistência relativamente<br />

às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s participa<strong>da</strong>s, a realização <strong>de</strong> estudos ou serviços <strong>de</strong> prospeção.<br />

Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>m investir em instrumentos <strong>de</strong> capital próprio, alheio ou híbridos,<br />

bem como investir noutros OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Mantém-se a opção <strong>de</strong> apenas admitir o<br />

investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não po<strong>de</strong>ndo o total <strong>de</strong> investimento em OIA <strong>de</strong><br />

capital risco exce<strong>de</strong>r 33 % do seu ativo. Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco também não po<strong>de</strong>m investir<br />

mais <strong>de</strong> 33 % do valor <strong>de</strong> investimento disponível numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, nem<br />

po<strong>de</strong>m investir em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco relativamente a<br />

outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação<br />

atinja, pelo menos, uma percentagem mínima <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> 10 % <strong>da</strong>s ações nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão <strong>da</strong>s participa<strong>da</strong>s.<br />

Os OIA <strong>de</strong> créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, <strong>de</strong><br />

23 <strong>de</strong> setembro, tendo em vista a dinamização do mercado <strong>de</strong> capitais e a diversificação <strong>da</strong>s fontes<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 10<br />

<strong>de</strong> financiamento <strong>da</strong>s empresas. Esta tipologia <strong>de</strong> OIA supre uma lacuna <strong>de</strong> mercado na procura<br />

e oferta <strong>de</strong> financiamento, melhorando a complementari<strong>da</strong><strong>de</strong> entre o setor bancário e os setores<br />

do capital <strong>de</strong> risco e <strong>da</strong> titularização <strong>de</strong> créditos. Os OIA <strong>de</strong> créditos são uma forma alternativa <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> obterem<br />

condições <strong>de</strong> financiamento mais atrativas e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s. Os OIA <strong>de</strong> créditos mantêm o seu objeto,<br />

não po<strong>de</strong>ndo conce<strong>de</strong>r crédito a pessoas singulares e a um conjunto <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Estes OIA<br />

po<strong>de</strong>m ser geridos por qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, incluindo <strong>de</strong> pequena dimensão. É igualmente<br />

previsto o regime aplicável à concessão <strong>de</strong> crédito pelos OIA <strong>de</strong> créditos, sendo aplicável o regime<br />

<strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> crédito bancário consoante o tipo <strong>de</strong> operação, nomea<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong><br />

informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora observa os <strong>de</strong>veres<br />

<strong>de</strong> informação dos intermediários financeiros, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, nomea<strong>da</strong>mente<br />

sobre os riscos especiais <strong>da</strong>s operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco <strong>de</strong><br />

crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito.<br />

Os OIC po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas<br />

a diferentes tipos <strong>de</strong> controlo administrativo em função do risco e do tipo <strong>de</strong> OIC. Assim, estão<br />

sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA <strong>de</strong> subscrição<br />

particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA<br />

exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia <strong>da</strong> CMVM, nos<br />

restantes casos.<br />

A fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> OIC têm limites em função <strong>da</strong> natureza ou do país do<br />

estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não po<strong>de</strong>m, por fusão, cisão ou transformação,<br />

modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não po<strong>de</strong>m fundir-se<br />

com OIA constituídos noutros Estados.<br />

O processo <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular,<br />

a fusão transfronteiriça. A fusão <strong>de</strong> OIA observa as disposições <strong>da</strong> fusão <strong>de</strong> OICVM, com as<br />

necessárias a<strong>da</strong>ptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento <strong>de</strong> cisão e <strong>de</strong><br />

transformação <strong>de</strong> OIC, sendo a sua concretização <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> por regulamento, aten<strong>de</strong>ndo à<br />

natureza técnica dos elementos.<br />

As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras também po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> fusão, cisão ou <strong>de</strong> conversão. A fusão<br />

e cisão <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estão sujeitas a autorização <strong>da</strong> CMVM. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o<br />

âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> for permitido ao tipo no qual se preten<strong>de</strong> converter ou, não o sendo, mediante<br />

autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />

Os OIC e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>scontinuar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, regulando-se a forma<br />

e procedimento <strong>de</strong>ssa cessação. Os OIC po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial ou judicial.<br />

São liqui<strong>da</strong>dos extrajudicialmente quando se dissolvam pelo <strong>de</strong>curso do prazo, por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>liberação dos participantes <strong>de</strong> OIA fechados ou, no caso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, nos termos do contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é, por regra,<br />

o liqui<strong>da</strong>tário, <strong>de</strong>vendo o procedimento ser concluído no prazo <strong>de</strong> 15 dias, no caso <strong>de</strong> OICVM,<br />

e no prazo <strong>de</strong> 1 ano para os <strong>de</strong>mais OIC. Estes prazos só po<strong>de</strong>m ser prorrogados, por <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>da</strong> CMVM, quando o liqui<strong>da</strong>tário não seja a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. Por razões <strong>de</strong> certeza e segurança<br />

jurídicas, o RGA não admite a reversão <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> qualquer OIC.<br />

Para além <strong>da</strong> situação <strong>de</strong> insolvência, os OIC são liqui<strong>da</strong>dos judicialmente em caso <strong>de</strong> revogação<br />

<strong>da</strong> sua autorização ou <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, sendo<br />

a mesma promovi<strong>da</strong> pela CMVM. A liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>de</strong> OIC rege-se, em geral, pelo disposto<br />

no Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong> Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei<br />

n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março, com as especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no RGA. O <strong>de</strong>positário, atenta<br />

a sua função, tem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência do OIC. A liqui<strong>da</strong>ção<br />

judicial dos OIC, com base nas <strong>de</strong>mais situações, é promovi<strong>da</strong> pela CMVM, que po<strong>de</strong> propor os<br />

liqui<strong>da</strong>tários ao tribunal.<br />

As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m ser dissolvi<strong>da</strong>s voluntariamente ou ser objeto <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção<br />

judicial quando não cessem o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> objeto <strong>de</strong> renúncia ou <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong><br />

autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liqui<strong>da</strong>ção por insolvência<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o administrador <strong>da</strong> insolvência está obrigado a promover a substituição<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 11<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativamente aos OIC sob gestão, po<strong>de</strong>ndo a CMVM promover a sua<br />

substituição em caso <strong>de</strong> incumprimento <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver. Quando não seja possível a substituição<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a CMVM <strong>de</strong>clara a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição e or<strong>de</strong>na a liqui<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong>queles OIC. O tribunal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar, sob proposta <strong>da</strong> CMVM, pessoas que coadjuvem o<br />

administrador <strong>de</strong> insolvência, <strong>de</strong>vendo dispor <strong>de</strong> idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência. Por fim, é previsto o<br />

procedimento <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em caso <strong>de</strong> incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, aplicando-se, <strong>de</strong> forma a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>, o procedimento judicial previsto para a<br />

liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> OIC.<br />

A CMVM é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte responsável pela supervisão dos OIC,<br />

bem como <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras constituí<strong>da</strong>s em Portugal, tanto em matéria pru<strong>de</strong>ncial,<br />

como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos po<strong>de</strong>res previstos no RGA e ain<strong>da</strong> dos<br />

po<strong>de</strong>res e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

supervisão pru<strong>de</strong>ncial. A CMVM dispõe ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação, po<strong>de</strong>ndo, assim,<br />

regulamentar o disposto no RGA. No âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, o RGA proce<strong>de</strong> a uma<br />

significativa simplificação, <strong>de</strong> acordo com princípios <strong>de</strong> risco, necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência e celeri<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

reduzindo prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa, substituindo procedimentos <strong>de</strong> autorização por comunicações,<br />

com ou sem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição <strong>da</strong> CMVM, e eliminando procedimentos e atos<br />

administrativos.<br />

O regime sancionatório relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC é integrado no Código dos Valores<br />

Mobiliários, assim garantindo maior proximi<strong>da</strong><strong>de</strong> e ligação com o regime sancionatório contraor<strong>de</strong>nacional<br />

<strong>de</strong> referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é adita<strong>da</strong> a conexão<br />

normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraor<strong>de</strong>nacional do Código dos<br />

Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos <strong>de</strong>veres previstos no RGA e noutra<br />

legislação nacional ou <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong> acordo com a técnica legislativa adota<strong>da</strong> no Código<br />

dos Valores Mobiliários. As normas <strong>de</strong> sanção relativas a OIC são tipifica<strong>da</strong>s no referido código <strong>de</strong><br />

acordo com os níveis <strong>de</strong> graduação <strong>de</strong> ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente<br />

em conta as exigências do direito <strong>da</strong> União Europeia, bem como a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> e coerência<br />

do direito nacional.<br />

Foi ouvi<strong>da</strong> a Associação Portuguesa <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco, a Associação Portuguesa <strong>de</strong> Fundos<br />

<strong>de</strong> Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco <strong>de</strong> Portugal e a Comissão do Mercado <strong>de</strong><br />

Valores Mobiliários.<br />

Assim:<br />

No uso <strong>da</strong> autorização legislativa concedi<strong>da</strong> pela Lei n.º 4/2023, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro, e nos termos<br />

<strong>da</strong>s alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º <strong>da</strong> Constituição, o Governo <strong>de</strong>creta o seguinte:<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1 — O presente <strong>de</strong>creto-lei transpõe para a or<strong>de</strong>m jurídica interna:<br />

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009,<br />

que coor<strong>de</strong>na as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />

b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007,<br />

no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua re<strong>da</strong>ção<br />

atual;<br />

c) A Diretiva 2010/42/UE, <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões <strong>de</strong><br />

fundos, estruturas <strong>de</strong> tipo principal/<strong>de</strong> alimentação e procedimentos <strong>de</strong> notificação;<br />

d) A Diretiva 2010/43/UE, <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos<br />

<strong>de</strong> interesse, ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, à gestão <strong>de</strong> riscos e ao conteúdo do acordo celebrado<br />

entre o <strong>de</strong>positário e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />

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e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011,<br />

relativa aos gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE<br />

e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua re<strong>da</strong>ção atual.<br />

2 — O presente <strong>de</strong>creto-lei assegura ain<strong>da</strong> a execução na or<strong>de</strong>m jurídica interna:<br />

a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril,<br />

relativo aos fundos europeus <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco [Regulamento (UE) 345/2013];<br />

b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril,<br />

relativo aos fundos europeus <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];<br />

c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril,<br />

relativo aos fundos europeus <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];<br />

d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> junho,<br />

relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].<br />

3 — O presente <strong>de</strong>creto-lei proce<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> à:<br />

a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo<br />

ao Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro, na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />

b) Segun<strong>da</strong> alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro, alterado pelo Decreto-<br />

-Lei n.º 47/2019, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril.<br />

Artigo 2.º<br />

Aprovação do regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos<br />

É aprovado, em anexo ao presente <strong>de</strong>creto-lei e do qual faz parte integrante, o regime <strong>da</strong><br />

gestão <strong>de</strong> ativos (RGA).<br />

Artigo 3.º<br />

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários<br />

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º<br />

e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)<br />

«Artigo 1.º<br />

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]<br />

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]<br />

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]<br />

d) As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]<br />

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]<br />

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]<br />

2 — [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]<br />

[...]<br />

Artigo 2.º<br />

1 — [...]<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

[...]<br />

41


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 13<br />

5 — [...]<br />

6 — [...]<br />

7 — Sempre que estejam em causa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, as referências feitas no presente<br />

Código ao emitente respeitam à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

8 — As referências feitas no presente Código a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangem as ações<br />

<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar <strong>da</strong> própria disposição.<br />

1 — [...]<br />

Artigo 8.º<br />

[...]<br />

a) [...]<br />

b) [...]<br />

c) Respeitem a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

Artigo 20.º<br />

[...]<br />

1 — [...]<br />

2 — [...]<br />

3 — Não se consi<strong>de</strong>ram imputáveis à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> que exerça domínio sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, sobre enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem e às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s associa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões os<br />

direitos <strong>de</strong> voto inerentes a ações integrantes <strong>de</strong> fundos ou carteiras geri<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> dominante ou <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s associa<strong>da</strong>s.<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — [...]<br />

7 — [...]<br />

(Anterior proémio do corpo do artigo.)<br />

Artigo 26.º-H<br />

[...]<br />

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]<br />

b) ‘Gestor <strong>de</strong> ativos’, o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o<br />

serviço <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

autogeri<strong>da</strong>s, salvo as <strong>de</strong> pequena dimensão;<br />

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]<br />

1 — [...]<br />

a) [...]<br />

b) [...]<br />

Artigo 30.º<br />

[...]<br />

42


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 14<br />

c) [...]<br />

d) Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e respetivas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras;<br />

e) [...]<br />

f) Outras instituições financeiras autoriza<strong>da</strong>s ou regula<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com<br />

objeto específico <strong>de</strong> titularização, respetivas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras, se aplicável, e <strong>de</strong>mais socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

financeiras previstas na lei;<br />

g) [...]<br />

h) [...]<br />

i) [...]<br />

j) [...]<br />

k) [...]<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

1 — [...]<br />

Artigo 63.º<br />

a) [...]<br />

b) [...]<br />

c) [...]<br />

d) As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

[...]<br />

2 — O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

que suportam os custos <strong>da</strong> eventual mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> registadora.<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

1 — [...]<br />

Artigo 289.º<br />

a) [...]<br />

b) [...]<br />

c) [...]<br />

d) O exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — [...]<br />

7 — [...]<br />

8 — [...]<br />

9 — [...]<br />

10 — [...]<br />

[...]<br />

43


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 15<br />

1 — [...]<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

Artigo 305.º<br />

[...]<br />

a) [...]<br />

b) [...]<br />

c) [...]<br />

d) [...]<br />

e) Geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

capital <strong>de</strong> risco que tenham com o intermediário financeiro uma <strong>da</strong>s relações previstas nas alíneas<br />

anteriores.<br />

1 — [...]<br />

Artigo 359.º<br />

[...]<br />

a) [...]<br />

b) Intermediários financeiros, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e consultores para investimento;<br />

c) [...]<br />

d) [...]<br />

e) [...]<br />

f) [...]<br />

g) [...]<br />

h) [...]<br />

i) [...]<br />

j) [...]<br />

k) [...]<br />

l) [...]<br />

m) [...]<br />

n) [...]<br />

o) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

p) (Revoga<strong>da</strong>.)<br />

q) [...]<br />

r) [...]<br />

s) [...]<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

Artigo 363.º<br />

[...]<br />

1 — [...]<br />

a) [...]<br />

b) Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) [...]<br />

44


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 16<br />

d) As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização<br />

<strong>de</strong> créditos;<br />

e) (Revoga<strong>da</strong>.)<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — [...]<br />

Artigo 388.º<br />

[...]<br />

1 — [...]<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organiza<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> negociação <strong>de</strong> instrumentos financeiros, sistemas <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção e compensação, contraparte<br />

central, intermediação financeira, titularização <strong>de</strong> créditos, notação <strong>de</strong> risco, elaboração, administração<br />

e utilização <strong>de</strong> índices <strong>de</strong> referência e fornecimento <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> cálculo para os mesmos<br />

e regime <strong>da</strong> informação e <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> relativa a qualquer <strong>de</strong>stas matérias;<br />

b) [...]<br />

c) [...]<br />

d) Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

e) [Anterior alínea d).]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — [...]<br />

7 — [...]<br />

Artigo 400.º<br />

[...]<br />

(Anterior proémio do corpo do artigo.)<br />

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]<br />

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]<br />

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]<br />

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]<br />

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]<br />

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]<br />

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]<br />

h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]<br />

i) Contraor<strong>de</strong>nação grave, quando se trate <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres relativos aos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

1 — [...]<br />

a) [...]<br />

b) [...]<br />

Artigo 404.º<br />

[...]<br />

45


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 17<br />

c) [...]<br />

d) [...]<br />

e) [...]<br />

f) [...]<br />

g) [...]<br />

h) Suspensão do exercício do direito <strong>de</strong> voto atribuído aos titulares <strong>de</strong> participações sociais<br />

em enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas à supervisão pru<strong>de</strong>ncial <strong>da</strong> CMVM.<br />

2 — As sanções acessórias referi<strong>da</strong>s no número anterior não po<strong>de</strong>m ter duração, conta<strong>da</strong> a<br />

partir <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, superior:<br />

a) A cinco anos nos casos <strong>da</strong>s sanções previstas nas alíneas b), c) e h);<br />

b) A 12 meses, no caso <strong>da</strong> sanção prevista na alínea f).<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — No caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o<br />

tribunal comunicam a con<strong>de</strong>nação à assembleia geral <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita à supervisão pru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>da</strong> CMVM.<br />

Artigo 422.º-A<br />

[...]<br />

1 — A CMVM comunica à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as<br />

<strong>de</strong>cisões objeto <strong>de</strong> publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:<br />

a) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado;<br />

b) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) Con<strong>de</strong>nações pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado.<br />

2 — (Revogado.)<br />

3 — A CMVM comunica anualmente à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados informação agrega<strong>da</strong> sobre:<br />

a) As sanções aplica<strong>da</strong>s pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado e <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações<br />

respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado, bem como informação agrega<strong>da</strong> e sem a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos visados relativamente às averiguações e investigações efetua<strong>da</strong>s nesses âmbitos;<br />

b) As sanções aplica<strong>da</strong>s pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo.<br />

4 — (Revogado.)<br />

5 — [...]»<br />

Artigo 4.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro<br />

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro, passa a ter a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

1 — São enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s participantes:<br />

«Artigo 2.º<br />

[...]<br />

a) Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas à supervisão do Banco <strong>de</strong> Portugal que conce<strong>da</strong>m crédito;<br />

b) Sucursais <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> no estrangeiro e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal;<br />

46


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 18<br />

c) Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> créditos constituídos em Portugal; e<br />

d) Outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>s pelo Banco <strong>de</strong> Portugal que, <strong>de</strong> algum modo, exerçam funções<br />

<strong>de</strong> crédito ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com este diretamente relaciona<strong>da</strong>.<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — Sempre que sejam constituídos <strong>de</strong>veres ou imputa<strong>da</strong>s atuações aos organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante, <strong>de</strong>ve<br />

enten<strong>de</strong>r-se como sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto <strong>de</strong> imputação a respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, salvo<br />

se outro sentido resultar <strong>da</strong> norma em causa ou <strong>da</strong> natureza <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.»<br />

Artigo 5.º<br />

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários<br />

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

«Artigo 397.º-B<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave, no âmbito <strong>da</strong> gestão, <strong>de</strong>pósito ou comercialização<br />

<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, a realização <strong>de</strong> atos ou o exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sem a<br />

autorização, sem o registo ou outros factos permissivos <strong>de</strong>vidos, ou fora do âmbito que resulta <strong>da</strong><br />

autorização, do registo ou <strong>de</strong>sses factos.<br />

2 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />

a) A inobservância dos níveis <strong>de</strong> capital inicial mínimo ou <strong>de</strong> fundos próprios;<br />

b) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos ativos <strong>da</strong>s carteiras dos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endivi<strong>da</strong>mento por organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo;<br />

d) O incumprimento <strong>da</strong>s regras relativas à gestão <strong>de</strong> riscos;<br />

e) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à avaliação dos ativos;<br />

f) O incumprimento <strong>da</strong>s regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial<br />

dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

g) O incumprimento <strong>da</strong>s regras relativas à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos;<br />

h) O incumprimento <strong>da</strong>s regras relativas à reutilização <strong>de</strong> ativos.<br />

3 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />

a) A falta <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou no exclusivo interesse dos participantes;<br />

b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;<br />

c) A omissão <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>vidos aos participantes relativos ao resgate, ao<br />

reembolso ou à distribuição <strong>de</strong> rendimentos;<br />

d) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres perante os participantes;<br />

e) A resolução <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> modo não equitativo ou discriminatório;<br />

f) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais regras relativas a conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />

g) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à execução, tratamento ou registo <strong>de</strong> operações;<br />

h) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à transmissão, agregação ou afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns;<br />

i) A cobrança in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> custos ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou aos participantes;<br />

47


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 19<br />

j) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

k) A prática <strong>de</strong> atos sem a aprovação prévia <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

4 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />

a) A obtenção <strong>de</strong> autorizações com base em falsas <strong>de</strong>clarações ou meio irregular;<br />

b) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres previstos nos documentos constitutivos;<br />

c) A omissão <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> políticas ou procedimentos <strong>de</strong> sanação <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s internas<br />

suscetíveis <strong>de</strong> afetar a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do mercado;<br />

d) A subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou <strong>de</strong>positário fora dos casos admitidos;<br />

e) A omissão <strong>de</strong> elaboração, a elaboração <strong>de</strong>feituosa ou a omissão <strong>de</strong> comunicação do relatório<br />

e contas dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão;<br />

f) A realização <strong>de</strong> alterações estatutárias <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sem observância do respetivo<br />

procedimento legal;<br />

g) A realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> fusão ou cisão que envolvam socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras sem<br />

autorização <strong>da</strong> CMVM;<br />

h) O incumprimento <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s corretivas adota<strong>da</strong>s pela CMVM, transmiti<strong>da</strong>s por escrito<br />

aos seus <strong>de</strong>stinatários;<br />

i) O exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> membro <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> administração ou fiscalização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo, em violação <strong>de</strong> proibição legal, <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> adota<strong>da</strong><br />

pela CMVM e transmiti<strong>da</strong> por escrito ao seu <strong>de</strong>stinatário ou com oposição expressa <strong>da</strong> CMVM;<br />

j) A aquisição <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com oposição expressa<br />

<strong>da</strong> CMVM, antes <strong>da</strong> não oposição ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo para oposição;<br />

k) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> notificação prévia <strong>de</strong> aquisição, reforço, diminuição ou alienação<br />

<strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

5 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação grave:<br />

a) O uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação ou <strong>de</strong>signação reserva<strong>da</strong> sem obtenção <strong>de</strong> autorização ou verificação<br />

<strong>de</strong> facto permissivo;<br />

b) A violação <strong>da</strong>s regras relativas ao idioma;<br />

c) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> registo;<br />

d) A realização <strong>de</strong> ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;<br />

e) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alteração <strong>da</strong> firma e do objeto social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em caso<br />

<strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> autorização.»<br />

Artigo 6.º<br />

Designação<br />

A Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) é <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:<br />

a) Regulamento (UE) 345/2013;<br />

b) Regulamento (UE) 346/2013;<br />

c) Regulamento (UE) 2015/760; e<br />

d) Regulamento (UE) 2017/1131.<br />

Artigo 7.º<br />

Direito transitório<br />

1 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e os organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo abrangidos pelo <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo,<br />

48


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 20<br />

aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, na sua re<strong>da</strong>ção atual (RGOIC), e pelo<br />

<strong>Regime</strong> Jurídico do Capital <strong>de</strong> Risco, Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e Investimento Especializado,<br />

aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março, na sua re<strong>da</strong>ção atual (RJCRESIE), dispõem<br />

<strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> 180 dias após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei para se a<strong>da</strong>ptar<br />

ao disposto no RGA.<br />

2 — Os pedidos <strong>de</strong> autorização ou registo para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e para constituição <strong>de</strong><br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo pen<strong>de</strong>ntes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-<br />

-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspon<strong>de</strong>ntes procedimentos,<br />

quando aplicável, e iniciando-se a contagem <strong>de</strong> novos prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

3 — Quando o RGA preveja a comunicação <strong>de</strong> factos antes sujeitos a autorização ou a registo,<br />

nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pen<strong>de</strong>ntes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei, contando-se o prazo:<br />

a) De oposição pela CMVM <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do RGA;<br />

b) De comunicação nos termos do RGA, no caso <strong>de</strong> comunicações subsequentes.<br />

4 — Às comunicações com possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> oposição pela CMVM, nos termos<br />

dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong><br />

oposição se encontre em curso à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei, aplicam-se os<br />

prazos previstos no regime anterior.<br />

5 — Os procedimentos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> prorrogação do prazo para liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo ou <strong>de</strong> reversão <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo alternativo<br />

<strong>de</strong> subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.<br />

6 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e os organismos <strong>de</strong><br />

investimento alternativo autogeridos, que <strong>de</strong>tenham ativos sob gestão em montante inferior<br />

aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autoriza<strong>da</strong>s para o<br />

exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do<br />

presente <strong>de</strong>creto-lei, são qualificados como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, caso<br />

não comuniquem à CMVM, num prazo <strong>de</strong> 90 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do<br />

presente <strong>de</strong>creto-lei, a sua intenção <strong>de</strong> ser qualificados como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

dimensão.<br />

7 — Com a comunicação prevista no número anterior as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s nele referi<strong>da</strong>s são automaticamente<br />

qualifica<strong>da</strong>s como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão.<br />

8 — Quando, para efeitos <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação ao RGA, a alteração <strong>de</strong> firma se limite à substituição<br />

<strong>da</strong> atual <strong>de</strong>signação por qualquer <strong>da</strong>s expressões referi<strong>da</strong>s nos n. os 2 e 3 do artigo 8.º do referido<br />

regime, a referi<strong>da</strong> alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo <strong>de</strong> 90 dias após a <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei.<br />

9 — Os atos relativos à admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> firma e ao registo comercial e as publicações<br />

efetua<strong>da</strong>s ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento <strong>de</strong> emolumentos.<br />

10 — Os fundos <strong>de</strong> investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro,<br />

a<strong>da</strong>ptam-se ao disposto no RGA no prazo <strong>de</strong> um ano após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente<br />

<strong>de</strong>creto-lei.<br />

11 — Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n. os 361/97, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, e<br />

187/2002, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto, na sua re<strong>da</strong>ção atual, <strong>de</strong>scontinuam a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> um<br />

ano após a entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei, sem prejuízo <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão<br />

em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.<br />

12 — Quando os Planos <strong>de</strong> Poupança Reforma assumam a forma <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM po<strong>de</strong> regulamentar, até ao<br />

fim <strong>de</strong> 2024, a elaboração e o conteúdo <strong>de</strong> documento pré-contratual específico.<br />

13 — Os regulamentos <strong>da</strong> CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-<br />

-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medi<strong>da</strong> em que sejam<br />

compatíveis com o disposto no RGA.<br />

49


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 21<br />

14 — O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> nos termos do ato <strong>de</strong>legado<br />

a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º <strong>da</strong> Diretiva 2011/61/UE, passando,<br />

a partir <strong>de</strong>sse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.<br />

Artigo 8.º<br />

Remissões e referências<br />

As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consi<strong>de</strong>ram-se<br />

efetua<strong>da</strong>s para as correspon<strong>de</strong>ntes disposições do RGA.<br />

São revogados:<br />

Artigo 9.º<br />

Norma revogatória<br />

a) O RGOIC;<br />

b) O RJCRESIE;<br />

c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n. os 2 e 4 do<br />

artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;<br />

d) O Decreto-Lei n.º 316/93, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro;<br />

e) O Decreto-Lei n.º 361/97, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />

f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto.<br />

Artigo 10.º<br />

Entra<strong>da</strong> em vigor<br />

1 — O presente <strong>de</strong>creto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.<br />

2 — O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao <strong>da</strong> publicação do<br />

presente <strong>de</strong>creto-lei.<br />

3 — Na <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> pelo ato <strong>de</strong>legado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do<br />

n.º 6 do artigo 67.º <strong>da</strong> Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:<br />

a) Autorização e supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros;<br />

b) Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> países terceiros na União<br />

Europeia, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais e <strong>da</strong> União Europeia;<br />

c) Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia e <strong>de</strong> países<br />

terceiros na União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros autoriza<strong>da</strong>s em Portugal; e<br />

d) <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia em Estado-Membro<br />

diferente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em<br />

Portugal.<br />

Visto e aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2023. — António Luís Santos<br />

<strong>da</strong> Costa — Fernando Medina Maciel Almei<strong>da</strong> Correia.<br />

Promulgado em 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023.<br />

Publique-se.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, M R S.<br />

Referen<strong>da</strong>do em 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023.<br />

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos <strong>da</strong> Costa.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 22<br />

ANEXO<br />

(a que se refere o artigo 2.º)<br />

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS<br />

TÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

CAPÍTULO I<br />

Âmbito<br />

Artigo 1.º<br />

Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

1 — O presente regime regula os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — O regime <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e comercialização a nível <strong>da</strong> União Europeia não se aplica à<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que gere exclusivamente organismos <strong>de</strong> investimento coletivo cujos únicos<br />

participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais<br />

<strong>da</strong>s respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo nessa situação,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhum dos participantes seja um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Artigo 2.º<br />

Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo são instituições, dota<strong>da</strong>s ou não <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

jurídica, que têm como fim o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong> investidores <strong>de</strong><br />

acordo com uma política <strong>de</strong> investimento previamente estabeleci<strong>da</strong>.<br />

Artigo 3.º<br />

Forma dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, consoante tenham ou não personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica,<br />

assumem a forma:<br />

a) Societária, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo; ou<br />

b) Contratual, <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimento.<br />

Artigo 4.º<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos e fechados<br />

1 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação sejam emiti<strong>da</strong>s, respetivamente, em número variável ou fixo.<br />

2 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo são socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital variável ou fixo, consoante<br />

sejam organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos ou fechados.<br />

3 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aberto são emiti<strong>da</strong>s e<br />

po<strong>de</strong>m ser resgata<strong>da</strong>s a pedido dos participantes, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido nos documentos<br />

constitutivos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 23<br />

4 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo fechado não po<strong>de</strong>m<br />

ser resgata<strong>da</strong>s, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.<br />

Artigo 5.º<br />

Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:<br />

a) Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos<br />

abertos:<br />

i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto do público em<br />

valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo do título e que<br />

cumpram os limites ali previstos; e<br />

ii) Cujas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são, a pedido dos seus titulares, resgata<strong>da</strong>s ou readquiri<strong>da</strong>s,<br />

direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, po<strong>de</strong>ndo ser recusados os pedidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação sejam negocia<strong>da</strong>s em mercado regulamentado ou em sistemas <strong>de</strong> negociação<br />

multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;<br />

b) Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que correspon<strong>de</strong>m aos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º,<br />

bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.<br />

2 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo previstos e regulados em legislação <strong>da</strong> União<br />

Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.<br />

Artigo 6.º<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

1 — São socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s cuja ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> habitual é a gestão <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:<br />

a) As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, que po<strong>de</strong>m gerir quaisquer<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os organismos sob gestão não se circunscrevam<br />

a OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco;<br />

b) As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, que apenas po<strong>de</strong>m gerir OIA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, pelo menos, um<br />

dos organismos geridos seja qualificado como OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e a maioria dos organismos<br />

sob gestão não sejam OIA imobiliários.<br />

2 — Nos termos e condições previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia, apenas as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras referi<strong>da</strong>s no número anterior po<strong>de</strong>m:<br />

a) Utilizar a <strong>de</strong>nominação «EuVECA» na comercialização <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />

b) Utilizar a <strong>de</strong>nominação «EuSEF» na comercialização <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />

social qualificados;<br />

c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu <strong>de</strong> Investimento <strong>de</strong> longo prazo»;<br />

d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.<br />

3 — Salvo se outro sentido resultar <strong>da</strong> disposição em causa, quando no presente regime<br />

sejam constituídos <strong>de</strong>veres ou imputa<strong>da</strong>s atuações a:<br />

a) Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se como sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto <strong>de</strong><br />

imputação a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 24<br />

b) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se como incluindo enquanto sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto<br />

<strong>de</strong> imputação a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>.<br />

Artigo 7.º<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pequena dimensão<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA distinguem-se em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão exce<strong>da</strong>m ou não os seguintes montantes:<br />

a) € 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />

b) € 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem<br />

e em relação aos quais não existam direitos <strong>de</strong> reembolso que possam ser exercidos durante um<br />

período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do investimento inicial.<br />

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se existir efeito <strong>de</strong> alavancagem<br />

quando a posição em risco do OIA seja amplia<strong>da</strong> através <strong>da</strong> contração <strong>de</strong> empréstimos em<br />

numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre <strong>de</strong>rivados ou a qualquer outro<br />

meio equivalente.<br />

3 — O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 consi<strong>de</strong>ra os ativos geridos direta ou indiretamente<br />

através <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> à qual a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esteja liga<strong>da</strong> por uma gestão ou controlo<br />

comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.<br />

Artigo 8.º<br />

Denominação<br />

1 — A <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo i<strong>de</strong>ntifica a sua natureza, aberta<br />

ou fecha<strong>da</strong>, o respetivo tipo e é a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à sua política <strong>de</strong> investimento.<br />

2 — A firma ou <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo inclui a expressão «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Investimento Coletivo» ou «SIC» e a <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimento a expressão «Fundo <strong>de</strong><br />

Investimento» ou «Fundo».<br />

3 — A firma ou <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong>:<br />

a) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo inclui a expressão «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Gestora <strong>de</strong> Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;<br />

b) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco inclui a expressão «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco» ou a<br />

abreviatura «SCR».<br />

4 — Só os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m incluir na<br />

sua <strong>de</strong>nominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, incluindo em<br />

campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> própria <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo ou <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, respetivamente.<br />

Artigo 9.º<br />

Outras <strong>de</strong>finições<br />

Para efeitos do presente regime, enten<strong>de</strong>-se por:<br />

a) «Adquirente ou alienante, potenciais, <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong>», a pessoa singular ou coletiva<br />

que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, <strong>de</strong>ci<strong>da</strong>, respetivamente:<br />

i) Adquirir ou alienar uma participação qualifica<strong>da</strong>;<br />

ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualifica<strong>da</strong>;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 25<br />

b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma <strong>da</strong>s seguintes<br />

situações:<br />

1.º Deter a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>nte ao capital social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

2.º Ser sócia <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e ter o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituir mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> dos<br />

membros do órgão <strong>de</strong> administração ou do órgão <strong>de</strong> fiscalização;<br />

3.º Po<strong>de</strong>r exercer influência dominante sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, por força <strong>de</strong> contrato ou <strong>de</strong> cláusula<br />

dos estatutos <strong>de</strong>sta;<br />

4.º Ser sócia <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e controlar por si só, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo concluído com outros<br />

sócios <strong>de</strong>sta, a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto;<br />

5.º Po<strong>de</strong>r exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

ou<br />

6.º No caso <strong>de</strong> pessoa coletiva, gerir a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> como se ambas constituíssem uma única<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

ii) Para efeitos <strong>da</strong> aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º <strong>da</strong> subalínea anterior:<br />

1.º Consi<strong>de</strong>ra-se que aos direitos <strong>de</strong> voto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição do participante se<br />

equiparam os direitos <strong>de</strong> qualquer outra socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou que com ele se encontre<br />

numa relação <strong>de</strong> grupo, bem como os <strong>de</strong> qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por<br />

conta do participante ou <strong>de</strong> qualquer outra <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s por conta <strong>de</strong> pessoa que não seja o<br />

participante ou outra <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no parágrafo anterior, ou relativos às ações <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s<br />

em garantia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as<br />

instruções recebi<strong>da</strong>s, ou a posse <strong>da</strong>s ações seja uma operação corrente do participante em matéria<br />

<strong>de</strong> empréstimos e os direitos <strong>de</strong> voto sejam exercidos no interesse do prestador <strong>da</strong> garantia;<br />

iii) Para efeitos <strong>da</strong> aplicação dos pontos 1.º e 4.º <strong>da</strong> subalínea i), <strong>de</strong>duzem-se à totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos direitos <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>ntes ao capital social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> participa<strong>da</strong> os direitos <strong>de</strong> voto<br />

relativos à participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> por esta socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue<br />

em nome próprio, mas por conta <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

c) «Corretor principal», uma instituição <strong>de</strong> crédito, uma empresa <strong>de</strong> investimento ou qualquer<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita a regulação pru<strong>de</strong>ncial e supervisão contínua que preste serviços a investidores<br />

profissionais, nomea<strong>da</strong>mente financiando ou executando transações <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liqui<strong>da</strong>ção<br />

<strong>de</strong> negócios, serviços <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> instrumentos financeiros, empréstimo <strong>de</strong> títulos, tecnologia<br />

personaliza<strong>da</strong> ou instalações <strong>de</strong> apoio operacional;<br />

d) «Direção <strong>de</strong> topo», as pessoas singulares que <strong>de</strong>sempenhem funções executivas no órgão<br />

<strong>de</strong> administração ou que dirijam efetivamente a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;<br />

f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:<br />

i) No caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a se<strong>de</strong> social;<br />

ii) No caso <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou<br />

registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a sua se<strong>de</strong><br />

social ou administração central;<br />

iii) No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a se<strong>de</strong> social ou sucursal;<br />

iv) No caso <strong>de</strong> representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a<br />

se<strong>de</strong> social ou sucursal;<br />

v) No caso <strong>de</strong> representante legal que seja pessoa singular, o Estado on<strong>de</strong> se encontra<br />

domiciliado;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 26<br />

g) «Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo», qualquer Estado-<br />

-Membro, diverso do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem, em cujo território sejam comercializa<strong>da</strong>s as<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

h) «Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro», o Estado-Membro<br />

diverso do Estado-Membro <strong>de</strong> referência, no qual uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro gere OIA<br />

<strong>da</strong> União Europeia ou comercializa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um OIA <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong><br />

um OIA <strong>de</strong> país terceiro;<br />

i) «Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia», qualquer<br />

Estado-Membro diverso do Estado-Membro <strong>de</strong> origem, no qual uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União<br />

Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;<br />

j) «Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia», o Estado-Membro<br />

on<strong>de</strong> se encontra a sua se<strong>de</strong> social;<br />

k) «Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo»:<br />

i) O Estado-Membro no qual o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo foi autorizado ou registado<br />

ao abrigo <strong>da</strong> legislação nacional aplicável ou, em caso <strong>de</strong> autorizações ou registos múltiplos, o<br />

Estado-Membro no qual o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo foi autorizado ou registado pela<br />

primeira vez;<br />

ii) Caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num<br />

Estado-Membro, o Estado-Membro on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo tem a sua se<strong>de</strong><br />

social ou a sua administração central;<br />

l) «Estado-Membro <strong>de</strong> referência», o Estado-Membro <strong>de</strong>terminado nos termos do artigo 48.º<br />

para efeitos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro;<br />

m) «Fatores <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>», os fatores previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa<br />

à divulgação <strong>de</strong> informação sobre sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no setor dos serviços financeiros;<br />

n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> por<br />

empresa-mãe, se encontre numa relação <strong>de</strong> controlo, consi<strong>de</strong>rando-se ain<strong>da</strong> a filial <strong>de</strong> uma filial<br />

igualmente filial <strong>da</strong> empresa-mãe <strong>de</strong> que ambas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m;<br />

o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo», os<br />

índices que:<br />

i) Sejam suficientemente diversificados, <strong>de</strong> modo que a sua composição assegure que os<br />

movimentos <strong>de</strong> preço ou as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> negociação relativas a um ativo não influenciem in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

o <strong>de</strong>sempenho global do índice;<br />

ii) Representem um padrão <strong>de</strong> referência a<strong>de</strong>quado em relação aos mercados a que dizem<br />

respeito e meçam o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um grupo representativo <strong>de</strong> ativos subjacentes <strong>de</strong> forma<br />

relevante e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>;<br />

iii) Sejam publicados <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, <strong>de</strong>vendo:<br />

1.º O seu processo <strong>de</strong> publicação assentar em procedimentos sólidos <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> preços,<br />

cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor dos ativos<br />

para os quais o preço <strong>de</strong> mercado não se encontre disponível;<br />

2.º Ser presta<strong>da</strong>s, em tempo útil, informações relevantes, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente sobre as metodologias<br />

<strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong> reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

operacionais na prestação <strong>de</strong> informações atempa<strong>da</strong>s ou exatas;<br />

p) «Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>da</strong> União Europeia»:<br />

i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos <strong>da</strong> lei nacional<br />

aplicável;<br />

ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com se<strong>de</strong> social<br />

ou administração central noutro Estado-Membro;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 27<br />

q) «Organismo <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro», o organismo que não seja organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo <strong>da</strong> União Europeia;<br />

r) «Participação qualifica<strong>da</strong>», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos<br />

10 % do capital ou dos direitos <strong>de</strong> voto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participa<strong>da</strong> ou que permita exercer uma<br />

influência significativa na gestão <strong>da</strong> mesma, sendo aplicáveis os critérios <strong>de</strong> cálculo e imputação<br />

previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo<br />

ao Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro, na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />

s) «Pessoa relevante»:<br />

i) Titulares do órgão <strong>de</strong> administração e as pessoas que dirigem efetivamente a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

ii) Colaboradores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços<br />

são disponibilizados e controlados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, que estejam envolvidos na prestação<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

iii) Pessoas singulares <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s, que estejam diretamente envolvi<strong>da</strong>s<br />

na prestação <strong>de</strong> serviços à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com vista à prestação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

t) «Relação <strong>de</strong> grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, na sua re<strong>da</strong>ção atual,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong>s se<strong>de</strong>s <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s se situarem em Portugal ou no estrangeiro;<br />

u) «Relação estreita ou relação <strong>de</strong> proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>», a relação entre duas ou mais pessoas,<br />

singulares ou coletivas, que se encontrem liga<strong>da</strong>s entre si através:<br />

i) De uma participação, direta ou indireta, <strong>de</strong> percentagem não inferior a 20 % no capital social<br />

ou dos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma empresa;<br />

ii) De uma relação <strong>de</strong> controlo; ou<br />

iii) De uma ligação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s <strong>de</strong> modo duradouro a um mesmo terceiro através <strong>de</strong> uma relação<br />

<strong>de</strong> controlo;<br />

v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma<br />

pessoa coletiva com se<strong>de</strong> social na União Europeia que, tendo sido expressamente <strong>de</strong>signa<strong>da</strong><br />

por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, age em nome e por conta <strong>de</strong>sta junto <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

clientes, organismos e contrapartes <strong>da</strong> mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito<br />

às obrigações que impen<strong>de</strong>m sobre a referi<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

w) «Risco <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>», um risco em matéria <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nos termos <strong>da</strong><br />

legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa à divulgação <strong>de</strong> informação sobre sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no setor<br />

dos serviços financeiros;<br />

x) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão», socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />

gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />

y) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão», socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />

gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />

z) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia», a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> autoriza<strong>da</strong> nos termos previstos na<br />

legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, incluindo organismos <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridos, com se<strong>de</strong><br />

social noutro Estado-Membro;<br />

aa) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro», a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que gere habitualmente OIA, incluindo<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>, com se<strong>de</strong> social em Estados não pertencentes<br />

à União Europeia;<br />

bb) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>», uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> com se<strong>de</strong> social na União Europeia e cujas<br />

ações não estejam admiti<strong>da</strong>s à negociação num mercado regulamentado;<br />

cc) «Sucursal», um local <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que constitui uma parte <strong>de</strong>sprovi<strong>da</strong> <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 28<br />

dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações<br />

que lhe sejam dirigi<strong>da</strong>s pessoalmente, <strong>de</strong> tal forma que possam ser consulta<strong>da</strong>s posteriormente<br />

durante um período a<strong>de</strong>quado aos fins a que se <strong>de</strong>stinam, e que permita uma reprodução<br />

exata <strong>da</strong>s informações armazena<strong>da</strong>s.<br />

CAPÍTULO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em geral<br />

Artigo 10.º<br />

Deveres fun<strong>da</strong>mentais<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o <strong>de</strong>positário e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo agem <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e no exclusivo interesse dos participantes.<br />

Artigo 11.º<br />

Constituição e extinção<br />

1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo constitui-se na <strong>da</strong>ta:<br />

a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspon<strong>de</strong>ntes à primeira realização<br />

do valor <strong>de</strong> subscrição; ou<br />

b) Do registo comercial do respetivo contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, tratando-se <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

investimento coletivo.<br />

2 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo extingue-se na <strong>da</strong>ta:<br />

a) Do registo comercial do encerramento <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

b) Do encerramento do processo <strong>de</strong> insolvência, em caso <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção judicial;<br />

c) Da receção pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong><br />

liqui<strong>da</strong>ção, nos restantes casos.<br />

3 — As <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> constituição e extinção <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo nos casos<br />

previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunica<strong>da</strong>s à CMVM.<br />

Artigo 12.º<br />

Autonomia patrimonial<br />

1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo não respon<strong>de</strong>, em caso algum, pelas dívi<strong>da</strong>s dos<br />

participantes, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>positário e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras, bem como<br />

<strong>de</strong> outros organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — Pelas dívi<strong>da</strong>s relativas ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo respon<strong>de</strong> apenas o seu<br />

património.<br />

Artigo 13.º<br />

Compartimentos patrimoniais autónomos<br />

1 — Os documentos constitutivos po<strong>de</strong>m prever a divisão do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, <strong>de</strong>finem as condições aplicáveis<br />

à transferência <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação entre estes.<br />

2 — Ca<strong>da</strong> compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e é dotado <strong>de</strong> autonomia patrimonial.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 29<br />

3 — A ca<strong>da</strong> compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido<br />

para o respetivo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Artigo 14.º<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

1 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são valores mobiliários que representam os direitos <strong>de</strong><br />

conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

sob forma contratual.<br />

2 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e as ações <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo são<br />

escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos <strong>de</strong><br />

subscrição e <strong>de</strong> resgate ou reembolso.<br />

3 — O valor <strong>de</strong> subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é:<br />

a) Integralmente realizado no caso <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos; ou<br />

b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no<br />

regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

4 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação só po<strong>de</strong>m ser emiti<strong>da</strong>s após o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao valor <strong>da</strong> primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, exceto se se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação já existentes<br />

ou <strong>de</strong> distribuição gratuita.<br />

5 — A obrigação <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> transmite-se com as respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

6 — O valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>termina-se dividindo o valor líquido global do<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo pelo número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação emiti<strong>da</strong>s.<br />

7 — As referências no presente regime a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangem ações <strong>da</strong>s<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar <strong>da</strong> própria disposição.<br />

Artigo 15.º<br />

Categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

1 — Po<strong>de</strong>m ser emiti<strong>da</strong>s diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em função <strong>de</strong><br />

direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previstas nos documentos<br />

constitutivos e assegura<strong>da</strong> a consistência com o perfil <strong>de</strong> risco e a política <strong>de</strong> investimento do<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> categoria têm características iguais e conferem<br />

idênticos direitos e obrigações.<br />

Artigo 16.º<br />

Participantes<br />

1 — Os titulares <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>signam-se participantes.<br />

2 — As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar <strong>da</strong> própria disposição.<br />

Artigo 17.º<br />

Subscrição, resgate e reembolso<br />

1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e condições <strong>de</strong>:<br />

a) Subscrição <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, não po<strong>de</strong>ndo o período <strong>de</strong> subscrição inicial ser<br />

superior a 25 % do período inicial <strong>de</strong> duração do OIA fechado;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 30<br />

b) Pagamento em caso <strong>de</strong> resgate ou reembolso;<br />

c) Suspensão <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> subscrição e resgate.<br />

2 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo e confere à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora os po<strong>de</strong>res necessários para a sua<br />

gestão.<br />

3 — Os participantes <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo fechado gozam <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

preferência na subscrição <strong>de</strong> novas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, salvo previsão em contrário nos<br />

documentos constitutivos.<br />

4 — A suspensão <strong>de</strong> subscrições ou <strong>de</strong> resgates po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>, em circunstâncias excecionais:<br />

a) Pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos do cumentos<br />

constitutivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comunica<strong>da</strong> <strong>de</strong> imediato à CMVM;<br />

b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.<br />

5 — É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação ou no produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção e na distribuição <strong>de</strong> rendimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

previsto nos documentos constitutivos.<br />

6 — O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entra<strong>da</strong> esteja em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com a política <strong>de</strong> investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e seja aceite pela<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

7 — As entra<strong>da</strong>s em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos<br />

em causa.<br />

Artigo 18.º<br />

Registo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

1 — A escolha do sistema <strong>de</strong> registo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação consta dos documentos<br />

constitutivos, com a i<strong>de</strong>ntificação do único intermediário financeiro registador ou <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

do sistema centralizado, consoante o sistema <strong>de</strong> registo adotado.<br />

2 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação po<strong>de</strong>m ser regista<strong>da</strong>s em sistema centralizado sob gestão<br />

<strong>de</strong> um intermediário financeiro quando não estejam admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />

ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral.<br />

3 — O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados<br />

<strong>de</strong> valores mobiliários, nomea<strong>da</strong>mente as respeitantes aos po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>veres <strong>da</strong>s suas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas <strong>de</strong><br />

registo individualizado.<br />

Artigo 19.º<br />

Duração do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — A duração do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> ou in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.<br />

2 — Os documentos constitutivos <strong>de</strong> OIA fechado <strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> preveem a<br />

negociação <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong><br />

negociação multilateral, a ocorrer no prazo <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua constituição.<br />

Artigo 20.º<br />

Valor líquido global<br />

1 — O valor líquido global <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos<br />

compartimentos patrimoniais autónomos <strong>de</strong>ve ser positivo.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 31<br />

2 — Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por valor líquido global o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.<br />

Artigo 21.º<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ain<strong>da</strong> pelo disposto<br />

no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais, salvo quando as normas <strong>de</strong>ste se mostrem incompatíveis<br />

com a natureza e objeto específicos <strong>de</strong>stes organismos ou com o disposto no presente regime.<br />

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto<br />

específicos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre<br />

outras, as normas do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais em matéria <strong>de</strong>:<br />

a) Composição, aumento, redução e intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do capital social e amortização <strong>de</strong><br />

ações;<br />

b) Constituição <strong>de</strong> reservas;<br />

c) Limitação <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> bens aos acionistas;<br />

d) Elaboração e prestação <strong>de</strong> contas;<br />

e) Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s; e<br />

f) <strong>Regime</strong> <strong>de</strong> aquisição ten<strong>de</strong>nte ao domínio total.<br />

3 — Não é aplicável às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo o regime <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes<br />

<strong>de</strong> valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no<br />

Código dos Valores Mobiliários.<br />

TÍTULO II<br />

Acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 22.º<br />

Procedimento<br />

1 — O início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />

prévia <strong>da</strong> CMVM ou, no caso <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão, autorização<br />

prévia simplifica<strong>da</strong>.<br />

2 — O pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é instruído com<br />

os elementos referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante,<br />

ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />

3 — A constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos<br />

patrimoniais autónomos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

a) Autorização <strong>da</strong> CMVM;<br />

b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular sob forma<br />

contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;<br />

c) Comunicação prévia à CMVM, po<strong>de</strong>ndo esta <strong>de</strong>duzir oposição, quando respeite à constituição<br />

<strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aberto ou<br />

fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo <strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo<br />

ou com os <strong>de</strong> outro compartimento do mesmo organismo.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 32<br />

4 — Para efeitos do disposto no número anterior:<br />

a) O pedido <strong>de</strong> autorização, subscrito pelos promotores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

autogeri<strong>da</strong> ou pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ao<br />

presente regime e do qual faz parte integrante;<br />

b) A comunicação referi<strong>da</strong> na alínea b) do número anterior é acompanha<strong>da</strong> dos elementos<br />

referidos no anexo ao presente regime;<br />

c) A comunicação referi<strong>da</strong> na alínea c) do número anterior é acompanha<strong>da</strong> dos projetos dos<br />

documentos constitutivos alterados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Artigo 23.º<br />

Apreciação e <strong>de</strong>cisão<br />

1 — Caso os pedidos <strong>de</strong> autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos<br />

com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo <strong>de</strong><br />

10 dias a contar <strong>da</strong> receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências<br />

<strong>de</strong>teta<strong>da</strong>s.<br />

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente,<br />

ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão:<br />

a) No prazo <strong>de</strong> três meses, prorrogável por mais um mês por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM, para início<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e para constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

autogeri<strong>da</strong>;<br />

b) No prazo <strong>de</strong> 30 dias para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão<br />

e para constituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong> abaixo dos limiares referidos<br />

no n.º 1 do artigo 7.º;<br />

c) No prazo <strong>de</strong> 15 dias para constituição dos <strong>de</strong>mais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

3 — Durante o <strong>de</strong>curso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM po<strong>de</strong> solicitar<br />

quaisquer esclarecimentos que consi<strong>de</strong>re necessários, não havendo lugar à suspensão <strong>de</strong> contagem<br />

dos prazos.<br />

4 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:<br />

a) O requerente po<strong>de</strong> recorrer aos meios <strong>de</strong> tutela administrativa e jurisdicional previstos na<br />

lei nos casos <strong>da</strong>s alíneas a) e b) do referido número;<br />

b) O pedido consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>ferido no caso <strong>da</strong> alínea c) do referido número.<br />

5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir<br />

oposição no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> comunicação.<br />

6 — A CMVM po<strong>de</strong> limitar o âmbito <strong>da</strong> autorização no que respeita à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> OIA e às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomea<strong>da</strong>mente quanto às estratégias <strong>de</strong><br />

investimento.<br />

7 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo <strong>da</strong> informação<br />

instruí<strong>da</strong> no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.<br />

Artigo 24.º<br />

Recusa <strong>de</strong> autorização<br />

1 — A CMVM recusa a autorização quando:<br />

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;<br />

b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;<br />

c) No âmbito <strong>da</strong> constituição <strong>de</strong> OICVM, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia não esteja<br />

autoriza<strong>da</strong> a gerir OICVM no Estado-Membro on<strong>de</strong> tem a sua se<strong>de</strong> estatutária;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 33<br />

d) A comercialização <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em causa esteja impedi<strong>da</strong> em Portugal, nomea<strong>da</strong>mente por força <strong>de</strong> disposição dos respetivos<br />

documentos constitutivos.<br />

2 — A CMVM recusa igualmente o pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, caso o exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> supervisão seja posto em causa por:<br />

a) Relações estreitas existentes entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e outras pessoas singulares ou<br />

coletivas;<br />

b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas <strong>de</strong> países terceiros que regem<br />

pessoas singulares ou coletivas com as quais a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantenha tais relações; ou<br />

c) Dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s relaciona<strong>da</strong>s com a aplicação <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s disposições legais, regulamentares<br />

ou administrativas.<br />

3 — A CMVM po<strong>de</strong> recusar a autorização para a comercialização <strong>de</strong> OIA junto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

segmentos específicos <strong>de</strong> investidores caso não se encontrem reuni<strong>da</strong>s condições suficientes para<br />

a sua proteção, nomea<strong>da</strong>mente em termos <strong>de</strong> complexi<strong>da</strong><strong>de</strong>, liqui<strong>de</strong>z dos ativos e risco do OIA.<br />

Artigo 25.º<br />

Revogação, suspensão e caduci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga<br />

a autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou para constituição <strong>de</strong> organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo se:<br />

a) Não for inicia<strong>da</strong> a subscrição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no prazo <strong>de</strong> 12 meses<br />

a contar <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> autorização;<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não iniciar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s objeto <strong>da</strong> autorização no prazo <strong>de</strong> 12 meses,<br />

a contar <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses<br />

o exercício <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

c) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;<br />

d) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora renunciar expressamente à autorização.<br />

2 — Constitui ain<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo fechado <strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>:<br />

a) A não apresentação do pedido <strong>de</strong> admissão à negociação em mercado regulamentado<br />

ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral no prazo <strong>de</strong> 90 dias após o fim do respetivo período <strong>de</strong><br />

subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;<br />

b) O in<strong>de</strong>ferimento do pedido referido na alínea anterior; ou<br />

c) A ausência <strong>de</strong> admissão ou <strong>de</strong> seleção para negociação no prazo <strong>de</strong> três anos.<br />

3 — A revogação e suspensão <strong>da</strong> autorização po<strong>de</strong>m respeitar apenas a uma ou mais <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s.<br />

4 — A CMVM po<strong>de</strong> autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1<br />

a requerimento <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

5 — As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:<br />

a) Se a CMVM <strong>de</strong>clarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do<br />

artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;<br />

b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.<br />

6 — Os prazos para início <strong>da</strong> subscrição ou início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> referidos nas alíneas a) e b)<br />

do n.º 1 são <strong>de</strong> 24 meses a contar <strong>da</strong> autorização ou <strong>da</strong> comunicação prévia, quando se trate <strong>de</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão ou <strong>de</strong> OIA geridos por estas.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 34<br />

Artigo 26.º<br />

Alterações subsequentes à autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> ampliar ou reduzir o âmbito <strong>da</strong> sua autorização:<br />

a) Submete à CMVM um pedido <strong>de</strong> ampliação <strong>da</strong> autorização inicial, especificando as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

que preten<strong>de</strong> passar a exercer, instruindo-o com os projetos <strong>de</strong> alteração aos elementos<br />

referentes à sua autorização; ou<br />

b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que preten<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer.<br />

2 — Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o<br />

requerente <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º<br />

3 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente<br />

po<strong>de</strong> recorrer aos meios <strong>de</strong> tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.<br />

4 — A comunicação referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 1 é efetua<strong>da</strong> com uma antecedência mínima<br />

<strong>de</strong> 30 dias face à cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>screve os impactos <strong>da</strong> renúncia, incluindo as medi<strong>da</strong>s<br />

adota<strong>da</strong>s ten<strong>de</strong>ntes a assegurar a transferência ou a cessação <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> clientela.<br />

5 — A introdução <strong>de</strong> alterações substanciais às condições <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

observa o seguinte procedimento:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica previamente a CMVM do projeto <strong>de</strong> alterações;<br />

b) A CMVM po<strong>de</strong> opor-se ou impor restrições às alterações referi<strong>da</strong>s na alínea anterior no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> notificação.<br />

6 — São objeto <strong>de</strong> comunicação à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis após a respetiva ocorrência,<br />

as alterações não substanciais às condições <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

7 — As alterações relativas às condições <strong>de</strong> autorização prévia simplifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> pequena dimensão são objeto <strong>de</strong> comunicação à CMVM no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis<br />

após a respetiva ocorrência.<br />

8 — O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena<br />

dimensão.<br />

Artigo 27.º<br />

Alterações subsequentes à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis após a<br />

respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos<br />

a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos<br />

elementos apresentados no âmbito do pedido <strong>de</strong> autorização para constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo.<br />

2 — Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos<br />

documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo:<br />

a) Modificação significativa <strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento, <strong>da</strong> política <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos,<br />

<strong>da</strong> política <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento ou <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cálculo ou divulgação do valor <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação; ou<br />

b) Aumento global <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito suporta<strong>da</strong>s pelo organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo.<br />

3 — A CMVM po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> comunicação<br />

referi<strong>da</strong> no número anterior, quando respeite a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo cuja<br />

constituição <strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />

4 — A comunicação <strong>de</strong> qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruí<strong>da</strong> com to<strong>da</strong><br />

a documentação a ela respeitante.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 35<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referi<strong>da</strong>s<br />

no n.º 2 até 10 dias úteis após:<br />

a) O termo do prazo para a CMVM <strong>de</strong>duzir oposição ou após a notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão expressa<br />

<strong>de</strong> não oposição; ou<br />

b) A comunicação referi<strong>da</strong> no n.º 2, no caso <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular.<br />

6 — Os participantes po<strong>de</strong>m, até 40 dias após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua comunicação, resgatar as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:<br />

a) Um aumento global <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou uma modificação significativa<br />

<strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento ou <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos, no caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo aberto;<br />

b) O aumento <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, no caso <strong>de</strong> OIA fechado.<br />

7 — As alterações aos documentos constitutivos <strong>da</strong>s quais resulte um aumento <strong>da</strong> comissão<br />

<strong>de</strong> resgate ou um agravamento <strong>da</strong>s condições do seu cálculo só po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>da</strong>s relativamente<br />

às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação subscritas após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>de</strong>ssas alterações.<br />

CAPÍTULO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SECÇÃO I<br />

Requisitos <strong>de</strong> acesso e âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

SUBSECÇÃO I<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

e socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão<br />

Artigo 28.º<br />

Âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — A autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> abranger, individual<br />

ou cumulativamente:<br />

a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM;<br />

b) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> a gerir OICVM po<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong>, ser autoriza<strong>da</strong> a exercer:<br />

a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> gestão discricionária e individualiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong><br />

outrem, incluindo as correspon<strong>de</strong>ntes a fundos <strong>de</strong> pensões e instituições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

pensões profissionais, com base em man<strong>da</strong>to conferido pelos investidores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as carteiras<br />

incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;<br />

b) As seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s acessórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>da</strong> a exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista<br />

na alínea anterior:<br />

i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;<br />

ii) Registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> a gerir OIA po<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong>, ser autoriza<strong>da</strong> a exercer:<br />

a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> gestão discricionária e individualiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong><br />

outrem, incluindo as correspon<strong>de</strong>ntes a fundos <strong>de</strong> pensões e instituições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> planos<br />

<strong>de</strong> pensões profissionais, com base em man<strong>da</strong>to conferido pelos investidores;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 36<br />

b) As seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s acessórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>da</strong> a exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista<br />

na alínea anterior:<br />

i) Consultoria para investimento;<br />

ii) Registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

iii) Receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns relativas a instrumentos financeiros.<br />

4 — As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) e na subalínea i) <strong>da</strong> alínea b) do número anterior abrangem<br />

também, respetivamente, a gestão individual <strong>de</strong> patrimónios imobiliários e a consultoria para<br />

investimento imobiliário, incluindo a realização <strong>de</strong> estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.<br />

5 — No exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nos n. os 2 e 3, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está sujeita à<br />

regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros bem como,<br />

na medi<strong>da</strong> em que sejam concretamente aplicáveis às funções exerci<strong>da</strong>s, ao disposto no Código<br />

dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:<br />

a) Deveres gerais <strong>de</strong> conduta, ao disposto nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;<br />

b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e<br />

nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;<br />

c) Salvaguar<strong>da</strong> dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C,<br />

306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;<br />

d) Contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, registo e conservação <strong>de</strong> documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do<br />

n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;<br />

e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;<br />

f) Conflitos <strong>de</strong> interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;<br />

g) Aprovação <strong>de</strong> produção e distribuição <strong>de</strong> instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos<br />

309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;<br />

h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3, 4, 8<br />

e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n. os 1 e 9 do artigo 323.º;<br />

i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n. os 2 a 5 do artigo 313.º-B<br />

e no artigo 313.º-C;<br />

j) Avaliação do caráter a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> operação, ao disposto nos n. os 1 a 5 do artigo 314.º, no<br />

artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n. os 2 e 3 do artigo 314.º-D;<br />

k) Categorização <strong>de</strong> investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.<br />

6 — No exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> investir a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou parte <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> um cliente em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento<br />

prévio, que po<strong>de</strong> ser <strong>da</strong>do em termos genéricos.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na subalínea i) <strong>da</strong><br />

alínea b) do n.º 3 po<strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consultoria relativamente a <strong>de</strong>pósitos estruturados<br />

mediante comunicação à CMVM.<br />

Artigo 29.º<br />

Requisitos gerais<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:<br />

a) Adota o tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima;<br />

b) Tem por objeto exclusivo o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no artigo anterior;<br />

c) Tem a se<strong>de</strong> e administração central e efetiva em Portugal;<br />

d) Dispõe <strong>de</strong> um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

constituição;<br />

e) Dispõe <strong>de</strong> fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;<br />

f) Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização e os titulares <strong>de</strong> participações<br />

qualifica<strong>da</strong>s observam os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação previstos no presente regime;<br />

g) A sua direção <strong>de</strong> topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 37<br />

Artigo 30.º<br />

Capital inicial mínimo<br />

1 — O capital inicial mínimo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é <strong>de</strong>:<br />

a) € 125 000;<br />

b) € 150 000, caso esteja autoriza<strong>da</strong> a exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> acessória <strong>de</strong> registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — Para efeitos do presente regime, enten<strong>de</strong>-se por capital inicial a soma dos elementos<br />

<strong>de</strong> fundos próprios principais <strong>de</strong> nível 1 previstos na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos<br />

requisitos pru<strong>de</strong>nciais <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> crédito.<br />

Artigo 31.º<br />

Fundos próprios<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior<br />

dos seguintes montantes:<br />

a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;<br />

b) O montante baseado em <strong>de</strong>spesas gerais fixas nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia<br />

relativa aos requisitos pru<strong>de</strong>nciais <strong>da</strong>s empresas <strong>de</strong> investimento.<br />

2 — Para efeitos do presente regime, enten<strong>de</strong>-se por fundos próprios os elementos previstos<br />

na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos requisitos pru<strong>de</strong>nciais <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> crédito,<br />

sem prejuízo <strong>da</strong>s disposições transitórias aplicáveis ao abrigo <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />

Europeia.<br />

3 — Quando o valor líquido global <strong>da</strong>s carteiras sob gestão exce<strong>de</strong>r € 250 000 000, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora constitui um montante <strong>de</strong> fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:<br />

a) 0,02 % sobre o montante do valor líquido global <strong>da</strong>s carteiras sob gestão que exce<strong>da</strong><br />

€ 250 000 000; e<br />

b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não<br />

po<strong>de</strong> ser superior a € 10 000 000.<br />

4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por carteira sob<br />

gestão qualquer organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, incluindo os<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções <strong>de</strong> gestão e<br />

excluindo os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo que gere por subcontratação.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> não constituir até 50 % do montante suplementar <strong>de</strong> fundos<br />

próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar <strong>de</strong> uma garantia do mesmo montante presta<strong>da</strong> por<br />

uma instituição <strong>de</strong> crédito ou uma empresa <strong>de</strong> seguros com se<strong>de</strong> na União Europeia ou num país<br />

terceiro <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja sujeita a normas pru<strong>de</strong>nciais que a CMVM consi<strong>de</strong>re equivalentes às<br />

previstas na legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

6 — Para cobrir eventuais riscos <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional <strong>de</strong>correntes do exercício<br />

<strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> a gerir OIA:<br />

a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes<br />

<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil profissional, a título <strong>de</strong> negligência, nos termos previstos em legislação<br />

<strong>da</strong> União Europeia; ou<br />

b) Celebra um seguro <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil profissional suficiente que cubra a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

por atos <strong>de</strong> negligência profissional e que seja a<strong>de</strong>quado aos riscos cobertos, nos termos<br />

previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 38<br />

7 — Os fundos próprios previstos no presente artigo:<br />

a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto<br />

prazo;<br />

b) Não incluem posições especulativas.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão<br />

Artigo 32.º<br />

Âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — A autorização prévia simplifica<strong>da</strong> para início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena<br />

dimensão abrange exclusivamente a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA.<br />

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>dicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />

a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização <strong>de</strong> estudos e análises<br />

relativos ao mercado imobiliário;<br />

b) <strong>Gestão</strong> individual <strong>de</strong> património imobiliário.<br />

3 — Caso se <strong>de</strong>dique exclusivamente ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> pequena dimensão po<strong>de</strong> ser autoriza<strong>da</strong> a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º,<br />

aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras autoriza<strong>da</strong>s a gerir<br />

estes organismos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> requerer a autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> enquanto socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão, nos termos previstos na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia<br />

relativa aos OIA.<br />

5 — Em caso <strong>de</strong> ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º,<br />

no prazo <strong>de</strong> 30 dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua ocorrência, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou<br />

b) Apresenta pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

dimensão.<br />

Artigo 33.º<br />

<strong>Regime</strong> aplicável<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:<br />

a) Adota o tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima;<br />

b) Tem por objeto exclusivo o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas na presente subsecção;<br />

c) Tem se<strong>de</strong> e administração central e efetiva em Portugal;<br />

d) Dispõe <strong>de</strong> um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

constituição;<br />

e) Dispõe <strong>de</strong> fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;<br />

f) Os membros do órgão <strong>de</strong> administração preenchem os requisitos legais <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação;<br />

g) A sua direção <strong>de</strong> topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora referi<strong>da</strong> no número anterior rege-se pelo disposto na presente<br />

subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:<br />

a) No título ;<br />

b) No capítulo do título ;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 39<br />

c) No título , em concreto:<br />

i) No capítulo ;<br />

ii) No artigo 76.º;<br />

iii) No capítulo , com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;<br />

iv) No capítulo , com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos<br />

artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n. os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no<br />

artigo 125.º e no artigo 129.º;<br />

v) Na secção do capítulo ;<br />

d) No título , com exceção do disposto no capítulo ;<br />

e) Nos títulos a .<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão:<br />

a) Dispõe <strong>de</strong> um capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 75 000;<br />

b) Está sujeita ao disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 31.º;<br />

c) Estabelece e mantém uma função <strong>de</strong> verificação do cumprimento que observe o disposto<br />

na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.<br />

4 — A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente<br />

a investidores profissionais geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />

5 — O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM para efeitos <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> fusão ou cisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação<br />

sobre:<br />

a) Os principais instrumentos em que negoceia;<br />

b) As principais posições <strong>de</strong> risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.<br />

SECÇÃO II<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Âmbito europeu <strong>da</strong> autorização<br />

Artigo 34.º<br />

Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> noutro Estado-Membro<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente,<br />

mediante o estabelecimento <strong>de</strong> uma sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,<br />

as seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização:<br />

a) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OICVM e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 28.º;<br />

b) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>da</strong> a gerir esse tipo<br />

<strong>de</strong> OIA e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 28.º<br />

2 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido,<br />

noutro Estado-Membro diferente <strong>da</strong>quele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> sucursal e sem se propor exercer outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou prestar outros serviços, essa<br />

comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo do título .<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 40<br />

Artigo 35.º<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:<br />

a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;<br />

b) Um programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, que contenha:<br />

i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />

ii) A estrutura organizativa <strong>da</strong> sucursal;<br />

iii) A <strong>de</strong>scrição do seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos seus procedimentos <strong>de</strong> tratamento<br />

<strong>de</strong> reclamações, se preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;<br />

iv) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável;<br />

c) O en<strong>de</strong>reço <strong>da</strong> sucursal no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e, no<br />

caso <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, o seu en<strong>de</strong>reço no Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA;<br />

d) A i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e contactos dos responsáveis pela gestão <strong>da</strong> sucursal.<br />

2 — No prazo <strong>de</strong> dois meses a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong>s informações previstas no número<br />

anterior, a CMVM comunica-as à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento e<br />

informa a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>sse facto.<br />

3 — A comunicação <strong>da</strong> CMVM contém ain<strong>da</strong> os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização<br />

<strong>de</strong>stinados a proteger os investidores, se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

4 — A CMVM recusa a comunicação <strong>de</strong> informação se:<br />

a) Tiver dúvi<strong>da</strong>s sobre a a<strong>de</strong>quação <strong>da</strong> estrutura administrativa ou sobre a situação financeira<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, quando esta preten<strong>da</strong> exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1<br />

do artigo anterior;<br />

b) Consi<strong>de</strong>rar que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão<br />

dos OIA ou a qualquer outra matéria.<br />

5 — A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> recusa é fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e comunica<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora no prazo previsto<br />

no n.º 2, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do<br />

artigo anterior.<br />

6 — A CMVM envia ain<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento os<br />

seguintes elementos:<br />

a) Um certificado em que se <strong>de</strong>clare que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong> a exercer a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM ou a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, consoante o aplicável;<br />

b) Uma <strong>de</strong>scrição do âmbito <strong>da</strong> autorização concedi<strong>da</strong> à referi<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> se preten<strong>de</strong>r<br />

exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM; e<br />

c) Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> eventuais restrições aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong><br />

a gerir.<br />

7 — A sucursal po<strong>de</strong> ser estabeleci<strong>da</strong> e iniciar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

a) Logo que receba uma comunicação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo <strong>de</strong> dois meses a<br />

contar <strong>da</strong> comunicação <strong>da</strong>s informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;<br />

b) Após a comunicação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício<br />

<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 41<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que exerça as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo<br />

anterior noutro Estado-Membro através <strong>de</strong> sucursal, cumpre as regras <strong>de</strong> conduta previstas no<br />

n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.<br />

Artigo 36.º<br />

Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:<br />

a) O Estado-Membro em que se propõe exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Um programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, que contenha:<br />

i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />

ii) A <strong>de</strong>scrição do seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos seus procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />

reclamações, se preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;<br />

iii) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável.<br />

2 — No prazo <strong>de</strong> um mês a contar <strong>da</strong> respetiva receção <strong>da</strong>s informações previstas no número<br />

anterior, a CMVM comunica-as à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />

3 — A comunicação <strong>da</strong> CMVM contém ain<strong>da</strong> os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização<br />

<strong>de</strong>stinados a proteger os investidores, se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º<br />

4 — A CMVM envia à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento os elementos<br />

referidos no n.º 6 do artigo anterior.<br />

5 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong> gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação <strong>de</strong> informação<br />

se consi<strong>de</strong>rar que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente<br />

à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regula<strong>da</strong> no presente regime.<br />

6 — A CMVM notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> gerir OIA <strong>da</strong> comunicação <strong>da</strong> informação<br />

referi<strong>da</strong> no n.º 2 po<strong>de</strong>ndo esta iniciar as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1<br />

do artigo 34.º po<strong>de</strong> iniciar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> após a comunicação referi<strong>da</strong> no n.º 2.<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora referi<strong>da</strong> no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º<br />

e respetiva regulamentação.<br />

Artigo 37.º<br />

Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:<br />

a) Nos termos <strong>da</strong>s alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência em relação à <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> respetiva produção <strong>de</strong> efeitos, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />

alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:<br />

i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;<br />

ii) A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento prepare a supervisão;<br />

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias <strong>de</strong> antecedência<br />

em relação à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> respetiva produção <strong>de</strong> efeitos, no caso <strong>de</strong> alterações previstas, ou imediatamente<br />

após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa<br />

o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 42<br />

2 — Se, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referi<strong>da</strong> na alínea a) do número anterior, a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:<br />

a) Opõe-se à alteração e notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção <strong>da</strong> comunicação;<br />

b) Informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão prevista<br />

na alínea anterior;<br />

c) Toma as medi<strong>da</strong>s necessárias e notifica imediatamente a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s, caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue a alteração após<br />

a notificação referi<strong>da</strong> na alínea a).<br />

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong>s informações comunica<strong>da</strong>s nos termos dos<br />

n. os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a)<br />

do n.º 1 do artigo 34.º<br />

4 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6<br />

do artigo 34.º e informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento quando<br />

ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º<br />

5 — Caso, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 1, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou a gestão do OIA <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime relativamente à<br />

gestão <strong>de</strong> OIA, a CMVM:<br />

a) Opõe-se à alteração e notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção <strong>da</strong> comunicação referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 1;<br />

b) Toma as medi<strong>da</strong>s necessárias e notifica imediatamente a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, caso:<br />

i) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos <strong>da</strong> alínea anterior;<br />

ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime.<br />

6 — A CMVM informa imediatamente a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

<strong>da</strong>s alterações referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.<br />

Artigo 38.º<br />

Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica por escrito à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º<br />

antes <strong>de</strong> as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º<br />

2 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º<br />

e informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento quando ocorra uma alteração<br />

do âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou dos <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> quaisquer restrições aos<br />

tipos <strong>de</strong> OICVM que a mesma está autoriza<strong>da</strong> a gerir.<br />

3 — Quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior às alterações<br />

<strong>de</strong> qualquer dos elementos comunicados nos termos <strong>da</strong>s alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º<br />

Artigo 39.º<br />

Direito aplicável à prestação transfronteiriça <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que exerça ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa<br />

em matéria <strong>de</strong> organização, incluindo as regras <strong>de</strong> subcontratação, <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> riscos, regras pru<strong>de</strong>nciais e <strong>de</strong> supervisão e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> notificação.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 43<br />

2 — A CMVM supervisiona o cumprimento <strong>da</strong>s regras referi<strong>da</strong>s no número anterior.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização com conexão com países terceiros<br />

Artigo 40.º<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> países<br />

terceiros não comercializados na União Europeia<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA autoriza<strong>da</strong> em Portugal po<strong>de</strong> gerir OIA <strong>de</strong> país terceiro que não<br />

seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e<br />

130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e<br />

b) Tenham sido acor<strong>da</strong>dos mecanismos <strong>de</strong> cooperação a<strong>de</strong>quados entre a CMVM e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício<br />

<strong>da</strong>s funções <strong>da</strong> CMVM.<br />

SECÇÃO III<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />

Artigo 41.º<br />

Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia po<strong>de</strong> exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,<br />

mediante o estabelecimento <strong>de</strong> uma sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, as seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização:<br />

a) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OICVM e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 28.º;<br />

b) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esteja<br />

autoriza<strong>da</strong> a gerir esse tipo <strong>de</strong> OIA e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 28.º<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do número<br />

anterior po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-<br />

-Membro.<br />

Artigo 42.º<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal em Portugal<br />

1 — O estabelecimento <strong>de</strong> sucursal em Portugal por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> prévia receção, pela CMVM, <strong>de</strong> uma notificação remeti<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com os seguintes elementos:<br />

a) O en<strong>de</strong>reço <strong>da</strong> sucursal em Portugal;<br />

b) O programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, que contenha:<br />

i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />

ii) A estrutura organizativa <strong>da</strong> sucursal;<br />

iii) A <strong>de</strong>scrição do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />

reclamações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;<br />

iv) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 44<br />

c) A i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e contactos dos responsáveis pela gestão <strong>da</strong> sucursal;<br />

d) Os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>stinados a proteger os investidores,<br />

se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

2 — A notificação referi<strong>da</strong> no número anterior inclui, ain<strong>da</strong>, os seguintes elementos:<br />

a) Um certificado em que se <strong>de</strong>clare que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong> a exercer a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM ou a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, consoante o aplicável;<br />

b) Uma <strong>de</strong>scrição do âmbito <strong>da</strong> autorização concedi<strong>da</strong> à referi<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> se preten<strong>de</strong>r<br />

exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM; e<br />

c) Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> eventuais restrições aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong><br />

a gerir.<br />

3 — No prazo <strong>de</strong> dois meses contados <strong>da</strong> notificação referi<strong>da</strong> no n.º 1, a CMVM organiza a<br />

supervisão <strong>da</strong> sucursal e notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que po<strong>de</strong> estabelecer a sucursal, se estiver<br />

em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

4 — A sucursal po<strong>de</strong> ser estabeleci<strong>da</strong> e iniciar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

a) Logo que receba a notificação referi<strong>da</strong> no número anterior ou, não tendo sido recebi<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número anterior;<br />

b) Após a comunicação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> transmissão dos elementos referidos no n.º 1<br />

pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, se estiver em<br />

causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM que exerça ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal através <strong>de</strong> sucursal:<br />

a) Observa as regras <strong>de</strong> conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM<br />

supervisionar o respetivo cumprimento;<br />

b) Está sujeita ao reporte periódico <strong>de</strong> informação sobre a gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo à CMVM para fins estatísticos.<br />

6 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União<br />

Europeia são consi<strong>de</strong>rados uma única sucursal.<br />

Artigo 43.º<br />

Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em Portugal<br />

1 — O exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em Portugal ao abrigo <strong>da</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços por<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> prévia receção, pela CMVM, <strong>de</strong> uma notificação<br />

remeti<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com:<br />

a) O programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, no qual sejam indicados os seguintes elementos:<br />

i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />

ii) A <strong>de</strong>scrição do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />

reclamações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />

alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;<br />

iii) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 45<br />

b) Os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>stinados a proteger os investidores,<br />

se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º<br />

2 — A notificação referi<strong>da</strong> no número anterior inclui, ain<strong>da</strong>, os seguintes elementos referidos<br />

no n.º 2 do artigo anterior.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em Portugal:<br />

a) Logo que a CMVM receba a notificação referi<strong>da</strong> no n.º 1, se estiver em causa o exercício<br />

<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;<br />

b) Após comunicação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> transmissão dos elementos referidos no n.º 1<br />

pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º<br />

Artigo 44.º<br />

Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos <strong>da</strong>s alíneas a) a c)<br />

do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência em relação à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> respetiva<br />

produção <strong>de</strong> efeitos, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do<br />

n.º 1 do artigo 41.º, para que:<br />

a) A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem se pronuncie sobre essa alteração;<br />

b) A CMVM prepare a supervisão.<br />

2 — Nos casos previstos no número anterior, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica imediatamente a CMVM:<br />

a) Da oposição envia<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativa a alterações aos elementos referidos<br />

no número anterior;<br />

b) Das medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s em face <strong>da</strong> adoção <strong>da</strong>s alterações pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora após a<br />

comunicação <strong>da</strong> oposição referi<strong>da</strong> na alínea anterior.<br />

3 — Caso esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 40.º, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem comunica imediatamente<br />

à CMVM as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s, caso:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos<br />

<strong>da</strong>s alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong><br />

cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;<br />

b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.<br />

4 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem informa imediatamente a CMVM<br />

<strong>da</strong> sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º<br />

Artigo 45.º<br />

Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes<br />

<strong>da</strong>s alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />

alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 46<br />

2 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem informa a CMVM quando ocorra<br />

uma alteração do âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou dos <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> quaisquer restrições<br />

aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a mesma está autoriza<strong>da</strong> a gerir.<br />

3 — Quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações <strong>de</strong> qualquer dos elementos<br />

comunicados nos termos <strong>da</strong> alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º<br />

Artigo 46.º<br />

Pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabeleci<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />

1 — O pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM estabelecido em Portugal por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União<br />

Europeia é apresentado junto <strong>da</strong> CMVM e instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Contrato com o <strong>de</strong>positário;<br />

b) Contratos com as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s relativos às funções <strong>de</strong> gestão e administração<br />

<strong>de</strong> investimentos.<br />

2 — Se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

po<strong>de</strong> remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.<br />

3 — Para efeitos <strong>da</strong>s suas funções <strong>de</strong> supervisão, a CMVM po<strong>de</strong> solicitar à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esclarecimentos sobre os elementos<br />

referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito <strong>da</strong> respetiva autorização em função do certificado<br />

recebido <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à<br />

documentação referi<strong>da</strong> no n.º 1.<br />

5 — A CMVM po<strong>de</strong> recusar o pedido se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Não cumprir as normas relativas à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> sob sua supervisão;<br />

b) Não estiver autoriza<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem a<br />

gerir OICVM do tipo <strong>da</strong>quele para o qual preten<strong>de</strong> autorização; ou<br />

c) Não apresentar a documentação referi<strong>da</strong> no n.º 1.<br />

6 — Antes <strong>de</strong> recusar o pedido, a CMVM consulta a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

7 — À <strong>de</strong>cisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com<br />

as necessárias a<strong>da</strong>ptações, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b)<br />

do n.º 4.<br />

8 — A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos <strong>de</strong> recusa<br />

<strong>de</strong> pedidos nos termos do presente artigo.<br />

Artigo 47.º<br />

Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia observa, relativamente a organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime<br />

relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabeleci<strong>da</strong>s nos documentos<br />

constitutivos, <strong>de</strong>finindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários<br />

para o efeito.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 47<br />

SECÇÃO IV<br />

Autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e respetivo âmbito<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Autorização<br />

Artigo 48.º<br />

Pedido <strong>de</strong> autorização<br />

1 — Está sujeita a autorização prévia <strong>da</strong> CMVM o exercício, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />

terceiro, <strong>da</strong>s seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

a) <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;<br />

b) Comercialização, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, <strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União<br />

Europeia e <strong>de</strong> países terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro on<strong>de</strong> sejam comercializados<br />

a maioria <strong>de</strong>sses organismos.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro apresenta pedido <strong>de</strong> autorização prévia à CMVM<br />

para:<br />

a) Gerir um ou mais OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a maioria dos mesmos seja constituí<strong>da</strong><br />

em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;<br />

b) Comercializar um único OIA <strong>da</strong> União Europeia ou um único OIA <strong>de</strong> país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo ou o único Estado-Membro on<strong>de</strong> se<br />

preten<strong>da</strong> comercializar o mesmo;<br />

c) Comercializar um único OIA <strong>da</strong> União Europeia ou um único OIA <strong>de</strong> país terceiro em vários<br />

Estados-Membros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo ou um dos<br />

Estados-Membros on<strong>de</strong> se preten<strong>da</strong> comercializar o mesmo;<br />

d) Comercializar vários OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem dos vários organismos ou o Estado-Membro on<strong>de</strong> se preten<strong>da</strong> comercializar a maioria<br />

<strong>de</strong>sses organismos.<br />

3 — O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro é instruído com os elementos<br />

referidos no anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.<br />

4 — Quando preten<strong>da</strong> <strong>de</strong>senvolver as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2 e consi<strong>de</strong>re que existe<br />

outro possível Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> acordo com os critérios referidos nesse número,<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro apresenta um pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do respetivo Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> referência, <strong>de</strong> acordo com o disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa<br />

à <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />

5 — A CMVM e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros envolvidos <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m<br />

conjuntamente a <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência, no prazo <strong>de</strong> um mês a contar<br />

<strong>da</strong> receção do pedido referido no número anterior.<br />

6 — Caso Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> referência, a CMVM informa <strong>de</strong> imediato a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />

7 — Não sendo informa<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> sete dias a contar <strong>da</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

competentes ou, não existindo <strong>de</strong>cisão no prazo referido no n.º 5, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />

país terceiro po<strong>de</strong> escolher Portugal como Estado-Membro <strong>de</strong> referência, sem prejuízo do disposto<br />

na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa à <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro po<strong>de</strong> provar a sua intenção <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> comercialização em Portugal por meio <strong>da</strong> divulgação <strong>da</strong> sua estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />

à CMVM.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 48<br />

Artigo 49.º<br />

Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />

1 — Após receção do pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, a CMVM<br />

avalia se a escolha <strong>de</strong> Portugal como Estado-Membro <strong>de</strong> referência respeita os critérios estabelecidos<br />

nos n. os 1 e 2 do artigo anterior e:<br />

a) Recusa o pedido <strong>de</strong> autorização em caso <strong>de</strong> inobservância dos critérios previstos nos<br />

n. os 1 e 2 do artigo anterior, <strong>de</strong> forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b)<br />

do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;<br />

b) Admite o pedido <strong>de</strong> autorização em caso <strong>de</strong> observância dos referidos critérios e notifica<br />

a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre<br />

a avaliação efetua<strong>da</strong>.<br />

2 — Na sua notificação à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fun<strong>da</strong>mentação<br />

<strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre<br />

a estratégia <strong>de</strong> comercialização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

3 — Se preten<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>r autorização contrariamente ao parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia<br />

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, <strong>de</strong> forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, informa:<br />

a) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;<br />

b) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> outros Estados-Membros on<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong><br />

comercializar OIA por si geridos e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong><br />

origem dos OIA geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />

4 — Caso a CMVM seja informa<strong>da</strong>, por outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, <strong>da</strong> sua intenção <strong>de</strong><br />

conce<strong>de</strong>r autorização para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro <strong>de</strong>senvolver a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> na<br />

União Europeia, contrariamente ao parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados, e discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> escolha do Estado-Membro <strong>de</strong> referência feita pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à referi<strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos previstos em legislação <strong>da</strong><br />

União Europeia.<br />

Artigo 50.º<br />

Requisitos <strong>de</strong> autorização<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro está sujeita às disposições do presente regime,<br />

com exceção <strong>da</strong>s relativas à comercialização transfronteiriça <strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia, na União<br />

Europeia, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia.<br />

2 — Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA <strong>de</strong> país terceiro comercializado na União Europeia, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se <strong>de</strong>monstrar que:<br />

a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a<br />

que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA estão sujeitos;<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente<br />

com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível <strong>de</strong> proteção aos investidores do OIA <strong>de</strong> país<br />

terceiro; e<br />

c) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA cumprem a norma referi<strong>da</strong> na alínea anterior.<br />

3 — A CMVM conce<strong>de</strong> a autorização nas seguintes condições:<br />

a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> acordo com os critérios<br />

estabelecidos nos n. os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia <strong>de</strong><br />

comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 49<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em<br />

Portugal;<br />

c) O representante legal, em conjunto com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro:<br />

i) Constitui o ponto <strong>de</strong> contacto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora na União Europeia, <strong>de</strong>vendo to<strong>da</strong> a<br />

correspondência oficial entre as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e entre os investidores<br />

<strong>da</strong> União Europeia do OIA em causa e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetuar-se por seu intermédio;<br />

ii) Desempenha a função <strong>de</strong> verificação do cumprimento no que se refere às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

gestão e comercialização exerci<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ao abrigo do presente regime e tem<br />

as condições necessárias para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssa função;<br />

d) A CMVM, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem dos OIA <strong>da</strong><br />

União Europeia envolvidos e a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabeleci<strong>da</strong><br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro tiverem mecanismos <strong>de</strong> cooperação a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> troca<br />

<strong>de</strong> informações eficiente ao exercício <strong>da</strong>s respetivas funções nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />

Europeia relativa aos OIA;<br />

e) O país terceiro on<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está estabeleci<strong>da</strong>:<br />

i) Não faz parte <strong>da</strong> Lista do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntifica países com<br />

<strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />

ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património <strong>da</strong> Organização para a Cooperação e<br />

Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio <strong>de</strong> informações eficaz em<br />

matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;<br />

f) O exercício efetivo, por parte <strong>da</strong> CMVM, <strong>da</strong>s competências <strong>de</strong> supervisão no âmbito do<br />

presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> um país terceiro, nem por limitações ao âmbito <strong>da</strong> supervisão<br />

<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse país terceiro; e<br />

g) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>tém um capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 125 000 e <strong>de</strong> fundos próprios<br />

nos termos do presente regime.<br />

4 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />

sobre a aplicação <strong>da</strong>s alíneas a) a d) e <strong>da</strong> subalínea i) <strong>da</strong> alínea e) do número anterior,<br />

a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

nos termos previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

5 — Caso a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong> um OIA <strong>da</strong> União Europeia não observe o disposto na<br />

alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos <strong>de</strong> cooperação num prazo razoável, a CMVM po<strong>de</strong> submeter<br />

a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos<br />

em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

6 — Caso uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente recuse um pedido <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações formulado<br />

ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à<br />

Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

7 — Aplica-se o disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e<br />

<strong>de</strong>monstráveis para discor<strong>da</strong>r <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro por parte<br />

<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do seu Estado-Membro <strong>de</strong> referência.<br />

8 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> autorização concedi<strong>da</strong> pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão<br />

à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação<br />

<strong>da</strong> União Europeia.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 50<br />

Artigo 51.º<br />

Decisão<br />

1 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> ao requerente no prazo <strong>de</strong> três meses a contar <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> receção do pedido <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro completamente<br />

instruído.<br />

2 — O prazo referido no número anterior suspen<strong>de</strong>-se para efeitos dos pareceres <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e<br />

no n.º 1 do artigo seguinte.<br />

3 — À revogação <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro aplica-se o disposto<br />

nos n. os 1 e 5 do artigo 25.º<br />

4 — Às alterações <strong>da</strong>s condições iniciais <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />

é aplicável o disposto nos n. os 5 e 6 do artigo 26.º<br />

Artigo 52.º<br />

Procedimento <strong>de</strong> dispensa<br />

1 — Caso consi<strong>de</strong>re que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>da</strong> do cumprimento<br />

<strong>de</strong> certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM<br />

notifica <strong>de</strong> imediato e solicita parecer à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados<br />

<strong>de</strong>sse facto, fun<strong>da</strong>mentando essa avaliação com as informações presta<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora nos termos <strong>da</strong>s alíneas g) e h) do anexo ao presente regime.<br />

2 — Se a CMVM preten<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>r autorização contra o parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia<br />

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fun<strong>da</strong>mentando:<br />

a) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;<br />

b) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong><br />

comercializar uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA por si geridos nesses Estados-Membros.<br />

3 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação efetua<strong>da</strong> pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> referência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo,<br />

a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

Artigo 53.º<br />

Cooperação e comunicação <strong>de</strong> informação<br />

1 — A CMVM informa a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:<br />

a) De imediato, <strong>da</strong> conclusão do processo <strong>de</strong> autorização inicial, <strong>de</strong> quaisquer alterações<br />

eventualmente introduzi<strong>da</strong>s na autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e <strong>da</strong> revogação<br />

<strong>da</strong> autorização;<br />

b) Dos pedidos <strong>de</strong> autorização que in<strong>de</strong>fira, facultando elementos sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

que requereu a autorização e os fun<strong>da</strong>mentos do in<strong>de</strong>ferimento.<br />

2 — A CMVM po<strong>de</strong> solicitar à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados<br />

informações relativas a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> país terceiro toma<strong>da</strong>s por autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> outros Estados-Membros, <strong>de</strong>vendo<br />

tratá-las como confi<strong>de</strong>nciais.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 51<br />

Artigo 54.º<br />

Alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />

1 — A evolução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não afeta a escolha <strong>de</strong><br />

Portugal como Estado-Membro <strong>de</strong> referência.<br />

2 — Se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro alterar a sua estratégia <strong>de</strong> comercialização no<br />

prazo <strong>de</strong> dois anos a contar <strong>da</strong> autorização inicial e esta alteração <strong>de</strong>terminar a escolha <strong>de</strong> outro<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> referência, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica a CMVM antes <strong>de</strong> implementar a alteração,<br />

indicando, com base na nova estratégia <strong>de</strong> comercialização e <strong>de</strong> acordo com os critérios<br />

previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência.<br />

3 — Na notificação referi<strong>da</strong> no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro:<br />

a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia <strong>de</strong> comercialização;<br />

b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomea<strong>da</strong>mente a sua i<strong>de</strong>ntificação<br />

e estabelecimento, <strong>de</strong>vendo o Estado-Membro <strong>de</strong> estabelecimento correspon<strong>de</strong>r ao novo Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> referência.<br />

4 — A CMVM avalia se a indicação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro é correta e notifica<br />

a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong>ssa avaliação, solicitando o<br />

respetivo parecer sobre a avaliação efetua<strong>da</strong>.<br />

5 — Na notificação referi<strong>da</strong> no número anterior, a CMVM inclui a justificação <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativamente ao novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência, bem como informações<br />

sobre a nova estratégia <strong>de</strong> comercialização.<br />

6 — Após receção do parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

a CMVM notifica a sua <strong>de</strong>cisão:<br />

a) À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro;<br />

b) Ao representante legal inicial;<br />

c) À Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e<br />

d) À autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência, caso a CMVM concor<strong>de</strong><br />

com a avaliação efetua<strong>da</strong> pela Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.<br />

7 — A CMVM transfere, <strong>de</strong> imediato, uma cópia do processo <strong>de</strong> autorização e supervisão<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para o novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência, cessando, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

transmissão, suas funções <strong>de</strong> supervisão nos termos <strong>da</strong> presente secção.<br />

8 — Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />

Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fun<strong>da</strong>mentando, informa:<br />

a) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong>sse facto, indicando,<br />

caso esta Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> publicar a fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> CMVM, se está interessa<strong>da</strong> em ser<br />

previamente informa<strong>da</strong> <strong>de</strong>ssa publicação;<br />

b) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos <strong>de</strong>mais Estados-Membros on<strong>de</strong> sejam comercializa<strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

c) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem dos OIA geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, se aplicável.<br />

Artigo 55.º<br />

Execução e alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />

1 — A CMVM exige que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal indique<br />

o Estado-Membro <strong>de</strong> referência com base na estratégia <strong>de</strong> comercialização efetivamente<br />

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executa<strong>da</strong>, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Não executou a estratégia <strong>de</strong> comercialização apresenta<strong>da</strong> à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> autorização no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores<br />

Mobiliários sobre a referi<strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização; ou<br />

c) Não cumpriu o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo anterior no momento <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong> estratégia<br />

<strong>de</strong> comercialização.<br />

2 — A CMVM revoga a autorização se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não cumprir o<br />

pedido formulado pela CMVM.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />

com base na alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização após o período referido no n.º 1.<br />

4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto<br />

nos n. os 2 a 8 do artigo anterior.<br />

5 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação efetua<strong>da</strong> acerca do Estado-Membro <strong>de</strong> referência escolhido,<br />

nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

Artigo 56.º<br />

Litígios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal<br />

Os litígios entre a CMVM e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e entre esta e os investidores<br />

em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

Artigo 57.º<br />

Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal po<strong>de</strong> gerir OIA <strong>da</strong> União<br />

Europeia noutro Estado-Membro, através <strong>de</strong> sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja autoriza<strong>da</strong> a gerir esse tipo <strong>de</strong> OIA.<br />

2 — É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às<br />

condições para o exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo <strong>de</strong> livre<br />

prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro.<br />

3 — Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º,<br />

a CMVM informa a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora po<strong>de</strong> começar a gerir os OIA no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />

4 — A alteração <strong>de</strong> elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue<br />

o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.<br />

Artigo 58.º<br />

Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro po<strong>de</strong> atuar em<br />

Portugal, através <strong>de</strong> sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços:<br />

a) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização;<br />

b) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 28.º abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização.<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 53<br />

2 — Para efeitos do número anterior, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos<br />

referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.<br />

Artigo 59.º<br />

Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos<br />

em Portugal são aplicáveis as regras <strong>de</strong> constituição e funcionamento previstas no<br />

artigo 47.º<br />

CAPÍTULO III<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

SECÇÃO I<br />

Âmbito <strong>da</strong> autorização<br />

Artigo 60.º<br />

Autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

A autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo abrange a autorização <strong>de</strong> comercialização<br />

e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, <strong>da</strong> escolha do <strong>de</strong>positário e ain<strong>da</strong>:<br />

a) Tratando-se <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob forma contratual, do pedido <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para efetuar a sua gestão;<br />

b) Tratando-se <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob forma societária heterogerido, <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> para a respetiva gestão.<br />

SECÇÃO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

Artigo 61.º<br />

Disposições gerais<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong>m ser heterogeri<strong>da</strong>s ou autogeri<strong>da</strong>s, consoante<br />

<strong>de</strong>signem ou não uma terceira enti<strong>da</strong><strong>de</strong> para o exercício <strong>da</strong> respetiva gestão.<br />

2 — Os documentos constitutivos po<strong>de</strong>m prever a alteração ao tipo <strong>de</strong> gestão, aplicando-se<br />

os procedimentos relativos à substituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou à constituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>, consoante os casos.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:<br />

a) Adota o tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima;<br />

b) Tem se<strong>de</strong> e administração central e efetiva em Portugal;<br />

c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> constituição.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo tem o capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 50 000 ou <strong>de</strong><br />

€ 300 000, consoante seja heterogeri<strong>da</strong> ou autogeri<strong>da</strong>.<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 54<br />

Artigo 62.º<br />

<strong>Regime</strong> aplicável<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>:<br />

a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, quer às que regem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e funcionamento dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, salvo se outro sentido resultar <strong>da</strong> disposição em causa ou do presente regime;<br />

b) Só po<strong>de</strong> exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património,<br />

não po<strong>de</strong>ndo gerir ativos por conta <strong>de</strong> terceiros nem exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s adicionais.<br />

2 — Para efeitos do disposto na primeira parte <strong>da</strong> alínea a) do número anterior, os OIA que se<br />

constituam como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>s abaixo dos limiares referidos no<br />

n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, salvo<br />

se outro sentido resultar <strong>da</strong> disposição em causa ou do presente regime.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong> <strong>de</strong>signa o <strong>de</strong>positário e o auditor,<br />

<strong>de</strong>fine a política <strong>de</strong> gestão e fiscaliza a atuação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

4 — A relação entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong> e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong>signa<strong>da</strong> rege-se por contrato escrito.<br />

5 — Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo heterogeri<strong>da</strong>s respon<strong>de</strong>m perante os acionistas e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nos seguintes termos:<br />

a) Soli<strong>da</strong>riamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento <strong>de</strong>feituoso dos <strong>de</strong>veres<br />

previstos no n.º 3;<br />

b) Soli<strong>da</strong>riamente com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, pelo <strong>da</strong>no que não se teria produzido se tivessem<br />

cumprido os seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fiscalização.<br />

TÍTULO III<br />

Exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

SECÇÃO I<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Funções e <strong>de</strong>veres<br />

Artigo 63.º<br />

Funções <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres<br />

fiduciários.<br />

2 — No exercício <strong>da</strong>s funções respeitantes à gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Gere o investimento;<br />

b) Gere o risco;<br />

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c) Administra o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, em especial:<br />

i) Presta os serviços jurídicos e <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;<br />

iii) Avalia a carteira, <strong>de</strong>termina o valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e emite <strong>de</strong>clarações<br />

fiscais;<br />

iv) Cumpre e controla a observância <strong>da</strong>s normas aplicáveis e dos documentos constitutivos<br />

dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

v) Proce<strong>de</strong> ao registo dos participantes;<br />

vi) Distribui rendimentos;<br />

vii) Emite, resgata ou reembolsa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

viii) Efetua os procedimentos <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção e compensação, incluindo o envio <strong>de</strong> certificados;<br />

ix) Regista e conserva os documentos;<br />

d) Comercializa as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob<br />

gestão.<br />

3 — No exercício <strong>da</strong>s funções respeitantes à gestão <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Gere instalações e presta serviços <strong>de</strong> administração imobiliária;<br />

b) Presta aconselhamento <strong>de</strong> empresas sobre a sua estrutura <strong>de</strong> capital, estratégia comercial<br />

e assuntos conexos;<br />

c) Presta aconselhamento e serviços na área <strong>da</strong>s fusões e aquisições <strong>de</strong> empresas e outros<br />

serviços relacionados com a gestão do OIA e <strong>da</strong>s empresas e outros ativos em que o mesmo<br />

tenha investido.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora só po<strong>de</strong> prestar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2<br />

e no n.º 3 se estiver autoriza<strong>da</strong> para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea a) do n.º 2.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> efetuar, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM, o registo<br />

individualizado <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão<br />

quando assegure a respetiva comercialização e as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação estejam integra<strong>da</strong>s<br />

em sistema centralizado.<br />

6 — Quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às<br />

regras aplicáveis ao registo individualizado <strong>de</strong> valores mobiliários previstas no Código dos Valores<br />

Mobiliários e respetiva regulamentação.<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

Artigo 64.º<br />

Deveres gerais<br />

a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e <strong>da</strong> integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do mercado;<br />

b) Exerce a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com honesti<strong>da</strong><strong>de</strong> e equi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

c) Atua com elevado grau <strong>de</strong> competência, cui<strong>da</strong>do e diligência;<br />

d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao a<strong>de</strong>quado<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções;<br />

e) Evita conflitos <strong>de</strong> interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;<br />

f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM integra os riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no cumprimento<br />

dos princípios <strong>de</strong> atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a<br />

complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

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3 — Os participantes em OIA não po<strong>de</strong>m beneficiar <strong>de</strong> tratamento preferencial, exceto quando<br />

esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo profissional nos termos previstos<br />

para o segredo bancário.<br />

Artigo 65.º<br />

Dever <strong>de</strong> agir no interesse dos participantes<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos<br />

seus próprios interesses e <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com ela relaciona<strong>da</strong>s.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora trata equitativamente os participantes dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que gere e abstém-se <strong>de</strong> privilegiar os interesses <strong>de</strong> um participante em relação<br />

aos interesses <strong>de</strong> qualquer outro participante.<br />

3 — Sempre que administre mais do que um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora consi<strong>de</strong>ra ca<strong>da</strong> organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />

interesses e, quando inevitável, a sua resolução <strong>de</strong> acordo com princípios <strong>de</strong> equi<strong>da</strong><strong>de</strong> e não<br />

discriminação.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas <strong>de</strong><br />

administração ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s suscetíveis <strong>de</strong> afetar a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do mercado.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Organização<br />

Artigo 66.º<br />

Deveres <strong>de</strong> organização<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dispõe <strong>de</strong> uma estrutura organizacional profissional e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong><br />

que assegure o cumprimento a todo o tempo <strong>da</strong>s normas relativas à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2 — Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos<br />

a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à<br />

natureza, escala e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama <strong>de</strong> serviços e funções executa<strong>da</strong>s<br />

no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Artigo 67.º<br />

Tratamento <strong>de</strong> reclamações e prestação <strong>de</strong> informação<br />

1 — Os investidores po<strong>de</strong>m apresentar reclamações gratuitamente junto <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />

2 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no número anterior:<br />

a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento<br />

a<strong>de</strong>quado e célere <strong>de</strong> reclamações recebi<strong>da</strong>s dos investidores;<br />

b) Registam to<strong>da</strong>s as reclamações recebi<strong>da</strong>s e as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s para a sua resolução;<br />

c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos<br />

na alínea a).<br />

3 — Os participantes <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Não po<strong>de</strong>m ser impedidos <strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> reclamação quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;<br />

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b) Po<strong>de</strong>m apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos<br />

seus Estados-Membros.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece procedimentos e regras a<strong>de</strong>quados para assegurar a<br />

disponibilização <strong>de</strong> informação a pedido do público ou <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

on<strong>de</strong> o OICVM está autorizado.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Remuneração e encargos<br />

Artigo 68.º<br />

Comissão <strong>de</strong> gestão<br />

O exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é remunerado<br />

através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> gestão previamente estabeleci<strong>da</strong> nos documentos constitutivos,<br />

po<strong>de</strong>ndo esta incluir uma componente variável calcula<strong>da</strong> em função do <strong>de</strong>sempenho do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Artigo 69.º<br />

Custos e encargos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cobra ou imputa ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, nem<br />

aos seus participantes, custos in<strong>de</strong>vidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos<br />

constitutivos.<br />

2 — Os custos e encargos imputáveis ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são a<strong>de</strong>quados<br />

à sua gestão sã e pru<strong>de</strong>nte.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Subcontratação e substituição<br />

Artigo 70.º<br />

Subcontratação<br />

1 — A subcontratação <strong>de</strong> funções no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação prévia à CMVM.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Envia o projeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> subcontratação à CMVM;<br />

b) Demonstra to<strong>da</strong> a estrutura <strong>de</strong> subcontratação com base em razões objetivas;<br />

c) Demonstra que a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong> é qualifica<strong>da</strong> e competente para <strong>de</strong>sempenhar as<br />

funções subcontrata<strong>da</strong>s <strong>de</strong> modo fiável, eficaz e profissional e que foi seleciona<strong>da</strong> com a máxima<br />

diligência e competência.<br />

3 — Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM<br />

comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> origem.<br />

4 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong>:<br />

a) Fica sujeita aos mesmos <strong>de</strong>veres a que está sujeita a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, nomea<strong>da</strong>mente<br />

para efeitos <strong>de</strong> supervisão;<br />

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b) Dispõe <strong>de</strong> recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem<br />

efetivamente as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s têm idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência comprova<strong>da</strong>s.<br />

5 — A subcontratação:<br />

a) Não compromete a eficácia <strong>da</strong> supervisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e, em particular, não<br />

impe<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> agir, ou <strong>de</strong> gerir o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, no interesse<br />

dos seus participantes;<br />

b) Não impe<strong>de</strong> a direção <strong>de</strong> topo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> emitir instruções adicionais à enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

subcontrata<strong>da</strong>, nem <strong>de</strong> fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal<br />

seja do interesse dos participantes;<br />

c) Não implica uma <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> tal modo que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora se transforme<br />

num mero en<strong>de</strong>reço postal;<br />

d) Caso diga respeito à função <strong>de</strong> gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do<br />

artigo 63.º:<br />

i) Só po<strong>de</strong> ser celebra<strong>da</strong> com enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem, ou, caso<br />

esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores<br />

profissionais, mediante autorização prévia <strong>da</strong> CMVM; e<br />

ii) Só po<strong>de</strong> ser celebra<strong>da</strong> com uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um país terceiro se estiver assegura<strong>da</strong> a<br />

cooperação entre a CMVM e a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

6 — A função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não po<strong>de</strong><br />

ser subcontrata<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>positário ou a outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s cujos interesses possam colidir com os <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou com os dos participantes.<br />

7 — Os documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e, no caso dos OICVM,<br />

o prospeto, i<strong>de</strong>ntificam as funções que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong> a subcontratar.<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora implementa procedimentos e métodos <strong>de</strong> avaliação que permitam à<br />

sua direção <strong>de</strong> topo acompanhar e avaliar <strong>de</strong> modo eficaz e contínuo a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e o <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong>.<br />

9 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é responsável pelo cumprimento <strong>da</strong>s normas relativas à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> subcontratação <strong>de</strong> terceiros para a realização <strong>de</strong> funções <strong>da</strong> sua<br />

competência.<br />

Artigo 71.º<br />

Subcontratação por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong><br />

1 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong> po<strong>de</strong> subcontratar funções que lhe tenham sido subcontrata<strong>da</strong>s<br />

se:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e<br />

b) Estiverem cumpridos os requisitos <strong>da</strong> subcontratação, enten<strong>de</strong>ndo-se que to<strong>da</strong>s as referências<br />

ao primeiro subcontratado são interpreta<strong>da</strong>s como referências ao segundo subcontratado.<br />

2 — Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma <strong>da</strong>s funções que lhe foram subcontrata<strong>da</strong>s,<br />

aplica-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto no número anterior.<br />

Artigo 72.º<br />

Substituição<br />

1 — Estando previsto nos documentos constitutivos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os interesse dos participantes<br />

e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong><br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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investimento coletivo aberto po<strong>de</strong> ser substituí<strong>da</strong> mediante autorização <strong>da</strong> CMVM a requerimento<br />

<strong>da</strong> própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

2 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong><br />

receção do pedido completamente instruído.<br />

3 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização<br />

consi<strong>de</strong>ra-se concedi<strong>da</strong>.<br />

4 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autoriza<strong>da</strong> ou<br />

em <strong>da</strong>ta diversa indica<strong>da</strong> pela requerente com o acordo expresso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e do<br />

<strong>de</strong>positário.<br />

5 — A substituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA fechado está sujeita a comunicação imediata<br />

à CMVM por aquela enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

SECÇÃO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

Artigo 73.º<br />

Receitas<br />

1 — Constituem receitas do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, as resultantes<br />

do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos<br />

<strong>de</strong>sses ativos, as comissões <strong>de</strong> subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao<br />

abrigo do artigo 82.º<br />

2 — Os documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong>m prever que<br />

parte ou a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> subscrição, resgate e transferência reverta para a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comercializadora.<br />

Artigo 74.º<br />

Comissões<br />

1 — As comissões <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> resgate e <strong>de</strong> transferência são cobra<strong>da</strong>s aos participantes<br />

nos termos previstos nos documentos constitutivos.<br />

2 — Sempre que um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo invista em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> outros organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou<br />

comercializados pela mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ou por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com esta se encontre em<br />

relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo, ou liga<strong>da</strong> no âmbito <strong>de</strong> uma gestão comum ou por participação<br />

<strong>de</strong> capital direta ou indireta superior a 20 %, não po<strong>de</strong>m ser cobra<strong>da</strong>s quaisquer comissões <strong>de</strong><br />

subscrição ou <strong>de</strong> resgate nas respetivas operações.<br />

3 — Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> outro organismo <strong>de</strong> investimento coletivo:<br />

a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo <strong>de</strong> comissões <strong>de</strong> gestão que<br />

po<strong>de</strong>m ser cobra<strong>da</strong>s em simultâneo ao próprio organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e aos restantes<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em que preten<strong>da</strong> investir;<br />

b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem <strong>de</strong> comissões <strong>de</strong> gestão cobra<strong>da</strong>s<br />

ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e aos restantes organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em que investiu.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 60<br />

Artigo 75.º<br />

Valor e divulgação<br />

1 — A carteira do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é avalia<strong>da</strong> ao seu justo valor, <strong>de</strong> acordo<br />

com as regras previstas nos documentos constitutivos.<br />

2 — O valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é calculado<br />

e divulgado no momento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> subscrição, resgate, reembolso ou anulação <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação e pelo menos:<br />

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> até<br />

ao limite <strong>de</strong> um mês, nas condições <strong>de</strong> subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;<br />

b) Mensalmente, para os OIA abertos;<br />

c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;<br />

d) Semestralmente, para os <strong>de</strong>mais OIA fechados.<br />

3 — O valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é divulgado em todos os locais e meios <strong>de</strong> comercialização.<br />

4 — O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cálculo e divulgação no momento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> subscrição previsto no n.º 2 não<br />

se aplica aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco fechados.<br />

CAPÍTULO II<br />

Conflito <strong>de</strong> interesses<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 76.º<br />

Deveres gerais<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora organiza-se e toma as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e eficazes para evitar,<br />

i<strong>de</strong>ntificar, gerir e acompanhar os conflitos <strong>de</strong> interesses e, caso estes não possam ser evitados,<br />

assegurar que os participantes são tratados equitativamente.<br />

2 — No âmbito <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora toma as medi<strong>da</strong>s necessárias para i<strong>de</strong>ntificar a possível ocorrência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />

interesses, nomea<strong>da</strong>mente, entre:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer<br />

pessoas direta ou indiretamente liga<strong>da</strong>s à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora por uma relação <strong>de</strong> controlo e ca<strong>da</strong><br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido, ou os participantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;<br />

b) Os participantes <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e os participantes <strong>de</strong> outro<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) Os participantes <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e outro cliente <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora;<br />

d) Clientes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

e) Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 61<br />

SECÇÃO II<br />

Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Artigo 77.º<br />

Critérios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

Para efeitos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos tipos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses que surgem no âmbito <strong>da</strong><br />

sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e que são suscetíveis <strong>de</strong> prejudicar os interesses dos participantes <strong>de</strong> um OICVM,<br />

incluindo os que possam <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> integração dos riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nos processos,<br />

políticas e procedimentos internos, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem em consi<strong>de</strong>ração se, no contexto <strong>da</strong><br />

gestão <strong>de</strong> OICVM ou em qualquer outro contexto, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, uma pessoa relevante na<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente liga<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora através <strong>de</strong><br />

uma relação <strong>de</strong> controlo:<br />

a) Po<strong>de</strong> obter um ganho ou evitar uma per<strong>da</strong> financeiros em <strong>de</strong>trimento do OICVM;<br />

b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no<br />

resultado <strong>de</strong> uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado <strong>de</strong><br />

uma operação realiza<strong>da</strong> por conta do OICVM ou <strong>de</strong> outro cliente;<br />

c) Tem um incentivo <strong>de</strong> qualquer natureza para privilegiar os interesses <strong>de</strong> um outro cliente<br />

ou grupo <strong>de</strong> clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;<br />

d) Exerce as mesmas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não<br />

sejam OICVM;<br />

e) Recebe ou po<strong>de</strong> receber <strong>de</strong> uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão do OICVM, sob a forma <strong>de</strong> numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão <strong>de</strong><br />

gestão normalmente cobra<strong>da</strong> pela realização <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Artigo 78.º<br />

Política e procedimentos em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzi<strong>da</strong> a escrito em<br />

matéria <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses, que seja eficaz e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à dimensão e organização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, bem como à natureza, escala e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2 — Sempre que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esteja integra<strong>da</strong> num grupo, a política <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong><br />

interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou <strong>de</strong>vessem ser do seu conhecimento<br />

e que sejam suscetíveis <strong>de</strong> originar um conflito <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> estrutura e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do grupo.<br />

3 — A política em matéria <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses inclui:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntificação, relativamente à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM exerci<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou por sua conta, <strong>da</strong>s circunstâncias que constituem ou po<strong>de</strong>m originar um conflito <strong>de</strong><br />

interesses que comporte um risco relevante <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos participantes<br />

do OICVM ou <strong>de</strong> um ou mais dos outros clientes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Os procedimentos e as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>sses conflitos.<br />

4 — Os procedimentos e as medi<strong>da</strong>s referidos na alínea b) do número anterior estabelecem<br />

que as pessoas relevantes envolvi<strong>da</strong>s em diferentes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que comportem um risco <strong>de</strong> conflito<br />

<strong>de</strong> interesses as <strong>de</strong>senvolvem com um grau a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência face à dimensão e<br />

às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco <strong>de</strong> prejuízo<br />

para os interesses dos clientes.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 62<br />

5 — Na medi<strong>da</strong> do necessário para que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora assegure o grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

exigido, os procedimentos e as medi<strong>da</strong>s incluem:<br />

a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca <strong>de</strong> informação entre pessoas<br />

relevantes envolvi<strong>da</strong>s em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM que comportem um risco <strong>de</strong> conflito<br />

<strong>de</strong> interesses, sempre que a troca <strong>de</strong>ssas informações possa prejudicar os interesses dos<br />

clientes;<br />

b) A fiscalização autónoma <strong>da</strong>s pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços ou a gestão <strong>de</strong> OICVM por conta <strong>de</strong> clientes ou <strong>de</strong> investidores cujos interesses<br />

possam conflituar, incluindo os interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

c) A eliminação <strong>de</strong> qualquer relação direta entre a remuneração <strong>de</strong> pessoas relevantes envolvi<strong>da</strong>s<br />

a título principal numa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a remuneração ou as receitas gera<strong>da</strong>s por outras pessoas<br />

relevantes envolvi<strong>da</strong>s a título principal numa outra ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando possa ocorrer um conflito <strong>de</strong><br />

interesses relativo a essas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

d) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a impedir ou limitar qualquer pessoa <strong>de</strong> exercer uma influência<br />

ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> sobre o modo como uma pessoa relevante <strong>de</strong>sempenha a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> OICVM;<br />

e) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial <strong>de</strong><br />

uma pessoa relevante em diferentes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM, quando esse envolvimento<br />

possa comprometer a gestão a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />

6 — Caso a adoção ou a aplicação <strong>de</strong> uma ou mais <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s e procedimentos previstos<br />

no número anterior não assegure o grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência exigido, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

adota as medi<strong>da</strong>s e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e a<strong>de</strong>quados<br />

para o efeito.<br />

Artigo 79.º<br />

<strong>Gestão</strong> e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

1 — No âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantém e atualiza regularmente<br />

um registo <strong>de</strong> todos os tipos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por<br />

ela exercidos, ou por outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis<br />

<strong>de</strong> originar um conflito <strong>de</strong> interesses com risco relevante <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos<br />

participantes <strong>de</strong> um ou mais OICVM ou <strong>de</strong> outros clientes.<br />

2 — Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão <strong>de</strong><br />

conflitos <strong>de</strong> interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau <strong>de</strong> confiança razoável,<br />

o risco <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos participantes, a direção <strong>de</strong> topo ou outro órgão competente<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos<br />

necessários para que, em qualquer situação, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora atue no exclusivo interesse dos<br />

participantes do OICVM.<br />

3 — Nas situações referi<strong>da</strong>s no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM comunica<br />

aos participantes, em suporte duradouro a<strong>de</strong>quado, as <strong>de</strong>cisões toma<strong>da</strong>s e a respetiva fun<strong>da</strong>mentação.<br />

Artigo 80.º<br />

Operações pessoais<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos a<strong>de</strong>quados para<br />

evitar que qualquer pessoa relevante envolvi<strong>da</strong> em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s suscetíveis <strong>de</strong> originar um conflito<br />

<strong>de</strong> interesses ou que tenha acesso a informação privilegia<strong>da</strong> ou a outra informação confi<strong>de</strong>ncial<br />

relaciona<strong>da</strong> com OICVM ou com operações realiza<strong>da</strong>s com OICVM ou por conta <strong>de</strong> OICVM em<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 63<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> realiza<strong>da</strong> por essa pessoa relevante em representação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora:<br />

a) Participe numa operação pessoal que:<br />

i) Esteja proibi<strong>da</strong> <strong>de</strong> participar nessa operação pessoal nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />

Europeia relativa ao abuso <strong>de</strong> mercado;<br />

ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>ncial; ou<br />

iii) Seja incompatível, ou suscetível <strong>de</strong> o ser, com um <strong>de</strong>ver <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal <strong>da</strong> sua prestação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong><br />

serviços, a participação <strong>de</strong> qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros<br />

que, caso fosse uma operação pessoal <strong>da</strong> pessoa relevante, estaria abrangi<strong>da</strong> pela<br />

alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong><br />

investimento, ou que <strong>de</strong> outra forma constituiria uma utilização ilícita <strong>de</strong> informação relativa a<br />

or<strong>de</strong>ns pen<strong>de</strong>ntes;<br />

c) Divulgue, exceto no quadro normal <strong>da</strong> sua prestação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> serviços, e sem<br />

prejuízo do disposto na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa ao abuso <strong>de</strong> mercado, qualquer<br />

informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou <strong>de</strong>va razoavelmente<br />

ter conhecimento <strong>de</strong> que, em resultado <strong>de</strong>ssa divulgação, a outra pessoa <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> ou possa<br />

<strong>de</strong>cidir:<br />

i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação<br />

pessoal <strong>da</strong> pessoa relevante, estaria abrangi<strong>da</strong> pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação<br />

<strong>da</strong> União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong> investimento, ou que <strong>de</strong> outra forma constituiria uma<br />

utilização ilícita <strong>de</strong> informação relativa a or<strong>de</strong>ns pen<strong>de</strong>ntes;<br />

ii) Aconselhar ou promover a participação <strong>de</strong> qualquer outra pessoa nessa operação.<br />

2 — Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:<br />

a) Ca<strong>da</strong> pessoa relevante abrangi<strong>da</strong> pelo número anterior tem conhecimento <strong>da</strong>s restrições<br />

relativas a operações pessoais e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s estabeleci<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em matéria<br />

<strong>de</strong> operações pessoais e <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informação;<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é prontamente informa<strong>da</strong> <strong>de</strong> qualquer operação pessoal realiza<strong>da</strong><br />

por uma pessoa relevante, quer através <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong>ssa operação, quer através <strong>de</strong> outros<br />

procedimentos que lhe permitam i<strong>de</strong>ntificar essa operação;<br />

c) É mantido um registo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> operação pessoal notifica<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou por si<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;<br />

d) Os terceiros que realizem <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s por conta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantêm<br />

um registo <strong>da</strong>s operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e,<br />

sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a:<br />

a) Operações pessoais realiza<strong>da</strong>s no quadro <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> gestão discricionária <strong>de</strong> carteiras<br />

em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor <strong>da</strong> carteira<br />

e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta <strong>da</strong> qual a operação é realiza<strong>da</strong>;<br />

b) Operações pessoais relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sujeitas a supervisão<br />

ao abrigo <strong>da</strong> legislação <strong>de</strong> um Estado-Membro que requeira um nível equivalente <strong>de</strong> diversificação<br />

do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta <strong>da</strong> qual<br />

a operação é realiza<strong>da</strong> não estejam envolvi<strong>da</strong>s na gestão <strong>de</strong>sse organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo.<br />

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado<br />

<strong>de</strong>scrito na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong> investimento.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 64<br />

Artigo 81.º<br />

Envolvimento acionista e exercício dos direitos <strong>de</strong> voto<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações<br />

sociais por si geri<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o correspon<strong>de</strong>nte direito <strong>de</strong> voto, em benefício<br />

exclusivo do OICVM.<br />

2 — A diligência no exercício <strong>de</strong> direitos sociais aten<strong>de</strong> nomea<strong>da</strong>mente à:<br />

a) Política <strong>de</strong> investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

b) Dimensão <strong>da</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> participa<strong>da</strong> e do seu peso na carteira<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.<br />

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece<br />

medi<strong>da</strong>s e procedimentos <strong>de</strong>:<br />

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;<br />

b) Certificação <strong>da</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto com os objetivos e a política<br />

<strong>de</strong> investimento dos OICVM em causa;<br />

c) Prevenção ou gestão <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong>correntes do exercício dos direitos <strong>de</strong><br />

voto.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido,<br />

informação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> sobre as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s em execução <strong>da</strong>s políticas e procedimentos<br />

referidos nos números anteriores.<br />

Artigo 82.º<br />

Benefícios ilegítimos<br />

1 — No exercício <strong>da</strong>s funções referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> OICVM não po<strong>de</strong> entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício<br />

não pecuniário, com exceção <strong>de</strong>:<br />

a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM<br />

ou por uma pessoa por conta do OICVM;<br />

b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas<br />

agindo por sua conta ou recebidos <strong>de</strong> terceiros ou <strong>de</strong> pessoas agindo por sua conta, se:<br />

i) A existência, a natureza e o montante <strong>da</strong> remuneração, comissão ou benefício ou, se o<br />

montante não pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>terminado, o seu método <strong>de</strong> cálculo, são divulgados aos participantes<br />

do OICVM <strong>de</strong> modo completo, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro e claro antes <strong>da</strong> prestação do serviço relevante; e<br />

ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

em causa e não impe<strong>de</strong>m o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuar no exclusivo interesse dos participantes;<br />

c) Remunerações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em causa, incluindo custos <strong>de</strong> custódia, comissões <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> câmbio, taxas<br />

regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis<br />

<strong>de</strong> conflituar com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuar com honesti<strong>da</strong><strong>de</strong>, equi<strong>da</strong><strong>de</strong> e profissionalismo e no exclusivo<br />

interesse dos participantes.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> divulgar a informação referi<strong>da</strong> na subalínea i) <strong>da</strong><br />

alínea b) do número anterior <strong>de</strong> forma resumi<strong>da</strong>, e divulga a informação adicional que for solicita<strong>da</strong><br />

pelos participantes.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 65<br />

SECÇÃO III<br />

Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 83.º<br />

Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

1 — No âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para i<strong>de</strong>ntificar,<br />

prevenir, gerir e acompanhar conflitos <strong>de</strong> interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os<br />

interesses dos participantes;<br />

b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que<br />

possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />

c) Avalia se, além <strong>da</strong> segregação referi<strong>da</strong> na alínea anterior, as suas condições <strong>de</strong> funcionamento<br />

po<strong>de</strong>m originar quaisquer outros conflitos <strong>de</strong> interesses relevantes e divulgam-nos aos<br />

participantes.<br />

2 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA,<br />

para a i<strong>de</strong>ntificação, prevenção, gestão e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, não forem<br />

suficientes para prevenir, com um grau <strong>de</strong> certeza razoável, o risco <strong>de</strong> prejuízo para os interesses<br />

dos participantes <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Informa os participantes, antes <strong>de</strong> efetuar qualquer operação por sua conta, <strong>da</strong> natureza<br />

genérica ou <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong>sses conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />

b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e a<strong>de</strong>quados à sua dimensão<br />

e organização, bem como à natureza, escala e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3 — À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA aplica-se ain<strong>da</strong> o disposto na regulamentação <strong>da</strong> União<br />

Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />

CAPÍTULO III<br />

Deveres <strong>de</strong> informação<br />

SECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos<br />

Artigo 84.º<br />

Documentos constitutivos dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

São documentos constitutivos:<br />

a) O prospeto;<br />

b) O regulamento <strong>de</strong> gestão;<br />

c) O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores;<br />

d) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores<br />

profissionais; e<br />

e) O contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 66<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Prospeto<br />

Artigo 85.º<br />

Elaboração e conteúdo do prospeto<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo por si gerido.<br />

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente<br />

a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> elaborar e manter<br />

atualizado o respetivo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

3 — O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular<br />

um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos<br />

inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil <strong>de</strong> risco do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

4 — O prospeto inclui, entre outras, as informações referi<strong>da</strong>s nas secções 1 e 2 do anexo <br />

ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao<br />

mesmo.<br />

5 — A pedido do investidor, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta informações complementares sobre<br />

os limites quantitativos aplicáveis na gestão <strong>de</strong> riscos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, os<br />

métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos <strong>da</strong>s principais<br />

categorias <strong>de</strong> instrumentos.<br />

6 — O regulamento <strong>de</strong> gestão e o contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

integram o prospeto sob a forma <strong>de</strong> anexo, po<strong>de</strong>ndo não lhe ser anexados se o investidor for<br />

informado <strong>de</strong> que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos<br />

e lhe po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos mediante pedido.<br />

7 — O prospeto inclui ain<strong>da</strong> a informação prevista em legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa<br />

à transparência <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

Artigo 86.º<br />

Elaboração do regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o regulamento <strong>de</strong> gestão para ca<strong>da</strong> organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo por si gerido.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

Artigo 87.º<br />

Elaboração do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora um documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

aos investidores para ca<strong>da</strong> OICVM por si gerido.<br />

2 — A <strong>de</strong>signação «informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores» é claramente<br />

menciona<strong>da</strong> no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento <strong>de</strong> informação<br />

fun<strong>da</strong>mental em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa a pacotes<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 67<br />

<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> retalho e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento com base em seguros, para<br />

os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos, po<strong>de</strong> utilizar esse documento para efeitos<br />

do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores.<br />

4 — No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com<br />

informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os requisitos previstos<br />

no presente regime.<br />

Artigo 88.º<br />

Conteúdo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

1 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores contém informações<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e atualiza<strong>da</strong>s sobre as características essenciais do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em causa para que os investidores:<br />

a) Compreen<strong>da</strong>m a natureza e os riscos inerentes ao produto <strong>de</strong> investimento proposto; e<br />

b) Tomem <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento informa<strong>da</strong>s.<br />

2 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores:<br />

a) Contém as informações referi<strong>da</strong>s na secção 3 do anexo ao presente regime;<br />

b) Indica on<strong>de</strong> e <strong>de</strong> que forma po<strong>de</strong>m ser obti<strong>da</strong>s informações suplementares sobre o investimento<br />

proposto, nomea<strong>da</strong>mente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente<br />

e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.<br />

3 — O conteúdo mínimo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />

investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consulta<br />

<strong>de</strong> outros documentos.<br />

4 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores constitui<br />

informação pré-contratual, sendo:<br />

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não po<strong>de</strong>ndo contrariar ou modificar o conteúdo<br />

<strong>de</strong>ste;<br />

b) Redigido <strong>de</strong> modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e <strong>de</strong> modo<br />

a po<strong>de</strong>r ser entendido por investidores não profissionais;<br />

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção <strong>da</strong> tradução, em todos os Estados-Membros<br />

em que o OICVM tenha notificado a comercialização <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

5 — O conteúdo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

é <strong>de</strong>finido em regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM.<br />

Artigo 89.º<br />

Dever <strong>de</strong> disponibilização do documento com informações<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

1 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora disponibiliza o documento com informações fun<strong>da</strong>mentais<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, para ca<strong>da</strong> um dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si<br />

geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />

investidores:<br />

a) Às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços <strong>de</strong><br />

consultoria relativos a investimentos nesses organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou em produtos<br />

expostos aos mesmos; e<br />

b) Às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pela elaboração <strong>de</strong>sses produtos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 68<br />

3 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços <strong>de</strong> consultoria<br />

relativos aos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam<br />

aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

aos investidores.<br />

Artigo 90.º<br />

Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />

1 — Encontra-se excluí<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora pela informação incluí<strong>da</strong><br />

no documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores, ou na sua tradução,<br />

salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.<br />

2 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores contém uma<br />

advertência clara sobre o respetivo regime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Informações aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

dirigidos exclusivamente a investidores profissionais<br />

Artigo 91.º<br />

Informação aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

dirigidos exclusivamente a investidores profissionais<br />

1 — Para ca<strong>da</strong> um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto<br />

<strong>de</strong> investidores profissionais, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras disponibilizam aos investidores, <strong>de</strong> acordo<br />

com os respetivos documentos constitutivos e antes <strong>de</strong> efetuado o investimento nesses organismos,<br />

as informações referi<strong>da</strong>s na secção 4 do anexo ao presente regime.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora informa ain<strong>da</strong> os investidores:<br />

a) Previamente ao investimento no OIA, <strong>de</strong> qualquer acordo celebrado pelo <strong>de</strong>positário <strong>de</strong><br />

exclusão contratual <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;<br />

b) De imediato, <strong>de</strong> qualquer alteração:<br />

i) Significativa <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s no número anterior, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> regulamentação<br />

<strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA;<br />

ii) Do regime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> aplicável ao <strong>de</strong>positário.<br />

3 — A alteração referi<strong>da</strong> na subalínea i) <strong>da</strong> alínea b) do número anterior é i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> no<br />

relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />

4 — Tratando-se <strong>de</strong> OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código<br />

dos Valores Mobiliários, apenas têm <strong>de</strong> ser divulga<strong>da</strong>s aos investidores as informações referi<strong>da</strong>s<br />

nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer<br />

separa<strong>da</strong>mente, quer como anexo ao mesmo.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a ca<strong>da</strong> um<br />

dos OIA sob gestão e a ca<strong>da</strong> um dos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize:<br />

a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> sua<br />

natureza ilíqui<strong>da</strong>;<br />

b) Quaisquer novos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z do OIA;<br />

c) O perfil <strong>de</strong> risco do OIA e os sistemas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos adotados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

do mesmo.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 69<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores,<br />

em relação a ca<strong>da</strong> um dos OIA sob gestão e a ca<strong>da</strong> um dos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize<br />

em Portugal:<br />

a) As alterações do nível máximo do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong><br />

recorrer por conta do OIA, bem como os direitos <strong>de</strong> reutilização <strong>de</strong> garantias presta<strong>da</strong>s ao abrigo<br />

do acordo relativo ao efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />

b) O valor total do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que o OIA recorreu.<br />

7 — A prestação <strong>de</strong> informação aos investidores ao abrigo dos n. os 5 e 6 obe<strong>de</strong>ce ao disposto<br />

na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.<br />

8 — A informação prevista nos n. os 1 e 4 inclui ain<strong>da</strong> os elementos previstos na legislação<br />

<strong>da</strong> União Europeia relativa à transparência <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores<br />

mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />

SUBSECÇÃO VI<br />

Relatórios e contas<br />

Artigo 92.º<br />

Elaboração e prazos <strong>de</strong> divulgação dos relatórios e contas<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:<br />

a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;<br />

b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> nos seis primeiros<br />

meses <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> exercício económico para OICVM.<br />

2 — A comunicação e publicação referi<strong>da</strong>s no número anterior são efetua<strong>da</strong>s nos seguintes<br />

prazos, a contar do termo do período a que se referem:<br />

a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual <strong>de</strong> OICVM;<br />

b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual <strong>de</strong> OIA;<br />

c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.<br />

Artigo 93.º<br />

Conteúdo do relatório e contas<br />

1 — O relatório e contas anual e semestral do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo contém<br />

as informações referi<strong>da</strong>s nas secções 5 e 6 do anexo ao presente regime, bem como to<strong>da</strong>s as<br />

informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução <strong>da</strong><br />

sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e os seus resultados.<br />

2 — O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários<br />

presta as informações referi<strong>da</strong>s no número anterior, que sejam complementares às constantes<br />

<strong>da</strong>quele relatório, quer separa<strong>da</strong>mente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que<br />

o solicitem.<br />

3 — A informação contabilística apresenta<strong>da</strong> no relatório e contas anual do OIA não constituído<br />

em Portugal é organiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

ou do país terceiro on<strong>de</strong> o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos<br />

seus documentos constitutivos.<br />

4 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

obe<strong>de</strong>cem ao disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 70<br />

5 — O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

obe<strong>de</strong>ce ain<strong>da</strong> ao disposto em legislação <strong>da</strong> União Europeia em matéria <strong>de</strong> transparência <strong>da</strong>s<br />

operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />

Artigo 94.º<br />

Relatório e contas anual dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo que controlem socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s não cota<strong>da</strong>s<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo <strong>de</strong><br />

uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>:<br />

a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> seja elaborado<br />

e contenha a informação referi<strong>da</strong> na secção 7 do anexo ao presente regime; ou<br />

b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referi<strong>da</strong> na secção 7 do anexo ao<br />

presente regime relativa à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> em causa.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIA:<br />

a) Disponibiliza a informação referi<strong>da</strong> no número anterior aos participantes do mesmo, no caso<br />

<strong>da</strong> alínea a), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º<br />

e, no máximo, no prazo em que o relatório anual <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> <strong>de</strong>va ser aprovado; ou<br />

b) Solicita e diligencia para que o órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> disponibilize<br />

aos representantes dos trabalhadores ou, na falta <strong>de</strong>stes, aos próprios trabalhadores, a<br />

informação relativa à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado<br />

na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º<br />

SUBSECÇÃO VII<br />

Outras informações<br />

Artigo 95.º<br />

Deveres <strong>de</strong> informação relativos a execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro,<br />

a execução <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> resgate, logo que possível, e o mais tar<strong>da</strong>r<br />

até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebi<strong>da</strong> <strong>de</strong> um terceiro,<br />

até ao primeiro dia útil seguinte à receção <strong>de</strong>ssa confirmação.<br />

2 — A comunicação referi<strong>da</strong> no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificação do participante;<br />

c) Data e hora <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e método <strong>de</strong> pagamento;<br />

d) Data <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

e) I<strong>de</strong>ntificação do OICVM;<br />

f) Natureza <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

g) Número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangi<strong>da</strong>s;<br />

h) Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação para efeitos <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> resgate;<br />

i) Data-valor <strong>de</strong> referência;<br />

j) Valor bruto <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, incluindo os encargos <strong>de</strong> subscrição, ou montante líquido, <strong>de</strong>duzidos<br />

os encargos <strong>de</strong> resgate;<br />

k) Montante total <strong>da</strong>s comissões e <strong>de</strong>spesas cobra<strong>da</strong>s e, se solicitado pelo participante, uma<br />

discriminação por rubrica.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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3 — No caso <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> execução periódica, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> prestar<br />

ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indica<strong>da</strong> no número anterior relativamente<br />

às diversas or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s nesse período.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre<br />

o estado <strong>da</strong>s suas or<strong>de</strong>ns.<br />

5 — Quando a relação com o participante seja assegura<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora,<br />

o cumprimento do disposto nos n. os 1 a 3 é <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Artigo 96.º<br />

Informação financeira<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora informa os participantes, com uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima anual, em<br />

termos a<strong>de</strong>quados ao seu conhecimento, <strong>da</strong> evolução do risco e rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIA, incluindo<br />

uma <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong>s respetivas condicionantes e <strong>de</strong> quaisquer factos relevantes com impacto no<br />

valor do seu património.<br />

Artigo 97.º<br />

Comunicações promocionais<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM<br />

menção <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>:<br />

a) Para a respetiva política <strong>de</strong> investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer<br />

categoria <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte<br />

integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza<br />

um índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> nas condições prescritas na referi<strong>da</strong> secção;<br />

b) Para a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> eleva<strong>da</strong> volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> do valor líquido global do OICVM <strong>de</strong>vido à<br />

composição <strong>da</strong> carteira ou às técnicas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteira utiliza<strong>da</strong>s.<br />

SECÇÃO II<br />

Divulgação e publicação<br />

Artigo 98.º<br />

Formas <strong>de</strong> divulgação<br />

A publicação ou divulgação <strong>de</strong> informação imposta pelo presente regime é efetua<strong>da</strong> através<br />

do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM.<br />

Artigo 99.º<br />

Divulgação <strong>de</strong> documentos constitutivos e relatórios e contas<br />

1 — O prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />

investidores, a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais<br />

e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.<br />

2 — O prospeto, o documento com as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são<br />

disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através <strong>de</strong> um sítio na<br />

Internet.<br />

3 — É ain<strong>da</strong> faculta<strong>da</strong> gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número<br />

anterior aos investidores que o solicitem.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão<br />

atualiza<strong>da</strong> do documento com as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores e do<br />

prospeto.<br />

5 — A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro<br />

diferente do papel ou através <strong>da</strong> Internet obe<strong>de</strong>ce às condições estabeleci<strong>da</strong>s na regulamentação<br />

<strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM.<br />

6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor po<strong>de</strong> ser<br />

substituí<strong>da</strong> pela divulgação <strong>de</strong> um aviso com a menção <strong>de</strong> que os documentos se encontram<br />

à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores e que os mesmos po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos<br />

aos participantes que o solicitem.<br />

7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulga<strong>da</strong>s mediante publicação <strong>da</strong> sua<br />

versão atualiza<strong>da</strong>, imediatamente após a sua produção <strong>de</strong> efeitos.<br />

SECÇÃO III<br />

Informação dirigi<strong>da</strong> à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

Artigo 100.º<br />

Dever <strong>de</strong> comunicação à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

1 — Sem prejuízo <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação previstos na lei, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

informa imediatamente a CMVM <strong>de</strong> quaisquer factos relevantes relativos ao organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo sob gestão e à sua carteira.<br />

2 — A CMVM po<strong>de</strong> exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou<br />

divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção<br />

dos interesses dos investidores.<br />

3 — Consi<strong>de</strong>ra-se facto relevante o que afete o normal funcionamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou que afete <strong>de</strong> modo sensível os seus ativos, incluindo:<br />

a) A sujeição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo a processo especial <strong>de</strong> revitalização ou<br />

a processo <strong>de</strong> insolvência;<br />

b) O arresto ou penhora <strong>de</strong> bens do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) A instauração <strong>de</strong> uma ação judicial relevante contra o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Artigo 101.º<br />

Composição <strong>da</strong> carteira<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora publica e envia à CMVM a composição discrimina<strong>da</strong> <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação em circulação.<br />

Artigo 102.º<br />

Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas<br />

alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro<br />

Estado-Membro por si geridos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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Artigo 103.º<br />

Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong><br />

em Portugal envia regularmente à CMVM:<br />

a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta<br />

dos OIA sob gestão;<br />

b) Informações sobre os mercados <strong>de</strong> que são membros ou on<strong>de</strong> negoceiam <strong>de</strong> forma ativa e<br />

as principais posições em risco e concentrações <strong>de</strong> riscos mais importantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos OIA<br />

sob gestão.<br />

2 — Em relação a ca<strong>da</strong> um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a ca<strong>da</strong><br />

um dos OIA comercializados na União Europeia, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no número<br />

anterior prestam à CMVM as seguintes informações:<br />

a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> sua<br />

natureza ilíqui<strong>da</strong>;<br />

b) Eventuais novos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z do OIA;<br />

c) Perfil <strong>de</strong> risco atual do OIA e indicação dos sistemas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos utilizados em<br />

matéria <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> mercado, liqui<strong>de</strong>z, contraparte, operacionais e outros riscos;<br />

d) Principais categorias <strong>de</strong> ativos em que o OIA investiu; e<br />

e) Resultados dos testes <strong>de</strong> esforço realizados nos termos <strong>da</strong> alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º<br />

e <strong>da</strong> alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º<br />

3 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido <strong>de</strong>sta:<br />

a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente<br />

a ca<strong>da</strong> um dos OIA <strong>da</strong> União Europeia por si geridos e a ca<strong>da</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro que<br />

comercializem na União Europeia;<br />

b) A lista pormenoriza<strong>da</strong> <strong>de</strong> todos os OIA por si geridos, no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> trimestre.<br />

4 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos<br />

<strong>de</strong> alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:<br />

a) O nível global do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que recorreu ca<strong>da</strong> um dos OIA por si geridos,<br />

discriminado em termos <strong>de</strong> alavancagem por contração <strong>de</strong> empréstimos em numerário ou em<br />

valores mobiliários e <strong>de</strong> alavancagem inerente a posições sobre <strong>de</strong>rivados financeiros;<br />

b) A medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> alavancagem.<br />

5 — As informações referi<strong>da</strong>s no número anterior incluem, para ca<strong>da</strong> um dos OIA geridos pela<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a i<strong>de</strong>ntificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores<br />

mobiliários, e os montantes recebidos a este título por ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>sses OIA.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro está sujeita aos <strong>de</strong>veres previstos nos n. os 4 e 5<br />

relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize<br />

em Portugal.<br />

7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM po<strong>de</strong>,<br />

periodicamente ou <strong>de</strong> modo aleatório, e sem prejuízo <strong>da</strong> competência do Banco <strong>de</strong> Portugal, na<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> macropru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> em Portugal, requerer informações adicionais<br />

às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1, informando a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados dos requisitos <strong>de</strong> informação adicionais.<br />

8 — A prestação <strong>de</strong> informação à CMVM nos termos dos n. os 1, 2 e 4 a 6 obe<strong>de</strong>ce ao disposto<br />

na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 74<br />

CAPÍTULO IV<br />

Governo<br />

SECÇÃO I<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Direção<br />

Artigo 104.º<br />

Órgão <strong>de</strong> administração<br />

O órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem uma composição a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao cumprimento<br />

<strong>da</strong>s funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e<br />

revisão <strong>de</strong> políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema <strong>de</strong> governo<br />

que melhor salvaguar<strong>de</strong> o cumprimento dos <strong>de</strong>veres fiduciários e a tutela dos interesses dos<br />

participantes dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

A<strong>de</strong>quação<br />

DIVISÃO I<br />

Órgãos sociais<br />

Artigo 105.º<br />

A<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />

1 — Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora são<br />

pessoas com idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência comprova<strong>da</strong>s, consi<strong>de</strong>rando, nomea<strong>da</strong>mente, os tipos <strong>de</strong><br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias <strong>de</strong> investimento.<br />

2 — A a<strong>de</strong>quação, para o exercício <strong>da</strong>s funções, dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração<br />

e fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é avalia<strong>da</strong> no início e durante o man<strong>da</strong>to.<br />

3 — No caso <strong>de</strong> órgãos colegiais, a avaliação individual <strong>da</strong> experiência <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> membro é<br />

acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> uma apreciação coletiva <strong>da</strong> experiência do órgão, para analisar se o próprio<br />

órgão, consi<strong>de</strong>rando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para<br />

cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em to<strong>da</strong>s as áreas relevantes <strong>de</strong> atuação.<br />

4 — A a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora é objeto <strong>de</strong> apreciação pela CMVM em caso <strong>de</strong>:<br />

a) Apresentação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Apresentação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> alterações à composição dos órgãos <strong>de</strong> administração e<br />

<strong>de</strong> fiscalização subsequentes à autorização;<br />

c) Verificação ou conhecimento <strong>de</strong> factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do membro do órgão <strong>de</strong> administração ou <strong>de</strong> fiscalização.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 75<br />

Artigo 106.º<br />

Avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos <strong>de</strong><br />

administração e fiscalização reúnem os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação necessários para o exercício<br />

<strong>da</strong>s respetivas funções.<br />

2 — As alterações dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização po<strong>de</strong>m ser<br />

efetua<strong>da</strong>s caso a CMVM não se pronuncie no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que receber<br />

o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares,<br />

não se pronuncie no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a receção <strong>de</strong>stas.<br />

3 — A CMVM po<strong>de</strong> fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente prorrogar o prazo referido no número anterior por<br />

um período adicional <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o notifique ao requerente antes <strong>de</strong> terminado o prazo<br />

inicial.<br />

4 — A apreciação pela CMVM ou o <strong>de</strong>curso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação<br />

<strong>de</strong> oposição por parte <strong>da</strong> CMVM é condição necessária para o início do exercício <strong>da</strong>s respetivas<br />

funções, bem como para o registo <strong>de</strong>finitivo <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>signação no registo comercial.<br />

Artigo 107.º<br />

Avaliação contínua <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento<br />

dos requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros dos seus órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização,<br />

no prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.<br />

2 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros <strong>de</strong><br />

que tenha conhecimento no exercício <strong>da</strong>s suas funções, e, caso consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> estar<br />

preenchidos os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar:<br />

a) A adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo<br />

para o efeito;<br />

b) A alteração <strong>da</strong> distribuição <strong>de</strong> pelouros;<br />

c) A alteração <strong>da</strong> composição do órgão e a apresentação à CMVM <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as informações<br />

relevantes e necessárias para a apreciação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> membros substitutos;<br />

d) A suspensão <strong>da</strong> pessoa em causa pelo período necessário à sanação <strong>da</strong> falta dos requisitos<br />

i<strong>de</strong>ntificados;<br />

e) A <strong>de</strong>stituição ou a substituição <strong>da</strong> pessoa em causa quando a falta dos requisitos i<strong>de</strong>ntificados<br />

não pu<strong>de</strong>r ser sana<strong>da</strong>.<br />

3 — Em situações <strong>de</strong> justifica<strong>da</strong> urgência e para prevenir o risco <strong>de</strong> grave <strong>da</strong>no para a gestão<br />

sã e pru<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, para a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do sistema financeiro, para o regular funcionamento<br />

do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />

suspensão provisória <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> qualquer membro do órgão <strong>de</strong> administração ou fiscalização<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

4 — A suspensão provisória referi<strong>da</strong> no número anterior é comunica<strong>da</strong> pela CMVM ao membro<br />

visado e à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e cessa os seus efeitos:<br />

a) Por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM;<br />

b) Em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s nas alíneas d) ou e) do n.º 2;<br />

c) No prazo <strong>de</strong> 30 dias sobre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> suspensão sem que seja iniciado um procedimento<br />

com vista a adotar alguma <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 76<br />

DIVISÃO II<br />

Participantes qualificados<br />

Artigo 108.º<br />

A<strong>de</strong>quação dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s<br />

1 — Os titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora são pessoas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s,<br />

consi<strong>de</strong>rando a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir uma gestão sã e pru<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

2 — A a<strong>de</strong>quação referi<strong>da</strong> no número anterior é objeto <strong>de</strong> apreciação pela CMVM:<br />

a) No âmbito do procedimento <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Em momento prévio à aquisição ou aumento <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong>, nos termos<br />

dos artigos 109.º e 110.º;<br />

c) Continuamente durante todo o tempo <strong>de</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> participação qualifica<strong>da</strong>.<br />

Artigo 109.º<br />

Avaliação inicial dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

1 — O adquirente potencial <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

informa previamente a CMVM e sempre que <strong>de</strong>ssa aquisição potencial resulte uma percentagem<br />

que atinja ou exce<strong>da</strong> os limiares <strong>de</strong> 20 %, 33 % ou 50 % <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto, calculados nos termos<br />

do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou <strong>de</strong> participação no capital <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou que esta passe a ser sua filial.<br />

2 — Sempre que lhe sejam notifica<strong>da</strong>s duas ou mais aquisições potenciais na mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, a CMVM trata os adquirentes <strong>de</strong> modo não discriminatório.<br />

3 — A análise <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação do adquirente potencial e <strong>da</strong> soli<strong>de</strong>z financeira <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong><br />

aquisição baseia-se nomea<strong>da</strong>mente nos seguintes critérios:<br />

a) Idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> do adquirente potencial;<br />

b) Idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência <strong>da</strong> pessoa ou pessoas que venham a administrar a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora em resultado <strong>da</strong> aquisição proposta;<br />

c) Soli<strong>de</strong>z financeira do adquirente potencial, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em função do tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

exerci<strong>da</strong> e a exercer na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora objeto <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong> aquisição;<br />

d) Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para cumprir <strong>de</strong> forma contínua os requisitos pru<strong>de</strong>nciais<br />

estabelecidos no presente regime, nomea<strong>da</strong>mente a existência, no grupo que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> vai<br />

integrar, <strong>de</strong> uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proce<strong>de</strong>r eficazmente<br />

à troca <strong>de</strong> informações entre as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes e <strong>de</strong>terminar a repartição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

entre as mesmas;<br />

e) Existência <strong>de</strong> motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta,<br />

estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo ou que a aquisição proposta po<strong>de</strong>rá aumentar esse risco.<br />

Artigo 110.º<br />

Procedimento <strong>de</strong> avaliação inicial<br />

1 — A CMVM avalia a aquisição potencial em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM no prazo <strong>de</strong><br />

30 dias úteis contados do envio do aviso <strong>de</strong> receção ou <strong>da</strong> receção <strong>de</strong> todos os documentos<br />

instrutórios obrigatórios.<br />

2 — A CMVM informa o adquirente potencial <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do termo do prazo <strong>de</strong> avaliação no<br />

momento <strong>da</strong> emissão do aviso <strong>de</strong> receção.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 77<br />

3 — O prazo <strong>de</strong> avaliação previsto no n.º 1 suspen<strong>de</strong>-se entre a <strong>da</strong>ta do pedido <strong>de</strong> informações<br />

formulado pela CMVM e a receção <strong>da</strong> resposta do adquirente potencial, por período não<br />

superior a 20 dias.<br />

4 — Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM não<br />

suspen<strong>de</strong>m o prazo <strong>de</strong> avaliação.<br />

5 — A CMVM po<strong>de</strong> prorrogar a suspensão do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão até 30 dias, se o adquirente<br />

potencial for:<br />

a) Uma pessoa singular ou coletiva situa<strong>da</strong> ou sujeita a regulamentação fora <strong>da</strong> União<br />

Europeia; ou<br />

b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime,<br />

<strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> seguradora e resseguradora, <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> crédito ou <strong>da</strong>s empresas<br />

<strong>de</strong> investimento.<br />

6 — Caso, uma vez concluí<strong>da</strong> a avaliação, <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> opor-se à proposta <strong>de</strong> aquisição, a CMVM,<br />

no prazo <strong>de</strong> dois dias e sem ultrapassar o período <strong>de</strong> avaliação, informa por escrito o adquirente<br />

potencial <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão e dos seus fun<strong>da</strong>mentos, po<strong>de</strong>ndo tornar pública a sua <strong>de</strong>cisão através<br />

do seu sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM.<br />

7 — A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong><br />

informação <strong>da</strong> CMVM uma exposição a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

8 — A aquisição potencial po<strong>de</strong> ser concretiza<strong>da</strong> se a CMVM não se opuser por escrito no<br />

prazo <strong>de</strong> avaliação.<br />

9 — A CMVM po<strong>de</strong> fixar um prazo máximo para a conclusão <strong>da</strong> aquisição proposta e, se<br />

necessário, prorrogar esse prazo.<br />

10 — A CMVM só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição à aquisição potencial se tiver fun<strong>da</strong>mentos razoáveis<br />

nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação presta<strong>da</strong> pelo adquirente for<br />

incompleta.<br />

11 — A CMVM solicita o parecer <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem,<br />

caso o adquirente potencial correspon<strong>da</strong> a um dos seguintes tipos <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

a) Instituição <strong>de</strong> crédito, empresa <strong>de</strong> seguros, empresa <strong>de</strong> resseguros, empresa <strong>de</strong> investimento<br />

ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro ou num setor diverso<br />

no qual a aquisição é proposta;<br />

b) Empresa-mãe <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea anterior;<br />

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea a).<br />

12 — Nas situações referi<strong>da</strong>s no número anterior, a CMVM indica, na sua <strong>de</strong>cisão, as opiniões<br />

e as reservas comunica<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do adquirente<br />

potencial.<br />

13 — A pedido <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> outros Estados-Membros, a CMVM comunica<br />

as informações essenciais à apreciação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s e,<br />

caso sejam solicita<strong>da</strong>s, outras informações relevantes.<br />

Artigo 111.º<br />

Diminuição <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong><br />

O alienante potencial <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM informa<br />

previamente a CMVM, por escrito, <strong>da</strong> alienação <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong> e sempre que <strong>da</strong><br />

alienação potencial resulte uma percentagem que <strong>de</strong>sça abaixo dos limiares <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto ou<br />

capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser sua filial, bem como o montante<br />

previsto <strong>da</strong> sua participação após a alienação.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 78<br />

Artigo 112.º<br />

Comunicações relativas a participações qualifica<strong>da</strong>s<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM comunica à CMVM:<br />

a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais <strong>de</strong> que tenha<br />

conhecimento;<br />

b) No prazo <strong>de</strong> 15 dias, a concretização <strong>de</strong> aquisições e alienações;<br />

c) Em abril <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos participantes qualificados, com especificação do<br />

capital social e dos direitos <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>ntes a ca<strong>da</strong> participação, tal como constam, nomea<strong>da</strong>mente,<br />

<strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios<br />

ou <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s por força <strong>da</strong>s disposições aplicáveis às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s cujos valores<br />

mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.<br />

Artigo 113.º<br />

Participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não autoriza<strong>da</strong> para a gestão <strong>de</strong> OICVM<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não autoriza<strong>da</strong> a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer<br />

alterações relativas à informação sobre participações qualifica<strong>da</strong>s apresenta<strong>da</strong> no momento<br />

<strong>da</strong> autorização.<br />

Artigo 114.º<br />

Supervisão contínua <strong>da</strong>s participações qualifica<strong>da</strong>s e medi<strong>da</strong>s corretivas<br />

1 — Sem prejuízo dos seus po<strong>de</strong>res gerais <strong>de</strong> supervisão, sempre que tome conhecimento<br />

<strong>de</strong> factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação referido no n.º 1<br />

do artigo 108.º, a CMVM po<strong>de</strong> adotar uma ou mais <strong>da</strong>s seguintes medi<strong>da</strong>s:<br />

a) Determinar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto associados à participação qualifica<strong>da</strong>,<br />

aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias<br />

a<strong>da</strong>ptações;<br />

b) Determinar a proibição <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos ou <strong>de</strong> outros rendimentos associados<br />

à titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> participação qualifica<strong>da</strong>;<br />

c) Determinar um prazo para a alienação <strong>da</strong> participação qualifica<strong>da</strong> a pessoas consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.<br />

2 — A CMVM po<strong>de</strong> igualmente adotar uma ou mais <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s no número anterior<br />

nas seguintes situações:<br />

a) O titular <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> não notificou previamente a aquisição potencial ou<br />

uma alienação potencial;<br />

b) O titular <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> concretizou a aquisição notifica<strong>da</strong>:<br />

i) Antes <strong>de</strong> a CMVM se ter pronunciado;<br />

ii) Antes do <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> apreciação pela CMVM;<br />

iii) Depois <strong>de</strong> a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.<br />

3 — Sempre que for adota<strong>da</strong> a medi<strong>da</strong> referi<strong>da</strong> na alínea a) do número anterior:<br />

a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização e ao<br />

presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> assembleia geral <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, bem como, quando o titular <strong>da</strong> participação<br />

qualifica<strong>da</strong> seja uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita à sua supervisão, à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros<br />

e Fundos <strong>de</strong> Pensões e ao Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 79<br />

b) São anuláveis as <strong>de</strong>liberações toma<strong>da</strong>s com base em votos sujeitos a inibição, salvo se<br />

se provar que teriam sido toma<strong>da</strong>s e teriam sido idênticas ain<strong>da</strong> que esses direitos não tivessem<br />

sido exercidos;<br />

c) A CMVM po<strong>de</strong> arguir a anulabili<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea anterior.<br />

4 — A CMVM po<strong>de</strong>, a todo o tempo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> outras medi<strong>da</strong>s,<br />

<strong>de</strong>clarar que qualquer participação no capital ou nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento <strong>de</strong> factos:<br />

a) Suscetíveis <strong>de</strong> alterar a influência exerci<strong>da</strong> pelo seu <strong>de</strong>tentor na gestão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora;<br />

b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omiti<strong>da</strong> ou incorretamente feita pelo<br />

seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Política <strong>de</strong> remuneração<br />

Artigo 115.º<br />

Âmbito e objeto<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política <strong>de</strong> remuneração<br />

que abranja to<strong>da</strong>s as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> remuneração e <strong>de</strong>mais benefícios retributivos, incluindo<br />

os salários, benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão e as comissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>da</strong>s seguintes<br />

categorias <strong>de</strong> pessoal:<br />

a) A direção <strong>de</strong> topo;<br />

b) Os responsáveis pela gestão <strong>de</strong> riscos e pelas funções <strong>de</strong> controlo; e<br />

c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo<br />

remuneratório <strong>da</strong> direção <strong>de</strong> topo e dos responsáveis pela gestão <strong>de</strong> riscos e cujas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

profissionais tenham um impacto significativo no perfil <strong>de</strong> risco dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo sob gestão.<br />

2 — A política <strong>de</strong> remuneração:<br />

a) É a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à dimensão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, à sua organização interna e à natureza,<br />

ao âmbito e à complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;<br />

c) É neutra do ponto <strong>de</strong> vista do género, baseando-se na igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração entre<br />

dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;<br />

d) Contém medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a evitar conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />

3 — As regras previstas neste regime não po<strong>de</strong>m ser afasta<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente através:<br />

a) De mecanismos <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco ten<strong>de</strong>nte a atenuar os efeitos <strong>de</strong> alinhamento pelo<br />

risco inerentes às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> remuneração; ou<br />

b) Do pagamento <strong>da</strong> componente variável <strong>da</strong> remuneração por intermédio <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s instrumentais<br />

ou outros métodos com efeito equivalente.<br />

Artigo 116.º<br />

Competência <strong>de</strong>cisória e <strong>de</strong> revisão<br />

1 — A política <strong>de</strong> remuneração po<strong>de</strong> ser aprova<strong>da</strong> pela assembleia geral, pelo comité <strong>de</strong><br />

remunerações, caso exista, ou pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 80<br />

2 — Caso a política <strong>de</strong> remuneração seja aprova<strong>da</strong> pela assembleia geral <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, o órgão <strong>de</strong> fiscalização é responsável pela elaboração <strong>da</strong> respetiva proposta e pela fiscalização<br />

<strong>da</strong> sua aplicação.<br />

3 — A aplicação <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração é sujeita a uma análise interna centraliza<strong>da</strong> e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento<br />

<strong>da</strong>s políticas e procedimentos <strong>de</strong> remuneração adotados pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização.<br />

4 — O órgão <strong>de</strong> fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios<br />

gerais <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.<br />

Artigo 117.º<br />

Comité <strong>de</strong> remunerações<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora significativa em termos <strong>de</strong> dimensão ou <strong>da</strong> dimensão dos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos, <strong>de</strong> organização interna e <strong>da</strong> natureza, âmbito e<br />

complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s respetivas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, constitui um comité <strong>de</strong> remunerações.<br />

2 — O comité <strong>de</strong> remunerações:<br />

a) Formula juízos informados e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sobre a política e práticas <strong>de</strong> remuneração e<br />

sobre os incentivos criados para efeitos <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> riscos;<br />

b) Prepara as <strong>de</strong>cisões relativas à remuneração, incluindo as <strong>de</strong>cisões com implicações em<br />

termos <strong>de</strong> riscos e gestão dos riscos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em causa, que <strong>de</strong>vam ser toma<strong>da</strong>s pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização, tendo em conta o interesse a<br />

longo prazo dos participantes e <strong>de</strong> outros interessados, bem como o interesse público.<br />

3 — O comité <strong>de</strong> remunerações, incluindo o seu presi<strong>de</strong>nte, é composto por membros do<br />

órgão <strong>de</strong> fiscalização ou <strong>de</strong> administração sem funções executivas na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

4 — Caso exista representação dos trabalhadores no órgão <strong>de</strong> administração, o comité <strong>de</strong><br />

remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.<br />

5 — Os membros do comité <strong>de</strong> remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e remuneração.<br />

Artigo 118.º<br />

Colaboradores com funções <strong>de</strong> controlo interno<br />

1 — Os colaboradores que exercem funções <strong>de</strong> controlo interno são remunerados em função<br />

<strong>da</strong> realização dos objetivos associados às suas funções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s<br />

áreas <strong>de</strong> negócio sob o seu controlo.<br />

2 — A remuneração dos quadros superiores que <strong>de</strong>sempenham funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

e <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> cumprimento é diretamente supervisiona<strong>da</strong> pelo comité <strong>de</strong> remunerações ou, na<br />

falta <strong>de</strong>ste, pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Artigo 119.º<br />

Componente fixa e variável <strong>da</strong> remuneração<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece rácios a<strong>de</strong>quados entre as componentes fixa e variável<br />

<strong>da</strong> remuneração total dos colaboradores, <strong>de</strong> acordo com os interesses <strong>de</strong> longo prazo dos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão.<br />

2 — A componente fixa representa uma proporção suficientemente eleva<strong>da</strong> <strong>da</strong> remuneração<br />

total, para garantir total flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> na componente variável, incluindo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do seu não<br />

pagamento.<br />

3 — O valor total <strong>da</strong> componente variável <strong>da</strong> remuneração é <strong>de</strong>terminado com base na<br />

avaliação do <strong>de</strong>sempenho do colaborador, consi<strong>de</strong>rando critérios <strong>de</strong> natureza financeira e não<br />

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financeira, no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estrutura ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em<br />

causa, bem como nos resultados globais <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

4 — A avaliação do <strong>de</strong>sempenho:<br />

a) Processa-se num quadro plurianual a<strong>de</strong>quado ao período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção recomen<strong>da</strong>do aos<br />

investidores dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Baseia-se no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> longo prazo e respetivos riscos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento gerido; e<br />

c) Distribui o pagamento <strong>da</strong>s componentes <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ao longo do<br />

mesmo período.<br />

5 — A aferição do <strong>de</strong>sempenho utiliza<strong>da</strong> para calcular a componente variável <strong>da</strong> remuneração<br />

prevê ajustamentos consi<strong>de</strong>rando os vários tipos <strong>de</strong> riscos, atuais e futuros.<br />

6 — A componente variável <strong>da</strong> remuneração é ajusta<strong>da</strong> caso o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consi<strong>de</strong>ração<br />

tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento <strong>de</strong> montantes cujo direito ao<br />

recebimento já se tenham constituído, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> redução («malus»)<br />

ou <strong>de</strong> reversão («clawback»).<br />

7 — A remuneração variável não po<strong>de</strong> ser garanti<strong>da</strong>, exceto no primeiro ano <strong>de</strong> contratação<br />

<strong>de</strong> novos colaboradores.<br />

Artigo 120.º<br />

Pagamento <strong>da</strong> componente variável em instrumentos financeiros<br />

1 — Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a forma jurídica do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e com<br />

os seus documentos constitutivos, pelo menos meta<strong>de</strong> do montante <strong>da</strong> componente variável <strong>da</strong><br />

remuneração, quer seja ou não diferi<strong>da</strong>, consiste em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo, instrumentos in<strong>de</strong>xados a ações ou instrumentos equivalentes, que não<br />

sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos <strong>de</strong> efeito idêntico aos dos <strong>de</strong>mais<br />

instrumentos referidos.<br />

2 — O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição <strong>de</strong>, pelo menos, meta<strong>de</strong><br />

do montante <strong>da</strong> componente variável <strong>da</strong> remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo represente menos <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> carteira total geri<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora.<br />

3 — Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política <strong>de</strong> retenção a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong><br />

para compatibilizar os incentivos com os interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.<br />

4 — A CMVM po<strong>de</strong> impor restrições aos tipos e estruturas <strong>de</strong>stes instrumentos ou proibir<br />

certos instrumentos referidos nos números anteriores.<br />

5 — O pagamento <strong>da</strong> componente variável <strong>da</strong> remuneração é diferido durante um período a<strong>de</strong>quado<br />

<strong>de</strong>, no mínimo, três anos, em função do período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção recomen<strong>da</strong>do aos investidores<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e fixado em função <strong>da</strong> natureza dos riscos do mesmo, salvo<br />

se a duração do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo for menor, correspon<strong>de</strong>nte a pelo menos:<br />

a) 40 % <strong>da</strong> componente variável <strong>da</strong> remuneração;<br />

b) 60 %, no caso <strong>de</strong> uma componente variável <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong> montante particularmente<br />

elevado.<br />

6 — O direito ao pagamento <strong>da</strong> componente variável <strong>da</strong> remuneração diferi<strong>da</strong> é atribuído<br />

numa base proporcional durante o período <strong>de</strong> diferimento.<br />

7 — A componente variável <strong>da</strong> remuneração, incluindo a parte diferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ssa remuneração,<br />

só po<strong>de</strong> constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz <strong>da</strong> situação financeira<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> à luz do <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio em causa,<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e do colaborador em questão.<br />

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Artigo 121.º<br />

Remuneração por cessação <strong>de</strong> funções<br />

Os pagamentos relacionados com a cessação antecipa<strong>da</strong> <strong>de</strong> funções refletem o <strong>de</strong>sempenho<br />

verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quados.<br />

Artigo 122.º<br />

Benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão<br />

1 — Os benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão são compatíveis com a estratégia empresarial,<br />

os objetivos, os valores e os interesses <strong>de</strong> longo prazo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo geridos.<br />

2 — Os benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão:<br />

a) São mantidos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora por um período <strong>de</strong> cinco anos, sob a forma <strong>de</strong> instrumentos<br />

<strong>de</strong>finidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes <strong>da</strong> reforma;<br />

b) São pagos sob a forma <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>finidos no artigo 120.º, com um período <strong>de</strong><br />

retenção <strong>de</strong> cinco anos, quando o colaborador atingir a situação <strong>de</strong> reforma.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 123.º<br />

Função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece e mantém uma função permanente <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

hierárquica e funcionalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s operacionais, incluindo <strong>da</strong> gestão do património,<br />

exceto se tal não for a<strong>de</strong>quado e proporcional face à natureza, à escala e à complexi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota:<br />

a) As salvaguar<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s contra conflitos <strong>de</strong> interesses que assegurem a in<strong>de</strong>pendência<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco;<br />

b) Um processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos eficaz, consistente e que cumpra:<br />

i) Os requisitos previstos na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA,<br />

em matéria <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos, no caso <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA; ou<br />

ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM.<br />

3 — A função permanente <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos:<br />

a) Implementa a política e os procedimentos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos;<br />

b) Assegura o cumprimento do sistema <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> OICVM, incluindo dos limites<br />

legais relativos à exposição global e ao risco <strong>de</strong> contraparte;<br />

c) Aconselha o órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora no que respeita à i<strong>de</strong>ntificação<br />

do perfil <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM gerido;<br />

d) Fornece relatórios regulares aos órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora sobre as seguintes matérias:<br />

i) Consistência entre os níveis <strong>de</strong> risco atualmente incorridos por ca<strong>da</strong> OICVM gerido e o<br />

perfil <strong>de</strong> risco acor<strong>da</strong>do para esse OICVM;<br />

ii) Cumprimento, por ca<strong>da</strong> OICVM gerido, dos sistemas <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> riscos relevantes;<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 83<br />

iii) A<strong>de</strong>quação e eficácia do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos, indicando, em especial, se foram<br />

toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s corretivas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s no caso <strong>de</strong> eventuais <strong>de</strong>ficiências;<br />

e) Fornece relatórios regulares à direção <strong>de</strong> topo sobre os níveis atuais <strong>de</strong> risco incorridos por<br />

ca<strong>da</strong> OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos<br />

limites, para que possam ser rapi<strong>da</strong>mente adota<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s;<br />

f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos <strong>de</strong> avaliação dos<br />

instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />

4 — A função permanente <strong>de</strong> gestão dos riscos tem os po<strong>de</strong>res necessários e acesso a to<strong>da</strong><br />

a informação relevante para o exercício <strong>da</strong>s suas funções.<br />

Artigo 124.º<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos e avaliação contínua<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas a<strong>de</strong>quados<br />

e eficazes para:<br />

a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou po<strong>de</strong>m<br />

estar expostos;<br />

b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à<br />

exposição global e ao risco <strong>de</strong> contraparte;<br />

c) Garantir que os riscos <strong>da</strong>s posições toma<strong>da</strong>s e o seu peso no perfil <strong>de</strong> risco global são<br />

avaliados rigorosamente com base em <strong>da</strong>dos sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos<br />

e técnicas <strong>de</strong> avaliação do risco estão a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente documentados;<br />

d) Realizar, quando a<strong>de</strong>quado, testes periódicos para apreciar a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos mecanismos<br />

<strong>de</strong> avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões basea<strong>da</strong>s em mo<strong>de</strong>los;<br />

e) Realizar, quando a<strong>de</strong>quado, testes <strong>de</strong> esforço periódicos e análises <strong>de</strong> cenários em relação<br />

aos riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> eventuais alterações <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> mercado que possam prejudicar<br />

os OICVM;<br />

f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado <strong>de</strong> limites internos relativamente<br />

às medi<strong>da</strong>s utiliza<strong>da</strong>s para gerir e controlar os riscos pertinentes para ca<strong>da</strong> OICVM, tendo em<br />

conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência<br />

com o seu perfil <strong>de</strong> risco;<br />

g) Assegurar que o nível <strong>de</strong> risco a que se encontra exposto cumpre o sistema <strong>de</strong> limite <strong>de</strong><br />

risco referido na alínea anterior;<br />

h) Assegurar que, no caso <strong>de</strong> incumprimento efetivo ou previsível do sistema <strong>de</strong> limite <strong>de</strong><br />

risco do OICVM, são prontamente adota<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para proteger o interesse<br />

dos participantes.<br />

2 — Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à<br />

natureza, escala e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos OICVM por si geridos,<br />

assegurando-se ain<strong>da</strong> a consistência com o perfil <strong>de</strong> risco <strong>de</strong>sses OICVM.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA implementa um sistema <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos que i<strong>de</strong>ntifica,<br />

me<strong>de</strong>, gere e acompanha a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente todos os riscos relevantes para a estratégia <strong>de</strong> investimento<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OIA e a que ca<strong>da</strong> OIA esteja ou possa vir a estar exposto.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA revê anualmente o sistema <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos referido no<br />

número anterior e sempre que se mostrar apropriado, proce<strong>de</strong>ndo ain<strong>da</strong> a sua a<strong>da</strong>ptação quando<br />

necessário.<br />

5 — Adicionalmente, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA:<br />

a) Estabelece e aplica um processo a<strong>de</strong>quado, documentado e regularmente atualizado<br />

<strong>de</strong> análise prévia relativamente a ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> investimento por conta <strong>de</strong> OIA, assegurando<br />

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a respetiva compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com a estratégia <strong>de</strong> investimento, os objetivos e o perfil <strong>de</strong> risco <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> OIA;<br />

b) Assegura que os riscos associados a ca<strong>da</strong> posição <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> OIA e o seu efeito<br />

global na respetiva carteira possam ser a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntificados, medidos, geridos e acompanhados<br />

numa base contínua, inclusivamente através <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> técnicas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

testes <strong>de</strong> esforço;<br />

c) Assegura que o perfil <strong>de</strong> risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura <strong>de</strong><br />

carteira e objetivos e estratégias <strong>de</strong> investimento, tal como <strong>de</strong>finidos nos respetivos documentos<br />

constitutivos.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

creditícia dos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em notações <strong>de</strong> risco emiti<strong>da</strong>s<br />

por agências <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> risco.<br />

7 — Tendo em conta a natureza, dimensão e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo, a CMVM analisa a a<strong>de</strong>quação dos processos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> crédito <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, avalia a utilização <strong>da</strong>s referências a notações <strong>de</strong> risco na política <strong>de</strong> investimento<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomen<strong>da</strong>ções sobre<br />

as referi<strong>da</strong>s metodologias.<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora pon<strong>de</strong>ra e toma em conta os riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, tendo em<br />

conta a natureza, a escala e a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

Artigo 125.º<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />

a) Estabelece e aplica, para ca<strong>da</strong> OICVM gerido, um processo a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> gestão do risco<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, para satisfazer os resgates <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

b) Realiza, quando apropriado, testes <strong>de</strong> esforço que permitam avaliar o risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />

dos OICVM sob gestão em condições excecionais;<br />

c) Assegura, para ca<strong>da</strong> OICVM por si gerido, a coerência entre a política <strong>de</strong> investimento e<br />

o perfil <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z e entre ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>stes e a política <strong>de</strong> resgate, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido<br />

nos documentos constitutivos.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA:<br />

a) Estabelece e aplica, para ca<strong>da</strong> OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido<br />

recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem, um sistema a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z e são adotados<br />

procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z do OIA e assegurar que o perfil<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;<br />

b) Realiza regularmente testes <strong>de</strong> esforço, em condições normais e em condições excecionais<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, que lhes permitam avaliar e acompanhar a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente os riscos <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />

dos OIA sob gestão;<br />

c) Assegura a coerência entre a estratégia <strong>de</strong> investimento, o perfil <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z e a política <strong>de</strong><br />

reembolsos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OIA gerido.<br />

Artigo 126.º<br />

Exposição a titularização<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora atua e toma as medi<strong>da</strong>s corretivas necessárias, se a<strong>de</strong>quado, no interesse<br />

dos participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo relevante, sempre que o organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong><br />

cumprir os requisitos previstos na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa à titularização.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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SUBSECÇÃO V<br />

Avaliação <strong>de</strong> ativos<br />

Artigo 127.º<br />

Princípios gerais<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece procedimentos a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> avaliação correta e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

dos ativos sob gestão, em relação a ca<strong>da</strong> um dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

por si geridos.<br />

2 — A avaliação é efetua<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e com a competência, o zelo e a diligência<br />

<strong>de</strong>vidos.<br />

Artigo 128.º<br />

Competência para a avaliação<br />

1 — O valor dos ativos <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é atribuído com base em<br />

avaliação efetua<strong>da</strong>:<br />

a) Pela respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a função <strong>de</strong> avaliação seja funcionalmente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras e a política <strong>de</strong> remuneração e outras medi<strong>da</strong>s assegurem<br />

que os conflitos <strong>de</strong> interesses sejam atenuados e que seja evita<strong>da</strong> uma influência in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> nos<br />

colaboradores; ou<br />

b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>da</strong> respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e <strong>de</strong> qualquer outra pessoa com relações<br />

estreitas com o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou a respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

2 — A avaliação <strong>de</strong> imóveis que integrem o património <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

é realiza<strong>da</strong> por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.<br />

3 — Caso a função <strong>de</strong> avaliação não seja <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong> por avaliador externo, a CMVM po<strong>de</strong><br />

exigir que os procedimentos <strong>de</strong> avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado<br />

para o efeito, se a<strong>de</strong>quado, ou por outro avaliador externo.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo<br />

cálculo do valor líquido global do organismo.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é responsável perante o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo por si<br />

gerido e perante os participantes in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> avaliador externo.<br />

SUBSECÇÃO VI<br />

Transparência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes<br />

<strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />

Artigo 129.º<br />

Política <strong>de</strong> envolvimento <strong>de</strong> acionistas e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> transparência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> para o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>de</strong> gestão discricionária e individualiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong><br />

outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.<br />

2 — Às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> envolvimento <strong>de</strong> acionistas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

emitentes <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras <strong>de</strong><br />

conflitos <strong>de</strong> interesses relativas à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o disposto nos artigos 76.º,<br />

83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e <strong>de</strong>mais legislação nacional ou <strong>da</strong> União Europeia aplicável.<br />

3 — As informações referi<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são<br />

divulga<strong>da</strong>s juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo<br />

presta<strong>da</strong>s aos participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo a seu pedido.<br />

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SECÇÃO II<br />

Depositário<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Designação<br />

Artigo 130.º<br />

Designação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

1 — Os ativos que constituem a carteira do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são confiados<br />

a um único <strong>de</strong>positário estabelecido em Portugal.<br />

2 — Po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>positários:<br />

a) As instituições <strong>de</strong> crédito que disponham <strong>de</strong> fundos próprios não inferiores a € 5 000 000;<br />

b) As empresas <strong>de</strong> investimento autoriza<strong>da</strong>s a prestar o serviço <strong>de</strong> registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros por conta <strong>de</strong> clientes e que estejam sujeitas a requisitos <strong>de</strong> fundos próprios<br />

nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos requisitos pru<strong>de</strong>nciais <strong>da</strong>s empresas <strong>de</strong><br />

investimento, incluindo os requisitos <strong>de</strong> fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam<br />

os seguintes requisitos mínimos:<br />

i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guar<strong>da</strong> possam<br />

ser registados numa conta <strong>de</strong> instrumentos financeiros aberta nos registos do <strong>de</strong>positário;<br />

ii) Definam políticas e procedimentos a<strong>de</strong>quados para assegurar o cumprimento, por si e pelos<br />

seus membros do órgão <strong>de</strong> administração e colaboradores, dos <strong>de</strong>veres previstos no presente regime;<br />

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos <strong>de</strong> controlo<br />

interno, procedimentos eficazes <strong>de</strong> avaliação do risco e mecanismos eficazes <strong>de</strong> controlo e salvaguar<strong>da</strong><br />

dos seus sistemas informáticos;<br />

iv) Mantenham e façam a gestão <strong>de</strong> mecanismos organizativos e administrativos eficazes<br />

para adotar to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s razoáveis <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />

v) Mantenham registo a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> todos os serviços, ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e transações efetua<strong>da</strong>s,<br />

para que a CMVM possa exercer as suas funções <strong>de</strong> supervisão;<br />

vi) Tomem as medi<strong>da</strong>s razoáveis para assegurar a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> e a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>da</strong>s suas funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário utilizando sistemas, recursos e procedimentos a<strong>de</strong>quados<br />

e proporcionados, nomea<strong>da</strong>mente para <strong>de</strong>sempenhar as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário;<br />

vii) Os membros do órgão <strong>de</strong> administração e <strong>da</strong> direção <strong>de</strong> topo possuem, em ca<strong>da</strong> momento,<br />

a idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;<br />

viii) O órgão <strong>de</strong> administração disponha, em termos coletivos, <strong>de</strong> conhecimentos, competências<br />

e experiência suficientes para compreen<strong>de</strong>r as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do <strong>de</strong>positário, incluindo os<br />

principais riscos;<br />

ix) Os membros do órgão <strong>de</strong> administração e <strong>da</strong> direção <strong>de</strong> topo atuem com honesti<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

integri<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3 — O <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> subscrever uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo relativamente aos quais exerce as funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário.<br />

4 — O exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário é remunerado através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósito.<br />

Artigo 131.º<br />

Contrato entre o <strong>de</strong>positário e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — A relação contratual entre socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e <strong>de</strong>positário é formaliza<strong>da</strong> por escrito e<br />

sujeita-se à lei portuguesa, <strong>de</strong>vendo tal facto ser especificado no mesmo.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 87<br />

2 — O contrato referido no número anterior inclui a comissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito e ain<strong>da</strong> o conteúdo<br />

mínimo <strong>de</strong>finido na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia consoante o tipo <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Deveres e estatuto<br />

Artigo 132.º<br />

Deveres do <strong>de</strong>positário<br />

1 — O <strong>de</strong>positário está sujeito, nomea<strong>da</strong>mente, aos seguintes <strong>de</strong>veres:<br />

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo e o contrato celebrado com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente no que se refere<br />

à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

b) Guar<strong>da</strong>r os ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, nos seguintes termos:<br />

i) No que respeita a instrumentos financeiros que po<strong>de</strong>m ser recebidos em <strong>de</strong>pósito ou inscritos<br />

em registo:<br />

1.º Guar<strong>da</strong> todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta <strong>de</strong><br />

instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam<br />

ser fisicamente entregues ao <strong>de</strong>positário;<br />

2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta <strong>de</strong><br />

instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separa<strong>da</strong>s, nos termos dos n. os 5 a 7<br />

do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

ou <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora agindo em nome <strong>de</strong>ste, para que possam a todo o tempo ser claramente<br />

i<strong>de</strong>ntificados como pertencentes ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, nos termos <strong>da</strong> lei aplicável;<br />

ii) No que respeita aos <strong>de</strong>mais ativos:<br />

1.º Verifica que o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é titular <strong>de</strong> direitos sobre tais ativos e<br />

regista os ativos relativamente aos quais essa titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> é comprova<strong>da</strong>, com base nas informações<br />

ou documentos facultados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e, se disponíveis, em comprovativos<br />

externos;<br />

2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;<br />

c) Executar as instruções <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável<br />

e aos documentos constitutivos;<br />

d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

a contraparti<strong>da</strong> seja entregue nos prazos conformes à prática <strong>de</strong> mercado;<br />

e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção;<br />

f) Elaborar e manter atualiza<strong>da</strong> a relação cronológica <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as operações realiza<strong>da</strong>s por<br />

conta do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo;<br />

h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento <strong>da</strong> legislação aplicável e dos<br />

documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no que se refere:<br />

i) À política <strong>de</strong> investimento, nomea<strong>da</strong>mente no que toca à aplicação <strong>de</strong> rendimentos;<br />

ii) À política <strong>de</strong> distribuição dos rendimentos;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 88<br />

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção <strong>de</strong> registo<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

iv) À matéria <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses;<br />

i) Informar imediatamente a CMVM <strong>de</strong> incumprimentos <strong>de</strong>tetados que possam prejudicar os<br />

participantes;<br />

j) Informar imediatamente a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> alteração dos membros do seu órgão <strong>de</strong><br />

administração, <strong>de</strong>vendo aquela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> notificar imediatamente a CMVM sobre a referi<strong>da</strong> alteração.<br />

2 — O <strong>de</strong>positário controla os fluxos <strong>de</strong> caixa do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, em<br />

particular:<br />

a) A receção <strong>de</strong> todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome <strong>de</strong>stes no<br />

momento <strong>da</strong> subscrição <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

b) O correto registo <strong>de</strong> qualquer numerário do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em contas<br />

abertas em nome do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que age em nome<br />

<strong>de</strong>ste, num banco central, numa instituição <strong>de</strong> crédito <strong>da</strong> União Europeia ou num banco autorizado<br />

num país terceiro ou noutra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mesma natureza no mercado relevante on<strong>de</strong> são exigi<strong>da</strong>s<br />

contas em numerário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> esteja sujeita a regulamentação e supervisão<br />

pru<strong>de</strong>nciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação <strong>da</strong> União e sejam efetivamente<br />

aplica<strong>da</strong>s, nos termos dos n. os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.<br />

3 — O <strong>de</strong>positário atua com honesti<strong>da</strong><strong>de</strong>, equi<strong>da</strong><strong>de</strong> e profissionalismo.<br />

Artigo 133.º<br />

In<strong>de</strong>pendência<br />

1 — O <strong>de</strong>positário não exerce ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou<br />

à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que possam criar conflitos <strong>de</strong> interesses entre os participantes, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora e o próprio <strong>de</strong>positário, salvo se:<br />

a) Separar, funcional e hierarquicamente, o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário <strong>de</strong><br />

outras funções potencialmente conflituantes; e<br />

b) I<strong>de</strong>ntificar, gerir, acompanhar e divulgar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente os potenciais conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

aos participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — Para evitar conflitos <strong>de</strong> interesses entre o <strong>de</strong>positário, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e o OIA ou<br />

os respetivos participantes, o corretor principal:<br />

a) Que atue como contraparte <strong>de</strong> um OIA não po<strong>de</strong> ser seu <strong>de</strong>positário, salvo se separar,<br />

funcional e hierarquicamente, o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong><br />

corretor principal e i<strong>de</strong>ntificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

aos participantes do OIA; e<br />

b) Apenas po<strong>de</strong> ser subcontratado para as funções <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong> OIA se observar<br />

o disposto no artigo 138.º<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positário dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

sob gestão.<br />

Artigo 134.º<br />

Reutilização <strong>de</strong> ativos sob guar<strong>da</strong><br />

1 — Os ativos confiados à guar<strong>da</strong> do <strong>de</strong>positário não são reutilizados por conta própria pelo<br />

<strong>de</strong>positário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontrata<strong>da</strong> essa função.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 89<br />

2 — O disposto no número anterior abrange to<strong>da</strong>s as transações dos ativos sob guar<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, a sua transferência, penhor, ven<strong>da</strong> e empréstimo.<br />

3 — O <strong>de</strong>positário só po<strong>de</strong> reutilizar os ativos confiados à sua guar<strong>da</strong> se a reutilização for:<br />

a) Efetua<strong>da</strong> por conta e em benefício do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e no interesse<br />

dos respetivos participantes;<br />

b) Em execução <strong>da</strong>s instruções <strong>da</strong> respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora; e<br />

c) Coberta por garantias líqui<strong>da</strong>s <strong>de</strong> eleva<strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, recebi<strong>da</strong>s pelo organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo no âmbito <strong>de</strong> um acordo com transferência <strong>de</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor <strong>de</strong> mercado <strong>da</strong> garantia<br />

correspon<strong>de</strong> permanentemente, pelo menos, ao valor <strong>de</strong> mercado dos ativos reutilizados, acrescido<br />

<strong>de</strong> um prémio.<br />

5 — O corretor principal <strong>de</strong> um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas<br />

po<strong>de</strong> reutilizar e transferir os ativos do mesmo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Tal possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito<br />

celebrado entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e o corretor principal; e<br />

b) O <strong>de</strong>positário seja informado do consentimento <strong>da</strong>do.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Substituição e subcontratação <strong>de</strong> funções<br />

Artigo 135.º<br />

Substituição do <strong>de</strong>positário<br />

1 — A substituição do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />

2 — A substituição é requeri<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com o acordo expresso do futuro <strong>de</strong>positário<br />

ou, em casos excecionais, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentados, unilateralmente pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou pelo <strong>de</strong>positário em funções.<br />

3 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> ao requerente no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> receção<br />

do pedido completamente instruído.<br />

4 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização<br />

consi<strong>de</strong>ra-se concedi<strong>da</strong>.<br />

5 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autoriza<strong>da</strong> ou<br />

em <strong>da</strong>ta diversa indica<strong>da</strong> pelo requerente, com o acordo expresso <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2.<br />

6 — A substituição do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.<br />

Artigo 136.º<br />

Subcontratação <strong>da</strong> função <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos<br />

1 — O <strong>de</strong>positário só po<strong>de</strong> subcontratar em terceiros a função <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos.<br />

2 — A subcontratação é formaliza<strong>da</strong> mediante contrato escrito.<br />

3 — A subcontratação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do cumprimento dos seguintes requisitos:<br />

a) A possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> subcontratação está expressamente prevista no contrato com o <strong>de</strong>positário;<br />

b) A função não é subcontrata<strong>da</strong> para evitar o cumprimento dos requisitos do presente<br />

regime;<br />

c) O <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>monstra um interesse legítimo na subcontratação;<br />

d) O <strong>de</strong>positário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação<br />

dos terceiros em quem queira subcontratar as funções <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos e continue a usar essa<br />

competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>-<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 90<br />

<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às<br />

funções subcontrata<strong>da</strong>s; e<br />

e) O subcontratado, no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes<br />

requisitos:<br />

i) Tem as estruturas e os conhecimentos a<strong>de</strong>quados à natureza e à complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos ativos<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;<br />

ii) No que respeita à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação pru<strong>de</strong>ncial,<br />

incluindo requisitos mínimos <strong>de</strong> fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em<br />

causa e a auditorias externas periódicas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a assegurar que os instrumentos financeiros<br />

continuem sob sua guar<strong>da</strong>;<br />

iii) Tem segregado os ativos dos clientes do <strong>de</strong>positário dos seus ativos e dos ativos do<br />

<strong>de</strong>positário e consegue i<strong>de</strong>ntificar, em qualquer momento, os ativos <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> dos clientes<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>positário;<br />

iv) Apenas reutiliza os ativos no caso <strong>de</strong> OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais<br />

que não sejam constituídos mediante oferta pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

1.º A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tenha <strong>da</strong>do o seu consentimento prévio;<br />

2.º O <strong>de</strong>positário tenha sido notificado previamente; e<br />

3.º Essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> se encontre prevista nos documentos constitutivos;<br />

4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n. os 1 e 3 do<br />

artigo 133.º e no artigo 134.º<br />

4 — Caso a legislação <strong>de</strong> um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam<br />

confiados à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> local e não exista nenhuma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que cumpra os requisitos<br />

<strong>de</strong> subcontratação estabelecidos na subalínea ii) <strong>da</strong> alínea e) do número anterior, o <strong>de</strong>positário<br />

po<strong>de</strong> subcontratar as suas funções a essa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> local se a legislação do país terceiro o exigir<br />

e enquanto não existam enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais que satisfaçam os requisitos <strong>de</strong> subcontratação se:<br />

a) Os participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa forem <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

informados, antes do investimento, <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> subcontratação por força <strong>de</strong> restrições<br />

jurídicas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> lei do país terceiro, <strong>da</strong>s circunstâncias que justificam a subcontratação e<br />

dos riscos que a mesma implica; e<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora encarregou o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> subcontratar a guar<strong>da</strong> dos instrumentos<br />

financeiros à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> local em causa.<br />

5 — O terceiro subcontratado po<strong>de</strong>, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as<br />

funções subcontrata<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>positário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto<br />

no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

6 — Para efeitos do presente artigo, a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção por sistemas <strong>de</strong><br />

liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> valores mobiliários ou <strong>de</strong> serviços equiparados no caso <strong>de</strong> prestação por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> país terceiro não é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> guar<strong>da</strong>.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Insolvência<br />

Artigo 137.º<br />

<strong>Regime</strong> dos ativos em caso <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>positário<br />

1 — Em caso <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>positário, incluindo do <strong>de</strong>positário subcontratado, os ativos<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>de</strong>tidos sob a sua guar<strong>da</strong> não po<strong>de</strong>m ser apreendidos para<br />

a massa insolvente.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 91<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> reclamar, em nome do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, a<br />

separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />

Artigo 138.º<br />

Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário<br />

1 — O <strong>de</strong>positário é responsável, nos termos gerais, perante a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e os participantes:<br />

a) Pela per<strong>da</strong>, por si ou por terceiro subcontratado, <strong>de</strong> instrumentos financeiros confiados à<br />

sua guar<strong>da</strong>;<br />

b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo<br />

<strong>da</strong>s suas obrigações.<br />

2 — Em caso <strong>de</strong> per<strong>da</strong> <strong>de</strong> um instrumento financeiro confiado à sua guar<strong>da</strong>, o <strong>de</strong>positário:<br />

a) Devolve, em tempo útil, à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou<br />

o montante correspon<strong>de</strong>nte;<br />

b) Não é responsável pela per<strong>da</strong> se provar que a mesma ocorreu <strong>de</strong>vido a acontecimentos<br />

externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não po<strong>de</strong>riam ter sido<br />

evita<strong>da</strong>s apesar <strong>de</strong> todos os esforços razoáveis.<br />

3 — O <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é responsável in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>da</strong> subcontratação a um terceiro <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> parte ou <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos instrumentos financeiros.<br />

4 — Os participantes po<strong>de</strong>m acionar o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> forma direta ou indireta, através <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal não conduza à duplicação <strong>de</strong> reparação nem ao tratamento não<br />

equitativo dos participantes.<br />

5 — A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil do <strong>de</strong>positário não po<strong>de</strong> ser contratualmente excluí<strong>da</strong> ou limita<strong>da</strong>,<br />

sob pena <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

6 — Em caso <strong>de</strong> per<strong>da</strong> <strong>de</strong> instrumentos financeiros confiados à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> um terceiro, o<br />

<strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais<br />

po<strong>de</strong> exonerar-se <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil se provar que:<br />

a) Foram cumpridos todos os requisitos <strong>de</strong> subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> guar<strong>da</strong>;<br />

b) Foi celebrado um contrato escrito entre o <strong>de</strong>positário e o terceiro que transfere expressamente<br />

a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário para este último e permite à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ou ao<br />

<strong>de</strong>positário em nome <strong>de</strong>sta, acionar o terceiro em caso <strong>de</strong> per<strong>da</strong> dos instrumentos financeiros;<br />

c) Foi celebrado um contrato escrito entre o <strong>de</strong>positário e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que prevê<br />

expressamente a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>de</strong>positário se exonerar <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, que contém<br />

o interesse legítimo <strong>de</strong>ssa exclusão.<br />

7 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular<br />

ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais po<strong>de</strong> exonerar-se <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

civil nas seguintes condições:<br />

a) Os documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa permitam<br />

expressamente essa exoneração nas condições estabeleci<strong>da</strong>s no presente número;<br />

b) Os participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa tenham sido <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

informados <strong>da</strong> exoneração e <strong>da</strong>s circunstâncias que a justificam antes do investimento;<br />

c) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tenha encarregado o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> subcontratar a guar<strong>da</strong> dos instrumentos<br />

financeiros em causa numa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> local;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 92<br />

d) O contrato escrito celebrado entre o <strong>de</strong>positário e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora permite expressamente<br />

a exoneração; e<br />

e) O contrato escrito celebrado entre o <strong>de</strong>positário e o terceiro transfere expressamente a<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário para a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> local em causa e permite à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

ou ao <strong>de</strong>positário em nome <strong>de</strong>sta, acionar <strong>de</strong> forma idêntica a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> local em caso <strong>de</strong> per<strong>da</strong><br />

dos instrumentos financeiros.<br />

SECÇÃO III<br />

Auditor<br />

Artigo 139.º<br />

Auditor<br />

1 — A informação financeira conti<strong>da</strong> em documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas relativa a organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo é objeto <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> auditoria elaborado por auditor legalmente<br />

habilitado para o efeito.<br />

2 — O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica<br />

imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

<strong>de</strong> que tome conhecimento no exercício <strong>da</strong>s suas funções e que sejam suscetíveis <strong>de</strong>:<br />

a) Constituir infração às normas relativas à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

b) Afetar a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo; ou<br />

c) Determinar a emissão <strong>de</strong> um relatório <strong>de</strong> auditoria qualificado, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> opinião com reservas, escusa <strong>de</strong> opinião ou opinião adversa.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que comercialize em Portugal OIA <strong>de</strong> país terceiro exclusivamente<br />

dirigido a investidores profissionais po<strong>de</strong> submeter a informação financeira conti<strong>da</strong> nos documentos<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais<br />

<strong>de</strong> auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre<br />

estabelecido.<br />

CAPÍTULO V<br />

Comercialização<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 140.º<br />

Comercialização<br />

Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo efetua<strong>da</strong> direta ou indiretamente<br />

por iniciativa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou por sua conta.<br />

Artigo 141.º<br />

<strong>Regime</strong> aplicável à comercialização<br />

A comercialização <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sujeitase<br />

ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

por intermediário financeiro, através <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> colocação com ou sem garantia ou<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 93<br />

<strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrarie o disposto no<br />

presente regime, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente quanto às seguintes matérias:<br />

a) Salvaguar<strong>da</strong> dos bens dos clientes;<br />

b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;<br />

c) Avaliação do caráter a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> operação;<br />

d) Categorização <strong>de</strong> investidores;<br />

e) Contratos <strong>de</strong> intermediação;<br />

f) Receção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns.<br />

Artigo 142.º<br />

Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />

1 — Po<strong>de</strong>m ser enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) O <strong>de</strong>positário;<br />

c) Os intermediários financeiros registados junto <strong>da</strong> CMVM para o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> colocação com ou sem garantia ou <strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong><br />

outrem;<br />

d) Outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s pela CMVM, nos termos previstos em regulamento<br />

<strong>da</strong> CMVM.<br />

2 — Po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> comercializar uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA junto dos trabalhadores<br />

a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo<br />

com a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio<br />

ou <strong>de</strong> grupo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a participação no OIA esteja reserva<strong>da</strong> aos trabalhadores <strong>de</strong>ssas<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

3 — A relação entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora rege-se por contrato<br />

escrito.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras, <strong>de</strong> modo e em tempo<br />

a<strong>de</strong>quados, informação relevante sobre o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> ser representa<strong>da</strong> por agente vinculado para efeitos <strong>de</strong> comercialização,<br />

aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.<br />

Artigo 143.º<br />

Deveres <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />

1 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora recolhe as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate, proce<strong>de</strong>ndo<br />

ao respetivo registo e arquivo.<br />

2 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras referi<strong>da</strong>s nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:<br />

a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remeti<strong>da</strong> pela<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Transmitem prontamente as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, nos<br />

termos fixados em contrato.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 94<br />

SECÇÃO II<br />

Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 144.º<br />

Pré-comercialização<br />

1 — Constitui pré-comercialização a prestação <strong>de</strong> informações ou a comunicação, direta<br />

ou indireta, sobre estratégias <strong>de</strong> investimento ou i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> investimento por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

nacional ou <strong>da</strong> União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse <strong>de</strong> potenciais<br />

investidores profissionais, com domicílio ou se<strong>de</strong> na União Europeia, num OIA <strong>da</strong> União Europeia<br />

que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro<br />

em que os potenciais investidores têm domicílio ou se<strong>de</strong> social.<br />

2 — A pré-comercialização não po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r, em caso algum, a uma oferta ou colocação<br />

que permita ao potencial investidor investir nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>sse OIA.<br />

Artigo 145.º<br />

Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia po<strong>de</strong>m précomercializar<br />

OIA, em Portugal, junto <strong>de</strong> potenciais investidores profissionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<br />

elementos disponibilizados não sejam:<br />

a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado OIA;<br />

b) Equivalentes à apresentação <strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> documento similar, quer<br />

em forma <strong>de</strong> projeto quer na sua forma <strong>de</strong>finitiva;<br />

c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> um OIA<br />

ain<strong>da</strong> não constituído.<br />

2 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no número anterior asseguram que a pré-comercialização não<br />

constitui uma forma <strong>de</strong> subscrição ou aquisição <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA por investidores<br />

profissionais.<br />

3 — A subscrição ou aquisição por investidores profissionais <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

dos OIA objeto <strong>de</strong> pré-comercialização, ou <strong>de</strong> um OIA constituído em resultado <strong>da</strong> pré-comercialização,<br />

efetua<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> 18 meses após o início <strong>da</strong> pré-comercialização, consi<strong>de</strong>ra-se resultado <strong>de</strong><br />

comercialização e está sujeita ao procedimento <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> comercialização transfronteiriça.<br />

4 — A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização apenas po<strong>de</strong> ser exerci<strong>da</strong>:<br />

a) Pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;<br />

b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do<br />

artigo 142.º<br />

5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional noutro Estado-Membro.<br />

Artigo 146.º<br />

Informação relativa à pré-comercialização<br />

1 — O projeto <strong>de</strong> prospeto ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> oferta disponibilizado aos investidores no<br />

âmbito <strong>da</strong> pré-comercialização não po<strong>de</strong> conter elementos suficientes para a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> investimento e indica que:<br />

a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong><br />

um OIA; e<br />

b) Não representa a versão final, po<strong>de</strong>ndo ser sujeito a alterações.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 95<br />

2 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 do artigo anterior documentam a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente a sua<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização em Portugal.<br />

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional noutro Estado-Membro.<br />

Artigo 147.º<br />

Supervisão e cooperação no âmbito <strong>da</strong> pré-comercialização<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional comunica à CMVM, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong><br />

Estado-Membro <strong>de</strong> origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo <strong>de</strong> duas semanas<br />

após o início <strong>da</strong> pré-comercialização:<br />

a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização <strong>de</strong> OIA,<br />

<strong>de</strong>screvendo sucintamente as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> pré-comercialização, incluindo as informações sobre<br />

as estratégias <strong>de</strong> investimento apresenta<strong>da</strong>s; e<br />

b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto <strong>de</strong><br />

pré-comercialização, caso aplicável.<br />

2 — A CMVM comunica <strong>de</strong> imediato a informação referi<strong>da</strong> no número anterior à autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente do Estado-Membro em que <strong>de</strong>corre ou <strong>de</strong>correu a pré-comercialização, po<strong>de</strong>ndo esta<br />

solicitar-lhe informações complementares sobre a referi<strong>da</strong> pré-comercialização.<br />

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro em que <strong>de</strong>corre ou <strong>de</strong>correu a pré-comercialização.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não está obriga<strong>da</strong> a notificar a CMVM do conteúdo ou dos <strong>de</strong>stinatários<br />

<strong>da</strong> pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente<br />

secção, antes <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização.<br />

SECÇÃO III<br />

Comercialização internacional<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 148.º<br />

Meios <strong>de</strong> comercialização<br />

1 — Sempre que preten<strong>da</strong> comercializar, em Portugal, organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

junto <strong>de</strong> investidores não profissionais, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia dispõe dos meios<br />

necessários, em Portugal, para:<br />

a) Processar as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> recompra e <strong>de</strong> resgate dos investidores<br />

relativas a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, conforme as condições divulga<strong>da</strong>s nos documentos<br />

constitutivos ou noutra informação;<br />

b) Informar os investidores sobre o modo como as or<strong>de</strong>ns referi<strong>da</strong>s na alínea anterior são<br />

efetua<strong>da</strong>s e sobre as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> receitas provenientes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong><br />

recompra e <strong>de</strong> resgate;<br />

c) Facilitar o tratamento <strong>de</strong> informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados<br />

aos seus investimentos e, no caso <strong>de</strong> OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos<br />

<strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> reclamações;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 96<br />

d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:<br />

i) No caso <strong>de</strong> OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com<br />

as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores;<br />

ii) No caso <strong>de</strong> OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA<br />

dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;<br />

iii) As informações relativas às funções executa<strong>da</strong>s em Portugal nos termos do presente<br />

artigo;<br />

e) Funcionar como ponto <strong>de</strong> contacto com a CMVM.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não é obriga<strong>da</strong> a ter presença física em território nacional ou a<br />

nomear um terceiro para efeitos do número anterior.<br />

3 — Os meios são disponibilizados, ain<strong>da</strong> que por via eletrónica:<br />

a) Pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à<br />

supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração <strong>de</strong> contrato<br />

escrito que:<br />

i) I<strong>de</strong>ntifique as tarefas que não são exclusivamente executa<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora; e<br />

ii) Preveja a disponibilização pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong>s informações e documentos necessários<br />

para a execução <strong>da</strong>s tarefas contrata<strong>da</strong>s ao terceiro;<br />

b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>da</strong> União Europeia<br />

Artigo 149.º<br />

Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />

1 — A comercialização, em Portugal, <strong>de</strong> OICVM <strong>da</strong> União Europeia, é precedi<strong>da</strong> do envio<br />

à CMVM, pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem, dos seguintes elementos:<br />

a) Carta <strong>de</strong> notificação, elabora<strong>da</strong> nos termos do disposto na regulamentação <strong>da</strong> União<br />

Europeia relativa aos OICVM, contendo:<br />

i) Condições particulares <strong>de</strong> comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável,<br />

informações relativas às categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

iii) Informação necessária, nomea<strong>da</strong>mente o en<strong>de</strong>reço, para faturação ou comunicação <strong>de</strong><br />

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;<br />

iv) Informação sobre os meios utilizados na execução <strong>da</strong>s tarefas referi<strong>da</strong>s no artigo anterior<br />

em território nacional;<br />

b) Versões atualiza<strong>da</strong>s dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais<br />

relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta <strong>de</strong> notificação;<br />

c) Informação sobre o modo como a CMVM po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r, por via eletrónica, aos documentos<br />

referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;<br />

d) Certificado emitido pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM,<br />

obe<strong>de</strong>cendo ao disposto em legislação <strong>da</strong> União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os<br />

requisitos previstos na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM.<br />

2 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional ou <strong>da</strong> União Europeia pela<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM, <strong>de</strong> que transmitiu os elementos<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 97<br />

referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar a<br />

comercialização em Portugal.<br />

3 — A carta <strong>de</strong> notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês<br />

ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica as alterações à informação constante:<br />

a) Da carta referi<strong>da</strong> na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a<br />

comercialização ou às categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação a comercializar, por escrito, à CMVM<br />

e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM, com, pelo menos, um mês<br />

<strong>de</strong> antecedência face à alteração pretendi<strong>da</strong>;<br />

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r<br />

aos mesmos por via eletrónica.<br />

5 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM comunica à CMVM:<br />

a) A sua oposição às alterações referi<strong>da</strong>s na alínea a) do número anterior que impliquem que<br />

o OICVM <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto na legislação ou regulamentação <strong>de</strong>sse Estado-Membro;<br />

b) Imediatamente, as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue a alteração na<br />

sequência <strong>da</strong> oposição referi<strong>da</strong> na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição <strong>de</strong> comercialização<br />

do OICVM.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem<br />

como as respetivas alterações, que <strong>de</strong>vam ser disponibilizados no Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

a) O documento com as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores e respetivas<br />

alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;<br />

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados<br />

em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

7 — A tradução <strong>da</strong>s informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo<br />

teor e é efetua<strong>da</strong> sob a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6:<br />

a) O prospeto e o documento com as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

são divulgados no sítio na Internet <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora caso seja diferente <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora;<br />

b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comercializadora, caso sejam diferentes;<br />

c) O valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é divulgado nos termos <strong>da</strong> alínea anterior.<br />

9 — A periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> publicação dos preços <strong>de</strong> emissão, ven<strong>da</strong>, reaquisição e reembolso<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> origem.<br />

10 — No exercício <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em Portugal, o OICVM po<strong>de</strong> utilizar, na sua <strong>de</strong>nominação,<br />

a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem.<br />

Artigo 150.º<br />

Cessação <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />

1 — A cessação <strong>da</strong> comercialização, em Portugal, <strong>de</strong> OICVM <strong>da</strong> União Europeia, nomea<strong>da</strong>mente<br />

no que diz respeito às respetivas categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong>:<br />

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong><br />

recompra ou <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s por investidores em Portugal, livre<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 98<br />

<strong>de</strong> quaisquer encargos ou <strong>de</strong>duções, transmiti<strong>da</strong> individualmente, <strong>de</strong> forma direta ou através <strong>de</strong><br />

intermediário financeiro, a todos os investidores cuja i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> seja conheci<strong>da</strong>;<br />

b) Divulgação <strong>da</strong> intenção <strong>de</strong> cessar a comercialização <strong>de</strong>ssas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação através<br />

<strong>de</strong> suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e a<strong>de</strong>quado<br />

ao investidor típico <strong>de</strong> OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e<br />

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu<br />

representante, com efeitos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação, para impedir novas ofertas<br />

ou colocações, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

2 — As informações referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) e b) do número anterior são presta<strong>da</strong>s em português,<br />

inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e <strong>de</strong>screvem, com clareza, as consequências,<br />

para os investidores, <strong>da</strong> não aceitação <strong>da</strong> oferta <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> recompra <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

3 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />

direta ou indireta, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação<br />

em Portugal.<br />

4 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM transmite à CMVM<br />

a notificação que lhe foi transmiti<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, contendo as informações referi<strong>da</strong>s<br />

no n.º 1.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM,<br />

bem como às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM, a informação e<br />

os documentos legalmente exigíveis no âmbito <strong>da</strong> sua comercialização em Portugal, através <strong>de</strong><br />

meios eletrónicos ou quaisquer outros meios <strong>de</strong> comunicação à distância, em português, inglês<br />

ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

6 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM transmite à CMVM<br />

informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo<br />

anterior.<br />

7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º<br />

8 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> transmissão referi<strong>da</strong> no n.º 6, a CMVM não po<strong>de</strong> exigir que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong>monstre o cumprimento <strong>da</strong>s disposições nacionais que regem os requisitos <strong>de</strong><br />

comercialização previstos na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça<br />

<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Comercialização na União Europeia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em valores mobiliários autorizado em Portugal<br />

Artigo 151.º<br />

Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia<br />

1 — A comercialização, noutro Estado-Membro, <strong>de</strong> OICVM autorizado em Portugal é precedi<strong>da</strong><br />

do envio à CMVM, pela respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, dos seguintes elementos:<br />

a) Carta <strong>de</strong> notificação elabora<strong>da</strong> nos termos do disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia<br />

relativa aos OICVM, contendo:<br />

i) Condições particulares <strong>de</strong> comercialização do OICVM no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento,<br />

incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

iii) Informação necessária, nomea<strong>da</strong>mente o en<strong>de</strong>reço, para faturação ou comunicação <strong>de</strong><br />

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

iv) Informação sobre os meios <strong>de</strong> comercialização utilizados na execução <strong>da</strong>s tarefas referi<strong>da</strong>s<br />

no artigo 148.º no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 99<br />

b) Versões atualiza<strong>da</strong>s dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais<br />

relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta <strong>de</strong> notificação;<br />

c) Informação sobre o modo como a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

do OICVM po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e,<br />

se for caso disso, às respetivas traduções.<br />

2 — Após verificação <strong>da</strong> completu<strong>de</strong> dos elementos referidos no número anterior, a CMVM,<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção <strong>da</strong> informação referi<strong>da</strong> nas alíneas a) e b) do referido<br />

número, transmite-a à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM,<br />

anexando um certificado obe<strong>de</strong>cendo ao disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa<br />

aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />

Europeia relativa aos OICVM.<br />

3 — A carta <strong>de</strong> notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa<br />

língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera financeira internacional.<br />

4 — Na sequência <strong>da</strong> transmissão referi<strong>da</strong> no n.º 2, a CMVM notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong>sse facto, po<strong>de</strong>ndo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

do OICVM a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>ssa notificação.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica a alteração à informação constante:<br />

a) Da carta referi<strong>da</strong> na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para<br />

a comercialização ou às categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação a comercializar, à CMVM e às<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um<br />

mês <strong>de</strong> antecedência face à alteração pretendi<strong>da</strong>;<br />

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> acolhimento do OICVM, indicando o modo <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r aos mesmos por via eletrónica.<br />

6 — Se, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referi<strong>da</strong> na alínea a) do número anterior, o OICVM<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:<br />

a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a<br />

contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s informações; e<br />

b) Informa as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>cisão prevista na alínea anterior.<br />

7 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue a alteração pretendi<strong>da</strong> após a oposição referi<strong>da</strong> no<br />

número anterior, a CMVM toma as medi<strong>da</strong>s necessárias, incluindo a proibição <strong>de</strong> comercialização<br />

do OICVM, e comunica imediatamente à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

do OICVM.<br />

Artigo 152.º<br />

Cessação <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em valores mobiliários na União Europeia<br />

1 — A cessação <strong>da</strong> comercialização, noutro Estado-Membro, <strong>de</strong> OICVM autorizado em Portugal,<br />

nomea<strong>da</strong>mente no que diz respeito às respetivas categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong>:<br />

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong> recompra<br />

ou <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s por investidores nesse Estado-Membro, livre<br />

<strong>de</strong> quaisquer encargos ou <strong>de</strong>duções, transmiti<strong>da</strong> individualmente, <strong>de</strong> forma direta ou através <strong>de</strong> intermediário<br />

financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> seja conheci<strong>da</strong>;<br />

b) Divulgação <strong>da</strong> intenção <strong>de</strong> cessar a comercialização <strong>de</strong>ssas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação através<br />

<strong>de</strong> suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e a<strong>de</strong>quado<br />

ao investidor típico <strong>de</strong> OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e<br />

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu<br />

representante, com efeitos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação, para impedir novas ofertas<br />

ou colocações, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 100<br />

2 — As informações referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) e b) do número anterior são presta<strong>da</strong>s na língua<br />

oficial ou numa <strong>da</strong>s línguas oficiais do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM, ou numa língua<br />

aprova<strong>da</strong> pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>sse Estado-Membro, e <strong>de</strong>screvem, com clareza, as<br />

consequências, para os investidores, <strong>da</strong> não aceitação <strong>da</strong> oferta <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> recompra <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

3 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />

direta ou indireta, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação<br />

nesse Estado-Membro.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica a CMVM <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s no n.º 1.<br />

5 — A CMVM verifica se a informação constante <strong>da</strong> notificação referi<strong>da</strong> no número anterior<br />

está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

acolhimento do OICVM e à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo<br />

<strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> notificação completa.<br />

6 — A CMVM notifica <strong>de</strong> imediato a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> que proce<strong>de</strong>u à transmissão <strong>da</strong><br />

notificação referi<strong>da</strong> no número anterior.<br />

7 — A CMVM transmite à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento as informações<br />

relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos<br />

no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito <strong>da</strong> sua comercialização<br />

no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM, através <strong>de</strong> meios eletrónicos ou quaisquer outros<br />

meios <strong>de</strong> comunicação à distância, na língua oficial ou numa <strong>da</strong>s línguas oficiais <strong>de</strong>sse Estado-<br />

-Membro, ou numa língua aprova<strong>da</strong> pelas suas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 153.º<br />

Informação aos investidores<br />

As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>da</strong> União Europeia e <strong>de</strong> país terceiro que comercializem, em<br />

Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />

facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera<br />

financeira internacional:<br />

a) O relatório e contas, a pedido; e<br />

b) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA, em momento anterior ao investimento e <strong>de</strong> acordo<br />

com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração<br />

significativa dos mesmos.<br />

DIVISÃO II<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />

Artigo 154.º<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal ou <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal<br />

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />

<strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional ou <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong><br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 101<br />

em Portugal, é precedi<strong>da</strong> do envio à CMVM, pela respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, dos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Programa operacional que i<strong>de</strong>ntifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal<br />

é pretendi<strong>da</strong>, com a indicação do local on<strong>de</strong> estão estabelecidos ou constituídos;<br />

b) Documentos constitutivos do OIA;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificação dos respetivos <strong>de</strong>positários;<br />

d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;<br />

e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a ca<strong>da</strong> um<br />

dos OIA a comercializar;<br />

f) Informação sobre o local on<strong>de</strong> o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA<br />

a comercializar seja <strong>de</strong> alimentação;<br />

g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto <strong>de</strong><br />

investidores não profissionais, nomea<strong>da</strong>mente quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora subcontrate a terceiro<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> investimento relacionados com o OIA.<br />

2 — A CMVM notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar <strong>da</strong><br />

receção dos elementos referidos no número anterior.<br />

3 — A CMVM recusa a comercialização quando:<br />

a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do OIA não cumpra ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente<br />

regime;<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cumpra ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime; ou<br />

c) O OIA principal não seja um OIA <strong>da</strong> União Europeia gerido por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong><br />

União Europeia, no caso <strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia <strong>de</strong> alimentação.<br />

4 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no n.º 1 po<strong>de</strong>m iniciar a comercialização após notificação<br />

pela CMVM nesse sentido.<br />

5 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é comunica<strong>da</strong>:<br />

a) À autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA; e<br />

b) À Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso <strong>de</strong> OIA gerido por<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />

6 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações<br />

substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:<br />

a) Com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência face à alteração prevista; ou<br />

b) De imediato, no caso <strong>de</strong> alterações imprevistas.<br />

7 — Se, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referi<strong>da</strong> na alínea a) do número anterior, a gestão<br />

do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir ou incumprir do disposto no presente regime,<br />

a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a <strong>de</strong> imediato para que não proce<strong>da</strong>m à alteração.<br />

8 — A CMVM toma as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s à situação em causa, incluindo, se necessário, a<br />

proibição <strong>da</strong> comercialização do OIA, quando:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adote as alterações previstas na sequência <strong>da</strong> oposição<br />

<strong>da</strong> CMVM; ou<br />

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referi<strong>da</strong>s no número anterior.<br />

9 — A CMVM informa imediatamente a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados <strong>da</strong>s alterações aos elementos constantes <strong>da</strong> notificação inicial em relação às quais<br />

não se oponha.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 102<br />

Artigo 155.º<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>da</strong> União Europeia ou por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, <strong>de</strong> OIA<br />

<strong>da</strong> União Europeia, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro<br />

Estado-Membro, é precedi<strong>da</strong> do envio à CMVM, pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, dos seguintes elementos:<br />

a) Informações referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;<br />

b) Indicação dos Estados-Membros on<strong>de</strong> é pretendi<strong>da</strong> a comercialização do OIA;<br />

c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o<br />

caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto <strong>de</strong> investidores<br />

não profissionais, nomea<strong>da</strong>mente quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora subcontrate a terceiro a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> investimento relacionados com o OIA;<br />

d) Informação necessária, nomea<strong>da</strong>mente o en<strong>de</strong>reço, para faturação ou comunicação <strong>de</strong><br />

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;<br />

e) Informação sobre os meios <strong>de</strong> comercialização utilizados na execução em Portugal <strong>da</strong>s<br />

tarefas referi<strong>da</strong>s no n.º 1 do artigo 148.º;<br />

f) Certificado emitido pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, atestando que a mesma se encontra autoriza<strong>da</strong> a gerir OIA com<br />

essa estratégia <strong>de</strong> investimento.<br />

2 — A informação referi<strong>da</strong> no número anterior é redigi<strong>da</strong> em língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera<br />

financeira internacional e po<strong>de</strong> ser transmiti<strong>da</strong> à CMVM por via eletrónica.<br />

3 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> notificação, pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

ou <strong>de</strong> referência à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>da</strong> transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM,<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar a comercialização em Portugal.<br />

4 — Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são<br />

supervisionados pela CMVM.<br />

5 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica<br />

à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração<br />

implique que a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto na respetiva<br />

legislação ou regulamentação.<br />

6 — As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem comunicam imediatamente<br />

à CMVM as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente a proibição <strong>da</strong> comercialização do OIA, caso:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue a alteração na sequência <strong>da</strong> oposição referi<strong>da</strong> no número anterior;<br />

b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referi<strong>da</strong>s no número anterior.<br />

7 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem informa a CMVM, no prazo <strong>de</strong> um<br />

mês, <strong>da</strong>s alterações aos elementos constantes <strong>da</strong> notificação inicial em relação às quais não se oponha.<br />

8 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência informa a CMVM <strong>da</strong>s alterações<br />

aos elementos constantes <strong>da</strong> notificação inicial em relação às quais não se oponha.<br />

Artigo 156.º<br />

Cessação <strong>da</strong> comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

<strong>da</strong> União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />

1 — A cessação <strong>da</strong> comercialização, em Portugal, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia,<br />

<strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong>:<br />

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong><br />

recompra ou <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s por investidores em Portugal, livre<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 103<br />

<strong>de</strong> quaisquer encargos ou <strong>de</strong>duções, transmiti<strong>da</strong> individualmente, <strong>de</strong> forma direta ou através <strong>de</strong><br />

intermediário financeiro, a todos os investidores cuja i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> seja conheci<strong>da</strong>, salvo tratando-se<br />

<strong>de</strong> OIA fechado ou <strong>de</strong> fundos europeus <strong>de</strong> investimento a longo prazo;<br />

b) Divulgação <strong>da</strong> intenção <strong>de</strong> cessar a comercialização <strong>de</strong>ssas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação através<br />

<strong>de</strong> um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e a<strong>de</strong>quado<br />

ao investidor típico <strong>de</strong> OIA, incluindo por meios eletrónicos; e<br />

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu<br />

representante, com efeitos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação, para cessar novas ofertas<br />

ou colocações, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

2 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora transmite<br />

à CMVM a notificação que lhe foi transmiti<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com as informações referi<strong>da</strong>s<br />

no número anterior.<br />

3 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />

direta ou indireta, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação<br />

em Portugal.<br />

4 — Durante um período <strong>de</strong> 36 meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> na alínea c) do n.º 1, a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> pré-comercializar uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação objeto <strong>da</strong> notificação<br />

<strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> comercialização em Portugal, nem <strong>de</strong>senvolver estratégias <strong>de</strong> investimento ou<br />

mecanismos <strong>de</strong> investimento semelhantes.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem<br />

como à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem, através <strong>de</strong> meios eletrónicos<br />

ou quaisquer outros meios <strong>de</strong> comunicação à distância:<br />

a) O relatório e contas; e<br />

b) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.<br />

6 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora transmite<br />

à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referi<strong>da</strong>s nas<br />

alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º<br />

7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º<br />

8 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> transmissão referi<strong>da</strong> no n.º 6, a CMVM não po<strong>de</strong> exigir que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong>monstre o cumprimento <strong>da</strong> legislação nacional que rege os requisitos <strong>de</strong> comercialização<br />

previstos na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

DIVISÃO III<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />

Artigo 157.º<br />

Comercialização por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras autoriza<strong>da</strong>s em Portugal<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais po<strong>de</strong>m comercializar, em Portugal, exclusivamente<br />

junto <strong>de</strong> investidores profissionais, OIA <strong>de</strong> país terceiro por si geridos, bem como OIA <strong>da</strong> União<br />

Europeia <strong>de</strong> alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes<br />

sejam aplicáveis.<br />

2 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong>s em Portugal po<strong>de</strong>m igualmente<br />

comercializar em Portugal, junto <strong>de</strong> investidores profissionais, OIA <strong>de</strong> países terceiros por si<br />

geridos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 104<br />

3 — A comercialização <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro prevista nos números anteriores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

a) Terem sido acor<strong>da</strong>dos mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados<br />

entre a CMVM e a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecido o OIA, que<br />

permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;<br />

b) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido não fazer parte <strong>da</strong> Lista do Grupo <strong>de</strong> Ação<br />

Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntificam países com <strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas<br />

nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />

c) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português<br />

e com ca<strong>da</strong> um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA,<br />

um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Convenção Fiscal sobre o Rendimento<br />

e o Património <strong>da</strong> OCDE e que garanta a troca <strong>de</strong> informações eficaz em matéria fiscal,<br />

incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.<br />

4 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA <strong>de</strong><br />

país terceiro por si geridos que preten<strong>de</strong>m comercializar exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores<br />

profissionais em Portugal.<br />

5 — A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no<br />

n.º 1 do artigo 154.º<br />

6 — Ao procedimento <strong>de</strong> comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas<br />

alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º<br />

7 — A CMVM informa a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong> que<br />

as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m iniciar a comercialização em Portugal.<br />

8 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer<br />

alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n. os 4 e 5:<br />

a) Com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência em relação à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> respetiva produção <strong>de</strong><br />

efeitos, no caso <strong>de</strong> alterações previstas; ou<br />

b) Imediatamente, no caso <strong>de</strong> alterações imprevistas.<br />

9 — É correspon<strong>de</strong>ntemente aplicável o disposto nos n. os 7 a 9 do artigo 154.º<br />

Artigo 158.º<br />

Comercialização por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong> países<br />

terceiros autoriza<strong>da</strong>s noutro Estado-Membro<br />

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, <strong>de</strong> OIA<br />

<strong>de</strong> país terceiro, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro<br />

Estado-Membro, é precedi<strong>da</strong> do envio à CMVM, pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras, do processo completo <strong>de</strong> notificação com<br />

os elementos referidos no artigo 155.º<br />

2 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação feita pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente que remeteu o processo<br />

<strong>de</strong> notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM po<strong>de</strong><br />

submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos<br />

<strong>de</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

3 — À comercialização referi<strong>da</strong> no n.º 1 e respetivo processo <strong>de</strong> notificação é ain<strong>da</strong> aplicável<br />

o disposto nos n. os 2, 4 e 8 do artigo 155.º<br />

4 — Caso uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente que tenha remetido o processo <strong>de</strong> notificação previsto<br />

no n.º 1 recuse um pedido <strong>da</strong> CMVM <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações nos termos <strong>da</strong> regulamentação<br />

<strong>da</strong> União Europeia em matéria <strong>de</strong> cooperação, a CMVM po<strong>de</strong> igualmente submeter a questão à<br />

Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 105<br />

Artigo 159.º<br />

Depositários <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro comercializado em Portugal<br />

1 — O OIA <strong>de</strong> país terceiro só po<strong>de</strong> ser comercializado em Portugal, se o respetivo <strong>de</strong>positário:<br />

a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, conforme o caso;<br />

b) Não correspon<strong>de</strong>ndo a uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza<br />

idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação pru<strong>de</strong>ncial, incluindo requisitos <strong>de</strong> fundos<br />

próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

2 — A comercialização, em Portugal, <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro cujo <strong>de</strong>positário esteja estabelecido<br />

em país terceiro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>:<br />

a) A CMVM e, sendo o caso, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia, ter celebrado acordos <strong>de</strong> cooperação e <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação<br />

com as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o<br />

<strong>de</strong>positário;<br />

b) O país terceiro em que o <strong>de</strong>positário está estabelecido não fazer parte <strong>da</strong> Lista do Grupo<br />

<strong>de</strong> Ação Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntifica países com <strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus<br />

sistemas nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento<br />

do terrorismo;<br />

c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>da</strong> União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o <strong>de</strong>positário está estabelecido um<br />

acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Convenção Fiscal sobre o Rendimento<br />

e o Património <strong>da</strong> OCDE que garanta uma troca <strong>de</strong> informações eficaz em matéria fiscal,<br />

incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;<br />

d) O <strong>de</strong>positário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, <strong>de</strong> acordo<br />

com os n. os 1 a 6 artigo 138.º e concor<strong>da</strong>r expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º<br />

3 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação efetua<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número<br />

anterior, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

DIVISÃO IV<br />

<strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização em Portugal<br />

Artigo 160.º<br />

<strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

não estabelecidos em Portugal junto <strong>de</strong> investidores profissionais<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais e <strong>da</strong> União Europeia po<strong>de</strong>m comercializar, apenas em<br />

território nacional, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, OIA <strong>de</strong> país terceiro por si<br />

geridos, bem como OIA <strong>da</strong> União Europeia <strong>de</strong> alimentação cujo organismo <strong>de</strong> investimento principal<br />

não seja <strong>da</strong> União Europeia nem gerido por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia.<br />

2 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização <strong>da</strong> CMVM e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> verificação <strong>da</strong>s seguintes condições:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com<br />

exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo <strong>de</strong> nomear enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s para <strong>de</strong>sempenharem<br />

as funções referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou<br />

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à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem no caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong><br />

União Europeia, informações sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que as <strong>de</strong>sempenham;<br />

b) Estejam previstos mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados para<br />

efeitos <strong>de</strong> controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,<br />

ou a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem no caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong><br />

União Europeia, e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido,<br />

que permitam à CMVM, ou à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem no caso <strong>de</strong><br />

uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia, exercer as respetivas funções <strong>de</strong> supervisão;<br />

c) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido não faça parte <strong>da</strong> Lista do Grupo <strong>de</strong> Ação<br />

Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntifica países com <strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas<br />

nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo.<br />

3 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea a) do número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar<br />

as referi<strong>da</strong>s funções.<br />

4 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> país terceiro po<strong>de</strong>m igualmente comercializar, apenas em<br />

território nacional, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, OIA por si geridos.<br />

5 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização <strong>da</strong> CMVM e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> verificação <strong>da</strong>s seguintes condições:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e<br />

153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos<br />

artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b)<br />

do n.º 1 do artigo 216.º;<br />

b) Estejam previstos mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados para<br />

efeitos <strong>de</strong> controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,<br />

as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos OIA <strong>da</strong> União Europeia, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do país<br />

terceiro on<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do país terceiro está estabeleci<strong>da</strong> e, se for o caso, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita<br />

à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e<br />

c) O país terceiro on<strong>de</strong> está estabeleci<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e, se for o caso, o OIA <strong>de</strong> país<br />

terceiro, não faça parte <strong>da</strong>s Listas do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira Internacional e <strong>da</strong> União Europeia<br />

que i<strong>de</strong>ntificam países com <strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais <strong>de</strong> prevenção<br />

e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo.<br />

6 — Aos pedidos <strong>de</strong> autorização previstos nos n. os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n. os 2 a 4<br />

e 6 a 8 do artigo seguinte.<br />

Artigo 161.º<br />

<strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo junto <strong>de</strong> investidores não profissionais<br />

1 — A comercialização, em Portugal, junto <strong>de</strong> investidores não profissionais, <strong>de</strong> OIA estabelecidos<br />

em Portugal, <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong> país terceiro está sujeita a autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />

2 — O pedido <strong>de</strong> autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país on<strong>de</strong><br />

esteja constituído o OIA, ou estabeleci<strong>da</strong> a respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ou outro documento apto<br />

a comprovar tais factos, atestando que:<br />

i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> e ao abrigo <strong>da</strong><br />

legislação aplicável naquele país;<br />

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ii) O organismo é supervisionado pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do referido país, tendo em vista,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, a proteção dos investidores;<br />

b) Documentos constitutivos <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou equivalente;<br />

c) Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas para a comercialização <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em Portugal<br />

e o projeto do contrato <strong>de</strong> comercialização;<br />

d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;<br />

e) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> legislação aplicável do país on<strong>de</strong> esteja constituído o OIA e a i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do mesmo;<br />

f) Informação necessária, nomea<strong>da</strong>mente o en<strong>de</strong>reço, para faturação ou comunicação <strong>de</strong><br />

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;<br />

g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.<br />

3 — A CMVM só conce<strong>de</strong> a autorização quando:<br />

a) O OIA e o modo previsto para a comercialização <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

confiram aos participantes condições <strong>de</strong> segurança e proteção similares às dos OIA constituídos<br />

em Portugal; e<br />

b) Exista reciproci<strong>da</strong><strong>de</strong> para a comercialização <strong>de</strong> OIA constituídos em Portugal.<br />

4 — Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes aten<strong>de</strong>ndo à natureza do OIA,<br />

a CMVM po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a apresentação <strong>de</strong> documentos e informações complementares.<br />

5 — Quando esteja em causa a comercialização <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro, a autorização prevista<br />

no n.º 1 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>:<br />

a) Existirem mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados entre a CMVM e<br />

a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecido o OIA;<br />

b) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido não fazer parte <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> países terceiros<br />

<strong>de</strong> risco elevado que apresentam <strong>de</strong>ficiências estratégicas;<br />

c) Caso o <strong>de</strong>positário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado<br />

<strong>de</strong> estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a<br />

este Estado.<br />

6 — Os documentos que instruem o pedido <strong>de</strong> autorização são apresentados à CMVM em<br />

português ou língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera financeira internacional.<br />

7 — A CMVM notifica a sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção do<br />

referido pedido ou <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção <strong>da</strong>s informações adicionais solicita<strong>da</strong>s.<br />

8 — Na ausência <strong>de</strong> notificação no prazo referido no número anterior, o pedido consi<strong>de</strong>ra-se<br />

<strong>de</strong>ferido.<br />

9 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos<br />

no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong> versão atualiza<strong>da</strong> dos elementos em<br />

causa.<br />

10 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais, <strong>da</strong> União Europeia e <strong>de</strong> países terceiros autoriza<strong>da</strong>s<br />

noutros Estados-Membros <strong>de</strong> OIA comercializados em Portugal, junto <strong>de</strong> investidores não profissionais,<br />

disponibilizam gratuitamente aos investidores:<br />

a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país <strong>de</strong> origem; e<br />

b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados<br />

no país <strong>de</strong> origem.<br />

11 — Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são<br />

disponibilizados aos investidores:<br />

a) No sítio na Internet <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora e, mediante<br />

pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;<br />

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b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os<br />

casos;<br />

c) Em português ou numa língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera financeira internacional.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Comercialização na União Europeia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo constituído em Portugal,<br />

noutro Estado-Membro ou em país terceiro<br />

Artigo 162.º<br />

Comercialização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo na União Europeia<br />

1 — A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />

<strong>de</strong> OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais ou <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal, é precedi<strong>da</strong> do envio<br />

à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º<br />

2 — No prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção dos elementos referidos no número<br />

anterior, a CMVM transmite à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OIA o processo<br />

completo <strong>de</strong> notificação, anexando um certificado que ateste que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong><br />

a gerir OIA com a estratégia <strong>de</strong> investimento em causa.<br />

3 — A CMVM recusa a transmissão quando:<br />

a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do OIA não cumpra ou exista o risco <strong>de</strong> não cumprir o disposto no<br />

presente regime;<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cumpra ou exista o risco <strong>de</strong> não cumprir o disposto no presente<br />

regime;<br />

c) O OIA principal não seja um OIA <strong>da</strong> União Europeia gerido por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong><br />

União Europeia, no caso <strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia <strong>de</strong> alimentação.<br />

4 — A CMVM notifica, <strong>de</strong> imediato, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no n.º 1 <strong>da</strong> transmissão<br />

do processo completo <strong>de</strong> notificação.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar a comercialização no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

do OIA a partir <strong>da</strong> notificação referi<strong>da</strong> no número anterior.<br />

6 — A CMVM comunica a informação sobre início <strong>da</strong> comercialização:<br />

a) À autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA <strong>da</strong> União Europeia, gerido<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional;<br />

b) À Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país<br />

terceiro, gerido pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no n.º 1;<br />

c) Às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s nas alíneas anteriores, no caso <strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia, gerido<br />

por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal.<br />

7 — Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa<br />

língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera financeira internacional.<br />

8 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações<br />

substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:<br />

a) Com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência face à alteração prevista; ou<br />

b) De imediato, no caso <strong>de</strong> alterações imprevistas.<br />

9 — Se, na sequência <strong>de</strong> alterações previstas referi<strong>da</strong>s na alínea a) do número anterior,<br />

a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime,<br />

a CMVM:<br />

a) Opõe-se à alteração e notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong><br />

receção <strong>da</strong> informação referi<strong>da</strong> no número anterior, para que não proce<strong>da</strong>m à alteração; e<br />

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b) Notifica, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão.<br />

10 — A CMVM toma as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s à situação em causa, incluindo, se necessário,<br />

a proibição <strong>da</strong> comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1, caso:<br />

a) As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do<br />

número anterior;<br />

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referi<strong>da</strong>s no número anterior.<br />

11 — A CMVM comunica as alterações referi<strong>da</strong>s no n.º 8 a que não se opôs:<br />

a) No prazo <strong>de</strong> um mês, à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

b) Imediatamente, à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as<br />

alterações digam respeito à cessação <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados OIA ou à comercialização<br />

<strong>de</strong> OIA adicionais.<br />

Artigo 163.º<br />

Cessação <strong>da</strong> comercialização noutro Estado-Membro <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo <strong>da</strong> União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional<br />

1 — A cessação <strong>da</strong> comercialização, noutro Estado-Membro, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional,<br />

<strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong>:<br />

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong> recompra<br />

ou <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s por investidores nesse Estado-Membro,<br />

livre <strong>de</strong> quaisquer encargos ou <strong>de</strong>duções, transmiti<strong>da</strong>, individualmente, <strong>de</strong> forma direta ou através<br />

<strong>de</strong> intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> seja<br />

conheci<strong>da</strong>, salvo quando se trate <strong>de</strong> OIA fechado ou <strong>de</strong> fundos europeus <strong>de</strong> investimento a longo<br />

prazo;<br />

b) Divulgação <strong>da</strong> intenção <strong>de</strong> cessar a comercialização <strong>de</strong>ssas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

através <strong>de</strong> um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e a<strong>de</strong>quado<br />

ao investidor típico <strong>de</strong> OIA, incluindo por meios eletrónicos; e<br />

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu<br />

representante, com efeitos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação, para impedir novas ofertas<br />

ou colocações, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica a CMVM <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s no número anterior.<br />

3 — A CMVM verifica se a informação constante <strong>da</strong> notificação referi<strong>da</strong> no número anterior<br />

está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

acolhimento e à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo <strong>de</strong> 15 dias<br />

úteis a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> notificação completa.<br />

4 — A CMVM notifica <strong>de</strong> imediato a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> que proce<strong>de</strong>u à transmissão <strong>da</strong><br />

notificação referi<strong>da</strong> no número anterior.<br />

5 — A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />

direta ou indireta, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> notificação.<br />

6 — Durante um período <strong>de</strong> 36 meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> na alínea c) do n.º 1, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora não po<strong>de</strong> pré-comercializar as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto <strong>de</strong><br />

notificação <strong>de</strong> retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> comercialização nesse Estado-Membro, nem <strong>de</strong>senvolver estratégias<br />

<strong>de</strong> investimento ou mecanismos <strong>de</strong> investimento semelhantes.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos<br />

no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente<br />

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a investidores profissionais, através <strong>de</strong> meios eletrónicos ou quaisquer meios <strong>de</strong> comunicação à<br />

distância.<br />

8 — A CMVM transmite à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento to<strong>da</strong>s as<br />

alterações à documentação e à informação referi<strong>da</strong> nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º<br />

TÍTULO IV<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

CAPÍTULO I<br />

Deveres <strong>de</strong> organização<br />

Artigo 164.º<br />

Procedimentos internos<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece, aplica e mantém:<br />

a) Procedimentos <strong>de</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e uma estrutura organizativa que <strong>de</strong>finam, <strong>de</strong> modo<br />

claro e documentado, as funções e competências e os canais <strong>de</strong> comunicação, internos e externos;<br />

b) Um sistema eficaz <strong>de</strong> relato interno e transmissão <strong>de</strong> informação interna aplicável a todos<br />

os níveis relevantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, bem como mecanismos <strong>de</strong> comunicação eficazes com<br />

quaisquer terceiros envolvidos;<br />

c) Mecanismos <strong>de</strong> controlo interno a<strong>de</strong>quados que garantam o respeito <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões e procedimentos<br />

a todos os níveis <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

d) Registos a<strong>de</strong>quados e metódicos <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e organização interna.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos<br />

aplicáveis para a a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s suas funções.<br />

3 — Para efeitos dos números anteriores, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM tem em conta:<br />

a) A natureza, a escala e a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como a natureza e a gama<br />

<strong>de</strong> serviços e funções realiza<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Os riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Artigo 165.º<br />

Recursos<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos<br />

e capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica necessários para o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções.<br />

2 — Caso recorra à subcontratação, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM mantém os recursos e<br />

as competências necessários para controlar eficazmente as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s realiza<strong>da</strong>s pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

subcontrata<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong> gestão dos riscos <strong>da</strong> subcontratação.<br />

3 — Caso as pessoas relevantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM exerçam várias funções,<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota as medi<strong>da</strong>s necessárias para que o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> função<br />

específica seja exercido <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado, honesto e profissional.<br />

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como a natureza<br />

e a gama <strong>de</strong> serviços e funções realiza<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>; e<br />

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b) Mantém os recursos e a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica necessários para a efetiva integração dos<br />

riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Artigo 166.º<br />

Políticas e procedimentos <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos<br />

<strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que garantam a proteção dos participantes e que:<br />

a) Permitam apresentar atempa<strong>da</strong>mente às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes, a pedido <strong>de</strong>stas, relatórios<br />

financeiros que reflitam uma imagem ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e apropria<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua situação financeira e<br />

respeitem as normas <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> aplicáveis;<br />

b) Permitam i<strong>de</strong>ntificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;<br />

c) Estejam em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as regras <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem<br />

dos OICVM, <strong>de</strong> modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM seja<br />

efetuado com rigor e com base na contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, e que as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

possam ser corretamente executa<strong>da</strong>s com base no valor líquido global calculado.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece procedimentos a<strong>de</strong>quados para avaliar, <strong>de</strong><br />

forma apropria<strong>da</strong> e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as regras<br />

aplicáveis.<br />

Artigo 167.º<br />

Segurança <strong>de</strong> informação e continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece, aplica e mantém:<br />

a) Sistemas e procedimentos a<strong>de</strong>quados para salvaguar<strong>da</strong>r a segurança, integri<strong>da</strong><strong>de</strong> e confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> informação relativa à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob<br />

gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza <strong>da</strong> informação em causa;<br />

b) Uma política a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>de</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que assegure, no caso <strong>de</strong><br />

uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os <strong>da</strong>dos e funções essenciais são<br />

preservados e os seus serviços e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s são mantidos ou, quando tal não seja possível, que<br />

a recuperação <strong>de</strong>sses <strong>da</strong>dos e funções e o reatamento dos seus serviços e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s é efetuado<br />

atempa<strong>da</strong>mente.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM adota um nível elevado <strong>de</strong> segurança no tratamento<br />

eletrónico <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos, bem como <strong>de</strong> integri<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> informação regista<strong>da</strong>.<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

Artigo 168.º<br />

Execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> negociação<br />

a) Adota to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM<br />

aquando <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> negociação por conta <strong>de</strong>stes, consi<strong>de</strong>rando o preço, os<br />

custos, a rapi<strong>de</strong>z, a probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> execução e liqui<strong>da</strong>ção, o volume e a natureza ou qualquer<br />

outro fator relevante;<br />

b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;<br />

c) Disponibiliza aos participantes informação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> sobre a política <strong>de</strong> execução adota<strong>da</strong>,<br />

bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;<br />

d) Controla regularmente a eficácia <strong>da</strong> política e dos mecanismos <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> forma a<br />

i<strong>de</strong>ntificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais <strong>de</strong>ficiências;<br />

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e) Revê anualmente a sua política <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> operações, bem como sempre que ocorra<br />

qualquer alteração relevante que afete a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para continuar a obter<br />

os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.<br />

2 — A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

por referência aos seguintes critérios:<br />

a) Os objetivos, a política <strong>de</strong> investimento e os riscos específicos para os organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo, <strong>de</strong> acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;<br />

b) As características <strong>da</strong> operação;<br />

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto <strong>da</strong> operação;<br />

d) As características dos locais <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> operação.<br />

3 — No que respeita a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong>s, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> OICVM obtém a autorização prévia <strong>da</strong>quela relativamente à política <strong>de</strong> execução.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que executou as operações<br />

por conta dos OICVM em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a sua política <strong>de</strong> execução.<br />

Artigo 169.º<br />

Transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM toma as medi<strong>da</strong>s razoáveis para obter o melhor resultado<br />

possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação por<br />

conta <strong>da</strong>queles, consi<strong>de</strong>rando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os<br />

critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.<br />

2 — Para efeitos <strong>de</strong> cumprimento do disposto no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Adota uma política que lhe permita i<strong>de</strong>ntificar, em relação a ca<strong>da</strong> categoria <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros, as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s a quem as or<strong>de</strong>ns são transmiti<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>vendo os acordos <strong>de</strong> execução<br />

celebrados com tais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;<br />

b) Disponibiliza aos participantes informação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> sobre a política adota<strong>da</strong> nos termos<br />

previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;<br />

c) Avalia a eficácia <strong>da</strong> política adota<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> alínea a), nomea<strong>da</strong>mente a quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns realiza<strong>da</strong> pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s naquela referi<strong>da</strong>s e, quando necessário, corrige<br />

insuficiências <strong>de</strong>teta<strong>da</strong>s;<br />

d) Avalia anualmente a política referi<strong>da</strong> na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração<br />

relevante suscetível <strong>de</strong> afetar a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar a obter os melhores resultados possíveis<br />

para os OICVM que gere.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que transmitiu or<strong>de</strong>ns para<br />

execução por conta dos OICVM que gere em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a política referi<strong>da</strong> na alínea a)<br />

do número anterior.<br />

Artigo 170.º<br />

Tratamento <strong>de</strong> operações<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução<br />

célere, equilibra<strong>da</strong> e expedita <strong>da</strong>s operações realiza<strong>da</strong>s por conta dos OICVM que gere e que<br />

assegurem <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:<br />

a) O registo e afetação <strong>da</strong>s operações executa<strong>da</strong>s por conta dos OICVM <strong>de</strong> forma rápi<strong>da</strong> e<br />

rigorosa;<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 113<br />

b) A execução <strong>da</strong>s operações comparáveis <strong>de</strong> modo sequencial e célere, salvo se as características<br />

<strong>da</strong> operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguar<strong>da</strong><br />

dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.<br />

2 — Os ativos ou os fundos recebidos aquando <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s operações executa<strong>da</strong>s são<br />

inscritos <strong>de</strong> forma célere e correta na conta dos OICVM.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM não po<strong>de</strong> usar ilicitamente as informações respeitantes<br />

a operações pen<strong>de</strong>ntes do OICVM e toma as medi<strong>da</strong>s razoáveis para impedir a utilização ilícita<br />

<strong>de</strong>ssas informações por qualquer pessoa relevante.<br />

Artigo 171.º<br />

Agregação e afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM só po<strong>de</strong> agregar a execução <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um OICVM<br />

com uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> outro OICVM, <strong>de</strong> outro cliente ou realiza<strong>da</strong> por sua conta própria quando:<br />

a) Não seja provável que <strong>de</strong>ssa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para<br />

qualquer OICVM ou cliente cuja or<strong>de</strong>m se preten<strong>da</strong> agregar; e<br />

b) Seja adota<strong>da</strong> uma política <strong>de</strong> afetação <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns que proporcione, em termos suficientemente<br />

precisos, uma afetação equitativa <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns agrega<strong>da</strong>s, incluindo o modo como o volume<br />

e o preço <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong>terminam a afetação e o tratamento <strong>da</strong>s execuções parciais.<br />

2 — Quando agregue uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um OICVM com uma ou mais or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> outros OICVM<br />

ou clientes e essa or<strong>de</strong>m apenas seja parcialmente executa<strong>da</strong>, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

reafeta as transações correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> acordo com a sua política <strong>de</strong> afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns.<br />

3 — Quando agregue uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um OICVM ou <strong>de</strong> outro cliente com uma or<strong>de</strong>m realiza<strong>da</strong><br />

por conta própria, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Não po<strong>de</strong> afetar as transações correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> forma prejudicial para os OICVM ou<br />

para os outros clientes; e<br />

b) Quando a or<strong>de</strong>m agrega<strong>da</strong> seja apenas parcialmente executa<strong>da</strong>, afeta prioritariamente as<br />

transações correspon<strong>de</strong>ntes à carteira dos OICVM ou <strong>de</strong> outros clientes e não à carteira própria.<br />

4 — Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>monstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa<br />

fun<strong>da</strong>mentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a or<strong>de</strong>m em<br />

condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executa<strong>da</strong>, a transação realiza<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ser<br />

afeta<strong>da</strong> na conta própria <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong> forma proporcional, <strong>de</strong> acordo com a política<br />

referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 1.<br />

Artigo 172.º<br />

Registo e conservação<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM mantém registos a<strong>de</strong>quados e or<strong>de</strong>nados <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e organização interna e dispõe <strong>de</strong> sistemas eletrónicos a<strong>de</strong>quados que registem correta e<br />

atempa<strong>da</strong>mente ca<strong>da</strong> operação realiza<strong>da</strong> por conta do OICVM e ca<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong><br />

resgate, nos termos <strong>da</strong>s regras aplicáveis a esse registo.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos<br />

relativos aos OICVM que administre pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos a contar:<br />

a) Da <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> quaisquer operações, incluindo or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e resgate;<br />

b) Da cessação <strong>da</strong> vigência <strong>de</strong> contratos celebrados pelos OICVM;<br />

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c) Do recebimento ou pagamento <strong>de</strong> quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não<br />

pecuniários;<br />

d) Da <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.<br />

3 — Em caso <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> autorização, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantém-se sujeita ao <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.<br />

4 — Em caso <strong>de</strong> substituição, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora substituí<strong>da</strong> disponibiliza à nova socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora os registos <strong>de</strong>vidos nos termos do n.º 2, à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> substituição, cessando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.<br />

5 — Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento <strong>de</strong> informação<br />

<strong>de</strong> forma acessível e <strong>de</strong> modo que:<br />

a) A CMVM possa ace<strong>de</strong>r prontamente aos registos e reconstituir ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s fases essenciais<br />

do processamento <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as operações;<br />

b) Possam ser facilmente i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo<br />

dos registos antes <strong>de</strong> efetua<strong>da</strong>s essas correções;<br />

c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.<br />

Artigo 173.º<br />

Registo <strong>da</strong>s operações<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM adota, para ca<strong>da</strong> operação do OICVM, um registo<br />

imediato dos elementos <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> investimento e <strong>da</strong> operação executa<strong>da</strong> e que<br />

permita a sua reconstituição.<br />

2 — Quando se trate <strong>de</strong> operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no<br />

número anterior contém:<br />

a) O nome ou outra <strong>de</strong>nominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;<br />

b) Os <strong>de</strong>talhes necessários para i<strong>de</strong>ntificar o instrumento financeiro;<br />

c) A quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

d) O tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou operação;<br />

e) O preço;<br />

f) A <strong>da</strong>ta e a hora exata <strong>da</strong> transmissão <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e a i<strong>de</strong>ntificação do intermediário financeiro<br />

a quem a or<strong>de</strong>m foi transmiti<strong>da</strong>;<br />

g) A <strong>da</strong>ta e a hora exata <strong>da</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> negociação e <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> operação;<br />

h) O nome <strong>da</strong> pessoa que transmite a or<strong>de</strong>m ou executa a operação;<br />

i) Quando aplicável, os motivos <strong>da</strong> revogação <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m;<br />

j) A i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> contraparte e <strong>da</strong> estrutura <strong>de</strong> negociação em que a operação foi executa<strong>da</strong>.<br />

3 — Enten<strong>de</strong>-se por estrutura <strong>de</strong> negociação as formas organiza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> negociação previstas<br />

no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador <strong>de</strong> mercado ou outro prestador<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z ou uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s<br />

por qualquer <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Artigo 174.º<br />

Registo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e resgate<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM toma to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s razoáveis para centralizar e<br />

registar imediatamente as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate relativas a OICVM após a respetiva<br />

receção.<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 115<br />

2 — O registo <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns referido no número anterior contém:<br />

a) O OICVM relevante;<br />

b) A pessoa que dá ou transmite a or<strong>de</strong>m;<br />

c) A pessoa que recebe a or<strong>de</strong>m;<br />

d) A <strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

e) As condições e modo <strong>de</strong> pagamento;<br />

f) O tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

g) A <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

h) O número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação subscritas ou reembolsa<strong>da</strong>s;<br />

i) O preço unitário <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> reembolso;<br />

j) O valor total <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

k) O valor bruto <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m incluindo os encargos <strong>de</strong> subscrição ou o montante líquido <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidos os encargos do reembolso.<br />

Artigo 175.º<br />

Sistemas <strong>de</strong> comunicação interna <strong>de</strong> factos, informações e provas<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota meios e procedimentos específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e autónomos<br />

para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas<br />

ou informações relativas a infrações ou irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no presente regime, e organiza<br />

o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.<br />

2 — As comunicações efetua<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s ou anónimas e os factos, provas<br />

ou informações po<strong>de</strong>m dizer respeito a infrações já consuma<strong>da</strong>s, que estejam a ser executa<strong>da</strong>s<br />

ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que venham a ser<br />

pratica<strong>da</strong>s.<br />

3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> informação<br />

recebi<strong>da</strong>, o regime <strong>de</strong> anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos <strong>da</strong>dos pessoais<br />

do <strong>de</strong>nunciante e do <strong>de</strong>nunciado pela prática <strong>da</strong> eventual infração, nos termos <strong>da</strong> legislação<br />

nacional e europeia aplicáveis.<br />

4 — As comunicações recebi<strong>da</strong>s nos termos dos números anteriores são objeto <strong>de</strong> análise<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> que contém, pelo menos, a seguinte informação:<br />

a) Descrição dos factos participados;<br />

b) Descrição <strong>da</strong>s diligências internas efetua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> averiguação <strong>da</strong> factuali<strong>da</strong><strong>de</strong> participa<strong>da</strong>;<br />

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os<br />

meios <strong>de</strong> prova usados para tal;<br />

d) Enunciação <strong>da</strong> qualificação jurídica dos factos e <strong>da</strong>s consequências jurídicas dos mesmos; e<br />

e) Descrição <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s internas adota<strong>da</strong>s ou as razões por que não foram adota<strong>da</strong>s<br />

quaisquer medi<strong>da</strong>s.<br />

5 — Caso o autor <strong>da</strong> comunicação o tenha requerido, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica-lhe o<br />

resultado <strong>da</strong> análise efetua<strong>da</strong>, no prazo <strong>de</strong> 15 dias após a respetiva conclusão.<br />

6 — As comunicações <strong>de</strong> factos, provas, informações ou <strong>de</strong>núncias referi<strong>da</strong>s anteriormente,<br />

bem como as diligências efetua<strong>da</strong>s e respetivas análises fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, são conserva<strong>da</strong>s em<br />

suporte duradouro que garanta a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do respetivo conteúdo, pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos a<br />

contar <strong>da</strong> sua receção ou <strong>da</strong> última análise a que aquelas tenham <strong>da</strong>do origem.<br />

7 — As comunicações <strong>de</strong> factos, provas, informações ou <strong>de</strong>núncias efetua<strong>da</strong>s ao abrigo dos<br />

números anteriores não po<strong>de</strong>m, por si só, servir <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mento à instauração, pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora ou pelas pessoas ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou<br />

criminal relativamente ao autor <strong>da</strong>s mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresenta<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> má-fé.<br />

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CAPÍTULO II<br />

Património dos OICVM<br />

Artigo 176.º<br />

Composição do património dos OICVM<br />

1 — O património dos OICVM é estruturado <strong>de</strong> acordo com um princípio <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong><br />

riscos.<br />

2 — O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos<br />

referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e que correspon<strong>da</strong>m a:<br />

a) Valores mobiliários;<br />

b) Instrumentos <strong>de</strong> mercado monetário;<br />

c) Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

d) Depósitos bancários à or<strong>de</strong>m ou a prazo;<br />

e) Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados;<br />

f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tratando-se <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

3 — Os OICVM não po<strong>de</strong>m adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos<br />

mesmos.<br />

4 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e<br />

instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 <strong>da</strong> secção 1<br />

do anexo ao presente regime.<br />

5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r-se às <strong>de</strong>finições previstas na secção 2<br />

do anexo ao presente regime.<br />

Artigo 177.º<br />

Operações proibi<strong>da</strong>s<br />

1 — Um OICVM não po<strong>de</strong> adquirir mais <strong>de</strong>:<br />

a) 10 % <strong>da</strong>s ações sem direito <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> um mesmo emitente;<br />

b) 10 % dos títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> um mesmo emitente;<br />

c) 25 % <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um mesmo OICVM;<br />

d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário <strong>de</strong> um mesmo emitente.<br />

2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior po<strong>de</strong>m não ser respeitados<br />

no momento <strong>da</strong> aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> ou dos<br />

instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não pu<strong>de</strong>r ser<br />

calculado.<br />

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais ou regionais,<br />

por instituições internacionais <strong>de</strong> caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros<br />

ou por um país terceiro.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong>, por conta do OICVM:<br />

a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização <strong>da</strong>s operações<br />

previstas nos artigos 178.º e 181.º;<br />

b) Adquirir ativos onerados;<br />

c) Efetuar ven<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário<br />

ou outros instrumentos referidos nos n. os 3, 9 e 11 <strong>da</strong> secção 1 do anexo ao presente regime;<br />

d) Conce<strong>de</strong>r créditos ou <strong>da</strong>r garantias.<br />

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5 — O disposto na alínea d) do número anterior não impe<strong>de</strong> a aquisição dos instrumentos<br />

financeiros referidos na alínea c) <strong>de</strong>sse número que não estejam integralmente realizados.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong>, relativamente ao conjunto <strong>de</strong> OICVM que gere, adquirir<br />

ações que lhe confiram mais <strong>de</strong> 20 % dos direitos <strong>de</strong> voto numa enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou que lhe permitam<br />

exercer uma influência significativa na sua gestão.<br />

Artigo 178.º<br />

Técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários<br />

e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz <strong>da</strong> carteira, nas condições<br />

e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos <strong>de</strong>finidos no presente regime.<br />

2 — As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:<br />

a) São economicamente a<strong>de</strong>quados, na medi<strong>da</strong> em que a sua aplicação apresente uma boa<br />

relação entre o custo e a eficácia;<br />

b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:<br />

i) Redução dos riscos;<br />

ii) Redução dos custos;<br />

iii) Disponibilização <strong>de</strong> capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível <strong>de</strong> risco<br />

coerente com o perfil <strong>de</strong> risco do OICVM e com as regras <strong>de</strong> diversificação dos riscos estabeleci<strong>da</strong>s<br />

na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica anualmente à CMVM a utilização <strong>da</strong>s técnicas e instrumentos,<br />

incluindo o tipo <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, os riscos subjacentes, os limites<br />

quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados por ca<strong>da</strong> OICVM.<br />

Artigo 179.º<br />

Exposição a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

1 — A exposição global <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados não po<strong>de</strong><br />

exce<strong>de</strong>r o seu valor líquido global e é calcula<strong>da</strong> tendo em conta o valor dos ativos subjacentes<br />

e os respetivos riscos, nomea<strong>da</strong>mente, se aplicável, o risco <strong>de</strong> contraparte, os movimentos do<br />

mercado <strong>de</strong> futuros e o tempo disponível para liqui<strong>da</strong>r as posições.<br />

2 — A exposição aos ativos subjacentes <strong>de</strong>corrente do investimento em instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados não po<strong>de</strong> ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do<br />

anexo ao presente regime.<br />

3 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites<br />

impostos à utilização <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados.<br />

4 — São valores mobiliários com incorporação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>rivado aqueles que cumpram os<br />

critérios estabelecidos no n.º 1 <strong>da</strong> secção 2 do anexo ao presente regime e contenham um ativo<br />

subjacente que cumpra os seguintes critérios:<br />

a) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse ativo, alguns ou todos os fluxos <strong>de</strong> caixa que <strong>de</strong> outra forma seriam exigidos<br />

pelo valor mobiliário que funciona como contrato <strong>de</strong> base po<strong>de</strong>m ser alterados em função <strong>de</strong><br />

uma taxa <strong>de</strong> juro especifica<strong>da</strong>, <strong>de</strong> um preço <strong>de</strong> instrumentos financeiros, <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> câmbio,<br />

<strong>de</strong> um índice <strong>de</strong> preços ou taxas, <strong>de</strong> uma notação do risco <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> um índice <strong>de</strong> crédito ou<br />

<strong>de</strong> outra variável e, por conseguinte, variam <strong>de</strong> forma semelhante a um <strong>de</strong>rivado autónomo;<br />

b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as<br />

características económicas e os riscos do contrato <strong>de</strong> base;<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 118<br />

c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil <strong>de</strong> risco e a <strong>de</strong>terminação do preço do valor<br />

mobiliário.<br />

5 — Os instrumentos do mercado monetário têm um <strong>de</strong>rivado incorporado quando cumpram<br />

um dos critérios estabelecidos no n.º 4 <strong>da</strong> secção 2 do anexo ao presente regime, bem como<br />

todos os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> secção, e contenham um ativo que cumpra<br />

os critérios estabelecidos no número anterior.<br />

6 — Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um<br />

elemento contratualmente transmissível, consi<strong>de</strong>ra-se esse elemento um instrumento financeiro<br />

distinto e não um instrumento financeiro <strong>de</strong>rivado.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora utiliza processos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos que lhe permitam controlar e<br />

avaliar as suas posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados e a respetiva contribuição para<br />

o perfil <strong>de</strong> risco geral <strong>da</strong> carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />

Artigo 180.º<br />

Limites aplicáveis<br />

À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo ao presente<br />

regime.<br />

Artigo 181.º<br />

Endivi<strong>da</strong>mento<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> contrair empréstimos por conta dos OICVM que<br />

gere, com a duração máxima <strong>de</strong> 120 dias, seguidos ou interpolados, num período <strong>de</strong> um ano e<br />

até ao limite <strong>de</strong> 10 % do valor líquido global do OICVM.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong> contrair empréstimos para aquisição <strong>de</strong> bens<br />

imobiliários indispensáveis ao exercício direto <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s no montante <strong>de</strong> até 10 % do<br />

seu valor líquido global.<br />

3 — Caso os documentos constitutivos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo prevejam a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não<br />

po<strong>de</strong>m ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.<br />

4 — Os OICVM po<strong>de</strong>m adquirir divisas através <strong>de</strong> empréstimos triangulares (back-to-back).<br />

Artigo 182.º<br />

Situações excecionais<br />

1 — Os limites ao investimento <strong>de</strong> OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1<br />

e 2 do anexo ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos<br />

po<strong>de</strong>m ser ultrapassados em resultado do exercício <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário <strong>de</strong>tidos<br />

pelo OICVM ou em casos alheios à ação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, nos termos <strong>de</strong>finidos em regulamento<br />

<strong>da</strong> CMVM.<br />

2 — Nas situações referi<strong>da</strong>s no número anterior, as <strong>de</strong>cisões em matéria <strong>de</strong> investimentos<br />

têm por objetivo prioritário a regularização <strong>da</strong> situação no prazo máximo <strong>de</strong> seis meses, tendo em<br />

conta o interesse dos participantes.<br />

3 — Os limites referidos no n.º 1 po<strong>de</strong>m ser ultrapassados durante os primeiros seis meses<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OICVM.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 119<br />

CAPÍTULO III<br />

Governo interno<br />

Artigo 183.º<br />

Dever <strong>de</strong> diligência<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM adota um elevado grau <strong>de</strong> diligência na seleção e no<br />

acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que<br />

gere e <strong>da</strong> integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do mercado.<br />

2 — Adicionalmente, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Dispõe <strong>de</strong> conhecimentos e compreen<strong>de</strong> a natureza e o funcionamento dos ativos que<br />

integram as carteiras dos OICVM que gere;<br />

b) I<strong>de</strong>ntifica os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos<br />

que adota;<br />

c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento por conta dos OICVM<br />

conformes aos seus objetivos, política <strong>de</strong> investimento e limites <strong>de</strong> risco.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM tem em conta os riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º<br />

e nos n. os 2 e 3 do artigo seguinte.<br />

4 — Quando tenham em conta os principais impactos negativos <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento<br />

sobre os fatores <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos previstos na legislação <strong>da</strong> União Europeia<br />

relativa à divulgação <strong>de</strong> informações relaciona<strong>da</strong>s com a sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no setor dos serviços<br />

financeiros, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM consi<strong>de</strong>ram-nos no cumprimento dos requisitos<br />

estabelecidos nos n. os 1 e 2.<br />

Artigo 184.º<br />

Política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece, aplica e mantém uma política <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> riscos a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e documenta<strong>da</strong>, que i<strong>de</strong>ntifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou<br />

possam vir a estar expostos.<br />

2 — Na aplicação <strong>da</strong> sua política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e em função <strong>da</strong> natureza do investimento<br />

previsto, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao<br />

contributo do investimento para a composição, a liqui<strong>de</strong>z e o perfil <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> rendimento <strong>da</strong>s<br />

carteiras dos OICVM antes <strong>de</strong> o executar.<br />

3 — As análises referi<strong>da</strong>s no número anterior são efetua<strong>da</strong>s com base em informação fiável<br />

e atualiza<strong>da</strong>, tanto em termos quantitativos como qualitativos.<br />

4 — A política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> OICVM contém, pelo menos:<br />

a) Os procedimentos necessários para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora avaliar, relativamente a ca<strong>da</strong> OICVM<br />

que gere, a sua exposição aos riscos <strong>de</strong> mercado, <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> contraparte,<br />

como a todos os outros riscos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente operacionais, que possam ser relevantes<br />

para o OICVM;<br />

b) As técnicas, ferramentas e mecanismos <strong>de</strong> avaliação e gestão <strong>de</strong> riscos e <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong><br />

exposição global;<br />

c) A distribuição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s internas em matéria <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos;<br />

d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão <strong>de</strong> riscos.<br />

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM tem em<br />

conta a natureza, a escala e a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos OICVM por si geridos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 120<br />

Artigo 185.º<br />

Avaliação, acompanhamento e revisão <strong>da</strong> política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:<br />

a) A a<strong>de</strong>quação e a eficácia <strong>da</strong> política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos mecanismos, processos e<br />

técnicas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e cálculo <strong>da</strong> exposição global;<br />

b) O seu grau <strong>de</strong> cumprimento <strong>da</strong> política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos mecanismos, processos<br />

e técnicas referidos na alínea anterior;<br />

c) A a<strong>de</strong>quação e a eficácia <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s para corrigir eventuais <strong>de</strong>ficiências na<br />

execução do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no<br />

seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos.<br />

Artigo 186.º<br />

Cálculo <strong>da</strong> exposição global<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados dos OICVM por si geridos consi<strong>de</strong>rando:<br />

a) A exposição acresci<strong>da</strong> e a alavancagem gera<strong>da</strong> pelo OICVM através <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados, incluindo instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados incorporados; ou<br />

b) O risco <strong>de</strong> mercado <strong>da</strong> carteira do OICVM.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> calcular a exposição global através <strong>de</strong> uma abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong><br />

nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através <strong>de</strong> outros métodos avançados <strong>de</strong> avaliação<br />

do risco, conforme apropriado.<br />

3 — Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por valor sujeito a risco uma medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> per<strong>da</strong><br />

máxima espera<strong>da</strong> com um <strong>de</strong>terminado nível <strong>de</strong> confiança, durante um período específico.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Seleciona um método a<strong>de</strong>quado para calcular a exposição global, consi<strong>de</strong>rando a estratégia<br />

<strong>de</strong> investimento segui<strong>da</strong> pelo OICVM e os tipos e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;<br />

b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados na periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista<br />

para a divulgação do valor <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

5 — Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem<br />

ou a exposição ao risco <strong>de</strong> mercado, incluindo acordos <strong>de</strong> recompra ou concessão <strong>de</strong> empréstimo<br />

<strong>de</strong> valores mobiliários, estas transações são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no cálculo <strong>da</strong> exposição global<br />

do OICVM.<br />

Artigo 187.º<br />

Abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos<br />

1 — Quando é utiliza<strong>da</strong> a abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos para o cálculo <strong>da</strong> exposição<br />

global, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Aplica esta abor<strong>da</strong>gem a to<strong>da</strong>s as posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, incluindo<br />

os instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados incorporados utilizados no âmbito <strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento<br />

<strong>de</strong> OICVM, para efeitos <strong>de</strong> cobertura do risco, e na execução <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> investimento;<br />

b) Converte ca<strong>da</strong> posição em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados ao justo valor <strong>de</strong> uma posição<br />

equivalente no ativo subjacente <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>rivado.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 121<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong>:<br />

a) Aplicar outros métodos <strong>de</strong> cálculo que sejam equivalentes à abor<strong>da</strong>gem padrão basea<strong>da</strong><br />

nos compromissos referi<strong>da</strong> na alínea b) do número anterior;<br />

b) Consi<strong>de</strong>rar os mecanismos <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> cobertura do risco ao calcular a exposição<br />

global, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição<br />

ao risco;<br />

c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso <strong>de</strong><br />

instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;<br />

d) Não incluir empréstimos <strong>de</strong> valores mobiliários contraídos por conta <strong>de</strong> OICVM no cálculo<br />

<strong>da</strong> exposição global.<br />

Artigo 188.º<br />

Risco <strong>de</strong> contraparte e concentração <strong>de</strong> emitentes em OICVM<br />

1 — O risco <strong>de</strong> contraparte associado aos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados<br />

no mercado <strong>de</strong> balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo ao presente regime.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM utiliza o valor positivo <strong>de</strong> mercado do contrato <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão celebrado com a contraparte<br />

para calcular a exposição <strong>de</strong> OICVM à contraparte.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Po<strong>de</strong> compensar as posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> um OICVM com<br />

a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos <strong>de</strong> compensação<br />

relativos a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão<br />

com essa contraparte;<br />

b) Po<strong>de</strong> reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão através <strong>da</strong> aceitação <strong>de</strong> garantia<br />

suficientemente líqui<strong>da</strong> para po<strong>de</strong>r ser vendi<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma célere a preços semelhantes ao seu<br />

valor <strong>de</strong> mercado;<br />

c) Reflete no cálculo as garantias presta<strong>da</strong>s à contraparte por conta dos OICVM;<br />

d) Calcula os limites <strong>de</strong> concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que<br />

resulte <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> acordo com a abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong><br />

nos compromissos.<br />

4 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea c) do número anterior, a garantia presta<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ser compensa<strong>da</strong><br />

se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tiver po<strong>de</strong>res para executar os acordos <strong>de</strong> compensação com a contraparte<br />

por conta dos OICVM sob gestão.<br />

5 — Relativamente à exposição resultante <strong>de</strong> transações <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco <strong>de</strong><br />

contraparte <strong>de</strong>ssas transações.<br />

Artigo 189.º<br />

Procedimentos <strong>de</strong> cálculo do valor dos instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições<br />

dos OICVM a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora observa os critérios<br />

referidos no n.º 14 <strong>da</strong> secção 1 do anexo ao presente regime e não se po<strong>de</strong> basear apenas nos<br />

preços indicados pelas contrapartes <strong>da</strong>s transações realiza<strong>da</strong>s no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos <strong>de</strong> avaliação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>,<br />

transparente e justa <strong>da</strong>s exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 122<br />

b) Avalia <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, precisa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte o justo valor dos instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão;<br />

c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2<br />

do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos <strong>de</strong> avaliação dos instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão impliquem a realização <strong>de</strong> certas<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s por terceiros.<br />

4 — Os mecanismos e procedimentos <strong>de</strong> avaliação <strong>da</strong>s exposições dos OICVM relativamente<br />

a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão são a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente<br />

documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência<br />

específica <strong>da</strong> função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos.<br />

5 — Os mecanismos e procedimentos <strong>de</strong> avaliação são a<strong>de</strong>quados e proporcionados à<br />

natureza e à complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado<br />

<strong>de</strong> balcão em causa.<br />

Artigo 190.º<br />

Auditoria interna<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece e mantém uma função <strong>de</strong> auditoria interna<br />

autónoma e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outras funções e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

2 — A função <strong>de</strong> auditoria interna:<br />

a) Estabelece, aplica e mantém um plano <strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong> exame e avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação<br />

e <strong>da</strong> eficácia dos sistemas e dos procedimentos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos seus mecanismos<br />

<strong>de</strong> controlo interno;<br />

b) Emite recomen<strong>da</strong>ções basea<strong>da</strong>s nos resultados <strong>da</strong>s ações <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong><br />

alínea anterior;<br />

c) Verifica a observância <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções referi<strong>da</strong>s na alínea anterior;<br />

d) Prepara e envia relatórios relativos a questões <strong>de</strong> auditoria interna, nos termos previstos<br />

na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º<br />

3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for a<strong>de</strong>quado e<br />

proporcional face à natureza, à escala e à complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, bem<br />

como à natureza e à gama <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por<br />

esta <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s.<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

Artigo 191.º<br />

Verificação <strong>de</strong> cumprimento<br />

a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos a<strong>de</strong>quados para <strong>de</strong>tetar qualquer<br />

risco <strong>de</strong> incumprimento dos seus <strong>de</strong>veres, bem como os riscos conexos, e adota medi<strong>da</strong>s e procedimentos<br />

a<strong>de</strong>quados para minimizar esse risco e para permitir que as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes<br />

exerçam eficazmente as suas funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como a natureza e a gama <strong>de</strong> serviços e funções realiza<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>curso<br />

<strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz <strong>de</strong> verificação do cumprimento,<br />

com in<strong>de</strong>pendência e autonomia.<br />

2 — A função <strong>de</strong> verificação do cumprimento:<br />

a) Acompanha e avalia regularmente a a<strong>de</strong>quação e a eficácia <strong>da</strong>s políticas, procedimentos<br />

e medi<strong>da</strong>s adotados nos termos <strong>da</strong> alínea a) do número anterior, bem como <strong>da</strong>s ações toma<strong>da</strong>s<br />

para corrigir eventuais <strong>de</strong>ficiências no cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 123<br />

b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s no cumprimento dos <strong>de</strong>veres <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Dota a função <strong>de</strong> verificação do cumprimento com os po<strong>de</strong>res, recursos e os conhecimentos<br />

necessários, dispondo <strong>de</strong> acesso a to<strong>da</strong> a informação relevante;<br />

b) Nomeia uma pessoa responsável pela função <strong>de</strong> verificação do cumprimento que seja<br />

também responsável pelo envio <strong>de</strong> relatórios relativos a questões <strong>de</strong> verificação do cumprimento<br />

nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;<br />

c) Não afeta pessoas relevantes envolvi<strong>da</strong>s na função <strong>de</strong> verificação do cumprimento na<br />

prestação <strong>de</strong> serviços ou <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s por si controlados;<br />

d) Estabelece um método <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong> pessoas relevantes envolvi<strong>da</strong>s<br />

na função <strong>de</strong> controlo do cumprimento que não compromete a sua objetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, nem é suscetível<br />

<strong>de</strong> comprometê-la.<br />

4 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong>monstrar que:<br />

a) Tais requisitos não são a<strong>de</strong>quados aten<strong>de</strong>ndo à natureza, à escala e à complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e<br />

b) A sua função <strong>de</strong> verificação do cumprimento permanece eficaz.<br />

Artigo 192.º<br />

Controlo pela direção <strong>de</strong> topo e pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM assegura que, na atribuição <strong>de</strong> funções a nível interno,<br />

a sua direção <strong>de</strong> topo e, se a<strong>de</strong>quado, o seu órgão <strong>de</strong> fiscalização são responsáveis pelo cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM assegura que a sua direção <strong>de</strong> topo:<br />

a) É responsável pela execução <strong>da</strong> política geral <strong>de</strong> investimento prevista nos documentos<br />

constitutivos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM gerido;<br />

b) Fiscaliza a aprovação <strong>de</strong> estratégias <strong>de</strong> investimento para ca<strong>da</strong> OICVM gerido;<br />

c) É responsável por assegurar que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantém uma função permanente e<br />

eficaz <strong>de</strong> verificação do cumprimento, ain<strong>da</strong> que esta função seja exerci<strong>da</strong> por terceiros;<br />

d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral <strong>de</strong> investimento, as estratégias <strong>de</strong><br />

investimento e os limites <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM gerido são executados e cumpridos <strong>de</strong> modo<br />

a<strong>de</strong>quado e eficaz, ain<strong>da</strong> que a função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos seja exerci<strong>da</strong> por terceiros;<br />

e) Aprova e revê periodicamente a a<strong>de</strong>quação dos processos internos <strong>de</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM gerido, <strong>de</strong> modo a assegurar que essas <strong>de</strong>cisões são consistentes<br />

com as estratégias <strong>de</strong> investimento aprova<strong>da</strong>s;<br />

f) Aprova e revê periodicamente a política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e os mecanismos, processos<br />

e técnicas <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>ssa política, incluindo o sistema <strong>de</strong> limitação do risco <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM<br />

gerido;<br />

g) É responsável pela integração dos riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s nas<br />

alíneas anteriores.<br />

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

assegura que a sua direção <strong>de</strong> topo e, quando apropriado, o seu órgão <strong>de</strong> fiscalização:<br />

a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia <strong>da</strong>s políticas, mecanismos e procedimentos<br />

estabelecidos para <strong>da</strong>r cumprimento aos <strong>de</strong>veres <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Tomam as medi<strong>da</strong>s necessárias para corrigir eventuais <strong>de</strong>ficiências.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 124<br />

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM assegura<br />

que:<br />

a) A sua direção <strong>de</strong> topo recebe com regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, e pelo menos numa base anual, relatórios<br />

escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão <strong>de</strong><br />

riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s corretivas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s<br />

no caso <strong>de</strong> eventuais <strong>de</strong>ficiências;<br />

b) A sua direção <strong>de</strong> topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação <strong>de</strong> estratégias <strong>de</strong><br />

investimento e dos procedimentos internos <strong>de</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento referidos nas<br />

alíneas b) a e) do n.º 2;<br />

c) O seu órgão <strong>de</strong> fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões<br />

referi<strong>da</strong>s na alínea a).<br />

CAPÍTULO IV<br />

Estruturas <strong>de</strong> tipo principal e <strong>de</strong> tipo alimentação<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 193.º<br />

Organismo <strong>de</strong> alimentação e organismo principal<br />

1 — Um OICVM <strong>de</strong> alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo<br />

<strong>de</strong>ste que, não obstante o disposto na subalínea i) <strong>da</strong> alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c)<br />

do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo ao presente regime e no anexo ao presente<br />

regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação <strong>de</strong> outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong>ste (OICVM principal).<br />

2 — Um OICVM diz-se principal quando:<br />

a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

b) Não seja um OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

c) Não seja titular <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

3 — Não é aplicável ao OICVM principal:<br />

a) A obrigação <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> capitais junto do público, po<strong>de</strong>ndo, to<strong>da</strong>via, fazê-lo, caso tenha,<br />

pelo menos, dois OICVM <strong>de</strong> alimentação como participantes;<br />

b) O disposto na secção do capítulo do título e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º,<br />

caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente <strong>da</strong>quele em que está<br />

autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

SECÇÃO II<br />

Investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação no organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 194.º<br />

Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />

1 — O investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização<br />

<strong>da</strong> CMVM.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 125<br />

2 — O pedido <strong>de</strong> autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo <br />

ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua <strong>de</strong> uso corrente na<br />

esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.<br />

3 — A CMVM notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a<br />

contar <strong>da</strong> receção do pedido completamente instruído, <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão sobre o pedido.<br />

4 — A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação, o seu <strong>de</strong>positário e o<br />

seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente<br />

capítulo.<br />

Artigo 195.º<br />

Contrato entre o organismo <strong>de</strong> alimentação e o organismo principal<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação celebra com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.<br />

2 — O contrato referido no número anterior:<br />

a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;<br />

b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.<br />

3 — Caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, o contrato celebrado entre ambos po<strong>de</strong> ser substituído por normas <strong>de</strong> conduta interna<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) <strong>da</strong> secção 2 do<br />

anexo ao presente regime, salvo a subalínea vii) <strong>da</strong> alínea i);<br />

b) Incluam medi<strong>da</strong>s específicas <strong>de</strong> resolução dos conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir<br />

entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e outro<br />

participante no OICVM principal, sempre que as medi<strong>da</strong>s implementa<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

não sejam suficientes para resolver tais conflitos.<br />

Artigo 196.º<br />

<strong>Ativos</strong> elegíveis do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />

1 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos<br />

seguintes elementos:<br />

a) Instrumentos financeiros líquidos;<br />

b) Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, que só po<strong>de</strong>m ser usados para fins <strong>de</strong> cobertura, nos<br />

termos dos n. os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n. os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 <strong>da</strong><br />

secção 1 do anexo ao presente regime e <strong>da</strong> secção 1 do anexo ao presente regime;<br />

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, caso<br />

o OICVM <strong>de</strong> alimentação seja uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação calcula a exposição global em relação<br />

a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos <strong>da</strong><br />

alínea b) do número anterior, com:<br />

a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, proporcionalmente<br />

ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação no OICVM principal; ou<br />

b) O limite máximo <strong>de</strong> exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

no OICVM principal.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 126<br />

3 — Até à entra<strong>da</strong> em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

só po<strong>de</strong> investir em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal até aos limites fixados<br />

na alínea a) do n.º 1 <strong>da</strong> secção 3 do anexo ao presente regime.<br />

Artigo 197.º<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e comissões<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal tomam medi<strong>da</strong>s<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para coor<strong>de</strong>nar a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong> publicação do valor líquido <strong>da</strong>s respetivas<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, para evitar situações <strong>de</strong> arbitragem.<br />

2 — Caso o OICVM principal suspen<strong>da</strong> provisoriamente o resgate ou a subscrição <strong>da</strong>s suas<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, por sua iniciativa, ou a pedido <strong>da</strong> respetiva autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente,<br />

ca<strong>da</strong> um dos seus OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> igualmente suspen<strong>de</strong>r essas operações durante<br />

o mesmo período.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal não cobra comissões <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong><br />

resgate ao OICVM <strong>de</strong> alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários<br />

pagos ao OICVM <strong>de</strong> alimentação no contexto <strong>de</strong> um investimento em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

do OICVM principal para o OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

Artigo 198.º<br />

Fiscalização do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação controla a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OICVM principal,<br />

po<strong>de</strong>ndo basear-se nas informações e documentos recebidos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal ou, se for caso disso, do <strong>de</strong>positário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para<br />

duvi<strong>da</strong>r <strong>da</strong> sua exatidão.<br />

SECÇÃO III<br />

Informação relativa a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação e a organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal<br />

Artigo 199.º<br />

Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />

1 — O prospeto do OICVM <strong>de</strong> alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do<br />

anexo ao presente regime e na secção 3 do anexo ao presente regime.<br />

2 — O relatório e contas anual do OICVM <strong>de</strong> alimentação contém a informação prevista na<br />

secção 5 do anexo ao presente regime, bem como uma <strong>de</strong>monstração dos encargos totais<br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do principal.<br />

3 — Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM <strong>de</strong> alimentação indicam o modo como<br />

os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal po<strong>de</strong>m ser obtidos.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />

investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM<br />

principal;<br />

b) Disponibiliza aos investidores, a pedido <strong>de</strong>stes e sem encargos, uma cópia em papel do<br />

prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 127<br />

Artigo 200.º<br />

Deveres <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários principal<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal:<br />

a) Informa, <strong>de</strong> imediato, a CMVM <strong>da</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos OICVM <strong>de</strong> alimentação que<br />

investem nas suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

b) Assegura que o OICVM <strong>de</strong> alimentação, a respetiva autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, o <strong>de</strong>positário<br />

e o auditor dispõem atempa<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as informações exigi<strong>da</strong>s nos termos do presente<br />

regime, <strong>de</strong>mais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.<br />

Artigo 201.º<br />

Informação a prestar pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

1 — A CMVM informa, <strong>de</strong> imediato, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) De qualquer <strong>de</strong>cisão, medi<strong>da</strong> ou observação por si toma<strong>da</strong> relativa ao incumprimento dos<br />

requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> comunica<strong>da</strong><br />

pelo auditor que diga respeito à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal, ao <strong>de</strong>positário ou ao<br />

auditor, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados<br />

em Portugal;<br />

b) Das informações <strong>de</strong> natureza idêntica às referi<strong>da</strong>s na alínea anterior relativas ao OICVM<br />

principal estabelecido noutro Estado-Membro.<br />

2 — A CMVM informa, <strong>de</strong> imediato, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Do investimento pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;<br />

b) De qualquer <strong>de</strong>cisão, medi<strong>da</strong> ou observação por si toma<strong>da</strong> relativa ao incumprimento dos<br />

requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> comunica<strong>da</strong><br />

pelo auditor, que diga respeito à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal, ao <strong>de</strong>positário ou<br />

ao auditor.<br />

Artigo 202.º<br />

Informação em ações publicitárias<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação i<strong>de</strong>ntifica, em to<strong>da</strong>s as ações publicitárias,<br />

o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.<br />

SECÇÃO IV<br />

Depositários e auditores<br />

Artigo 203.º<br />

Depositários<br />

1 — Os <strong>de</strong>positários do OICVM principal e do OICVM <strong>de</strong> alimentação, caso sejam diferentes,<br />

celebram um contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos<br />

<strong>de</strong>veres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo ao presente regime.<br />

2 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação não po<strong>de</strong> investir no OICVM principal até ao início <strong>da</strong> produção<br />

<strong>de</strong> efeitos do referido contrato.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 128<br />

3 — O <strong>de</strong>positário do OICVM principal e o <strong>de</strong>positário do OICVM <strong>de</strong> alimentação, que cumpram<br />

os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não po<strong>de</strong>m ser responsabilizados pelo eventual<br />

incumprimento <strong>de</strong> regras relativas à restrição <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informação ou à proteção <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contrato ou <strong>da</strong> legislação e regulamentação aplicável.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comunica ao seu <strong>de</strong>positário to<strong>da</strong> a informação<br />

sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres.<br />

5 — O <strong>de</strong>positário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, <strong>de</strong> imediato, a CMVM,<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação e o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>ste <strong>de</strong> quaisquer irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>teta<strong>da</strong>s respeitantes ao OICVM principal que consi<strong>de</strong>re terem impactos negativos no OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação, nomea<strong>da</strong>mente as previstas na alínea i) <strong>da</strong> secção 4 do anexo ao presente<br />

regime.<br />

Artigo 204.º<br />

Auditores<br />

1 — Os auditores do OICVM principal e do OICVM <strong>de</strong> alimentação, caso sejam diferentes,<br />

celebram um contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação, para assegurar o cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres,<br />

com os elementos previstos na secção 5 do anexo ao presente regime.<br />

2 — Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;<br />

b) Refere quaisquer irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s revela<strong>da</strong>s no relatório do auditor do OICVM principal,<br />

bem como os respetivos impactos no OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

3 — Caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico,<br />

o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício<br />

adotado pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

4 — São correspon<strong>de</strong>ntemente aplicáveis os n. os 2 e 3 do artigo anterior.<br />

SECÇÃO V<br />

Vicissitu<strong>de</strong>s do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />

Artigo 205.º<br />

Liqui<strong>da</strong>ção<br />

1 — A liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> um OICVM principal comporta a liqui<strong>da</strong>ção do OICVM <strong>de</strong> alimentação,<br />

salvo se a CMVM autorizar:<br />

a) O investimento <strong>de</strong>, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM principal; ou<br />

b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

noutro tipo <strong>de</strong> OICVM.<br />

2 — Um OICVM principal só po<strong>de</strong> ser liqui<strong>da</strong>do quando tenha <strong>de</strong>corrido, pelo menos, três<br />

meses contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que informou os seus participantes e a CMVM <strong>da</strong> respetiva <strong>de</strong>cisão.<br />

3 — No prazo máximo <strong>de</strong> dois meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal informe a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção, a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação envia à CMVM a informação referi<strong>da</strong> na secção 6<br />

do anexo ao presente regime.<br />

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal tenha informado a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação sobre a sua <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção com uma antecedência superior a cinco meses em relação à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção dos<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 129<br />

respetivos efeitos, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> remeter à CMVM o seu<br />

pedido ou comunicação, até três meses antes <strong>de</strong>ssa <strong>da</strong>ta.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comunica imediatamente a intenção <strong>de</strong><br />

liqui<strong>da</strong>ção do OICVM <strong>de</strong> alimentação aos participantes.<br />

6 — A CMVM notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão relativa<br />

aos pedidos <strong>de</strong> autorização por esta apresentados, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> entrega dos<br />

elementos referidos nas alíneas a) ou b) <strong>da</strong> secção 6 do anexo ao presente regime.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Informa a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal logo que receba a autorização <strong>da</strong> CMVM<br />

nos termos do número anterior;<br />

b) Toma to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que<br />

possível após a concessão, pela CMVM, <strong>da</strong>s necessárias autorizações ao abrigo <strong>da</strong> alínea a) <strong>da</strong><br />

secção 6 do anexo ao presente regime.<br />

8 — Caso o pagamento <strong>da</strong>s quantias referentes à liqui<strong>da</strong>ção do OICVM principal seja executado<br />

antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação preten<strong>de</strong> começar a<br />

investir num OICVM diferente, ou <strong>de</strong> acordo com os seus novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento,<br />

a CMVM conce<strong>de</strong> a autorização, mediante a verificação seguintes condições:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação recebe as quantias referentes à liqui<strong>da</strong>ção:<br />

i) Em numerário; ou<br />

ii) Parcial ou totalmente, através <strong>de</strong> uma transferência em espécie, sempre que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação assim o enten<strong>de</strong>r e que o contrato entre as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras <strong>de</strong> conduta interna e a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção o permitirem;<br />

b) Qualquer numerário <strong>de</strong>tido ou recebido em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o presente número só po<strong>de</strong><br />

ser reinvestido para efeitos <strong>de</strong> gestão eficaz do numerário antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com os seus novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento.<br />

9 — Caso se aplique a subalínea ii) <strong>da</strong> alínea a) do número anterior, o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

po<strong>de</strong>, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.<br />

Artigo 206.º<br />

Fusão ou cisão<br />

1 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação é liqui<strong>da</strong>do em caso <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> um OICVM principal com<br />

outro OICVM ou <strong>de</strong> cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM <strong>de</strong><br />

alimentação:<br />

a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM <strong>de</strong> alimentação do OICVM principal ou outro OICVM<br />

resultante <strong>da</strong> fusão ou <strong>da</strong> cisão do OICVM principal;<br />

b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM<br />

principal não resultante <strong>da</strong> fusão ou <strong>da</strong> cisão; ou<br />

c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação.<br />

2 — A fusão e a cisão <strong>de</strong> um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado<br />

aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias <strong>de</strong> antecedência relativamente à <strong>da</strong>ta<br />

proposta para a produção <strong>de</strong> efeitos, a informação referi<strong>da</strong> na secção 3 do anexo ao presente<br />

regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 130<br />

3 — Exceto na situação referi<strong>da</strong> na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação antes <strong>da</strong> fusão<br />

ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.<br />

4 — A CMVM <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo <strong>de</strong> 15 dias,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se o pedido <strong>de</strong>ferido em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

5 — No prazo máximo <strong>de</strong> um mês a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal informe a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>da</strong> informação prevista no n.º 2,<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação envia à CMVM a informação referi<strong>da</strong> na secção 7<br />

do anexo ao presente regime.<br />

6 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s alíneas a) eb) <strong>da</strong> secção 7 do anexo ao presente<br />

regime:<br />

a) Um OICVM <strong>de</strong> alimentação continua a ser um OICVM <strong>de</strong> alimentação do mesmo OICVM<br />

principal se:<br />

i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto <strong>de</strong> fusão;<br />

ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes <strong>da</strong> cisão, alterações<br />

significativas, na avaliação <strong>da</strong> CMVM;<br />

b) Um OICVM <strong>de</strong> alimentação torna-se OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong> outro OICVM principal<br />

resultante <strong>da</strong> fusão ou cisão <strong>de</strong>ste último se:<br />

i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, <strong>de</strong>vido ao processo <strong>de</strong> fusão, o OICVM <strong>de</strong><br />

alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;<br />

ii) O OICVM <strong>de</strong> alimentação se tornar participante <strong>de</strong> um dos OICVM resultante <strong>da</strong> cisão que<br />

é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação <strong>da</strong> CMVM.<br />

7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal tenha<br />

enviado à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação a informação referi<strong>da</strong> nas alíneas a) e b)<br />

do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 197.º,<br />

nos n. os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n. os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com<br />

uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos, a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> remeter à CMVM o pedido ou a comunicação<br />

até três meses antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta efetiva <strong>de</strong> fusão ou cisão do OICVM principal.<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comunica, <strong>de</strong> imediato, a intenção <strong>de</strong><br />

liqui<strong>da</strong>ção do OICVM <strong>de</strong> alimentação aos participantes e à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal.<br />

9 — A CMVM notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão relativa<br />

ao pedido <strong>de</strong> autorização previsto no n.º 1, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> entrega <strong>de</strong> todos os<br />

documentos referidos nas alíneas a) a c) <strong>da</strong> secção 7 do anexo ao presente regime, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

o mesmo <strong>de</strong>ferido em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

10 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação informa a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal logo que se verifique o disposto no número anterior.<br />

11 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação toma as medi<strong>da</strong>s necessárias para<br />

cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção <strong>da</strong>s necessárias autorizações<br />

ao abrigo <strong>da</strong> alínea b) <strong>da</strong> secção 7 do anexo ao presente regime.<br />

12 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) <strong>da</strong> secção 7 do anexo ao presente regime, a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação autorizado em Portugal po<strong>de</strong> resgatar as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigi<strong>da</strong><br />

até ao dia útil que antece<strong>de</strong> o último dia em que socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

po<strong>de</strong> solicitar o resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que <strong>de</strong>tém no OICVM principal antes <strong>de</strong> a<br />

fusão ou cisão produzir efeitos.<br />

13 — O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes<br />

a pedir o resgate <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OICVM <strong>de</strong> alimentação em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com a alínea d) <strong>da</strong> secção 8 do anexo ao presente regime.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 131<br />

14 — Antes <strong>de</strong> exercer o direito referido no n.º 12, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

avalia medi<strong>da</strong>s alternativas suscetíveis <strong>de</strong> evitar ou reduzir os custos <strong>de</strong> negociação<br />

ou outros impactos negativos para os participantes.<br />

15 — Sempre que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação solicite o resgate <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:<br />

a) A quantia referente ao resgate em numerário;<br />

b) O total ou parte <strong>da</strong> quantia referente ao resgate através <strong>de</strong> uma transferência em espécie,<br />

sempre que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação assim o enten<strong>de</strong>r e o contrato entre<br />

as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal o permita.<br />

16 — Caso receba transferências em espécie, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

po<strong>de</strong> converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.<br />

17 — A CMVM só conce<strong>de</strong> a autorização se qualquer numerário <strong>de</strong>tido ou recebido pelo OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o n.º 15, for reinvestido para efeitos <strong>da</strong> sua gestão ordinária<br />

e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os seus<br />

novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento.<br />

Artigo 207.º<br />

Conversão ou alteração<br />

1 — Caso um OICVM em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> se converta em OICVM <strong>de</strong> alimentação ou se verifique<br />

uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM <strong>de</strong> alimentação presta aos<br />

participantes, nos termos <strong>da</strong> alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na<br />

secção 8 do anexo ao presente regime com, pelo menos, 30 dias <strong>de</strong> antecedência face à <strong>da</strong>ta<br />

referi<strong>da</strong> na alínea c) <strong>da</strong> secção 8 do referido anexo.<br />

2 — Em caso <strong>de</strong> comercialização em Portugal <strong>de</strong> um OICVM <strong>de</strong> alimentação autorizado<br />

noutro Estado-Membro, a informação referi<strong>da</strong> no número anterior é presta<strong>da</strong> em português ou<br />

noutro idioma aceite pela CMVM.<br />

3 — A tradução <strong>da</strong> informação referi<strong>da</strong> no número anterior é efetua<strong>da</strong> sob a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação e reflete fielmente o teor do original.<br />

4 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação não po<strong>de</strong> investir em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM<br />

principal para além do limite aplicável nos termos <strong>da</strong> alínea a) do n.º 1 <strong>da</strong> secção 3 do anexo <br />

ao presente regime antes do termo do período <strong>de</strong> 30 dias referido no n.º 1.<br />

5 — Os participantes po<strong>de</strong>m resgatar as suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sem quaisquer encargos<br />

para além dos retidos pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação para cobrir os custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento,<br />

a partir do momento em que o OICVM <strong>de</strong> alimentação preste a informação referi<strong>da</strong> no n.º 1.<br />

1 — São OIA aqueles cujo objeto é:<br />

TÍTULO V<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 208.º<br />

Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

a) O investimento em ativos imobiliários, <strong>de</strong>signados OIA imobiliário;<br />

b) O investimento em capital <strong>de</strong> risco, <strong>de</strong>signados OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 132<br />

c) O investimento em créditos, <strong>de</strong>signados OIA <strong>de</strong> créditos; e<br />

d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros,<br />

incluindo nos ativos permitidos aos tipos <strong>de</strong> OIA mencionados nas alíneas anteriores.<br />

2 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea a) do número anterior consi<strong>de</strong>ram-se ativos imobiliários, além dos<br />

imóveis, as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em OIA imobiliário e participações sociais em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

imobiliárias.<br />

Artigo 209.º<br />

Emissão <strong>de</strong> obrigações<br />

1 — Os OIA po<strong>de</strong>m emitir obrigações, aplicando-se o Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais,<br />

com as a<strong>da</strong>ptações referi<strong>da</strong>s nos números seguintes.<br />

2 — As obrigações po<strong>de</strong>m ser emiti<strong>da</strong>s a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> constituição do OIA não se encontrando<br />

a emissão sujeita a <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

3 — A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endivi<strong>da</strong>mento <strong>de</strong>finidos no presente regime.<br />

4 — A emissão <strong>de</strong> obrigações é:<br />

a) Imediatamente comunica<strong>da</strong> à CMVM; e<br />

b) Publica<strong>da</strong> no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM, sem prejuízo <strong>da</strong> sujeição a<br />

registo comercial <strong>da</strong>s emissões por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo nos termos do artigo 351.º<br />

do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais.<br />

5 — Os OIA só po<strong>de</strong>m adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso<br />

<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> um património a título universal.<br />

6 — Não po<strong>de</strong>m ser subscritas ou adquiri<strong>da</strong>s, para um compartimento autónomo <strong>de</strong> um OIA,<br />

obrigações emiti<strong>da</strong>s por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.<br />

7 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras não po<strong>de</strong>m subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente,<br />

obrigações emiti<strong>da</strong>s pelos OIA sob gestão.<br />

8 — Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando<br />

se recusar a convocá-la, a assembleia <strong>de</strong> obrigacionistas é convoca<strong>da</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> mesa<br />

<strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

9 — Nas assembleias <strong>de</strong> obrigacionistas po<strong>de</strong>m estar presentes os membros do órgão <strong>de</strong><br />

administração ou representantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e do <strong>de</strong>positário, o auditor e os representantes<br />

comuns dos titulares <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> outras emissões.<br />

10 — Para efeitos <strong>de</strong> aferição <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência do representante comum dos obrigacionistas<br />

relevam também, para além <strong>da</strong>s circunstâncias referi<strong>da</strong>s no n.º 4 do artigo 357.º do Código <strong>da</strong>s<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais aplicáveis, a <strong>de</strong>tenção direta ou indireta <strong>de</strong>:<br />

a) Quaisquer uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OIA fechado emitente;<br />

b) Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação numa percentagem igual ou superior a 2 % <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação emiti<strong>da</strong>s pelo OIA aberto emitente; ou<br />

c) Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIA<br />

emitente ou estar em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com a mesma.<br />

11 — Os critérios para a fixação <strong>da</strong> remuneração do representante comum são <strong>de</strong>finidos no<br />

regulamento <strong>de</strong> gestão do OIA que contemple a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> obrigações.<br />

12 — As <strong>de</strong>spesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e<br />

com a realização <strong>da</strong>s assembleias <strong>de</strong> obrigacionistas são encargos do OIA.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 133<br />

Artigo 210.º<br />

Organismo <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> alimentação<br />

e organismo <strong>de</strong> investimento alternativo principal<br />

O OIA <strong>de</strong> alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo do título ,<br />

com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

CAPÍTULO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo fechados<br />

Artigo 211.º<br />

Obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e mora<br />

1 — Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a<br />

realização <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s, o participante só entra em mora após ser notificado pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

para o efeito.<br />

2 — A notificação é efetua<strong>da</strong> por comunicação individual dirigi<strong>da</strong> ao participante, fixando um<br />

prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.<br />

3 — Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação <strong>de</strong> realizar entra<strong>da</strong>s<br />

não po<strong>de</strong>m:<br />

a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a<br />

mora se mantiver, para compensação <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em falta;<br />

b) Participar nem votar nas assembleias <strong>de</strong> participantes, incluindo através <strong>de</strong> representante.<br />

4 — A não realização <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s em dívi<strong>da</strong> nos 90 dias seguintes ao início <strong>da</strong> mora implica<br />

a per<strong>da</strong>, a favor do OIA, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em relação às quais a mora se verifique,<br />

bem como <strong>da</strong>s quantias pagas por sua conta.<br />

Artigo 212.º<br />

Assembleia <strong>de</strong> participantes<br />

1 — A convocação e o funcionamento <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes do OIA fechado e o<br />

regime <strong>da</strong> invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas <strong>de</strong>liberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a<br />

respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias <strong>de</strong> acionistas e para a invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> sócios <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais.<br />

2 — O regulamento <strong>de</strong> gestão do OIA fechado po<strong>de</strong> ser alterado sob proposta:<br />

a) Da socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Dos participantes, se o regulamento <strong>de</strong> gestão o permitir.<br />

3 — As alterações ao regulamento <strong>de</strong> gestão, que não <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> disposição legal imperativa,<br />

são aprova<strong>da</strong>s por <strong>de</strong>liberação favorável <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes, sem prejuízo <strong>de</strong><br />

maioria superior estabeleci<strong>da</strong> no regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

4 — O regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> indicar as matérias cuja alteração po<strong>de</strong> ser efetua<strong>da</strong> pela<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação em assembleia <strong>de</strong> participantes, estabelecendo,<br />

em tais casos, os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora perante os participantes.<br />

5 — A modificação <strong>de</strong> direitos atribuídos a uma categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> consentimento dos titulares <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

6 — O consentimento referido no número anterior é prestado através <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong><br />

assembleia especial <strong>de</strong>ssa categoria <strong>de</strong> participantes, aprova<strong>da</strong> por maioria <strong>de</strong>, pelo menos, dois<br />

terços dos votos emitidos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 134<br />

Artigo 213.º<br />

Aumento <strong>de</strong> capital<br />

1 — O capital do OIA fechado po<strong>de</strong> ser aumentado por novas entra<strong>da</strong>s nas condições previstas<br />

no regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

2 — O aumento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong>,<br />

sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for<br />

imposta pelo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

3 — Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias <strong>de</strong> antecedência, sobre o prazo e<br />

condições para o exercício do seu direito <strong>de</strong> preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.<br />

4 — O direito <strong>de</strong> preferência po<strong>de</strong> ser suprimido ou limitado por <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong><br />

participantes toma<strong>da</strong> por maioria <strong>de</strong>, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, na qual não po<strong>de</strong>m votar os beneficiários <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> supressão ou limitação.<br />

5 — À realização <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> capital aplica-se o disposto na<br />

alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior.<br />

Artigo 214.º<br />

Redução <strong>de</strong> capital<br />

1 — O capital do OIA fechado po<strong>de</strong> ser reduzido para libertar excesso <strong>de</strong> capital.<br />

2 — A redução <strong>de</strong> capital po<strong>de</strong> processar-se por reagrupamento ou por extinção <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

3 — As reduções <strong>de</strong> capital do OIA fechado cujas condições não <strong>de</strong>corram diretamente <strong>da</strong> lei<br />

e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong>, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, por maioria dos votos<br />

emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

Artigo 215.º<br />

Prorrogação <strong>da</strong> duração e conversão<br />

1 — A duração <strong>de</strong> OIA fechado po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>da</strong>, uma ou mais vezes, por <strong>de</strong>liberação<br />

favorável <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, toma<strong>da</strong> por maioria<br />

dos votos emitidos, com uma antecedência <strong>de</strong> seis meses em relação ao termo <strong>da</strong> duração do OIA.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica à CMVM a prorrogação <strong>da</strong> duração do OIA fechado no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>liberação.<br />

3 — O OIA fechado <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> po<strong>de</strong> passar a duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Haja <strong>de</strong>liberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima <strong>de</strong> seis meses<br />

em relação ao termo <strong>de</strong> duração do OIA;<br />

b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido <strong>de</strong> preverem a negociação em<br />

mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

do OIA; e<br />

c) O pedido <strong>de</strong> admissão ou <strong>de</strong> seleção para negociação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OIA<br />

ocorra no prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes.<br />

4 — Os participantes que votem contra a prorrogação <strong>da</strong> duração ou a passagem <strong>de</strong> duração<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> do OIA fechado, po<strong>de</strong>m resgatar as respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

sem custos, no prazo <strong>de</strong> um mês a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>liberação.<br />

5 — Para efeitos do número anterior, o valor do resgate <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação é confirmado<br />

por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:<br />

a) Ao último dia do período <strong>de</strong> duração inicialmente previsto;<br />

b) À <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> passagem a duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 135<br />

6 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo <strong>de</strong> 10 dias após as <strong>da</strong>tas<br />

previstas nesse número.<br />

7 — À liqui<strong>da</strong>ção financeira dos resgates <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação previstos no presente<br />

artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º<br />

CAPÍTULO III<br />

Obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s não cota<strong>da</strong>s<br />

e em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> ações<br />

admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />

Artigo 216.º<br />

Âmbito<br />

1 — O presente capítulo aplica-se às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras que:<br />

a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o<br />

objetivo <strong>de</strong> adquirir uma posição <strong>de</strong> controlo, adquiram uma posição <strong>de</strong> controlo numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não cota<strong>da</strong>;<br />

b) Colaboram com uma ou mais socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras com base num acordo por força do<br />

qual os OIA geridos em conjunto com essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adquiram uma posição <strong>de</strong> controlo numa<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>;<br />

c) Gerem OIA que adquiram posição <strong>de</strong> controlo sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente, com se<strong>de</strong> na União<br />

Europeia, <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos<br />

nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:<br />

i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações;<br />

ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição<br />

<strong>de</strong> controlo sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes, com se<strong>de</strong> na União Europeia, <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à<br />

negociação em mercado regulamentado.<br />

2 — O presente capítulo não se aplica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s não cota<strong>da</strong>s com as seguintes características:<br />

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomen<strong>da</strong>ção<br />

2003/361/CE <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, relativa à <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> micro, pequenas e<br />

médias empresas;<br />

b) Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com fins específicos que tenham por objeto social comprar, <strong>de</strong>ter ou administrar<br />

bens imobiliários.<br />

3 — Para efeitos do presente capítulo, enten<strong>de</strong>-se por posição <strong>de</strong> controlo do OIA em socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não cota<strong>da</strong> o equivalente a mais <strong>de</strong> 50 % dos direitos <strong>de</strong> voto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando-se,<br />

além dos direitos <strong>de</strong> voto por si <strong>de</strong>tidos diretamente, também os direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong>tidos por:<br />

a) Qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> controla<strong>da</strong> pelo OIA; e<br />

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou<br />

<strong>de</strong> qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> controla<strong>da</strong> por este.<br />

4 — A percentagem dos direitos <strong>de</strong> voto é calcula<strong>da</strong> com base na totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ações com<br />

direito <strong>de</strong> voto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> suspensão do respetivo exercício.<br />

5 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável<br />

às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> um OIA que adquira uma participação sem controlo numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não cota<strong>da</strong>.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 136<br />

6 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código<br />

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, na sua re<strong>da</strong>ção atual, quanto<br />

ao tratamento <strong>de</strong> informações confi<strong>de</strong>nciais, e apenas na medi<strong>da</strong> em que não sejam aplicáveis as<br />

regras relativas a participações qualifica<strong>da</strong>s e a ofertas públicas <strong>de</strong> aquisição obrigatórias previstas<br />

no Código dos Valores Mobiliários.<br />

Artigo 217.º<br />

Comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s<br />

e <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong><br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora informa a CMVM sobre os direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aquisições,<br />

alienações ou <strong>de</strong>tenções <strong>de</strong> ações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> por OIA por si gerido, sempre<br />

que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou <strong>de</strong>sça abaixo dos limiares <strong>de</strong> 10 %, 20 %,<br />

30 %, 50 % e 75 %.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica a aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não<br />

cota<strong>da</strong>, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:<br />

a) À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>;<br />

b) Aos acionistas cujas i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e en<strong>de</strong>reços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> ou possam ser obtidos através <strong>de</strong> um registo ao qual<br />

tenha ou possa obter acesso; e<br />

c) À CMVM.<br />

3 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referi<strong>da</strong> no anexo ao<br />

presente regime e do qual faz parte integrante.<br />

4 — As notificações referi<strong>da</strong>s nos n. os 1 e 2 são efetua<strong>da</strong>s o mais rapi<strong>da</strong>mente possível e, no<br />

máximo, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou <strong>de</strong>sça abaixo<br />

do limiar aplicável ou adquira uma posição <strong>de</strong> controlo sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição <strong>de</strong> controlo, as<br />

suas intenções relativamente à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> futura <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> e os impactos prováveis<br />

no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:<br />

a) À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>; e<br />

b) Aos acionistas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> cujas i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e en<strong>de</strong>reços estejam à sua<br />

disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cota<strong>da</strong> ou possam ser obtidos através<br />

<strong>de</strong> um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora solicita, na notificação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>, e <strong>de</strong>senvolve todos<br />

os esforços para assegurar que o órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>:<br />

a) Informa, <strong>de</strong> imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta <strong>de</strong>stes, os próprios<br />

trabalhadores, <strong>da</strong> aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo pelo OIA por si gerido e <strong>da</strong> informação<br />

referi<strong>da</strong> no n.º 3;<br />

b) Disponibiliza a informação referi<strong>da</strong> no número anterior aos representantes dos trabalhadores<br />

ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.<br />

7 — Por representantes dos trabalhadores enten<strong>de</strong>-se as estruturas <strong>de</strong> representação coletiva<br />

dos trabalhadores.<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o<br />

financiamento <strong>da</strong> aquisição <strong>de</strong> posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 137<br />

Artigo 218.º<br />

Comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente com se<strong>de</strong><br />

na União Europeia <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica a aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente,<br />

com se<strong>de</strong> na União Europeia, <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado,<br />

por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:<br />

a) À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente em questão;<br />

b) Aos acionistas cujas i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e en<strong>de</strong>reços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente em questão ou possam ser obtidos através <strong>de</strong> um registo<br />

ao qual tenha ou possa obter acesso; e<br />

c) À CMVM.<br />

2 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referi<strong>da</strong> nas alíneas d) a f)<br />

do anexo ao presente regime.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora solicita, na notificação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente, que o respetivo órgão<br />

<strong>de</strong> administração informe, <strong>de</strong> imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta <strong>de</strong>sses<br />

representantes, os próprios trabalhadores, <strong>da</strong> aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo pelo OIA por<br />

si gerido e <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s no número anterior.<br />

Artigo 219.º<br />

Conservação do capital<br />

1 — Durante o período <strong>de</strong> 24 meses a contar <strong>da</strong> aquisição, individual ou em conjunto, <strong>de</strong><br />

uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> ou em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente, nos termos dos<br />

artigos anteriores, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição,<br />

redução <strong>de</strong> capital, amortização <strong>de</strong> ações ou aquisição <strong>de</strong> ações próprias pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

e em particular:<br />

a) Não facilita, apoia ou or<strong>de</strong>na qualquer distribuição, redução <strong>de</strong> capital, amortização <strong>de</strong><br />

ações ou aquisição <strong>de</strong> ações próprias pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>; e<br />

b) Não vota a favor <strong>de</strong> qualquer distribuição, redução <strong>de</strong> capital, amortização <strong>de</strong> ações ou<br />

aquisição <strong>de</strong> ações próprias pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando esteja autoriza<strong>da</strong> a votar em nome do OIA<br />

nas reuniões do órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2 — O disposto no número anterior abrange:<br />

a) Qualquer distribuição aos acionistas:<br />

i) Quando, na <strong>da</strong>ta do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes<br />

<strong>da</strong>s contas anuais <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> sejam, ou passem a ser, <strong>de</strong>vido à distribuição, inferiores à<br />

soma do montante do capital subscrito e <strong>da</strong>s reservas legais ou estatutárias, enten<strong>de</strong>ndo-se que,<br />

caso a parte não realiza<strong>da</strong> do capital subscrito não esteja contabiliza<strong>da</strong> no ativo do balanço, este<br />

montante será <strong>de</strong>duzido do montante do capital subscrito;<br />

ii) Cujo montante exce<strong>da</strong> o montante dos resultados no final do último exercício económico,<br />

acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados <strong>de</strong> reservas disponíveis para este<br />

efeito e <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s as per<strong>da</strong>s transita<strong>da</strong>s e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou<br />

pelo contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Se for permiti<strong>da</strong> a aquisição <strong>de</strong> ações próprias, a aquisição efetua<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

incluindo as ações adquiri<strong>da</strong>s anteriormente pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e por si <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s bem como as ações<br />

adquiri<strong>da</strong>s por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, que reduza o ativo<br />

líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) <strong>da</strong> alínea a).<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 138<br />

3 — Para efeitos do número anterior:<br />

a) O termo distribuição abrange, nomea<strong>da</strong>mente, o pagamento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos e juros correspon<strong>de</strong>ntes<br />

às ações;<br />

b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura<br />

<strong>de</strong> per<strong>da</strong>s sofri<strong>da</strong>s ou para incorporação <strong>de</strong> valores numa reserva que não possa ser distribuí<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em consequência <strong>da</strong>quela operação, o montante <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> reserva não ultrapasse<br />

10 % do capital subscrito reduzido; e<br />

c) A restrição estabeleci<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Comerciais sobre aquisição <strong>de</strong> ações próprias.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Tipologias <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

SECÇÃO I<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo imobiliário<br />

Artigo 220.º<br />

Imóveis elegíveis<br />

1 — O ativo <strong>de</strong> um OIA imobiliário po<strong>de</strong> ser constituído por imóveis que correspon<strong>da</strong>m a<br />

prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.<br />

2 — Os imóveis referidos no número anterior po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tidos em direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.<br />

3 — O OIA imobiliário só po<strong>de</strong> adquirir imóveis em regime <strong>de</strong> comproprie<strong>da</strong><strong>de</strong> nas seguintes<br />

situações:<br />

a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração <strong>de</strong> frações autónomas<br />

do OIA imobiliário;<br />

b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa <strong>de</strong> seguros ou um fundo <strong>de</strong> pensões,<br />

e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> horizontal<br />

ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.<br />

Artigo 221.º<br />

Participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

1 — O património <strong>de</strong> um OIA imobiliário po<strong>de</strong> integrar a participação em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária:<br />

a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m ser diretamente<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s pelo OIA imobiliário;<br />

b) Cujo ativo seja composto por um mínimo <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> imóveis passíveis <strong>de</strong> integrar<br />

diretamente a carteira do OIA imobiliário;<br />

c) Que não <strong>de</strong>tenha participações sociais em quaisquer outras socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

d) Que tenha se<strong>de</strong> estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros<br />

<strong>da</strong> OCDE no qual o respetivo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong> investir, no<br />

caso dos OIA imobiliários abertos;<br />

e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em matéria <strong>de</strong> revisão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> reporte à CMVM <strong>de</strong> informação financeira;<br />

f) Que se comprometa contratualmente com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora a prestar to<strong>da</strong> a informação<br />

que esta <strong>de</strong>va remeter à CMVM; e<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 139<br />

g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido<br />

adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável<br />

aos OIA imobiliários, nomea<strong>da</strong>mente no que respeita a regras <strong>de</strong> avaliação, conflitos <strong>de</strong> interesse<br />

e prestação <strong>de</strong> informação.<br />

2 — Os OIA imobiliários abertos só po<strong>de</strong>m adquirir participação em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária<br />

cujas ações não estejam admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong><br />

negociação multilateral nas seguintes condições:<br />

a) Adquiram a integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ações representativas do capital social; e<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

3 — Enten<strong>de</strong>-se como elegível o investimento em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> gestão<br />

imobiliária.<br />

4 — O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

imobiliárias divulga, nas notas às <strong>de</strong>monstrações financeiras, to<strong>da</strong> a informação relativa a essas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> modo que o participante possa analisar o investimento <strong>de</strong> forma completa e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>.<br />

Artigo 222.º<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

1 — O património do OIA imobiliário po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> integrar uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA<br />

imobiliários.<br />

2 — Os OIA imobiliários abertos só po<strong>de</strong>m adquirir uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA imobiliários<br />

abertos ou admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação<br />

multilateral.<br />

Artigo 223.º<br />

Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

1 — O património do OIA imobiliário po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> integrar, para cobertura do risco, instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados cujo ativo subjacente e maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> correspon<strong>da</strong>m à natureza dos seus<br />

ativos e passivos.<br />

2 — A CMVM po<strong>de</strong> autorizar a utilização <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

a requerimento fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

3 — A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

não po<strong>de</strong> ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.<br />

4 — Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no<br />

mercado <strong>de</strong> balcão, o OIA imobiliário não po<strong>de</strong>, relativamente a ca<strong>da</strong> contraparte, apresentar uma<br />

exposição superior a um terço do seu património.<br />

Artigo 224.º<br />

Outros ativos<br />

1 — O património <strong>de</strong> um OIA imobiliário po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> ser constituído por liqui<strong>de</strong>z.<br />

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong>pósitos bancários<br />

suscetíveis <strong>de</strong> mobilização a todo o momento, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento do mercado monetário ou do mercado monetário <strong>de</strong> curto prazo e<br />

instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo <strong>de</strong> vencimento<br />

residual inferior a 12 meses.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 140<br />

1 — O OIA imobiliário po<strong>de</strong>:<br />

Artigo 225.º<br />

Operações permiti<strong>da</strong>s<br />

a) Adquirir imóveis para arren<strong>da</strong>mento ou <strong>de</strong>stinados a outras formas <strong>de</strong> exploração onerosa;<br />

b) Adquirir imóveis para reven<strong>da</strong>;<br />

c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;<br />

d) Realizar obras <strong>de</strong> melhoria, ampliação e <strong>de</strong> requalificação <strong>de</strong> imóveis em carteira;<br />

e) Desenvolver projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis com uma <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

previstas nas alíneas a) e b).<br />

2 — A aquisição <strong>de</strong> imóveis cuja contraprestação seja diferi<strong>da</strong> no tempo é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> para<br />

efeitos <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação dos limites ao endivi<strong>da</strong>mento.<br />

Artigo 226.º<br />

<strong>Ativos</strong> não elegíveis<br />

O património do OIA imobiliário não po<strong>de</strong> integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem<br />

excessivamente a sua alienação, nomea<strong>da</strong>mente ativos objeto <strong>de</strong> garantias reais, penhoras ou<br />

procedimentos cautelares.<br />

SECÇÃO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

Artigo 227.º<br />

Investimento em capital <strong>de</strong> risco<br />

1 — Consi<strong>de</strong>ra-se investimento em capital <strong>de</strong> risco a aquisição <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> capital<br />

próprio e <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> capital alheio em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s com elevado potencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

como forma <strong>de</strong> beneficiar <strong>da</strong> respetiva valorização.<br />

2 — Os documentos constitutivos do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco estabelecem expressamente o<br />

período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.<br />

Artigo 228.º<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> acessoriamente <strong>de</strong>senvolver as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que se revelem<br />

necessárias à prossecução <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco que se encontrem<br />

sob sua gestão, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

a) Prestar serviços <strong>de</strong> consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa<br />

e comercial <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s participa<strong>da</strong>s, incluindo os <strong>de</strong>stinados à obtenção <strong>de</strong> financiamento<br />

por essas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

b) Realizar estudos <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, investimento, financiamento, política <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos,<br />

avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma <strong>de</strong> racionalização <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

empresarial, incluindo a promoção <strong>de</strong> mercados, a melhoria dos processos <strong>de</strong> produção, a introdução<br />

<strong>de</strong> novas tecnologias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais serviços sejam prestados a essas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou em<br />

relação às quais <strong>de</strong>senvolvam projetos ten<strong>de</strong>ntes à aquisição <strong>de</strong> participações;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 141<br />

c) Prestar serviços <strong>de</strong> prospeção <strong>de</strong> interessados na realização <strong>de</strong> investimentos nessas<br />

participações, bem como <strong>de</strong> consultoria e assistência na realização <strong>de</strong> transações e investimentos<br />

pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s participa<strong>da</strong>s ou nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s participa<strong>da</strong>s.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong>:<br />

a) Ser eleita ou <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> e indicar pessoas para os órgãos sociais <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que<br />

o OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco por si gerido participe;<br />

b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea<br />

anterior.<br />

O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>:<br />

Artigo 229.º<br />

Operações permiti<strong>da</strong>s<br />

a) Investir em instrumentos <strong>de</strong> capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos<br />

convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;<br />

b) Investir em instrumentos <strong>de</strong> capital alheio, sob qualquer forma ou mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>, incluindo<br />

créditos concedidos por si ou por terceiros, <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que participem ou em que se<br />

proponham participar;<br />

c) Investir em instrumentos híbridos <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que participem ou em que se proponham<br />

participar;<br />

d) Prestar garantias em benefício <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que participem ou em que se proponham<br />

participar;<br />

e) Aplicar os seus exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> tesouraria em instrumentos financeiros;<br />

f) Realizar as operações financeiras, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco, necessárias ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> respetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

g) Investir em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, incluindo não constituídos<br />

em Portugal.<br />

1 — O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco não po<strong>de</strong>:<br />

Artigo 230.º<br />

Operações proibi<strong>da</strong>s<br />

a) Investir mais <strong>de</strong> 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, limite este aferido no final do período <strong>de</strong> dois anos sobre a <strong>da</strong>ta do<br />

primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor <strong>de</strong> aquisição;<br />

b) Investir mais <strong>de</strong> 33 % do seu ativo noutro OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco;<br />

c) Investir, sob qualquer forma, em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s que dominem a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou que<br />

com estas mantenham uma relação <strong>de</strong> grupo prévia ao investimento em capital <strong>de</strong> risco;<br />

d) Conce<strong>de</strong>r crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> financiar a subscrição ou a aquisição <strong>de</strong> quaisquer valores mobiliários emitidos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, pelo OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco ou pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea anterior.<br />

2 — Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte <strong>da</strong> cessão <strong>de</strong> bens,<br />

<strong>da</strong>ção em cumprimento, ven<strong>da</strong> judicial ou qualquer outro meio legal <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> obrigações<br />

ou <strong>de</strong>stinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo <strong>de</strong> dois anos.<br />

3 — O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em<br />

mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emiti<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

em que participam.<br />

4 — O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco está dispensado <strong>da</strong> observância do disposto nas alíneas a)<br />

e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>da</strong> sua natureza, tenha um valor mínimo <strong>de</strong> subscrição igual ou superior a € 100 000.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 142<br />

Artigo 231.º<br />

Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação e composição <strong>da</strong> carteira<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco:<br />

a) Determina o valor unitário <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo reportado ao último<br />

dia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento <strong>de</strong> gestão;<br />

b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s e a composição <strong>da</strong> carteira nos termos estabelecidos no regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão.<br />

Artigo 232.º<br />

Assembleia anual <strong>de</strong> participantes<br />

A assembleia anual <strong>de</strong> participantes reúne no prazo <strong>de</strong> quatro meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do<br />

encerramento do exercício económico anterior para:<br />

a) Deliberar sobre o relatório <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e as contas do exercício; e<br />

b) Proce<strong>de</strong>r à apreciação geral <strong>da</strong> situação do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e <strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento<br />

prossegui<strong>da</strong> durante esse exercício.<br />

Artigo 233.º<br />

Informação<br />

Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> divulgação e publicação <strong>de</strong> informações no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação<br />

<strong>da</strong> CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s informações não são<br />

aplicáveis aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco fechados.<br />

SECÇÃO III<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> créditos<br />

Artigo 234.º<br />

Investimento em créditos<br />

1 — O OIA <strong>de</strong> créditos po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r e adquirir créditos bem como participar em empréstimos,<br />

com exceção <strong>da</strong>s seguintes operações proibi<strong>da</strong>s:<br />

a) A realização <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> instrumentos financeiros, a utilização <strong>de</strong> operações<br />

<strong>de</strong> financiamento direto ou indireto <strong>de</strong> valores mobiliários, incluindo empréstimo <strong>de</strong> valores mobiliários,<br />

e a utilização <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, exceto com finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cobertura<br />

do risco;<br />

b) A concessão <strong>de</strong> crédito às seguintes enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

i) Pessoas singulares;<br />

ii) Instituições <strong>de</strong> crédito;<br />

iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA <strong>de</strong> créditos;<br />

iv) A respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que se encontram em relação <strong>de</strong> domínio ou<br />

<strong>de</strong> grupo com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ou as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com quem aquelas se encontrem em relação<br />

<strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo;<br />

v) O <strong>de</strong>positário e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s ou em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com<br />

aquelas;<br />

vi) Outros organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 143<br />

2 — O OIA <strong>de</strong> créditos participa na central <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito.<br />

3 — Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3 e 4 do<br />

artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações, sendo igualmente<br />

aplicável a periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação <strong>da</strong> informação relativa ao custo do serviço prevista no<br />

n.º 9 do referido artigo;<br />

b) O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.<br />

4 — Na concessão <strong>de</strong> crédito pelos OIA <strong>de</strong> créditos aplica-se o regime <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong><br />

crédito bancário, em termos <strong>de</strong>:<br />

a) Informação a prestar aos mutuários em matéria <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juro e outros custos <strong>da</strong>s operações<br />

<strong>de</strong> crédito;<br />

b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização <strong>de</strong> juros e mora do <strong>de</strong>vedor;<br />

c) Critério utilizado no arredon<strong>da</strong>mento e no in<strong>de</strong>xante <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> juro.<br />

TÍTULO VI<br />

Vicissitu<strong>de</strong>s relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

CAPÍTULO I<br />

Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 235.º<br />

Fusão<br />

Para efeitos do presente capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:<br />

a) «Fusão», uma operação mediante a qual:<br />

i) Um ou mais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos<br />

<strong>de</strong>stes (organismos <strong>de</strong> investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência <strong>da</strong> sua<br />

dissolução sem liqui<strong>da</strong>ção, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo<br />

<strong>de</strong>ste (organismo <strong>de</strong> investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo incorporante e, se<br />

previsto no projeto <strong>de</strong> fusão, <strong>de</strong> uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial<br />

líquido <strong>de</strong>ssas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Dois ou mais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos<br />

<strong>de</strong>stes (organismos <strong>de</strong> investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência <strong>da</strong><br />

sua dissolução sem liqui<strong>da</strong>ção, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património<br />

para outro organismo <strong>de</strong> investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial<br />

autónomo <strong>de</strong>ste (organismo <strong>de</strong> investimento coletivo incorporante), mediante atribuição<br />

aos respetivos participantes <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

incorporante e, se previsto no projeto <strong>de</strong> fusão, <strong>de</strong> uma quantia em dinheiro não superior a 10 %<br />

do valor patrimonial líquido <strong>de</strong>ssas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação; ou<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 144<br />

iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos <strong>de</strong>stes (OICVM incorporados),<br />

que continuam a existir até à liqui<strong>da</strong>ção do passivo, transferem o seu ativo líquido para<br />

outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial<br />

autónomo <strong>de</strong>ste (OICVM incorporante);<br />

b) «Fusão nacional», fusão nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nas subalíneas i) e ii) <strong>da</strong> alínea anterior<br />

entre organismos <strong>de</strong> investimento coletivo constituídos em Portugal;<br />

c) «Fusão transfronteiriça <strong>de</strong> OICVM», fusão em que:<br />

i) Dois <strong>de</strong>les, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou<br />

ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fun<strong>de</strong>m num OICVM<br />

novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.<br />

Artigo 236.º<br />

Procedimento e autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão<br />

1 — A fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo está sujeita a:<br />

a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA <strong>de</strong> subscrição<br />

particular sob forma contratual ou societária heterogerido;<br />

b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 15 dias face à produção dos seus efeitos,<br />

se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;<br />

c) Autorização prévia <strong>da</strong> CMVM, nos restantes casos.<br />

2 — A CMVM é a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para a autorização <strong>de</strong> fusões nacionais e <strong>de</strong> fusões<br />

transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.<br />

3 — Os OICVM não po<strong>de</strong>m:<br />

a) Participar em operações <strong>de</strong> fusão ou <strong>de</strong> cisão <strong>da</strong>s quais resulte a modificação, total ou<br />

parcial, em OIA;<br />

b) Transformar-se em OIA.<br />

4 — Os OIA constituídos em Portugal não po<strong>de</strong>m fundir-se com organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo não autorizados em Portugal.<br />

5 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo objeto <strong>de</strong> fusão, cisão e transformação po<strong>de</strong>m<br />

ser geridos pela mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras distintas.<br />

Artigo 237.º<br />

Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

1 — À fusão <strong>de</strong> OIA aplicam-se as regras relativas à fusão <strong>de</strong> OICVM, com as necessárias<br />

a<strong>da</strong>ptações, nomea<strong>da</strong>mente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão <strong>da</strong>s regras relativas<br />

a fusões transfronteiriças.<br />

2 — Os imóveis dos OIA objeto <strong>de</strong> fusão são avaliados previamente à operação <strong>de</strong> fusão,<br />

caso a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> última avaliação diste mais <strong>de</strong> seis meses relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

efeitos <strong>da</strong> fusão.<br />

3 — Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, po<strong>de</strong>m resgatar<br />

as suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sem custos, até cinco dias úteis antes <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> efeitos<br />

<strong>da</strong> operação, sendo relevante para efeitos <strong>de</strong> resgate o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação do dia<br />

útil anterior à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> operação.<br />

4 — À liqui<strong>da</strong>ção financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos<br />

n. os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 145<br />

SECÇÃO II<br />

Fusão <strong>de</strong> OICVM<br />

Artigo 238.º<br />

Pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

1 — Os OICVM envolvidos ou, no caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados<br />

autorizados em Portugal, apresentam o pedido <strong>de</strong> autorização com os elementos referidos<br />

na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.<br />

2 — Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto <strong>de</strong> fusão que contém, pelo<br />

menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.<br />

3 — A CMVM analisa o possível impacto <strong>da</strong> fusão para os participantes dos organismos<br />

envolvidos, aferindo se está a ser faculta<strong>da</strong> informação suficiente aos participantes.<br />

4 — No caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças:<br />

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são<br />

redigidos em português e, caso a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong> outro Estado-Membro envolvido<br />

não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referi<strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente <strong>de</strong> outro Estado-Membro;<br />

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s no<br />

n.º 1 às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo incorporante.<br />

5 — Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em<br />

Portugal e a CMVM não seja autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para autorizar a fusão, a CMVM:<br />

a) Avalia o possível impacto <strong>da</strong> fusão, aferindo se está a ser faculta<strong>da</strong> informação suficiente<br />

aos participantes do OICVM incorporante;<br />

b) Po<strong>de</strong> solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> receção<br />

<strong>da</strong>s cópias <strong>da</strong>s informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos<br />

respetivos participantes, informando as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem<br />

dos organismos incorporados <strong>de</strong>sse facto;<br />

c) Informa as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem dos OICVM incorporados,<br />

no prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong>s cópias <strong>da</strong>s informações modifica<strong>da</strong>s, sobre<br />

se consi<strong>de</strong>ra suficiente a nova versão <strong>da</strong>s informações a prestar aos participantes.<br />

6 — Para efeitos <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> operação <strong>de</strong> fusão, adotam-se critérios <strong>de</strong> avaliação idênticos<br />

para o mesmo tipo <strong>de</strong> ativos e <strong>de</strong> passivos que integram o património dos OICVM envolvidos,<br />

sendo adotados, para esse fim, os critérios <strong>de</strong> avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos<br />

do OICVM que resultar <strong>da</strong> fusão.<br />

Artigo 239.º<br />

Relatório <strong>de</strong> auditor<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sujeita a vali<strong>da</strong>ção por relatório <strong>de</strong> qualquer um dos auditores<br />

dos OICVM envolvidos na fusão:<br />

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na <strong>da</strong>ta<br />

<strong>de</strong> cálculo dos termos <strong>de</strong> troca;<br />

b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação;<br />

c) O método <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> troca, bem como a relação <strong>de</strong> troca efetiva <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> cálculo dos termos <strong>de</strong> troca.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 146<br />

2 — O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:<br />

a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e<br />

b) À CMVM, no prazo <strong>de</strong> cinco dias após a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> fusão, e, no caso<br />

<strong>de</strong> fusões transfronteiriças, às <strong>de</strong>mais autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes envolvi<strong>da</strong>s, a seu pedido.<br />

Artigo 240.º<br />

Decisão e autorização<br />

1 — A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos<br />

no presente capítulo.<br />

2 — No caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças, a autorização <strong>da</strong> CMVM <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>:<br />

a) O OICVM incorporante ter sido objeto <strong>de</strong> notificação para efeitos <strong>de</strong> comercialização em<br />

todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto<br />

<strong>de</strong> notificação para a respetiva comercialização;<br />

b) As informações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos participantes terem sido consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s suficientes pela CMVM,<br />

tendo esta recebido idêntica apreciação <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.<br />

3 — Caso consi<strong>de</strong>re que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no<br />

prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar <strong>da</strong> receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos<br />

adicionais necessários.<br />

4 — No prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos elementos referidos no<br />

artigo 238.º, a CMVM notifica a sua <strong>de</strong>cisão sobre a operação <strong>de</strong> fusão:<br />

a) Aos OICVM requerentes; e<br />

b) No caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças, às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

origem do OICVM incorporante.<br />

5 — O prazo referido no número anterior suspen<strong>de</strong>-se por efeito <strong>da</strong> notificação referi<strong>da</strong> no n.º 3.<br />

6 — O pedido consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>ferido na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM no prazo previsto no n.º 4.<br />

7 — Na sequência <strong>de</strong> uma fusão por constituição <strong>de</strong> um novo OICVM, o organismo incorporante<br />

autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo ao presente<br />

regime, durante um período <strong>de</strong> seis meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> fusão.<br />

8 — A autorização <strong>da</strong> fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM<br />

ou a aprovação <strong>da</strong>s alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante<br />

os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos <strong>de</strong> administração e as<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras envolvi<strong>da</strong>s, a a<strong>de</strong>quação dos meios técnicos, materiais e humanos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora do OICVM que resultar <strong>da</strong> fusão.<br />

9 — Caso sejam igualmente competentes para a autorização <strong>da</strong> fusão autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> outros<br />

Estados-Membros, a CMVM toma a sua <strong>de</strong>cisão em estreita colaboração com as mesmas.<br />

Artigo 241.º<br />

Informação a prestar aos participantes<br />

1 — Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização<br />

<strong>da</strong> fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que<br />

formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias <strong>de</strong> antecedência<br />

face à <strong>da</strong>ta-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 147<br />

2 — A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do<br />

anexo ao presente regime e inci<strong>de</strong> sobre:<br />

a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o<br />

documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos seus investidores e as vantagens <strong>da</strong><br />

sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;<br />

b) A operação <strong>de</strong> fusão e o possível impacto <strong>de</strong>sta no OICVM incorporante, no caso do OICVM<br />

incorporante.<br />

3 — Se os OICVM envolvidos forem objeto <strong>de</strong> comercialização transfronteiriça, a informação<br />

a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros<br />

<strong>de</strong> acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autoriza<strong>da</strong> pelas respetivas<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes.<br />

4 — A tradução <strong>da</strong>s informações reflete fielmente o teor <strong>de</strong>stas e é efetua<strong>da</strong> sob a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do OICVM sujeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação.<br />

5 — O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão<br />

atualiza<strong>da</strong> do respetivo documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores,<br />

o qual, caso tenha sido alterado para efeitos <strong>da</strong> fusão, é também fornecido aos investidores<br />

do OICVM incorporante.<br />

6 — Entre a <strong>da</strong>ta em que a informação prevista no n.º 1 é forneci<strong>da</strong> aos participantes e a<br />

<strong>da</strong>ta em que a fusão produz efeitos, o documento <strong>de</strong> informação e o documento com informações<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são<br />

disponibilizados a ca<strong>da</strong> novo participante que adquira ou subscreva uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.<br />

7 — Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação<br />

a disponibilizar nos termos do número anterior é redigi<strong>da</strong> em português.<br />

Artigo 242.º<br />

Modo e meios <strong>de</strong> prestação <strong>da</strong> informação aos participantes<br />

1 — A informação a prestar aos participantes:<br />

a) É redigi<strong>da</strong> <strong>de</strong> modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem<br />

um juízo informado sobre o impacto <strong>da</strong> fusão nos seus investimentos;<br />

b) É publica<strong>da</strong> por um dos meios previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 99.º e comunica<strong>da</strong>, gratuita<br />

e individualmente, aos participantes dos OICVM;<br />

c) É presta<strong>da</strong> em papel ou em outro suporte duradouro.<br />

2 — Sempre que a informação seja presta<strong>da</strong> a todos ou a alguns dos participantes através<br />

<strong>de</strong> um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:<br />

a) O método adotado cumpre as formas <strong>de</strong> comunicação acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s entre o participante e<br />

o OICVM no contexto <strong>da</strong> relação entre eles estabeleci<strong>da</strong>; e<br />

b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.<br />

3 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação <strong>da</strong> informação por meios eletrónicos<br />

é aceite se o participante tiver comprova<strong>da</strong>mente acesso regular à Internet, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

a disponibilização, pelo participante, <strong>de</strong> um en<strong>de</strong>reço eletrónico para efeitos <strong>da</strong> comunicação com<br />

o OICVM um comprovativo <strong>de</strong>sse acesso.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 148<br />

Artigo 243.º<br />

Direito ao resgate<br />

1 — Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos<br />

além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento:<br />

a) Ao resgate <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação; ou<br />

b) Caso possível, à sua troca em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM com uma política<br />

<strong>de</strong> investimento semelhante e gerido pela mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ou por qualquer outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com a qual a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora partilhe o mesmo órgão <strong>de</strong> administração ou esteja liga<strong>da</strong><br />

por uma relação <strong>de</strong> domínio ou por uma participação qualifica<strong>da</strong>, direta ou indireta.<br />

2 — O direito referido no número anterior po<strong>de</strong> ser exercido a partir do momento em que os<br />

participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados <strong>da</strong> fusão e extingue-se cinco dias<br />

úteis antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> para o cálculo dos termos <strong>de</strong> troca, referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 4 do<br />

artigo seguinte.<br />

3 — As operações <strong>de</strong> subscrição e resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos OICVM envolvidos<br />

na fusão po<strong>de</strong>m ser suspensas em momento imediatamente anterior à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> fusão.<br />

4 — A suspensão não po<strong>de</strong> ser por período superior ao prazo máximo <strong>de</strong> pagamento dos<br />

pedidos <strong>de</strong> resgate previsto para esses OICVM.<br />

5 — Para efeitos <strong>da</strong>s condições aplicáveis aos pedidos <strong>de</strong> resgate apresentados após a fusão,<br />

a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação a consi<strong>de</strong>rar é a <strong>da</strong>ta em que foram subscritas<br />

as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos OICVM incorporados.<br />

1 — A fusão tem os seguintes efeitos:<br />

Artigo 244.º<br />

Efeitos <strong>da</strong> fusão<br />

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;<br />

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante,<br />

passando a <strong>de</strong>ter um número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação proporcional ao valor, à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> fusão,<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que <strong>de</strong>tinham no OICVM incorporado; e<br />

c) Se previsto no projeto <strong>de</strong> fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro<br />

não superior a 10 % do valor patrimonial líquido <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OICVM<br />

incorporado.<br />

2 — As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) <strong>da</strong> alínea a) do artigo 235.º têm ain<strong>da</strong> os<br />

seguintes efeitos:<br />

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;<br />

b) O OICVM incorporado extingue-se.<br />

3 — Quando a transferência do ativo e do passivo for concluí<strong>da</strong>, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

incorporante informa <strong>de</strong> imediato, por escrito, o respetivo <strong>de</strong>positário.<br />

4 — A fusão produz efeitos:<br />

a) No prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias após a notificação <strong>da</strong> autorização pela CMVM, sob pena <strong>de</strong><br />

caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta;<br />

b) Na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM incorporante, sendo<br />

igualmente essa a <strong>da</strong>ta relevante para o cálculo dos termos <strong>de</strong> troca <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> partici-<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 149<br />

pação e, se aplicável, para a <strong>de</strong>terminação do valor patrimonial líquido para os pagamentos<br />

em dinheiro.<br />

5 — A produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> fusão é imediatamente publica<strong>da</strong> pelos meios previstos nos n. os 1<br />

e 2 do artigo 99.º e notifica<strong>da</strong> à CMVM, bem como à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem dos <strong>de</strong>mais OICVM participantes na fusão.<br />

6 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>s<br />

nulas.<br />

7 — No caso <strong>da</strong>s fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido<br />

em Portugal, as <strong>da</strong>tas referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 4 são fixa<strong>da</strong>s pela lei do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong>ste.<br />

Artigo 245.º<br />

Custos<br />

1 — Salvo no caso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>s, os custos legais,<br />

<strong>de</strong> assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização <strong>da</strong> fusão não são imputados<br />

aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.<br />

2 — Nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>s que tenham um compartimento<br />

patrimonial autónomo afeto ao exercício <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, os custos referidos no número anterior<br />

são-lhe afetos.<br />

CAPÍTULO II<br />

Fusão, cisão e conversão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 246.º<br />

Procedimento<br />

1 — As operações <strong>de</strong> fusão e <strong>de</strong> cisão que envolvam a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estão sujeitas a<br />

autorização prévia <strong>da</strong> CMVM.<br />

2 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> ao requerente no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>da</strong> receção<br />

do pedido completamente instruído.<br />

3 — As operações <strong>de</strong> fusão ou cisão que impliquem a constituição <strong>de</strong> uma nova socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora sujeitam-se ao procedimento <strong>de</strong> autorização previsto no capítulo do título .<br />

4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º,<br />

as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º<br />

mediante:<br />

a) Comunicação prévia à CMVM, caso as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> a converter<br />

e a <strong>de</strong>senvolver pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> converti<strong>da</strong> sejam permiti<strong>da</strong>s a ambas as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

b) Autorização <strong>da</strong> CMVM nos restantes casos.<br />

5 — A CMVM:<br />

a) Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> comunicação<br />

prevista na alínea a) do número anterior;<br />

b) Notifica os requerentes <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão toma<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> alínea b) do número anterior,<br />

no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 150<br />

TÍTULO VII<br />

Cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

Artigo 247.º<br />

Dissolução<br />

O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolve-se:<br />

a) Pelo <strong>de</strong>curso do prazo pelo qual foi constituído;<br />

b) Por <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes, no caso <strong>de</strong> OIA fechados, quando:<br />

i) Esteja previsto no regulamento <strong>de</strong> gestão; ou<br />

ii) As suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação não sejam admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />

ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral nos termos legalmente previstos;<br />

c) Por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no interesse dos participantes;<br />

d) Nas situações previstas no contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, no caso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo;<br />

e) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência;<br />

f) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> respetiva autorização;<br />

g) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação ou suspensão <strong>da</strong> autorização, dissolução ou qualquer outro<br />

motivo que <strong>de</strong>termine a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora continuar a exercer as suas funções<br />

se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM <strong>de</strong>clarar a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição<br />

<strong>da</strong> mesma.<br />

Artigo 248.º<br />

Comunicações e publicações do facto dissolutivo<br />

O facto que origina a dissolução do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é:<br />

a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo<br />

anterior;<br />

b) Publicado pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação<br />

<strong>da</strong> CMVM, após a notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g)<br />

do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;<br />

c) Comunicado imediata e individualmente a ca<strong>da</strong> participante, nos termos do disposto na<br />

alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;<br />

d) Divulgado imediatamente ao público, através <strong>de</strong> aviso afixado em todos os locais <strong>de</strong> comercialização<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, pelas respetivas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras.<br />

Artigo 249.º<br />

Efeitos <strong>da</strong> dissolução<br />

1 — A dissolução do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo produz efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong>:<br />

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> receção <strong>da</strong> comunicação referi<strong>da</strong> na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações<br />

previstas no artigo 233.º;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 151<br />

b) A <strong>da</strong>ta do trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença que <strong>de</strong>clarou a insolvência;<br />

c) A notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do<br />

artigo 247.º<br />

2 — A dissolução <strong>de</strong>termina:<br />

a) A imediata e irreversível entra<strong>da</strong> em liqui<strong>da</strong>ção do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

b) A imediata suspensão <strong>da</strong> subscrição e do resgate ou reembolso <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolvido;<br />

c) A imediata exclusão <strong>de</strong> negociação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo dissolvido;<br />

d) O aditamento <strong>da</strong> menção «em liqui<strong>da</strong>ção» à <strong>de</strong>signação do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo dissolvido.<br />

Artigo 250.º<br />

Liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolvido nos termos <strong>da</strong>s alíneas a) a d) do<br />

artigo 247.º é liqui<strong>da</strong>do extrajudicialmente.<br />

2 — Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações,<br />

as disposições que regem os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não dissolvidos.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> dissolução ou, no caso <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo autogeri<strong>da</strong>, os respetivos membros do órgão <strong>de</strong> administração à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> dissolução, são<br />

liqui<strong>da</strong>tários do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, sem prejuízo <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição<br />

por outra socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou <strong>de</strong> membros do órgão <strong>de</strong> administração nos termos gerais.<br />

4 — Durante o período <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção:<br />

a) Suspen<strong>de</strong>m-se os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação sobre o valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

b) Sem prejuízo dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> elaboração, envio e publicação <strong>de</strong> relatórios e contas, é<br />

envia<strong>da</strong> mensalmente à CMVM uma memória explicativa <strong>da</strong> evolução do processo <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção,<br />

no caso <strong>de</strong> OIA;<br />

c) O liqui<strong>da</strong>tário efetua exclusivamente as operações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s à liqui<strong>da</strong>ção, observando<br />

na alienação dos ativos o disposto no presente regime;<br />

d) O liqui<strong>da</strong>tário não fica sujeito às normas relativas à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que sejam incompatíveis com o processo <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção;<br />

e) O <strong>de</strong>positário mantém os seus <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

5 — O valor final <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação é divulgado nos cinco dias úteis<br />

subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação e <strong>da</strong> composição <strong>da</strong> carteira do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, e é acompanhado<br />

<strong>de</strong> parecer favorável do auditor do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

6 — O pagamento do produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aos participantes<br />

é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso,<br />

contado a partir do apuramento do valor final <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção, acrescido <strong>de</strong> até cinco dias úteis,<br />

salvo se, mediante justificação <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> pelo liqui<strong>da</strong>tário, a CMVM autorizar<br />

um prazo superior.<br />

7 — Durante o período <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção, o liqui<strong>da</strong>tário <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

fechado po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital,<br />

através <strong>da</strong> redução do número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em circulação ou <strong>da</strong> redução do valor<br />

<strong>da</strong>s mesmas, quando:<br />

a) O pagamento <strong>de</strong> todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo <strong>da</strong> respetiva<br />

liqui<strong>da</strong>ção; e<br />

b) A assembleia <strong>de</strong> participantes o <strong>de</strong>libere, salvo se o regulamento <strong>de</strong> gestão o dispensar.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 152<br />

8 — As contas <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são envia<strong>da</strong>s à CMVM:<br />

a) No prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do encerramento <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção que ocorre<br />

no momento do pagamento do produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção aos participantes;<br />

b) No caso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo, na <strong>da</strong>ta do registo comercial do encerramento<br />

<strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção.<br />

9 — Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes<br />

dos imóveis termine em <strong>da</strong>ta posterior à extinção do mesmo:<br />

a) O <strong>de</strong>positário fica fiel <strong>de</strong>positário do valor consi<strong>de</strong>rado razoável pelo liqui<strong>da</strong>tário para<br />

suportar os custos resultantes <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> imputa<strong>da</strong> ao OIA imobiliário, salvo nos casos<br />

em que essa responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> esteja coberta por contrato <strong>de</strong> seguro;<br />

b) Findo o período <strong>de</strong> garantia e caso não tenha sido utiliza<strong>da</strong> a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do valor reservado<br />

para essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, esse saldo é partilhado pelos participantes <strong>de</strong> acordo com a distribuição <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> encerramento <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção.<br />

10 — Quando não seja possível a liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> um ativo ou <strong>de</strong> um elemento extrapatrimonial<br />

nos prazos previstos para a liqui<strong>da</strong>ção do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o liqui<strong>da</strong>tário po<strong>de</strong><br />

optar pela <strong>de</strong>tenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta<br />

aberta junto do <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) O ativo a liqui<strong>da</strong>r não seja um imóvel;<br />

b) O ativo esteja valorizado a zero;<br />

c) A <strong>de</strong>tenção não possa implicar per<strong>da</strong>s para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

d) A impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção seja causa<strong>da</strong> por ausência <strong>de</strong> adquirente ou por outra<br />

circunstância que impeça a liqui<strong>da</strong>ção em termos que salvaguar<strong>de</strong>m os legítimos interesses e<br />

expectativas dos participantes;<br />

e) Não seja previsível que a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> venha a cessar em tempo a<strong>de</strong>quado; e<br />

f) O liqui<strong>da</strong>tário assuma o compromisso, constante do relatório <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção, <strong>de</strong>:<br />

i) Adotar as medi<strong>da</strong>s ten<strong>de</strong>ntes à máxima recuperação <strong>de</strong> valor respeitante a esse ativo ou<br />

elemento extrapatrimonial;<br />

ii) Entregar aos participantes, à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção do referido ativo ou elemento extrapatrimonial,<br />

o valor recuperado, na proporção <strong>da</strong> sua participação na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>scontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação,<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justificados; e<br />

iii) Remeter à CMVM, com periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> semestral, até ao final dos meses <strong>de</strong> junho e <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, ponto <strong>de</strong> situação e memória <strong>de</strong>scritiva <strong>da</strong>s diligências efetua<strong>da</strong>s nesse âmbito.<br />

11 — A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.<br />

12 — Se o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com<br />

as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto no artigo 162.º do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais.<br />

13 — Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização <strong>da</strong> CMVM,<br />

o prazo para a liqui<strong>da</strong>ção, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> dissolução, não po<strong>de</strong> ser superior a:<br />

a) 15 dias úteis, no caso <strong>de</strong> OICVM;<br />

b) Um ano, nos restantes casos.<br />

14 — O liqui<strong>da</strong>tário que não seja a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou os membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />

<strong>de</strong>sta, à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> dissolução do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, po<strong>de</strong> requerer, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente,<br />

a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.<br />

15 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> receção do pedido<br />

completamente instruído, consi<strong>de</strong>rando-se a autorização concedi<strong>da</strong> na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>da</strong> CMVM.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 153<br />

Artigo 251.º<br />

Liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolvido nos termos <strong>da</strong>s alíneas e) a g) do<br />

artigo 247.º é liqui<strong>da</strong>do judicialmente, nos termos do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong><br />

Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março.<br />

2 — O <strong>de</strong>positário tem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência, nos termos<br />

do artigo 20.º do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong> Empresas.<br />

3 — Em caso <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alguma <strong>da</strong>s situações indica<strong>da</strong>s nas alíneas f) e g)<br />

do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liqui<strong>da</strong>ção do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia<br />

<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> autorização e, caso aplicável, <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração <strong>da</strong> CMVM<br />

relativa à impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora continuar a exercer funções.<br />

4 — A CMVM po<strong>de</strong> propor o liqui<strong>da</strong>tário judicial ou os membros <strong>da</strong> comissão liqui<strong>da</strong>tária<br />

a <strong>de</strong>signar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o<br />

exercício <strong>da</strong>s funções do administrador <strong>da</strong> insolvência ao abrigo do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong><br />

Recuperação <strong>de</strong> Empresas.<br />

5 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> autorização ou a <strong>de</strong>claração relativa à impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora produz os efeitos <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência.<br />

6 — No <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> prosseguimento, o juiz:<br />

a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;<br />

b) Proce<strong>de</strong> à nomeação do administrador <strong>de</strong> insolvência ou, quando requerido pela CMVM,<br />

do liqui<strong>da</strong>tário ou membros <strong>da</strong> comissão liqui<strong>da</strong>tária e toma as <strong>de</strong>cisões previstas nas alíneas b),<br />

c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong> Empresas.<br />

7 — A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência não faz cessar, nem suspen<strong>de</strong>, o contrato entre o <strong>de</strong>positário<br />

e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o qual fica limitado aos seguintes <strong>de</strong>veres sendo a remuneração<br />

correspon<strong>de</strong>ntemente ajusta<strong>da</strong>:<br />

a) Deveres <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> e outros <strong>de</strong>veres conexos relativos aos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo <strong>da</strong> manutenção<br />

<strong>da</strong>s suas funções enquanto enti<strong>da</strong><strong>de</strong> registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à<br />

sua guar<strong>da</strong>;<br />

b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e pagamento<br />

do produto <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção, por conta dos participantes.<br />

8 — Além dos <strong>de</strong>veres referidos no número anterior, o <strong>de</strong>positário:<br />

a) Envia ao administrador <strong>da</strong> insolvência ou ao liqui<strong>da</strong>tário judicial ou membros <strong>da</strong> comissão<br />

liqui<strong>da</strong>tária o inventário discriminado dos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência;<br />

b) Faculta ao administrador <strong>da</strong> insolvência ou ao liqui<strong>da</strong>tário judicial ou membros <strong>da</strong> comissão<br />

liqui<strong>da</strong>tária to<strong>da</strong>s as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicita<strong>da</strong>s e presta<br />

a colaboração que lhe seja requeri<strong>da</strong> para efeitos <strong>de</strong> reconstituição <strong>da</strong>s operações do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

9 — O administrador <strong>de</strong> insolvência, liqui<strong>da</strong>tário judicial ou membros <strong>da</strong> comissão liqui<strong>da</strong>tária<br />

po<strong>de</strong>m, a todo o momento, substituir o <strong>de</strong>positário <strong>da</strong>s suas funções enquanto enti<strong>da</strong><strong>de</strong> registadora<br />

<strong>de</strong> instrumentos financeiros que estivessem à sua guar<strong>da</strong> e alterar o sistema <strong>de</strong> registo <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício <strong>de</strong> funções<br />

<strong>de</strong> intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 154<br />

10 — São pessoas especialmente relaciona<strong>da</strong>s com o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

para efeitos <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> créditos e <strong>de</strong> resolução em benefício <strong>da</strong> massa:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência e nos dois anos anteriores ao<br />

início do processo <strong>de</strong> insolvência ou, caso esta <strong>da</strong>ta não seja aplicável, nos dois anos anteriores<br />

à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência;<br />

b) Os administradores, <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> facto, <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras abrangi<strong>da</strong>s pela<br />

alínea anterior, nos períodos nela indicados;<br />

c) Os participantes <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo fechados que fossem titulares <strong>da</strong><br />

maioria <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou dos respetivos direitos <strong>de</strong> voto em assembleias<br />

<strong>de</strong> participantes, utilizando os critérios <strong>de</strong> imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores<br />

Mobiliários, em período situado <strong>de</strong>ntro dos dois anos anteriores ao processo <strong>de</strong> insolvência ou,<br />

caso esta <strong>da</strong>ta não seja aplicável, nos dois anos anteriores à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência.<br />

11 — Para efeitos <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> eventual afetação pelo inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualificação<br />

<strong>de</strong> insolvência <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados os administradores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

12 — O disposto nos títulos e do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong> Empresas<br />

só é aplicável na liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.<br />

13 — O processo <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção não tem por objeto a apreciação <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>da</strong> CMVM, que é exclusivamente efetua<strong>da</strong> no processo <strong>de</strong> impugnação do ato administrativo <strong>de</strong><br />

revogação <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora.<br />

CAPÍTULO II<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dissolve-se:<br />

Artigo 252.º<br />

Dissolução<br />

a) Nos termos aplicáveis às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais;<br />

b) Caso não cesse imediatamente o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cuja autorização foi renuncia<strong>da</strong><br />

ou revoga<strong>da</strong> ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.<br />

2 — A dissolução <strong>de</strong>termina a imediata e irreversível entra<strong>da</strong> em liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora.<br />

Artigo 253.º<br />

Dissolução voluntária<br />

Os acionistas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunicam à CMVM qualquer projeto <strong>de</strong> dissolução<br />

voluntária <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 90 dias em relação à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua efetivação.<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dissolvi<strong>da</strong>:<br />

Artigo 254.º<br />

Liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

a) Voluntariamente é liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo do<br />

título do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais;<br />

b) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência ou com o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 252.º é liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> judicialmente nos termos do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong><br />

Empresas.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 155<br />

2 — No caso <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias<br />

a<strong>da</strong>ptações, as normas relativas à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras não dissolvi<strong>da</strong>s, estando os<br />

liqui<strong>da</strong>tários sujeitos aos requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação exigíveis aos administradores <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras em causa.<br />

3 — Caso, na pendência <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, os liqui<strong>da</strong>tários não promovam a substituição<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nos termos contemplados no plano <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção, a CMVM po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar a substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nos termos <strong>da</strong> alínea b) do n.º 4, sem prejuízo<br />

<strong>da</strong>s sanções <strong>de</strong>correntes do incumprimento do plano <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção.<br />

4 — No caso <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção em processo <strong>de</strong> insolvência:<br />

a) O administrador <strong>da</strong> insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a<br />

substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência<br />

ou do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> prosseguimento judicial, sem <strong>de</strong>pendência do consentimento previsto<br />

no artigo 161.º do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong> Empresas;<br />

b) Caso o administrador <strong>de</strong> insolvência não promova a substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

nos termos <strong>da</strong> alínea anterior, a CMVM po<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>ndo ao regular funcionamento do mercado,<br />

<strong>de</strong>terminar a substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para ca<strong>da</strong> um dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>clarar a<br />

impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa substituição e or<strong>de</strong>nar a liqui<strong>da</strong>ção dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em causa;<br />

c) Sob proposta <strong>da</strong> CMVM, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar uma ou mais pessoas que cumpram os<br />

requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação exigíveis aos administradores <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras em causa para<br />

coadjuvarem o administrador <strong>da</strong> insolvência, a expensas <strong>da</strong> massa insolvente.<br />

5 — Em caso <strong>de</strong> dissolução nos termos <strong>da</strong> alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove,<br />

no tribunal competente, a liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis após<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>da</strong> CMVM <strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cessou imediatamente o exercício <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cuja autorização foi renuncia<strong>da</strong> ou revoga<strong>da</strong> ou não promoveu as alterações ao respetivo<br />

objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia <strong>da</strong> referi<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>claração, aplicando-se os n. os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º<br />

6 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora insolvente não<br />

são pessoas especialmente relaciona<strong>da</strong>s com essa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

TÍTULO VIII<br />

Supervisão, cooperação e regulamentação<br />

CAPÍTULO I<br />

Supervisão<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 255.º<br />

Supervisão<br />

1 — A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.<br />

2 — A CMVM exerce as suas competências <strong>de</strong> supervisão pru<strong>de</strong>ncial <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

mesmo que estas exerçam a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> noutro Estado-Membro.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 156<br />

3 — No âmbito <strong>da</strong>s suas competências, a CMVM:<br />

a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras cumprem os<br />

seus <strong>de</strong>veres, tomando em consi<strong>de</strong>ração as orientações estabeleci<strong>da</strong>s pela Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia<br />

dos Valores Mobiliários e dos Mercados;<br />

b) Toma as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e solicita a informação necessária à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal,<br />

caso seja por esta notifica<strong>da</strong> sobre a existência <strong>de</strong> motivos que sustentem que não cumpre os<br />

<strong>de</strong>veres sujeitos à supervisão <strong>da</strong> CMVM.<br />

4 — Sem prejuízo <strong>da</strong>s disposições gerais aplicáveis, a CMVM po<strong>de</strong> exigir a auditores ou<br />

peritos a realização <strong>de</strong> auditorias específicas.<br />

5 — Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os po<strong>de</strong>res previstos no<br />

título do Código dos Valores Mobiliários e <strong>de</strong>mais prerrogativas previstas nos seus estatutos.<br />

Artigo 256.º<br />

Divulgação <strong>de</strong> legislação e regulamentação<br />

A CMVM divulga e mantém atualiza<strong>da</strong>, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação<br />

relativa à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, assim como uma versão traduzi<strong>da</strong> em<br />

inglês.<br />

SECÇÃO II<br />

Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Artigo 257.º<br />

Supervisão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

1 — No âmbito <strong>da</strong>s suas funções <strong>de</strong> supervisão, a CMVM:<br />

a) Adota, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM,<br />

medi<strong>da</strong>s contra o OICVM em caso <strong>de</strong> incumprimento <strong>de</strong> normas relativas à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que não<br />

<strong>de</strong>corram <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no<br />

artigo 148.º e nos n. os 6 a 9 do artigo 149.º;<br />

b) Comunica, <strong>de</strong> imediato, às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento do OICVM e<br />

às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> revogar a respetiva autorização ou outra medi<strong>da</strong> grave toma<strong>da</strong> contra o OICVM, ou qualquer<br />

suspensão <strong>da</strong> emissão, do resgate ou do reembolso <strong>da</strong>s respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

c) Caso tenha motivos claros e <strong>de</strong>monstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu<br />

território não cumpre as normas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM,<br />

e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM, para que estas possam tomar as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.<br />

2 — Se, não obstante as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem do OICVM, ou em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quação ou extemporanei<strong>da</strong><strong>de</strong>, o OICVM<br />

continuar a agir <strong>de</strong> forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:<br />

a) Após informar as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM, toma as medi<strong>da</strong>s<br />

que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impedir a sua comercialização em território nacional; ou<br />

b) Remete, se necessário, a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados, que po<strong>de</strong> agir no exercício <strong>da</strong>s suas competências.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 157<br />

3 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />

e dos Mercados <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s ao abrigo <strong>da</strong> alínea a) do número anterior.<br />

Artigo 258.º<br />

Supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia que gere organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

1 — A CMVM po<strong>de</strong> solicitar à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia que exerce ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento <strong>da</strong>s<br />

regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras nacionais.<br />

2 — A CMVM:<br />

a) Quando tenha conhecimento que uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que possua uma sucursal ou<br />

preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma<br />

ponha termo a essa conduta, e notifica a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Comunica à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

caso esta recuse prestar as informações solicita<strong>da</strong>s ou não tome as medi<strong>da</strong>s necessárias para<br />

pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevi<strong>da</strong><strong>de</strong> possível, adote as medi<strong>da</strong>s<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s;<br />

c) Adota as medi<strong>da</strong>s necessárias para evitar ou sancionar novas irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s, se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora continuar a recusar fornecer as informações solicita<strong>da</strong>s ou a não cumprir as normas<br />

aplicáveis, após informar <strong>de</strong>sse facto a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem e,<br />

se necessário, proíbe a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se<br />

o serviço prestado pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora for a gestão <strong>de</strong> um OICVM específico, a exigência que<br />

esta cesse a gestão <strong>de</strong>sse organismo;<br />

d) Remete a questão para a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia, caso a CMVM consi<strong>de</strong>re que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não agiu <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> após a<br />

notificação prevista na alínea a).<br />

3 — Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM,<br />

em caso <strong>de</strong> urgência, toma as medi<strong>da</strong>s necessárias para proteger os interesses dos investidores ou<br />

<strong>de</strong> outras pessoas a quem sejam prestados serviços, <strong>da</strong>ndo conhecimento <strong>de</strong>ssas medi<strong>da</strong>s, com<br />

a maior brevi<strong>da</strong><strong>de</strong> possível, à Comissão Europeia, à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />

e dos Mercados e às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais Estados-Membros afetados.<br />

4 — A CMVM:<br />

a) Notifica, <strong>de</strong> imediato, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> quaisquer problemas do OICVM suscetíveis <strong>de</strong> afetar a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong>sempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação<br />

<strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM, que sejam <strong>da</strong> sua competência;<br />

b) Toma as medi<strong>da</strong>s necessárias para salvaguar<strong>da</strong>r os interesses dos participantes, incluindo<br />

proibir a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> iniciar novas operações em Portugal quando consulta<strong>da</strong> pela<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sobre a revogação<br />

<strong>da</strong> respetiva autorização.<br />

5 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />

e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />

nos termos <strong>da</strong> alínea c) do n.º 2.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º<br />

permitem à CMVM obter, diretamente <strong>da</strong>quelas, as referi<strong>da</strong>s informações quanto a OICVM autorizados<br />

em Portugal.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 158<br />

SECÇÃO III<br />

Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 259.º<br />

Supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

1 — A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n. os 1 e 3<br />

do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria<br />

<strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização aos investidores, por parte <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia e<br />

<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong>s noutro Estado-Membro, caso estas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras exerçam as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão ou <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> OIA em Portugal, mediante<br />

o estabelecimento <strong>de</strong> sucursal.<br />

2 — À supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia e <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />

terceiro autoriza<strong>da</strong>s noutro Estado-Membro que exerçam a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão ou <strong>de</strong> comercialização<br />

<strong>de</strong> OIA em Portugal, mediante o estabelecimento <strong>de</strong> sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, é correspon<strong>de</strong>ntemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a)<br />

a c) do n.º 2 do artigo anterior.<br />

3 — Caso a CMVM tenha motivos claros e <strong>de</strong>monstráveis que sustentem que as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras referi<strong>da</strong>s no n.º 1 estão a incumprir normas <strong>da</strong> competência do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

origem ou <strong>de</strong> referência, relativamente à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal, notifica <strong>de</strong>sse facto a autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> supervisão competente.<br />

4 — Se, apesar <strong>da</strong> iniciativa prevista no número anterior, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em face <strong>da</strong> <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quação<br />

<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s ou <strong>da</strong> não atuação atempa<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras continuarem a agir <strong>de</strong> forma<br />

prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> financeira ou para a integri<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do mercado, a CMVM, após informar a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem ou<br />

<strong>de</strong> referência, adota as medi<strong>da</strong>s que se revelem necessárias para proteger os interesses dos<br />

investidores ou o funcionamento or<strong>de</strong>nado dos mercados, incluindo impedir que essas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras comercializem as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos sob gestão.<br />

5 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer medi<strong>da</strong> toma<strong>da</strong> por uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente nos termos<br />

<strong>da</strong>s alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

1 — A CMVM notifica:<br />

Artigo 260.º<br />

Comunicação <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

a) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso <strong>de</strong> incumprimento<br />

<strong>da</strong>s normas aplicáveis por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal indicando<br />

as suas razões, tão rapi<strong>da</strong>mente quanto possível;<br />

b) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> origem e dos Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento, caso tenha motivos claros<br />

e <strong>de</strong>monstráveis para suspeitar que uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA comete ou cometeu atos, não<br />

sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OIA.<br />

2 — Quando seja <strong>de</strong>stinatária <strong>de</strong> notificação idêntica à referi<strong>da</strong> no número anterior, a CMVM<br />

adota as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e informa a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes que a notificaram do resultado <strong>de</strong>ssas medi<strong>da</strong>s e <strong>da</strong><br />

evolução <strong>da</strong> situação.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 159<br />

CAPÍTULO II<br />

Cooperação<br />

Artigo 261.º<br />

Cooperação na supervisão <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s em Portugal<br />

1 — Quando, no âmbito <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> um OICVM noutro Estado-Membro,<br />

ou <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM já constituído, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />

Membro <strong>de</strong> origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou<br />

informações adicionais sobre o âmbito <strong>da</strong> autorização concedi<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a CMVM<br />

transmite os esclarecimentos solicitados no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção do<br />

pedido.<br />

2 — Quando, no âmbito <strong>da</strong> supervisão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> transfronteiriça <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento informarem sobre a recusa<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado <strong>de</strong> normas aplicáveis<br />

por parte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a CMVM, com a maior brevi<strong>da</strong><strong>de</strong> possível, toma as<br />

medi<strong>da</strong>s necessárias para garantir que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preste as informações solicita<strong>da</strong>s<br />

pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento ou ponha termo ao não<br />

cumprimento.<br />

3 — As medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s nos termos do número anterior são comunica<strong>da</strong>s às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />

4 — Antes <strong>de</strong> revogar a autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que gere OICVM autorizado noutro<br />

Estado-Membro, a CMVM consulta as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do OICVM.<br />

5 — A CMVM notifica, <strong>de</strong> imediato, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

origem do OICVM <strong>de</strong> quaisquer factos <strong>de</strong>tetados na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora suscetíveis <strong>de</strong> afetar,<br />

em termos materiais, a respetiva capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para <strong>de</strong>sempenhar corretamente as suas funções<br />

respeitantes ao OICVM ou o incumprimento <strong>de</strong> qualquer dos requisitos estabelecidos no presente<br />

regime.<br />

6 — À colaboração no âmbito <strong>da</strong> supervisão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> transfronteiriça <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal aplica-se o disposto nos n. os 2 e 3.<br />

7 — A CMVM po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> requerer as informações necessárias à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão<br />

competente <strong>de</strong> país terceiro.<br />

Artigo 262.º<br />

Cooperação no âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — A CMVM comunica à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:<br />

a) A autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora habilita<strong>da</strong> a gerir OICVM;<br />

b) Trimestralmente, a autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora habilita<strong>da</strong> a gerir OIA; e<br />

c) A revogação <strong>de</strong> autorizações previstas nas alíneas anteriores.<br />

2 — A autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> consulta prévia à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro relevante quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora seja:<br />

a) Uma filial <strong>de</strong> outra socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong><br />

instituição <strong>de</strong> crédito ou <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> seguros autoriza<strong>da</strong> nesse Estado-Membro;<br />

b) Uma filial <strong>da</strong> empresa-mãe <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea anterior;<br />

c) Uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> sob o controlo <strong>da</strong>s mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam<br />

uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea a).<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 160<br />

Artigo 263.º<br />

Cooperação na avaliação dos riscos<br />

1 — A CMVM e o Banco <strong>de</strong> Portugal, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> macropru<strong>de</strong>ncial em Portugal,<br />

utilizam a informação presta<strong>da</strong> pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA, para avaliar se o recurso<br />

ao efeito <strong>de</strong> alavancagem está a contribuir para a acumulação <strong>de</strong> riscos sistémicos no sistema<br />

financeiro, <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> perturbação nos mercados ou <strong>de</strong> riscos para o crescimento a longo prazo<br />

<strong>da</strong> economia.<br />

2 — A CMVM disponibiliza as informações referi<strong>da</strong>s no número anterior e a informação presta<strong>da</strong><br />

para efeitos <strong>da</strong> instrução do procedimento <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;<br />

b) À Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e<br />

c) Às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos outros Estados-Membros interessados.<br />

3 — A CMVM disponibiliza ain<strong>da</strong> às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros diretamente<br />

interessados, <strong>de</strong> imediato, informação sobre se uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA ou um OIA<br />

por esta gerido po<strong>de</strong> potencialmente constituir uma fonte importante <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> contraparte<br />

para uma instituição <strong>de</strong> crédito ou outras instituições importantes sob o prisma <strong>de</strong> risco sistémico<br />

noutros Estados-Membros.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>monstra que os limites do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem para<br />

ca<strong>da</strong> OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.<br />

5 — Tendo em conta a avaliação referi<strong>da</strong> no n.º 1 e quando tal seja consi<strong>de</strong>rado necessário<br />

para assegurar a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> e estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível<br />

<strong>de</strong> alavancagem que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> utilizar ou outras restrições relativas à gestão<br />

dos OIA, para limitar o grau <strong>de</strong> contribuição do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem para a acumulação<br />

<strong>de</strong> riscos referidos no n.º 1.<br />

6 — A CMVM remete ao Banco <strong>de</strong> Portugal, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> macropru<strong>de</strong>ncial em<br />

Portugal, a informação necessária para a avaliação referi<strong>da</strong> no n.º 1, acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> parecer<br />

quanto à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> restrições previstas no número anterior.<br />

7 — A CMVM notifica a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité<br />

Europeu do Risco Sistémico e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA<br />

em causa <strong>da</strong>s restrições impostas ao abrigo do n.º 5.<br />

8 — A notificação referi<strong>da</strong> no número anterior:<br />

a) É efetua<strong>da</strong> com, pelo menos, 10 dias <strong>de</strong> antecedência em relação à <strong>da</strong>ta em que se preten<strong>da</strong><br />

que a medi<strong>da</strong> proposta comece a produzir efeitos ou seja renova<strong>da</strong>, salvo ocorrência <strong>de</strong><br />

circunstâncias excecionais; e<br />

b) Inclui os elementos <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> proposta, os respetivos fun<strong>da</strong>mentos e a indicação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

do início <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos.<br />

9 — Se a CMVM propuser ou adotar medi<strong>da</strong>s contrárias à opinião <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia<br />

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emiti<strong>da</strong> na sequência <strong>da</strong> notificação no n.º 7 ou com base<br />

nas informações disponibiliza<strong>da</strong>s nos termos do n.º 2, informa essa Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do facto, indicando<br />

as suas razões e solicitando à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação<br />

prévia caso esta <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> publicar as razões apresenta<strong>da</strong>s pela CMVM.<br />

Artigo 264.º<br />

Cooperação na supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />

1 — A CMVM <strong>de</strong>senvolve todos os esforços para, no âmbito <strong>da</strong>s respetivas competências,<br />

<strong>da</strong>r cumprimento a orientações e recomen<strong>da</strong>ções emiti<strong>da</strong>s pela Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />

Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação <strong>da</strong> União Europeia, tendo em<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 161<br />

vista o estabelecimento <strong>de</strong> práticas coerentes, eficientes e eficazes <strong>de</strong> supervisão <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> países terceiros.<br />

2 — No prazo <strong>de</strong> dois meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> uma orientação ou recomen<strong>da</strong>ção<br />

nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />

e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.<br />

3 — A CMVM transmite uma cópia dos acordos <strong>de</strong> cooperação relevantes celebrados com as<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão <strong>de</strong> países terceiros às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros<br />

<strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIA em causa.<br />

4 — A CMVM transmite, nos termos <strong>da</strong> regulamentação <strong>da</strong> União Europeia, as informações<br />

relativas a OIA recebi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão <strong>de</strong> países terceiros nos termos <strong>de</strong> acordos<br />

<strong>de</strong> cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º,<br />

às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em<br />

causa.<br />

5 — Caso consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>terminado acordo <strong>de</strong> cooperação celebrado pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

supervisão <strong>de</strong> país terceiro com as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia,<br />

a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

que po<strong>de</strong> exercer os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> diferendos entre autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes nos<br />

termos previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

Artigo 265.º<br />

Cooperação e troca <strong>de</strong> informação<br />

1 — A pedido <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma<br />

uma <strong>da</strong>s seguintes medi<strong>da</strong>s, conforme o caso:<br />

a) Proíbe a comercialização em Portugal <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA sob gestão <strong>de</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não autoriza<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>da</strong> União Europeia, sem a notificação requeri<strong>da</strong> pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;<br />

b) Impõe às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros restrições relativas à gestão <strong>de</strong> OIA,<br />

caso se verifique uma excessiva concentração <strong>de</strong> risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;<br />

c) Impõe às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros restrições relativas à gestão <strong>de</strong> OIA,<br />

caso a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> constitua, potencialmente, uma importante fonte <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> contraparte<br />

para uma instituição <strong>de</strong> crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.<br />

2 — A CMVM po<strong>de</strong> solicitar à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados<br />

que reconsi<strong>de</strong>re o seu pedido.<br />

3 — A CMVM presta à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao<br />

Comité Europeu do Risco Sistémico e às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos outros Estados-Membros<br />

a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais <strong>de</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA, individualmente ou em conjunto, na estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

instituições financeiras importantes do ponto <strong>de</strong> vista sistémico e no bom funcionamento dos<br />

mercados em que as mesmas exerçam as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, nos termos <strong>de</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />

Europeia.<br />

4 — A CMVM comunica à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e<br />

ao Comité Europeu do Risco Sistémico os <strong>da</strong>dos agregados sobre as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> OIA que se encontram sob a sua supervisão.<br />

5 — O prazo <strong>de</strong> conservação dos <strong>da</strong>dos pessoais constantes <strong>de</strong> informação troca<strong>da</strong> entre as<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes nacionais e as <strong>de</strong> outros Estados-Membros não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 5 anos.<br />

6 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer medi<strong>da</strong> respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por<br />

parte <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong> outro Estado-Membro em domínios em que o presente<br />

regime requer a cooperação ou coor<strong>de</strong>nação com as mesmas, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 162<br />

à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que po<strong>de</strong> exercer os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

resolução <strong>de</strong> diferendos entre autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes nos termos previstos em legislação <strong>da</strong><br />

União Europeia.<br />

CAPÍTULO III<br />

Regulamentação<br />

Artigo 266.º<br />

Regulamentação<br />

A CMVM po<strong>de</strong> regulamentar o disposto no presente regime.<br />

ANEXO I<br />

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)<br />

Autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer;<br />

b) Informação sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração<br />

e fiscalização;<br />

c) Informação sobre a estrutura acionista <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, em particular sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

a a<strong>de</strong>quação e o montante <strong>da</strong> participação dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s,<br />

incluindo a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do último beneficiário ou beneficiários efetivos;<br />

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos <strong>de</strong>mais requisitos <strong>da</strong> autorização;<br />

e) Programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

f) Estrutura organizacional;<br />

g) Políticas e práticas <strong>de</strong> remuneração;<br />

h) Informação sobre a subcontratação <strong>de</strong> funções, se aplicável;<br />

i) Indicação <strong>da</strong>s relações estreitas existentes entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e outras pessoas<br />

singulares ou coletivas;<br />

j) Informação sobre os organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular<br />

sobre as estratégias <strong>de</strong> investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito <strong>de</strong> alavancagem,<br />

os perfis <strong>de</strong> risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam<br />

estabelecidos ou on<strong>de</strong> seja expectável que venham a ser estabelecidos.<br />

Secção 2 — Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos tipos <strong>de</strong> OIA a gerir, em particular sobre as estratégias<br />

<strong>de</strong> investimento, a sua política no que diz respeito ao endivi<strong>da</strong>mento do OIA e à utilização<br />

do efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />

b) Programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

c) Informação sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação dos membros do órgão <strong>de</strong> administração;<br />

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos <strong>de</strong>mais requisitos <strong>da</strong> autorização;<br />

e) Descrição <strong>da</strong> estrutura organizacional;<br />

f) I<strong>de</strong>ntificação dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 163<br />

ANEXO II<br />

(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)<br />

Elementos instrutórios relativos à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

a) Projetos dos documentos constitutivos;<br />

b) Informações sobre o local on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo principal está estabelecido,<br />

caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja <strong>de</strong> alimentação;<br />

c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um<br />

dos organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong> gerir, salvo<br />

tratando-se <strong>de</strong> OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> pequena dimensão, quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não o nomeie;<br />

d) Informações referi<strong>da</strong>s nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo<br />

as referi<strong>da</strong>s nas alíneas a), d) e j) <strong>da</strong> secção 1 e a referi<strong>da</strong> na alínea d) <strong>da</strong> secção 2, no caso <strong>de</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>;<br />

e) Estrutura organizacional <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong>.<br />

ANEXO III<br />

(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)<br />

Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />

a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> país terceiro;<br />

b) Informações sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos acionistas socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro que<br />

<strong>de</strong>tenham, direta ou indiretamente, participações qualifica<strong>da</strong>s, sejam eles pessoas singulares ou<br />

coletivas, bem como o número <strong>de</strong> participações <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s e a percentagem <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>nte;<br />

c) Programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que estabeleça a estrutura organizativa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />

país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os <strong>de</strong>veres<br />

previstos no presente regime;<br />

d) Informações sobre as políticas e práticas <strong>de</strong> remuneração;<br />

e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação <strong>de</strong> funções;<br />

f) Justificação por parte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro <strong>da</strong> sua avaliação relativa ao<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> referência com informações sobre a estratégia <strong>de</strong> comercialização;<br />

g) Lista <strong>da</strong>s normas do presente regime cujo cumprimento pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />

terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento <strong>de</strong> disposições imperativas <strong>da</strong><br />

legislação a que está sujeita a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro ou o organismo <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo (OIA) <strong>de</strong> país terceiro comercializado na União Europeia;<br />

h) Comprovativo escrito:<br />

i) Fun<strong>da</strong>mentado na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong> que a legislação do país terceiro<br />

em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo<br />

objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível <strong>de</strong> proteção aos investidores, e que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> país terceiro cumpre as referi<strong>da</strong>s normas equivalentes;<br />

ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência <strong>da</strong> disposição imperativa incompatível<br />

na legislação do país terceiro que inclua uma <strong>de</strong>scrição do objetivo regulatório e <strong>da</strong> natureza <strong>da</strong><br />

proteção dos investidores por ela visa<strong>da</strong>.<br />

i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos <strong>de</strong> capital inicial mínimo;<br />

j) A i<strong>de</strong>ntificação e o local on<strong>de</strong> está estabelecido o representante legal <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> país terceiro;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 164<br />

k) As seguintes informações, po<strong>de</strong>ndo limitar-se aos OIA <strong>da</strong> União Europeia que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro gere e<br />

tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:<br />

i) Informações sobre as estratégias <strong>de</strong> investimento, incluindo os tipos <strong>de</strong> organismos subjacentes<br />

se o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo investir noutros organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, e a política <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito<br />

<strong>de</strong> alavancagem, sobre os perfis <strong>de</strong> risco e outras características, incluindo informação sobre os<br />

Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos <strong>de</strong> investimento coletivo estejam<br />

estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;<br />

ii) Informações sobre o local on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo principal está estabelecido,<br />

caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja <strong>de</strong> alimentação;<br />

iii) Os documentos constitutivos;<br />

iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do <strong>de</strong>positário;<br />

v) As informações referi<strong>da</strong>s na secção 4 do anexo ao presente regime, quando aplicável.<br />

ANEXO IV<br />

(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º,<br />

o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n. os 1 e 2 do artigo 199.º)<br />

Secção 1 — Prospeto:<br />

Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />

1 — Informação relativa ao fundo <strong>de</strong><br />

investimento.<br />

1 — Informação relativa à socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, incluindo uma indicação<br />

sobre se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está<br />

domicilia<strong>da</strong> num Estado-Membro<br />

diferente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo.<br />

1.1 — Denominação. 1.1 — Firma ou <strong>de</strong>nominação social,<br />

forma jurídica, se<strong>de</strong> estatutária e<br />

administração central se esta for<br />

diferente <strong>da</strong> se<strong>de</strong> estatutária<br />

1.2 — Data <strong>da</strong> constituição do fundo <strong>de</strong><br />

investimento. Indicação <strong>da</strong> duração,<br />

se for limita<strong>da</strong>.<br />

1.4 — Indicação do local on<strong>de</strong> se po<strong>de</strong><br />

obter o regulamento <strong>de</strong> gestão, se<br />

não estiver anexado, e os relatórios<br />

periódicos.<br />

1.5 — Indicações sucintas relativas ao<br />

regime fiscal aplicável ao fundo <strong>de</strong><br />

investimento, se tiverem interesse<br />

para o participante. Indicações <strong>da</strong><br />

existência <strong>de</strong> retenções na fonte efetua<strong>da</strong>s<br />

sobre os lucros e mais-valias<br />

pagos pelo fundo <strong>de</strong> investimento aos<br />

participantes.<br />

1.6 — Data do fecho <strong>da</strong>s contas e frequência<br />

<strong>da</strong>s distribuições.<br />

1.7 — I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas encarrega<strong>da</strong>s<br />

<strong>da</strong> verificação <strong>da</strong> informação<br />

financeira dos documentos <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> contas.<br />

1.2 — Data <strong>da</strong> constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Indicação <strong>da</strong> duração, se for<br />

limita<strong>da</strong>.<br />

1.3 — Se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gerir outros organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, indicar<br />

estes outros organismos.<br />

1 — Informação relativa à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

investimento coletivo<br />

1.1 — Firma ou <strong>de</strong>nominação social,<br />

forma jurídica, se<strong>de</strong> estatutária e<br />

administração central se esta for diferente<br />

<strong>da</strong> se<strong>de</strong> estatutária.<br />

1.2 — Data <strong>da</strong> constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Indicação <strong>da</strong> duração, se for<br />

limita<strong>da</strong>.<br />

1.3 — Se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

tiver diferentes compartimentos patrimoniais<br />

autónomos, indicar esses<br />

compartimentos.<br />

1.4 — Indicação do local on<strong>de</strong> se po<strong>de</strong>m<br />

obter os documentos constitutivos, se<br />

não estiverem anexados, e os relatórios<br />

periódicos.<br />

1.5 — Indicações sucintas relativas ao<br />

regime fiscal aplicável à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, se<br />

tiverem interesse para o participante.<br />

Indicações <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> retenções<br />

na fonte efetua<strong>da</strong>s sobre os lucros e<br />

mais-valias pagos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> aos<br />

participantes.<br />

1.6 — Data do fecho <strong>da</strong>s contas e frequência<br />

<strong>da</strong>s distribuições.<br />

1.7 — I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas encarrega<strong>da</strong>s<br />

<strong>da</strong> verificação <strong>da</strong> informação<br />

financeira dos documentos <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> contas.<br />

193


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 165<br />

1.10 — Menção <strong>da</strong> natureza e <strong>da</strong>s<br />

características principais <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação, com, nomea<strong>da</strong>mente,<br />

as seguintes indicações:<br />

Natureza do direito (real, <strong>de</strong> crédito ou<br />

outro) que a parte social representa.<br />

Títulos originais ou certificados representativos<br />

<strong>de</strong>sses títulos, inscrição<br />

em registo ou em conta.<br />

Características <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação:<br />

nominativas. Indicação dos<br />

valores eventualmente previstos.<br />

Descrição dos direitos <strong>de</strong> voto dos<br />

participantes, se existir.<br />

Circunstâncias nas quais a liqui<strong>da</strong>ção<br />

do fundo <strong>de</strong> investimento po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção,<br />

nomea<strong>da</strong>mente, quanto aos<br />

direitos dos participantes.<br />

1.8 — I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e funções na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos membros dos órgãos <strong>de</strong><br />

administração e <strong>de</strong> fiscalização. Menção<br />

<strong>da</strong>s principais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>s<br />

por estas pessoas fora <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam significativas<br />

relativamente a esta última.<br />

1.9 — Montante do capital subscrito<br />

com indicação do capital realizado.<br />

1.8 — I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e funções na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos membros dos órgãos <strong>de</strong><br />

administração e <strong>de</strong> fiscalização. Menção<br />

<strong>da</strong>s principais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>s<br />

por estas pessoas fora <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam significativas<br />

relativamente a esta última.<br />

1.9 — Capital.<br />

1.10 — Menção <strong>da</strong> natureza e <strong>da</strong>s<br />

características principais <strong>da</strong>s ações,<br />

com, nomea<strong>da</strong>mente, as seguintes<br />

indicações:<br />

Títulos originais ou certificados representativos<br />

<strong>de</strong>sses títulos, inscrição<br />

em registo ou em conta.<br />

Características <strong>da</strong>s ações: nominativas.<br />

Indicação dos valores eventualmente<br />

previstos.<br />

Descrição dos direitos <strong>de</strong> voto dos<br />

participantes.<br />

Circunstâncias nas quais a liqui<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> e trâmites <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção,<br />

nomea<strong>da</strong>mente, quanto aos<br />

direitos dos participantes.<br />

1.11 — Indicação eventual <strong>da</strong>s bolsas<br />

ou dos mercados em que as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação são cota<strong>da</strong>s ou<br />

negocia<strong>da</strong>s.<br />

1.12 — Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong><br />

subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

1.13 — Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong><br />

resgate ou reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação e casos em que po<strong>de</strong><br />

ser suspensa.<br />

1.14 — Descrição <strong>da</strong>s regras que regulam<br />

a <strong>de</strong>terminação e a afetação dos<br />

lucros.<br />

1.15 — Descrição dos objetivos <strong>de</strong><br />

investimento do fundo <strong>de</strong> investimento<br />

incluindo os objetivos financeiros (por<br />

exemplo: procura <strong>de</strong> mais-valia em<br />

capital ou <strong>de</strong> lucros), <strong>da</strong> política <strong>de</strong><br />

investimento (por exemplo: especialização<br />

em certas áreas geográficas<br />

ou sectores industriais), limites <strong>de</strong>sta<br />

política <strong>de</strong> investimento e indicação<br />

<strong>da</strong>s técnicas e instrumentos ou dos<br />

po<strong>de</strong>res em matéria <strong>de</strong> empréstimos<br />

suscetíveis <strong>de</strong> serem utilizados na<br />

gestão dos fundos <strong>de</strong> investimento.<br />

1.16 — Regras para a avaliação dos<br />

ativos.<br />

1.11 — Indicação eventual <strong>da</strong>s bolsas<br />

ou dos mercados em que as ações<br />

são cota<strong>da</strong>s ou negocia<strong>da</strong>s.<br />

1.12 — Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong><br />

subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

1.13 — Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong><br />

resgate ou reembolso <strong>da</strong>s ações e<br />

casos em que po<strong>de</strong> ser suspensa. Se<br />

a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento tiver diferentes<br />

compartimentos patrimoniais<br />

autónomos, indicar as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> um compartimento<br />

patrimonial autónomo para outro a<br />

que os investidores po<strong>de</strong>m recorrer,<br />

bem como as comissões aplicáveis<br />

nesses casos.<br />

1.14 — Descrição <strong>da</strong>s regras que regulam<br />

a <strong>de</strong>terminação e a afetação dos<br />

lucros.<br />

1.15 — Descrição dos objetivos <strong>de</strong><br />

investimentos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> incluindo<br />

os objetivos financeiros (por exemplo:<br />

procura <strong>de</strong> mais-valia em capital ou<br />

<strong>de</strong> lucros), <strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento<br />

(por exemplo: especialização em<br />

certas áreas geográficas ou sectores<br />

industriais), limites <strong>de</strong>sta política <strong>de</strong><br />

investimento e indicação <strong>da</strong>s técnicas<br />

e instrumentos ou dos po<strong>de</strong>res em<br />

matéria <strong>de</strong> empréstimos suscetíveis<br />

<strong>de</strong> serem utilizados na gestão <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

1.16 — Regras para a avaliação dos<br />

ativos.<br />

194


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 166<br />

1.17 — Determinação dos preços <strong>de</strong><br />

subscrição e <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> reembolso<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

em especial:<br />

Método e frequência do cálculo <strong>de</strong>stes<br />

preços<br />

Indicação dos encargos relativos às<br />

operações <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

ou <strong>de</strong> reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Indicação relativa aos meios, locais e<br />

frequência com que estes preços<br />

são publicados.<br />

1.18 — Indicação relativa ao modo, ao<br />

montante e ao cálculo <strong>da</strong>s remunerações<br />

a cargo do fundo <strong>de</strong> investimento<br />

e em benefício <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, do <strong>de</strong>positário ou <strong>de</strong> terceiros<br />

e dos reembolsos pelo fundo <strong>de</strong><br />

investimento, <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas,<br />

à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ao <strong>de</strong>positário<br />

ou a terceiros.<br />

1.17 — Determinação dos preços <strong>de</strong><br />

subscrição e <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> reembolso<br />

<strong>da</strong>s ações, em especial:<br />

Método e frequência do cálculo <strong>de</strong>stes<br />

preços.<br />

Indicação dos encargos relativos às<br />

operações <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

ou <strong>de</strong> reembolso <strong>da</strong>s ações.<br />

Indicação relativa aos meios, locais e<br />

frequência com que estes preços<br />

são publicados.<br />

1.18 — Indicação relativa ao modo e ao<br />

cálculo <strong>da</strong>s remunerações pagáveis<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> aos seus dirigentes<br />

e membros dos órgãos <strong>de</strong> administração<br />

e <strong>de</strong> fiscalização, ao <strong>de</strong>positário<br />

ou a terceiros e dos reembolsos<br />

efetuados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s<br />

as <strong>de</strong>spesas, aos seus dirigentes, ao<br />

<strong>de</strong>positário ou a terceiros.<br />

2 — Informações relativas ao <strong>de</strong>positário:<br />

2.1 — I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong>s suas<br />

funções e dos conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir;<br />

2.2 — Descrição <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> subcontrata<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>positário, lista <strong>de</strong> subcontratados<br />

e eventuais conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir <strong>de</strong>ssa subcontratação;<br />

2.3 — Indicação <strong>de</strong> que serão faculta<strong>da</strong>s aos investidores, mediante pedido, informações<br />

atualiza<strong>da</strong>s sobre os pontos 2.1 e 2.2.<br />

3 — Indicações sobre as empresas <strong>de</strong> consultoria ou sobre os consultores <strong>de</strong> investimento<br />

externos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos<br />

ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo:<br />

3.1 — I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou objeto social <strong>da</strong> firma ou nome do consultor;<br />

3.2 — Elementos do contrato com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

suscetíveis <strong>de</strong> interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;<br />

3.3 — Outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s significativas.<br />

4 — Informações sobre as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s para efetuar os pagamentos aos participantes,<br />

o reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, bem como a difusão <strong>da</strong>s informações relativas ao<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo. Estas informações são sempre presta<strong>da</strong>s no Estado-Membro<br />

on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação forem comercializa<strong>da</strong>s noutro Estado-Membro, as informações referi<strong>da</strong>s anteriormente<br />

são presta<strong>da</strong>s relativamente a este Estado-Membro e incluí<strong>da</strong>s no prospeto.<br />

5 — Outras informações relativas aos investimentos:<br />

5.1 — Evolução histórica dos resultados do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo (se<br />

aplicável) — estas informações po<strong>de</strong>m ser incluí<strong>da</strong>s no prospeto ou a ele apensas.<br />

5.2 — Perfil do tipo <strong>de</strong> investidor a que se dirige o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

6 — Informações <strong>de</strong> caráter económico:<br />

6.1 — Eventuais <strong>de</strong>spesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17,<br />

estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Secção 2 — Conteúdo adicional do prospeto:<br />

a) O prospeto inclui, em alternativa:<br />

i) Detalhes <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração atualiza<strong>da</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a <strong>de</strong>scrição do modo<br />

como a remuneração e os benefícios são calculados, a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas responsáveis<br />

195


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 167<br />

pela atribuição <strong>da</strong> remuneração e dos benefícios e a composição do comité <strong>de</strong> remunerações,<br />

caso exista; ou<br />

ii) Súmula <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração e a indicação <strong>de</strong> que os <strong>de</strong>talhes <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração<br />

atualiza<strong>da</strong> previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntificado, sendo faculta<strong>da</strong> gratuitamente uma cópia em papel aos investidores<br />

que o solicitarem.<br />

b) Categorias <strong>de</strong> ativos em que o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo está autorizado a investir,<br />

referindo se estão autoriza<strong>da</strong>s as operações com instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados;<br />

c) Menção <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>:<br />

i) Que indique, quando estejam autoriza<strong>da</strong>s operações com instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados,<br />

se essas operações são efetua<strong>da</strong>s para efeitos <strong>de</strong> cobertura ou para fins <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

objetivos <strong>de</strong> investimento, bem como a possível incidência <strong>da</strong> utilização dos referidos instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados no perfil <strong>de</strong> risco;<br />

ii) Que alerte para a sua política <strong>de</strong> investimento, caso um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

invista, a título principal, em qualquer categoria <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos n. os 1 a 11 <strong>da</strong> secção 1<br />

do anexo ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado<br />

monetário ou reproduza um índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> nas condições prescritas pela<br />

secção 2 do anexo ao presente regime;<br />

iii) Que alerte para a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o valor líquido global <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo ter uma volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> eleva<strong>da</strong> <strong>de</strong>vido à composição <strong>da</strong> carteira ou às técnicas <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> carteira utiliza<strong>da</strong>s.<br />

Secção 3 — Informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>da</strong> Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente;<br />

b) Breve <strong>de</strong>scrição dos objetivos <strong>de</strong> investimento e <strong>da</strong> sua política <strong>de</strong> investimento;<br />

c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários<br />

previstos;<br />

d) Custos e encargos associados;<br />

e) Perfil <strong>de</strong> risco e remuneração do investimento, incluindo orientações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e avisos<br />

sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

f) Indicação <strong>de</strong> que os <strong>de</strong>talhes <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração atualiza<strong>da</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a<br />

<strong>de</strong>scrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas<br />

responsáveis pela atribuição <strong>da</strong> remuneração e dos benefícios e a composição do comité<br />

<strong>de</strong> remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente referenciado<br />

e <strong>de</strong> que será faculta<strong>da</strong> gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.<br />

Secção 4 — Informações aos investidores <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo dirigido<br />

exclusivamente a investidores profissionais:<br />

a) Descrição:<br />

i) Da estratégia e dos objetivos <strong>de</strong> investimento do organismo <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA);<br />

ii) Dos tipos <strong>de</strong> ativos em que o OIA po<strong>de</strong> investir e <strong>da</strong>s técnicas que po<strong>de</strong> utilizar, com todos<br />

os riscos que lhes estejam associados;<br />

iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA po<strong>de</strong> alterar a sua estratégia <strong>de</strong> investimento, a sua<br />

política <strong>de</strong> investimento ou ambas;<br />

iv) Das principais implicações legais <strong>da</strong> relação contratual acor<strong>da</strong><strong>da</strong> para efeitos <strong>de</strong> investimento,<br />

incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, <strong>de</strong> qualquer instrumento<br />

legal que garanta o reconhecimento e a aplicação <strong>de</strong> sentenças no Estado ou território<br />

em que o OIA se encontra estabelecido;<br />

196


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 168<br />

v) Da forma como a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;<br />

vi) Das funções <strong>de</strong> gestão subcontrata<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIA e <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong><br />

guar<strong>da</strong> subcontrata<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>positário, com i<strong>de</strong>ntificação do subcontratado e dos conflitos <strong>de</strong><br />

interesses eventualmente resultantes <strong>de</strong> tais subcontratações;<br />

vii) Do processo <strong>de</strong> avaliação dos ativos, nomea<strong>da</strong>mente os métodos aplicados para a <strong>de</strong>terminação<br />

do valor dos ativos <strong>de</strong> difícil avaliação;<br />

viii) Da gestão dos riscos <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z do OIA, incluindo direitos <strong>de</strong> reembolso em circunstâncias<br />

normais e em circunstâncias excecionais, e condições <strong>de</strong> reembolso previstas no regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão;<br />

ix) De to<strong>da</strong>s as remunerações, encargos e <strong>de</strong>spesas direta ou indiretamente suporta<strong>da</strong>s pelos<br />

investidores e indicação do valor máximo aplicável;<br />

x) Da forma pela qual a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores<br />

e, caso haja categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação com direitos especiais, <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong>s<br />

características <strong>de</strong>sse tratamento preferencial, com indicação do tipo <strong>de</strong> investidores que po<strong>de</strong><br />

subscrever tais uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas<br />

existentes com o OIA ou com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do mesmo;<br />

b) Informação sobre o local <strong>de</strong> estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local <strong>de</strong><br />

estabelecimento dos organismos <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> alimentação, se aplicável;<br />

c) Limitações aplicáveis ao investimento;<br />

d) Circunstâncias em que o OIA po<strong>de</strong> recorrer ao efeito <strong>de</strong> alavancagem, tipos e fontes <strong>de</strong><br />

efeito <strong>de</strong> alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização<br />

<strong>de</strong>sse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito <strong>de</strong> alavancagem que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora po<strong>de</strong> utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização <strong>de</strong><br />

ativos e <strong>de</strong> garantias;<br />

e) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, do <strong>de</strong>positário, do auditor e <strong>de</strong> qualquer outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que preste serviços ao OIA, com uma <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong>s respetivas obrigações e dos direitos<br />

dos investidores;<br />

f) Relatório e contas anuais mais recentes;<br />

g) Termos e condições <strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço <strong>de</strong> mercado <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação<br />

do OIA;<br />

i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;<br />

j) I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do corretor principal, <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> qualquer acordo relevante do OIA com os seus<br />

corretores principais, forma como os conflitos <strong>de</strong> interesses nessa matéria são geridos, indicação<br />

<strong>da</strong>s eventuais disposições do contrato celebrado com o <strong>de</strong>positário relativas à possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transferência e reutilização <strong>de</strong> ativos do OIA e informação relativa à transferência <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para o corretor principal;<br />

k) Indicação <strong>de</strong> como e quando serão divulga<strong>da</strong>s as informações exigi<strong>da</strong>s nos n. os 5 e 6 do<br />

artigo 91.º<br />

Secção 5 — Relatório e contas:<br />

1 — Demonstração do património:<br />

Valores mobiliários;<br />

Saldos bancários;<br />

Outros ativos;<br />

Total dos ativos;<br />

Passivo;<br />

Valor líquido <strong>de</strong> inventário.<br />

2 — Número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em circulação;<br />

3 — Valor patrimonial líquido por parte social;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 169<br />

4 — Títulos em carteira distinguindo entre:<br />

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial <strong>de</strong> uma bolsa <strong>de</strong> valores;<br />

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;<br />

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 <strong>da</strong> secção 1 do anexo <br />

ao presente regime;<br />

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;<br />

e analisados segundo os critérios mais a<strong>de</strong>quados, tendo em conta a política <strong>de</strong> investimento do<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por<br />

divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para ca<strong>da</strong> um dos<br />

valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

5 — Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no <strong>de</strong>curso<br />

do período <strong>de</strong> referência.<br />

6 — Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

no <strong>de</strong>curso do período <strong>de</strong> referência, incluindo os seguintes <strong>da</strong>dos:<br />

Rendimento do investimento;<br />

Outros rendimentos;<br />

Custos <strong>de</strong> gestão;<br />

Custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito;<br />

Outros encargos, taxas e impostos;<br />

Lucro líquido;<br />

Lucros distribuídos e reinvestidos;<br />

Aumento ou diminuição <strong>da</strong> conta <strong>de</strong> capital;<br />

As mais-valias ou menos-valias <strong>de</strong> investimentos;<br />

Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

Os custos <strong>de</strong> negociação suportados por um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo associados<br />

às transações relativas aos elementos <strong>da</strong> sua carteira.<br />

7 — Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para ca<strong>da</strong> exercício,<br />

no final <strong>de</strong>ste:<br />

O valor líquido <strong>de</strong> inventário global;<br />

O valor líquido <strong>de</strong> inventário por parte social.<br />

8 — Indicação, por categoria <strong>de</strong> operações, na aceção dos n. os 11, 12, 13, 14 e 15 <strong>da</strong> secção 1<br />

do anexo ao presente regime, realiza<strong>da</strong>s pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no <strong>de</strong>curso<br />

do período <strong>de</strong> referência, do montante dos compromissos que <strong>da</strong>í <strong>de</strong>correm.<br />

Secção 6 — Conteúdo adicional do relatório e contas:<br />

a) Balanço, uma <strong>de</strong>monstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma <strong>de</strong>monstração<br />

dos fluxos <strong>de</strong> caixa, um relatório <strong>de</strong> gestão, incluindo, nomea<strong>da</strong>mente, a <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do exercício;<br />

b) Montante total <strong>da</strong>s remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações<br />

fixas e variáveis, pagas pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora aos seus colaboradores, o número <strong>de</strong> beneficiários<br />

e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

incluindo as comissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho pagas pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) Montante agregado <strong>da</strong> remuneração discriminado por categorias <strong>de</strong> colaboradores, incluindo<br />

os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 170<br />

d) No caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um OICVM:<br />

i) A <strong>de</strong>scrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;<br />

ii) Os resultados <strong>da</strong> verificação do cumprimento <strong>da</strong> política e procedimentos <strong>de</strong> remuneração,<br />

a que se referem os n. os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

ocorri<strong>da</strong>s;<br />

iii) As alterações significativas <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração adota<strong>da</strong>;<br />

e) Resultado <strong>de</strong>duzido <strong>de</strong> impostos para o semestre respetivo e montante <strong>de</strong> rendimento pago<br />

ou a pagar, caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.<br />

Secção 7 — Relatório e contas anual do OIA que controle socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>:<br />

a) Análise fiel <strong>da</strong> evolução dos negócios e <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> no final do período<br />

abrangido pelo relatório anual;<br />

b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos <strong>de</strong>pois do encerramento do exercício;<br />

c) Referência à evolução previsível <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

d) No que respeita à aquisição <strong>de</strong> ações próprias, as informações previstas na alínea d) do<br />

n.º 5 do artigo 66.º do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais.<br />

ANEXO V<br />

[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n. os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4<br />

do artigo 177.º, os n. os 4 e 5 do artigo 179.º,<br />

o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]<br />

Composição do património dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Secção 1 — <strong>Ativos</strong> elegíveis:<br />

1 — Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:<br />

a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado <strong>de</strong> Estado-Membro,<br />

na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado<br />

<strong>de</strong> um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;<br />

b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado <strong>de</strong> país terceiro,<br />

com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a escolha <strong>de</strong>sse mercado<br />

seja autoriza<strong>da</strong> pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos<br />

documentos constitutivos.<br />

2 — Valores mobiliários recentemente emitidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as condições <strong>de</strong> emissão incluam<br />

o compromisso <strong>de</strong> que será apresentado o pedido <strong>de</strong> admissão à negociação num dos mercados<br />

referidos no número anterior e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal admissão seja obti<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> um ano a contar<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão.<br />

3 — Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados<br />

referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto <strong>de</strong> regulamentação para efeitos <strong>de</strong> proteção<br />

dos investidores e <strong>da</strong> poupança, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 <strong>da</strong> secção 2 do presente anexo e todos<br />

os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> secção;<br />

b) Estejam disponíveis informações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s sobre os mesmos, incluindo informações que<br />

permitem uma avaliação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos riscos <strong>de</strong> crédito relacionados com o investimento em tais<br />

instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n. os 6 e 8;<br />

c) Sejam livremente transmissíveis.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 171<br />

4 — Consi<strong>de</strong>ram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos,<br />

os instrumentos do mercado monetário:<br />

a) Emitidos ou garantidos por órgãos <strong>da</strong> administração central, regional ou local, ou pelo<br />

banco central <strong>de</strong> um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo<br />

Banco Europeu <strong>de</strong> Investimento, por um país terceiro ou, no caso <strong>de</strong> um Estado fe<strong>de</strong>ral, por um<br />

dos Estados que compõem a fe<strong>de</strong>ração, ou por uma instituição internacional <strong>de</strong> caráter público a<br />

que pertençam um ou mais Estados-Membros;<br />

b) Emitidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente <strong>de</strong> valores mobiliários admitidos à negociação num dos<br />

mercados regulamentados referidos no n.º 1;<br />

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão pru<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> acordo com<br />

critérios <strong>de</strong>finidos pela legislação <strong>da</strong> União Europeia, ou sujeita a regras pru<strong>de</strong>nciais equivalentes,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista:<br />

i) Informação sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão ou sobre a situação jurídica e<br />

financeira do emitente anterior à emissão do instrumento <strong>de</strong> mercado monetário;<br />

ii) Atualização <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s na subalínea anterior numa base periódica e sempre<br />

que ocorra um <strong>de</strong>senvolvimento significativo;<br />

iii) Disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão ou<br />

outros <strong>da</strong>dos que permitam uma avaliação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos riscos <strong>de</strong> crédito relacionados com o<br />

investimento nesses instrumentos;<br />

d) Emitidos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais ou por outras categorias <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s reconheci<strong>da</strong>s<br />

em regulamento <strong>da</strong> CMVM, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o investimento nesses valores confira aos investidores uma<br />

proteção equivalente à referi<strong>da</strong> nas alíneas a) a c) e o emitente:<br />

i) Seja uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> com capital e reservas <strong>de</strong> montante mínimo <strong>de</strong> € 10 000 000 que apresente<br />

e publique as suas contas anuais em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a legislação <strong>da</strong> União Europeia<br />

relativa às <strong>de</strong>monstrações financeiras;<br />

ii) Seja uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um grupo que inclua diversas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s cota<strong>da</strong>s, se<br />

especialize no financiamento do grupo; ou<br />

iii) Seja uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> especializa<strong>da</strong> no financiamento <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> titularização com os<br />

quais celebre contratos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito.<br />

5 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea d) do número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se que:<br />

a) Os veículos <strong>de</strong> titularização são estruturas, na forma societária, <strong>de</strong> trust ou contratual,<br />

cria<strong>da</strong>s para fins <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> titularização;<br />

b) Os contratos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o<br />

disposto na alínea c) do número anterior.<br />

6 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a)<br />

do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um<br />

banco central <strong>de</strong> um Estado-Membro, as informações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s, conforme referi<strong>da</strong>s na alínea b)<br />

do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão ou sobre a situação<br />

jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento <strong>de</strong> mercado monetário.<br />

7 — A referência <strong>da</strong> alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto <strong>de</strong> supervisão pru<strong>de</strong>ncial<br />

que respeite regras pru<strong>de</strong>nciais consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes como sendo, pelo<br />

menos, tão rigorosas como as previstas na legislação <strong>da</strong> União Europeia é entendi<strong>da</strong> como uma<br />

referência a um emitente que:<br />

a) É objeto <strong>de</strong> supervisão pru<strong>de</strong>ncial;<br />

b) Respeita regras pru<strong>de</strong>nciais; e<br />

c) Cumpre um dos seguintes critérios:<br />

i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;<br />

ii) Encontra-se localizado num país <strong>da</strong> Organização para a Cooperação e Desenvolvimento<br />

Económico pertencente ao Grupo dos 10;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 172<br />

iii) Tem, no mínimo, uma notação <strong>de</strong> risco;<br />

iv) Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>monstrado, com base numa análise em profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> do emitente, que as<br />

regras pru<strong>de</strong>nciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na<br />

legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

8 — Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do<br />

n.º 4, bem como para os emitidos por uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> local ou regional <strong>de</strong> um Estado-Membro<br />

ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro<br />

ou, no caso <strong>de</strong> um Estado fe<strong>de</strong>ral, por um dos Estados que compõem a fe<strong>de</strong>ração, por um dos<br />

membros que compõem a fe<strong>de</strong>ração, as informações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o referido<br />

na alínea b) do n.º 3, consistem em:<br />

a) Informações sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão e sobre a situação jurídica e<br />

financeira do emitente anterior à emissão do instrumento <strong>de</strong> mercado monetário;<br />

b) Atualizações <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s na alínea anterior numa base periódica e sempre<br />

que ocorra um <strong>de</strong>senvolvimento significativo;<br />

c) Verificação <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s na alínea a) por terceiros <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente qualificados<br />

não sujeitos a instruções do emitente;<br />

d) Disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas <strong>de</strong> emissão.<br />

9 — Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

(OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou <strong>de</strong> outros organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Sejam organismos <strong>de</strong> investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente<br />

anexo;<br />

b) Sejam autorizados ao abrigo <strong>de</strong> legislação que os sujeite a um regime <strong>de</strong> supervisão que<br />

a CMVM consi<strong>de</strong>re equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegura<strong>da</strong> a cooperação<br />

com as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes para a supervisão;<br />

c) Assegurem aos participantes um nível <strong>de</strong> proteção equivalente ao do presente regime,<br />

nomea<strong>da</strong>mente no que diz respeito a segregação <strong>de</strong> ativos, contração e concessão <strong>de</strong> empréstimos<br />

e ven<strong>da</strong> a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;<br />

d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo<br />

e passivo, bem como <strong>da</strong>s suas receitas e operações;<br />

e) Tais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos<br />

constitutivos, investir mais <strong>de</strong> 10 % dos seus ativos em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outros<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

10 — Depósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis <strong>de</strong><br />

mobilização antecipa<strong>da</strong>, junto <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> em Estado-Membro ou num<br />

país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, sujeitas a normas pru<strong>de</strong>nciais equivalentes às que constam<br />

<strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />

11 — Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados nos mercados regulamentados referidos<br />

no n.º 1, ou instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados fora <strong>de</strong> mercado organizado,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n. os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros<br />

que possuam pelo menos uma característica <strong>de</strong>sses ativos, índices financeiros, taxas <strong>de</strong> juro, <strong>de</strong><br />

câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos<br />

constitutivos;<br />

b) As contrapartes nas operações sejam instituições autoriza<strong>da</strong>s e sujeitas a supervisão pru<strong>de</strong>ncial,<br />

<strong>de</strong> acordo com critérios <strong>de</strong>finidos pela legislação <strong>da</strong> União Europeia, ou sujeitas a regras<br />

pru<strong>de</strong>nciais equivalentes;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos,<br />

liqui<strong>da</strong>dos ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.<br />

12 — Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> crédito, quando<br />

cumpram os seguintes critérios:<br />

a) Não resultem na entrega ou transferência <strong>de</strong> ativos para além dos previstos como admissíveis<br />

no presente anexo, incluindo numerário;<br />

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados fora<br />

<strong>de</strong> mercado regulamentado estabelecidos nos n. os 4 e 5 e nas alíneas b) e c) do número anterior;<br />

c) Os seus riscos sejam <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente tidos em conta pelo processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos <strong>de</strong> controlo no caso <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> assimetria<br />

<strong>da</strong>s informações entre o OICVM e a contraparte do <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> crédito, resultante <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> acesso <strong>da</strong> contraparte a informações não públicas sobre as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s a cujos ativos os<br />

<strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> crédito fazem referência.<br />

13 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea c) do n.º 11 enten<strong>de</strong>-se por justo valor o montante pelo qual um<br />

instrumento financeiro po<strong>de</strong> ser trocado ou um passivo liqui<strong>da</strong>do entre partes que atuam com<br />

pleno conhecimento <strong>de</strong> causa e <strong>de</strong> livre vonta<strong>de</strong>, no quadro <strong>de</strong> uma operação em que não existe<br />

relacionamento entre as partes.<br />

14 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea c) do n.º 11 enten<strong>de</strong>-se por avaliação fiável e verificável a avaliação,<br />

pelo OICVM, correspon<strong>de</strong>nte ao justo valor referido no número anterior que não <strong>de</strong>pen<strong>da</strong><br />

só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:<br />

a) Assenta num valor <strong>de</strong> mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se<br />

encontrar disponível, num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor que utilize uma metodologia universalmente<br />

reconheci<strong>da</strong>;<br />

b) A sua verificação é realiza<strong>da</strong> por:<br />

i) Um terceiro consi<strong>de</strong>rado a<strong>de</strong>quado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> contraparte do instrumento financeiro<br />

<strong>de</strong>rivado negociado no mercado <strong>de</strong> balcão e com uma frequência apropria<strong>da</strong>; ou<br />

ii) Um serviço <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>partamento responsável pela gestão<br />

dos ativos, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente equipado para o efeito.<br />

15 — A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados sobre mercadorias.<br />

16 — Índices financeiros em que a sua composição seja diversifica<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> secção 2<br />

do anexo ao presente regime, ou em termos equivalentes, consoante integre:<br />

a) Os ativos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição<br />

é, no mínimo, diversifica<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o anexo ao presente regime;<br />

b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.<br />

17 — O índice observa as seguintes características:<br />

a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados<br />

a que diz respeito, em função <strong>de</strong> critérios publicamente disponíveis;<br />

b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com<br />

base na informação divulga<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> subalínea iii) <strong>da</strong> alínea o) do artigo 9.º, a reprodução<br />

dos índices pelos investidores.<br />

18 — São instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados sobre uma combinação dos ativos referidos<br />

no n.º 11 aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n. os 16 e 17 e na alínea o) do<br />

artigo 9.º, preenchem os critérios estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.<br />

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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 174<br />

Secção 2 — Definições:<br />

1 — São valores mobiliários:<br />

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos<br />

<strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong>sses valores mobiliários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

i) Apresentem uma liqui<strong>de</strong>z que não comprometa a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do OICVM <strong>de</strong> satisfazer os<br />

pedidos <strong>de</strong> resgate;<br />

ii) Estejam disponíveis informações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s sobre os mesmos, incluindo informações<br />

periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário presta<strong>da</strong>s ao mercado ou, no caso dos<br />

valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;<br />

iii) No caso <strong>de</strong> valores mobiliários referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 <strong>da</strong> secção 1 do presente<br />

anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, <strong>de</strong> mercado ou disponibilizados<br />

por sistemas <strong>de</strong> avaliação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos emitentes;<br />

iv) No caso <strong>de</strong> outros valores mobiliários, sejam objeto <strong>de</strong> avaliação periódica com base<br />

nas informações sobre o valor mobiliário faculta<strong>da</strong>s pelo emitente, em estudos <strong>de</strong> investimento<br />

a<strong>de</strong>quados, ou em metodologias universalmente reconheci<strong>da</strong>s;<br />

b) Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo fechados que:<br />

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;<br />

ii) Estejam sujeitos a mecanismos <strong>de</strong> governo societário ou equivalentes;<br />

iii) Sejam geridos por uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita a regulação dirigi<strong>da</strong> à proteção dos investidores;<br />

c) Os instrumentos financeiros que:<br />

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;<br />

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ain<strong>da</strong> que estes difiram dos referidos nos n. os 1<br />

a 11 <strong>da</strong> secção 1 do presente anexo.<br />

2 — Consi<strong>de</strong>ram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações<br />

obti<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos<br />

à negociação ou negociados num mercado regulamentado.<br />

3 — São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:<br />

a) Transmissíveis;<br />

b) Normalmente negociados no mercado monetário;<br />

c) Líquidos; e<br />

d) Cujo valor possa ser <strong>de</strong>terminado com precisão a qualquer momento.<br />

4 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário:<br />

a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm<br />

um vencimento, aquando <strong>da</strong> emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento <strong>da</strong><br />

aquisição, menos <strong>de</strong> 397 dias do prazo <strong>de</strong> vencimento;<br />

b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

em função <strong>da</strong>s condições do mercado monetário pelo menos uma vez em ca<strong>da</strong> 397 dias; ou<br />

c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil <strong>de</strong> risco, incluindo riscos <strong>de</strong> crédito e<br />

<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong> instrumentos financeiros que têm um prazo <strong>de</strong> vencimento<br />

conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> conforme<br />

referido na alínea anterior.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 175<br />

5 — Consi<strong>de</strong>ram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros<br />

que po<strong>de</strong>m ser vendidos com custos limitados num prazo a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente curto, tendo em conta<br />

a obrigação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora satisfazer os pedidos <strong>de</strong> resgate.<br />

6 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado<br />

com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas <strong>de</strong><br />

avaliação exatos e fiáveis que:<br />

a) Permitam à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora calcular o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação do OICVM em<br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o valor pelo qual o instrumento financeiro <strong>de</strong>tido na carteira po<strong>de</strong> ser trocado<br />

entre partes que atuem com pleno conhecimento <strong>de</strong> causa e <strong>de</strong> livre vonta<strong>de</strong>, no contexto <strong>de</strong> uma<br />

operação em que não existe relacionamento entre as partes;<br />

b) Assentem em <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> mercado ou em mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> avaliação, incluindo sistemas baseados<br />

em custos amortizados.<br />

7 — Consi<strong>de</strong>ra-se que os critérios referidos nos n. os 5 e 6 são respeitados no caso <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos<br />

no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com o n.º 1 <strong>da</strong> secção 1 do presente anexo, exceto se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora disponha<br />

<strong>de</strong> informações que conduzam a uma conclusão diferente.<br />

ANEXO VI<br />

[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º,<br />

o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º,<br />

a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]<br />

Limites ao investimento<br />

Secção 1 — Limites aplicáveis por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

1 — Um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) po<strong>de</strong> investir até:<br />

a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos por uma mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, sem prejuízo do disposto no n.º 3;<br />

b) 20 % do seu valor líquido global em <strong>de</strong>pósitos constituídos junto <strong>de</strong> uma mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2 — A exposição do OICVM ao risco <strong>de</strong> contraparte numa transação <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>rivados<br />

no mercado <strong>de</strong> balcão não po<strong>de</strong> ser superior a:<br />

a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição <strong>de</strong> crédito sedia<strong>da</strong><br />

num Estado-Membro ou, caso esteja sedia<strong>da</strong> num país terceiro, estar sujeita a normas pru<strong>de</strong>nciais<br />

que a Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários consi<strong>de</strong>re equivalentes às previstas na<br />

legislação <strong>da</strong> União Europeia;<br />

b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.<br />

3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente,<br />

representem mais <strong>de</strong> 5 % do valor líquido global do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo não<br />

po<strong>de</strong> ultrapassar 40 % <strong>de</strong>ste valor.<br />

4 — O limite referido no número anterior não é aplicável a <strong>de</strong>pósitos e a transações sobre<br />

instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados realizados no mercado <strong>de</strong> balcão quando a contraparte for<br />

uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita a supervisão pru<strong>de</strong>ncial.<br />

5 — Os limites referidos:<br />

a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso <strong>de</strong> valores mobiliários e instrumentos<br />

do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 176<br />

locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais <strong>de</strong> caráter público a<br />

que pertençam um ou mais Estados-Membros;<br />

b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso<br />

<strong>de</strong> obrigações cobertas emiti<strong>da</strong>s por uma instituição <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> num Estado-Membro<br />

nos termos <strong>da</strong> legislação aplicável ou outras obrigações emiti<strong>da</strong>s pelas referi<strong>da</strong>s instituições, até<br />

8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2022, que sejam garanti<strong>da</strong>s por ativos que, durante todo o seu período <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso <strong>de</strong> insolvência do emitente,<br />

sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomea<strong>da</strong>mente<br />

obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.<br />

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:<br />

a) Um OICVM não po<strong>de</strong> acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em<br />

valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, <strong>de</strong>pósitos e exposição a instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão junto <strong>da</strong> mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior<br />

não são consi<strong>de</strong>rados para aplicação do limite <strong>de</strong> 40 % estabelecido no n.º 3.<br />

7 — Os limites previstos nos números anteriores não po<strong>de</strong>m ser acumulados e, por conseguinte,<br />

os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos<br />

pela mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou em <strong>de</strong>pósitos ou instrumentos <strong>de</strong>rivados constituídos junto <strong>de</strong>sta mesma<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> nos termos dos n. os 1 a 5, não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r, na sua totali<strong>da</strong><strong>de</strong>, 35 % dos ativos<br />

do OICVM.<br />

8 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até:<br />

a) 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais ou regionais,<br />

por instituições internacionais <strong>de</strong> caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros<br />

ou por um terceiro Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os<br />

valores pertencentes a ca<strong>da</strong> emissão não exce<strong>da</strong>m 30 % dos ativos do OICVM;<br />

b) 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que se encontrem em relação <strong>de</strong> grupo.<br />

9 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos<br />

e qualquer publicação <strong>de</strong> natureza promocional i<strong>de</strong>ntificam expressamente os emitentes em que<br />

se preten<strong>de</strong> investir mais <strong>de</strong> 35 % do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que<br />

evi<strong>de</strong>ncie a especial natureza <strong>da</strong> sua política <strong>de</strong> investimento.<br />

10 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s incluí<strong>da</strong>s no mesmo grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na<br />

aceção <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa às <strong>de</strong>monstrações financeiras, ou em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com regras contabilísticas internacionalmente reconheci<strong>da</strong>s, são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como uma<br />

única enti<strong>da</strong><strong>de</strong> para efeitos <strong>de</strong> cálculo dos limites previstos nos números anteriores.<br />

11 — No caso <strong>de</strong> investimento em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados baseados num índice,<br />

os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.<br />

Secção 2 — Limites <strong>de</strong> índices:<br />

1 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos<br />

representativos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos pela mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando o objetivo <strong>da</strong> sua política <strong>de</strong><br />

investimento for a reprodução <strong>da</strong> composição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> instrumentos<br />

representativos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>, reconhecido pela CMVM.<br />

2 — Enten<strong>de</strong>-se por reprodução <strong>da</strong> composição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong><br />

instrumentos representativos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> a reprodução <strong>da</strong> composição dos ativos subjacentes do<br />

índice, incluindo a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados ou outras técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão referidos<br />

no artigo 178.º<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 177<br />

3 — Os índices financeiros mencionados no n.º 1:<br />

a) Têm uma composição suficientemente diversifica<strong>da</strong> respeitando os limites previstos na<br />

presente secção, sem prejuízo do disposto no número anterior;<br />

b) Representam um padrão <strong>de</strong> referência a<strong>de</strong>quado em relação aos mercados a que dizem<br />

respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconheci<strong>da</strong>, que,<br />

<strong>de</strong> forma geral, não resulta na exclusão <strong>de</strong> um emitente importante dos mercados a que dizem<br />

respeito; e<br />

c) São fornecidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do OICVM que reproduz os índices.<br />

4 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM po<strong>de</strong>m<br />

fazer parte do mesmo grupo económico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que existam mecanismos efetivos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

conflitos <strong>de</strong> interesse.<br />

5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única enti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

se tal for justificado por condições excecionais verifica<strong>da</strong>s nos mercados regulamentados em que<br />

predominem <strong>de</strong>terminados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.<br />

Secção 3 — Limites aplicáveis por organismo <strong>de</strong> investimento coletivo:<br />

1 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até:<br />

a) 20 % do seu valor líquido global em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um único organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo;<br />

b) 30 %, no total, do seu valor líquido global em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outros organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.<br />

2 — Quando um OICVM <strong>de</strong>tiver uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

referidos na secção 1.<br />

ANEXO VII<br />

[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo 199.º,<br />

os n. os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n. os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7<br />

do artigo 205.º, os n. os 5, 6, 9 e 11 a 13 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]<br />

Estruturas master-fee<strong>de</strong>r<br />

Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização do organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Documentos constitutivos do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal;<br />

b) Contrato entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal ou as normas <strong>de</strong> conduta<br />

interna;<br />

c) Informações a facultar aos participantes referi<strong>da</strong>s na secção 8 do presente anexo, em caso<br />

<strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> OICVM já existente;<br />

d) Contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações entre os respetivos <strong>de</strong>positários, se o OICVM principal<br />

e o OICVM <strong>de</strong> alimentação tiverem <strong>de</strong>positários diferentes;<br />

e) Contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e<br />

o OICVM <strong>de</strong> alimentação tiverem auditores diferentes;<br />

f) Certificado emitido pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do OICVM principal, atestando que o<br />

mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong>ste, que satisfaz as condições<br />

estabeleci<strong>da</strong>s nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja<br />

autorizado em Portugal.<br />

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Secção 2 — Conteúdo do contrato entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal:<br />

a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM <strong>de</strong> alimentação um<br />

exemplar dos seus documentos constitutivos ou <strong>de</strong> eventuais alterações aos mesmos;<br />

b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM <strong>de</strong> alimentação sobre<br />

a eventual subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> investimentos e <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

terceiras;<br />

c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e os<br />

seus relatórios sobre o sistema <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> cumprimento, se necessário;<br />

d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM <strong>de</strong> alimentação relativamente<br />

a qualquer incumprimento <strong>da</strong> lei, dos documentos constitutivos ou do contrato entre o OICVM principal<br />

e o OICVM <strong>de</strong> alimentação cometido pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo<br />

em que tais informações são comunica<strong>da</strong>s;<br />

e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM <strong>de</strong> alimentação informações<br />

sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, <strong>de</strong> modo a permitir<br />

ao OICVM <strong>de</strong> alimentação calcular a sua própria exposição global, se o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

utilizar instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados para fins <strong>de</strong> cobertura;<br />

f) Declaração <strong>de</strong> compromisso do OICVM principal <strong>de</strong> informar o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

sobre quaisquer outros contratos <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações celebrados com enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s terceiras e,<br />

se necessário, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações<br />

ao OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

g) A forma e o momento em que:<br />

i) O OICVM principal comunica propostas <strong>de</strong> alteração aos seus documentos constitutivos,<br />

caso se apliquem outras regras que não as regras <strong>de</strong> divulgação aos participantes estabeleci<strong>da</strong>s<br />

nos respetivos documentos constitutivos;<br />

ii) O OICVM principal comunica situações <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção, fusão ou cisão ou proposta nesse<br />

sentido;<br />

iii) Qualquer um dos OICVM comunica que <strong>de</strong>ixou ou vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir as condições para<br />

se qualificar como OICVM <strong>de</strong> alimentação ou OICVM principal;<br />

iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção <strong>de</strong> substituir a sua socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

<strong>de</strong>positário, auditor ou qualquer outro terceiro man<strong>da</strong>tado para funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> investimentos<br />

ou <strong>de</strong> riscos;<br />

v) São comunica<strong>da</strong>s outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione<br />

disponibilizar;<br />

h) Em relação ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação, o contrato inclui:<br />

i) Declaração indicando as categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal que<br />

se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

ii) Encargos e <strong>de</strong>spesas a suportar pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação e <strong>de</strong>talhes sobre eventuais<br />

<strong>de</strong>scontos ou retrocessões pelo OICVM principal;<br />

iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente <strong>de</strong> ativos em espécie<br />

po<strong>de</strong> ser realiza<strong>da</strong> pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação ao OICVM principal, se necessário;<br />

i) Em relação às regras gerais <strong>de</strong> negociação, o contrato entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e<br />

o OICVM principal inclui:<br />

i) Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e momento do cálculo do valor líquido global e <strong>da</strong> publicação<br />

dos valores <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> transmissão <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação,<br />

incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros <strong>de</strong> interligação ou <strong>de</strong> qualquer outra<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> terceira;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

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iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto <strong>de</strong> um ou ambos os OICVM<br />

se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema <strong>de</strong> negociação<br />

multilateral, se aplicável;<br />

iv) Outras medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no<br />

n.º 1 do artigo 197.º, se necessário;<br />

v) A base <strong>de</strong> conversão <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação, nos casos em que as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal estejam <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s em divisas<br />

diferentes;<br />

vi) Os ciclos <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção e as informações <strong>de</strong> pagamento para a compra ou subscrição e<br />

o resgate <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acor<strong>da</strong>dos<br />

entre as partes os termos em que o OICVM principal po<strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>r os pedidos <strong>de</strong> resgate através<br />

<strong>da</strong> transferência <strong>de</strong> ativos em espécie para o OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

vii) Procedimentos <strong>de</strong>stinados a garantir um tratamento a<strong>de</strong>quado dos pedidos <strong>de</strong> esclarecimento<br />

e reclamações dos participantes;<br />

viii) Declaração dos termos <strong>da</strong> renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos<br />

constitutivos do OICVM principal lhe conce<strong>da</strong>m certos direitos ou po<strong>de</strong>res relativamente aos participantes,<br />

se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício <strong>de</strong> todos ou <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>sses direitos e po<strong>de</strong>res relativamente ao OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

j) Em relação às situações suscetíveis <strong>de</strong> afetar as regras gerais <strong>de</strong> negociação, o contrato<br />

entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal inclui:<br />

i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM <strong>de</strong>ve notificar a suspensão temporária<br />

e a retoma do resgate ou subscrição <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Os mecanismos para a notificação e resolução <strong>de</strong> erros <strong>de</strong> valorização do OICVM principal;<br />

k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório <strong>de</strong> auditoria, o contrato entre o OICVM <strong>de</strong><br />

alimentação e o OICVM principal inclui:<br />

i) A coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;<br />

ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM <strong>de</strong> alimentação possa obter do OICVM<br />

principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, <strong>de</strong><br />

modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições <strong>de</strong> apresentar um relatório<br />

até à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> fecho do exercício contabilístico do organismo <strong>de</strong> alimentação, caso o OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico;<br />

l) Em relação à escolha <strong>da</strong> jurisdição e foro competente, o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM<br />

principal <strong>de</strong>vem reconhecer que o contrato fica sujeito:<br />

i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

e o OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;<br />

ii) À legislação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável<br />

são o único foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.<br />

Secção 3 — Prospeto <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Declaração <strong>de</strong> que o organismo é um OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado organismo<br />

principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação <strong>de</strong>sse organismo principal;<br />

b) O objetivo e a política <strong>de</strong> investimento, incluindo o perfil <strong>de</strong> risco, e uma indicação que precise<br />

se os <strong>de</strong>sempenhos do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do principal são idênticos, ou em que medi<strong>da</strong> e<br />

por que razões divergem, incluindo uma <strong>de</strong>scrição dos <strong>de</strong>mais investimentos efetuados;<br />

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c) Breve <strong>de</strong>scrição do OICVM principal, <strong>da</strong> sua organização e do seu âmbito e política <strong>de</strong><br />

investimento, incluindo o perfil <strong>de</strong> risco e uma indicação <strong>de</strong> como po<strong>de</strong> ser obtido o prospeto do<br />

organismo principal;<br />

d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o principal ou, quando<br />

aplicável, <strong>da</strong>s regras <strong>de</strong> conduta interna que o substituam;<br />

e) Forma pela qual os participantes po<strong>de</strong>m obter informações adicionais sobre o OICVM<br />

principal e o contrato celebrado entre o organismo <strong>de</strong> alimentação e o principal;<br />

f) Descrição <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as remunerações ou retrocessões, <strong>de</strong>correntes do investimento em<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do <strong>de</strong> alimentação, bem<br />

como dos encargos totais do organismo <strong>de</strong> alimentação e do principal;<br />

g) Descrição <strong>da</strong>s incidências fiscais para o OICVM <strong>de</strong> alimentação, em relação ao investimento<br />

<strong>de</strong>ste no organismo principal.<br />

Secção 4 — Conteúdo do contrato entre o <strong>de</strong>positário do OICVM principal e o <strong>de</strong>positário<br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação dos documentos e categorias <strong>de</strong> informação que <strong>de</strong>vem ser regularmente<br />

partilhados entre ambos os <strong>de</strong>positários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos<br />

são automaticamente prestados por um <strong>de</strong>positário ao outro ou disponibilizados a pedido;<br />

b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação <strong>de</strong>ve ser<br />

transmiti<strong>da</strong> pelo <strong>de</strong>positário do OICVM principal ao <strong>de</strong>positário do OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

c) Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong>s ações <strong>de</strong> ambos os <strong>de</strong>positários, em relação às questões operacionais,<br />

incluindo:<br />

i) O procedimento <strong>de</strong> cálculo do valor líquido global <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> OICVM, bem como qualquer<br />

medi<strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> para evitar tentativas <strong>de</strong> antecipação do mercado;<br />

ii) O tratamento <strong>da</strong>s instruções do OICVM <strong>de</strong> alimentação referentes à compra, subscrição,<br />

resgate <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal e a liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong>ssas transações, bem<br />

como quaisquer mecanismos para a transferência <strong>de</strong> ativos em espécie;<br />

d) Coor<strong>de</strong>nação dos procedimentos <strong>de</strong> fecho e apresentação <strong>de</strong> contas;<br />

e) Informações que o <strong>de</strong>positário do OICVM principal <strong>de</strong>ve comunicar ao <strong>de</strong>positário do OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação relativamente a qualquer incumprimento <strong>da</strong> lei e dos documentos constitutivos<br />

pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong>ssas informações;<br />

f) Procedimento <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> pedidos adicionais <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>positário ao outro;<br />

g) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s situações contingentes particulares que <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> notificação<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>positário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;<br />

h) Em relação à jurisdição e foro competente, <strong>de</strong>vem observar-se os seguintes requisitos:<br />

i) Nos casos em que o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato<br />

em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a alínea l) <strong>da</strong> secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável<br />

a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação entre ambos os <strong>de</strong>positários,<br />

<strong>de</strong>vendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais <strong>de</strong>sse Estado-Membro;<br />

ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal tenha<br />

sido substituído por regras <strong>de</strong> conduta interna, o contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação entre os <strong>de</strong>positários<br />

do OICVM principal e do OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong>ve estabelecer que a lei aplicável é, em<br />

alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM <strong>de</strong> alimentação se encontra estabelecido ou a<br />

do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, <strong>de</strong>vendo reconhecer-se<br />

como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.<br />

i) As irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 5 do artigo 203.º incluem:<br />

i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;<br />

ii) Erros na negociação ou liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> compra, subscrição ou resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação do OICVM principal executados pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 181<br />

iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou<br />

no cálculo <strong>da</strong> retenção <strong>de</strong> qualquer imposto conexo;<br />

iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias <strong>de</strong> investimento do OICVM principal,<br />

tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;<br />

v) Incumprimento dos limites <strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento estabelecidos na legislação<br />

nacional ou nos documentos constitutivos.<br />

Secção 5 — Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação dos documentos e categorias <strong>de</strong> informação que <strong>de</strong>vem ser regularmente<br />

partilhados entre ambos os auditores;<br />

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior <strong>de</strong>vem<br />

ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;<br />

c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação <strong>de</strong>ve ser<br />

transmiti<strong>da</strong> pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

d) Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong>s ações <strong>de</strong> ambos os auditores nos procedimentos <strong>de</strong> fecho e apresentação<br />

<strong>de</strong> contas do respetivo OICVM;<br />

e) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s questões a tratar como irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s revela<strong>da</strong>s no relatório do auditor<br />

do OICVM principal;<br />

f) Forma e o momento em que <strong>de</strong>vem ser tratados os pedidos adicionais <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong><br />

um auditor ao outro, incluindo um pedido <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> informações suplementares sobre<br />

as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s divulga<strong>da</strong>s no relatório do auditor do OICVM principal;<br />

g) Disposições sobre a preparação dos relatórios <strong>de</strong> auditoria, bem como a forma e o momento<br />

em que o auditor do OICVM principal <strong>de</strong>ve apresentar o seu relatório <strong>de</strong> auditoria, e os respetivos<br />

projetos, ao auditor do OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal <strong>de</strong>ve apresentar o relatório<br />

exigido em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal não usem a mesma <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

fecho <strong>de</strong> contas;<br />

i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações, aplica-se<br />

o disposto na alínea l) <strong>da</strong> secção 2 do presente anexo.<br />

Secção 6 — Informação a enviar à CMVM pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Caso preten<strong>da</strong> investir, pelo menos, 85 % do valor líquido global em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> outro OICVM principal:<br />

i) O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>sse investimento;<br />

ii) O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong>s alterações propostas aos documentos constitutivos;<br />

iii) Os restantes documentos constantes <strong>da</strong> secção 1 do presente anexo, exigidos nos termos<br />

do n.º 2 do artigo 194.º;<br />

b) Caso preten<strong>da</strong> converter-se noutro tipo <strong>de</strong> OICVM, o pedido <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong>s alterações<br />

propostas aos documentos constitutivos;<br />

c) Caso preten<strong>da</strong> ser liqui<strong>da</strong>do, uma comunicação <strong>de</strong>ssa intenção.<br />

Secção 7 — Informação a enviar à CMVM pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Caso preten<strong>da</strong> continuar a ser um OICVM <strong>de</strong> alimentação do mesmo OICVM principal:<br />

i) O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>ssa intenção;<br />

ii) Se aplicável, o pedido <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong>s alterações propostas aos documentos constitutivos;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 182<br />

b) Caso preten<strong>da</strong> tornar-se OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong> outro OICVM principal resultante <strong>da</strong><br />

fusão ou cisão propostas pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OICVM principal ou preten<strong>da</strong> investir pelo<br />

menos 85 % do valor líquido global em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM principal não<br />

resultante <strong>de</strong>ssa fusão ou cisão:<br />

i) O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>sse investimento;<br />

ii) O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong>s alterações propostas aos documentos constitutivos;<br />

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo <strong>da</strong> alínea f) <strong>da</strong> secção 1 do presente<br />

anexo;<br />

c) Caso preten<strong>da</strong> converter-se noutro tipo <strong>de</strong> OICVM, o pedido <strong>de</strong> aprovação <strong>da</strong>s alterações<br />

propostas aos documentos constitutivos;<br />

d) Caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação preten<strong>da</strong> ser liqui<strong>da</strong>do, uma comunicação <strong>de</strong>ssa intenção.<br />

Secção 8 — Informação a prestar aos participantes do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento <strong>de</strong>sse OICVM em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação do OICVM principal em causa;<br />

b) Documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores relativo tanto ao<br />

OICVM <strong>de</strong> alimentação como ao OICVM principal;<br />

c) Data em que o OICVM <strong>de</strong> alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já<br />

tiver investido no OICVM principal, a <strong>da</strong>ta em que o seu investimento exce<strong>de</strong> o limite previsto na<br />

alínea a) do n.º 1 <strong>da</strong> secção 3 do anexo ao presente regime;<br />

d) Declaração <strong>de</strong> que os participantes têm o direito <strong>de</strong> pedir o resgate <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM<br />

para cobrir os custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento.<br />

ANEXO VIII<br />

(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)<br />

Conteúdo <strong>da</strong> comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s e <strong>de</strong> uma posição<br />

<strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong><br />

a) Situação resultante em termos <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto;<br />

b) Condições em que foi adquiri<strong>da</strong> a posição <strong>de</strong> controlo, incluindo informação sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente<br />

habilita<strong>da</strong> a exercer os direitos <strong>de</strong> voto por conta <strong>de</strong>stes e, se for caso disso, a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

através <strong>da</strong> qual os direitos <strong>de</strong> voto são efetivamente <strong>de</strong>tidos;<br />

c) Data em que a posição <strong>de</strong> controlo foi adquiri<strong>da</strong>;<br />

d) I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que, individualmente ou por força <strong>de</strong> um acordo com<br />

outra socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, gere o organismo <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido<br />

a posição <strong>de</strong> controlo;<br />

e) Política <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a prevenir e gerir conflitos <strong>de</strong> interesse, em especial entre a mesma, o OIA<br />

e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, incluindo informações sobre as garantias específicas estabeleci<strong>da</strong>s para assegurar<br />

que qualquer acordo entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou entre o OIA e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> seja<br />

negociado em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições;<br />

f) Política <strong>de</strong> comunicação externa e interna relativa à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, em especial no que diz<br />

respeito aos trabalhadores.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 183<br />

ANEXO IX<br />

(a que se referem o n.º 2 do artigo 206.º, os n. os 1 e 2 do artigo 238.º e o n.º 2 do artigo 241.º)<br />

Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM):<br />

a) O projeto <strong>da</strong> fusão, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente aprovado pelos organismos envolvidos;<br />

b) A versão atualiza<strong>da</strong> do prospeto e do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

aos investidores do OICVM incorporante;<br />

c) Declaração <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos <strong>de</strong>positários envolvidos, que ateste a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos elementos<br />

referidos nas alíneas a), f) e g) <strong>da</strong> secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis<br />

e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;<br />

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;<br />

e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso <strong>de</strong> fusão por constituição <strong>de</strong> um<br />

novo OICVM em Portugal, nomea<strong>da</strong>mente os documentos constitutivos.<br />

Secção 2 — Conteúdo do projeto <strong>de</strong> fusão:<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> fusão e dos OICVM envolvidos;<br />

b) Contexto e fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> fusão;<br />

c) Repercussões previstas <strong>da</strong> fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;<br />

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

cálculo dos termos <strong>de</strong> troca;<br />

e) Método <strong>de</strong> cálculo dos termos <strong>de</strong> troca;<br />

f) Data prevista para a produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> fusão;<br />

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra,<br />

e à troca <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Secção 3 — Conteúdo <strong>da</strong> informação a prestar aos investidores:<br />

a) Contexto e fun<strong>da</strong>mentação para a fusão;<br />

b) Possíveis repercussões <strong>da</strong> fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças<br />

significativas no que diz respeito à política e estratégia <strong>de</strong> investimento, custos, resultados previstos,<br />

informação periódica, possível diluição do <strong>de</strong>sempenho e, se aplicável, um aviso claro aos<br />

participantes <strong>de</strong> que o seu regime fiscal po<strong>de</strong> sofrer alterações na sequência <strong>da</strong> fusão, <strong>de</strong>vendo<br />

para o efeito incluir:<br />

i) Descrição <strong>de</strong> diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado<br />

antes e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a fusão proposta produzir efeitos;<br />

ii) Comparação <strong>da</strong>s diferenças verifica<strong>da</strong>s no caso em que os documentos com informações<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos <strong>de</strong><br />

risco e remuneração em categorias diferentes ou i<strong>de</strong>ntificarem diferentes riscos significativos;<br />

iii) Comparação <strong>de</strong> todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados<br />

nos respetivos documentos com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores;<br />

iv) Explicação sobre o modo <strong>de</strong> aplicação até ao momento <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> fusão,<br />

se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no <strong>de</strong>sempenho;<br />

v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobra<strong>da</strong> com base no <strong>de</strong>sempenho<br />

pelo OICVM incorporante é aplica<strong>da</strong> subsequentemente <strong>de</strong> modo a garantir um tratamento equitativo<br />

dos participantes que já possuíam uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OICVM incorporado;<br />

vi) Informações sobre a forma <strong>de</strong> afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente<br />

às situações previstas no artigo 245.º;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 184<br />

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado preten<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a uma reafetação <strong>da</strong><br />

carteira antes <strong>de</strong> a fusão produzir efeitos;<br />

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante preten<strong>de</strong> que a fusão tenha repercussão<br />

significativa na sua carteira e se preten<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a uma reafetação <strong>da</strong> carteira antes ou após<br />

a fusão produzir efeitos;<br />

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o <strong>de</strong><br />

receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o <strong>de</strong><br />

solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação, e a <strong>da</strong>ta-limite para o exercício <strong>de</strong>sse direito, incluindo:<br />

i) Detalhes sobre o tratamento <strong>de</strong> eventuais contas <strong>de</strong> regularização no respetivo OICVM;<br />

ii) Indicação <strong>da</strong> forma <strong>de</strong> obter um exemplar do relatório do auditor;<br />

d) Aspetos processuais relevantes e <strong>da</strong>ta prevista para a produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> fusão,<br />

incluindo:<br />

i) Indicação <strong>da</strong> intenção <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a negociação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação para permitir<br />

que a fusão prossiga <strong>de</strong> forma eficaz;<br />

ii) No caso <strong>de</strong> fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos<br />

termos <strong>da</strong> respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes<br />

<strong>de</strong>vem aprovar a fusão e as medi<strong>da</strong>s previstas para informá-los do resultado;<br />

e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a <strong>da</strong>ta e a forma como o pagamento é efetuado,<br />

se os termos <strong>da</strong> fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;<br />

f) Uma recomen<strong>da</strong>ção emiti<strong>da</strong> pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso <strong>de</strong> fusões<br />

transfronteiriças, cuja aprovação <strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes nos termos <strong>da</strong> lei<br />

aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal;<br />

g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:<br />

i) O período durante o qual estes po<strong>de</strong>m continuar a subscrever e a solicitar o resgate <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos OICVM incorporados;<br />

ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes<br />

dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto<br />

participantes do OICVM incorporante;<br />

iii) A informação que, caso votem contra a proposta <strong>de</strong> fusão ou se abstenham e não exerçam<br />

os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes<br />

do OICVM incorporante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a proposta seja aprova<strong>da</strong> por maioria;<br />

h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos <strong>da</strong> fusão no<br />

início do documento são efetua<strong>da</strong>s referências às partes do documento on<strong>de</strong> se encontra a informação<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>;<br />

i) No caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante<br />

explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM<br />

que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.<br />

116396923<br />

www.dre.pt<br />

213


Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023<br />

214


COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023<br />

Sumário: Regulamenta o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

abril, e revoga os Regulamentos <strong>da</strong> CMVM n.os 2/2015, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho, e 3/2015, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro.<br />

ÍNDICE SISTEMÁTICO<br />

Regulamentação do <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong><br />

Artigo 1.º Objeto<br />

Artigo 2.º Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA<br />

Artigo 3.º Alteração do Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 8/2020, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto<br />

Artigo 5.º Disposições transitórias<br />

Artigo 6.º Norma revogatória<br />

Artigo 7.º Entra<strong>da</strong> em vigor<br />

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)<br />

Regulamento que concretiza o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong> (RRGA)<br />

TÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 1.º Objeto<br />

Artigo 2.º Siglas<br />

TÍTULO II<br />

Acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Condições <strong>de</strong> acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 3.º Instrução do pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 4.º Alterações subsequentes às condições <strong>da</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 5.º Instrução do pedido <strong>de</strong> autorização para fusão ou cisão que envolvam socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

CAPÍTULO II<br />

Condições <strong>de</strong> acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> por OIC<br />

Artigo 6.º Alterações subsequentes às condições <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> OIC<br />

TÍTULO III<br />

Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 7.º Compartimentos patrimoniais autónomos<br />

Artigo 8.º Categorias <strong>de</strong> UP<br />

Artigo 9.º Cálculo do valor líquido global do OIC<br />

CAPÍTULO II<br />

Custos e encargos<br />

Artigo 10.º Custos e encargos do OIC<br />

Artigo 11.º Comissões <strong>de</strong> gestão fixa e variável<br />

Artigo 12.º Taxa <strong>de</strong> encargos correntes<br />

CAPÍTULO III<br />

<strong>Regime</strong>s especiais<br />

SECÇÃO I<br />

<strong>Regime</strong> especial em função dos elementos caracterizadores predominantes<br />

Artigo 13.º Elementos caracterizadores predominantes<br />

Artigo 14.º Reprodução <strong>de</strong> índices<br />

Artigo 15.º Garantia <strong>de</strong> capital<br />

Artigo 16.º Ausência <strong>de</strong> compromisso quanto à composição do património<br />

Artigo 17.º Negociação em mercado<br />

Artigo 18.º Imóveis indispensáveis ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

215


SECÇÃO II<br />

OIA imobiliários<br />

Artigo 19.º Composição do património <strong>de</strong> OIA imobiliário aberto<br />

Artigo 20.º Composição do património <strong>de</strong> OIA imobiliário fechado <strong>de</strong> subscrição pública<br />

Artigo 21.º Composição do património <strong>de</strong> OIA imobiliário fechado <strong>de</strong> subscrição particular<br />

SECÇÃO III<br />

OIA <strong>de</strong> créditos<br />

Artigo 22.º OIA <strong>de</strong> créditos aberto<br />

Artigo 23.º A<strong>de</strong>quação<br />

Artigo 24.º Políticas e procedimentos<br />

Artigo 25.º Composição do património do OIA <strong>de</strong> créditos<br />

Artigo 26.º Exposição por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relação <strong>de</strong> controlo ou domínio<br />

CAPÍTULO IV<br />

Regras valorimétricas<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 27.º Princípios gerais<br />

Artigo 28.º Adoção <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> avaliação distintos<br />

Artigo 29.º Momento <strong>de</strong> referência<br />

SECÇÃO II<br />

Avaliação <strong>de</strong> ativos<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

Artigo 30.º Instrumentos financeiros negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros não negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

Artigo 31.º Instrumentos financeiros não negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

Artigo 32.º Ficha <strong>de</strong> avaliação<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Avaliação <strong>de</strong> ativos não financeiros<br />

Artigo 33.º <strong>Ativos</strong> não financeiros<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Avaliação <strong>de</strong> imóveis<br />

Artigo 34.º Imóveis<br />

Artigo 35.º Projetos <strong>de</strong> construção<br />

Artigo 36.º Reabilitação e obras <strong>de</strong> melhoramento, ampliação e requalificação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> montante<br />

significativo<br />

SECÇÃO III<br />

Avaliador externo<br />

Artigo 37.º Designação <strong>de</strong> avaliador externo<br />

Artigo 38.º Métodos <strong>de</strong> avaliação a utilizar por perito avaliador <strong>de</strong> imóveis<br />

Artigo 39.º Limitações associa<strong>da</strong>s aos métodos usados<br />

Artigo 40.º Plurali<strong>da</strong><strong>de</strong> e rotativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> perito avaliador <strong>de</strong> imóveis e relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />

CAPÍTULO V<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos<br />

SECÇÃO I<br />

Política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 41.º Política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> OICVM<br />

SECÇÃO II<br />

Exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

Artigo 42.º Cálculo <strong>da</strong> exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

Artigo 43.º Abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos<br />

Artigo 44.º Abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR<br />

Artigo 45.º Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

SECÇÃO III<br />

Operações <strong>de</strong> empréstimo e reporte <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

Artigo 46.º Requisitos <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte<br />

Artigo 47.º Garantias associa<strong>da</strong>s à realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte<br />

Artigo 48.º Contabilização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte<br />

216


Artigo 49.º Informação sobre empréstimos e reportes<br />

SECÇÃO IV<br />

Risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />

Artigo 50.º Mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong> OIC aberto<br />

Artigo 51.º Suspensão <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> subscrição e resgate<br />

Artigo 52.º Separação <strong>de</strong> ativos<br />

CAPÍTULO VI<br />

Documentos constitutivos e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco históricos<br />

SECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos<br />

Artigo 53.º Documentos constitutivos padronizados<br />

Artigo 54.º Atuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

SECÇÃO II<br />

Cálculo e divulgação <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> risco históricos<br />

Artigo 55.º Fórmulas <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 56.º Divulgação <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 57.º Fórmula <strong>de</strong> cálculo do risco<br />

Artigo 58.º Indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração constante do IFI<br />

CAPÍTULO VII<br />

Fusão, cisão, transformação e liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> OIC<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 59.º Deliberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes<br />

SECÇÃO II<br />

Cisão<br />

Artigo 60.º Âmbito e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Artigo 61.º <strong>Regime</strong> <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> autorização<br />

Artigo 62.º Projeto <strong>de</strong> cisão<br />

Artigo 63.º Relatório <strong>de</strong> auditor<br />

Artigo 64.º Disponibilização <strong>de</strong> informações aos participantes<br />

Artigo 65.º Direito ao resgate<br />

Artigo 66.º Produção <strong>de</strong> efeitos<br />

SECÇÃO III<br />

Transformação<br />

Artigo 67.º <strong>Regime</strong> <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> transformação<br />

Artigo 68.º Projeto <strong>de</strong> transformação<br />

Artigo 69.º Relatório do auditor no âmbito <strong>da</strong> transformação<br />

Artigo 70.º Disponibilização <strong>de</strong> informação aos participantes sobre a transformação<br />

Artigo 71.º Direito ao resgate na transformação<br />

Artigo 72.º Produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> transformação<br />

SECÇÃO IV<br />

Liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial <strong>de</strong> OIC<br />

Artigo 73.º Liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> OIC<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Outras disposições relativas à gestão<br />

Artigo 74.º Ultrapassagem <strong>de</strong> limites em casos alheios à vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

TÍTULO IV<br />

Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

CAPÍTULO I<br />

Organização e exercício<br />

Artigo 75.º Registo <strong>de</strong> cliente<br />

Artigo 76.º Normas contabilísticas aplicáveis<br />

Artigo 77.º Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor<br />

CAPÍTULO II<br />

Comercialização<br />

Artigo 78.º Autorização <strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras<br />

Artigo 79.º Conteúdo do contrato <strong>de</strong> comercialização<br />

Artigo 80.º Condições <strong>de</strong> comercialização<br />

Artigo 81.º Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes<br />

217


TÍTULO V<br />

Informação<br />

CAPÍTULO I<br />

Divulgação <strong>de</strong> informação pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 82.º Divulgação <strong>de</strong> informação<br />

CAPÍTULO II<br />

Reporte <strong>de</strong> informação à CMVM<br />

Artigo 83.º Deveres <strong>de</strong> reporte à CMVM<br />

CAPÍTULO III<br />

Registo e divulgação <strong>de</strong> informação pela CMVM<br />

Artigo 84.º Registo e divulgação <strong>de</strong> informação no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação<br />

ANEXO I<br />

Caracterização <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco do OIC e do índice<br />

ANEXO II<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Documento Único Prospeto e Regulamento <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong>/Regulamento <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong><br />

ANEXO III<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> IFI<br />

ANEXO IV<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> erros ocorridos na <strong>de</strong>terminação do valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

ANEXO V<br />

Divulgação <strong>de</strong> informação<br />

ANEXO VI<br />

Deveres <strong>de</strong> reporte à CMVM<br />

ANEXO VII<br />

Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros<br />

ANEXO VIII<br />

Imobiliário<br />

ANEXO IX<br />

Capital <strong>de</strong> risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente em <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> ativos<br />

ANEXO X<br />

Comercialização <strong>de</strong> OIC estrangeiros em Portugal<br />

ANEXO XI<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(18)<br />

COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023<br />

Sumário: Regulamenta o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023,<br />

<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril, e revoga os Regulamentos <strong>da</strong> CMVM n. os 2/2015, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho, e<br />

3/2015, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro.<br />

Regulamentação do <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong><br />

Com a publicação do Decreto -Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril, que aprova o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Ativos</strong> (RGA), concentrou -se num único diploma o quadro regulatório dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo (OIC), anteriormente disperso pelo <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento<br />

Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, e pelo <strong>Regime</strong> Jurídico do Capital <strong>de</strong><br />

Risco, Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, <strong>de</strong><br />

4 <strong>de</strong> março.<br />

Em consequência <strong>da</strong> aprovação do RGA, mostra -se necessária a revisão global do regime<br />

regulamentar aplicável ao setor <strong>da</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos, previsto até à presente <strong>da</strong>ta no Regulamento<br />

<strong>da</strong> CMVM n.º 2/2015, que regulamenta o regime geral dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, e no Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 3/2015, que regulamenta o regime aplicável ao capital<br />

<strong>de</strong> risco, empreen<strong>de</strong>dorismo social e investimento alternativo especializado, mediante a unificação<br />

integra<strong>da</strong> <strong>de</strong>stes diplomas, no sentido <strong>da</strong> harmonização <strong>de</strong> regimes, sem <strong>de</strong>scurar as especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

dos diversos segmentos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

O presente regulamento (RRGA) representa a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s linhas orientadoras do RGA.<br />

Preserva, por um lado, as soluções preconiza<strong>da</strong>s neste diploma, incrementando, por outro, as<br />

soluções regulatórias em matéria <strong>de</strong> simplificação e <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, com vista a promover<br />

a competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência do mercado nacional, bem como a proteção do investidor.<br />

Destacam -se, como linhas orientadoras que presidiram à elaboração do RRGA, a coerência e<br />

proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s propostas normativas, o reforço, sempre que a<strong>de</strong>quado, <strong>da</strong> supervisão<br />

ex -post, a clareza e simplificação <strong>da</strong> regulação e a mitigação dos custos <strong>de</strong> implementação dos<br />

novos diplomas.<br />

Assinala -se que o tratamento e a segurança dos <strong>da</strong>dos pessoais no âmbito do presente<br />

regulamento <strong>da</strong> CMVM obe<strong>de</strong>cem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo à proteção <strong>da</strong>s pessoas singulares no<br />

que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses <strong>da</strong>dos, e legislação<br />

nacional conexa. Os <strong>da</strong>dos pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com os princípios do interesse administrativo e utili<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, previstos no Decreto-<br />

-Lei n.º 16/93, <strong>de</strong> 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à <strong>da</strong>ta em que se esgote a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que fun<strong>da</strong>mentou a sua recolha, acresci<strong>da</strong> dos prazos <strong>de</strong> prescrição, nomea<strong>da</strong>mente contraor<strong>de</strong>nacional,<br />

tributária ou civil. Findos os prazos <strong>de</strong> prescrição aplicáveis ou outros impostos<br />

por lei, os <strong>da</strong>dos pessoais po<strong>de</strong>rão ain<strong>da</strong> ser conservados para efeitos <strong>de</strong> arquivo <strong>de</strong>finitivo<br />

ou histórico, nos termos do referido <strong>de</strong>creto -lei. A transferência <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos pessoais recolhidos<br />

pela CMVM para organismos <strong>de</strong> países terceiros e organizações internacionais obe<strong>de</strong>ce ao<br />

disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos <strong>de</strong> cooperação<br />

celebrados com aquelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Para as soluções adota<strong>da</strong>s no presente regulamento foram tidos em conta os contributos<br />

recebidos no âmbito <strong>da</strong> consulta pública <strong>da</strong> CMVM n.º 6/2023.<br />

Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários,<br />

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e na<br />

alínea r) do artigo 12.º ambos dos Estatutos <strong>da</strong> CMVM, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/2015, <strong>de</strong> 8<br />

<strong>de</strong> janeiro, do artigo 41.º <strong>da</strong> Lei -Quadro <strong>da</strong>s Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s Reguladoras, aprova<strong>da</strong> pela Lei n.º 67/2013,<br />

<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto, e do artigo 266.º do <strong>Regime</strong> <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong>, aprovado pelo Decreto -Lei<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(19)<br />

n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril, o Conselho <strong>de</strong> Administração <strong>da</strong> Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários aprova o seguinte regulamento:<br />

1 — O presente Regulamento proce<strong>de</strong>:<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

a) À aprovação do Regulamento <strong>da</strong> CMVM que concretiza o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong><br />

(RGA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril;<br />

b) À alteração do Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto, relativo a taxas;<br />

c) À alteração do Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 8/2020, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, relativo ao envio<br />

<strong>de</strong> informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e<br />

encargos dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Artigo 2.º<br />

Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA<br />

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que <strong>de</strong>le faz parte integrante, o Regulamento <strong>da</strong><br />

CMVM que concretiza o RGA (RRGA).<br />

Artigo 3.º<br />

Alteração do Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 8/2020, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

É alterado o artigo 2.º do Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 8/2020, nos seguintes termos:<br />

«Artigo 2.º<br />

[…]<br />

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

b) A taxa <strong>de</strong> encargos correntes (TEC) dos OIC abertos que não se dirijam exclusivamente a<br />

investidores profissionais por si geridos;<br />

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

2 — A informação prevista na alínea c) do número anterior respeita apenas a OIC abertos.»<br />

Artigo 4.º<br />

Aditamento ao Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2003, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto<br />

É aditado ao Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2003, o artigo 12.º -C, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

«Artigo 12.º -C<br />

Atos permissivos<br />

1 — As taxas previstas no presente Capítulo que se referem a registos são igualmente <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s<br />

ain<strong>da</strong> que os atos permissivos em causa passem a ter outra <strong>de</strong>signação ou formulação nas<br />

normas legais que os preveem.<br />

2 — As taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º<br />

são também <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

3 — A taxa prevista na parte final <strong>da</strong> alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º é também <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> pelas<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>s.»<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(20)<br />

Artigo 5.º<br />

Disposições transitórias<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e os OIC abrangidos pelo RRGA, dispõem <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong><br />

180 dias, após a sua <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor, para se a<strong>da</strong>ptarem ao mesmo.<br />

2 — Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

abril, que aprova o RGA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> Plano Poupança Reforma (PPR) que assuma a<br />

forma <strong>de</strong> OIA, elabora e disponibiliza aos investidores, em momento prévio ao investimento, um IFI,<br />

nos termos <strong>da</strong> regulamentação nacional e europeia aplicável a este documento, nomea<strong>da</strong>mente<br />

do RRGA, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o previsto no Anexo III <strong>de</strong>ste Regulamento com as necessárias<br />

a<strong>da</strong>ptações.<br />

3 — O disposto no número anterior não é aplicável quando ao OIA PPR se aplique o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> elaborar e disponibilizar um documento <strong>de</strong> informação fun<strong>da</strong>mental, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o<br />

disposto na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa a pacotes <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> retalho<br />

e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento com base em seguros.<br />

4 — Aos fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social constituídos à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do<br />

RRGA, aplica -se o disposto no Anexo IX do referido Regulamento, nos termos previstos para os<br />

OIA que não invistam predominantemente em <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> ativos.<br />

5 — Sempre que o RRGA preveja <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> cumprimento periódico, o prazo <strong>de</strong> cumprimento<br />

do <strong>de</strong>ver começa a contar -se na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente Regulamento, salvo se o<br />

contrário resultar <strong>da</strong> própria norma.<br />

6 — Sem prejuízo do disposto número anterior, a a<strong>da</strong>ptação aos limites <strong>de</strong> composição do<br />

património previstos no RRGA que não tenham correspondência na anterior regulamentação, antes<br />

do <strong>de</strong>curso do prazo referido no n.º 1, <strong>de</strong>termina o reporte à CMVM em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as novas<br />

regras, na <strong>da</strong>ta em que é <strong>de</strong>vido o reporte seguinte à referi<strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação.<br />

7 — O disposto no número anterior não se aplica ao reporte dos campos 13 e 14 constantes<br />

do bloco <strong>de</strong> informação n.º 4 <strong>da</strong> Secção I do Anexo VII e <strong>da</strong> Secção I do Anexo VIII do RRGA,<br />

assim como do campo 26 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 <strong>da</strong> Secção I do Anexo VIII do RRGA por<br />

referência ao final do mês <strong>de</strong> janeiro.<br />

8 — O reporte relativo à Secção I do Anexo IX do RRGA, com exceção do campo 4 do bloco<br />

<strong>de</strong> informação n.º 4, a realizar pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, é <strong>de</strong>vido até ao final do mês<br />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2024, por referência a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023.<br />

9 — Às modificações significativas que tenham como objeto exclusivo o cumprimento do presente<br />

regulamento aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA.<br />

10 — O limite referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do RRGA não é aplicável aos OIA<br />

imobiliários qualificados, ao abrigo <strong>da</strong> Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, como organismos especiais<br />

<strong>de</strong> investimento imobiliário abertos e fechados <strong>de</strong> subscrição pública, durante um período <strong>de</strong><br />

cinco anos após a entra<strong>da</strong> em vigor do presente Regulamento.<br />

11 — O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do RRGA não é aplicável aos OIC fechados<br />

já constituídos à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente Regulamento, relativamente aos quais não<br />

se verifiquem subscrições, nem aumentos <strong>de</strong> capital, posteriores à referi<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta.<br />

12 — As remissões e referências efetua<strong>da</strong>s em legislação ou regulamentação avulsa aos<br />

Regulamentos <strong>da</strong> CMVM n. os 2/2015 e 3/2015 consi<strong>de</strong>ram -se efetua<strong>da</strong>s para o RRGA, com as<br />

necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

Artigo 6.º<br />

Norma revogatória<br />

São revogados os Regulamentos <strong>da</strong> CMVM n. os 2/2015 e 3/2015.<br />

Artigo 7.º<br />

Entra<strong>da</strong> em vigor<br />

1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2024.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(21)<br />

2 — O artigo 76.º do RRGA apenas é aplicável a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2024 relativamente<br />

às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras que, em momento anterior à sua entra<strong>da</strong> em vigor, não elaborem as suas<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as normas internacionais <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

relato financeiro (IAS/IFRS).<br />

ANEXO<br />

(a que se refere o artigo 2.º)<br />

Regulamento que concretiza o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong> (RRGA)<br />

TÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1 — O presente Regulamento proce<strong>de</strong> à regulamentação do disposto no <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Ativos</strong>, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril.<br />

2 — Os Anexos ao presente Regulamento fazem <strong>de</strong>le parte integrante.<br />

Artigo 2.º<br />

Siglas<br />

Por referência às <strong>de</strong>finições previstas no RGA, consi<strong>de</strong>ram -se as seguintes siglas:<br />

a) <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong> (RGA);<br />

b) Organismo(s) <strong>de</strong> investimento coletivo (OIC);<br />

c) Organismo(s) <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM);<br />

d) Organismo(s) <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA);<br />

e) Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>(s) <strong>de</strong> participação (UP);<br />

f) Valor líquido global do OIC (VLGF);<br />

g) Documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores (IFI);<br />

h) Documento <strong>de</strong> informação fun<strong>da</strong>mental (DIF);<br />

i) Perito(s) avaliador(es) <strong>de</strong> imóveis (PAI).<br />

TÍTULO II<br />

Acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Condições <strong>de</strong> acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 3.º<br />

Instrução do pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — O pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é instruído, para<br />

além dos elementos previstos no Anexo I do RGA, com os seguintes elementos:<br />

a) Código <strong>de</strong> acesso à certidão permanente do registo comercial, caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora já<br />

se encontre constituí<strong>da</strong>, ou o certificado <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> firma ou <strong>de</strong>nominação, caso aquela<br />

não se encontre constituí<strong>da</strong>;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(22)<br />

b) Mapa discriminativo <strong>de</strong> fundos próprios;<br />

c) Relativamente aos membros do órgão <strong>de</strong> administração:<br />

i) Informação sobre a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> membro executivo ou não executivo e sobre a distribuição<br />

<strong>de</strong> pelouros;<br />

ii) Informação sobre a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos mem bros do órgão <strong>de</strong> administração.<br />

d) Organograma e respetiva <strong>de</strong>scrição organizacional com indicação dos recursos por <strong>de</strong>partamento;<br />

e) Informação sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, experiência e disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do responsável pela verificação<br />

do cumprimento.<br />

Artigo 4.º<br />

Alterações subsequentes às condições <strong>da</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do RGA, consi<strong>de</strong>ram -se substanciais<br />

as seguintes alterações às condições <strong>da</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora:<br />

a) Alterações em matéria <strong>de</strong> estrutura <strong>da</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização que impliquem a<br />

adoção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> fiscalização menos reforçado;<br />

b) Alteração do responsável pela verificação do cumprimento;<br />

c) Alterações que tenham por efeito a redução <strong>de</strong> fundos próprios;<br />

d) Redução do capital.<br />

2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RGA, consi<strong>de</strong>ram -se não substanciais<br />

as seguintes alterações às condições <strong>da</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora:<br />

a) Alteração <strong>da</strong> se<strong>de</strong> ou do local a partir do qual é exerci<strong>da</strong> a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Alteração <strong>da</strong> firma ou <strong>de</strong>nominação;<br />

c) Alteração dos pelouros dos membros do órgão <strong>de</strong> administração;<br />

d) Renúncia dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização;<br />

e) Renovação do man<strong>da</strong>to dos órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização;<br />

f) Alteração <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração quando esteja em causa a introdução <strong>de</strong> uma componente<br />

variável <strong>da</strong> remuneração;<br />

g) Diminuição <strong>da</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, em percentagem igual ou superior a 10 % <strong>de</strong> FTE (full time<br />

equivalent) globalmente alocados às seguintes áreas funcionais:<br />

i) Órgão <strong>de</strong> administração;<br />

ii) Funções <strong>de</strong> controlo;<br />

iii) Funções <strong>de</strong> gestão do investimento;<br />

iv) Funções <strong>de</strong> administração dos OIC.<br />

3 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do RGA só estão sujeitas a comunicação<br />

subsequente as alterações referi<strong>da</strong>s nos números anteriores.<br />

4 — A concretização <strong>da</strong>s alterações referi<strong>da</strong>s nos números anteriores que estejam sujeitas a<br />

registo comercial é comunica<strong>da</strong> à CMVM através do envio do código <strong>de</strong> acesso à certidão permanente<br />

do registo comercial.<br />

5 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras autoriza<strong>da</strong>s a gerir OIA que preten<strong>da</strong>m constituir OIA <strong>de</strong> tipo ou<br />

com estratégia <strong>de</strong> investimento diferente dos tipos ou <strong>da</strong>s estratégias <strong>de</strong> investimento dos OIA já<br />

geridos, comunicam essa pretensão à CMVM com uma antecedência <strong>de</strong> 30 dias face ao início <strong>da</strong><br />

comercialização do primeiro OIA <strong>de</strong> novo tipo ou com diferente estratégia <strong>de</strong> investimento, remetendo<br />

para o efeito um programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s atualizado e a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que dispõem dos<br />

meios técnicos e humanos a<strong>de</strong>quados.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(23)<br />

Artigo 5.º<br />

Instrução do pedido <strong>de</strong> autorização para fusão ou cisão que envolvam socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do RGA, o pedido <strong>de</strong> autorização para<br />

realização <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> fusão que envolva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é instruído com os seguintes<br />

elementos:<br />

a) Projeto <strong>de</strong> fusão, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais;<br />

b) Pareceres dos órgãos <strong>de</strong> fiscalização ou <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

envolvi<strong>da</strong>s na fusão, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais;<br />

c) Data expectável <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> fusão;<br />

d) Atualização <strong>da</strong> documentação exigi<strong>da</strong> para efeitos <strong>de</strong> instrução do pedido <strong>de</strong> autorização<br />

para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

2 — Ao pedido <strong>de</strong> autorização para a realização <strong>da</strong> operação <strong>de</strong> cisão que envolva socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora aplica -se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto nos números anteriores.<br />

CAPÍTULO II<br />

Condições <strong>de</strong> acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> por OIC<br />

Artigo 6.º<br />

Alterações subsequentes às condições <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> OIC<br />

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA, consi<strong>de</strong>ram -se não substanciais<br />

as alterações aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido<br />

<strong>de</strong> autorização para constituição <strong>de</strong> OIC que não sigam procedimento específico.<br />

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do RGA, existe modificação<br />

significativa:<br />

a) Da política <strong>de</strong> investimento, se as alterações respeitarem aos seguintes elementos:<br />

i) Características <strong>de</strong>terminantes do tipo <strong>de</strong> OIC ou dos elementos caracterizadores predominantes;<br />

ii) Objetivos e limites <strong>de</strong> investimento do OIC aten<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a diferentes categorias<br />

<strong>de</strong> ativos, níveis <strong>de</strong> especialização setorial ou zonas geográficas;<br />

iii) Natureza, duração e âmbito <strong>de</strong> qualquer garantia ou mecanismo <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> capital.<br />

b) Da política <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos, quanto às seguintes alterações:<br />

i) Substituição do regime <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos, <strong>de</strong> distribuição para capitalização e<br />

vice -versa;<br />

ii) Substituição do regime <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> total para parcial e vice -versa;<br />

iii) Alargamento do período <strong>de</strong> referência consi<strong>de</strong>rado para efeitos <strong>da</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos.<br />

c) Da política <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento, quando <strong>da</strong> alteração dos limites <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento ou <strong>da</strong><br />

utilização <strong>de</strong> técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão resulte uma modificação do perfil <strong>de</strong> risco do<br />

OIC;<br />

d) Do prazo <strong>de</strong> cálculo ou divulgação do valor <strong>da</strong>s UP, em caso <strong>de</strong> redução <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cálculo e divulgação do respetivo valor.<br />

225


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(24)<br />

TÍTULO III<br />

Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 7.º<br />

Compartimentos patrimoniais autónomos<br />

1 — O OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos têm os mesmos <strong>de</strong>positário<br />

e auditor.<br />

2 — O OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um só documento único, composto<br />

por um único prospeto ou, nos casos em que não tenha prospeto, um único regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão, ain<strong>da</strong> que as políticas <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> compartimento sejam necessariamente<br />

distintas entre si, documento que, além <strong>de</strong> outras exigências legais, estabelece:<br />

a) Uma segregação <strong>de</strong> conteúdos a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> que permita estabelecer a correspondência unívoca<br />

entre ca<strong>da</strong> compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita; e<br />

b) Os critérios para repartição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s comuns a mais do que um compartimento<br />

patrimonial autónomo.<br />

3 — A parte do património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo constituí<strong>da</strong> pelos bens necessários<br />

ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> é, nos termos dos documentos constitutivos, ratea<strong>da</strong> por todos os<br />

compartimentos patrimoniais autónomos ou integra<strong>da</strong> num compartimento patrimonial autónomo<br />

dos restantes, cujas ações não são, neste caso, objeto <strong>de</strong> resgate ou reembolso.<br />

4 — São manti<strong>da</strong>s contas autónomas para ca<strong>da</strong> um dos compartimentos patrimoniais autónomos.<br />

Artigo 8.º<br />

Categorias <strong>de</strong> UP<br />

1 — As categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> modo fun<strong>da</strong>mentado,<br />

com base, nomea<strong>da</strong>mente, em um ou mais dos seguintes critérios:<br />

a) Moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação;<br />

b) Condições <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> UP;<br />

c) Comissões <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong>pósito;<br />

d) Capitalização ou distribuição <strong>de</strong> rendimentos;<br />

e) Grau <strong>de</strong> preferência no pagamento <strong>de</strong> rendimentos periódicos e do produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção;<br />

f) Cobertura <strong>de</strong> risco cambial.<br />

2 — Os custos e proveitos específicos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> categoria são afetos ao património representado<br />

pelas UP <strong>de</strong>ssa categoria.<br />

3 — O valor <strong>da</strong> UP <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> categoria, quando diferente do <strong>de</strong> outras categorias, é calculado<br />

autonomamente pela divisão do VLGF <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> cate goria pelo número <strong>de</strong> UP em circulação <strong>de</strong>ssa<br />

mesma categoria.<br />

Artigo 9.º<br />

Cálculo do valor líquido global do OIC<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora apura o VLGF do OIC <strong>de</strong>duzindo à soma dos valores que o integram o<br />

passivo suportado até ao momento <strong>da</strong> valorização <strong>da</strong> carteira, <strong>de</strong> forma sequencial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do seu pagamento, nos seguintes termos:<br />

a) Dedução ao património do OIC do respetivo passivo, com exceção dos encargos referentes<br />

à comissão <strong>de</strong> gestão, à comissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito e à taxa <strong>de</strong> supervisão;<br />

226


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(25)<br />

b) Dedução, em simultâneo, <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão fixa e <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito;<br />

c) Dedução <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão variável;<br />

d) Dedução <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> supervisão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> à CMVM.<br />

CAPÍTULO II<br />

Custos e encargos<br />

Artigo 10.º<br />

Custos e encargos do OIC<br />

1 — Os custos e encargos do OIC são coerentes com a respetiva política <strong>de</strong> investimento.<br />

2 — Os documentos constitutivos indicam a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC incorrer em outros custos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resultantes do cumprimento <strong>de</strong> obrigações legais.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece as políticas e os procedimentos para:<br />

a) A <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> estrutura <strong>de</strong> custos imputáveis ao OIC, assim como os respetivos critérios<br />

quantitativos e qualitativos e respetiva revisão;<br />

b) A i<strong>de</strong>ntificação e quantificação dos custos e encargos cobrados ao OIC e respetivos participantes;<br />

c) O controlo e avaliação dos benefícios pecuniários e não pecuniários, em particular o risco<br />

<strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse.<br />

4 — Sempre que os documentos constitutivos estabeleçam um valor máximo a cobrar a título<br />

<strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> gestão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, a informação relativa às variações do referido valor que se<br />

situem abaixo <strong>da</strong>quele valor máximo, assim como a respetiva periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e justificação, é divulga<strong>da</strong><br />

ao investidor, num suporte duradouro ou através do sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e,<br />

adicionalmente, no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM.<br />

Artigo 11.º<br />

Comissões <strong>de</strong> gestão fixa e variável<br />

1 — As comissões <strong>de</strong> gestão fixa e variável são coerentes com a política <strong>de</strong> investimento do OIC.<br />

2 — A comissão <strong>de</strong> gestão variável <strong>de</strong> OIC aberto:<br />

a) É proporcional ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> investimento efetivo do OIC;<br />

b) Depen<strong>de</strong> <strong>da</strong> valorização do património do OIC;<br />

c) Reporta -se, quanto ao apuramento, a períodos mínimos <strong>de</strong> 12 meses;<br />

d) É fixa<strong>da</strong> em percentagem <strong>da</strong> diferença positiva <strong>de</strong> valorização do património do OIC face<br />

ao parâmetro <strong>de</strong> referência.<br />

3 — A comissão <strong>de</strong> gestão variável po<strong>de</strong> ser a componente exclusiva <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão.<br />

4 — A cobrança <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão variável <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma valorização do património<br />

do OIC aberto superior ao parâmetro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>finido nos documentos constitutivos.<br />

5 — A cobrança <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão variável apenas po<strong>de</strong> ocorrer após a quantificação efetiva<br />

do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.<br />

6 — Os documentos constitutivos i<strong>de</strong>ntificam a componente variável <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão,<br />

o parâmetro <strong>de</strong> referência, o método <strong>de</strong> cálculo e a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> cobrança.<br />

Artigo 12.º<br />

Taxa <strong>de</strong> encargos correntes<br />

1 — A taxa <strong>de</strong> encargos correntes <strong>de</strong> um OIC consiste no quociente entre a soma <strong>da</strong> comissão<br />

<strong>de</strong> gestão fixa, comissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, taxa <strong>de</strong> supervisão, custos <strong>de</strong> auditoria e outros custos<br />

correntes <strong>de</strong> um OIC, num <strong>da</strong>do período, e o seu VLGF médio nesse mesmo período.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(26)<br />

2 — A taxa <strong>de</strong> encargos correntes não inclui os seguintes encargos:<br />

a) Componente variável <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão;<br />

b) Custos <strong>de</strong> transação não associados à aquisição, resgate ou transferência <strong>de</strong> UP;<br />

c) Juros suportados;<br />

d) Custos relacionados com a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados.<br />

3 — A taxa <strong>de</strong> encargos correntes é apura<strong>da</strong> com referência ao último dia do exercício económico<br />

imediatamente anterior, sendo o seu cálculo vali<strong>da</strong>do pelo auditor do OIC.<br />

4 — A taxa <strong>de</strong> encargos correntes <strong>de</strong> um OIC:<br />

a) Que preveja investir mais <strong>de</strong> 30 % do seu VLGF noutros organismos, inclui as taxas <strong>de</strong><br />

encargos correntes dos OIC em que invista;<br />

b) Sem histórico mínimo <strong>de</strong> um ano civil completo, é calcula<strong>da</strong> com referência ao período <strong>de</strong> 12<br />

meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total <strong>de</strong> encargos previstos,<br />

nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho.<br />

5 — Quando calcula<strong>da</strong> com base numa estimativa, a taxa <strong>de</strong> encargos correntes divulga<strong>da</strong> é<br />

acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> seguinte <strong>de</strong>claração:<br />

«O valor correspon<strong>de</strong>nte aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa. [Inserir breve<br />

<strong>de</strong>scrição <strong>da</strong> razão pela qual está a ser utiliza<strong>da</strong> uma estimativa em vez <strong>de</strong> resultados reais]. O<br />

relatório anual do OIC relativo a ca<strong>da</strong> exercício incluirá informações <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s sobre os encargos<br />

exatos cobrados.»<br />

CAPÍTULO III<br />

<strong>Regime</strong>s especiais<br />

SECÇÃO I<br />

<strong>Regime</strong> especial em função dos elementos caracterizadores predominantes<br />

Artigo 13.º<br />

Elementos caracterizadores predominantes<br />

1 — Para efeitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação do OIC à política <strong>de</strong> investimento, os principais<br />

elementos caracterizadores do OIC são incluídos na respetiva <strong>de</strong>nominação.<br />

2 — São elementos caracterizadores, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:<br />

a) A predominância <strong>de</strong> tipos <strong>de</strong> ativos ou <strong>de</strong> objetivos específicos;<br />

b) A reprodução integral ou parcial <strong>de</strong> índices;<br />

c) A garantia <strong>de</strong> capital;<br />

d) A obtenção <strong>de</strong> ganhos com periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> pre<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> com base em algoritmos associados<br />

aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições <strong>de</strong> ativos financeiros, índices ou<br />

carteiras <strong>de</strong> referência ou OIC com características semelhantes;<br />

e) A ausência <strong>de</strong> compromisso quanto à composição do património;<br />

f) A negociação em mercado.<br />

3 — Para efeitos <strong>da</strong>s alíneas a) e b) do número anterior, consi<strong>de</strong>ram -se como critérios relevantes:<br />

a) A <strong>de</strong>tenção, direta ou indireta, pelo OIC, <strong>de</strong> ativos do mesmo tipo ou <strong>de</strong> objetivos específicos,<br />

não inferior a dois terços do seu ativo total, salvo previsão em contrário;<br />

b) A exposição mínima <strong>da</strong> carteira do OIC ao índice não inferior a dois terços.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(27)<br />

4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, o investimento em ativos não financeiros<br />

implica um valor <strong>de</strong>terminável.<br />

5 — A <strong>de</strong>nominação dos OIC que invistam predominantemente em ações ou obrigações contém<br />

a expressão «ações» ou «obrigações», respetivamente.<br />

6 — O limite referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 aplica -se, salvo disposição especial:<br />

a) A partir dos primeiros dois anos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> tratando -se <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, OIA <strong>de</strong><br />

créditos ou <strong>de</strong> OIA que invistam predominantemente ou exclusivamente em ativos não financeiros;<br />

b) A partir dos primeiros seis meses para os restantes OIA.<br />

Artigo 14.º<br />

Reprodução <strong>de</strong> índices<br />

1 — Os OIC que reproduzam integral ou parcialmente um índice investem apenas:<br />

a) Nos ativos que integram o índice;<br />

b) Nos direitos associados àqueles ativos;<br />

c) Em estratégias <strong>de</strong> investimento que reproduzam um rendimento e risco equivalentes;<br />

d) Em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados que tenham por subjacente esses ativos; e<br />

e) Nos ativos previstos no n.º 3 <strong>da</strong> secção 2 do Anexo V do RGA e em <strong>de</strong>pósitos bancários.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora a<strong>da</strong>pta a política <strong>de</strong> investimento do OIC ou promove a sua liqui<strong>da</strong>ção,<br />

quando se verifique, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, que:<br />

a) O cálculo do índice cessou; ou<br />

b) O índice não cumpre o disposto na alínea o) do artigo 9.º e nos n. os 16 e 17 <strong>da</strong> secção 1 do<br />

Anexo V do RGA.<br />

3 — O prazo máximo para a conclusão do processo <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação referido no número anterior<br />

é <strong>de</strong> seis meses contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> ocorrência do facto que o <strong>de</strong>termine.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, nos termos do Anexo I, informação<br />

relativa à rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco do OIC e do índice, no período <strong>de</strong> referência do relatório,<br />

justificando as divergências entre as volatili<strong>da</strong><strong>de</strong>s verifica<strong>da</strong>s e as taxas <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do OIC<br />

e do índice (tracking -error).<br />

1 — A garantia do capital <strong>de</strong> OIC é:<br />

Artigo 15.º<br />

Garantia <strong>de</strong> capital<br />

a) Presta<strong>da</strong> por uma instituição <strong>de</strong> crédito, uma empresa <strong>de</strong> seguros ou um OIA <strong>de</strong> créditos<br />

estabelecidos na União Europeia; ou<br />

b) Obti<strong>da</strong> mediante a estruturação do património do OIC com ativos financeiros a<strong>de</strong>quados<br />

aos objetivos <strong>da</strong> garantia presta<strong>da</strong>.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIC cujo capital é integral ou parcialmente garantido:<br />

a) Não po<strong>de</strong> utilizar garantias que, em caso <strong>de</strong> acionamento, não possibilitem ou dificultem o<br />

imediato pagamento aos participantes <strong>da</strong>s quantias garanti<strong>da</strong>s;<br />

b) Comunica <strong>de</strong> imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível <strong>de</strong> afetar o cumprimento<br />

<strong>da</strong> garantia.<br />

3 — Os documentos constitutivos do OIC <strong>de</strong> capital garantido indicam, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>:<br />

a) Se o capital é integral ou parcialmente garantido;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(28)<br />

b) Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

c) Que um OIC <strong>de</strong> capital garantido não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter risco, i<strong>de</strong>ntificando inequivocamente a<br />

fonte do risco.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, no período <strong>de</strong> referência do<br />

relatório, os custos suportados com a utilização <strong>da</strong>s garantias, assim como as rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do OIC<br />

efetivamente verifica<strong>da</strong>s e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido presta<strong>da</strong>.<br />

Artigo 16.º<br />

Ausência <strong>de</strong> compromisso quanto à composição do património<br />

1 — A subscrição <strong>de</strong> UP <strong>de</strong> OIC que não assuma compromisso quanto à composição do seu<br />

património só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor não profissional, no respetivo boletim<br />

<strong>de</strong> subscrição, <strong>da</strong> menção <strong>de</strong>staca<strong>da</strong> que o risco do OIC po<strong>de</strong> ser alterado <strong>de</strong>vido, nomea<strong>da</strong>mente,<br />

à modificação <strong>da</strong> composição do património e <strong>da</strong> natureza dos ativos que o integram.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIC referi<strong>da</strong> no número anterior, mantém um registo <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões<br />

estratégicas e operacionais respeitantes à política <strong>de</strong> investimento e <strong>da</strong> respetiva execução.<br />

3 — A <strong>de</strong>nominação dos OIC que não assumam compromisso quanto à composição do património<br />

contém a expressão «flexível».<br />

Artigo 17.º<br />

Negociação em mercado<br />

1 — Os documentos constitutivos <strong>de</strong> OIC aberto cujas UP sejam negocia<strong>da</strong>s em mercado<br />

regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral po<strong>de</strong>m prever a:<br />

a) Negociação diária num <strong>de</strong>sses mercados, e<br />

b) Celebração <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> fomento <strong>de</strong> mercado pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que assegure<br />

que o preço verificado em mercado <strong>da</strong>s UP não diverge <strong>de</strong> forma significativa do valor <strong>da</strong>s UP.<br />

2 — Os documentos constitutivos:<br />

a) Po<strong>de</strong>m prever a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s UP adquiri<strong>da</strong>s em mercado;<br />

b) Indicam, caso aplicável, se a política <strong>de</strong> investimento adota<strong>da</strong> tem subjacente uma estratégia<br />

<strong>de</strong> gestão ativa com o objetivo, nomea<strong>da</strong>mente, <strong>de</strong> superar o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um índice.<br />

3 — Não obstante o previsto na alínea a) do número anterior, caso não haja possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ven<strong>da</strong> em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor <strong>da</strong> UP<br />

objeto <strong>de</strong> cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas UP em mercado têm<br />

o direito <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao resgate <strong>da</strong>s mesmas, enquanto se mantiverem as referi<strong>da</strong>s condições.<br />

4 — Nas situações previstas no número anterior:<br />

a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora informa a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong>ssa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Os documentos constitutivos <strong>de</strong>screvem o processo relativo ao resgate a seguir pelos<br />

investidores que adquiram as suas UP em mercado, bem como os potenciais custos envolvidos.<br />

5 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, os documentos constitutivos e as ações publicitárias<br />

ou informativas do OIC contêm a seguinte advertência:<br />

«As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação adquiri<strong>da</strong>s em mercado, em regra, não po<strong>de</strong>m ser resgata<strong>da</strong>s.<br />

Os participantes po<strong>de</strong>m comprar e ven<strong>de</strong>r as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em mercado regulamentado<br />

ou sistema <strong>de</strong> negociação multilateral, através <strong>de</strong> um intermediário financeiro, suportando os<br />

respetivos encargos <strong>de</strong> transação. O valor a pagar pelos participantes po<strong>de</strong> ser superior ao valor<br />

<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação e o valor a receber pelos participantes po<strong>de</strong> ser inferior ao valor <strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação».<br />

230


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(29)<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do mercado, sempre que existam<br />

alterações, a seguinte informação:<br />

a) Valor <strong>da</strong> UP calculado com base na respetiva carteira atualiza<strong>da</strong>;<br />

b) Número <strong>de</strong> UP emiti<strong>da</strong>s, resgata<strong>da</strong>s e a admitir à negociação;<br />

c) Principais ativos que compõem a carteira.<br />

7 — Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente<br />

no meio <strong>de</strong> comunicação oficial do mercado.<br />

8 — O disposto nos números anteriores não se aplica caso a informação ali referi<strong>da</strong> se encontre<br />

publicamente disponível.<br />

9 — To<strong>da</strong>s as ações publicitárias ou informativas dos OIC contêm <strong>de</strong> forma clara:<br />

a) A política <strong>de</strong> divulgação <strong>da</strong> carteira; e<br />

b) Indicação do local on<strong>de</strong> a respetiva informação e o valor <strong>da</strong> UP po<strong>de</strong>m ser obtidos.<br />

Artigo 18.º<br />

Imóveis indispensáveis ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong> investir em imóveis indispensáveis ao exercício<br />

<strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

SECÇÃO II<br />

OIA imobiliários<br />

Artigo 19.º<br />

Composição do património <strong>de</strong> OIA imobiliário aberto<br />

1 — Ao OIA imobiliário aberto são aplicáveis os seguintes limites <strong>de</strong> composição do património:<br />

a) O valor dos ativos imobiliários não po<strong>de</strong> representar menos <strong>de</strong> dois terços do seu ativo total;<br />

b) O valor dos imóveis não po<strong>de</strong> representar menos <strong>de</strong> 25 % do seu ativo total;<br />

c) O valor <strong>de</strong> um imóvel ou <strong>de</strong> outro ativo imobiliário não po<strong>de</strong> representar mais <strong>de</strong> 20 % do<br />

seu ativo total;<br />

d) O valor dos imóveis arren<strong>da</strong>dos, ou objeto <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> exploração onerosa, não<br />

po<strong>de</strong> representar menos <strong>de</strong> 10 % do seu ativo total;<br />

e) O valor dos imóveis arren<strong>da</strong>dos, ou objeto <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> exploração onerosa, não<br />

po<strong>de</strong> ser superior a 20 % do seu ativo total quando a contraparte ou as contrapartes sejam:<br />

i) Os promotores <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

ii) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

iii) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong>;<br />

iv) As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que <strong>de</strong>tenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos<br />

<strong>de</strong> voto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong>;<br />

v) As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />

ou as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com quem aquelas se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo;<br />

vi) As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com aquela se encontre em<br />

relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo, <strong>de</strong>tenha participação superior a 20 % do capital social ou dos<br />

direitos <strong>de</strong> voto;<br />

vii) O <strong>de</strong>positário ou qualquer enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com este se encontre numa <strong>da</strong>s relações referi<strong>da</strong>s<br />

nas alíneas iv) a vi);<br />

viii) Os membros dos órgãos sociais <strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s nas alíneas anteriores;<br />

ix) Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que, nos termos <strong>da</strong> lei, se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo, ou que<br />

sejam domina<strong>da</strong>s, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva;<br />

231


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(30)<br />

f) O endivi<strong>da</strong>mento não po<strong>de</strong> representar mais <strong>de</strong> 25 % do seu ativo total.<br />

2 — O valor dos prédios rústicos e dos projetos <strong>de</strong> construção ou <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis,<br />

não po<strong>de</strong> representar, no seu conjunto, mais <strong>de</strong> 25 % do ativo total do OIA imobiliário.<br />

3 — O limite previsto no número anterior é elevado para o dobro quando o acréscimo respeitar<br />

a investimentos sustentáveis nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia, sem prejuízo <strong>de</strong> o valor<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos tipos <strong>de</strong> investimento não po<strong>de</strong>r exce<strong>de</strong>r 25 % do ativo total do OIA imobiliário.<br />

4 — Os limites referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nos números anteriores são aferidos em<br />

relação à média dos valores verificados no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos últimos seis meses e aplicam -se<br />

a partir dos primeiros dois anos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIA.<br />

5 — O limite previsto na alínea a) do n.º 1 não se aplica durante os últimos 24 meses <strong>da</strong><br />

duração inicial do OIA imobiliário.<br />

6 — Em caso <strong>de</strong> prorrogação <strong>da</strong> duração inicial do OIA imobiliário, o limite previsto na alínea a)<br />

do n.º 1 é aplicável após seis meses, contados a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do termo <strong>da</strong> duração inicial, até ao<br />

início do último terço <strong>da</strong> duração <strong>da</strong> prorrogação do OIA.<br />

7 — Em caso <strong>de</strong> nova prorrogação <strong>da</strong> duração do OIA imobiliário, não se aplica o disposto<br />

nos n. os 5 e 6.<br />

8 — A CMVM po<strong>de</strong> autorizar que os OIA imobiliários <strong>de</strong>tenham transitoriamente uma estrutura<br />

patrimonial que não respeite os limites referidos no n.º 1, em casos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentados<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Artigo 20.º<br />

Composição do património <strong>de</strong> OIA imobiliário fechado <strong>de</strong> subscrição pública<br />

Ao OIA imobiliário fechado objeto <strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> subscrição é aplicável o disposto no<br />

artigo anterior com as seguintes a<strong>da</strong>ptações:<br />

a) O valor <strong>de</strong> um imóvel não po<strong>de</strong> representar mais <strong>de</strong> 25 % do seu ativo total;<br />

b) O valor dos imóveis arren<strong>da</strong>dos, ou objeto <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> exploração onerosa, não<br />

po<strong>de</strong> superar 25 % do seu ativo total, quando a contraparte ou as contrapartes sejam enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

referi<strong>da</strong>s na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

c) O endivi<strong>da</strong>mento não po<strong>de</strong> representar mais <strong>de</strong> 50 % do seu ativo total.<br />

Artigo 21.º<br />

Composição do património <strong>de</strong> OIA imobiliário fechado <strong>de</strong> subscrição particular<br />

1 — Ao OIA imobiliário fechado <strong>de</strong> subscrição particular aplica -se:<br />

a) Apenas o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;<br />

b) Os n. os 5 a 10 do artigo 19.º<br />

2 — O regulamento <strong>de</strong> gestão do OIA imobiliário referido no número anterior po<strong>de</strong> prever que<br />

os participantes do OIA assumam as dívi<strong>da</strong>s do OIA, incluindo as supervenientes à sua extinção,<br />

mediante:<br />

a) Deliberação favorável <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes; e<br />

b) Acordo dos respetivos credores.<br />

3 — No que respeita às dívi<strong>da</strong>s supervenientes, o regulamento <strong>de</strong> gestão prevê que a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

pelas mesmas é assumi<strong>da</strong>:<br />

a) Pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora; ou<br />

b) Pelos participantes até ao montante que receberam na liqui<strong>da</strong>ção do OIA.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(31)<br />

SECÇÃO III<br />

OIA <strong>de</strong> créditos<br />

Artigo 22.º<br />

OIA <strong>de</strong> créditos aberto<br />

A constituição <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> créditos aberto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

liqui<strong>de</strong>z compatível com a respetiva política <strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong> resgate.<br />

Artigo 23.º<br />

A<strong>de</strong>quação<br />

O órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> créditos inclui, pelo menos, um<br />

membro com experiência comprova<strong>da</strong> nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> avaliação e<br />

gestão do risco <strong>de</strong> crédito.<br />

Artigo 24.º<br />

Políticas e procedimentos<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece, mantém e revê políticas e procedimentos para a concessão<br />

<strong>de</strong> crédito, a avaliação do risco <strong>de</strong> crédito e para gestão e acompanhamento <strong>da</strong> respetiva<br />

carteira <strong>de</strong> crédito.<br />

2 — O sistema <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> créditos inclui:<br />

i) O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> crédito, incluindo os critérios <strong>de</strong> seleção dos créditos e <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos <strong>de</strong>vedores e parâmetros <strong>de</strong> pontuação (scoring <strong>de</strong> risco);<br />

ii) A compilação <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;<br />

iii) Um procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> crédito formalizado e que <strong>de</strong>screva o processo<br />

<strong>de</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão<br />

do risco seja subcontrata<strong>da</strong>;<br />

iv) A política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> garantias e colaterais;<br />

v) Procedimentos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> incumprimento, incluindo o acompanhamento, a<br />

reestruturação e a prorrogação <strong>de</strong> créditos;<br />

vi) Procedimentos <strong>de</strong> mensuração dos créditos;<br />

vii) Um procedimento <strong>de</strong> monitorização, no mínimo trimestral, <strong>da</strong>s alterações à quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> crédito individualmente consi<strong>de</strong>rado, <strong>de</strong>terminando, quando aplicável, os níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>preciação<br />

ou apreciação no valor dos créditos e, também quando aplicável, nas garantias e no colateral;<br />

viii) As medi<strong>da</strong>s operacionais a serem adota<strong>da</strong>s em caso <strong>de</strong> materialização do risco <strong>de</strong> crédito,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a anulação (write -off) do crédito, a sua recuperação e a ativação do colateral ou<br />

garantias.<br />

3 — Quando o procedimento <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> risco for automatizado através <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição do<br />

critério <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou através <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> pontuação (scoring)<br />

ao empréstimo:<br />

a) O algoritmo utilizado é <strong>de</strong>scrito no programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s; e<br />

b) A elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do critério é documenta<strong>da</strong>.<br />

4 — No caso <strong>de</strong> um crédito concedido em associação do OIA <strong>de</strong> créditos num consórcio composto<br />

por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, do setor financeiro, habilita<strong>da</strong>s a conce<strong>de</strong>r crédito:<br />

a) A informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários po<strong>de</strong> ser recolhi<strong>da</strong> por um outro<br />

participante no consórcio, incluindo por instituição <strong>de</strong> crédito do mesmo grupo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(32)<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantém dossiers <strong>de</strong> crédito autónomos e estabelece procedimentos<br />

autónomos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> crédito, incluindo sobre a análise <strong>de</strong> risco.<br />

Artigo 25.º<br />

Composição do património do OIA <strong>de</strong> créditos<br />

1 — O património do OIA <strong>de</strong> créditos é constituído por créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>:<br />

a) Empréstimos concedidos pelo OIA <strong>de</strong> créditos, incluindo em associação do OIA <strong>de</strong> créditos<br />

num consórcio composto por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, do setor financeiro, habilita<strong>da</strong>s a conce<strong>de</strong>r crédito;<br />

b) Participações em empréstimos adquiri<strong>da</strong>s pelo OIA <strong>de</strong> créditos ao originador do crédito ou<br />

a terceiros.<br />

2 — O limite ao endivi<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> créditos não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 60 % do respetivo ativo.<br />

3 — O património do OIA <strong>de</strong> créditos po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> ser constituído por:<br />

a) Liqui<strong>de</strong>z;<br />

b) Títulos representativos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos por mutuários elegíveis;<br />

c) Outros ativos que lhe advenham <strong>da</strong> satisfação <strong>de</strong> créditos ou que <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong>mente sejam<br />

necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.<br />

4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consi<strong>de</strong>ra -se liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong>pósitos bancários<br />

suscetíveis <strong>de</strong> mobilização a todo o momento, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, UP <strong>de</strong> OIC do mercado<br />

monetário ou do mercado monetário <strong>de</strong> curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos<br />

por um Estado membro <strong>da</strong> União Europeia com prazo <strong>de</strong> vencimento residual inferior a 12 meses.<br />

5 — Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito <strong>da</strong> Norma Internacional <strong>de</strong><br />

Relato Financeiro 9 (IFRS 9 — Instrumentos Financeiros) e que integrem o património do OIA <strong>de</strong><br />

créditos são avaliados nos termos <strong>de</strong>sta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o<br />

método do justo valor.<br />

Artigo 26.º<br />

Exposição por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relação <strong>de</strong> controlo ou domínio<br />

A partir dos primeiros 12 meses <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIA <strong>de</strong> créditos, a respetiva carteira <strong>de</strong> créditos<br />

<strong>de</strong>ve estar suficientemente diversifica<strong>da</strong>, com um limite <strong>de</strong> créditos, por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s em<br />

relação <strong>de</strong> controlo ou domínio, <strong>de</strong> 20 % do seu ativo total.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Regras valorimétricas<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 27.º<br />

Princípios gerais<br />

1 — Os ativos que integram o património do OIC são avaliados com a periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima<br />

<strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong> divulgação do valor <strong>da</strong>s respetivas UP.<br />

2 — Os procedimentos <strong>de</strong> avaliação:<br />

a) Permitem calcular o valor pelo qual o ativo <strong>de</strong>tido na carteira po<strong>de</strong> ser trocado entre partes<br />

que atuem com pleno conhecimento <strong>de</strong> causa e <strong>de</strong> livre vonta<strong>de</strong>, no contexto <strong>de</strong> uma operação<br />

em que as partes não são relaciona<strong>da</strong>s;<br />

b) Assentam em <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> mercado ou em mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> avaliação.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(33)<br />

3 — A metodologia, periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e critérios relevantes para a avaliação dos ativos do OIC<br />

encontram -se a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente documentados e constam dos documentos constitutivos.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota critérios e pressupostos uniformes para efeitos <strong>de</strong> avaliação<br />

dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão, salvo quando a situação apresente<br />

particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s que justifiquem a adoção <strong>de</strong> critérios e pressupostos diversos, a qual <strong>de</strong>ve<br />

ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.<br />

5 — No relatório <strong>de</strong> auditoria às contas anuais, o auditor pronuncia -se sobre o cumprimento<br />

dos critérios e os pressupostos <strong>de</strong> avaliação referidos no número anterior.<br />

6 — A valorização dos ativos recebidos pelo OIC a título <strong>de</strong> garantia, bem como dos ativos<br />

subjacentes a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, é efetua<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong>s regras aplicáveis à<br />

valorização dos ativos do OIC.<br />

7 — Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados que integrem o património<br />

do OIC são aplicáveis as regras <strong>de</strong> valorização <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>ste.<br />

8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo <strong>de</strong> cinco<br />

anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação <strong>da</strong>s diferentes categorias <strong>de</strong> ativos que<br />

integram o património do OIC.<br />

Artigo 28.º<br />

Adoção <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> avaliação distintos<br />

Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias <strong>de</strong> mercado o justifiquem, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora po<strong>de</strong> adotar critérios <strong>de</strong> avaliação diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente comunicados à CMVM.<br />

Artigo 29.º<br />

Momento <strong>de</strong> referência<br />

1 — Os documentos constitutivos do OIC <strong>de</strong>finem o momento <strong>de</strong> referência para <strong>de</strong>terminar:<br />

a) Os ativos que integram o seu património; e<br />

b) O valor <strong>da</strong> sua carteira.<br />

2 — To<strong>da</strong>s as operações realiza<strong>da</strong>s até ao momento <strong>de</strong> referência referido no número anterior<br />

são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s para efeitos <strong>de</strong> composição <strong>da</strong> carteira do OIC.<br />

3 — Em <strong>de</strong>rrogação do número anterior, os documentos constitutivos po<strong>de</strong>m prever que não<br />

sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as transações efetua<strong>da</strong>s em mercados estrangeiros no dia <strong>da</strong> avaliação.<br />

SECÇÃO II<br />

Avaliação <strong>de</strong> ativos<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

Artigo 30.º<br />

Instrumentos financeiros negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

1 — Para efeitos do presente capítulo, consi<strong>de</strong>ram -se instrumentos financeiros negociados em<br />

plataforma <strong>de</strong> negociação os que sejam negociados numa <strong>da</strong>s plataformas referi<strong>da</strong>s nas alíneas a)<br />

e b) do n.º 1 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo V do RGA.<br />

2 — Os instrumentos financeiros negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação que não sejam<br />

transacionados nos 15 dias que antece<strong>de</strong>m a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(34)<br />

financeiros não negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação para efeitos <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s normas<br />

constantes do presente capítulo.<br />

3 — O valor a consi<strong>de</strong>rar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma<br />

<strong>de</strong> negociação correspon<strong>de</strong> ao preço no momento <strong>de</strong> referência nos mercados em que se encontrem<br />

admitidos à negociação, <strong>de</strong> acordo com o disposto nos números seguintes.<br />

4 — Encontrando -se negociados em mais do que um mercado, o valor a consi<strong>de</strong>rar na avaliação<br />

dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado on<strong>de</strong> os mesmos são<br />

normalmente transacionados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>fine nos documentos constitutivos os critérios adotados para a<br />

avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação, <strong>de</strong> entre as<br />

seguintes possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

a) O último preço verificado no momento <strong>de</strong> referência;<br />

b) O preço <strong>de</strong> fecho ou preço <strong>de</strong> referência divulgado pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do mercado em<br />

que os valores se encontrem admitidos à negociação.<br />

6 — Caso os preços praticados em plataforma <strong>de</strong> negociação não sejam consi<strong>de</strong>rados representativos,<br />

são aplicados os preços resultantes <strong>da</strong> aplicação dos critérios referidos nos n. os 2 e 3<br />

do artigo seguinte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente comunicado à CMVM quando se trate <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros não representativos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>.<br />

7 — Tratando -se <strong>de</strong> instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

incorporados, que distem menos <strong>de</strong> 90 dias do prazo <strong>de</strong> vencimento, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

po<strong>de</strong> utilizar, para efeitos <strong>de</strong> avaliação, o mo<strong>de</strong>lo do custo amortizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Os instrumentos possuam um perfil <strong>de</strong> risco, incluindo <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro,<br />

reduzido;<br />

b) A <strong>de</strong>tenção dos instrumentos até à maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> seja provável ou, caso esta situação não se<br />

verifique, seja possível, em qualquer momento, a respetiva ven<strong>da</strong> e liqui<strong>da</strong>ção pelo seu justo valor;<br />

c) Seja assegurado que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado<br />

e o valor <strong>de</strong> mercado não é superior a 0,5 %.<br />

8 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adote o mo<strong>de</strong>lo referido no número anterior, documenta <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

os pressupostos utilizados e vali<strong>da</strong> a avaliação efetua<strong>da</strong> com uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> não inferior<br />

à utiliza<strong>da</strong> para o cálculo e divulgação do valor <strong>da</strong> UP.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros não negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

Artigo 31.º<br />

Instrumentos financeiros não negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação<br />

1 — Os critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros não negociados em plataforma <strong>de</strong><br />

negociação, a fixar pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, consi<strong>de</strong>ram to<strong>da</strong> a informação relevante sobre o emitente<br />

e as condições <strong>de</strong> mercado vigentes no momento <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> avaliação e têm em conta<br />

o justo valor <strong>de</strong>sses instrumentos.<br />

2 — Para efeitos do número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota critérios que tenham por base<br />

o valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra e <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> firmes ou, na impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua obtenção:<br />

a) O valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra e <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> difundi<strong>da</strong>s através <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s,<br />

caso as mesmas se apresentem em condições normais <strong>de</strong> mercado, nomea<strong>da</strong>mente tendo<br />

em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;<br />

b) O valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra difundi<strong>da</strong>s através <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s, caso<br />

não se verifiquem as condições referi<strong>da</strong>s na alínea anterior.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(35)<br />

3 — Na impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora recorre a mo<strong>de</strong>los<br />

<strong>de</strong> avaliação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando -se<br />

que os pressupostos utilizados na avaliação têm a<strong>de</strong>são a valores <strong>de</strong> mercado.<br />

4 — Os critérios <strong>de</strong> avaliação relativos a participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s não cota<strong>da</strong>s, são os<br />

seguintes:<br />

a) Valor <strong>de</strong> aquisição, até 12 meses após a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> aquisição;<br />

b) Transações materialmente relevantes, efetua<strong>da</strong>s nos últimos 12 meses face ao momento<br />

<strong>da</strong> avaliação;<br />

c) Múltiplos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comparáveis, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em termos <strong>de</strong> sector <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

dimensão e rendibili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

d) Fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>scontados; ou<br />

e) Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s<br />

por escrito.<br />

5 — Os créditos e outros instrumentos com natureza <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> não negociados em plataforma<br />

<strong>de</strong> negociação, são avaliados <strong>de</strong> acordo com o critério previsto na alínea d) do número anterior,<br />

tendo em consi<strong>de</strong>ração:<br />

a) Os prazos <strong>de</strong>finidos contratualmente;<br />

b) Os reembolsos <strong>de</strong> capital e as amortizações previstos;<br />

c) A taxa <strong>de</strong> juro efetiva apura<strong>da</strong> tendo em consi<strong>de</strong>ração:<br />

i) As taxas <strong>de</strong> juro <strong>de</strong> mercado e o risco <strong>de</strong> crédito do mutuário vigentes à <strong>da</strong>ta; ou<br />

ii) A taxa <strong>de</strong> juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> avaliação.<br />

6 — Em situações excecionais e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s por escrito, a avaliação dos<br />

ativos referidos no número anterior po<strong>de</strong> ser realiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com o critério do custo <strong>de</strong> aquisição,<br />

tendo em consi<strong>de</strong>ração:<br />

a) A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> foram mensurados<br />

no reconhecimento inicial;<br />

b) Os reembolsos <strong>de</strong> capital e as amortizações acumula<strong>da</strong>s;<br />

c) As quantias incobráveis;<br />

d) As situações que possam ter um impacto material no valor; e<br />

e) A expectativa <strong>de</strong> realização.<br />

7 — O direito e a obrigação <strong>de</strong> transacionar <strong>de</strong>terminado ativo numa <strong>da</strong>ta futura (contrato a<br />

prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente <strong>de</strong> acordo com os critérios previstos no n.º 4.<br />

8 — A avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 3 é efetua<strong>da</strong> tendo<br />

em consi<strong>de</strong>ração ca<strong>da</strong> componente integrante <strong>de</strong>sse instrumento.<br />

9 — A avaliação nos termos do n.º 3 po<strong>de</strong> ser efetua<strong>da</strong> por avaliador externo subcontratado<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> se encontre prevista nos documentos constitutivos;<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>fina e examine periodicamente os pressupostos dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong><br />

avaliação utilizados.<br />

10 — Tratando -se <strong>de</strong> instrumentos financeiros em processo <strong>de</strong> admissão a um mercado, a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> adotar critérios que tenham por base a avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

<strong>da</strong> mesma espécie emitidos pela mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> e que se encontrem admitidos à negociação,<br />

tendo em conta as características <strong>de</strong> fungibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e liqui<strong>de</strong>z entre as emissões.<br />

11 — A <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> para efeitos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

não negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação não dista mais <strong>de</strong> 15 dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> cálculo do<br />

valor <strong>da</strong>s UP.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(36)<br />

12 — Em <strong>de</strong>rrogação do disposto no número anterior, as UP <strong>de</strong> OIC são avalia<strong>da</strong>s ao último<br />

valor divulgado ao mercado pela respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> divulgação do<br />

mesmo:<br />

a) Não diste mais <strong>de</strong> três meses <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência; ou<br />

b) Distando mais <strong>de</strong> três meses <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência, os documentos constitutivos prevejam<br />

essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> aten<strong>de</strong>ndo às especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s do OIC em que invista, com fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> que<br />

aquele reflete o justo valor.<br />

Artigo 32.º<br />

Ficha <strong>de</strong> avaliação<br />

1 — Os critérios, pressupostos e fontes utilizados na avaliação individual <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ativo não<br />

negociado em plataforma <strong>de</strong> negociação são <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente registados e justificados numa ficha<br />

<strong>de</strong> avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º<br />

2 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora transfira as suas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relação ao OIC gerido<br />

para outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a<br />

esta última.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Avaliação <strong>de</strong> ativos não financeiros<br />

Artigo 33.º<br />

<strong>Ativos</strong> não financeiros<br />

1 — A avaliação <strong>de</strong> ativos não financeiros obe<strong>de</strong>ce aos métodos <strong>de</strong> avaliação utilizados e<br />

reconhecidos nos respetivos mercados relevantes.<br />

2 — Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM po<strong>de</strong> solicitar a avaliação com<br />

base em:<br />

a) Transações efetua<strong>da</strong>s sobre ativos comparáveis;<br />

b) Indicadores <strong>de</strong> referência;<br />

c) Pareceres <strong>de</strong>, pelo menos, duas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s, que sejam reconheci<strong>da</strong>s pela<br />

sua in<strong>de</strong>pendência e credibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior<br />

que apresentem valores que divirjam, entre si, mais <strong>de</strong> 20 %, tendo por referência a mais baixa<br />

<strong>da</strong>s avaliações.<br />

4 — Na situação referi<strong>da</strong> no número anterior o ativo é novamente avaliado por outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com as características referi<strong>da</strong>s na alínea c) do n.º 2, a expensas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

5 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos<br />

dois valores <strong>de</strong> avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor <strong>da</strong> terceira avaliação caso<br />

correspon<strong>da</strong> à média <strong>da</strong>s anteriores.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Avaliação <strong>de</strong> imóveis<br />

Artigo 34.º<br />

Imóveis<br />

1 — A avaliação <strong>de</strong> imóveis é realiza<strong>da</strong> por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:<br />

a) Com uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong>, pelo menos, 12 meses, ou, no caso dos OIA imobiliários<br />

abertos, com uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima:<br />

i) De seis meses; ou<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(37)<br />

ii) Correspon<strong>de</strong>nte à periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> do resgate, se esta for superior a seis meses.<br />

b) Previamente à sua aquisição e alienação, não po<strong>de</strong>ndo a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> avaliação<br />

do imóvel ser superior a seis meses relativamente à <strong>da</strong>ta do contrato em que é fixado o preço <strong>da</strong><br />

transação;<br />

c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> induzir alterações significativas no valor<br />

do imóvel, nomea<strong>da</strong>mente a alteração <strong>da</strong> classificação do solo;<br />

d) Previamente a qualquer aumento ou redução <strong>de</strong> capital, com uma antecedência não superior<br />

a seis meses, relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> realização do aumento ou redução;<br />

e) Previamente à fusão ou cisão <strong>de</strong> OIA imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que<br />

integrem os respetivos patrimónios tenha sido realiza<strong>da</strong> há mais <strong>de</strong> seis meses relativamente à<br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> operação;<br />

f) Previamente à liqui<strong>da</strong>ção em espécie do OIC, com uma antecedência não superior a seis<br />

meses, relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção.<br />

2 — Os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois PAI.<br />

3 — Caso os valores atribuídos difiram entre si mais <strong>de</strong> 20 %, por referência ao valor menor,<br />

o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro PAI.<br />

4 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos<br />

dois valores <strong>de</strong> avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor <strong>da</strong> terceira avaliação caso<br />

correspon<strong>da</strong> à média <strong>da</strong>s anteriores.<br />

5 — Em <strong>de</strong>rrogação do disposto no n.º 2, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo <strong>de</strong><br />

aquisição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma<br />

avaliação exigi<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.<br />

6 — Os imóveis adquiridos em regime <strong>de</strong> permuta são valorizados no ativo do OIC, <strong>de</strong>vendo<br />

a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> respetiva contraparti<strong>da</strong> ser inscrita no respetivo passivo.<br />

7 — A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do<br />

cumprimento dos limites previstos na lei, é aferi<strong>da</strong> pela diferença entre o valor inscrito no ativo e<br />

aquele que figura no passivo.<br />

8 — Os imóveis prometidos ven<strong>de</strong>r são valorizados ao preço constante do contrato -promessa<br />

<strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong>, atualizado pela taxa <strong>de</strong> juro a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao risco <strong>da</strong> contraparte, quando, cumulativamente:<br />

a) O OIC:<br />

i) Receba tempestivamente, nos termos do contrato -promessa, os fluxos financeiros associados<br />

à transação;<br />

ii) Transfira para o promitente -comprador os riscos e vantagens <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do imóvel;<br />

iii) Transfira a posse para o promitente adquirente;<br />

b) O preço <strong>da</strong> promessa <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> seja objetivamente quantificável;<br />

c) Os fluxos financeiros em dívi<strong>da</strong>, nos termos do contrato -promessa, sejam quantificáveis.<br />

Artigo 35.º<br />

Projetos <strong>de</strong> construção<br />

1 — A avaliação dos projetos <strong>de</strong> construção é realiza<strong>da</strong> por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes<br />

termos:<br />

a) Previamente ao início do projeto;<br />

b) Com a periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima indica<strong>da</strong> no artigo anterior e sempre que ocorram circunstâncias<br />

suscetíveis <strong>de</strong> induzir alterações significativas no valor do imóvel;<br />

c) Em caso <strong>de</strong> aumento ou redução <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong> fusão, <strong>de</strong> cisão ou <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção, do OIC,<br />

com uma antecedência máxima <strong>de</strong> três meses.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(38)<br />

2 — Na avaliação dos projetos <strong>de</strong> construção consi<strong>de</strong>ra -se uma alteração significativa do valor<br />

do imóvel a incorporação <strong>de</strong> valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto,<br />

<strong>de</strong> acordo com o auto <strong>de</strong> medição <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> obra elaborado pela empresa <strong>de</strong> fiscalização.<br />

3 — A periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> realização dos autos <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao cumprimento<br />

do requisito <strong>de</strong>finido no número anterior.<br />

4 — Para efeitos <strong>da</strong> avaliação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> construção, os autos <strong>de</strong> medição <strong>da</strong> situação <strong>da</strong><br />

obra são obrigatoriamente facultados ao PAI e incluídos no respetivo relatório <strong>de</strong> avaliação.<br />

5 — Po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>senvolvidos projetos <strong>de</strong> construção em parceria com enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s idóneas e<br />

possuidoras <strong>de</strong> reconheci<strong>da</strong> competência técnica e experiência no sector imobiliário.<br />

6 — As relações entre o OIC e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no número anterior são regi<strong>da</strong>s por<br />

contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do OIC e dos respetivos participantes.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora exerce um controlo ativo sobre o <strong>de</strong>senvolvimento dos projetos <strong>de</strong><br />

construção e não po<strong>de</strong> adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos <strong>de</strong><br />

execução <strong>da</strong> obra.<br />

Artigo 36.º<br />

Reabilitação e obras <strong>de</strong> melhoramento, ampliação e requalificação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> montante significativo<br />

1 — A avaliação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> reabilitação e <strong>da</strong>s obras <strong>de</strong> melhoramento, ampliação e<br />

requalificação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> montante significativo fica sujeita ao regime aplicável aos projetos <strong>de</strong><br />

construção.<br />

2 — Consi<strong>de</strong>ra -se que os projetos <strong>de</strong> reabilitação e as obras <strong>de</strong> melhoramento, ampliação<br />

e requalificação <strong>de</strong> imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50 % do<br />

valor final do imóvel.<br />

SECÇÃO III<br />

Avaliador externo<br />

Artigo 37.º<br />

Designação <strong>de</strong> avaliador externo<br />

1 — Caso tenha sido <strong>de</strong>signado um avaliador externo para o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> função <strong>de</strong> avaliação<br />

<strong>de</strong> ativos, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>monstra que:<br />

a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a<br />

disposições legais ou regulamentares ou normas <strong>de</strong> conduta profissional;<br />

b) O avaliador externo po<strong>de</strong> prestar garantias profissionais suficientes para po<strong>de</strong>r exercer<br />

eficazmente a função <strong>de</strong> avaliação;<br />

c) A <strong>de</strong>signação cumpre os requisitos previstos no artigo 70.º do RGA e em legislação <strong>da</strong><br />

União Europeia.<br />

2 — As funções <strong>de</strong> avaliador externo:<br />

a) Não po<strong>de</strong>m ser subcontrata<strong>da</strong>s pelo avaliador externo a terceiros;<br />

b) Não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>positário, salvo se este tiver separado, funcional<br />

e hierarquicamente, o exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário do exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> avaliador<br />

externo e os potenciais conflitos <strong>de</strong> interesses forem <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntificados, geridos, acompanhados<br />

e divulgados aos respetivos investidores.<br />

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 128.º do RGA, o avaliador externo é responsável<br />

perante a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora pelos prejuízos sofridos em resultado do incumprimento dos<br />

seus <strong>de</strong>veres.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(39)<br />

Artigo 38.º<br />

Métodos <strong>de</strong> avaliação a utilizar por perito avaliador <strong>de</strong> imóveis<br />

1 — O PAI utiliza pelo menos dois dos seguintes métodos <strong>de</strong> avaliação, escolhendo em ca<strong>da</strong><br />

circunstância aqueles que se mostrem mais a<strong>de</strong>quados à avaliação do imóvel em causa:<br />

a) Método comparativo;<br />

b) Método do custo;<br />

c) Método do rendimento.<br />

2 — Sempre que consi<strong>de</strong>re existirem circunstâncias especiais que não permitam a <strong>de</strong>terminação<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o PAI<br />

po<strong>de</strong> recorrer a métodos alternativos, indicando no relatório <strong>de</strong> avaliação, <strong>de</strong> modo fun<strong>da</strong>mentado,<br />

as razões que o levaram a excluir aqueles métodos, assim como aquelas que justificam a opção<br />

pelo método <strong>de</strong> avaliação adotado.<br />

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PAI apresenta no relatório <strong>de</strong> avaliação<br />

o valor do imóvel que resulte <strong>da</strong> aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos<br />

<strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quado.<br />

Artigo 39.º<br />

Limitações associa<strong>da</strong>s aos métodos usados<br />

1 — O PAI evi<strong>de</strong>ncia no relatório <strong>de</strong> avaliação as limitações do valor final proposto, sempre<br />

que informações ou elementos relevantes que possam influenciar na <strong>de</strong>terminação do valor do<br />

imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.<br />

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante <strong>da</strong> aplicação dos métodos<br />

previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte<br />

<strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, o PAI pronuncia -se<br />

sobre as razões <strong>da</strong>s mesmas.<br />

Artigo 40.º<br />

Plurali<strong>da</strong><strong>de</strong> e rotativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> perito avaliador <strong>de</strong> imóveis e relatórios <strong>de</strong> avaliação<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ve selecionar os PAI por forma a assegurar a sua a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> plurali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

não po<strong>de</strong>ndo contratar peritos que se encontrem numa situação <strong>de</strong> incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, tal<br />

como <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> em legislação especial.<br />

2 — Em ca<strong>da</strong> avaliação <strong>de</strong> um imóvel <strong>de</strong>ve participar pelo menos um PAI que não tenha avaliado<br />

o imóvel na avaliação anterior, <strong>de</strong>vendo a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora disponibilizar ao perito to<strong>da</strong> a<br />

informação e documentação relevante para efeitos <strong>de</strong> avaliação do imóvel.<br />

3 — Um imóvel não po<strong>de</strong> ser avaliado:<br />

a) Pelo mesmo PAI em mais do que duas <strong>da</strong>tas sucessivas;<br />

b) Em ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> quatro anos, pelo mesmo PAI em mais do que 50 % <strong>da</strong>s avaliações.<br />

4 — O disposto nos n. os 2 e 3 não é aplicável às avaliações <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> construção ou <strong>de</strong><br />

reabilitação <strong>de</strong> imóveis ou <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> melhoramento, ampliação e requalificação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong><br />

montante significativo, po<strong>de</strong>ndo os mesmos PAI realizar to<strong>da</strong>s as avaliações exigíveis até à conclusão<br />

do projeto ou <strong>da</strong> obra.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora verifica se o conteúdo e estrutura do relatório <strong>de</strong> avaliação elaborado<br />

pelo PAI respeita as normas aplicáveis, não po<strong>de</strong>ndo o mesmo ser utilizado para efeitos <strong>da</strong> valorização<br />

do imóvel objeto do relatório caso não sejam observa<strong>da</strong>s as referi<strong>da</strong>s normas.<br />

6 — Para efeitos do número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é responsável, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente,<br />

pela verificação <strong>da</strong>:<br />

a) Conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos pressupostos utilizados em função <strong>da</strong> informação transmiti<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora na avaliação;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(40)<br />

b) Fun<strong>da</strong>mentação relativa à seleção dos métodos e pressupostos <strong>da</strong> avaliação, assim como<br />

dos algoritmos utilizados na aplicação dos respetivos métodos <strong>de</strong> avaliação;<br />

c) Completu<strong>de</strong> <strong>da</strong> informação utiliza<strong>da</strong> para cálculo do valor dos imóveis;<br />

d) Coerência do valor final <strong>da</strong> avaliação.<br />

7 — São enviados à CMVM, pelos PAI, os relatórios <strong>de</strong> avaliação que contenham limitações.<br />

8 — As <strong>da</strong>tas dos relatórios <strong>de</strong> avaliação relativos à valorização do imóvel por referência a<br />

<strong>de</strong>terminado momento não po<strong>de</strong>m distar entre si mais do que 30 dias.<br />

9 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIC cujo património integre imóveis atribuem a uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> sua estrutura orgânica o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> função <strong>de</strong> controlo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos PAI, em particular,<br />

<strong>da</strong> análise dos relatórios <strong>de</strong> avaliação elaborados pelos mesmos, quanto:<br />

a) Às respetivas conclusões;<br />

b) À a<strong>de</strong>quação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e<br />

c) A eventuais limitações que possam ter impacto no valor <strong>da</strong>s avaliações.<br />

CAPÍTULO V<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos<br />

SECÇÃO I<br />

Política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 41.º<br />

Política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> OICVM<br />

1 — A política <strong>de</strong> gestão dos riscos do OICVM i<strong>de</strong>ntifica, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:<br />

a) Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e <strong>de</strong>fine a<br />

sua gestão no que concerne a ca<strong>da</strong> componente do instrumento (look through);<br />

b) Os riscos operacionais relativos à estratégia <strong>de</strong> investimento ativa ou passiva, aos procedimentos<br />

e periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> valorização <strong>da</strong> carteira e à probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> erros<br />

técnicos ou humanos;<br />

c) O risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, em particular no que respeita:<br />

i) Aos ativos que compõem a carteira, nomea<strong>da</strong>mente quanto à percentagem <strong>da</strong> emissão <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>,<br />

ao volume médio <strong>de</strong> transação do ativo, ao diferencial entre os preços <strong>de</strong> compra e <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> e à<br />

existência <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> fomento <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z; e<br />

ii) Aos movimentos <strong>de</strong> subscrição, transferência e resgate <strong>da</strong>s UP.<br />

2 — O perfil <strong>de</strong> risco do OICVM é estabelecido em função dos riscos relevantes individualmente<br />

consi<strong>de</strong>rados, assim como <strong>da</strong> respetiva interação.<br />

SECÇÃO II<br />

Exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

Artigo 42.º<br />

Cálculo <strong>da</strong> exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota uma metodologia <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> exposição global em instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados, ajusta<strong>da</strong> ao perfil <strong>de</strong> risco do OIC.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(41)<br />

2 — Caso o perfil <strong>de</strong> risco ou a estratégia <strong>de</strong> investimento do OIC o justifique, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados com uma frequência<br />

superior à prevista para a divulgação do valor <strong>da</strong> UP.<br />

3 — A frequência referi<strong>da</strong> no número anterior é pelo menos, diária, no caso dos OICVM.<br />

4 — O cálculo <strong>da</strong> exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados através <strong>de</strong> uma<br />

abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos, no valor sujeito a risco (value -at -risk ou VaR) ou através<br />

<strong>de</strong> outros métodos avançados <strong>de</strong> avaliação do risco, não isenta a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

implementar limites quantitativos a<strong>de</strong>quados à gestão <strong>de</strong> riscos do OIC.<br />

Artigo 43.º<br />

Abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos<br />

1 — O cálculo <strong>da</strong> exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados através <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem<br />

basea<strong>da</strong> nos compromissos correspon<strong>de</strong> ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a ca<strong>da</strong> instrumento financeiro<br />

<strong>de</strong>rivado para o qual não existam mecanismos <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> cobertura do risco;<br />

b) Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados, líqui<strong>da</strong>s após a aplicação dos mecanismos <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> cobertura do<br />

risco existentes; e<br />

c) Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes associa<strong>da</strong>s a técnicas e instrumentos<br />

<strong>de</strong> gestão, incluindo acordos <strong>de</strong> recompra ou empréstimo <strong>de</strong> valores mobiliários.<br />

2 — O valor <strong>da</strong>s posições equivalentes nos ativos subjacentes é medido pelo valor nocional,<br />

ajustado <strong>de</strong> acordo com a natureza <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> instrumento, consi<strong>de</strong>rando, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

a) Nos contratos <strong>de</strong> futuros, o preço <strong>de</strong> referência;<br />

b) Nos contratos <strong>de</strong> opções, o resultado <strong>da</strong> multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente<br />

e o <strong>de</strong>lta <strong>da</strong> opção;<br />

c) Nos contratos <strong>de</strong> forwards e swaps, o respetivo valor nocional.<br />

Artigo 44.º<br />

Abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

através <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR, pelo menos quando:<br />

a) O OIC adote estratégias <strong>de</strong> investimento complexas;<br />

b) O OIC invista em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados não padronizados (exóticos); ou<br />

c) A abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos não possibilite uma mensuração a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> do<br />

risco <strong>de</strong> mercado <strong>da</strong> carteira do OIC.<br />

2 — Na <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados através <strong>da</strong><br />

abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora consi<strong>de</strong>ra os seguintes pressupostos:<br />

a) Uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cálculo, no mínimo, diária;<br />

b) A <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong> carteira do OIC por um período <strong>de</strong> um mês;<br />

c) Um intervalo <strong>de</strong> confiança a 99 %;<br />

d) Observações tendo por referência um período mínimo <strong>de</strong> um ano ou, em circunstâncias<br />

excecionais em que se verifique um aumento significativo recente na volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos mercados,<br />

um período inferior;<br />

e) Informação histórica atualiza<strong>da</strong>, no mínimo, trimestralmente.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(42)<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, consi<strong>de</strong>rando o perfil <strong>de</strong> risco e a política <strong>de</strong> investimento do OIC,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e com pressupostos documentados calcular o VaR:<br />

a) Relativamente ao VLGF do OIC (VaR absoluto); ou<br />

b) Relativamente ao VaR <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> referência (VaR relativo), <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos documentos<br />

constitutivos.<br />

4 — A carteira <strong>de</strong> referência e os processos relacionados com a mesma <strong>de</strong>vem cumprir os<br />

seguintes critérios:<br />

a) Não ser alavanca<strong>da</strong> e não conter instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados ou <strong>de</strong>rivados incorporados,<br />

exceto em situações excecionais <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s;<br />

b) Perfil <strong>de</strong> risco consistente com os objetivos <strong>de</strong> investimento, políticas e limites <strong>da</strong> carteira<br />

do OIC;<br />

c) Processo relativo à <strong>de</strong>terminação e manutenção <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> referência integrado no<br />

processo <strong>de</strong> gestão do risco e suportado por procedimentos a<strong>de</strong>quados;<br />

d) Composição <strong>da</strong> carteira e <strong>de</strong> quaisquer alterações à mesma documenta<strong>da</strong>s.<br />

5 — O VaR não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r, a todo o momento:<br />

a) 20 % do VLGF do OIC, no caso <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR absoluto;<br />

b) 200 % do valor sujeito a risco <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> referência, no caso <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong><br />

no VaR relativo.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM realiza testes, com uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima mensal,<br />

que possibilitem estabelecer, para ca<strong>da</strong> dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base<br />

na composição <strong>da</strong> carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil<br />

seguinte (backtesting).<br />

7 — A variação hipotética referi<strong>da</strong> no número anterior consiste na comparação entre o valor<br />

<strong>da</strong> carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.<br />

8 — Quando o OIC seja um OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora realiza os testes referidos no n.º 6,<br />

po<strong>de</strong>ndo ter como referência períodos superiores a um dia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais períodos coinci<strong>da</strong>m,<br />

pelo menos, com os períodos <strong>de</strong> divulgação do valor <strong>da</strong>s UP previstos nos documentos constitutivos.<br />

9 — Em <strong>de</strong>rrogação do disposto no n.º 2, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a exposição<br />

global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados através <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR, utilizando<br />

como pressuposto:<br />

a) Um intervalo <strong>de</strong> confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não inferior<br />

a 95 %; ou<br />

b) A <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong> carteira do OIC por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.<br />

10 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora faça uso <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> conferi<strong>da</strong> no número anterior e<br />

utilize a abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR absoluto, o limite <strong>de</strong> 20 % previsto na alínea a) do n.º 5 <strong>de</strong>ve<br />

ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo uma distribuição normal<br />

com uma distribuição idêntica e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fatores <strong>de</strong> risco.<br />

Artigo 45.º<br />

Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

1 — Os documentos constitutivos e os relatórios e contas <strong>de</strong> OIC que invista em instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados i<strong>de</strong>ntificam o método <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> exposição global adotado.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(43)<br />

2 — O OIC que adote a abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> no VaR contém:<br />

a) Nos documentos constitutivos, informação sobre o nível máximo <strong>de</strong> alavancagem esperado;<br />

b) Nos relatórios e contas, informação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> sobre:<br />

i) O nível mínimo, médio e máximo <strong>de</strong> VaR verificado no período <strong>de</strong> referência;<br />

ii) O mo<strong>de</strong>lo e os <strong>da</strong>dos utilizados no cálculo do VaR;<br />

iii) A alavancagem verifica<strong>da</strong> no período.<br />

3 — Os documentos constitutivos e os relatórios e contas <strong>de</strong> OIC que adotem a abor<strong>da</strong>gem<br />

basea<strong>da</strong> no VaR relativo contêm, ain<strong>da</strong>, informação sobre a carteira <strong>de</strong> referência utiliza<strong>da</strong> no<br />

cálculo do valor sujeito a risco relativo.<br />

4 — A alavancagem é calcula<strong>da</strong> nos termos do n.º 2 do artigo 43.º<br />

5 — As responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais resultantes <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados são regista<strong>da</strong>s na carteira do OIC tendo por base o valor resultante do n.º 2 do<br />

artigo 43.º<br />

SECÇÃO III<br />

Operações <strong>de</strong> empréstimo e reporte <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

Artigo 46.º<br />

Requisitos <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte<br />

1 — A realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> instrumentos financeiros,<br />

incluindo reporte inverso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:<br />

a) Tenham como contraparte instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> em Estado membro <strong>da</strong> União<br />

Europeia ou num país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, estejam sujeitas a normas pru<strong>de</strong>nciais<br />

equivalentes às que constam do direito <strong>da</strong> União Europeia, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> mercados<br />

regulamentados, <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> negociação multilateral, <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> compensação ou <strong>de</strong><br />

sistemas <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção;<br />

b) Estejam previstas nos documentos constitutivos;<br />

c) As respetivas condições gerais se encontrem estabeleci<strong>da</strong>s em contrato -tipo elaborado por<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> internacionalmente reconheci<strong>da</strong>;<br />

d) As condições particulares sejam reduzi<strong>da</strong>s a escrito e <strong>de</strong>finam, nomea<strong>da</strong>mente, o prazo<br />

<strong>da</strong> operação, os mecanismos <strong>de</strong> gestão do risco <strong>de</strong> contraparte e a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as operações<br />

serem cancela<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora a todo o momento.<br />

2 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea d) do número anterior:<br />

a) Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equipara<strong>da</strong>s a operações que permitem<br />

recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo OIC ou sejam passíveis<br />

<strong>de</strong> cancelamento pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora a qualquer momento;<br />

b) Um OIC que realize uma operação <strong>de</strong> reporte assegura a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>, por sua iniciativa,<br />

po<strong>de</strong>r, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto <strong>da</strong> operação <strong>de</strong><br />

reporte ou rescindir a operação <strong>de</strong> reporte contrata<strong>da</strong>;<br />

c) Um OIC que realize uma operação <strong>de</strong> reporte inverso assegura a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>, por sua<br />

iniciativa, a qualquer momento, po<strong>de</strong>r recuperar a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do montante cedido ou cancelar a<br />

operação <strong>de</strong> reporte inverso a preços <strong>de</strong> mercado ou por estimativa (accrued basis).<br />

3 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar tenha por<br />

base o preço <strong>de</strong> mercado, este é utilizado na operação <strong>de</strong> reporte inverso para efeitos <strong>de</strong> cálculo<br />

do VLGF do OIC.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(44)<br />

Artigo 47.º<br />

Garantias associa<strong>da</strong>s à realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte<br />

1 — Nas operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte não garanti<strong>da</strong>s pela existência <strong>de</strong> uma contraparte<br />

central, os ativos recebidos pelo OIC a título <strong>de</strong> garantia representam, após aplicação<br />

eventual <strong>de</strong> ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo <strong>de</strong> 100 % do justo valor dos<br />

ativos cedidos pelo OIC.<br />

2 — Os ativos recebidos pelo OIC a título <strong>de</strong> garantia cumprem as seguintes condições:<br />

a) Apresentam um grau <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z elevado, sendo constituídos por numerário, <strong>de</strong>pósitos ou<br />

instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou sistemas <strong>de</strong><br />

negociação multilaterais ou organizados <strong>da</strong> União Europeia;<br />

b) São avaliados, no mínimo, diariamente;<br />

c) Apresentam uma quali<strong>da</strong><strong>de</strong> creditícia eleva<strong>da</strong>;<br />

d) São prestados a título <strong>de</strong> garantia por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> contraparte na operação<br />

e, em princípio, não apresentam uma eleva<strong>da</strong> correlação com o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> contraparte;<br />

e) São suficientemente diversificados, em termos <strong>de</strong> país, mercados e emitentes;<br />

f) Traduzem um valor mínimo <strong>de</strong> realização conservador, resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> ajustamentos<br />

pru<strong>de</strong>ntes, ajustados à volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> estima<strong>da</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> classe <strong>de</strong> ativos que constitui a<br />

garantia.<br />

3 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea e) do número anterior, enten<strong>de</strong>m -se por suficientemente diversificados,<br />

em termos <strong>de</strong> emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exce<strong>da</strong> 20 %<br />

do VLGF do OIC.<br />

4 — Em <strong>de</strong>rrogação do número anterior, o OIC po<strong>de</strong> receber, a título <strong>de</strong> garantia, ativos exclusivamente<br />

emitidos ou garantidos por um Estado membro <strong>da</strong> União Europeia, por uma ou mais<br />

<strong>da</strong>s suas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais ou regionais, por uma instituição internacional <strong>de</strong> caráter público a<br />

que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitem, pelo<br />

menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a ca<strong>da</strong> emissão não exce<strong>da</strong>m<br />

30 % do VLGF do OIC.<br />

5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota procedimentos e regras para a aplicação <strong>de</strong> ajustamentos ao<br />

justo valor dos ativos recebidos a título <strong>de</strong> garantia aten<strong>de</strong>ndo, nomea<strong>da</strong>mente, ao risco <strong>de</strong> crédito<br />

do emitente, à volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> antecipa<strong>da</strong>, e à realização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> esforço (stress tests), documentando<br />

e justificando as <strong>de</strong>cisões toma<strong>da</strong>s em relação a ca<strong>da</strong> ajustamento.<br />

6 — No âmbito do processo <strong>de</strong> avaliação e gestão <strong>de</strong> risco do OIC, são tidos em consi<strong>de</strong>ração<br />

os riscos associados à gestão dos ativos recebidos a título <strong>de</strong> garantia, nomea<strong>da</strong>mente riscos<br />

operacionais e legais.<br />

7 — O OIC que receba ativos a título <strong>de</strong> garantia correspon<strong>de</strong>ntes a um mínimo <strong>de</strong> 30 % do<br />

seu VLGF realiza regularmente testes <strong>de</strong> esforço que permitam avaliar o seu risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z,<br />

recorrendo, nomea<strong>da</strong>mente, a:<br />

a) Análises <strong>de</strong> cenários;<br />

b) Avaliação <strong>de</strong> impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos mecanismos<br />

<strong>de</strong> avaliação do risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z (backtesting);<br />

c) Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cálculo e níveis <strong>de</strong> per<strong>da</strong> toleráveis; e<br />

d) Políticas <strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> contraparte.<br />

8 — A garantia po<strong>de</strong> ser aciona<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora a todo o momento.<br />

9 — Os ativos recebidos a título <strong>de</strong> garantia pelo OIC que não assumam a forma <strong>de</strong> numerário<br />

não po<strong>de</strong>m ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia, salvo, no caso <strong>de</strong> OIA, até ao limite<br />

máximo <strong>de</strong> 25 %.<br />

10 — O numerário recebido a título <strong>de</strong> garantia pelo OIC apenas po<strong>de</strong> ser investido em:<br />

a) Depósitos bancários à or<strong>de</strong>m ou a prazo não superior a 12 meses, e que sejam suscetíveis<br />

<strong>de</strong> mobilização antecipa<strong>da</strong>, junto <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> em Estado membro <strong>da</strong> União<br />

Europeia ou num país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, sujeitas a normas pru<strong>de</strong>nciais equivalentes<br />

às que constam do direito <strong>da</strong> União Europeia;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(45)<br />

b) OIC do mercado monetário <strong>de</strong> curto prazo;<br />

c) Papel comercial ou obrigações <strong>de</strong> eleva<strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> creditícia emiti<strong>da</strong>s ou garanti<strong>da</strong>s por<br />

um Estado membro <strong>da</strong> União Europeia, pelas suas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais ou regionais, por instituições<br />

internacionais <strong>de</strong> caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país<br />

terceiro;<br />

d) Operações <strong>de</strong> reporte inverso <strong>de</strong> valores mobiliários, como garantias presta<strong>da</strong>s.<br />

11 — O previsto no número anterior é aplicável a OIA até ao limite <strong>de</strong> 75 % do numerário<br />

recebido a título <strong>de</strong> garantia.<br />

12 — O reinvestimento <strong>de</strong> garantias previsto no n.º 10 cumpre os requisitos <strong>de</strong> diversificação<br />

fixados nos n. os 3 e 4.<br />

13 — As garantias presta<strong>da</strong>s a favor do OIC são <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s:<br />

a) Junto do <strong>de</strong>positário do OIC, quando haja transferência <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Junto do <strong>de</strong>positário ou <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita a supervisão pru<strong>de</strong>ncial não relaciona<strong>da</strong><br />

com o prestador <strong>da</strong> garantia, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

14 — Verificado o incumprimento do contrato, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora aciona imediatamente as<br />

garantias.<br />

15 — Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites<br />

<strong>de</strong> composição <strong>da</strong> carteira do OIC previstos no RGA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora regulariza a situação no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 20 dias úteis.<br />

16 — Os documentos constitutivos do OIC incluem uma <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong> política <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong>s<br />

garantias, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

a) Informação sobre o tipo e o nível <strong>de</strong> garantias exigido;<br />

b) A política <strong>de</strong> ajustamentos ao valor dos ativos;<br />

c) A política <strong>de</strong> reinvestimento dos mesmos;<br />

d) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> no n.º 4 que se preten<strong>da</strong> seja emitente ou garante em<br />

exclusivo dos ativos a aceitar a título <strong>de</strong> garantia; e<br />

e) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar<br />

a título <strong>de</strong> garantia que exce<strong>da</strong>m 20 % do VLGF do OIC.<br />

Artigo 48.º<br />

Contabilização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte<br />

1 — Os instrumentos financeiros cedidos pelo OIC em operações <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> reporte<br />

integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores<br />

Mobiliários, consi<strong>de</strong>rados para efeitos <strong>de</strong> observância dos respetivos limites legais.<br />

2 — A contabilização <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> empréstimo obe<strong>de</strong>ce às seguintes regras:<br />

a) Os montantes fixados a título <strong>de</strong> remuneração pelo empréstimo <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />

são reconhecidos como proveito durante o período <strong>de</strong> empréstimo;<br />

b) Os ativos recebidos pelo OIC a título <strong>de</strong> garantia são registados em contas extrapatrimoniais;<br />

c) Nas operações em que existe contraparte central, presume -se que as garantias têm o valor<br />

dos ativos cedidos.<br />

3 — A contabilização <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> reporte, e reporte inverso, obe<strong>de</strong>ce às seguintes<br />

regras:<br />

a) Os instrumentos financeiros tomados pelo OIC em operações <strong>de</strong> reporte inverso não integram<br />

a respetiva carteira, <strong>de</strong>vendo constar numa rubrica <strong>de</strong> terceiros;<br />

b) A diferença <strong>de</strong> preços entre a operação <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> e <strong>de</strong> compra é reconheci<strong>da</strong> como custo<br />

ou como proveito, durante a operação;<br />

c) As responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s a prazo são regista<strong>da</strong>s em contas extrapatrimoniais<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(46)<br />

Artigo 49.º<br />

Informação sobre empréstimos e reportes<br />

1 — Os documentos constitutivos <strong>de</strong> OIC que prevejam a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> empréstimo,<br />

reporte ou reporte inverso <strong>de</strong> instrumentos financeiros incluem informação pormenoriza<strong>da</strong> sobre<br />

as condições <strong>de</strong> realização <strong>da</strong>s mesmas, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente no que respeita aos seguintes elementos:<br />

a) Tipo <strong>de</strong> operações;<br />

b) Limites à realização <strong>da</strong>s operações;<br />

c) Riscos subjacentes, incluindo riscos <strong>de</strong> contraparte e potenciais conflitos <strong>de</strong> interesse;<br />

d) Política <strong>de</strong> custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC; e<br />

e) Política <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong>s garantias, nomea<strong>da</strong>mente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao<br />

grau <strong>de</strong> cobertura, à política <strong>de</strong> ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento <strong>da</strong>s garantias<br />

recebi<strong>da</strong>s em numerário.<br />

2 — Para além <strong>da</strong> informação prevista no artigo 93.º do RGA, os relatórios e contas anual e<br />

semestral especificam:<br />

a) O nível <strong>de</strong> exposição obtido através <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão;<br />

b) A i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s contrapartes nas operações realiza<strong>da</strong>s;<br />

c) O valor e o tipo <strong>de</strong> ativos recebidos a título <strong>de</strong> garantia;<br />

d) Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização <strong>de</strong> tais operações;<br />

e) A i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e<br />

indiretos no âmbito <strong>da</strong>s operações realiza<strong>da</strong>s e a indicação se essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s são partes relaciona<strong>da</strong>s<br />

com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o <strong>de</strong>positário;<br />

f) A i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> no n.º 4 do artigo 47.º que seja emitente ou garante em<br />

exclusivo dos ativos aceites a título <strong>de</strong> garantia; e<br />

g) A i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 4 do artigo 47.º que emitem ou garantem os<br />

ativos aceites a título <strong>de</strong> garantia que exce<strong>da</strong>m 20 % do VLGF do OIC.<br />

SECÇÃO IV<br />

Risco <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />

Artigo 50.º<br />

Mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong> OIC aberto<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora recorre aos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z que consi<strong>de</strong>re a<strong>de</strong>quados,<br />

tendo em conta a política <strong>de</strong> investimentos, o perfil <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z e a política <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> OIC aberto.<br />

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no interesse dos investidores,<br />

seleciona pelo menos dois dos seguintes mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z:<br />

a) Janelas <strong>de</strong> resgates;<br />

b) Períodos <strong>de</strong> pré -aviso para resgate;<br />

c) Comissões <strong>de</strong> resgate;<br />

d) Swing pricing ou dual pricing;<br />

e) Quotização anti -diluição;<br />

f) Resgates em espécie.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA imobiliário aberto seleciona, pelo menos, um dos mecanismos<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z previstos no número anterior, <strong>de</strong>vendo ain<strong>da</strong> prever, em permanência,<br />

que os resgates <strong>da</strong>s UP ocorram com um intervalo mínimo <strong>de</strong> dois meses entre si, sem prejuízo<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser recebidos pedidos <strong>de</strong> resgate a todo o tempo.<br />

4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> fundo do mercado monetário previsto no Regulamento (UE)<br />

2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> junho, po<strong>de</strong> selecionar apenas um<br />

dos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z previstos no n.º 2.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(47)<br />

5 — Os termos e condições do recurso aos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z referidos no<br />

presente artigo são previstos nos documentos constitutivos do OIC.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece e implementa políticas e procedimentos <strong>de</strong> ativação e<br />

<strong>de</strong>sativação dos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, bem como os mecanismos operacionais e<br />

administrativos para a sua utilização.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica imediatamente à CMVM a ativação ou <strong>de</strong>sativação <strong>de</strong><br />

qualquer mecanismo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z.<br />

8 — Em face <strong>da</strong> conjuntura económica ou <strong>da</strong> situação específica <strong>de</strong> um OIC, a CMVM po<strong>de</strong>,<br />

em relação a qualquer OIC por si supervisionado, exigir o reforço dos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

liqui<strong>de</strong>z, incluindo montantes mínimos <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z.<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r:<br />

Artigo 51.º<br />

Suspensão <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> subscrição e resgate<br />

a) As operações <strong>de</strong> resgate, caso estejam esgotados os meios líquidos <strong>de</strong>tidos pelo OIC e<br />

o recurso ao endivi<strong>da</strong>mento, quando os pedidos <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong> UP exce<strong>de</strong>rem, num período não<br />

superior a cinco dias, 10 % do VLGF do OIC;<br />

b) As operações <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> resgate noutras circunstâncias excecionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

obtido o acordo do <strong>de</strong>positário.<br />

2 — A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) do número anterior não <strong>de</strong>termina<br />

a suspensão simultânea <strong>da</strong> subscrição, po<strong>de</strong>ndo esta apenas efetuar -se após obtenção <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração do participante, por escrito ou noutro suporte <strong>de</strong> idêntica fiabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> que tomou<br />

conhecimento prévio <strong>da</strong> suspensão do resgate.<br />

3 — A comunicação à CMVM relativa à suspensão <strong>da</strong>s subscrições ou resgates, indica:<br />

a) As circunstâncias excecionais;<br />

b) Em que medi<strong>da</strong> o interesse dos participantes a justifica; e<br />

c) A duração prevista para a suspensão e a fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> mesma.<br />

4 — Verifica<strong>da</strong> a suspensão nos termos dos números anteriores, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora divulga<br />

<strong>de</strong> imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação<br />

do valor <strong>da</strong>s UP, indicando os motivos <strong>da</strong> suspensão e a sua duração.<br />

5 — A CMVM po<strong>de</strong> alterar, nos dois dias seguintes à receção <strong>da</strong> comunicação referi<strong>da</strong> no<br />

n.º 3, o prazo aplicável à suspensão, caso tal prazo não seja a<strong>de</strong>quado face às circunstâncias<br />

excecionais que motivaram a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

6 — A suspensão <strong>da</strong> subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido<br />

apresentados até ao fim do dia anterior ao <strong>da</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> subscrição<br />

ou do resgate, <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pela CMVM, nos termos <strong>da</strong> alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do RGA,<br />

tem efeitos imediatos, aplicando -se a todos os pedidos <strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> resgate que no momento<br />

<strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> CMVM à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não tenham sido satisfeitos.<br />

8 — O disposto no n.º 4 aplica -se, com as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações, à suspensão <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

pela CMVM.<br />

Artigo 52.º<br />

Separação <strong>de</strong> ativos<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong>, em circunstâncias excecionais e no interesse dos participantes,<br />

recorrer à separação <strong>de</strong> certos ativos (si<strong>de</strong> pockets) do património do OIC, cujas características<br />

económicas e jurídicas se alteraram <strong>de</strong> forma significativa ou tornaram -se incertas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

previsto nos documentos constitutivos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(48)<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica à CMVM, com uma antecedência razoável, a ativação ou<br />

a <strong>de</strong>sativação do mecanismo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z referido no número anterior.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Documentos constitutivos e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco históricos<br />

SECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos<br />

Artigo 53.º<br />

Documentos constitutivos padronizados<br />

1 — O cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> elaboração do prospeto e do regulamento <strong>de</strong> gestão opera -se<br />

pela elaboração do documento único, nos termos do mo<strong>de</strong>lo previsto no Anexo II.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora:<br />

a) O documento único no caso <strong>de</strong>:<br />

i) OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, mediante o preenchimento<br />

<strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do mo<strong>de</strong>lo previsto no Anexo II;<br />

ii) OIC fechado objeto <strong>de</strong> oferta pública, mediante o preenchimento <strong>da</strong> parte I do mo<strong>de</strong>lo<br />

previsto no Anexo II;<br />

iii) OIC fechado que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais nem seja objeto <strong>de</strong><br />

oferta pública e cujo valor mínimo <strong>de</strong> subscrição, por investidor, seja inferior a € 100 000, mediante<br />

o preenchimento <strong>da</strong> parte I do mo<strong>de</strong>lo previsto no Anexo II;<br />

b) O IFI <strong>de</strong> OICVM, nos termos do mo<strong>de</strong>lo previsto no Anexo III.<br />

Artigo 54.º<br />

Atuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Sem prejuízo do previsto em legislação <strong>da</strong> União Europeia, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora atualiza,<br />

quando aplicável, no documento único:<br />

a) A taxa <strong>de</strong> encargos correntes, até 10 dias úteis após o dia 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano;<br />

b) O indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração e o indicador sumário <strong>de</strong> risco nos termos<br />

do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março, sempre que atualize estes<br />

indicadores no IFI e no DIF, respetivamente.<br />

SECÇÃO II<br />

Cálculo e divulgação <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> risco históricos<br />

Artigo 55.º<br />

Fórmulas <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — O cálculo <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> OIC tem por base as seguintes fórmulas:<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(49)<br />

em que:<br />

UPf — Valor <strong>da</strong> UP no final do período <strong>de</strong> referência;<br />

UPi — Valor <strong>da</strong> UP no início do período <strong>de</strong> referência;<br />

Cs — Comissão <strong>de</strong> subscrição máxima aplicável na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> início do período <strong>de</strong> referência;<br />

Cr — Comissão <strong>de</strong> resgate máxima aplicável pressupondo o resgate <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do investimento<br />

no final do período <strong>de</strong> referência;<br />

Rj — Rendimento atribuído na <strong>da</strong>ta j, por UP;<br />

UPj — Valor <strong>da</strong> UP (ex rendimento) na <strong>da</strong>ta j.<br />

b) Rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> anualiza<strong>da</strong> = (1 + Rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> efetiva) m/n – 1 em que:<br />

m = número <strong>de</strong> períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para <strong>da</strong>dos diários, semanais<br />

ou mensais, respetivamente.<br />

n = número <strong>de</strong> dias, semanas ou meses do período <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> efetiva<br />

utiliza<strong>da</strong>.<br />

2 — No cálculo <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis,<br />

exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor <strong>da</strong> UP.<br />

3 — O cálculo <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> tem por base valores expressos em euros, sem<br />

prejuízo <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação, em simultâneo, <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> não ajusta<strong>da</strong>s<br />

pelo efeito cambial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s.<br />

4 — No caso <strong>de</strong> OIC negociados em mercado, o cálculo <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> é efetuado<br />

com base no valor patrimonial <strong>da</strong> UP, sem prejuízo <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação, em simultâneo,<br />

<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> calcula<strong>da</strong>s tendo por base o preço verificado em mercado <strong>da</strong>s UP,<br />

resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.<br />

5 — Não obstante o disposto no n.º 1, po<strong>de</strong>m ser calcula<strong>da</strong>s e divulga<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não líqui<strong>da</strong>s <strong>de</strong> eventuais comissões <strong>de</strong> subscrição e resgate, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas comissões<br />

sejam <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s para o período <strong>de</strong> referência.<br />

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cálculo <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do OIA:<br />

a) Po<strong>de</strong> ser efetuado com base em fórmula distinta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente divulga<strong>da</strong> nos<br />

documentos constitutivos e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> a sua a<strong>de</strong>quação ao OIA em causa, quando este se<br />

dirija exclusivamente a investidores profissionais;<br />

b) Deve consi<strong>de</strong>rar possíveis reduções <strong>de</strong> capital ou outros eventos patrimoniais que influenciem<br />

artificialmente o valor <strong>da</strong>s UP, quanto aos <strong>de</strong>mais OIA.<br />

Artigo 56.º<br />

Divulgação <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — Não po<strong>de</strong>m ser utilizados períodos <strong>de</strong> referência cujo termo tenha ocorrido há mais <strong>de</strong>:<br />

a) Um mês relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> divulgação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou há mais <strong>de</strong><br />

três meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso <strong>de</strong> OIC abertos;<br />

b) Três meses relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> divulgação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou há mais<br />

<strong>de</strong> cinco meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso <strong>de</strong> OIA imobiliários fechados;<br />

e<br />

c) Seis meses relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> divulgação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou há mais<br />

<strong>de</strong> oito meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso dos <strong>de</strong>mais OIA fechados.<br />

2 — Em <strong>de</strong>rrogação do disposto no número anterior, po<strong>de</strong>m ser utilizados períodos <strong>de</strong> referência<br />

que correspon<strong>da</strong>m a anos civis completos.<br />

3 — Os valores divulgados referentes a medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>m a OIC individualmente<br />

consi<strong>de</strong>rados, não po<strong>de</strong>ndo ser divulga<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> médias que<br />

integrem no seu cálculo mais do que um OIC.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(50)<br />

Artigo 57.º<br />

Fórmula <strong>de</strong> cálculo do risco<br />

1 — Para efeitos <strong>de</strong> elaboração do IFI, o risco é medido pela volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> tendo por base a<br />

rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.<br />

2 — Apenas po<strong>de</strong>m ser divulga<strong>da</strong>s volatili<strong>da</strong><strong>de</strong>s anualiza<strong>da</strong>s, calcula<strong>da</strong>s nos seguintes termos:<br />

em que a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC (rt) é calcula<strong>da</strong> durante T períodos com a duração <strong>de</strong> 1/m anos, sendo<br />

que para um período <strong>de</strong> cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> semanal e<br />

m = 12 e T = 60 para o cálculo <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> mensal e on<strong>de</strong> r̅ é a média aritmética <strong>da</strong>s taxas<br />

<strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> semanal ou mensal, consoante o aplicável, do organismo ao longo <strong>de</strong> T períodos<br />

(não consi<strong>de</strong>rando comissões <strong>de</strong> subscrição e resgate) conforme a fórmula seguinte:<br />

Artigo 58.º<br />

Indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração constante do IFI<br />

1 — O indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração que consta do IFI obtém -se mediante o<br />

cálculo <strong>da</strong> volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos últimos cinco anos.<br />

2 — A classificação do nível <strong>de</strong> risco do OICVM é efetua<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com a seguinte<br />

tabela:<br />

Intervalo <strong>da</strong> Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Classe <strong>de</strong> Risco<br />

Maior que ou igual a<br />

Menor que<br />

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 % 0,5 %<br />

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 % 2 %<br />

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 % 5 %<br />

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 % 10 %<br />

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % 15 %<br />

6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % 25 %<br />

7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 %<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora atualiza a informação conti<strong>da</strong> no IFI caso se verifique uma alteração<br />

substancial do indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração, nomea<strong>da</strong>mente sempre que:<br />

a) Nos últimos quatro meses a volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> em ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> observação (semanal ou<br />

mensal) não seja compatível com o intervalo <strong>de</strong> volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> do indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong><br />

remuneração previamente <strong>de</strong>finido, ou<br />

b) Se verifique uma alteração significativa <strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimentos ou <strong>da</strong> alocação <strong>de</strong><br />

ativos do OICVM.<br />

4 — O cálculo do indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> OICVM sem histórico a<strong>de</strong>quado<br />

é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:<br />

a) Rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do parâmetro <strong>de</strong> referência ou <strong>de</strong> uma carteira com perfil e composição semelhante,<br />

com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e<br />

b) Rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do OICVM, com referência ao período relativamente ao qual o organismo<br />

apresente histórico.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(51)<br />

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico a<strong>de</strong>quado os OICVM que<br />

tenham:<br />

a) Menos <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Alterado significativamente a política <strong>de</strong> investimentos há menos <strong>de</strong> cinco anos; ou<br />

c) Alterado substancialmente a alocação <strong>de</strong> ativos há menos <strong>de</strong> cinco anos, quando se trate<br />

<strong>de</strong> organismo com uma política <strong>de</strong> investimentos variável ao longo do tempo, mas pré -<strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

(life cycle).<br />

6 — O cálculo do indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> OICVM que apresente um<br />

nível <strong>de</strong> risco pre<strong>de</strong>finido é efetuado com base:<br />

a) Caso o histórico seja a<strong>de</strong>quado, no máximo dos seguintes valores:<br />

i) Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> histórica anualiza<strong>da</strong> do organismo;<br />

ii) Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> implícita no nível <strong>de</strong> risco pre<strong>de</strong>finido.<br />

b) Caso o histórico não seja a<strong>de</strong>quado, na volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> implícita no nível <strong>de</strong> risco pre<strong>de</strong>finido.<br />

7 — O cálculo do indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> OICVM que não assuma<br />

qualquer compromisso quanto à composição do património é efetuado com base:<br />

a) Caso o histórico seja a<strong>de</strong>quado, no máximo dos seguintes valores:<br />

i) Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> histórica anualiza<strong>da</strong>;<br />

ii) Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> anualiza<strong>da</strong> consistente com a alocação <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong> referência do organismo<br />

aquando <strong>de</strong>sse cálculo;<br />

iii) Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> implícita no nível <strong>de</strong> risco pre<strong>de</strong>finido, caso exista e seja apropriado.<br />

b) Caso o histórico não seja a<strong>de</strong>quado, no máximo dos seguintes valores:<br />

i) Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> anualiza<strong>da</strong> consistente com a alocação <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong> referência do organismo<br />

aquando <strong>de</strong>sse cálculo;<br />

ii) Volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> implícita no nível <strong>de</strong> risco pre<strong>de</strong>finido, caso exista e seja apropriado.<br />

8 — O cálculo do indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> OICVM cujos ganhos sejam<br />

obtidos com periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> pre<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> com base em algoritmos é efetuado com base na volatili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

anualiza<strong>da</strong> correspon<strong>de</strong>nte à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>rando um intervalo <strong>de</strong> confiança a 99 %.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Fusão, cisão, transformação e liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> OIC<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 59.º<br />

Deliberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes<br />

A fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> OIA fechado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong><br />

participantes.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(52)<br />

SECÇÃO II<br />

Cisão<br />

Artigo 60.º<br />

Âmbito e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

1 — A cisão <strong>de</strong> OIC constituído em Portugal apenas po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r origem a organismos constituídos<br />

em Portugal.<br />

2 — É permitido a um OIC cindir -se, mediante:<br />

a) Destaque <strong>de</strong> parte do seu património para com essa parte constituir outro OIC;<br />

b) Dissolução e divisão do seu património, sendo ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes resultantes <strong>de</strong>stina<strong>da</strong><br />

a constituir um novo OIC;<br />

c) Destaque <strong>de</strong> partes do seu património ou dissolução, dividindo o seu património em duas<br />

ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património <strong>de</strong> outro OIC.<br />

3 — Tratando -se <strong>de</strong> cisão -fusão aplicam -se ain<strong>da</strong> as regras respeitantes à fusão <strong>de</strong> OIC.<br />

Artigo 61.º<br />

<strong>Regime</strong> <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> autorização<br />

1 — A comunicação e o pedido <strong>de</strong> autorização para realização <strong>da</strong> operação <strong>de</strong> cisão contêm<br />

os seguintes elementos:<br />

a) Projeto <strong>de</strong> cisão;<br />

b) Projeto <strong>de</strong> alterações aos documentos constitutivos dos OIC envolvidos na cisão;<br />

c) Declaração do <strong>de</strong>positário que ateste a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cisão e <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

prevista para a respetiva produção <strong>de</strong> efeitos face aos requisitos aplicáveis;<br />

d) Informações relativas à cisão a disponibilizar aos participantes;<br />

e) Elementos necessários à constituição <strong>de</strong> OIC, quando a operação envolva a sua constituição.<br />

2 — Ao procedimento <strong>de</strong> autorização aplica -se o disposto nos n. os 3 a 6 do artigo 240.º do<br />

RGA, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

3 — Quando a operação <strong>de</strong> cisão envolver a constituição <strong>de</strong> OIC a mesma está sujeita ao<br />

regime autorizativo, legalmente previsto, para a constituição do OIC em causa.<br />

Artigo 62.º<br />

Projeto <strong>de</strong> cisão<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIC a cindir elabora um projeto <strong>de</strong> cisão que contém os seguintes<br />

elementos:<br />

a) A mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>, contexto e fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> operação;<br />

b) Repercussões para os participantes;<br />

c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na<br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> cálculo dos termos <strong>de</strong> troca;<br />

d) Data prevista para a produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> cisão.<br />

2 — Para efeitos <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> operação, adotam -se critérios <strong>de</strong> avaliação idênticos para<br />

o mesmo tipo <strong>de</strong> ativos e <strong>de</strong> passivos que integram o património do OIC, consi<strong>de</strong>rando -se, para o<br />

efeito, os critérios <strong>de</strong> avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(53)<br />

Artigo 63.º<br />

Relatório <strong>de</strong> auditor<br />

À cisão são aplicáveis as normas relativas à vali<strong>da</strong>ção e disponibilização <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> auditor<br />

para a fusão <strong>de</strong> OICVM.<br />

Artigo 64.º<br />

Disponibilização <strong>de</strong> informações aos participantes<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras dos OIC envolvidos na cisão prestam aos participantes informações<br />

suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a <strong>da</strong>ta -limite para a apresentação<br />

dos pedidos <strong>de</strong> resgate, <strong>de</strong> forma a permitir -lhes um juízo informado sobre as repercussões <strong>da</strong><br />

operação nos seus investimentos.<br />

2 — As informações referi<strong>da</strong>s no número anterior são disponibiliza<strong>da</strong>s individualmente aos<br />

participantes e objeto <strong>de</strong> aviso através do Sistema <strong>de</strong> Difusão <strong>de</strong> Informação <strong>da</strong> CMVM, pelo menos<br />

30 dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta -limite para requerer o resgate.<br />

Artigo 65.º<br />

Direito ao resgate<br />

1 — Os participantes do OIC objeto <strong>de</strong> cisão têm o direito a pedir o resgate <strong>da</strong>s respetivas UP<br />

sem custos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no caso <strong>de</strong> OIA fechado, tenham votado contra a cisão.<br />

2 — O direito referido no número anterior po<strong>de</strong> ser exercido a partir do momento em que os<br />

participantes tenham sido informados <strong>da</strong> operação e extingue -se cinco dias úteis antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em<br />

que esta produza os seus efeitos.<br />

3 — Em matéria <strong>de</strong> valorização <strong>da</strong> UP e <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção financeira do resgate, aplica -se o disposto<br />

nos n. os 3 e 4 do artigo 237.º do RGA.<br />

Artigo 66.º<br />

A cisão produz efeitos:<br />

Produção <strong>de</strong> efeitos<br />

a) Na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> subscrição <strong>da</strong>s UP dos OIC constituídos na operação, sendo igualmente essa a<br />

<strong>da</strong>ta relevante para o cálculo dos termos <strong>de</strong> troca <strong>da</strong>s UP do organismo cindido por UP dos novos<br />

organismos;<br />

b) No prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação <strong>da</strong> autorização<br />

pela CMVM, sob pena <strong>da</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> comunicação ou <strong>da</strong> autorização.<br />

SECÇÃO III<br />

Transformação<br />

Artigo 67.º<br />

<strong>Regime</strong> <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> transformação<br />

1 — A comunicação e o pedido <strong>de</strong> autorização para realização <strong>da</strong> operação <strong>de</strong> transformação<br />

contêm os seguintes elementos:<br />

a) Projeto <strong>da</strong> transformação;<br />

b) Projeto <strong>de</strong> alterações aos documentos constitutivos do OIC objeto <strong>de</strong> transformação;<br />

c) Declaração do <strong>de</strong>positário que ateste a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> transformação e <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> respetiva<br />

produção <strong>de</strong> efeitos face aos requisitos aplicáveis;<br />

d) Informações relativas à transformação a disponibilizar aos participantes.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(54)<br />

2 — Ao procedimento <strong>de</strong> autorização aplica -se o disposto nos n. os 3 a 6 do artigo 240.º do<br />

RGA, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

Artigo 68.º<br />

Projeto <strong>de</strong> transformação<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIC objeto <strong>de</strong> transformação elabora um projeto <strong>de</strong> transformação<br />

que contém os seguintes elementos:<br />

a) A mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>, contexto e fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> operação;<br />

b) Repercussões para os participantes;<br />

c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> transformação;<br />

d) Data prevista para a produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> transformação.<br />

2 — Para efeitos <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> operação, adotam -se critérios <strong>de</strong> avaliação idênticos para<br />

o mesmo tipo <strong>de</strong> ativos e <strong>de</strong> passivos que integram o património do OIC, consi<strong>de</strong>rando -se, para o<br />

efeito, os critérios <strong>de</strong> avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.<br />

Artigo 69.º<br />

Relatório do auditor no âmbito <strong>da</strong> transformação<br />

1 — Ficam sujeitos a vali<strong>da</strong>ção por relatório <strong>de</strong> auditor os critérios adotados para a valorização<br />

do ativo e, se for caso disso, do passivo, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> transformação.<br />

2 — Ao relatório do auditor referido no número anterior aplica -se o regime previsto para a<br />

disponibilização <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> auditor para a fusão <strong>de</strong> OICVM.<br />

Artigo 70.º<br />

Disponibilização <strong>de</strong> informação aos participantes sobre a transformação<br />

A prestação <strong>de</strong> informações aos participantes pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIC objeto <strong>de</strong> transformação<br />

é efetua<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com o disposto para este efeito no âmbito <strong>da</strong> cisão.<br />

Artigo 71.º<br />

Direito ao resgate na transformação<br />

Ao direito ao resgate do OIC objeto <strong>de</strong> transformação aplica -se o disposto para este efeito no<br />

âmbito <strong>da</strong> cisão.<br />

A transformação produz efeitos:<br />

Artigo 72.º<br />

Produção <strong>de</strong> efeitos <strong>da</strong> transformação<br />

a) Na <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a qual não po<strong>de</strong> prejudicar o cumprimento dos prazos<br />

<strong>de</strong> disponibilização <strong>de</strong> informação aos participantes e o exercício do direito ao resgate;<br />

b) No prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação <strong>da</strong> autorização<br />

pela CMVM, sob pena <strong>da</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> comunicação ou <strong>da</strong> autorização.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(55)<br />

SECÇÃO IV<br />

Liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial <strong>de</strong> OIC<br />

Artigo 73.º<br />

Liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> OIC<br />

Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 250.º do RGA, o <strong>de</strong>pósito realizado junto do <strong>de</strong>positário<br />

po<strong>de</strong> ser substituído por garantia bancária à primeira solicitação, emiti<strong>da</strong> pelo <strong>de</strong>positário<br />

naquele valor e vigente durante o período <strong>da</strong> garantia legal dos adquirentes dos imóveis.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Outras disposições relativas à gestão<br />

Artigo 74.º<br />

Ultrapassagem <strong>de</strong> limites em casos alheios à vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do RGA são relevantes os casos alheios à<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, como tal reconhecidos pela CMVM, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, em função:<br />

a) Das variações dos preços <strong>de</strong> mercado;<br />

b) Das subscrições líqui<strong>da</strong>s diárias;<br />

c) Das características dos ativos em causa no que respeita à volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> histórica e ao comportamento<br />

<strong>de</strong> mercado;<br />

d) Da informação histórica do volume <strong>de</strong> subscrições e resgates, bem como dos termos e<br />

condições <strong>de</strong>finidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate <strong>de</strong> UP.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora organiza e mantém atualizado um registo <strong>da</strong>s situações <strong>de</strong> ultrapassagem<br />

<strong>de</strong> limites.<br />

TÍTULO IV<br />

Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

CAPÍTULO I<br />

Organização e exercício<br />

Artigo 75.º<br />

Registo <strong>de</strong> cliente<br />

No exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> intermediação financeira, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantém um<br />

registo atualizado <strong>de</strong> cliente nos termos <strong>da</strong> legislação aplicável às referi<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Artigo 76.º<br />

Normas contabilísticas aplicáveis<br />

A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora as suas <strong>de</strong>monstrações financeiras, em base individual ou em<br />

base consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as normas internacionais <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> relato<br />

financeiro (IAS/IFRS).<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(56)<br />

Artigo 77.º<br />

Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora proce<strong>de</strong>, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos<br />

pelos participantes em consequência <strong>de</strong> erros que lhe sejam imputáveis, nomea<strong>da</strong>mente, os<br />

ocorridos:<br />

a) No processo <strong>de</strong> valorização do património do OIC;<br />

b) No cálculo do valor <strong>da</strong> UP;<br />

c) Na divulgação do valor <strong>da</strong> UP;<br />

d) Na realização <strong>de</strong> operações por conta do OIC;<br />

e) Na imputação <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> subscrição e resgate ao património do OIC, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente<br />

pelo processamento intempestivo <strong>da</strong>s mesmas.<br />

2 — O <strong>de</strong>ver referido no número anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> verificação cumulativa <strong>da</strong>s seguintes<br />

condições:<br />

a) A diferença entre o valor que <strong>de</strong>veria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas<br />

subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:<br />

i) 0,2 %, no caso <strong>de</strong> OIC do mercado monetário; e<br />

ii) 0,5 %, nos restantes casos.<br />

b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a € 5.<br />

3 — Para efeitos <strong>da</strong> alínea a) do número anterior, concorrem todos os erros que não se encontrem<br />

regularizados à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> última situação <strong>de</strong> erro <strong>de</strong>teta<strong>da</strong>.<br />

4 — Os montantes <strong>de</strong>vidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes<br />

lesados no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias após a <strong>de</strong>teção e apuramento do erro, exceto se outra <strong>da</strong>ta for<br />

fixa<strong>da</strong> pela CMVM, sendo esta <strong>da</strong>ta individualmente notifica<strong>da</strong> aos participantes <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>quele prazo.<br />

5 — A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>mnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomea<strong>da</strong>mente quanto<br />

à cobrança <strong>de</strong> juros compensatórios.<br />

6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora compensa os OIC, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos<br />

em resultado <strong>de</strong> erros ocorridos na valorização do património do OIC, no cálculo ou na divulgação<br />

do valor <strong>da</strong> UP ou na afetação <strong>da</strong>s subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.<br />

7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora divulga, até ao décimo dia útil após a <strong>de</strong>teção e apuramento do erro e<br />

através dos meios utilizados para a divulgação do valor <strong>da</strong> UP, a informação constante do Anexo IV,<br />

bem como a medi<strong>da</strong> em que os participantes po<strong>de</strong>m ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.<br />

8 — No caso <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco fechado, a informação referi<strong>da</strong> no número anterior é<br />

individualmente comunica<strong>da</strong> aos participantes nos termos e condições ali previstos.<br />

CAPÍTULO II<br />

Comercialização<br />

Artigo 78.º<br />

Autorização <strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras<br />

1 — A autorização <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras pela CMVM <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente,<br />

<strong>da</strong> existência <strong>de</strong> meios humanos, materiais e técnicos a<strong>de</strong>quados ao exercício <strong>de</strong>sta ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

formação específica dos seus colaboradores na respetiva área <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2 — O pedido <strong>de</strong> autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Memorando <strong>de</strong>scritivo <strong>da</strong> estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos<br />

a<strong>de</strong>quados ao tipo e volume <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a exercer;<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(57)<br />

b) I<strong>de</strong>ntificação dos membros do órgão <strong>de</strong> administração responsáveis pela ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e documento<br />

que ateste a idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e a experiência profissional dos mesmos;<br />

c) Contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente apro vados, relativos<br />

aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.<br />

3 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>da</strong> receção do pedido ou<br />

dos elementos adicionais solicitados.<br />

4 — Na ausência <strong>de</strong> notificação no prazo referido no número anterior o pedido consi<strong>de</strong>ra -se<br />

tacitamente <strong>de</strong>ferido.<br />

Artigo 79.º<br />

Conteúdo do contrato <strong>de</strong> comercialização<br />

O contrato <strong>de</strong> comercialização a celebrar entre a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora assegura o cumprimento dos respetivos <strong>de</strong>veres e obrigações e inclui os termos e condições<br />

relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar por ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s contratantes.<br />

Artigo 80.º<br />

Condições <strong>de</strong> comercialização<br />

1 — Po<strong>de</strong>m verificar -se condições <strong>de</strong> subscrição, transferência, resgate ou reembolso <strong>de</strong> UP<br />

distintas por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento<br />

<strong>de</strong> investidor a que se <strong>de</strong>stinam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mesmas se encontrem previstas nos documentos<br />

constitutivos.<br />

2 — Os documentos constitutivos <strong>de</strong>finem a <strong>da</strong>ta e a hora limites para aceitação <strong>de</strong> pedidos<br />

<strong>de</strong> subscrição e resgate.<br />

Artigo 81.º<br />

Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes<br />

1 — A <strong>de</strong>claração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes a disponibilizar<br />

pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras aos participantes inclui o número <strong>de</strong> UP <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s, o seu<br />

valor unitário e o respetivo valor total.<br />

2 — A <strong>de</strong>claração referi<strong>da</strong> no número anterior po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para<br />

<strong>da</strong>r cumprimento aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação individual aos participantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observados<br />

os prazos impostos para o efeito.<br />

TÍTULO V<br />

Informação<br />

CAPÍTULO I<br />

Divulgação <strong>de</strong> informação pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 82.º<br />

Divulgação <strong>de</strong> informação<br />

1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora divulga a informação relativa à composição discrimina<strong>da</strong> dos ativos<br />

dos OIC sob gestão, ao respetivo VLGF, às responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais e ao número <strong>de</strong><br />

UP em circulação, trimestralmente, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a<br />

259


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(58)<br />

informação respeite, nos termos <strong>da</strong> secção I ou II <strong>da</strong> Parte I do Anexo V ao presente Regulamento,<br />

consoante o caso, para ca<strong>da</strong>:<br />

a) OICVM;<br />

b) OIA que invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros;<br />

c) OIA que invista predominantemente em ativos não financeiros; e<br />

d) OIA imobiliário.<br />

2 — No caso <strong>de</strong> OIA, a informação referi<strong>da</strong> no número anterior po<strong>de</strong> ser divulga<strong>da</strong> em prazo<br />

superior ao aí previsto mediante autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />

3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora divulga a seguinte informação, nos termos <strong>da</strong> Parte II do Anexo V<br />

ao presente regulamento:<br />

a) Os documentos constitutivos dos OIC fechados <strong>de</strong> subscrição pública e dos OIC abertos,<br />

até ao dia seguinte à notificação <strong>da</strong> CMVM relativa à constituição do OIC;<br />

b) Os documentos constitutivos dos restantes OIC, até à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> respetiva constituição;<br />

c) As alterações aos documentos constitutivos, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> eficácia <strong>da</strong> alteração.<br />

CAPÍTULO II<br />

Reporte <strong>de</strong> informação à CMVM<br />

Artigo 83.º<br />

Deveres <strong>de</strong> reporte à CMVM<br />

1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras dos OIC abrangidos pelo presente Regulamento reportam à<br />

CMVM a informação constante do Anexo VI.<br />

2 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>da</strong> União Europeia que giram OIC constituídos em Portugal<br />

reportam à CMVM, nos termos dos Anexos VII e VIII, a seguinte informação:<br />

a) Composição <strong>da</strong> carteira;<br />

b) Informação específica sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

c) Outra informação relevante;<br />

d) Relatórios específicos;<br />

e) Balanço e <strong>de</strong>monstração dos resultados, relatório do auditor e relatório e contas;<br />

f) Valor <strong>da</strong>s UP, dos rendimentos distribuídos e <strong>da</strong>s amortizações <strong>de</strong> UP:<br />

g) Riscos e outros elementos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do OIC.<br />

3 — O reporte relativo ao valor <strong>da</strong>s UP, dos rendimentos distribuídos e <strong>da</strong>s amortizações <strong>de</strong><br />

UP dos OIC fechados referidos nos Anexos VII e VIII é efetuado na periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e no prazo aí<br />

indicados, salvo se a CMVM autorizar o envio <strong>de</strong>sta informação com outra periodici<strong>da</strong><strong>de</strong>, caso em<br />

que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período <strong>de</strong> reporte.<br />

4 — O reporte <strong>de</strong> informação sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> créditos nos termos do Anexo IX inclui:<br />

a) A <strong>de</strong>sagregação dos créditos <strong>de</strong>tidos em dívi<strong>da</strong> preferencial garanti<strong>da</strong>, dívi<strong>da</strong> subordina<strong>da</strong><br />

e dívi<strong>da</strong> intercalar;<br />

b) A <strong>de</strong>sagregação entre os créditos reembolsados <strong>de</strong> acordo com um plano <strong>de</strong> pagamentos<br />

e os créditos reembolsados numa única prestação;<br />

c) A <strong>de</strong>sagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor <strong>da</strong> garantia para ca<strong>da</strong> um<br />

dos créditos <strong>de</strong>tidos.<br />

5 — O relatório e contas e o relatório do auditor reportado por OIA <strong>de</strong> créditos nos termos do<br />

Anexo IX inclui:<br />

a) Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações <strong>de</strong> renegociação, reestruturação<br />

e prorrogação <strong>de</strong> créditos;<br />

b) Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos <strong>de</strong> monitorização.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(59)<br />

6 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras reportam à CMVM quaisquer factos que consi<strong>de</strong>rem relevantes<br />

por via do preenchimento e envio <strong>da</strong> Secção III dos Anexos VII e VIII.<br />

7 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras que se <strong>de</strong>diquem, a título acessório, ao investimento para carteira<br />

própria, reportam à CMVM a composição <strong>da</strong> respetiva carteira, nos termos <strong>da</strong> Secção IV do<br />

Anexo XI.<br />

8 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras enviam a informação relativa às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> intermediação<br />

financeira <strong>da</strong>s suas sucursais noutros Estados membros, nos termos do Anexo XI, submetendo<br />

ficheiros autónomos para ca<strong>da</strong> uma.<br />

9 — As sucursais em Portugal <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>da</strong> União Europeia reportam à CMVM<br />

a informação relativa às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> intermediação financeira exerci<strong>da</strong>s em Portugal, nos termos<br />

do Anexo XI.<br />

10 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que comercialize OIC estrangeiros em território português reporta à CMVM<br />

a informação relativa à comercialização nos termos do Anexo X.<br />

11 — Caso inexista informação a enviar para <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> referência nos termos<br />

do Anexo X e do Anexo XI, no caso <strong>de</strong>ste último no que respeita às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> intermediação<br />

financeira, estes são enviados à CMVM nos termos e condições neles previstas.<br />

12 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras comunicam à CMVM, logo que possível e no prazo máximo <strong>de</strong><br />

24 horas seguintes à sua i<strong>de</strong>ntificação, a ocorrência <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes relacionados com a segurança<br />

<strong>de</strong> informação e comunicação que:<br />

a) Impactem o normal funcionamento <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>; ou<br />

b) Constituam risco elevado para aquele funcionamento.<br />

13 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do RGA e no n.º 4 do<br />

artigo 304.º -C do Código dos Valores Mobiliários, os auditores <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que exerça<br />

as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s nos n. os 2 e 3 do artigo 28.º do RGA, enviam à CMVM o relatório ali referido,<br />

até ao dia 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, nos termos e condições aplicáveis aos intermediários<br />

financeiros.<br />

14 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM enviam a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 178.º<br />

do RGA até 30 <strong>de</strong> abril do ano seguinte a que respeita aquela informação.<br />

15 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras comunicam à CMVM o projeto fun<strong>da</strong>mentado <strong>de</strong> constituição<br />

ou aquisição <strong>de</strong> uma filial com 30 dias <strong>de</strong> antecedência.<br />

CAPÍTULO III<br />

Registo e divulgação <strong>de</strong> informação pela CMVM<br />

Artigo 84.º<br />

Registo e divulgação <strong>de</strong> informação no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação<br />

1 — A CMVM organiza um registo público <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e dos OIC, nos termos do<br />

artigo 365.º do Código dos Valores Mobiliários.<br />

2 — O registo público <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras contém a seguinte informação:<br />

a) Tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

b) Qualificação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em função do montante <strong>de</strong> ativos sob gestão;<br />

c) Firma;<br />

d) NIPC;<br />

e) Código LEI;<br />

f) Se<strong>de</strong>;<br />

g) Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s e respetiva <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> autorização;<br />

h) Membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização e respetivos man<strong>da</strong>tos;<br />

i) OIC geridos.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(60)<br />

3 — O registo público dos OIC contém a seguinte informação:<br />

a) Denominação;<br />

b) Código(s) ISIN, caso aplicável, por categoria <strong>de</strong> UP/ação;<br />

c) Data do registo na CMVM;<br />

d) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

e) Situação do OIC;<br />

f) Tipo <strong>de</strong> OIC.<br />

4 — A <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> inscrição no registo é a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos do facto, caso a mesma<br />

seja conheci<strong>da</strong>, ou, nos restantes casos:<br />

a) A <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> inscrição no registo comercial, tratando -se <strong>de</strong> factos sujeitos a inscrição no registo<br />

comercial;<br />

b) A <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> comunicação à CMVM ou, caso se trate <strong>de</strong> alteração sujeita a comunicação<br />

prévia com prazo <strong>de</strong> oposição, o dia seguinte ao final do prazo <strong>de</strong> oposição ou a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

expressa <strong>de</strong> não oposição.<br />

21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023. — O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração, Luís Laginha <strong>de</strong><br />

Sousa. — O Vice -Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração, Inês Drumond.<br />

262


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(61)<br />

ANEXO I<br />

Caracterização <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco do OIC e do índice<br />

(Informação prevista no artigo 14.º)<br />

Trimestre:<br />

Designação <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora:<br />

Designação do OIC:<br />

CÓD. OIC:<br />

Designação Completa do Índice:<br />

OIC Índice Desvios<br />

Rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X% Y% (X — Y)%<br />

Risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Z% W% (Z — W)%<br />

Comissões (gestão + <strong>de</strong>pósito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - A%<br />

Custos <strong>de</strong> transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - B%<br />

Fiscali<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - C%<br />

Diferenças <strong>de</strong> composição (OIC — Índice) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± D%<br />

Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± E%<br />

Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

(A+B+C+D+E)%<br />

Nota. — (A+B+C+D+E)% = (X – Y)%<br />

ANEXO II<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Documento Único<br />

Prospeto e Regulamento <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong>/Regulamento <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong><br />

(informação prevista no artigo 53.º)<br />

[dd] <strong>de</strong> [mm] <strong>de</strong> [aaaa]<br />

O presente documento não envolve por parte <strong>da</strong> Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

(CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veraci<strong>da</strong><strong>de</strong>, à objetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou à atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

informação presta<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, nem qualquer juízo sobre a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos valores<br />

que integram o património do OIC.<br />

[Caso existam compartimentos patrimoniais autónomos, a informação é <strong>de</strong>sagrega<strong>da</strong> por<br />

compartimento].<br />

PARTE I<br />

Informação geral<br />

CAPÍTULO I<br />

Informações gerais sobre o OIC, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

1 — O OIC<br />

a) O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo (OIC) <strong>de</strong>nomina -se […];<br />

b) O OIC constituiu -se como [indicar o tipo <strong>de</strong> OIC] em [indicar <strong>da</strong>ta];<br />

c) A constituição do OIC foi [comunica<strong>da</strong> à/autoriza<strong>da</strong> pela] CMVM em [indicar <strong>da</strong>ta] e tem<br />

duração [in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>/<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>. Neste último caso, indicar duração e <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção];<br />

263


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(62)<br />

d) A <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> última atualização do presente documento foi a […];<br />

e) O número <strong>de</strong> participantes do OIC em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> [aaaa] era <strong>de</strong> […];<br />

f) No caso <strong>de</strong> OIC fechado, o montante do capital e o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

g) Indicação do período do exercício económico anual quando diferente do correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao ano civil.<br />

2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

a) O OIC é gerido pela [inserir <strong>de</strong>nominação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora], com se<strong>de</strong> em […];<br />

b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima, cujo capital social, inteiramente realizado<br />

é <strong>de</strong> […];<br />

c) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora constituiu -se em [inserir <strong>da</strong>ta] e encontra -se sujeita à super visão<br />

<strong>da</strong> [i<strong>de</strong>ntificar a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão competente (CMVM/autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente estrangeira)].<br />

[Indicação <strong>da</strong> duração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, se for constituí<strong>da</strong> por período <strong>de</strong> tempo<br />

limitado];<br />

d) Condições relativas à sua substituição: [indicação, se aplicável, <strong>da</strong>s condições susce tíveis<br />

<strong>de</strong> conduzir à substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora].<br />

3 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s<br />

I<strong>de</strong>ntificação:<br />

a) Das enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para a prestação <strong>de</strong> serviços incluídos<br />

nas funções impostas legalmente à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora; e<br />

b) Dos serviços objeto <strong>de</strong> subcontratação.<br />

4 — O <strong>de</strong>positário<br />

a) O <strong>de</strong>positário do OIC é […], com se<strong>de</strong> […] e encontra -se sujeito à super visão do [i<strong>de</strong>ntificar<br />

a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão competente];<br />

b) Obrigações/funções do <strong>de</strong>positário: [indicação <strong>da</strong>s funções e obrigações inerentes ao<br />

<strong>de</strong>positário, no exercício <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>];<br />

c) Funções subcontrata<strong>da</strong>s: [(i) lista <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>positário e (ii)<br />

<strong>de</strong>scrição dos serviços objeto <strong>de</strong> subcontratação];<br />

d) I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir, nomea<strong>da</strong>mente entre o <strong>de</strong>positário<br />

e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o OIC, os participantes e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s.<br />

5 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras<br />

As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pela comercialização <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OIC junto<br />

dos investidores são […], com se<strong>de</strong> em […].<br />

6 — O auditor<br />

I<strong>de</strong>ntificação do auditor do OIC [no caso <strong>de</strong> SROC, indicação <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação e <strong>da</strong> se<strong>de</strong>].<br />

7 — Avaliadores externos<br />

Se aplicável, i<strong>de</strong>ntificação:<br />

a) Dos peritos avaliadores <strong>de</strong> imóveis, referindo, além <strong>da</strong> respetiva <strong>de</strong>nominação, o número<br />

<strong>de</strong> registo na CMVM; e<br />

b) De outros avaliadores externos contratados e respetivas funções.<br />

8 — Consultores externos<br />

Se aplicável, i<strong>de</strong>ntificação:<br />

a) Dos consultores <strong>de</strong> investimento externos ou <strong>da</strong>s empresas <strong>de</strong> consultoria; e<br />

b) Dos elementos essenciais do respetivo contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços que possam<br />

interessar aos participantes.<br />

264


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(63)<br />

CAPÍTULO II<br />

Política <strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos<br />

1 — Política <strong>de</strong> investimento do OIC<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação do objetivo e <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> investimento;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> instrumentos financeiros e <strong>de</strong> outros ativos que compõem a carteira;<br />

c) Indicação do nível <strong>de</strong> especialização do OIC, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em termos setoriais ou<br />

geográficos;<br />

d) Indicação dos mercados nos quais o OIC preten<strong>de</strong>, efetivamente, realizar as suas aplicações;<br />

e) Caso aplicável, quando o OIC preten<strong>da</strong> recorrer à possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento prevista<br />

na alínea a) do n.º 8 e n.º 9 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA, i<strong>de</strong>ntificação dos emitentes em<br />

que preten<strong>de</strong> investir mais <strong>de</strong> 35 % do valor líquido global do OIC e inclusão <strong>de</strong> uma menção que<br />

evi<strong>de</strong>ncie a especial natureza <strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento;<br />

f) Caso aplicável, indicação <strong>de</strong> que o OIC:<br />

i) Investe, a título principal, em qualquer categoria <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos n. os 1 a 11 <strong>da</strong> secção 1<br />

do Anexo V do RGA que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário; ou<br />

ii) Reproduz um índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>, nas condições prescritas pela secção 2<br />

do Anexo VI do RGA.<br />

2 — Parâmetros <strong>de</strong> referência (benchmarks)<br />

a) Nos casos em que seja adotado ou reproduzido um parâmetro <strong>de</strong> referência (índice, taxa<br />

ou outro), i<strong>de</strong>ntificação sucinta <strong>da</strong>s suas características e <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> sua utilização;<br />

b) Introdução <strong>de</strong> informação que indique se o parâmetro <strong>de</strong> referência é elaborado por um<br />

administrador registado junto <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.<br />

3 — Limites ao investimento<br />

3.1 — Limites contratuais ao investimento<br />

Indicação dos limites ao investimento que não sejam limites legais ou regulamentares (autolimites).<br />

3.2 — Limites legais ao investimento<br />

a) Indicação dos limites legais e regulamentares ao investimento (limites obrigatórios) concretamente<br />

aplicáveis.<br />

b) Se aplicável, referência expressa à inexistência <strong>de</strong> limites e às implicações que tal acarreta.<br />

4 — Técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão<br />

4.1 — Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

Acerca <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, indicação:<br />

a) Dos tipos <strong>de</strong> instrumentos que o OIC vai efetivamente utilizar;<br />

b) Dos limites a esta utilização;<br />

c) Dos objetivos <strong>de</strong>sta utilização (p. ex.: cobertura e/ou outros objetivos <strong>de</strong> gestão);<br />

d) Da respetiva incidência no perfil <strong>de</strong> risco;<br />

e) Dos elementos previstos no artigo 45.º, referente à informação relativa à exposição global<br />

em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados;<br />

f) Se aplicável, <strong>da</strong> <strong>de</strong>mais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, relativo à transparência <strong>da</strong>s<br />

operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />

4.2 — Reportes e empréstimos<br />

Acerca <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> reporte e empréstimo <strong>de</strong> valores mobiliários, indicação:<br />

a) Dos tipos <strong>de</strong> operações que o OIC vai efetivamente realizar;<br />

b) Dos limites à realização <strong>de</strong> operações;<br />

265


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(64)<br />

c) Dos objetivos <strong>da</strong>s operações;<br />

d) Dos riscos subjacentes, incluindo riscos <strong>de</strong> contraparte e potenciais conflitos <strong>de</strong> interesse;<br />

e) Da política <strong>de</strong> custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC;<br />

f) Da política <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong>s garantias, nomea<strong>da</strong>mente, no que respeita aos ativos elegíveis,<br />

ao grau <strong>de</strong> cobertura, à política <strong>de</strong> ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento <strong>da</strong>s garantias<br />

recebi<strong>da</strong>s em numerário e ao <strong>de</strong>mais previsto no n.º 16 do artigo 47.º;<br />

g) Da <strong>de</strong>mais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, relativo à transparência <strong>da</strong>s<br />

operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />

4.3 — Outras técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão e características <strong>de</strong> outros empréstimos<br />

suscetíveis <strong>de</strong> serem utilizados na gestão do OIC, nomea<strong>da</strong>mente termos e condições do recurso<br />

a mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />

5 — Características especiais do OIC<br />

Sempre que aplicável, indicação <strong>da</strong>s características especiais do OIC em função <strong>da</strong> composição<br />

<strong>da</strong> carteira ou <strong>da</strong>s técnicas <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> mesma, que po<strong>de</strong>m resultar, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente,<br />

na eleva<strong>da</strong> volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> do seu valor líquido global ou em riscos materialmente relevantes (p. ex.:<br />

risco <strong>de</strong> mercado, <strong>de</strong> crédito, etc.).<br />

6 — Valorização dos ativos<br />

Introdução <strong>de</strong> menção com o seguinte conteúdo: «O valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação é calculado<br />

[diariamente/ mensalmente/trimestralmente/semestralmente…] e <strong>de</strong>termina -se pela divisão<br />

do valor líquido global do OIC pelo número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em circulação. O valor<br />

líquido global do OIC é apurado <strong>de</strong>duzindo à soma dos valores ativos e passivos que o integram<br />

o montante <strong>de</strong> comissões e encargos suportados até ao momento <strong>da</strong> valorização <strong>da</strong> carteira.»<br />

6.1 — Regras <strong>de</strong> valorimetria<br />

a) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor <strong>de</strong> instrumentos financeiros negociados<br />

em plataforma <strong>de</strong> negociação (quer se trate <strong>de</strong> ações, obrigações, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados ou outros);<br />

b) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor <strong>de</strong> instrumentos financeiros não<br />

negociados em plataforma <strong>de</strong> negociação (quer se trate <strong>de</strong> ações, obrigações, títulos <strong>de</strong> participação,<br />

instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados OTC, instru mentos financeiros em processo <strong>de</strong> admissão<br />

à negociação, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou outros);<br />

c) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor <strong>de</strong> instrumentos do mercado monetário<br />

e para outros instrumentos representativos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo;<br />

d) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor <strong>de</strong> outros ativos integrantes do<br />

património <strong>de</strong> OIC (nomea<strong>da</strong>mente ativos imobiliários).<br />

6.2 — Momento <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> valorização<br />

Indicação <strong>da</strong> perioci<strong>da</strong><strong>de</strong> ou do momento temporal relevante para:<br />

a) A valorização dos ativos que integram o património do OIC;<br />

b) A <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> composição <strong>da</strong> carteira (se aplicável, indicação <strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora não consi<strong>de</strong>ra as transações efetua<strong>da</strong>s em mercados estrangeiros no dia a que se refere<br />

o cálculo do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação).<br />

7 — Custos e encargos<br />

7.1 — Síntese <strong>de</strong> todos custos e encargos<br />

a) Inclusão <strong>de</strong> uma tabela, síntese que i<strong>de</strong>ntifique todos os custos e encargos a suportar<br />

diretamente pelo OIC e pelos participantes, on<strong>de</strong> se estabeleça uma clara distinção entre aqueles<br />

que são suportados pelos participantes e aqueles que são suportados pelo OIC;<br />

b) No caso <strong>de</strong> OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, inclusão<br />

<strong>de</strong> uma tabela relativa à Taxa <strong>de</strong> Encargos Correntes suportados pelo OIC, que i<strong>de</strong>ntifique<br />

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os valores e respetivas proporções, pelo menos, no que diz respeito aos encargos elencados no<br />

n.º 1 do artigo 12.º Caso seja indicado na tabela um item <strong>de</strong>signado “outros custos correntes” ou<br />

similar são i<strong>de</strong>ntificados os encargos que integram o mesmo.<br />

7.2 — Comissões e encargos a suportar pelos OIC<br />

7.2.1 — Comissão <strong>de</strong> gestão<br />

a) Valor <strong>da</strong> comissão: [quando o valor <strong>da</strong> comissão não correspon<strong>da</strong> a uma taxa fixa, indicação<br />

do valor percentual máximo que tal comissão po<strong>de</strong> atingir];<br />

b) Modo <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> comissão: [indicação dos critérios <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o cálculo <strong>da</strong> comissão];<br />

c) Condições <strong>de</strong> cobrança <strong>da</strong> comissão: [i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong>ta(s) <strong>de</strong> cobrança,<br />

por referência ao período a que respeita];<br />

d) Componente variável <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão: [i<strong>de</strong>ntificação do seu mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> apuramento e<br />

<strong>de</strong>scrição sucinta <strong>da</strong>s caracterís ticas do parâmetro <strong>de</strong> referência utilizado (p. ex.: índice, taxa, etc.)];<br />

e) Caso aplicável, menção <strong>de</strong> que a comissão <strong>de</strong> gestão é parcialmente <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a remunerar<br />

os serviços prestados pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras e discriminação <strong>da</strong> repartição <strong>da</strong><br />

comissão entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras abrangi<strong>da</strong>s.<br />

7.2.2 — Comissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

Indicação do valor <strong>da</strong> comissão, do modo <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> comissão e <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> cobrança.<br />

7.2.3 — Outros custos e encargos<br />

a) Especificar todos os outros custos e encargos cobrados ou que po<strong>de</strong>m ser cobrados diretamente<br />

ao OIC;<br />

b) Inserir advertência para a possível existência <strong>de</strong> outros custos e encargos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

resultantes do cumprimento <strong>de</strong> obrigações legais.<br />

8 — Política <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos<br />

Indicação <strong>da</strong> política <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos do OIC, que permita, em particular, verificar<br />

se a política é <strong>de</strong> capitalização ou <strong>de</strong> distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os<br />

critérios e periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição.<br />

9 — Exercício dos direitos <strong>de</strong> voto<br />

Se aplicável, indicação <strong>da</strong> política <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativa ao exercício dos direitos <strong>de</strong><br />

voto inerentes aos instrumentos financeiros <strong>de</strong>tidos pelo OIC.<br />

CAPÍTULO III<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e condições <strong>de</strong> subscrição, transferência,<br />

resgate ou reembolso<br />

1 — Características gerais <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

1.1 — Definição<br />

Introdução <strong>de</strong> menção com o seguinte conteúdo: «O património do OIC é representado por<br />

valores mobiliários que representam direitos <strong>de</strong> conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração<br />

<strong>da</strong>quele património que se <strong>de</strong>signam uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação».<br />

1.2 — Forma <strong>de</strong> representação<br />

Introdução <strong>de</strong> menção com o seguinte conteúdo: «As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são nominativas<br />

e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos <strong>de</strong> subscrição,<br />

resgate ou reembolso».<br />

Caso aplicável, i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, bem<br />

como <strong>da</strong>s respetivas características.<br />

1.3 — Sistema <strong>de</strong> registo<br />

Indicação do sistema <strong>de</strong> registo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OIC e i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

responsável pelo registo.<br />

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2 — Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação<br />

2.1 — Valor inicial<br />

O valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação para efeitos <strong>de</strong> constituição do OIC foi <strong>de</strong> […].<br />

2.2 — Valor para efeitos <strong>de</strong> subscrição<br />

a) No caso <strong>de</strong> OIC aberto: menção <strong>de</strong> que o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação para efeitos <strong>de</strong><br />

subscrição é divulgado em <strong>da</strong>ta posterior, especificando -se esta <strong>da</strong>ta (p. ex.: no dia útil seguinte<br />

ao <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pedido <strong>de</strong> subscrição) e referindo -se expressamente que o pedido é realizado a<br />

preço <strong>de</strong>sconhecido;<br />

b) No caso <strong>de</strong> OIC fechado: menção <strong>de</strong> que, com exceção <strong>da</strong> subscrição para efeitos <strong>de</strong><br />

constituição do OIC, as subscrições só po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>da</strong>s em aumentos <strong>de</strong> capital e indicação<br />

<strong>da</strong>s regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor <strong>de</strong> subscrição.<br />

2.3 — Valor para efeitos <strong>de</strong> resgate<br />

a) No caso <strong>de</strong> OIC aberto: menção <strong>de</strong> que o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação para efeitos<br />

<strong>de</strong> resgate é o valor divulgado em <strong>da</strong>ta posterior, especificando -se esta <strong>da</strong>ta (p. ex.: no dia útil<br />

seguinte ao <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pedido <strong>de</strong> resgate) e referindo -se expressamente que o pedido é feito a<br />

preço <strong>de</strong>sconhecido;<br />

b) No caso <strong>de</strong> OIC fechado: menção <strong>de</strong> que os resgates só po<strong>de</strong>m ser realizados em caso <strong>de</strong><br />

redução <strong>de</strong> capital e em situações expressamente previstas na lei ou em regulamento <strong>da</strong> CMVM,<br />

indicando as regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor <strong>de</strong> resgate.<br />

3 — Condições <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

3.1 — Períodos <strong>de</strong> subscrição e resgate<br />

a) No caso <strong>de</strong> OIC aberto: indicação dos períodos específicos para efeitos <strong>de</strong> subscrição<br />

e resgate, bem como a hora limite para a aceitação <strong>da</strong>s respetivas operações em ca<strong>da</strong> meio <strong>de</strong><br />

comercialização;<br />

b) No caso <strong>de</strong> OIC fechado: indicação do prazo <strong>de</strong> subscrição, dos critérios <strong>de</strong> rateio e do<br />

regime <strong>da</strong> subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão <strong>de</strong> novas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação, bem como as condições em que é possível o aumento ou a diminuição do<br />

número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

3.2 — Subscrições e resgates em numerário ou em espécie<br />

Indicação dos modos <strong>de</strong> pagamento, incluindo em espécie, quando aplicável, <strong>da</strong>s subscrições,<br />

resgates e reembolsos.<br />

4 — Condições <strong>de</strong> subscrição<br />

4.1 — Mínimos <strong>de</strong> subscrição<br />

a) Indicação do montante ou do número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, distinguindo entre<br />

subscrição inicial e subsequentes;<br />

b) No caso <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> subscrição, indicação pormenoriza<strong>da</strong> sobre o funcionamento<br />

dos mesmos.<br />

4.2 — Comissões <strong>de</strong> subscrição<br />

a) Indicação <strong>da</strong> taxa aplicável (ou <strong>da</strong>s taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma)<br />

e dos respetivos critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em função dos montantes;<br />

b) Indicação <strong>da</strong>(s) enti<strong>da</strong><strong>de</strong>(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e<br />

indicação <strong>da</strong>s respetivas percentagens, se aplicável;<br />

c) No caso <strong>de</strong> isenção, indicação expressa <strong>de</strong> tal situação ou <strong>da</strong>s respetivas condições.<br />

4.3 — Data <strong>de</strong> subscrição efetiva<br />

a) Menção <strong>de</strong> que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação, só se<br />

realiza quando a importância correspon<strong>de</strong>nte ao preço <strong>de</strong> emissão for integra<strong>da</strong> no ativo do OIC;<br />

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b) No caso <strong>de</strong> OIC fechado, indicação do regime <strong>de</strong> realização, integral ou parcial, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

5 — Condições <strong>de</strong> resgate<br />

5.1 — Comissões <strong>de</strong> resgate<br />

a) Indicação <strong>da</strong> taxa aplicável (ou <strong>da</strong>s taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma)<br />

e dos respetivos critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em função dos montantes, e se aplicável,<br />

em função do período <strong>de</strong> permanência no OIC (com indicação do critério <strong>de</strong> seleção <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação objeto <strong>de</strong> resgate);<br />

b) Indicação <strong>da</strong>(s) enti<strong>da</strong><strong>de</strong>(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e<br />

indicação <strong>da</strong>s respetivas percentagens, se aplicável;<br />

c) No caso <strong>de</strong> isenção, indicação expressa <strong>de</strong> tal situação ou <strong>da</strong>s respetivas condições;<br />

d) Introdução <strong>de</strong> menção referindo que o eventual aumento <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> resgate ou<br />

o agravamento <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong>s mesmas só po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>da</strong>s relativamente às<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação subscritas após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>de</strong>ssas alterações.<br />

5.3 — Pré -aviso<br />

Indicação <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção dos pedidos <strong>de</strong> resgate, em particular do prazo máximo<br />

para pagamento ao participante <strong>da</strong> quantia <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> (nomea<strong>da</strong>mente, por crédito em conta).<br />

6 — Condições <strong>de</strong> transferência<br />

Caso aplicável, i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

do OIC, nomea<strong>da</strong>mente quanto às comissões aplicáveis.<br />

7 — Condições <strong>de</strong> suspensão <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> subscrição e resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação<br />

No caso <strong>de</strong> OIC aberto, indicação <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> suspensão <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> subscrição<br />

e resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

8 — Admissão à negociação<br />

Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) on<strong>de</strong> as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se encontram<br />

admiti<strong>da</strong>s à negociação ou previsão <strong>de</strong>ssa mesma admissão.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Condições <strong>de</strong> dissolução, liqui<strong>da</strong>ção e prorrogação <strong>da</strong> du ração do OIC<br />

a) Indicação <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> dissolução e <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção do OIC, nomea<strong>da</strong>mente no que<br />

respeita aos factos que po<strong>de</strong>m originar a dissolução, à informação a prestar aos participantes e<br />

ao público e ao prazo aplicável para o pagamento do produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção;<br />

b) Menção <strong>de</strong> que a dissolução <strong>de</strong>termina a imediata e irreversível liqui<strong>da</strong>ção e a suspensão<br />

<strong>da</strong>s subscrições e dos resgates do OIC;<br />

c) Se aplicável, menção esclarecendo que os participantes não po<strong>de</strong>m pedir a liqui<strong>da</strong>ção do OIC;<br />

d) Nos OIC com duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e as condições <strong>da</strong> sua prorro gação<br />

ou passagem a duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>.<br />

CAPÍTULO V<br />

Direitos dos participantes<br />

Indicação dos direitos dos participantes referindo, nomea<strong>da</strong>mente, que têm direito a:<br />

a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição o documento <strong>de</strong> informação<br />

fun<strong>da</strong>mental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />

março, ou o documento <strong>de</strong> informações fun<strong>da</strong>mentais aos investidores (“IFI”);<br />

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PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(68)<br />

b) Obter, num suporte duradouro ou através <strong>de</strong> um sítio na Internet, o documento único, os<br />

relatórios e contas anual e semestral se aplicável, gratuitamente, junto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e<br />

<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras, nomea<strong>da</strong>mente em papel, quando tal for solicitado;<br />

c) Resgatar as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram<br />

as seguintes alterações (até 40 dias após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua comunicação):<br />

i) Um aumento global <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou uma modificação significativa<br />

<strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento ou <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos, no caso <strong>de</strong> OIC aberto;<br />

ii) O aumento <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, no caso <strong>de</strong> OIA fechado.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Outras informações<br />

Se aplicável, outras informações legais relativas ao OIC que <strong>de</strong>vam constar dos documentos<br />

constitutivos, bem como outras informações que possam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s relevantes para os<br />

participantes.<br />

PARTE II<br />

Informação adicional aplicável aos OIC abertos<br />

CAPÍTULO I<br />

Outras informações sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

1 — Outras informações sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

a) I<strong>de</strong>ntificação dos membros:<br />

i) Do órgão <strong>de</strong> administração;<br />

ii) Do órgão <strong>de</strong> fiscalização;<br />

iii) Da mesa <strong>da</strong> assembleia geral.<br />

b) Principais funções exerci<strong>da</strong>s pelos membros do órgão <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização<br />

fora <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

c) Outros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e i<strong>de</strong>ntificação do respetivo tipo;<br />

d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvi<strong>da</strong>s relativas ao OIC.<br />

2 — Política <strong>de</strong> remuneração<br />

a) Detalhes <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração atualiza<strong>da</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a <strong>de</strong>scrição do modo<br />

como a remuneração e os benefícios são calculados, a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas responsáveis pela<br />

atribuição <strong>da</strong> remuneração e dos benefícios e a composição do comité <strong>de</strong> remunerações, caso<br />

exista; ou, em alternativa,<br />

b) Súmula <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração e a indicação <strong>de</strong> que os <strong>de</strong>talhes <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração<br />

atualiza<strong>da</strong> previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio <strong>da</strong> internet<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntificado, sendo faculta<strong>da</strong> gratuitamente uma cópia em papel aos investidores<br />

que o solicitarem.<br />

CAPÍTULO II<br />

Divulgação <strong>de</strong> informação<br />

1 — Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação<br />

Indicação <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos locais e meios <strong>de</strong> divulgação do valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação do OIC.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(69)<br />

2 — Consulta <strong>da</strong> carteira<br />

Indicação <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos locais e meios <strong>de</strong> divulgação <strong>da</strong> carteira do OIC.<br />

3 — Documentação<br />

Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis.<br />

4 — Relatórios e contas<br />

a) No caso <strong>de</strong> OICVM, menção <strong>de</strong> que os seus relatórios e contas anuais e semestrais e respetivos<br />

relatórios do auditor, com referência a […] e a […], são disponibilizados, no primeiro caso,<br />

nos quatro meses seguintes a contar do termo do período a que se refere e, no segundo, nos dois<br />

meses seguintes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua realização. No caso <strong>de</strong> OIA, menção <strong>de</strong> que os seus relatórios e<br />

contas anuais e respetivos relatórios do auditor, com referência a […], são disponibilizados nos<br />

cinco meses seguintes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua realização;<br />

b) Indicação dos local e meios nos quais os relatórios se encontram disponíveis.<br />

CAPÍTULO III<br />

Evolução histórica dos resultados do OIC<br />

a) Rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco históricos, os quais são apresentados através <strong>de</strong> representação gráfica<br />

<strong>da</strong> evolução por ano do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação e <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do OICVM nos últimos<br />

10 anos civis e do OIA nos últimos 5 anos civis completos ou, caso não seja aplicável, nos anos<br />

civis completos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como <strong>da</strong> quantificação <strong>da</strong>s rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

obti<strong>da</strong>s e do nível <strong>de</strong> risco verificado nos mesmos períodos;<br />

b) Menção esclarecendo que os <strong>da</strong>dos que serviram <strong>de</strong> base ao apuramento <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e risco históricos são factos passados que, como tal, po<strong>de</strong>rão não se verificar no futuro e nota<br />

explicativa sobre os níveis <strong>de</strong> risco;<br />

c) No caso <strong>de</strong> OIC que não dispõe <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos relativos aos resultados para um ano civil completo,<br />

<strong>de</strong>claração indicando que os <strong>da</strong>dos são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos<br />

investidores acerca <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco histórico do organismo ou indicação <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

efetiva do ano corrente atualiza<strong>da</strong> no final do trimestre mais recente;<br />

d) No caso <strong>de</strong> ser elaborado e divulgado o IFI, indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração,<br />

previsto no artigo 58.º do presente Regulamento, com menção <strong>da</strong>s principais limitações;<br />

e) No caso <strong>de</strong> ser elaborado e divulgado o DIF, indicador sumário <strong>de</strong> risco e a respetiva explicação<br />

prevista no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Perfil do investidor a que se dirige o OIC<br />

Caracterização do perfil do investidor a que o OIC se dirige, sendo indica<strong>da</strong>s as características<br />

do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o seu nível<br />

<strong>de</strong> aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito <strong>de</strong><br />

investimento, como sejam, a liqui<strong>de</strong>z, a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou os benefícios fiscais, e, ain<strong>da</strong>, o período<br />

<strong>de</strong> investimento aconselhado.<br />

CAPÍTULO V<br />

<strong>Regime</strong> fiscal<br />

Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e ao participante:<br />

a) No que respeita ao OIC, explicitação do regime <strong>de</strong> tributação aplicável;<br />

b) No que respeita ao participante, explicitação do regime <strong>de</strong> tributação aplicável <strong>de</strong> acordo<br />

com a sua categoria, nomea<strong>da</strong>mente com indicação <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> retenções na fonte efetua<strong>da</strong>s<br />

sobre os lucros e mais -valias pagos pelo OIC.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(70)<br />

ANEXO III<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> IFI<br />

(Informação prevista no artigo 53.º, aplicável a ca<strong>da</strong> compartimento patrimonial autónomo<br />

e a ca<strong>da</strong> categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou ações, caso existam)<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(71)<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(72)<br />

ANEXO IV<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> erros ocorridos na <strong>de</strong>terminação do valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

(Informação prevista no artigo 77.º)<br />

Designação <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora:<br />

Designação do Organismo <strong>de</strong> Investimento Coletivo (OIC): Cód. OIC:<br />

Descrição do Erro:<br />

ANEXO V<br />

Divulgação <strong>de</strong> informação<br />

PARTE I<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> divulgação <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> OIC<br />

(Informação prevista no n.º 1 do artigo 82.º)<br />

SECÇÃO I<br />

Todos os OIC (salvo OIA imobiliários)<br />

1 — Instrumentos financeiros admitidos, em processo <strong>de</strong> admissão ou não admitidos à negociação<br />

em plataformas <strong>de</strong> negociação<br />

1.1 — Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)<br />

1.1.1 — Títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública<br />

1.1.2 — Outros fundos públicos e equiparados<br />

1.1.3 — Obrigações diversas<br />

1.1.4 — Ações<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(73)<br />

1.1.5 — Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIC que não OIA imobiliário (ETFs)<br />

1.1.6 — Direitos<br />

1.1.7 — Warrants autónomos<br />

1.1.8 — Opções<br />

1.1.9 — Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIA imobiliário (ETFs)<br />

1.1.10 — Ações emiti<strong>da</strong>s por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

1.1.11 — Papel comercial<br />

1.1.12 — Outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo<br />

1.1.13 — Outros instrumentos financeiros<br />

1.2 — Instrumentos Financeiros em processo <strong>de</strong> admissão à negociação em PN<br />

1.2.1 — Títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública<br />

1.2.2 — Outros fundos públicos e equiparados<br />

1.2.3 — Obrigações diversas<br />

1.2.4 — Ações<br />

1.2.5 — Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIC que não OIA Imobiliário (ETFs)<br />

1.2.6 — Direitos<br />

1.2.7 — Warrants autónomos<br />

1.2.8 — Opções<br />

1.2.9 — Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIA imobiliário (ETFs)<br />

1.2.10 — Ações emiti<strong>da</strong>s por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

1.2.11 — Papel comercial<br />

1.2.12 — Outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo<br />

1.2.13 — Outros instrumentos financeiros<br />

1.3 — Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN<br />

1.3.1 — Títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública<br />

1.3.2 — Outros fundos públicos e equiparados<br />

1.3.3 — Obrigações diversas<br />

1.3.4 — Ações<br />

1.3.5 — Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIC que não OIA imobiliário<br />

1.3.6 — Direitos<br />

1.3.7 — Warrants autónomos<br />

1.3.8 — Opções<br />

1.3.9 — Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIA imobiliário<br />

1.3.10 — Ações emiti<strong>da</strong>s por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

1.3.11 — Papel comercial<br />

1.3.12 — Outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo<br />

1.3.13 — Outros instrumentos financeiros<br />

2 — <strong>Ativos</strong> não financeiros <strong>da</strong> carteira<br />

2.1 — Outros <strong>Ativos</strong> <strong>da</strong> Carteira<br />

2.1.1 — <strong>Ativos</strong> Não Financeiros<br />

2.1.2 — Imóveis<br />

2.1.3 — Outros <strong>Ativos</strong><br />

3 — Outros ativos e passivos <strong>da</strong> carteira<br />

3.1 — Liqui<strong>de</strong>z<br />

3.1.1 — Numerário<br />

3.1.2 — Depósitos à Or<strong>de</strong>m<br />

3.1.3 — Aplicações nos mercados monetários<br />

3.1.4 — Depósitos a prazo<br />

3.2 — Empréstimos<br />

3.2.1 — Empréstimos obtidos<br />

3.2.2 — Descobertos<br />

3.3 — Outros Valores a Regularizar<br />

3.3.1 — Valores ativos<br />

3.3.2 — Valores passivos<br />

275


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(74)<br />

4 — Valor líquido global (VLGF)<br />

5 — N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação total<br />

5.1 — Categoria C1<br />

5.2 — Categoria C2<br />

5.3 — Categoria C3<br />

6 — Ativo sob gestão<br />

7 — <strong>Ativos</strong> líquidos<br />

8 — Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

9 — Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

10 — Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais<br />

10.1 — Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN<br />

10.1.1 — Futuros<br />

10.1.2 — Opções<br />

10.1.3 — Outros<br />

10.2 — Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN<br />

10.2.1 — Forwards<br />

10.2.2 — Opções<br />

10.2.3 — Swaps<br />

10.2.4 — Outros<br />

10.3 — Contratos sobre taxas <strong>de</strong> juro admitidos à negociação em PN<br />

10.3.1 — Futuros<br />

10.3.2 — Opções<br />

10.3.3 — Outros<br />

10.4 — Contratos sobre taxa <strong>de</strong> juro não admitidos à negociação em PN<br />

10.4.1 — FRA<br />

10.4.2 — Opções<br />

10.4.3 — Swaps<br />

10.4.4 — Outros<br />

10.5 — Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN<br />

10.5.1 — Futuros<br />

10.5.2 — Opções<br />

10.5.3 — Outros<br />

10.6 — Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN<br />

10.6.1 — Opções<br />

10.6.2 — Swaps<br />

10.6.3 — Outros<br />

SECÇÃO II<br />

OIA imobiliário<br />

1 — Imóveis<br />

1.1 — Imóveis situados em Estados <strong>da</strong> União Europeia<br />

1.1.1 — Terrenos Urbanizados<br />

1.1.2 — Terrenos Não Urbanizados<br />

1.1.3 — Projetos <strong>de</strong> Construção <strong>de</strong> Reabilitação<br />

1.1.4 — Outros Projetos <strong>de</strong> Construção<br />

1.1.5 — Construções Acaba<strong>da</strong>s Arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

1.1.6 — Construções Acaba<strong>da</strong>s Não arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

1.1.7 — Direitos<br />

1.2 — Imóveis situados fora <strong>da</strong> União Europeia<br />

1.2.1 — Terrenos Urbanizados<br />

1.2.2 — Terrenos Não urbanizados<br />

1.2.3 — Projetos <strong>de</strong> Construção <strong>de</strong> Reabilitação<br />

276


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(75)<br />

1.2.4 — Outros Projetos <strong>de</strong> Construção<br />

1.2.5 — Construções Acaba<strong>da</strong>s Arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

1.2.6 — Construções Acaba<strong>da</strong>s Não arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

1.2.7 — Direitos<br />

2 — Participações<br />

2.1 — UP’s Domiciliados em Estados <strong>da</strong> União Europeia<br />

2.1.1 — OIA imobiliário<br />

2.1.2 — Outros<br />

2.2 — UP’s Domiciliados fora <strong>da</strong> União Europeia<br />

2.2.1 — OIA Imobiliário<br />

2.2.2 — Outros<br />

2.3 — Participações em Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Imobiliárias na UE<br />

2.3.1 — Ações<br />

2.3.2 — Quotas<br />

2.3.3 — Direitos <strong>de</strong> subscrição<br />

2.3.4 — Outras participações<br />

2.4 — Participações em Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Imobiliárias fora <strong>da</strong> UE<br />

2.4.1 — Ações<br />

2.4.2 — Quotas<br />

2.4.3 — Direitos <strong>de</strong> subscrição<br />

2.4.4 — Outras participações<br />

3 — Outros ativos e passivos<br />

3.1 — Liqui<strong>de</strong>z<br />

3.1.1 — Numerário<br />

3.1.2 — Depósitos à Or<strong>de</strong>m<br />

3.1.3 — Organismos do mercado monetário<br />

3.1.4 — Depósitos com pré -aviso e a prazo<br />

3.1.5 — Certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

3.1.6 — Valores mobiliários com prazo <strong>de</strong> vencimento residual inferior a 12 meses<br />

3.2 — Empréstimos<br />

3.2.1 — Empréstimos obtidos<br />

3.2.2 — Descobertos<br />

3.3 — Valores ativos a regularizar<br />

3.3.1 — Adiantamentos por conta <strong>de</strong> imóveis<br />

3.3.2 — Adiantamentos por conta <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

3.3.3 — Valores a receber por conta <strong>de</strong> transações <strong>de</strong> imóveis<br />

3.3.4 — Ren<strong>da</strong>s em dívi<strong>da</strong><br />

3.3.5 — Outros<br />

3.4 — Valores passivos a regularizar<br />

3.4.1 — Recebimentos por conta <strong>de</strong> imóveis<br />

3.4.2 — Recebimentos por conta <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

3.4.3 — Valores a pagar por conta <strong>de</strong> transações <strong>de</strong> imóveis<br />

3.4.4 — Cauções<br />

3.4.5 — Ren<strong>da</strong>s adianta<strong>da</strong>s<br />

3.4.6 — Outros<br />

4 — Valor líquido global (VLGF)<br />

5 — N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação total<br />

5.1 — Categoria C1<br />

5.2 — Categoria C2<br />

5.3 — Categoria C3<br />

6 — Ativo sob gestão<br />

7 — <strong>Ativos</strong> líquidos<br />

277


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(76)<br />

8 — Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

9 — Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

10 — Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais 10.1. Compromissos com e <strong>de</strong> terceiros<br />

10.1.1 — Direitos <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento<br />

10.1.2 — Direitos <strong>de</strong> concessão<br />

10.1.3 — Direitos <strong>de</strong> exploração<br />

10.1.4 — Direitos <strong>de</strong> superfície<br />

10.1.5 — Outros direitos<br />

PARTE II<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> documentos constitutivos do OIC<br />

(Informação prevista no n.º 3 do artigo 82.º)<br />

I. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte do prospeto<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do prospeto. . . Ficheiro <strong>de</strong> texto FPCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

FPC i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao ano, ‘MM’ ao mês,<br />

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

II. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte <strong>de</strong> informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informações<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

aos investidores.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FIINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

FII i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao ano, ‘MM’ ao mês,<br />

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

III. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte do prospeto <strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> distribuição<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do prospeto <strong>de</strong><br />

oferta pública <strong>de</strong> distribuição.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FPONNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

FPO i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao ano, ‘MM’ ao mês,<br />

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

278


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(77)<br />

IV. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte do regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FRGNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

FRG i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao ano, ‘MM’ ao mês,<br />

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

V. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte do documento informativo<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do documento<br />

informativo.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

DIFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

DIF i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao ano, ‘MM’ ao mês,<br />

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

ANEXO VI<br />

Deveres <strong>de</strong> reporte à CMVM<br />

(Informação prevista no artigo 83.º)<br />

Anexos Âmbito subjetivo Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s Matéria reportável<br />

Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e período<br />

<strong>de</strong> referência<br />

Estrutura dos Anexos<br />

Anexo VII — Valores<br />

mobiliários e ativos financeiros<br />

e não financeiros.<br />

OICVM . . . . . . . . . — Composição <strong>da</strong> carteira.<br />

Informação específica<br />

sobre a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Outra informação<br />

relevante.<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— ponto <strong>de</strong><br />

situação e memória<br />

<strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>de</strong> diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s (liqui<strong>da</strong>ção).<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações<br />

dos resultados.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Prazo legalmente<br />

previstos.<br />

Mensal, até um<br />

mês após a <strong>da</strong>ta<br />

a que a informação<br />

respeite.<br />

Secção I — Composição<br />

<strong>da</strong> carteira.<br />

Secção II — Informação<br />

específica<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Secção III — Outra<br />

informação relevante.<br />

Secção IV — Valor <strong>da</strong>s<br />

UP, rendimentos<br />

distribuídos e amortizações<br />

<strong>de</strong> UP.<br />

Secção V — Relatórios<br />

específicos.<br />

Secção VI — Balanço<br />

e <strong>de</strong>monstrações<br />

dos resultados.<br />

Secção VII — Relatório<br />

e contas.<br />

Secção VIII — Relatório<br />

do Auditor.<br />

Secção IX — Riscos<br />

e outros elementos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo.<br />

279


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(78)<br />

Anexos Âmbito subjetivo Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s Matéria reportável<br />

Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e período<br />

<strong>de</strong> referência<br />

Estrutura dos Anexos<br />

Relatório do Auditor<br />

Relatório e Contas<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

OIA que/ invista predominantemente<br />

em valores mobiliários<br />

ou outros<br />

ativos financeiros.<br />

Todos os OIA residuais<br />

que invistam<br />

predominantemente<br />

em<br />

valores mobiliários<br />

ou outros ativos<br />

financeiros.<br />

Composição <strong>da</strong> carteira.<br />

Informação específica<br />

sobre a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Outras informações<br />

relevantes.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— ponto <strong>de</strong><br />

situação e memória<br />

<strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>de</strong> diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s.<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações<br />

dos resultados.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Mensal, até um<br />

mês após a <strong>da</strong>ta<br />

a que a informação<br />

respeite.<br />

Relatório do auditor Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Relatório e contas Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Fechado . . . . . . . .<br />

Valor <strong>da</strong>s UP, rendimentos<br />

distribuídos<br />

e amortizações<br />

<strong>de</strong> UP.<br />

Mensal, até às 20 horas<br />

do 5.º dia útil<br />

seguinte ao último<br />

dia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

mês.<br />

OIA que invista predominantemente<br />

em ativos não financeiros.<br />

Todos os OIA residuais<br />

que invistam<br />

predominantemente<br />

em<br />

ativos não financeiros.<br />

Composição <strong>da</strong> carteira.<br />

Outra informação<br />

relevante.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— ponto<br />

<strong>de</strong> situação e<br />

memória <strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>de</strong> diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s<br />

(liqui<strong>da</strong>ção).<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

280


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(79)<br />

Anexos Âmbito subjetivo Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s Matéria reportável<br />

Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e período<br />

<strong>de</strong> referência<br />

Estrutura dos Anexos<br />

Informação sobre relatórios<br />

específicos<br />

— Pareceres<br />

<strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s<br />

em<br />

matéria <strong>de</strong> avaliação<br />

<strong>de</strong> ativos.<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações<br />

dos resultados.<br />

Até ao 5.º dia útil<br />

após receção.<br />

Mensal, até um<br />

mês após a <strong>da</strong>ta<br />

a que a informação<br />

respeite.<br />

Relatório do auditor Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Relatório e contas<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Aberto. . . . . . . . . .<br />

Fechado . . . . . . . .<br />

Informação específica<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Informação específica<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Semestral, até ao<br />

5.º dia útil do<br />

semestre subsequente<br />

ao que a<br />

informação respeite.<br />

Valor <strong>da</strong>s UP, rendimentos<br />

distribuídos<br />

e amortizações<br />

<strong>de</strong> UP.<br />

Mensal, até às<br />

20 horas do<br />

5.º dia útil seguinte<br />

ao último<br />

dia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês.<br />

Todos os OIC abertos<br />

do Anexo VII.<br />

Todos os OIC do<br />

Anexo VII.<br />

— Valor <strong>da</strong>s UP, rendimentos<br />

distribuídos<br />

e amortizações<br />

<strong>de</strong> UP.<br />

Diário, até às 20 horas<br />

do dia útil<br />

seguinte à <strong>da</strong>ta<br />

em que o OIC é<br />

consi<strong>de</strong>rado para<br />

efeitos <strong>de</strong> subscrição<br />

e resgate.<br />

— Riscos e outros elementos<br />

Mensal, até ao<br />

<strong>da</strong> ativi-<br />

10.º dia útil do<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão mês subsequente<br />

do organismo<br />

àquele a<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo — Value<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

at Risk.<br />

Riscos e outros<br />

elementos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão<br />

do organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo<br />

— alteração<br />

<strong>da</strong> rotação média<br />

<strong>da</strong> carteira e indicador<br />

sintético <strong>de</strong><br />

risco e remuneração.<br />

Até ao 10.º dia útil<br />

após o dia 30 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano.<br />

Sempre que, nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação<br />

aplicável,<br />

seja promovi<strong>da</strong><br />

a sua alteração.<br />

281


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(80)<br />

Anexos Âmbito subjetivo Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s Matéria reportável<br />

Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e período<br />

<strong>de</strong> referência<br />

Estrutura dos Anexos<br />

Riscos e outros elementos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão<br />

do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo — erros<br />

ocorridos no cálculo<br />

e divulgação<br />

do valor <strong>da</strong> UP<br />

ERR.<br />

Riscos e outros elementos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão<br />

do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo — operações<br />

sobre ações<br />

ou valores mobiliários<br />

que dão<br />

direito à sua<br />

aquisição e operações<br />

sobre UP.<br />

Até ao décimo dia<br />

útil após a <strong>de</strong>teção<br />

e apuramento<br />

do erro.<br />

Até ao 3.º dia útil <strong>da</strong><br />

receção <strong>da</strong> informação<br />

relevante<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora.<br />

Anexo VIII — Imobiliário OIA Imobiliário . . . Todos os OIA Imobiliários.<br />

Composição<br />

Carteira.<br />

<strong>da</strong><br />

Informação específica<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Outra informação<br />

relevante.<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— ponto <strong>de</strong><br />

situação e memória<br />

<strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>de</strong> diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s (liqui<strong>da</strong>ção).<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— Memória<br />

<strong>da</strong> evolução do<br />

processo <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do mês<br />

subsequente ao<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Mensal, até ao<br />

10.º dia útil <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> mês.<br />

Secção I — Composição<br />

<strong>da</strong> carteira.<br />

Secção II — Informação<br />

específica<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Secção III — Outras<br />

informações relevantes.<br />

Secção IV — Valor<br />

<strong>da</strong>s UP, rendimentos<br />

distribuídos e<br />

amortizações <strong>de</strong><br />

UP.<br />

Secção V — Relatórios<br />

específicos.<br />

Secção VI — Balanço<br />

e <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras.<br />

Secção VII — Relatório<br />

e contas.<br />

Secção VIII — Relatório<br />

do auditor.<br />

Secção IX — Riscos<br />

e outros elementos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo.<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações<br />

dos resultados.<br />

Mensal, até um<br />

mês após a <strong>da</strong>ta<br />

a que a informação<br />

respeite.<br />

Relatório do auditor Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

282


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(81)<br />

Anexos Âmbito subjetivo Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s Matéria reportável<br />

Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e período<br />

<strong>de</strong> referência<br />

Estrutura dos Anexos<br />

Relatório e contas<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Riscos e outros elementos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão<br />

do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo — Value<br />

at Risk.<br />

Riscos e outros<br />

elementos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão<br />

do organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo<br />

— alteração<br />

<strong>da</strong> rotação média<br />

<strong>da</strong> carteira e indicador<br />

sintético <strong>de</strong><br />

risco e remuneração.<br />

Riscos e outros elementos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão<br />

do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo — erros<br />

ocorridos no cálculo<br />

e divulgação<br />

do valor <strong>da</strong> UP<br />

ERR.<br />

Riscos e outros elementos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão<br />

do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento<br />

coletivo — operações<br />

sobre ações<br />

ou valores mobiliários<br />

que dão<br />

direito à sua<br />

aquisição e operações<br />

sobre UP.<br />

Mensal, até ao<br />

10.º dia útil do<br />

mês subsequente<br />

àquele a que a<br />

informação respeite.<br />

Até ao 10.º dia útil<br />

após o dia 30 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano.<br />

Sempre que, nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação<br />

aplicável,<br />

seja promovi<strong>da</strong><br />

a sua alteração.<br />

Até ao décimo dia<br />

útil após a <strong>de</strong>teção<br />

e apuramento<br />

do erro.<br />

Até ao 3.º dia útil <strong>da</strong><br />

receção <strong>da</strong> informação<br />

relevante<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora.<br />

Aberto. . . . . . . . . .<br />

Valor <strong>da</strong>s UP, rendimentos<br />

distribuídos<br />

e amortizações<br />

<strong>de</strong> UP.<br />

Diário, até às 20 horas<br />

do dia útil<br />

seguinte à <strong>da</strong>ta<br />

em que o OIC é<br />

consi<strong>de</strong>rado para<br />

efeitos <strong>de</strong> subscrição<br />

e resgate.<br />

Fechado . . . . . . . . Mensal, até às<br />

20 horas do<br />

5.º dia útil seguinte<br />

ao último<br />

dia <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

mês.<br />

283


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(82)<br />

Anexos Âmbito subjetivo Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s Matéria reportável<br />

Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e período<br />

<strong>de</strong> referência<br />

Estrutura dos Anexos<br />

Anexo IX — Capital <strong>de</strong><br />

risco, créditos e OIA<br />

que não invistam predominantemente<br />

em<br />

<strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong><br />

ativos.<br />

OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong><br />

risco.<br />

Aberto. . . . . . . . . .<br />

Fechado . . . . . . . .<br />

Todos os OIA <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco.<br />

Informação sobre a<br />

carteira.<br />

Informação sobre a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Mensal, até ao final<br />

do segundo mês<br />

a que informação<br />

respeite.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Secção I — Informação<br />

sobre a<br />

carteira.<br />

Secção II — Informação<br />

sobre a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Secção III — Balanço<br />

e <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras.<br />

Secção IV — Relatório<br />

e contas.<br />

Secção V — Relatório<br />

do auditor.<br />

Secção VI — Relatórios<br />

específicos.<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras.<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— ponto <strong>de</strong><br />

situação e memória<br />

<strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>de</strong> diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s (liqui<strong>da</strong>ção).<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Relatório e contas Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Relatório do auditor Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

OIA <strong>de</strong> créditos. . . — Informação sobre a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— ponto <strong>de</strong><br />

situação e memória<br />

<strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>de</strong> diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s (liqui<strong>da</strong>ção).<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Relatório e contas<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Relatório do auditor Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

284


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(83)<br />

Anexos Âmbito subjetivo Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s Matéria reportável<br />

Periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e período<br />

<strong>de</strong> referência<br />

Estrutura dos Anexos<br />

OIA que não invistam<br />

predominantemente<br />

em<br />

<strong>de</strong>terminado tipo<br />

<strong>de</strong> ativos.<br />

— Informação sobre a<br />

carteira.<br />

Informação sobre a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Informação sobre<br />

relatórios específicos<br />

— ponto<br />

<strong>de</strong> situação e<br />

memória <strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>de</strong> diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s<br />

(liqui<strong>da</strong>ção).<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras.<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

Relatório e contas<br />

Prazo legalmente<br />

previsto.<br />

Relatório do auditor Reporte no prazo<br />

legalmente previsto.<br />

Anexo X — Comercialização<br />

<strong>de</strong> OIC estrangeiros<br />

em Portugal.<br />

Anexo XI — Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras.<br />

Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras<br />

<strong>de</strong><br />

OIC estrangeiros<br />

em Portugal.<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras.<br />

Sucursais em Portugal<br />

<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>da</strong><br />

União Europeia.<br />

— — Mensal, até ao<br />

6.º dia útil do mês<br />

seguinte àquele<br />

a que a informação<br />

respeite.<br />

— Receção e transmissão<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns<br />

por conta<br />

<strong>de</strong> outrem.<br />

— <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> carteiras<br />

por conta <strong>de</strong> outrem.<br />

— Registo e <strong>de</strong>pósito<br />

<strong>de</strong> UP por conta<br />

<strong>de</strong> outrem.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do<br />

mês seguinte a<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do<br />

mês seguinte a<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Mensal, até ao<br />

5.º dia útil do<br />

mês seguinte a<br />

que a informação<br />

respeite.<br />

Secção única.<br />

Secção I — Receção<br />

e transmissão <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>ns por conta<br />

<strong>de</strong> outrem.<br />

Secção II — <strong>Gestão</strong><br />

<strong>de</strong> carteiras por<br />

conta <strong>de</strong> outrem.<br />

Secção III — Registo<br />

e <strong>de</strong>pósito<br />

<strong>de</strong> UP por conta<br />

<strong>de</strong> outrem.<br />

Secção IV — Informação<br />

sobre a<br />

carteira.<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras.<br />

— Reporte <strong>de</strong> carteira<br />

própria.<br />

Semestral, até ao<br />

final do segundo<br />

mês a que informação<br />

respeite.<br />

285


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(84)<br />

ANEXO VII<br />

Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros<br />

SECÇÃO I<br />

Composição <strong>da</strong> carteira<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> composição<br />

<strong>da</strong> carteira.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

CFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

CFM i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre<br />

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CFM” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_CFM_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo:<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo <strong>de</strong><br />

admissão ou não admitidos à negociação em plataformas <strong>de</strong> negociação, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria do instrumento<br />

financeiro, sendo preenchido com o código <strong>da</strong> tabela 1.<br />

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do instrumento<br />

financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 6166,<br />

sempre que aplicável, e<br />

“NA” caso não exista ISIN.<br />

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica código adicional do<br />

instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification<br />

of Financial Instruments (CFI), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10962.<br />

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do instrumento<br />

financeiro.<br />

Código do mercado (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a plataforma <strong>de</strong> negociação on<strong>de</strong> o<br />

instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos<br />

financeiros em processo <strong>de</strong> admissão, sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo <strong>de</strong> admissão, à negociação em mercado<br />

regulamentado, em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral ou em sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>.<br />

Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma <strong>de</strong> negociação, o<br />

campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com o MIC Co<strong>de</strong> do mercado on<strong>de</strong> o mesmo é normalmente transacionado<br />

pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

“XXXX”, para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.<br />

286


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(85)<br />

Tipo <strong>de</strong> OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:<br />

“S”, tratando -se <strong>de</strong> OICVM estabelecidos ou não em território nacional;<br />

“N”, tratando -se <strong>de</strong> OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;<br />

“NA”, quando não aplicável (para os códigos <strong>de</strong> categoria (campo 1) que não sejam CC05,<br />

CC18 e CC31).<br />

País do emitente (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país do emitente do instrumento financeiro.<br />

Código do emitente (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código LEI relativo ao emitente do<br />

instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Descrição do emitente (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou <strong>de</strong>nominação do emitente<br />

do instrumento financeiro.<br />

Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do(s) ativo(s)<br />

subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro <strong>de</strong>rivado).<br />

Notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:<br />

A notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão do título <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>, ou na sua inexistência, notação do risco<br />

do emitente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira, atribuído por agências internacionalmente reconheci<strong>da</strong>s. No caso<br />

<strong>da</strong> existência <strong>de</strong> duas ou mais notações, correspon<strong>de</strong> à notação mais baixa. “NA”, no caso <strong>de</strong><br />

inexistência <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão ou do emitente.<br />

Tipo <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:<br />

“O”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão;<br />

“E”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação <strong>de</strong> risco do emitente;<br />

“NA”, se o campo anterior tiver sido preenchido com “NA”.<br />

Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o instrumento financeiro<br />

seja ou não:<br />

a) Emitido ou garantido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente<br />

Regulamento;<br />

b) Emitido por organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo<br />

objeto <strong>de</strong> reporte ou gerido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com ela se encontre em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos<br />

<strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA; ou<br />

c) Emitido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na<br />

aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente <strong>de</strong> outro ativo<br />

em carteira.<br />

Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” seja igual<br />

a “S”, do seguinte modo:<br />

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja<br />

relaciona<strong>da</strong> com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com o <strong>de</strong>positário ou com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, respetivamente.<br />

No caso <strong>de</strong> a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ser enquadrável em mais do que uma opção <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “DP” e “OUT” ou “DP” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “OUT”. Estando em causa<br />

a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura “OIC”.<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” segui<strong>da</strong> <strong>de</strong> um número sequencial<br />

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma<br />

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá ser igual<br />

para todos os fundos geridos por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 15): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> em que o preço do instrumento<br />

financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

287


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(86)<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

valor nominal do instrumento financeiro em carteira.<br />

Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário<br />

do ativo em carteira na moe<strong>da</strong> em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate <strong>de</strong> instrumento<br />

representativo <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>.<br />

Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com “V”, caso o<br />

campo anterior tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem.<br />

Tipo <strong>de</strong> preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> preço<br />

do instrumento financeiro sendo preenchido com:<br />

“N”, caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro<br />

se encontre admitido à negociação;<br />

“B”, caso o preço tenha por base o valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> firmes;<br />

“O”, caso o preço tenha por base o valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s<br />

através <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s;<br />

“V”, caso o preço tenha por base o valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra difundi<strong>da</strong>s através <strong>de</strong><br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s;<br />

“A”, caso o preço tenha por base os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> avaliação utilizados e reconhecidos universalmente<br />

nos mercados financeiros;<br />

“U”, caso o preço tenha por base o último valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação divulgado ao<br />

mercado pela respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta do preço<br />

do instrumento financeiro.<br />

Montante total (Campo 21): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante total do instrumento financeiro<br />

na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 22): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante<br />

total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moe<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro)<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Código <strong>de</strong> categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1.<br />

2 Código do instrumento financeiro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN, NA.<br />

3 Código do instrumento financeiro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . CFI.<br />

4 Descrição do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*<br />

5 Código do mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mic Co<strong>de</strong>, XXXX.<br />

6 Tipo <strong>de</strong> OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N, NA.<br />

7 País do emitente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 2 carateres alfanuméricos*<br />

8 Código do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código LEI, NA.<br />

9 Descrição do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*<br />

10 Descrição do ativo subjacente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*<br />

11 Notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão ou do emitente . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 4 carateres alfanuméricos *<br />

12 Tipo <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O, E, NA.<br />

13 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N.<br />

14 Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.<br />

15 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.<br />

16 Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

17 Preço do instrumento financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

18 Indicação do preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . V, P.<br />

19 Tipo <strong>de</strong> preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . N, B, O, V, A, U.<br />

20 Data do preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.<br />

21 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

6 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

22 Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

6 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

288


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(87)<br />

TABELA 1<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria dos ativos em carteira<br />

Código<br />

<strong>de</strong> categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

CC07<br />

CC08<br />

CC09<br />

CC10<br />

CC11<br />

CC12<br />

CC13<br />

CC14<br />

CC15<br />

CC16<br />

CC17<br />

CC18<br />

CC19<br />

CC20<br />

CC21<br />

CC22<br />

CC23<br />

CC24<br />

CC25<br />

CC26<br />

CC27<br />

CC28<br />

CC29<br />

CC30<br />

CC31<br />

CC32<br />

CC33<br />

CC34<br />

CC35<br />

CC36<br />

CC37<br />

CC38<br />

CC39<br />

Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)<br />

Títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública.<br />

Outros fundos públicos e equiparados.<br />

Obrigações diversas.<br />

Ações.<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIC/ETFs que não OIA imobiliário.<br />

Direitos.<br />

Warrants autónomos.<br />

Opções.<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIA/ETFs imobiliário.<br />

Ações emiti<strong>da</strong>s por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias.<br />

Papel comercial.<br />

Outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo.<br />

Outros instrumentos financeiros.<br />

Instrumentos Financeiros em processo <strong>de</strong> admissão à negociação em PN<br />

Títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública.<br />

Outros fundos públicos e equiparados.<br />

Obrigações diversas.<br />

Ações.<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIC/ETFs que não OIA imobiliário.<br />

Direitos.<br />

Warrants autónomos.<br />

Opções.<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIA/ETFs imobiliário.<br />

Ações emiti<strong>da</strong>s por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias.<br />

Papel comercial.<br />

Outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo.<br />

Outros instrumentos financeiros.<br />

Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN<br />

Títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública.<br />

Outros fundos públicos e equiparados.<br />

Obrigações diversas.<br />

Ações.<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIC/ETFs que não OIA imobiliário.<br />

Direitos.<br />

Warrants autónomos.<br />

Opções.<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação/ações <strong>de</strong> OIA/ETFs imobiliário.<br />

Ações emiti<strong>da</strong>s por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias.<br />

Papel comercial.<br />

Outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo.<br />

Outros instrumentos financeiros.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre ativos não financeiros <strong>da</strong> carteira, com os seguintes<br />

campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria do ativo, sendo<br />

preenchido com o código <strong>da</strong> tabela 2.<br />

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do ativo.<br />

Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo seja ou não:<br />

a) Emitido ou garantido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente<br />

Regulamento;<br />

289


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(88)<br />

b) Emitido por organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo<br />

objeto <strong>de</strong> reporte ou gerido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com ela se encontre em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos<br />

<strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA; ou<br />

c) Emitido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na<br />

aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente <strong>de</strong> outro ativo<br />

em carteira.<br />

Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a<br />

“S”, do seguinte modo:<br />

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja<br />

relaciona<strong>da</strong> com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com o <strong>de</strong>positário ou com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, respetivamente.<br />

No caso <strong>de</strong> a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ser enquadrável em mais do que uma opção <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “DP” ou “OUT”.Estando em causa a situação prevista na alínea b)<br />

do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura “OIC”, ou<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” segui<strong>da</strong> <strong>de</strong> um número sequencial<br />

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma<br />

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá ser igual<br />

para todos os fundos geridos por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> em que o preço do ativo originariamente<br />

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ativo (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ativo em carteira.<br />

Montante total (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante total do ativo na carteira, em euros.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o<br />

montante total do ativo na carteira, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser<br />

diferente do euro).<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação/ Domínio e Dimensão<br />

1 Código <strong>de</strong> categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 2<br />

2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*<br />

3 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N<br />

4 Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn<br />

5 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217<br />

6 Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

7 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

8 Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 2<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria dos ativos em carteira<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

<strong>Ativos</strong> Não Financeiros.<br />

Imóveis.<br />

Outros <strong>Ativos</strong>.<br />

Outros <strong>Ativos</strong> <strong>da</strong> Carteira<br />

290


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(89)<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos <strong>da</strong> carteira, com os<br />

seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria dos outros ativos<br />

e passivos, sendo preenchido com o código <strong>da</strong> tabela 3.<br />

Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do ativo ou<br />

passivo.<br />

Código <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> relevante (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> junto <strong>da</strong> qual a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:<br />

O código LEI, quando aplicável:<br />

“NA”, quando não aplicável.<br />

Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> relevante (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou <strong>de</strong>nominação <strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> junto <strong>da</strong> qual a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:<br />

O nome ou <strong>de</strong>nominação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando aplicável;<br />

“NA”, quando não aplicável.<br />

Data <strong>de</strong> emissão (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> contratação do ativo ou passivo,<br />

se aplicável.<br />

Data <strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta na qual o valor ativo ou passivo<br />

se vence, se aplicável.<br />

Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo ou o passivo<br />

seja ou não:<br />

a) Emitido ou garantido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente<br />

Regulamento;<br />

b) Emitido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na<br />

aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente <strong>de</strong> outro ativo<br />

em carteira.<br />

Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo (Campo 8): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a<br />

“S”, do seguinte modo:<br />

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja<br />

relaciona<strong>da</strong> com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com o <strong>de</strong>positário ou com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, respetivamente.<br />

No caso <strong>de</strong> a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ser enquadrável em mais do que uma opção <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “DP” e “OUT” ou “DP” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “OUT”. Estando em causa<br />

a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura “OIC”, ou<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” segui<strong>da</strong> <strong>de</strong> um número sequencial<br />

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma<br />

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá ser igual<br />

para todos os fundos geridos por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Tipo <strong>de</strong> outros valores (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica no caso <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários, <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo que invista<br />

predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária<br />

autogeri<strong>da</strong>, sendo preenchido com:<br />

“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira <strong>de</strong> investimento;<br />

“N”, caso respeite a outros valores necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do organismo;<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> em que o ativo ou passivo<br />

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

291


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(90)<br />

Montante total (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante total do valor do ativo ou passivo<br />

na carteira, na moe<strong>da</strong> euro.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante<br />

total do ativo ou passivo na carteira, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso<br />

<strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Código <strong>de</strong> categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 3.<br />

2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*<br />

3 Código <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> relevante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código LEI, NA.<br />

4 Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> relevante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*, NA.<br />

5 Data <strong>de</strong> emissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.<br />

6 Data <strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.<br />

7 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N.<br />

8 Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.<br />

9 Tipo <strong>de</strong> outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I, N.<br />

10 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.<br />

11 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

12 Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 3<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria dos outros ativos e passivos <strong>da</strong> carteira<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

CC07<br />

CC08<br />

Liqui<strong>de</strong>z<br />

Numerário.<br />

Depósitos à Or<strong>de</strong>m.<br />

Aplicações nos mercados monetários.<br />

Depósitos a prazo.<br />

Empréstimos<br />

Empréstimos obtidos.<br />

Descobertos.<br />

Outros Valores a Regularizar<br />

Valores ativos.<br />

Valores passivos.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

referência <strong>da</strong> carteira, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217 (apenas no caso <strong>de</strong> ser<br />

diferente do euro).<br />

Valor líquido global (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor líquido global, em euros.<br />

N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação total (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o total <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação em circulação.<br />

Valor líquido global na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

líquido global na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo<br />

calculado nos termos <strong>de</strong>finidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong><br />

19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.<br />

Ativo sob gestão na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o ativo<br />

sob gestão (AUM), na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro),<br />

292


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(91)<br />

sendo calculado nos termos <strong>de</strong>finidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 <strong>da</strong> Comissão,<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.<br />

<strong>Ativos</strong> líquidos (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor total <strong>de</strong> ativos líquidos, em euros.<br />

Deve correspon<strong>de</strong>r ao somatório dos valores do campo “Montante total (Campo 11)” do Bloco <strong>de</strong><br />

informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no campo “Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1)”<br />

<strong>de</strong>ste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Or<strong>de</strong>m), CC03 (Aplicações nos mercados<br />

monetários) e CC04 (Depósitos a prazo). Estas são as classificações que concorrem para<br />

a categoria liqui<strong>de</strong>z.<br />

<strong>Ativos</strong> líquidos na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

total <strong>de</strong> ativos líquidos, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do<br />

euro). Deve correspon<strong>de</strong>r ao somatório dos valores do campo” Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência<br />

<strong>da</strong> carteira (Campo 12)” do Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no<br />

campo “Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1)” <strong>de</strong>ste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos<br />

à Or<strong>de</strong>m), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo), preenchidos<br />

no caso <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira ser diferente <strong>de</strong> euro.<br />

Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong>s posições equivalentes nos<br />

ativos subjacentes a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos, em euros.<br />

Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

<strong>da</strong>s posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos,<br />

na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora (Campo 11): Campo que<br />

i<strong>de</strong>ntifica o valor do investimento noutros OIC <strong>de</strong>tidos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, em euros.<br />

Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong><br />

carteira (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor do investimento noutros OIC <strong>de</strong>tidos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o ativo total do OIC, em euros, o qual<br />

correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>de</strong> referência utilizado para efeitos <strong>de</strong> apuramento dos limites regulamentares.<br />

Ativo total do OIC na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 14): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o<br />

ativo total do OIC, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira, o qual correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>de</strong> referência<br />

utilizado para efeitos <strong>de</strong> apuramento dos limites regulamentares.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão *<br />

1 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.<br />

2 Valor líquido global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

3 N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 6 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

4 Valor líquido global na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

5 Ativo sob gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

6 Ativo sob gestão na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

7 <strong>Ativos</strong> líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

8 <strong>Ativos</strong> líquidos na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

9 Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente<br />

a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

10 Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente<br />

a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos na moe<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

293


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(92)<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão *<br />

11 Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

12 Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

13 Ativo total do OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

14 Ativo total do OIC na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 5: Informação sobre as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, com os seguintes<br />

campos:<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação por categoria (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o n.º <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação por categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação existente.<br />

Pré-aviso <strong>de</strong> resgate (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o pré -aviso <strong>de</strong> resgate em número<br />

dias para ca<strong>da</strong> categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação existente.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação . . . . . . . . . . . . . . Dimensão mínima <strong>de</strong> 2 e máxima <strong>de</strong> 3 carateres.<br />

2 N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação por categoria . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

6 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

3 Pré -aviso <strong>de</strong> resgate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 4 carateres numéricos.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 6: Informação sobre as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais, com<br />

os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código <strong>da</strong> tabela 4.<br />

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do instrumento<br />

financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 6166,<br />

sempre que aplicável;<br />

“NA” caso não exista ISIN.<br />

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica adicionalmente o código<br />

do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification<br />

of Financial Instruments (CFI), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10962.<br />

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do instrumento<br />

financeiro.<br />

Mercado (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a plataforma <strong>de</strong> negociação on<strong>de</strong> o instrumento<br />

financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros<br />

em processo <strong>de</strong> admissão, sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong><br />

negociação multilateral ou em sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>.<br />

294


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(93)<br />

“XXXX”, para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.<br />

Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do(s) ativo(s)<br />

subjacente(s).<br />

Data <strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta na qual o instrumento financeiro<br />

se vence, se aplicável.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> em que o instrumento originariamente<br />

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

instrumento financeiro em carteira. As posições ven<strong>de</strong>doras <strong>de</strong>verão ser precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> sinal<br />

negativo no campo <strong>de</strong> valor total (com exceção dos <strong>de</strong>rivados cambiais em que o subjacente é<br />

a moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência do fundo, nos quais as posições compradoras <strong>de</strong>verão ser precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

sinal negativo no campo <strong>de</strong> valor total).<br />

Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização<br />

do instrumento financeiro.<br />

Tipo <strong>de</strong> preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> preço<br />

sendo preenchido com:<br />

“N”, caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o ativo se encontre<br />

admitido à negociação;<br />

“B”, caso o preço tenha por base o valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> firmes;<br />

“O”, caso o preço tenha por base o valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s<br />

através <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s;<br />

“V”, caso o preço tenha por base o valor médio <strong>da</strong>s ofertas <strong>de</strong> compra difundi<strong>da</strong>s através <strong>de</strong><br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s;<br />

“A”, caso o preço tenha por base os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> avaliação utilizados e reconhecidos universalmente<br />

nos mercados financeiros.<br />

Data do preço (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta do preço utilizado.<br />

Exposição (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados, expresso em euros. As posições ven<strong>de</strong>doras <strong>de</strong>verão ser precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> sinal<br />

negativo (com exceção dos <strong>de</strong>rivados cambiais em que o subjacente é a moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência do<br />

fundo, nos quais as posições compradoras <strong>de</strong>verão ser precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> sinal negativo no campo<br />

<strong>de</strong> valor total).<br />

Objetivo do <strong>de</strong>rivado (Campo 14): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o objetivo que o instrumento financeiro<br />

<strong>de</strong>rivado em carteira preten<strong>da</strong> concretizar sendo preenchido com:<br />

‘‘C”, caso se <strong>de</strong>stina a cobertura <strong>de</strong> riscos;<br />

“O”, outros.<br />

Montante total (Campo 15): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante total <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> extrapatrimonial<br />

incluindo juros <strong>de</strong>corridos, em euros.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 16): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante<br />

total do valor integrante <strong>da</strong> carteira, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong><br />

ser diferente do euro).<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Código <strong>de</strong> categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 4.<br />

2 Código do instrumento financeiro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN.<br />

3 Código do instrumento financeiro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . CFI.<br />

4 Descrição do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*<br />

295


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(94)<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

5 Mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mic Co<strong>de</strong>, XXXX.<br />

6 Descrição do ativo subjacente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 40 carateres alfanuméricos*<br />

7 Data <strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.<br />

8 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.<br />

9 Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

10 Preço do instrumento financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

11 Tipo <strong>de</strong> preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . N, B, O, V, A.<br />

12 Data do preço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.<br />

13 Exposição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

14 Objetivo do <strong>de</strong>rivado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C, O.<br />

15 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

16 Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 4<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> informação sobre as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

CC07<br />

CC08<br />

CC09<br />

CC10<br />

CC11<br />

CC12<br />

CC13<br />

CC14<br />

CC15<br />

CC16<br />

CC17<br />

CC18<br />

CC19<br />

CC20<br />

Futuros.<br />

Opções.<br />

Outros.<br />

Forwards.<br />

Opções.<br />

Swaps.<br />

Outros.<br />

Futuros.<br />

Opções.<br />

Outros.<br />

FRA.<br />

Opções.<br />

Swaps.<br />

Outros.<br />

Futuros.<br />

Opções.<br />

Outros.<br />

Opções.<br />

Swaps.<br />

Outros.<br />

Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN<br />

Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN<br />

Contratos sobre taxas <strong>de</strong> juro admitidos à negociação em PN<br />

Contratos sobre taxa <strong>de</strong> juro não admitidos à negociação em PN<br />

Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN<br />

Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN<br />

296


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(95)<br />

SECÇÃO II<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Informação específica <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

AFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

AFM i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “AFM” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_AFM_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o número <strong>de</strong> participantes e uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> participantes (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do tipo <strong>de</strong> participante:<br />

“NP”, se for investidor não profissional;<br />

“PR”, se for investidor profissional;<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Número <strong>de</strong> participantes (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> participantes para<br />

ca<strong>da</strong> registo.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . Tipo <strong>de</strong> participantes Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . NP, PR, CE . . . . . . . Dimensão mínima<br />

<strong>de</strong> 2 e máxima <strong>de</strong><br />

3 carateres.<br />

Número <strong>de</strong> participantes.<br />

10 carateres numéricos.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

16 carateres numéricos,<br />

com 4 <strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre a comercialização <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> operação:<br />

“S”, subscrição <strong>de</strong> OIC aberto;<br />

297


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(96)<br />

“R”, resgate <strong>de</strong> OIC aberto;<br />

“SI”, subscrição inicial OIC fechado;<br />

“A”, aumento <strong>de</strong> capital OIC fechado;<br />

“RC”, redução <strong>de</strong> capital OIC fechado;<br />

“RF”, reembolso total ou parcial <strong>de</strong> capital OIC fechado.<br />

Tipo <strong>de</strong> participante (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do tipo <strong>de</strong> participante:<br />

“NP”, se for investidor não profissional;<br />

“PR”, se for investidor profissional;<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Valor <strong>da</strong> operação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> operação, em euros,<br />

excluindo os encargos <strong>de</strong> transação.<br />

Número <strong>de</strong> participantes (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> participantes associado<br />

a ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação associado a ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . .<br />

Tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Domínio e Dimensão 2 carateres alfanuméricos.<br />

Tipo <strong>de</strong> participante.<br />

Categoria <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação.<br />

NP, PR, CE . . . Dimensão mínima<br />

<strong>de</strong> 2 e<br />

máxima <strong>de</strong><br />

3 carateres.<br />

Valor <strong>da</strong> operação.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com<br />

4 <strong>de</strong>cimais.<br />

Número <strong>de</strong> participantes.<br />

10 carateres<br />

numéricos.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação.<br />

16 carateres numéricos,<br />

com<br />

4 <strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre a transações <strong>de</strong> ativos, com os seguintes campos:<br />

Local <strong>de</strong> Execução (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o local on<strong>de</strong> foi efetua<strong>da</strong> a transação,<br />

sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

as transações executa<strong>da</strong>s em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral ou<br />

em sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>;<br />

“XXXX”, para as transações executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> negociação.<br />

Código do ativo (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do ativo:<br />

“AC”, Ações;<br />

“CD”, Contracts for Diference;<br />

“CF”, Contratos <strong>de</strong> futuro;<br />

“CO”, Contratos <strong>de</strong> opções;<br />

“CS”, Credit Default Swaps;<br />

“DP”, Dívi<strong>da</strong> pública;<br />

“DR”, Direitos;<br />

“FP”, Fundos públicos e equiparados;<br />

“FW”, Forwards;<br />

“OD”, Obrigações diversas;<br />

298


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(97)<br />

“SW”, Swaps;<br />

“TP”, Títulos <strong>de</strong> participação;<br />

“UH”, Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários;<br />

“UN”, Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo excluindo os organismos<br />

<strong>de</strong> investimento imobiliário;<br />

“WA”, Warrants autónomos;<br />

“PC”, Papel comercial<br />

“EF”, Exchange Tra<strong>de</strong>d Fund;<br />

“ON”, para outros instrumentos financeiros;<br />

“AnF”, <strong>Ativos</strong> Não Financeiros;<br />

“Imo”, Imóveis;<br />

“POII”, Participações em organismos <strong>de</strong> investimento alternativo imobiliário;<br />

“ASI”, Ações emiti<strong>da</strong>s por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />

“OT”, para outros ativos.<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação, sendo preenchido<br />

com um dos seguintes códigos:<br />

“C”, para aquisições, incluindo subscrições <strong>de</strong> OIC;<br />

“V”, para alienações, incluindo resgates <strong>de</strong> OIC.<br />

Valor <strong>da</strong> transação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong> transação em euros excluindo<br />

os custos associados à mesma.<br />

Encargos <strong>da</strong> transação (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor dos encargos <strong>da</strong> transação<br />

em euros.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . Local <strong>de</strong> Execução.<br />

Código do ativo Tipo <strong>de</strong> operação Valor <strong>da</strong> transação Encargos <strong>da</strong> transação.<br />

Domínio e Dimensão. . . Mic Co<strong>de</strong>, XXXX Dimensão máxima<br />

1 caráter alfanuméricoméricos,<br />

16 carateres nu-<br />

12 carateres numéricos,<br />

<strong>de</strong> 4 ca-<br />

rateres alfanuméricos.<br />

com<br />

4 <strong>de</strong>cimais. com<br />

4 <strong>de</strong>cimais.<br />

SECÇÃO III<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Outra informação relevante<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>da</strong> informação<br />

relevante.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF<br />

Informação relevante OIC: FIR i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao<br />

código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído<br />

pela CMVM, ‘SSSS’ correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo<br />

atribuído pela CMVM, ‘ZZ’ correspon<strong>de</strong> ao tipo <strong>de</strong> informação relevante <strong>de</strong> acordo com a<br />

listagem em Anexo, ‘S’ correspon<strong>de</strong> a um número sequencial atribuído pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

que permite a publicação <strong>de</strong> mais do que uma informação relevante na mesma <strong>da</strong>ta para o<br />

mesmo organismo, ‘0’ algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao<br />

ano, ‘MM’ correspon<strong>de</strong> ao mês, ‘DD’ ao dia em que se realiza o reporte <strong>da</strong> informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”<br />

é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Informação relevante socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima <strong>de</strong>scritas,<br />

com as seguintes a<strong>da</strong>ptações: ‘FFFF’ com os algarismos ‘0000’, ‘SSSS’ com os algarismos<br />

“0000” e ‘ZZ’ com o código “00”.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

299


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(98)<br />

Facto relevante<br />

50 Alteração <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação do OIC<br />

51 Alteração <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços ao OIC<br />

52 Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC<br />

53 Alterações ao capital do OIC<br />

54 Distribuição <strong>de</strong> rendimentos pelo OIC<br />

55 Erro <strong>de</strong> valorização do OIC<br />

56 Anúncio <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> distribuição do OIC<br />

57 A<strong>de</strong>n<strong>da</strong> ao prospeto <strong>de</strong> oferta pública do OIC<br />

58 Admissão à negociação do OIC<br />

59 Fusão, cisão ou transformação do OIC<br />

60 Dissolução, liqui<strong>da</strong>ção e extinção do OIC<br />

61 Convocatória <strong>da</strong> Assembleia Geral<br />

62 Factos com impacto no normal funcionamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC ou dos seus ativos<br />

63 Factos relevantes relativos à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

64 Outros factos relevantes<br />

SECÇÃO IV<br />

Valor <strong>da</strong>s UP, rendimentos distribuídos e amortizações <strong>de</strong> UP<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

VUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

VUP i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VUP” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_VUP_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Código do OIC (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do OIC e com o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento<br />

patrimonial é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> comercialização (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong><br />

em que as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são comercializa<strong>da</strong>s.<br />

Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação respeitante à <strong>da</strong>ta do ficheiro.<br />

300


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(99)<br />

Rendimento distribuído por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

do rendimento distribuído por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação respeitante à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira utiliza<strong>da</strong> para<br />

o cálculo do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Valor <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> capital por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica<br />

o valor <strong>da</strong> amortização <strong>de</strong> capital por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação respeitante nas reduções <strong>de</strong> capital<br />

em que não haja reembolso <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira utiliza<strong>da</strong> para o cálculo<br />

do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . .<br />

Domínio e Dimensão Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres<br />

numéricos.<br />

Código do OIC Categoria <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação.<br />

Dimensão mínima<br />

<strong>de</strong> 2 e<br />

máxima <strong>de</strong><br />

3 carateres.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> comercialização.<br />

Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Rendimento distribuído<br />

por<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação.<br />

ISO 4217 . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 12 carateres<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 12 caméricos,<br />

nurateres<br />

nu-<br />

com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimaisméricos,<br />

com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Valor <strong>de</strong> amortização<br />

<strong>de</strong><br />

capital por<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 12 carateres<br />

numéricos,<br />

com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

SECÇÃO V<br />

Relatórios específicos<br />

a) Ponto <strong>de</strong> situação e memória <strong>de</strong>scritiva <strong>de</strong> diligências efetua<strong>da</strong>s (liqui<strong>da</strong>ção)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong><br />

situação e memória<br />

<strong>de</strong>scritiva <strong>da</strong>s diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s a que<br />

alu<strong>de</strong> o artigo 250.º<br />

n.º 10, al. f), ponto iii)<br />

do RGA.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

MDI i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ´FFFF´ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

b) Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIA que<br />

invistam predominantemente em ativos não financeiros apresentem valores que divirjam entre si<br />

mais <strong>de</strong> 20 % (cf. n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte dos pareceres<br />

quando as avaliações<br />

dos OIA que invistam<br />

predominantemente em<br />

ativos não financeiros<br />

apresentem valores<br />

que divirjam entre si<br />

mais <strong>de</strong> 20 %, a que<br />

alu<strong>de</strong> o artigo 33.º,<br />

n.º 3.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

PADNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

PAD i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ´FFFF´ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre<br />

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

301


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(100)<br />

SECÇÃO VI<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações dos resultados<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> Rubricas do<br />

Balanço, Demonstração<br />

dos Resultados.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

DEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

DEF i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”<br />

é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DEF” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_DEF_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre as rubricas <strong>de</strong> balanço <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo (OIC), com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> conta (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong><br />

conta, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> conta <strong>da</strong> tabela 1.<br />

Valor <strong>de</strong> conta (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o saldo <strong>da</strong> conta<br />

no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas <strong>de</strong><br />

ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas <strong>de</strong> capital próprio.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>de</strong> conta . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1 . . . . . . .<br />

Valor <strong>de</strong> conta.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

TABELA 1<br />

Códigos <strong>de</strong> conta <strong>da</strong>s rubricas <strong>de</strong> balanço<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Conta<br />

Designação<br />

BL01<br />

BL02<br />

BL03<br />

BL04<br />

BL05<br />

BL06<br />

BL07<br />

BL08<br />

BL09<br />

BL10<br />

Ativo total<br />

Caixa e <strong>de</strong>pósitos bancários<br />

Outras disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Carteira <strong>de</strong> títulos e participações<br />

Mais e menos valias <strong>de</strong> títulos e participações<br />

Outros ativos <strong>da</strong> carteira<br />

<strong>Ativos</strong> imobiliários<br />

Ajustamentos em ativos imobiliários<br />

Devedores<br />

Acréscimos <strong>de</strong> proveitos<br />

302


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(101)<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Conta<br />

Designação<br />

BL11<br />

BL12<br />

BL13<br />

BL14<br />

BL15<br />

BL16<br />

BL17<br />

BL18<br />

BL19<br />

BL20<br />

BL21<br />

BL22<br />

BL23<br />

BL24<br />

BL25<br />

BL26<br />

Despesas com custo diferido<br />

Outros ativos<br />

Capital total<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Variações patrimoniais<br />

Resultados transitados<br />

Resultado líquido do exercício<br />

Outras variações no capital<br />

Passivo total<br />

Resgates e rendimentos a pagar a participantes<br />

Outros credores<br />

Acréscimos <strong>de</strong> custos<br />

Receitas com proveito diferido<br />

Empréstimos obtidos<br />

Provisões<br />

Outros passivos<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre as rubricas <strong>da</strong> <strong>de</strong>monstração dos resultados<br />

dos OIC, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> conta (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong><br />

conta, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> conta <strong>da</strong> tabela 2.<br />

Valor <strong>de</strong> conta (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o saldo <strong>da</strong> conta<br />

no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante<br />

a rubrica contribua <strong>de</strong> modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>de</strong> conta . . . . . . . . . Valor <strong>de</strong> conta.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 2 . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

TABELA 2<br />

Códigos <strong>de</strong> conta <strong>da</strong>s rubricas <strong>da</strong> <strong>de</strong>monstração dos resultados<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Conta<br />

Designação<br />

DR01<br />

DR02<br />

DR03<br />

DR04<br />

DR05<br />

DR06<br />

DR07<br />

DR08<br />

DR09<br />

DR10<br />

DR11<br />

DR12<br />

DR13<br />

DR14<br />

DR15<br />

Juros e proveitos equiparados<br />

Juros e custos equiparados<br />

Rendimento <strong>de</strong> títulos, participações e outros ativos<br />

Ganhos em operações financeiras<br />

Per<strong>da</strong>s em operações financeiras<br />

Comissões e taxas<br />

Outros fornecimentos e serviços externos<br />

Aumentos/reversões <strong>de</strong> provisões<br />

Proveitos e ganhos eventuais<br />

Custos e per<strong>da</strong>s eventuais<br />

Outros proveitos e ganhos<br />

Outros custos e per<strong>da</strong>s<br />

Resultado antes <strong>de</strong> impostos<br />

Imposto sobre o rendimento do exercício<br />

Resultado líquido do exercício<br />

303


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(102)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO VII<br />

Relatório e contas<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do Relatório e<br />

Contas.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

FRC i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”<br />

é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO VIII<br />

Relatório do Auditor<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação do<br />

relatório <strong>de</strong> auditoria.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

RDA i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, SSSS<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório <strong>de</strong> auditoria (RDA) dos<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> opinião (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica as caraterísticas<br />

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;<br />

“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;<br />

“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;<br />

“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;<br />

“EDO”, para uma escusa <strong>de</strong> opinião;<br />

“ADV”, para uma opinião adversa.<br />

304


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(103)<br />

Campo 1<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Tipo <strong>de</strong> opinião.<br />

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> reservas (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica um número sequencial <strong>de</strong> 1 a n, sendo n o número total <strong>de</strong> reservas.<br />

Descrição <strong>da</strong> reserva (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica o texto <strong>da</strong> reserva que consta do RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> reservas Descrição <strong>da</strong> reserva.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

3 carateres numéricos. 2000 carateres alfanuméricos<br />

*<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ênfases (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e<br />

que i<strong>de</strong>ntifica um número sequencial <strong>de</strong> 1 a n, sendo n o número total <strong>de</strong> ênfases.<br />

Descrição <strong>da</strong> ênfase (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica o texto <strong>da</strong> ênfase que consta do RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ênfases Descrição <strong>da</strong> ênfase.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

3 carateres numéricos. 2000 carateres alfanuméricos<br />

*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes<br />

campos:<br />

Número <strong>de</strong> registo do revisor oficial <strong>de</strong> contas (ROC) (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento<br />

obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM do ROC que assina o RDA.<br />

Número <strong>de</strong> registo <strong>da</strong> SROC (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM<br />

<strong>da</strong> SROC a qual pertence o revisor oficial <strong>de</strong> contas (ROC) que assina o RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Número <strong>de</strong> registo do Número <strong>de</strong> registo <strong>da</strong><br />

ROC.<br />

SROC.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

8 carateres numéricos.<br />

8 carateres numéricos.<br />

305


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(104)<br />

SECÇÃO IX<br />

Riscos e outros elementos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

I. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao value at risk dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo VAR<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro value<br />

at risk.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

VARNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

VAR i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VAR” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_VAR_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Código do OIC (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> OIC e o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento<br />

patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Data <strong>da</strong> carteira (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira.<br />

Tipo <strong>de</strong> simulação (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> simulação:<br />

“M”, simulação monte carlo;<br />

“H”, simulação histórica;<br />

“P”, VaR paramétrico.<br />

Valor do VAR (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o VaR (absoluto), em euros, com referência<br />

ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo <strong>de</strong> confiança<br />

<strong>de</strong> 99 % para um período <strong>de</strong> 250 dias e assumindo um período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> investimento<br />

em 20 dias. Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos<br />

anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com<br />

os pressupostos por si assumidos.<br />

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor, em percentagem, correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.<br />

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora reporta o VaR<br />

com pressupostos diferentes dos referidos no campo “Valor do VAR”, <strong>de</strong>vendo ser preenchido com<br />

os pressupostos assumidos separados pelo caracter “ -”, seguindo a seguinte or<strong>de</strong>m: intervalo <strong>de</strong><br />

confiança, período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> investimento (em dias).<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Código do OIC Data <strong>da</strong> carteira Tipo <strong>de</strong> simulação.<br />

VLGF.<br />

VAR.<br />

Valor do VAR . . . Percentagem do Pressupostos do<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres.<br />

ISO 8601 . . . . . M, H, P . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 16 carateres<br />

alfanuméricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

306


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(105)<br />

II. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas à rotação média <strong>da</strong> carteira e indicador sintético <strong>de</strong> risco e remuneração<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro relativo<br />

à rotação média<br />

<strong>da</strong> carteira e indicador<br />

sintético <strong>de</strong> risco e remuneração.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

TGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

TGC i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “TGC” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_TGC_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com<br />

as instruções infra.<br />

Código do OIC (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> OIC e com o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Rotação média <strong>da</strong> carteira (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor em percentagem <strong>da</strong><br />

rotação média <strong>da</strong> carteira respeitante ao ano civil anterior.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor em<br />

percentagem <strong>da</strong> volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> subjacente ao indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração em vigor.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Código do OIC . . . . . . Rotação média <strong>da</strong> carteira.<br />

<strong>de</strong> participação. risco e <strong>de</strong> remuneração.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Indicador sintético <strong>de</strong><br />

Domínio e Dimensão Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

8 carateres.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão mínima <strong>de</strong> 2<br />

e máxima <strong>de</strong> 3 carateres.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

307


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(106)<br />

III. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> participação ERR<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro relativo<br />

aos erros no cálculo<br />

e divulgação do<br />

valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML<br />

ERR i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘Y’<br />

respeita a um número sequencial atribuído pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que permite a comunicação<br />

<strong>de</strong> erros para uma mesma <strong>da</strong>ta e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última <strong>da</strong>ta do erro reportado). Caso o<br />

organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS‘ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ERR” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_ERR_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação, com<br />

os seguintes campos:<br />

Data (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta a que respeita o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Valor correto (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor correto <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Valor utilizado (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor utilizado <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação<br />

Diferença do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a diferença<br />

entre o valor correto e o valor utilizado.<br />

Percentagem <strong>da</strong> diferença no valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica<br />

o quociente entre a diferença apura<strong>da</strong> no campo <strong>de</strong> informação anterior e o valor utilizado.<br />

Operações (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido<br />

com os códigos:<br />

“S”, caso a operação se trate <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> OIC;<br />

“R”, caso a operação se trate <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong> OIC.<br />

Número <strong>de</strong> operações (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> subscrição<br />

ou <strong>de</strong> resgate realiza<strong>da</strong>s.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 8): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Valor apurado (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a diferença total consi<strong>de</strong>rando a discrepância<br />

entre o valor correto e o valor utilizado.<br />

308


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(107)<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . Data . . . . . . . . . . . . Valor correto. . . . . Valor utilizado. . . . Diferença do valor<br />

<strong>da</strong> up.<br />

Domínio e Dimensão.<br />

ISO 8601. . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Percentagem <strong>da</strong> diferença<br />

no valor<br />

<strong>da</strong> up.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

6 7 8 9 10<br />

Operações . . . . . . . . . .<br />

S,R. . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Número <strong>de</strong> operações Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . . . .<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão mínima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricosrateresricos,<br />

2 e máxima <strong>de</strong> 3 ca-<br />

20 carateres numé-<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Valor apurado.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

(Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em função do código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> ressarcimento<br />

e <strong>de</strong>ve ser preenchido com os códigos:<br />

“O”, caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;<br />

“P”, caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.<br />

Data (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta do crédito em conta do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo ou a <strong>da</strong>ta do último pagamento para efeitos <strong>de</strong> conclusão do ressarcimento aos<br />

participantes.<br />

Montante (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor pago, em euros.<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 4): Caso o campo “Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>” seja preenchido com a constante “P”,<br />

é preenchido com o código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> operação:<br />

“S”, caso se trate <strong>de</strong> subscrições <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

“R”, caso se trate <strong>de</strong> resgates <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Número <strong>de</strong> participantes (Campo 5): Caso o campo “Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>” seja preenchido com a constante<br />

“P”, é preenchido com o número <strong>de</strong> participantes ressarcidos.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . Data . . . . . . . . . . . . Montante. . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão.<br />

O, P . . . . . . . . . . . . ISO 8601. . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Tipo Operação . . . Número <strong>de</strong> participantes.<br />

S, R . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos.<br />

309


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(108)<br />

IV. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito<br />

à sua aquisição e operações sobre uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro sobre<br />

transações.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML<br />

COP i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘Y respeita a um número sequencial atribuído pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que<br />

permite a comunicação <strong>de</strong> operações numa mesma <strong>da</strong>ta, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao ano, ‘MM’<br />

ao mês e ‘DD’ ao dia a que se refere a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro <strong>de</strong>vem estar preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “COP” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_COP_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com<br />

os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> adquirente e <strong>de</strong>ve<br />

ser preenchido com os códigos:<br />

“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora;<br />

“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento;<br />

“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão <strong>de</strong> administração ou com<br />

o responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou <strong>de</strong>nominação<br />

do adquirente ou alienante, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal do adquirente ou alienante.<br />

Descrição <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante”<br />

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome <strong>da</strong> pessoa com a qual o adquirente<br />

ou alienante se encontre em relação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja<br />

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>da</strong> pessoa<br />

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja preenchido<br />

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com<br />

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão <strong>de</strong> administração<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Código do Ativo (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código ISIN do valor mobiliário.<br />

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do ativo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>da</strong> existência <strong>de</strong> código do ativo.<br />

Operação (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido com<br />

os códigos:<br />

“C”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“O”, caso se trate <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> operação.<br />

310


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(109)<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ativos envolvidos na operação.<br />

Preço (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretiza<strong>da</strong>.<br />

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação do<br />

intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6 7<br />

I<strong>de</strong>ntificação. . . Tipo <strong>de</strong> adquirente<br />

ou<br />

alienante.<br />

Domínio e Dimensão.<br />

OA, DI, OP. . . .<br />

Descrição do NIF do adquirente<br />

adquirente ou<br />

ou<br />

alienante. alienante.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 cara teres*.<br />

Descrição <strong>da</strong> pessoa<br />

<strong>de</strong> relação.<br />

NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

NIF <strong>da</strong> pessoa<br />

<strong>de</strong> relação.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação.<br />

Código do<br />

Ativo.<br />

NIF . . . . . . . . . OA, DI. . . . . ISO 6166.<br />

8 9 10 11 12<br />

Descrição do Ativo . . . . . Operação . . . . . . . . . . . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . . . . Descrição.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

200 carateres*.<br />

C, V, O . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

200 carateres*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>s operações<br />

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:<br />

Código do Ativo (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código ISIN.<br />

Código do OIC (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica com o código <strong>de</strong> OIC e com o código do<br />

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Código do Ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do OIC.<br />

ISO 6166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 8 carateres.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:<br />

Código do Ativo (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código ISIN.<br />

Código do OIC (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica com o código <strong>de</strong> OIC e com o código do<br />

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Operação (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido com<br />

os códigos:<br />

“C”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“O”, caso se trate <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ativos envolvidos na operação.<br />

Preço (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretiza<strong>da</strong>.<br />

311


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(110)<br />

Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação do<br />

intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . .<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Código do<br />

Ativo.<br />

Código do OIC Operação<br />

ISO 6166 . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . Preço . . . . . . . . . . . Descrição do intermediário<br />

financeiro.<br />

C, V, O. . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação sobre as comunicações <strong>de</strong> operações sobre uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação realiza<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> adquirente e <strong>de</strong>ve<br />

ser preenchido com os códigos:<br />

“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora;<br />

“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento;<br />

“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão <strong>de</strong> administração ou com<br />

o responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou <strong>de</strong>nominação<br />

do adquirente ou alienante, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal do adquirente ou alienante.<br />

Descrição <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante”<br />

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome <strong>da</strong> pessoa com a qual o adquirente<br />

ou alienante se encontre em relação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja<br />

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>da</strong> pessoa<br />

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja preenchido<br />

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com<br />

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão <strong>de</strong> administração<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Código do OIC (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> OIC e com o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Operação (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido com<br />

os códigos:<br />

“C”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“O”, caso se trate <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ativos envolvidos na operação.<br />

Preço (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretiza<strong>da</strong>.<br />

Comissões (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong>s comissões suporta<strong>da</strong>s.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(111)<br />

Percentagem <strong>de</strong> comissões (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a percentagens <strong>de</strong> comissões<br />

suporta<strong>da</strong>s.<br />

Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas. Caso se trate <strong>de</strong> aquisição ou alienação<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s)<br />

<strong>de</strong> realização <strong>da</strong> operação.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6 7<br />

I<strong>de</strong>ntificação<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Tipo <strong>de</strong> adquirente<br />

ou<br />

alienante.<br />

Descrição do adquirente<br />

ou alienante.<br />

OA, DI, OP . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

NIF do adquirente<br />

ou pessoa <strong>de</strong> resoa<br />

<strong>de</strong><br />

Descrição <strong>da</strong> NIF <strong>da</strong> pes-<br />

alienante. lação.<br />

relação.<br />

NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação.<br />

Código do OIC.<br />

NIF . . . . . OA, DI. . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres.<br />

Campo 8 9 10 11 12 13<br />

I<strong>de</strong>ntificação Operação Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . Preço . . . . . . . . . . Comissões . . . . . . Percentagem <strong>de</strong><br />

comissões.<br />

Domínio e Dimensão.<br />

C, V, O . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comercializadora.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

ANEXO VIII<br />

Imobiliário<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO I<br />

Composição <strong>da</strong> carteira<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>da</strong> carteira. . . . Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos CFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

CFI i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre<br />

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CFI” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_CFI_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

313


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(112)<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre os imóveis <strong>da</strong> carteira, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria do elemento<br />

patrimonial, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 1.<br />

País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a i<strong>de</strong>ntificação do país do imóvel.<br />

Código do imóvel (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do imóvel que integra a carteira<br />

sob gestão, sendo preenchido com:<br />

“Imóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo “país do imóvel” seja<br />

preenchido com o código “PT”, é preenchido com o código que correspon<strong>de</strong> à sua i<strong>de</strong>ntificação<br />

matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA<br />

Em que:<br />

‘XXXXXX’ i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> freguesia;<br />

‘T” i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio preenchido com as constantes ‘U’, ‘R’ ou ‘O’, consoante se trate<br />

<strong>de</strong> prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;<br />

‘YYYYYY’ i<strong>de</strong>ntifica o número do artigo;<br />

‘ZZZZZZZZ’ i<strong>de</strong>ntifica a fração ou secção <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prédio, não po<strong>de</strong>ndo ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> mais<br />

do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e<br />

‘AAA’ i<strong>de</strong>ntifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso<br />

os referidos elementos façam parte <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação matricial.<br />

Imóvel sito fora <strong>de</strong> Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo ‘país do ativo’ seja<br />

preenchido com o código diferente <strong>de</strong> “PT”, é preenchido com o código que correspon<strong>de</strong> ao seu<br />

registo no país <strong>da</strong> sua localização.<br />

Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do imóvel, contendo a<br />

respetiva natureza e a <strong>de</strong>nominação, aten<strong>de</strong>ndo, em particular, ao regime <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> horizontal.<br />

Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do conjunto dos<br />

imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:<br />

Conjunto <strong>de</strong> imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo “país<br />

do ativo” seja preenchido com o código “PT”, é preenchido com o código que correspon<strong>de</strong> à sua<br />

i<strong>de</strong>ntificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY<br />

Em que:<br />

‘XXXXXX’ i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> freguesia;<br />

‘T’ i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio preenchido com as constantes ‘U’, ‘R’ ou ‘O’, consoante se trate<br />

<strong>de</strong> prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;<br />

‘YYYYYY’ i<strong>de</strong>ntifica o número do artigo;<br />

Conjunto <strong>de</strong> imóveis sitos fora <strong>de</strong> Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo<br />

“país do ativo” seja preenchido com o código diferente <strong>de</strong> “PT”, é preenchido com o código que<br />

correspon<strong>de</strong> ao seu registo no país <strong>da</strong> sua localização.<br />

Município (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o município on<strong>de</strong> se localiza o imóvel.<br />

Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do conjunto<br />

imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.<br />

Utilização (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a utilização <strong>da</strong><strong>da</strong> ao imóvel sendo que <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido com os códigos:<br />

“H”, habitação;<br />

“C”, comércio;<br />

314


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(113)<br />

“T”, turístico, incluindo hotelaria;<br />

“S”, serviços;<br />

“I”, industrial;<br />

“L”, logística; ou<br />

“O”, outros.<br />

No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:<br />

“A”, arren<strong>da</strong>dos;<br />

“N”, não arren<strong>da</strong>dos;<br />

“FA”, florestais arren<strong>da</strong>dos;<br />

“FN”, florestais não arren<strong>da</strong>dos.<br />

No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:<br />

“DA”, direitos <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento;<br />

“DC”, direitos <strong>de</strong> concessão;<br />

“DE”, direitos <strong>de</strong> exploração;<br />

“DS”, direitos <strong>de</strong> superfície; e<br />

“OD”, outros direitos.<br />

Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a informação sobre o imóvel e<br />

que <strong>de</strong>ve ser preenchido com os códigos:<br />

“H”, hipoteca;<br />

“P”, penhora;<br />

“A”, arresto;<br />

“S”, servidões;<br />

“C”, como<strong>da</strong>to;<br />

“CR”, consignação <strong>de</strong> rendimentos;<br />

“DR”, direitos <strong>de</strong> retenção;<br />

“DU”, direitos <strong>de</strong> usufruto;<br />

“DS”, direito <strong>de</strong> superfície; ou<br />

“O”, outros/não aplicável.<br />

Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, <strong>de</strong>verão ser todos<br />

reportados.<br />

Área (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante<br />

para efeitos <strong>da</strong> respetiva avaliação.<br />

Valor <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a ren<strong>da</strong> bruta mensal contrata<strong>da</strong>, em euros,<br />

no caso do imóvel se encontrar arren<strong>da</strong>do.<br />

Data <strong>de</strong> aquisição (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta em que foi adquirido o ativo.<br />

Preço <strong>de</strong> aquisição (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o preço <strong>de</strong> aquisição, incluindo os<br />

custos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> aquisição e encargos relativos a obras <strong>de</strong> beneficiação do imóvel.<br />

Data I (Campo 14): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta relativa ao valor <strong>de</strong> avaliação I.<br />

Avaliador I (Campo 15): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM do perito responsável<br />

pela avaliação I.<br />

Valor <strong>da</strong> avaliação I (Campo 16): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor em euros <strong>da</strong> menor <strong>da</strong>s avaliações<br />

legalmente exigi<strong>da</strong>s.<br />

Data II (Campo 17): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta relativa ao valor <strong>de</strong> avaliação II.<br />

Avaliador II (Campo 18): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM do perito responsável<br />

pela avaliação II.<br />

Valor <strong>da</strong> avaliação II (Campo 19): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor em euros <strong>da</strong> maior <strong>da</strong>s avaliações<br />

legalmente exigi<strong>da</strong>s.<br />

315


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(114)<br />

Data III (Campo 20): Campo que i<strong>de</strong>ntifica:<br />

A <strong>da</strong>ta relativa ao valor <strong>da</strong> avaliação III, se aplicável;<br />

“NA”, caso não aplicável.<br />

Avaliador III (Campo 21): Campo que i<strong>de</strong>ntifica:<br />

O número <strong>de</strong> registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;<br />

”NA”, caso não aplicável.<br />

Valor <strong>da</strong> avaliação III (Campo 22): Campo que i<strong>de</strong>ntifica:<br />

O valor <strong>da</strong> terceira avaliação legalmente exigi<strong>da</strong>, se aplicável;<br />

”NA”, caso não aplicável.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 23): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> em que o valor<br />

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

Montante total (Campo 24): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor do imóvel na carteira, em euros.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 25): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

total do imóvel na carteira, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente<br />

do euro).<br />

Classificação do ativo como investimento sustentável (Campo 26): Campo que i<strong>de</strong>ntifica:<br />

Para os ativos classificados com os códigos <strong>de</strong> categoria CC01 a CC04 e CC08 a CC11 com<br />

”S” se o ativo é um investimento sustentável nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia e ”N”<br />

caso contrário;<br />

Para os ativos classificados com os códigos <strong>de</strong> categoria CC05 a CC07 e CC12 a CC14 com ”NA”<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Código <strong>de</strong> categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1<br />

2 Pais do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

3 Código do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 carateres alfanuméricos<br />

4 Descrição do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

5 Código do conjunto imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 carateres alfanuméricos<br />

6 Município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 carateres alfanuméricos<br />

7 Descrição do conjunto imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

8 Utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

9 Informação sobre o imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 carateres alfanuméricos<br />

10 Área . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 carateres numéricos, sem casas <strong>de</strong>cimais<br />

11 Valor <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

12 Data <strong>de</strong> aquisição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

13 Preço <strong>de</strong> aquisição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 carateres numéricos, com 4 casas <strong>de</strong>cimais<br />

14 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

15 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos<br />

16 Valor <strong>da</strong> avaliação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

17 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

18 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos<br />

19 Valor <strong>da</strong> avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

20 Data III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601, NA<br />

21 Avaliador III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos, NA<br />

22 Valor <strong>da</strong> avaliação III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais, NA<br />

23 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217<br />

24 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

25 Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

26 Classificação do ativo como investimento sustentável. . . 1 carater alfanumérico, NA<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

316


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(115)<br />

TABELA 1<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria dos ativos em carteira<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

CC07<br />

CC08<br />

CC09<br />

CC10<br />

CC11<br />

CC12<br />

CC13<br />

CC14<br />

Imóveis situados em Estados <strong>da</strong> União Europeia<br />

Terrenos Urbanizados<br />

Terrenos Não Urbanizados<br />

Projetos <strong>de</strong> Construção <strong>de</strong> Reabilitação<br />

Outros Projetos <strong>de</strong> Construção<br />

Construções Acaba<strong>da</strong>s Arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

Construções Acaba<strong>da</strong>s Não arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

Direitos<br />

Imóveis situados fora <strong>da</strong> União Europeia<br />

Terrenos Urbanizados<br />

Terrenos Não urbanizados<br />

Projetos <strong>de</strong> Construção <strong>de</strong> Reabilitação<br />

Outros Projetos <strong>de</strong> Construção<br />

Construções Acaba<strong>da</strong>s Arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

Construções Acaba<strong>da</strong>s Não arren<strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

Direitos<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes<br />

campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria do elemento<br />

patrimonial, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 2.<br />

Código do ativo (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do ativo que integra a carteira sob<br />

gestão, sendo preenchido com:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 6166,<br />

sempre que aplicável;<br />

O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10962,<br />

sempre que não exista ISIN;<br />

“NA” caso não existam ISIN e CFI.<br />

Código <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código LEI, em relação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária, ao emitente ou à contraparte,<br />

caso aplicável.<br />

Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária, do emitente ou o nome ou<br />

<strong>de</strong>nominação <strong>da</strong> contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.<br />

País <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária, do emitente ou <strong>da</strong> contraparte, caso<br />

aplicável.<br />

Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes “S” e “N”,<br />

consoante o ativo ou passivo seja ou não:<br />

Emitido ou garantido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente<br />

Regulamento;<br />

Emitido por organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo<br />

objeto <strong>de</strong> reporte ou gerido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com ela se encontre em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos<br />

<strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA; ou<br />

Emitido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na aceção<br />

referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente <strong>de</strong> outro ativo em<br />

carteira.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(116)<br />

Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo “Grupo” ser igual<br />

a “S”, do seguinte modo:<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que tenha emitido esteja relaciona<strong>da</strong> com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, com o <strong>de</strong>positário ou com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, respetivamente. No caso <strong>de</strong> a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ser enquadrável em mais do que uma opção <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> a abreviatura “SG” em <strong>de</strong>trimento<br />

<strong>de</strong> VDP” e “OUT” ou “DP” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “OUT”.<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“OIC”; ou;<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” segui<strong>da</strong> <strong>de</strong> um número sequencial<br />

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que se estabeleça<br />

uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá ser<br />

igual para todo os fundos geridos por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Percentagem adquiri<strong>da</strong> (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital<br />

social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária <strong>de</strong>tido em carteira.<br />

Método <strong>de</strong> avaliação (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o critério adotado na valorização <strong>de</strong><br />

participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias, sendo preenchido com:<br />

“D”, fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>scontados;<br />

“M”, múltiplos;<br />

“T”, transações; ou<br />

“C”, custo.<br />

Tipo <strong>de</strong> outros valores (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica no caso <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

imobiliário sob a forma societária autogeri<strong>da</strong>, sendo preenchido com:<br />

“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira <strong>de</strong> investimento;<br />

“N”, caso respeite a outros valores necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do organismo.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ativo (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ativo em carteira.<br />

Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira<br />

na moe<strong>da</strong> em que foi adquirido.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> em que o valor<br />

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

Montante total (Campo 14): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor total do ativo em carteira, em euros.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 15): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor total<br />

do ativo na carteira, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Código <strong>de</strong> categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 2<br />

2 Código do ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN, nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISSO 6166;<br />

CFI, nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10962<br />

NA<br />

3 Código <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres alfanuméricos<br />

4 Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos<br />

5 Pais <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

6 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

7 Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 carateres alfanuméricos<br />

8 Percentagem adquiri<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

9 Método <strong>de</strong> avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

10 Tipo <strong>de</strong> outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

11 Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 carateres numéricos, com 6 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

12 Preço do ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 carateres numéricos, com 10 casas <strong>de</strong>cimais<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(117)<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

13 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217<br />

14 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

15 Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 2<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> participações em carteira<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

CC07<br />

CC08<br />

CC09<br />

CC10<br />

CC11<br />

CC12<br />

UP’s Domiciliados em Estados <strong>da</strong> União Europeia<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento imobiliário<br />

Outros<br />

UP’s Domiciliados fora <strong>da</strong> União Europeia<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento imobiliário<br />

Outros<br />

Participações em Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Imobiliárias na UE<br />

Ações<br />

Quotas<br />

Direitos <strong>de</strong> subscrição<br />

Outras participações<br />

Participações em Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Imobiliárias fora <strong>da</strong> UE<br />

Ações<br />

Quotas<br />

Direitos <strong>de</strong> subscrição<br />

Outras participações<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os<br />

seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria dos ativos e<br />

passivos, sendo preenchido com o código <strong>da</strong> tabela 3.<br />

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do ativo ou passivo.<br />

País do emitente ou <strong>da</strong> contraparte (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica, se aplicável, o país do<br />

emitente ou contraparte.<br />

Código do emitente (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica, se aplicável, o código LEI relativo ao<br />

emitente ou contraparte.<br />

Descrição do emitente ou <strong>da</strong> contraparte (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica, se aplicável, o<br />

nome ou <strong>de</strong>nominação do emitente ou contraparte.<br />

Data <strong>de</strong> emissão (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> emissão ou constituição do ativo<br />

ou passivo, se aplicável.<br />

Data <strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta na qual o valor ativo ou passivo<br />

se vence, se aplicável.<br />

Grupo (Campo 8): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo ou o passivo<br />

seja ou não:<br />

a) Emitido ou garantido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente<br />

Regulamento;<br />

319


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(118)<br />

b) Emitido por organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo<br />

objeto <strong>de</strong> reporte ou gerido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com ela se encontre em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos<br />

<strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA; ou<br />

c) Emitido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas, na<br />

aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente <strong>de</strong> outro ativo<br />

em carteira.<br />

Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a<br />

“S”, do seguinte modo:<br />

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo<br />

esteja relaciona<strong>da</strong> com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com o <strong>de</strong>positário ou com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, respetivamente.<br />

No caso <strong>de</strong> a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ser enquadrável em mais do que uma opção <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> a<br />

abreviatura “SG” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “DP” e “OUT” ou “DP” em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> “OUT”.<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo ”Grupo”, é inseri<strong>da</strong> a abreviatura<br />

“OIC”, ou<br />

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” segui<strong>da</strong> <strong>de</strong> um número sequencial<br />

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma<br />

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>verá ser igual<br />

para todos os fundos geridos por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />

Tipo <strong>de</strong> outros valores (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica no caso <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários, <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo que invista<br />

predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária<br />

autogeri<strong>da</strong>, sendo preenchido com:<br />

“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira <strong>de</strong> investimento;<br />

“N”, caso respeite a outros valores necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do organismo.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> em que o ativo ou passivo<br />

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

Montante total (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor total do ativo ou passivo na carteira,<br />

em euros.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

total do ativo ou passivo na carteira, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser<br />

diferente do euro).<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Código <strong>de</strong> categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 3<br />

2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 carateres alfanuméricos<br />

3 País do emitente ou <strong>da</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

4 Código do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres alfanuméricos<br />

5 Descrição do emitente ou <strong>da</strong> contraparte. . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos<br />

6 Data <strong>de</strong> emissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

7 Data <strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

8 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

9 Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 carateres alfanuméricos<br />

10 Tipo <strong>de</strong> outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

11 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217<br />

12 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

13 Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

320


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(119)<br />

TABELA 3<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria dos outros ativos e passivos<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

Liqui<strong>de</strong>z<br />

Numerário<br />

Depósitos à Or<strong>de</strong>m<br />

Organismos do mercado monetário<br />

Depósitos com pré -aviso e a prazo<br />

Certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

Valores mobiliários com prazo <strong>de</strong> vencimento residual inferior a 12 meses<br />

CC07<br />

CC08<br />

Empréstimos obtidos<br />

Descobertos<br />

Empréstimos<br />

CC09<br />

CC10<br />

CC11<br />

CC12<br />

CC13<br />

CC14<br />

CC15<br />

CC16<br />

CC17<br />

CC18<br />

CC19<br />

Valores ativos a regularizar<br />

Adiantamentos por conta <strong>de</strong> imóveis<br />

Adiantamentos por conta <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

Valores a receber por conta <strong>de</strong> transações <strong>de</strong> imóveis<br />

Ren<strong>da</strong>s em dívi<strong>da</strong><br />

Outros<br />

Valores passivos a regularizar<br />

Recebimentos por conta <strong>de</strong> imóveis<br />

Recebimentos por conta <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />

Valores a pagar por conta <strong>de</strong> transações <strong>de</strong> imóveis<br />

Cauções<br />

Ren<strong>da</strong>s adianta<strong>da</strong>s<br />

Outros<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

referência <strong>da</strong> carteira, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217 (apenas no caso <strong>de</strong> ser<br />

diferente do euro).<br />

Valor líquido global (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor líquido global do OIA Imobiliários<br />

em euros.<br />

N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação total (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o total <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação em circulação.<br />

Valor líquido global na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

líquido global, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo<br />

calculado nos termos <strong>de</strong>finidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong><br />

19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.<br />

Ativo sob gestão na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o ativo<br />

sob gestão (AUM), na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro),<br />

sendo calculado nos termos <strong>de</strong>finidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 <strong>da</strong> Comissão,<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.<br />

<strong>Ativos</strong> líquidos (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor total <strong>de</strong> ativos líquidos, em euros.<br />

<strong>Ativos</strong> líquidos na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

total <strong>de</strong> ativos líquidos, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do<br />

euro).<br />

Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong>s posições equivalentes nos<br />

ativos subjacentes a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos, em euros.<br />

321


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(120)<br />

Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

<strong>da</strong>s posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos,<br />

na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora (Campo 11): Campo que<br />

i<strong>de</strong>ntifica o valor do investimento noutros OIC <strong>de</strong>tidos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, em euros.<br />

Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong><br />

carteira (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor do investimento noutros OIC <strong>de</strong>tidos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso <strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o ativo total do OIC, em euros, o qual<br />

correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>de</strong> referência utilizado para efeitos <strong>de</strong> apuramento dos limites regulamentares.<br />

Ativo total do OIC na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 14): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o<br />

ativo total do OIC, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira, o qual correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>de</strong> referência<br />

utilizado para efeitos <strong>de</strong> apuramento dos limites regulamentares.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão *<br />

1 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . . . . . . . . ISO 4217<br />

2 Valor líquido global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

3 N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

6 casas <strong>de</strong>cimais<br />

4 Valor líquido global na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

5 Ativo sob gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

6 Ativo sob gestão na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

7 <strong>Ativos</strong> líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

8 <strong>Ativos</strong> líquidos na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

9 Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes rela-<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

tivamente a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos.<br />

10 Valor <strong>de</strong> posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente<br />

a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>tidos<br />

na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira.<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

11 Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

gestora.<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

12 Valor do investimento noutros OIC geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

gestora na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira.<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

13 Ativo total do OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

14 Ativo total do OIC na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 5: Informação sobre as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, com os seguintes<br />

campos:<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA“, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(121)<br />

N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação por categoria (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o n.º <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação por categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação existente.<br />

Pré-aviso <strong>de</strong> resgate (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o pré -aviso <strong>de</strong> resgate em número<br />

dias para ca<strong>da</strong> categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação existente.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação . . . . . . . . . . . . . . Dimensão mínima <strong>de</strong> 2 e máxima <strong>de</strong> 3 carateres<br />

2 N.º Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação por categoria . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 6 casas <strong>de</strong>cimais<br />

3 Pré -aviso <strong>de</strong> resgate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 carateres numéricos<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 6: Informação sobre as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais, com<br />

os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> categoria do elemento<br />

extrapatrimonial, sendo preenchido com o código <strong>da</strong> tabela 4.<br />

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> extrapatrimonial.<br />

País do emitente ou <strong>da</strong> contraparte (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país do emitente ou<br />

contraparte.<br />

Código do emitente (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o emitente ou contraparte sendo preenchido<br />

com o:<br />

O código LEI, quando aplicável:<br />

“NA”, quando não aplicável.<br />

Montante total (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante total <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> extrapatrimonial<br />

incluindo juros <strong>de</strong>corridos, em euros.<br />

Montante total na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

total <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> extrapatrimonial, na moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> carteira (apenas no caso<br />

<strong>de</strong> ser diferente do euro).<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . Código <strong>de</strong> categoria.<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Código <strong>da</strong> tabela<br />

4.<br />

Descrição<br />

ativo.<br />

do<br />

40 carateres alfanuméricos.<br />

País do emitente<br />

ou <strong>da</strong><br />

contraparte.<br />

2 carateres alfanuméricos.<br />

Código do emitente.<br />

20 carateres alfanuméricos,<br />

NA.<br />

Montante total. . .<br />

20 carateres numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Montante total na<br />

moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência<br />

<strong>da</strong> carteira.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 4<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s extrapatrimoniais<br />

Código<br />

<strong>de</strong> Categoria<br />

Designação<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

Compromissos com e <strong>de</strong> terceiros<br />

Direitos <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento<br />

Direitos <strong>de</strong> concessão<br />

Direitos <strong>de</strong> exploração<br />

Direitos <strong>de</strong> superfície<br />

Outros direitos<br />

323


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(122)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO II<br />

Informação específica <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

AFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

AFI i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre<br />

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “AFI” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_AFI_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções<br />

infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o número <strong>de</strong> participantes e uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> participante (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do tipo <strong>de</strong> participante, sendo<br />

preenchido com:<br />

“NP”, se for investidor não profissional;<br />

“PR”, se for investidor profissional;<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação. Número <strong>de</strong> participantes<br />

(Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> participantes relativo a ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> participante.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . Tipo <strong>de</strong> participantes Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Número <strong>de</strong> participantes Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Domínio e Dimensão NP, PR, CE. . . . . . . . Dimensão mínima <strong>de</strong> 2 Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

e máxima <strong>de</strong> 3 carateres.<br />

10 carateres numéricos.<br />

16 carateres numéricos,<br />

com 4 <strong>de</strong>cimais.<br />

324


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(123)<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre a comercialização <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do tipo <strong>de</strong> operação, sendo<br />

preenchido com:<br />

“S”, Subscrições <strong>de</strong> OIA Imobiliários Abertos;<br />

“R”, Resgates <strong>de</strong> OIA Imobiliários Abertos;<br />

“SI”, Subscrição Inicial <strong>de</strong> OIA Imobiliários Fechados;<br />

“A”, Aumento <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> OIA Imobiliários Fechados;<br />

“RC”, Redução <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> OIA Imobiliários Fechados;<br />

“RF”, Reembolso Total ou Parcial <strong>de</strong> OIA Imobiliários Fechados.<br />

Tipo <strong>de</strong> participante (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do tipo <strong>de</strong> participante:<br />

“NP”, se for investidor não profissional;<br />

“PR”, se for investidor profissional;<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Valor <strong>da</strong> operação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> operação, em euros,<br />

excluindo os encargos <strong>de</strong> transação.<br />

Número <strong>de</strong> participantes (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> participantes associado<br />

a ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação associado a ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . Tipo <strong>de</strong> operação<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 2 carateres<br />

alfanuméricos.<br />

Tipo <strong>de</strong> participante.<br />

NP, PR, CE . . .<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Dimensão mínima<br />

<strong>de</strong> 2 e máxima<br />

<strong>de</strong> 3 carateres.<br />

Valor <strong>da</strong> operação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 <strong>de</strong>cimais.<br />

Número <strong>de</strong> participantes.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 10 carateres<br />

numéricos.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 16 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 <strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre os imóveis arren<strong>da</strong>dos a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que representem<br />

20 % ou mais do ativo total, com os seguintes campos:<br />

País do arren<strong>da</strong>tário (Campo 1) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país <strong>de</strong> residência do arren<strong>da</strong>tário.<br />

Código do arren<strong>da</strong>tário (Campo 2) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> arren<strong>da</strong>tária<br />

sendo preenchido com:<br />

Código LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> arren<strong>da</strong>tária;<br />

Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal.<br />

Descrição do arren<strong>da</strong>tário (Campo 3) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou a <strong>de</strong>nominação do<br />

arren<strong>da</strong>tário sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

País do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país on<strong>de</strong> está localizado o<br />

imóvel arren<strong>da</strong>do.<br />

325


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(124)<br />

Código do ativo imobiliário (Campo 5) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o imóvel em função do país,<br />

sendo preenchido com:<br />

Código que correspon<strong>de</strong> a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este<br />

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” i<strong>de</strong>ntifica<br />

o código <strong>da</strong> freguesia, “T” i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio<br />

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” i<strong>de</strong>ntifica a fração ou secção <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prédio (não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo<br />

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a<br />

árvore/colónia façam parte <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação matricial);<br />

Código <strong>de</strong> registo que correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> imóvel cuja localização seja em<br />

país diferente <strong>de</strong> Portugal.<br />

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a natureza e a <strong>de</strong>nominação<br />

do imóvel.<br />

Valor do ativo imobiliário (Campo 7) — Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6 7<br />

I<strong>de</strong>ntificação<br />

Domínio e Dimensão.<br />

País do arren<strong>da</strong>tário.<br />

2 carateres alfanuméricos.<br />

Código do arren<strong>da</strong>tário.<br />

30 carateres alfanuméricos.<br />

Descrição do arren<strong>da</strong>tário.<br />

200 carateres alfanuméricos.<br />

País do ativo<br />

imobiliário.<br />

2 carateres alfanuméricos.<br />

Código do ativo<br />

imobiliário.<br />

28 carateres alfanuméricos.<br />

Descrição do<br />

ativo imobiliário.<br />

200 carateres alfanuméricos.<br />

Valor do ativo<br />

imobiliário.<br />

16 carateres<br />

numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação sobre as transações <strong>de</strong> ativos imobiliários (imóveis,<br />

direitos ou participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os<br />

seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> transação (Campo 1) — Campo que informa sobre o tipo <strong>de</strong> transação, sendo preenchido<br />

com:<br />

“C”, Compra;<br />

“V”, Ven<strong>da</strong>;<br />

“PA”, Permuta Adquirido;<br />

“PC”, Permuta Cedido.<br />

País do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que informa sobre o país on<strong>de</strong> está localizado<br />

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário <strong>de</strong>tém a participação.<br />

Código do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o imóvel, sendo preenchido com:<br />

Código que correspon<strong>de</strong> a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este<br />

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” i<strong>de</strong>ntifica<br />

o código <strong>da</strong> freguesia, “T” i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio<br />

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” i<strong>de</strong>ntifica a fração ou secção <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prédio (não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo<br />

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a<br />

árvore/colónia façam parte <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação matricial);<br />

Código <strong>de</strong> registo que correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> imóvel cuja localização seja em<br />

país diferente <strong>de</strong> Portugal.<br />

Código LEI <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo<br />

número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal.<br />

326


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(125)<br />

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a natureza e a <strong>de</strong>nominação<br />

do ativo imobiliário, sendo preenchido com:<br />

Natureza e <strong>de</strong>nominação no caso <strong>de</strong> imóvel ou direito;<br />

Denominação social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas;<br />

A abreviatura “UP” seguido <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação do OIA/ETFs imobiliários.<br />

País <strong>da</strong> contraparte (Campo 5) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país <strong>de</strong> residência <strong>da</strong> contraparte<br />

<strong>da</strong> transação.<br />

Código <strong>da</strong> contraparte (Campo 6) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a contraparte na transação, sendo<br />

preenchido com:<br />

Código LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> contraparte;<br />

Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo código LEI.<br />

Descrição <strong>da</strong> contraparte (Campo 7) — Campo preenchido com o nome ou <strong>de</strong>nominação <strong>da</strong><br />

contraparte, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

Tipo <strong>de</strong> contraparte (Campo 8) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a relação <strong>da</strong> contraparte com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, sendo preenchido com:<br />

“SG”, Contraparte é parte relaciona<strong>da</strong> com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

“DP”, Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante é parte relaciona<strong>da</strong> com o <strong>de</strong>positário;<br />

“OUT”, Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante é parte relaciona<strong>da</strong> com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista no artigo 19.º<br />

do presente Regulamento;<br />

“OIC” Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante correspon<strong>de</strong> a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo objeto <strong>de</strong> reporte<br />

ou gerido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com ela se encontre em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>de</strong> contas, na aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA;<br />

“NA”, caso a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante não correspon<strong>da</strong> a nenhuma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no<br />

artigo 19.º do presente Regulamento.<br />

Valor <strong>de</strong> avaliação 1 (Campo 9) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s avaliações previstas<br />

no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.<br />

Data I (Campo 10) — Campo preenchido com a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> avaliação I.<br />

Avaliador I (Campo 11) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido<br />

com o respetivo n.º <strong>de</strong> perito responsável pela avaliação I.<br />

Valor <strong>de</strong> avaliação II (Campo 12) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s avaliações<br />

previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.<br />

Data II (Campo 13) — Campo preenchido com a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> avaliação II.<br />

Avaliador II (Campo 14) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido<br />

com o respetivo n.º <strong>de</strong> perito responsável pela avaliação II.<br />

Data do contrato promessa <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> (Campo 15) — Campo que, caso exista,<br />

i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta relativa à celebração do contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong>.<br />

Data <strong>da</strong> transação (Campo 16) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> transação do ativo imobiliário.<br />

Valor <strong>da</strong> transação (Campo 17) — Campo preenchido com o valor <strong>da</strong> transação em euros.<br />

Meio <strong>de</strong> pagamento (Campo 18) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o meio <strong>de</strong> pagamento <strong>da</strong> transação<br />

sendo preenchido com:<br />

“ESP”, pagamento efetuado em espécie;<br />

“NUM”, pagamento efetuado em numerário;<br />

“CHQ”, pagamento em cheque;<br />

“TRB”, pagamento efetuado através <strong>de</strong> transferência bancária.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Tipo <strong>de</strong> transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

2 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

327


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(126)<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

3 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos<br />

4 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

5 País <strong>da</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

6 Código <strong>da</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos<br />

7 Descrição <strong>da</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

8 Tipo <strong>de</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos, NA<br />

9 Valor <strong>de</strong> avaliação 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

10 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

11 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos<br />

12 Valor <strong>de</strong> avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

13 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

14 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos<br />

15 Data do contrato promessa <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> . . . . . . . ISO 8601<br />

16 Data <strong>da</strong> transação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

17 Valor <strong>da</strong> transação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

18 Meio <strong>de</strong> pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos<br />

Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 5: Informação sobre os imóveis arren<strong>da</strong>dos no mês, com os seguintes<br />

campos:<br />

País do arren<strong>da</strong>tário (Campo 1) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país <strong>de</strong> residência do arren<strong>da</strong>tário.<br />

Código do arren<strong>da</strong>tário (Campo 2) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> arren<strong>da</strong>tária e é preenchido<br />

com:<br />

Código LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> arren<strong>da</strong>tária;<br />

N.º <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, na ausência <strong>de</strong> código LEI.<br />

Descrição do arren<strong>da</strong>tário (Campo 3) — Campo preenchido com o nome ou a <strong>de</strong>nominação<br />

do arren<strong>da</strong>tário, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

País do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país on<strong>de</strong> está localizado o imóvel.<br />

Código do ativo imobiliário (Campo 5) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o imóvel, sendo preenchido com:<br />

Código que correspon<strong>de</strong> a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este<br />

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” i<strong>de</strong>ntifica<br />

o código <strong>da</strong> freguesia, “T” i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio<br />

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” i<strong>de</strong>ntifica a fração ou secção <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prédio (não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo<br />

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a<br />

árvore/colónia façam parte <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação matricial);<br />

Código <strong>de</strong> registo que correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> imóvel cuja localização seja em<br />

país diferente <strong>de</strong> Portugal.<br />

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) — Campo preenchido com a natureza e a <strong>de</strong>nominação<br />

do imóvel.<br />

Contrato <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento (Campo 7) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica se os contratos <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento<br />

são novos ou se apenas foram alterados, sendo a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> aquisição sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong><br />

como <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento e sendo preenchido com:<br />

“N”, Novo contrato <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento;<br />

“A”, Alteração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento já existente.<br />

Data do arren<strong>da</strong>mento (Campo 8) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> celebração ou <strong>de</strong><br />

alteração do contrato <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento vigente (<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> aquisição consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

arren<strong>da</strong>mento.<br />

328


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(127)<br />

Data <strong>de</strong> vencimento do contrato (Campo 9) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vencimento<br />

do contrato <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento.<br />

Valor <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> (Campo 10) — Campo preenchido com o valor <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> mensal contrata<strong>da</strong><br />

em euros.<br />

Tipo <strong>de</strong> Opção (Campo 11) — Campo que regista a existência <strong>de</strong> uma opção sobre o imóvel<br />

pelo arren<strong>da</strong>tário ou OIA Imobiliário, sendo preenchido com:<br />

“C”, opção <strong>de</strong> compra do imóvel pelo arren<strong>da</strong>tário;<br />

“V”, opção <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> do imóvel pelo OIA Imobiliário.<br />

Preço <strong>de</strong> exercício <strong>da</strong> opção (Campo 12) — Campo preenchido com o preço <strong>de</strong> exercício <strong>da</strong><br />

opção em euros. É preenchido com “NA” quando não é <strong>de</strong>terminável.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 País do arren<strong>da</strong>tário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

2 Código do arren<strong>da</strong>tário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos<br />

3 Descrição do arren<strong>da</strong>tário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

4 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

5 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos<br />

6 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

7 Contrato <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

8 Data do arren<strong>da</strong>mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

9 Data <strong>de</strong> vencimento do contrato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

10 Valor <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

11 Tipo <strong>de</strong> Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

12 Preço <strong>de</strong> exercício <strong>da</strong> opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 6: Informação sobre as ren<strong>da</strong>s e os valores <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> em mora, com<br />

os seguintes campos:<br />

País do ativo imobiliário (Campo 1) — Campo que informa sobre o país on<strong>de</strong> está localizado<br />

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário <strong>de</strong>tém a participação.<br />

Código do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o imóvel, sendo preenchido com:<br />

Código que correspon<strong>de</strong> a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este<br />

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” i<strong>de</strong>ntifica<br />

o código <strong>da</strong> freguesia, “T” i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio<br />

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” i<strong>de</strong>ntifica a fração ou secção <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prédio (não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo<br />

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a<br />

árvore/colónia façam parte <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação matricial);<br />

Código <strong>de</strong> registo que correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> imóvel cuja localização seja em<br />

país diferente <strong>de</strong> Portugal.<br />

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo preenchido com a natureza e a <strong>de</strong>nominação<br />

do imóvel.<br />

Tipo <strong>de</strong> valor em dívi<strong>da</strong> (Campo 4) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> valor em<br />

divi<strong>da</strong> sendo preenchido com:<br />

“R”, para um valor <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>;<br />

“V”, para um valor <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>.<br />

País do <strong>de</strong>vedor (Campo 5) — Campo preenchido com a i<strong>de</strong>ntificação do país <strong>de</strong> residência<br />

do <strong>de</strong>vedor.<br />

329


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(128)<br />

Código do <strong>de</strong>vedor (Campo 6) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora, sendo preenchido<br />

com:<br />

Código LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> contraparte;<br />

Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo código LEI.<br />

Descrição do <strong>de</strong>vedor (Campo 7) — Campo preenchido com a natureza e a <strong>de</strong>nominação do<br />

<strong>de</strong>vedor, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

Valor em dívi<strong>da</strong> (Campo 8) — Campo preenchido com o valor em dívi<strong>da</strong> em euros.<br />

Data <strong>de</strong> mora (Campo 9) — Campo preenchido com a <strong>da</strong>ta a partir <strong>da</strong> qual se gerou a situação<br />

<strong>de</strong> mora.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

2 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos<br />

3 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

4 Tipo <strong>de</strong> valor em dívi<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

5 País do <strong>de</strong>vedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

6 Código do <strong>de</strong>vedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos<br />

7 Descrição do <strong>de</strong>vedor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

8 Valor em dívi<strong>da</strong>. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

9 Data <strong>de</strong> mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 7: Informação sobre os imóveis objeto <strong>de</strong> benfeitorias no mês, com<br />

os seguintes campos:<br />

País do ativo imobiliário (Campo 1) — Campo que informa sobre o país on<strong>de</strong> está localizado<br />

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário <strong>de</strong>tém a participação.<br />

Código do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o imóvel, sendo preenchido com:<br />

Código que correspon<strong>de</strong> a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este<br />

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” i<strong>de</strong>ntifica<br />

o código <strong>da</strong> freguesia, “T” i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio<br />

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” i<strong>de</strong>ntifica a fração ou secção <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prédio (não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo<br />

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a<br />

árvore/colónia façam parte <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação matricial);<br />

Código <strong>de</strong> registo que correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> imóvel cuja localização seja em<br />

país diferente <strong>de</strong> Portugal.<br />

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo preenchido com a natureza e a <strong>de</strong>nominação<br />

do imóvel.<br />

Valor <strong>da</strong> benfeitoria (Campo 4) — Campo preenchido com o valor <strong>da</strong> benfeitoria reconhecido no<br />

mês (montante incorporado no valor <strong>de</strong> aquisição do imóvel refletido na correspon<strong>de</strong>nte subconta<br />

<strong>da</strong>s rubricas 31 — Terrenos ou 32 — Construções do Plano <strong>de</strong> Contas dos OIA Imobiliários).<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . País do ativo imobiliário Código do ativo imobiliário.<br />

Domínio e Dimensãoricos.<br />

2 carateres alfanumé-<br />

2 carateres alfanuméricos.<br />

Descrição do ativo imobiliário.<br />

200 carateres alfanuméricos.<br />

Valor <strong>da</strong> benfeitoria.<br />

16 carateres numéricos,<br />

com 2 <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

330


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(129)<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 8: Informação sobre a constituição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos (empréstimos) bancários<br />

no mês, com os seguintes campos:<br />

País <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> crédito (Campo 1) — Campo que informa sobre o país on<strong>de</strong> está localiza<strong>da</strong><br />

a instituição <strong>de</strong> crédito on<strong>de</strong> o OIA Imobiliário contratou o <strong>de</strong>pósito (empréstimo).<br />

Código <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> crédito (Campo 2) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a instituição <strong>de</strong> crédito,<br />

sendo preenchido com:<br />

Código LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> contraparte;<br />

Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo código LEI.<br />

Descrição <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> crédito (Campo 3) — Campo preenchido com a <strong>de</strong>nominação <strong>da</strong><br />

instituição <strong>de</strong> crédito on<strong>de</strong> foi constituído o <strong>de</strong>pósito (empréstimo).<br />

Tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito (Campo 4) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito (empréstimo),<br />

sendo preenchido com<br />

“O”, para um <strong>de</strong>pósito à or<strong>de</strong>m;<br />

“P”, para um <strong>de</strong>pósito a prazo;<br />

“E”, para um empréstimo;<br />

“D”, para um <strong>de</strong>scoberto.<br />

Data <strong>de</strong> constituição (Campo 5) — Campo preenchido com a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> constituição do <strong>de</strong>pósito<br />

(empréstimo).<br />

Data <strong>de</strong> vencimento (Campo 6) — Campo preenchido com a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vencimento do <strong>de</strong>pósito<br />

(empréstimo).<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 7) — Campo preenchido com a moe<strong>da</strong> do <strong>de</strong>pósito (empréstimo).<br />

Valor do <strong>de</strong>pósito (Campo 8) — Campo preenchido com o valor do <strong>de</strong>pósito (empréstimo)<br />

em euros.<br />

Valor <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> juro (Campo 9) — Campo preenchido com a percentagem <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> juro<br />

do <strong>de</strong>pósito (empréstimo).<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 País <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

2 Código <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos<br />

3 Descrição <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

4 Tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico<br />

5 Data <strong>de</strong> constituição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

6 Data <strong>de</strong> vencimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

7 Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217<br />

8 Valor do <strong>de</strong>pósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

9 Valor <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> juro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 6 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 9: Informação sobre os contratos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e <strong>de</strong> ven<strong>da</strong><br />

em vigor, com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> transação (Campo 1) — Campo que informa sobre o tipo <strong>de</strong> transação, sendo preenchido<br />

com:<br />

“C”, Compra;<br />

“V”, Ven<strong>da</strong>;<br />

“PA”, Permuta Adquirido;<br />

“PC”, Permuta Cedido.<br />

País do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que informa sobre o país on<strong>de</strong> está localizado<br />

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário <strong>de</strong>tém a participação.<br />

331


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(130)<br />

Código do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o imóvel, sendo preenchido com:<br />

Código que correspon<strong>de</strong> a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este<br />

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” i<strong>de</strong>ntifica<br />

o código <strong>da</strong> freguesia, “T” i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio<br />

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” i<strong>de</strong>ntifica a fração ou secção <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> prédio (não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo<br />

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a<br />

árvore/colónia façam parte <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação matricial);<br />

Código <strong>de</strong> registo que correspon<strong>de</strong> ao número <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> imóvel cuja localização seja em<br />

país diferente <strong>de</strong> Portugal.<br />

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a natureza e a <strong>de</strong>nominação<br />

do ativo imobiliário, sendo preenchido com:<br />

Natureza e <strong>de</strong>nominação no caso <strong>de</strong> imóvel ou direito;<br />

Denominação social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas. País <strong>da</strong> contraparte<br />

(Campo 5) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país <strong>de</strong> residência <strong>da</strong> contraparte <strong>da</strong> transação.<br />

Código <strong>da</strong> contraparte (Campo 6) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a contraparte na transação, sendo<br />

preenchido com:<br />

Código LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> contraparte;<br />

Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo código LEI.<br />

Descrição <strong>da</strong> contraparte (Campo 7) — Campo preenchido com o nome ou <strong>de</strong>nominação <strong>da</strong><br />

contraparte, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

Tipo <strong>de</strong> contraparte (Campo 8) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a relação <strong>da</strong> contraparte com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora, sendo preenchido com:<br />

“SG”, Contraparte é parte relaciona<strong>da</strong> com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />

“DP”, Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante é parte relaciona<strong>da</strong> com o <strong>de</strong>positário;<br />

“OUT”, Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante é parte relaciona<strong>da</strong> com outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista no artigo 19.º<br />

do presente Regulamento;<br />

“OIC” Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante correspon<strong>de</strong> a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo objeto <strong>de</strong> reporte<br />

ou gerido por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com ela se encontre em relação <strong>de</strong> grupo para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>de</strong> contas, na aceção referi<strong>da</strong> no n.º 10 <strong>da</strong> secção 1 do Anexo VI do RGA;<br />

“NA”, caso a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante não correspon<strong>da</strong> a nenhuma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no<br />

artigo 19.º do presente Regulamento.<br />

Valor <strong>de</strong> avaliação 1 (Campo 9) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s avaliações previstas<br />

no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.<br />

Data I (Campo 10) — Campo preenchido com a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> avaliação I.<br />

Avaliador I (Campo 11) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido<br />

com o respetivo n.º <strong>de</strong> perito responsável pela avaliação I.<br />

Valor <strong>de</strong> avaliação II (Campo 12) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s avaliações<br />

previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.<br />

Data II (Campo 13) — Campo preenchido com a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> avaliação II.<br />

Avaliador II (Campo 14) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido<br />

com o respetivo n.º <strong>de</strong> perito responsável pela avaliação II.<br />

Data do contrato promessa <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> (Campo 15) — Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta<br />

<strong>de</strong> celebração do contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong>.<br />

Data prevista para celebração <strong>da</strong> escritura (Campo 16) — Campo preenchido com a última<br />

<strong>da</strong>ta em que, nos termos contratuais, a escritura po<strong>de</strong> ocorrer.<br />

Valor adiantado (Campo 17) — Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à <strong>da</strong>ta,<br />

em euros.<br />

332


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(131)<br />

Valor prometido (Campo 18) — Campo preenchido com o valor acor<strong>da</strong>do transacionar em<br />

euros.<br />

Campo I<strong>de</strong>ntificação Domínio e Dimensão<br />

1 Tipo <strong>de</strong> transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

2 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

3 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos<br />

4 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

5 País <strong>da</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos<br />

6 Código <strong>da</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos<br />

7 Descrição <strong>da</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos<br />

8 Tipo <strong>de</strong> contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos, NA<br />

9 Valor <strong>de</strong> avaliação 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

10 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

11 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos<br />

12 Valor <strong>de</strong> avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

13 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

14 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos<br />

15 Data do contrato promessa <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong> . . . . . . . ISO 8601<br />

16 Data prevista para celebração <strong>da</strong> escritura . . . . . . . . . . . ISO 8601<br />

17 Valor adiantado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

18 Valor prometido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO III<br />

Outras informações relevantes<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>da</strong> informação<br />

relevante.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF<br />

Informação relevante OIC: FIR i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao<br />

código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído<br />

pela CMVM, ‘SSSS’ correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo<br />

atribuído pela CMVM, ‘ZZ’ correspon<strong>de</strong> ao tipo <strong>de</strong> informação relevante <strong>de</strong> acordo com a<br />

listagem em Anexo, ‘S’ correspon<strong>de</strong> a um número sequencial atribuído pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

que permite a publicação <strong>de</strong> mais do que uma informação relevante na mesma <strong>da</strong>ta para o<br />

mesmo organismo, ‘0’ algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao<br />

ano, ‘MM’ correspon<strong>de</strong> ao mês, ‘DD’ ao dia em que se realiza o reporte <strong>da</strong> informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Informação relevante socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima <strong>de</strong>scritas,<br />

com as seguintes a<strong>da</strong>ptações: ‘FFFF’ com os algarismos ‘0000’, ‘SSSS’ com os algarismos<br />

‘0000’ e ‘ZZ’ com o código ‘00’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Facto relevante<br />

50 Alteração <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação do OIC<br />

51 Alteração <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços ao OIC<br />

52 Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC<br />

53 Alterações ao capital do OIC<br />

54 Distribuição <strong>de</strong> rendimentos pelo OIC<br />

55 Erro <strong>de</strong> valorização do OIC<br />

333


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(132)<br />

Facto relevante<br />

56 Anúncio <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> distribuição do OIC<br />

57 A<strong>de</strong>n<strong>da</strong> ao prospeto <strong>de</strong> oferta pública do OIC<br />

58 Admissão à negociação do OIC<br />

59 Fusão, cisão ou transformação do OIC<br />

60 Dissolução, liqui<strong>da</strong>ção e extinção do OIC<br />

61 Convocatória <strong>da</strong> Assembleia Geral<br />

62 Factos com impacto no normal funcionamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC ou dos seus ativos<br />

63 Factos relevantes relativos à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />

64 Outros factos relevantes<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO IV<br />

Valor <strong>da</strong>s UP, rendimentos distribuídos e amortizações <strong>de</strong> UP<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

VUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

VUP i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VUP” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_VUP_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções<br />

infra.<br />

Código do OIC (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do OIC e com o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento<br />

patrimonial é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> comercialização (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong><br />

em que as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são comercializa<strong>da</strong>s.<br />

Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação respeitante à <strong>da</strong>ta do ficheiro.<br />

Rendimento distribuído por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

do rendimento distribuído por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação respeitante à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira utiliza<strong>da</strong> para<br />

o cálculo do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

334


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(133)<br />

Valor <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> capital por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica<br />

o valor <strong>da</strong> amortização <strong>de</strong> capital por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação respeitante nas reduções <strong>de</strong> capital<br />

em que não haja reembolso <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira utiliza<strong>da</strong> para o cálculo<br />

do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação. . . Código do OIC. . .<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres<br />

numéricos.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Dimensão mínima<br />

<strong>de</strong> 2 e máxima<br />

<strong>de</strong> 3 carateres.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> comercialização.<br />

Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Rendimento distribuído<br />

por<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 12 carateres<br />

numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

ISO 4217 . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 12 carateres<br />

numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Valor <strong>de</strong> amortização<br />

<strong>de</strong> capital<br />

por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 12 carateres<br />

numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

SECÇÃO V<br />

Relatórios específicos<br />

a) Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte <strong>da</strong>s memórias <strong>da</strong> evolução do processo <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção<br />

dos OIA Imobiliários a que alu<strong>de</strong> a alínea b) do n.º 4 do artigo 250.º do RGA<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>da</strong>s memórias <strong>da</strong><br />

evolução do processo<br />

<strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção dos OIA<br />

Imobiliário a que alu<strong>de</strong><br />

o artigo 250.º n.º 4,<br />

alínea b) do RGA.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

MLINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

MLI i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ´FFFF´ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre<br />

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

b) Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> situação e memória <strong>de</strong>scritiva <strong>da</strong>s diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s a que alu<strong>de</strong> a subalínea iii) <strong>da</strong> alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> Situação<br />

e memória <strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>da</strong>s diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s a que alu<strong>de</strong><br />

o artigo 250.º n.º 10,<br />

al. f), subalínea iii) do<br />

RGA.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

MDI i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ´FFFF´ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre<br />

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

335


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(134)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO VI<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> Rubricas do<br />

Balanço, Demonstração<br />

dos Resultados.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

DEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

DEF i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DEF” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_DEF_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções<br />

infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre as rubricas <strong>de</strong> balanço <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo (OIC), com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> conta (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong><br />

conta, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> conta <strong>da</strong> tabela 1.<br />

Valor <strong>de</strong> conta (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o saldo <strong>da</strong> conta<br />

no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas <strong>de</strong><br />

ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas <strong>de</strong> capital próprio.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>de</strong> conta . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1 . . . . . . . . . . . . . .<br />

Valor <strong>de</strong> conta.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

TABELA 1<br />

Códigos <strong>de</strong> conta <strong>da</strong>s rubricas <strong>de</strong> balanço<br />

Código <strong>de</strong> Conta<br />

Designação<br />

BL01<br />

BL02<br />

BL03<br />

BL04<br />

BL05<br />

BL06<br />

BL07<br />

BL08<br />

BL09<br />

Ativo total<br />

Caixa e <strong>de</strong>pósitos bancários<br />

Outras disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Carteira <strong>de</strong> títulos e participações<br />

Mais e menos valias <strong>de</strong> títulos e participações<br />

Outros ativos <strong>da</strong> carteira<br />

<strong>Ativos</strong> imobiliários<br />

Ajustamentos em ativos imobiliários<br />

Devedores<br />

336


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(135)<br />

Código <strong>de</strong> Conta<br />

Designação<br />

BL10<br />

BL11<br />

BL12<br />

BL13<br />

BL14<br />

BL15<br />

BL16<br />

BL17<br />

BL18<br />

Acréscimos <strong>de</strong> proveitos<br />

Despesas com custo diferido<br />

Outros ativos<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Variações patrimoniais<br />

Resultados transitados<br />

Resultado líquido do exercício<br />

Outras variações no capital<br />

Capital total<br />

BL19<br />

BL20<br />

BL21<br />

BL22<br />

BL23<br />

BL24<br />

BL25<br />

BL26<br />

Passivo total<br />

Resgates e rendimentos a pagar a participantes<br />

Outros credores<br />

Acréscimos <strong>de</strong> custos<br />

Receitas com proveito diferido<br />

Empréstimos obtidos<br />

Provisões<br />

Outros passivos<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre as rubricas <strong>da</strong> <strong>de</strong>monstração dos resultados<br />

dos OIC, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> conta (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong><br />

conta, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> conta <strong>da</strong> tabela 2.<br />

Valor <strong>de</strong> conta (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o saldo <strong>da</strong> conta<br />

no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante<br />

a rubrica contribua <strong>de</strong> modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>de</strong> conta . . . . . . . . . . . . . . . . Valor <strong>de</strong> conta.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 2 . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

TABELA 2<br />

Códigos <strong>de</strong> conta <strong>da</strong>s rubricas <strong>da</strong> <strong>de</strong>monstração dos resultados<br />

Código <strong>de</strong> Conta<br />

Designação<br />

DR01<br />

DR02<br />

DR03<br />

DR04<br />

DR05<br />

DR06<br />

DR07<br />

DR08<br />

DR09<br />

DR10<br />

DR11<br />

DR12<br />

DR13<br />

DR14<br />

DR15<br />

Juros e proveitos equiparados<br />

Juros e custos equiparados<br />

Rendimento <strong>de</strong> títulos, participações e outros ativos<br />

Ganhos em operações financeiras<br />

Per<strong>da</strong>s em operações financeiras<br />

Comissões e taxas<br />

Outros fornecimentos e serviços externos<br />

Aumentos/reversões <strong>de</strong> provisões<br />

Proveitos e ganhos eventuais<br />

Custos e per<strong>da</strong>s eventuais<br />

Outros proveitos e ganhos<br />

Outros custos e per<strong>da</strong>s<br />

Resultado antes <strong>de</strong> impostos<br />

Imposto sobre o rendimento do exercício<br />

Resultado líquido do exercício<br />

337


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(136)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO VII<br />

Relatório e contas<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do Relatório e<br />

Contas.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

FRC i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO VIII<br />

Relatório do auditor<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação do<br />

relatório <strong>de</strong> auditoria.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

RDA i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções<br />

infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório <strong>de</strong> auditoria (RDA) dos<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> opinião (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica as caraterísticas<br />

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;<br />

“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;<br />

“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;<br />

“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;<br />

338


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(137)<br />

“EDO”, para uma escusa <strong>de</strong> opinião;<br />

“ADV”, para uma opinião adversa.<br />

Campo 1<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Tipo <strong>de</strong> opinião.<br />

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> reservas (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica um número sequencial <strong>de</strong> 1 a n, sendo n o número total <strong>de</strong> reservas.<br />

Descrição <strong>da</strong> reserva (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica o texto <strong>da</strong> reserva que consta do RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> reservas . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 3 carateres<br />

numéricos.<br />

Descrição <strong>da</strong> reserva.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 2000 carateres alfanuméricos<br />

*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ênfases (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e<br />

que i<strong>de</strong>ntifica um número sequencial <strong>de</strong> 1 a n, sendo n o número total <strong>de</strong> ênfases.<br />

Descrição <strong>da</strong> ênfase (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica o texto <strong>da</strong> ênfase que consta do RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ênfases . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 3 carateres<br />

numéricos.<br />

Descrição <strong>da</strong> ênfase.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 2000 carateres alfanuméricos<br />

*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes<br />

campos:<br />

Número <strong>de</strong> registo do revisor oficial <strong>de</strong> contas (ROC) (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento<br />

obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM do ROC que assina o RDA.<br />

Número <strong>de</strong> registo <strong>da</strong> SROC (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM<br />

<strong>da</strong> SROC a qual pertence o revisor oficial <strong>de</strong> contas (ROC) que assina o RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número <strong>de</strong> registo do ROC . . . . . . . Número <strong>de</strong> registo <strong>da</strong> SROC.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 8 carateres Dimensão máxima <strong>de</strong> 8 carateres numéricos.<br />

numéricos.<br />

339


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(138)<br />

SECÇÃO IX<br />

Riscos e outros elementos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

I. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao value at risk dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo VAR<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro value<br />

at risk.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

VARNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

VAR i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VAR” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_VAR_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Código do OIC (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> OIC e o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento<br />

patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Data <strong>da</strong> carteira (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira.<br />

Tipo <strong>de</strong> simulação (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> simulação:<br />

I) “M”, simulação monte carlo;<br />

II) “H”, simulação histórica;<br />

III) “P”, VaR paramétrico.<br />

Valor do VAR (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o VaR (absoluto), em euros, com referência<br />

ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo <strong>de</strong> confiança<br />

<strong>de</strong> 99 % para um período <strong>de</strong> 250 dias e assumindo um período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> investimento<br />

em 20 dias. Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos<br />

anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com<br />

os pressupostos por si assumidos.<br />

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor, em percentagem, correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.<br />

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora reporta o VaR<br />

com pressupostos diferentes dos referidos no campo “Valor do VAR”, <strong>de</strong>vendo ser preenchido com<br />

os pressupostos assumidos separados pelo caracter “ -”, seguindo a seguinte or<strong>de</strong>m: intervalo <strong>de</strong><br />

confiança, período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> investimento (em dias).<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . Código do OIC Data <strong>da</strong> carteira Tipo <strong>de</strong> simulação Valor do VAR . . . Percentagem do Pressupostos do<br />

VLGF.<br />

VAR.<br />

Domínio e Dimensão.<br />

ISO 8601 . . . .<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres.<br />

M, H, P . . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 16 carateres<br />

alfanuméricos.<br />

340


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(139)<br />

II. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas à rotação média <strong>da</strong> carteira e indicador sintético <strong>de</strong> risco e<br />

remuneração<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro relativo<br />

à rotação média<br />

<strong>da</strong> carteira e indicador<br />

sintético <strong>de</strong> risco e remuneração.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

TGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

TGC i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “TGC” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_TGC_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com<br />

as instruções infra.<br />

Código do OIC (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> OIC e com o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Rotação média <strong>da</strong> carteira (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor em percentagem <strong>da</strong><br />

rotação média <strong>da</strong> carteira respeitante ao ano civil anterior.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

I) “C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos documentos<br />

constitutivos;<br />

II) “NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor em<br />

percentagem <strong>da</strong> volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> subjacente ao indicador sintético <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> remuneração em vigor.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Código do OIC . . . . . Rotação média <strong>da</strong> carteira.<br />

Domínio e Dimensão Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

8 carateres.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Dimensão mínima <strong>de</strong> 2<br />

e máxima <strong>de</strong> 3 carateres.<br />

Indicador sintético <strong>de</strong><br />

risco e <strong>de</strong> remuneração.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

341


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(140)<br />

III. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> participação ERR<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro relativo<br />

aos erros no cálculo<br />

e divulgação do<br />

valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML<br />

ERR i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘Y’<br />

respeita a um número sequencial atribuído pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que permite a comunicação<br />

<strong>de</strong> erros para uma mesma <strong>da</strong>ta e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última <strong>da</strong>ta do erro reportado). Caso o<br />

organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ERR” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_ERR_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação, com<br />

os seguintes campos:<br />

Data (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta a que respeita o valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Valor correto (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor correto <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Valor utilizado (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor utilizado <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Diferença do valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a diferença<br />

entre o valor correto e o valor utilizado.<br />

Percentagem <strong>da</strong> diferença no valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica<br />

o quociente entre a diferença apura<strong>da</strong> no campo <strong>de</strong> informação anterior e o valor utilizado.<br />

Operações (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido<br />

com os códigos:<br />

I) “S”, caso a operação se trate <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> OIC;<br />

II) “R”, caso a operação se trate <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong> OIC.<br />

Número <strong>de</strong> operações (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> subscrição<br />

ou <strong>de</strong> resgate realiza<strong>da</strong>s.<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 8): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

I) “C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos documentos<br />

constitutivos;<br />

II) “NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Valor apurado (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a diferença total consi<strong>de</strong>rando a discrepância<br />

entre o valor correto e o valor utilizado.<br />

342


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(141)<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . Data . . . . . . . . . . . Valor correto . . . . . Valor utilizado . . . . Diferença do valor<br />

<strong>da</strong> up.<br />

Domínio e Dimensão ISO 8601 . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Percentagem <strong>da</strong> diferença<br />

no valor<br />

<strong>da</strong> up.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

6 7 8 9 10<br />

Operações. . . . . . . . . .<br />

S,R . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Número <strong>de</strong> operações Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . Valor apurado.<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão mínima <strong>de</strong> 2 Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricosteresricosricos,<br />

e máxima <strong>de</strong> 3 cara-<br />

20 carateres numé-<br />

20 carateres numé-<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

(Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em função do código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> ressarcimento<br />

e <strong>de</strong>ve ser preenchido com os códigos:<br />

I) “O”, caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;<br />

II) “P”, caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.<br />

Data (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta do crédito em conta do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo ou a <strong>da</strong>ta do último pagamento para efeitos <strong>de</strong> conclusão do ressarcimento aos<br />

participantes.<br />

Montante (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor pago, em euros.<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 4): Caso o campo “Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>” seja preenchido com a constante “P”,<br />

é preenchido com o código <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong> operação:<br />

I) “S”, caso se trate <strong>de</strong> subscrições <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

II) “R”, caso se trate <strong>de</strong> resgates <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Número <strong>de</strong> participantes (Campo 5): Caso o campo “Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>” seja preenchido com a constante<br />

“P”, é preenchido com o número <strong>de</strong> participantes ressarcidos.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . Data . . . . . . . . Montante . . . . . . . . . . Tipo Operação. . . . Número <strong>de</strong> participantes.<br />

Dmínio e Dimensão O, P . . . . . . . . ISO 8601 . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> S, R . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

20 carateres numéricos.<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

343


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(142)<br />

IV. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito<br />

à sua aquisição e operações sobre uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do ficheiro sobre<br />

transações.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML<br />

COP i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘Y’ respeita a um número sequencial atribuído pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que<br />

permite a comunicação <strong>de</strong> operações numa mesma <strong>da</strong>ta, ‘AAAA’ correspon<strong>de</strong> ao ano, ‘MM’<br />

ao mês e ‘DD’ ao dia a que se refere a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro <strong>de</strong>vem estar preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “COP” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_COP_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com<br />

os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> adquirente e <strong>de</strong>ve<br />

ser preenchido com os códigos:<br />

I) “OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora;<br />

II) “DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento;<br />

III) “OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão <strong>de</strong> administração ou<br />

com o responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou <strong>de</strong>nominação<br />

do adquirente ou alienante, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal do adquirente ou alienante.<br />

Descrição <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante”<br />

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome <strong>da</strong> pessoa com a qual o adquirente<br />

ou alienante se encontre em relação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja<br />

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>da</strong> pessoa<br />

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja preenchido<br />

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com<br />

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão <strong>de</strong> administração<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Código do Ativo (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código ISIN do valor mobiliário.<br />

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do ativo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>da</strong> existência <strong>de</strong> código do ativo.<br />

Operação (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido com<br />

os códigos:<br />

“C”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“O”, caso se trate <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> operação.<br />

344


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(143)<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ativos envolvidos na operação.<br />

Preço (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretiza<strong>da</strong>.<br />

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação do<br />

intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6 7<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . .<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Tipo <strong>de</strong> adquirente<br />

Descrição do<br />

ou alie-<br />

nante.<br />

adquirente ou<br />

alienante.<br />

OA, DI, OP . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

NIF do adquirente<br />

ou alienante.<br />

Descrição <strong>da</strong> pessoa<br />

<strong>de</strong> relação.<br />

NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

NIF <strong>da</strong> pessoa<br />

<strong>de</strong> relação.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação<br />

Código do Ativo.<br />

NIF . . . . . . . OA, DI . . . . . . ISO 6166.<br />

8 9 10 11 12<br />

Descrição do Ativo . . . . . . . . . . Operação . . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descrição.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

C, V, O . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>s operações<br />

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:<br />

Código do Ativo (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código ISIN.<br />

Código do OIC (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica com o código <strong>de</strong> OIC e com o código do<br />

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do Ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do OIC.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . ISO 6166. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 8 carateres.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:<br />

Código do Ativo (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código ISIN.<br />

Código do OIC (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica com o código <strong>de</strong> OIC e com o código do<br />

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Operação (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido com<br />

os códigos:<br />

“C”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“O”, caso se trate <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ativos envolvidos na operação.<br />

Preço (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretiza<strong>da</strong>.<br />

Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação do intermediário<br />

financeiro que intermediou a operação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

345


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(144)<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Código do Ativo Código do OIC . . . Operação Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . Preço . . . . . . . . . Descrição do intermediário<br />

financeiro.<br />

Domínio e Dimensão ISO 6166 . . . .<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres.<br />

C, V, O . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação sobre as comunicações <strong>de</strong> operações sobre uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação realiza<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> adquirente e <strong>de</strong>ve<br />

ser preenchido com os códigos:<br />

“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

gestora;<br />

“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento;<br />

“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão <strong>de</strong> administração ou com<br />

o responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou <strong>de</strong>nominação<br />

do adquirente ou alienante, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

fiscal do adquirente ou alienante.<br />

Descrição <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante”<br />

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome <strong>da</strong> pessoa com a qual o<br />

adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas.<br />

NIF <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong> relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja<br />

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>da</strong> pessoa<br />

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo <strong>de</strong> Adquirente ou Alienante” seja preenchido<br />

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com<br />

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão <strong>de</strong> administração<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou responsável pelas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento.<br />

Código do OIC (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong> OIC e com o código do compartimento<br />

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do<br />

compartimento patrimonial autónomo é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Operação (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação e <strong>de</strong>ve ser preenchido com<br />

os códigos:<br />

“C”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, caso se trate <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“O”, caso se trate <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ativos envolvidos na operação.<br />

Preço (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretiza<strong>da</strong>.<br />

Comissões (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong>s comissões suporta<strong>da</strong>s.<br />

Percentagem <strong>de</strong> comissões (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a percentagens <strong>de</strong> comissões<br />

suporta<strong>da</strong>s.<br />

Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora, sem utilização <strong>de</strong> abreviaturas. Caso se trate <strong>de</strong> aquisição ou alienação<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s)<br />

<strong>de</strong> realização <strong>da</strong> operação.<br />

346


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(145)<br />

Campo 1 2 3 4 5 6 7 8<br />

I<strong>de</strong>ntificação<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Tipo <strong>de</strong> adquirente<br />

ou alienante.<br />

OA, DI, OP . . .<br />

Descrição do<br />

adquirente ou<br />

alienante.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

NIF do adquirente<br />

ou<br />

alienante.<br />

NIF . . . . . .<br />

Descrição <strong>da</strong> pessoa<br />

<strong>de</strong> relação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

NIF <strong>da</strong> pessoa<br />

<strong>de</strong> relação.<br />

Tipo <strong>de</strong> relação.<br />

NIF . . . . . . . OA, DI . . .<br />

Código do OIC<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres.<br />

Operação.<br />

C, V, O.<br />

Campo 9 10 11 12 13<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . Comissões . . . . . . . . Percentagem <strong>de</strong> comissões.<br />

Descrição <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comercializadora.<br />

Domínio e Dimensão Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

200 carateres*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

ANEXO IX<br />

Capital <strong>de</strong> risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente<br />

em <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> ativos<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO I<br />

Informação sobre a carteira<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação<br />

relativa à composição<br />

<strong>da</strong> carteira.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

CRTNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

CRT i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é<br />

preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CRT” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_CRT_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre a carteira dos OIC com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>de</strong> categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 1.<br />

347


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(146)<br />

Código do elemento (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

do elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

Para instrumentos financeiros:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), sempre que aplicável;<br />

O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;<br />

“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.<br />

Descrição (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento patrimonial.<br />

Mercado <strong>de</strong> admissão (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o mercado<br />

on<strong>de</strong> o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:<br />

Para instrumentos financeiros:<br />

O Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em<br />

plataformas <strong>de</strong> negociação (PN);<br />

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos em PN.<br />

“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.<br />

Código do emitente (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> visa<strong>da</strong> pelo investimento em capital <strong>de</strong> risco, sendo preenchido com:<br />

O Legal Entity I<strong>de</strong>ntifier (LEI), sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Grupo (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica se o elemento patrimonial<br />

é referente à mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas,<br />

<strong>de</strong> outros elementos patrimoniais <strong>da</strong> carteira, sendo preenchido com “G” seguido <strong>de</strong> um número<br />

sequencial, com início em “0001” para a primeira socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s até “nnnnn”<br />

para a n -ésima socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s a que o elemento patrimonial é referente.<br />

Data <strong>de</strong> aquisição (Campo 7): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a primeira<br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> aquisição do elemento patrimonial.<br />

Valor <strong>de</strong> aquisição (Campo 8): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong><br />

aquisição à <strong>da</strong>ta a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento<br />

patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.<br />

Fase <strong>de</strong> investimento (Campo 9): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a fase<br />

<strong>de</strong> investimento à primeira entra<strong>da</strong> no capital <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo preenchido com:<br />

“SSE”, para seed capital, start -up ou early stage;<br />

“EXP”, para expansão;<br />

“TUR”, para turnaround;<br />

“MBO”, para management buy -out;<br />

“MBI”, para management buy -in;<br />

“OUT”, para outra fase <strong>de</strong> investimento.<br />

Percentagem (Campo 10): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a percentagem<br />

<strong>de</strong>ti<strong>da</strong> no capital <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:<br />

Percentagem <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> do capital social <strong>da</strong> participa<strong>da</strong>, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1<br />

do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;<br />

Percentagem <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> do ativo líquido <strong>da</strong> participa<strong>da</strong>, para os elementos patrimoniais <strong>de</strong> CC01,<br />

CC06 a CC10 ou CC13.<br />

348


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(147)<br />

Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o critério<br />

valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

“MER”, para instrumentos financeiros admitidos em PN;<br />

“AQU”, para valor <strong>de</strong> aquisição;<br />

“TMR”, para transações materialmente relevantes efetua<strong>da</strong>s nos últimos doze meses face<br />

ao momento <strong>da</strong> avaliação;<br />

“MUL”, para múltiplos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comparáveis;<br />

“DCF”, para fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>scontados;<br />

“NAV”, para net asset value, quando respeite a participações em organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo;<br />

“OUT”, para outros critérios internacionalmente reconhecidos.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 12): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

Número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1<br />

for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;<br />

Valor nominal, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for<br />

preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;<br />

Número <strong>de</strong> contratos, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1<br />

for preenchido com CC11 a CC13.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 13): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> moe<strong>da</strong> em que o elemento patrimonial se encontra <strong>de</strong>nominado.<br />

Valor (Campo 14): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor em carteira do<br />

elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante<br />

o valor contribua <strong>de</strong> modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . Código categoria . . . Código elemento . . . . . . . . Descrição . . . . . . . . . Mercado admissão.<br />

Domínio e Dimensão Código <strong>da</strong> tabela 1 ISO 6166, ISO 10962, NA Dimensão máxima <strong>de</strong> ISO 10383, XXXX, NA.<br />

200 carateres*.<br />

5 6 7 8 9<br />

Código emitente . . . . Grupo . . . . . . . . . . . . Data aquisição . . . . . . . . . . Valor aquisição . . . . Fase investimento.<br />

ISO 17442, NIPC. . . . Gnnnnn . . . . . . . . . . . ISO 8601. . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> SSE, EXP, TUR, MBO,<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

MBI, OUT.<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

10 11 12 13 14<br />

Percentagem . . . . . . . Critério valorimétrico Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . . . . . . . . Código moe<strong>da</strong> . . . . . Valor.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> MER, AQU, TMR, Dimensão máxima <strong>de</strong> ISO 4217. . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

8 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

MUL, DCF, NAV,<br />

OUT.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

349


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(148)<br />

TABELA 1<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria dos elementos patrimoniais<br />

Código<br />

<strong>de</strong> categoria<br />

Designação do elemento patrimonial<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

CC07<br />

CC08<br />

CC09<br />

CC10<br />

CC11<br />

CC12<br />

CC13<br />

Instrumentos financeiros admitidos em plataformas <strong>de</strong> negociação<br />

Ações<br />

Quotas<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

Outras uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Prestações suplementares<br />

Prestações acessórias<br />

Suprimentos<br />

Obrigações e outros títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong><br />

Empréstimos<br />

Opções <strong>de</strong> compra<br />

Opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong><br />

Outros elementos patrimoniais<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira dos OIC,<br />

com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 2.<br />

Descrição (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

ativo ou passivo.<br />

Código <strong>de</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>de</strong> moe<strong>da</strong> em que o ativo ou passivo se encontra <strong>de</strong>nominado.<br />

Valor (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor do ativo ou passivo<br />

em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua<br />

<strong>de</strong> modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . Código categoria . . . Descrição . . . . . . . . . Código moe<strong>da</strong> . . . . . Valor.<br />

Domínio e Dimensão. . . Código <strong>da</strong> tabela 2 Dimensão máxima <strong>de</strong> ISO 4217. . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

200 carateres*.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 2<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> outros ativos e passivos<br />

Código<br />

<strong>de</strong> categoria<br />

Designação <strong>de</strong> outros ativos e passivos<br />

CC14<br />

CC15<br />

CC16<br />

CC17<br />

CC18<br />

Caixa e <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m<br />

Depósitos a prazo<br />

Empréstimos obtidos<br />

Outros ativos<br />

Outros passivos<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais <strong>da</strong> carteira dos<br />

OIC com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>de</strong> categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 3.<br />

350


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(149)<br />

Código do elemento (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:<br />

O ISIN, sempre que aplicável;<br />

O CFI, não existindo ISIN.<br />

Descrição (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento extrapatrimonial.<br />

Objetivo (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> subjacente<br />

à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:<br />

“E”, para beneficiar <strong>de</strong> diferenças entre o preço <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong>;<br />

“H”, para cobertura <strong>de</strong> risco.<br />

Posição (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a posição aberta do<br />

contrato, sendo preenchido com:<br />

“C”, para posições compradoras;<br />

“V”, para posições ven<strong>de</strong>doras.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número <strong>de</strong> contratos.<br />

Exposição (Campo 7): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a exposição inerente<br />

ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspon<strong>de</strong>nte ao produto<br />

entre o número <strong>de</strong> contratos negociados, a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação e o valor <strong>de</strong> mercado do ativo<br />

subjacente.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6 7<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . Código categoria. . . Código elemento Descrição . . . . . . Objetivo . . . Posição . . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> . . . . . Exposição.<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Código <strong>da</strong> tabela 3 ISO 6166,<br />

ISO<br />

10962<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

E, H . . . . . C, V . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 3<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> elementos extrapatrimoniais<br />

Código<br />

<strong>de</strong> categoria<br />

Designação do elemento extrapatrimonial<br />

CC19<br />

CC20<br />

CC21<br />

CC22<br />

CC23<br />

CC24<br />

Opções <strong>de</strong> compra<br />

Opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong><br />

Futuros<br />

Forwards<br />

Swaps<br />

Outros elementos extrapatrimoniais<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:<br />

Valor líquido global do OIC (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o<br />

valor líquido global dos OIC em euros.<br />

Ativo sob gestão (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o ativo sob<br />

gestão (AUM) do respetivo OIC em euros, sendo calculado nos termos <strong>de</strong>finidos no Regulamento<br />

Delegado (UE) n.º 231/2013 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012.<br />

351


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(150)<br />

<strong>Ativos</strong> líquidos (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor total<br />

<strong>de</strong> ativos líquidos, em euros. Deve correspon<strong>de</strong>r ao somatório dos valores do campo “Valor<br />

(Campo 4)” do Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4, relativos aos registos classificados, no campo “Código<br />

<strong>de</strong> categoria (Campo 1)” do Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2, como CC14 (Caixa e <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m),<br />

CC15 (Depósitos a prazo) e do valor relativo às aplicações no mercado monetário para gestão <strong>de</strong><br />

liqui<strong>de</strong>z, classificados no campo “Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1)”, do Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2,<br />

como CC17 (Outros ativos).<br />

Ativo total do OIC (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o ativo total do OIC, em euros, o qual<br />

correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>de</strong> referência utilizado para efeitos <strong>de</strong> apuramento dos limites regulamentares.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . VLGF . . . . . . . . . . . . . AUM . . . . . . . . . . . . . . <strong>Ativos</strong> líquidos . . . . . . Ativo total.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação <strong>de</strong> elementos patrimoniais<br />

<strong>da</strong> carteira, com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong><br />

operação, sendo preenchido com:<br />

“AQ”, para aquisição <strong>de</strong> elementos patrimoniais;<br />

“AL”, para alienação <strong>de</strong> elementos patrimoniais.<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código <strong>de</strong><br />

categoria <strong>da</strong> tabela 1.<br />

Descrição (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento patrimonial adquirido ou alienado.<br />

Data <strong>da</strong> operação (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

aquisição ou <strong>da</strong> alienação do elemento patrimonial.<br />

Código do emitente (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> visa<strong>da</strong> pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

O LEI, sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Código <strong>da</strong> contraparte (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

Para operações executa<strong>da</strong>s em plataformas <strong>de</strong> negociação, o respetivo MIC;<br />

Para operações executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> PN:<br />

O LEI, sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Designação <strong>da</strong> contraparte (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong> contraparte<br />

que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando a<br />

operação é executa<strong>da</strong> fora <strong>de</strong> PN.<br />

Jurisdição <strong>da</strong> contraparte (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país <strong>de</strong> residência <strong>da</strong> contraparte<br />

que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo <strong>de</strong> preenchido obrigatório quando a<br />

operação é executa<strong>da</strong> fora <strong>de</strong> PN.<br />

352


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(151)<br />

Valor <strong>de</strong> aquisição (Campo 9): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong><br />

aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo <strong>de</strong> operação do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação<br />

n.º 5 ser “AL”, sendo preenchido com o valor <strong>de</strong> aquisição do elemento patrimonial registado na<br />

carteira à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> alienação, em euros.<br />

Valor em carteira (Campo 10): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

do elemento patrimonial no caso do tipo <strong>de</strong> operação do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 5<br />

ser “AL”, sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

alienação, em euros.<br />

Valor <strong>da</strong> operação (Campo 11): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

<strong>de</strong> aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . Tipo operação. . . Código categoria . . . Descrição . . . . . . . Data operação . . . Código emitente.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . AQ, AL . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1 Dimensão máxima ISO 8601 . . . . . . ISO 17442, NIPC.<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

6 7 8 9 10 11<br />

Código contraparte. . . Designação contraparte.<br />

Jurisdição contraparte.<br />

ISO 10383,<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> ISO 3166<br />

ISO 17442, NIPC, NIF 200 carateres*. (Alpha-2 co<strong>de</strong>)<br />

Valor aquisição . . . . Valor carteira . . . . . Valor operação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 6: Informação sobre o <strong>de</strong>sreconhecimento <strong>de</strong> elementos patrimoniais<br />

<strong>da</strong> carteira, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código do<br />

elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 1.<br />

Descrição (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido.<br />

Data <strong>da</strong> operação (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta do<br />

<strong>de</strong>sreconhecimento do elemento patrimonial.<br />

Código do emitente (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> visa<strong>da</strong> pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

LEI, sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Valor <strong>de</strong> aquisição (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong><br />

aquisição do elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido, sendo preenchido com o valor <strong>de</strong> aquisição<br />

à <strong>da</strong>ta do <strong>de</strong>sreconhecimento, em euros.<br />

Valor em carteira (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor em<br />

carteira do elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à<br />

<strong>da</strong>ta do <strong>de</strong>sreconhecimento, em euros.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . Código conta Descrição . . . . . . . . . Data operação . . . Código emitente Valor aquisição . . . Valor carteira.<br />

Domínio e Dimensão . . . Código <strong>da</strong> tabela<br />

1.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

200 carateres*.<br />

ISO 8601 . . . . . ISO 17442, NIPC Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

353


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(152)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO II<br />

Informação sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação<br />

relativa à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

CEPNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

CEP i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”<br />

é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CEP” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_CEP_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o capital do OIC, com os seguintes campos:<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Capital subscrito (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor do<br />

capital subscrito, imputado à respetiva categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, à <strong>da</strong>ta do reporte,<br />

em euros.<br />

Capital realizado (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor do capital<br />

realizado, imputado à respetiva categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, à <strong>da</strong>ta do reporte, em euros.<br />

Valor líquido global (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o VLGF<br />

do OIC, imputado à respetiva categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, em euros.<br />

Devolução <strong>de</strong> capital realizado (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica<br />

o valor acumulado <strong>da</strong>s <strong>de</strong>voluções <strong>de</strong> capital realizado efetua<strong>da</strong>s ao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> do OIC,<br />

imputado à respetiva categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, em euros.<br />

Distribuição <strong>de</strong> rendimentos (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica<br />

o valor acumulado <strong>da</strong>s distribuições <strong>de</strong> rendimentos efetuados ao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> do OIC, imputado<br />

à respetiva categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, em euros.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 7): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em circulação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Campo 1 2 3<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria . . . . . . . . . . . . . . . Capital subscrito . . . . . . . . . Capital realizado.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . Dimensão mínima <strong>de</strong> 2 e<br />

máxima <strong>de</strong> 3 carateres.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

354


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(153)<br />

4 5 6 7<br />

VLGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Devolução capital realizado Distribuição rendimentos . . . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre os participantes do OIC, com os seguintes campos:<br />

Categoria <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que<br />

i<strong>de</strong>ntifica as diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“C”, seguido <strong>de</strong> 1 ou 2 carateres, que correspon<strong>de</strong>m à i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> categoria nos<br />

documentos constitutivos;<br />

“NA”, sempre que não existam categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Tipo (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> participante,<br />

sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“NP”, para participantes não profissionais;<br />

“PR”, para participantes profissionais;<br />

“CE”, para contrapartes elegíveis.<br />

Residência (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a residência do<br />

participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“R”, para participantes resi<strong>de</strong>ntes em Portugal;<br />

“N”, para outros participantes.<br />

Número (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> participantes,<br />

sendo preenchido com o número <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> combinação <strong>de</strong> tipo e residência do participante.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação, sendo preenchido com o número <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> combinação <strong>de</strong> tipo e residência<br />

do participante.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . Categoria . . . . . . . . . . Tipo. . . . . . . Residência . . . Número. . . . . . . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Domínio e Dimensão . . . Dimensão mínima <strong>de</strong> 2 NP, PR, CE R, N . . . . . . . . Dimensão máxima Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

e máxima <strong>de</strong> 3 carateres.<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos. numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

SECÇÃO III<br />

Balanço e <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> Rubricas do<br />

Balanço, Demonstração<br />

dos Resultados.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

DFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

DFI i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”<br />

é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

355


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(154)<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DFI” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_DFI_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre as rubricas <strong>de</strong> balanço dos OIC, com os seguintes<br />

campos:<br />

Código <strong>de</strong> conta (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong><br />

conta, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> conta <strong>da</strong> tabela 4.<br />

Valor <strong>de</strong> conta (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o saldo <strong>da</strong> conta<br />

no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas <strong>de</strong><br />

ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas <strong>de</strong> capital próprio.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>de</strong> conta . . . . . . . . Valor <strong>de</strong> conta.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1 . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

TABELA 4<br />

Códigos <strong>de</strong> conta <strong>da</strong>s rubricas <strong>de</strong> balanço<br />

Código<br />

<strong>de</strong> conta<br />

Designação<br />

BL01<br />

BL02<br />

BL03<br />

BL04<br />

BL05<br />

BL06<br />

BL07<br />

BL08<br />

BL09<br />

BL10<br />

BL11<br />

BL12<br />

BL13<br />

BL14<br />

BL15<br />

BL16<br />

BL17<br />

BL18<br />

BL19<br />

BL20<br />

BL21<br />

BL22<br />

BL23<br />

BL24<br />

BL25<br />

BL26<br />

BL27<br />

BL28<br />

Ativo Total<br />

Caixa e disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s bancárias<br />

Aplicações em instituições <strong>de</strong> crédito<br />

Despesas com encargo diferido<br />

Acréscimos <strong>de</strong> rendimentos<br />

<strong>Ativos</strong> por impostos correntes<br />

Investimentos financeiros ao justo valor<br />

Outros investimentos financeiros<br />

Outras contas a receber<br />

Participantes<br />

Outros ativos<br />

Capital próprio total<br />

Capital subscrito realizado<br />

Capital subscrito não realizado<br />

Prémios <strong>de</strong> emissão<br />

Reservas legais<br />

Outras reservas<br />

Resultados transitados<br />

Resultado líquido do exercício<br />

Outras variações no capital próprio<br />

Passivo total<br />

Credores e outros recursos<br />

Receitas com rendimento diferido<br />

Acréscimos <strong>de</strong> gastos<br />

Passivos por impostos correntes<br />

Financiamentos obtidos<br />

Provisões<br />

Outros passivos<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre as rubricas <strong>da</strong> <strong>de</strong>monstração dos resultados do<br />

OIC, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> conta (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>de</strong><br />

conta, sendo preenchido <strong>de</strong> acordo com o código <strong>de</strong> conta <strong>da</strong> tabela 5.<br />

356


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(155)<br />

Valor <strong>de</strong> conta (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o saldo <strong>da</strong> conta<br />

no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante<br />

a rubrica contribua <strong>de</strong> modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>de</strong> conta . . . . . . . . Valor <strong>de</strong> conta.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 2 . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

TABELA 5<br />

Código <strong>de</strong> conta <strong>da</strong>s rubricas <strong>da</strong> <strong>de</strong>monstração dos resultados<br />

Código<br />

<strong>de</strong> conta<br />

Designação<br />

DR01<br />

DR02<br />

DR03<br />

DR04<br />

DR05<br />

DR06<br />

DR07<br />

DR08<br />

DR09<br />

DR10<br />

DR11<br />

DR12<br />

DR13<br />

DR14<br />

Juros e rendimentos similares<br />

Encargos com comissões<br />

Outros fornecimentos e serviços externos<br />

Ganhos/per<strong>da</strong>s <strong>de</strong> investimentos financeiros ao justo valor<br />

Ganhos/per<strong>da</strong>s <strong>de</strong> investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associa<strong>da</strong>s<br />

Per<strong>da</strong>s/reversões <strong>de</strong> impari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>s a receber<br />

Per<strong>da</strong>s/reversões <strong>de</strong> impari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimentos não <strong>de</strong>preciáveis<br />

Aumentos/reversões <strong>de</strong> provisões<br />

Juros e encargos similares<br />

Outros rendimentos<br />

Outros gastos<br />

Resultado antes <strong>de</strong> impostos<br />

Imposto sobre o rendimento do exercício<br />

Resultado líquido do exercício<br />

SECÇÃO IV<br />

Relatório e contas<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte do Relatório e<br />

Contas Anual.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

FRC i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação. Caso<br />

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”<br />

é preenchi<strong>da</strong> com ‘0000’.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

357


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(156)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO V<br />

Relatório do auditor<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação do<br />

relatório <strong>de</strong> auditoria.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML<br />

RDA i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘FFFF’ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’<br />

o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita a informação.<br />

Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”<br />

é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório <strong>de</strong> auditoria (RDA) do<br />

OIC, com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> opinião (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica as caraterísticas<br />

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;<br />

“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;<br />

“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;<br />

“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;<br />

“EDO”, para uma escusa <strong>de</strong> opinião;<br />

“ADV”, para uma opinião adversa.<br />

Campo 1<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Tipo <strong>de</strong> opinião.<br />

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> reservas (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica um número sequencial <strong>de</strong> 1 a n, sendo n o número total <strong>de</strong> reservas.<br />

Descrição <strong>da</strong> reserva (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica o texto <strong>da</strong> reserva que consta do RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> reservas . . . . . . Descrição <strong>da</strong> reserva.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 3 carateres Dimensão máxima <strong>de</strong> 2000 carateres<br />

alfanuméricos numéricos.<br />

*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

358


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(157)<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ênfases (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e<br />

que i<strong>de</strong>ntifica um número sequencial <strong>de</strong> 1 a n, sendo n o número total <strong>de</strong> ênfases.<br />

Descrição <strong>da</strong> ênfase (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando o tipo <strong>de</strong><br />

opinião no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,<br />

e que i<strong>de</strong>ntifica o texto <strong>da</strong> ênfase que consta do RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ênfases . . . . . . Descrição <strong>da</strong> ênfase.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 3 carateres Dimensão máxima <strong>de</strong> 2000 carateres<br />

alfanuméricos numéricos.<br />

*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes<br />

campos:<br />

Número <strong>de</strong> registo do revisor oficial <strong>de</strong> contas (ROC) (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento<br />

obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM do ROC que assina o RDA.<br />

Número <strong>de</strong> registo <strong>da</strong> SROC (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> registo na CMVM<br />

<strong>da</strong> SROC a qual pertence o revisor oficial <strong>de</strong> contas (ROC) que assina o RDA.<br />

Campo 1 2<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número <strong>de</strong> registo do ROC . . . . Número <strong>de</strong> registo <strong>da</strong> SROC.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 8 carateres<br />

numéricos.<br />

teres<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 8 cara-<br />

numéricos.<br />

SECÇÃO VI<br />

Relatórios específicos<br />

Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao reporte <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> situação e memória <strong>de</strong>scritiva <strong>da</strong>s diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s a que alu<strong>de</strong> a subalínea iii) <strong>da</strong> alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> situação<br />

e memória <strong>de</strong>scritiva<br />

<strong>da</strong>s diligências<br />

efetua<strong>da</strong>s a que alu<strong>de</strong><br />

a subalínea iii) <strong>da</strong> alínea<br />

f) do n.º 10 do artigo<br />

250.º do RGA.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> texto<br />

MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF<br />

MDI i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ´FFFF´ correspon<strong>de</strong> ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´<br />

correspon<strong>de</strong> ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o<br />

algarismo que correspon<strong>de</strong> a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m, respetivamente,<br />

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos<br />

patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchi<strong>da</strong> com “0000”.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

359


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(158)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

ANEXO X<br />

Comercialização <strong>de</strong> OIC estrangeiros em Portugal<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Comercialização <strong>de</strong> OIC<br />

estrangeiros em Portugal.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

OVMNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

OVM i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caráter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “OVM” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_OVM_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.”<br />

I. Opção <strong>de</strong> reporte perante inexistência <strong>de</strong> informação (“reporte nulo”)<br />

Na inexistência <strong>de</strong> informação a enviar para <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> referência, o presente<br />

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação <strong>de</strong> “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho<br />

e no elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro.<br />

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>vem ter conteúdo.<br />

II. Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a<br />

indicação “REPO” o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as<br />

instruções infra.<br />

Código ISIN <strong>da</strong> Participação (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código ISIN <strong>da</strong> participação,<br />

ou seja, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou ações comercializa<strong>da</strong>s (<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> categoria<br />

ou classe) em Portugal.<br />

Código OIA (Campo 2): Campo a ser preenchido para os organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

que não disponham <strong>de</strong> informação para preencher o campo “Código ISIN <strong>da</strong> Participação”,<br />

sendo preenchido com o código LEI ou, na sua indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, com o código <strong>da</strong> participação<br />

atribuído para o efeito pela CMVM, ou seja, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou ações comercializa<strong>da</strong>s<br />

(<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado compartimento patrimonial autónomo) em Portugal.<br />

Tipo <strong>de</strong> investidores (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> investidores sendo preenchido<br />

com um dos seguintes códigos:<br />

“NP”, se for investidor não profissional;<br />

“PR”, se for investidor profissional; ou<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

Valor <strong>da</strong> participação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong>s participações em circulação<br />

em Portugal, à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> informação, expresso em euros, consi<strong>de</strong>rando o câmbio à <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> informação, somente no que respeita à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora em Portugal.<br />

Valor <strong>da</strong>s subscrições/aquisições (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>da</strong>s subscrições/<br />

aquisições efetua<strong>da</strong>s em Portugal, durante o mês, expresso em euros, consi<strong>de</strong>rando o câmbio à <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> operação, somente no que respeita à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora em Portugal.<br />

Valor dos resgates/alienações (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor dos resgates/alienações<br />

efetua<strong>da</strong>s em Portugal, durante o mês, expresso em euros, consi<strong>de</strong>rando o câmbio à <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> operação, somente no que respeita à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora em Portugal.<br />

360


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(159)<br />

Número <strong>de</strong> participantes (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> participantes em<br />

Portugal, à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> informação, somente no que respeita à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comercializadora em Portugal.<br />

Número <strong>de</strong> participações (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

ou ações <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s em Portugal, à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> informação, somente no que respeita<br />

à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora em Portugal.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . Código ISIN <strong>da</strong> participação.<br />

Código OIA. . . . . . . Tipo <strong>de</strong> investidores Valor <strong>da</strong> participação.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 12 carateres<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima Dimensão máxima <strong>de</strong> 16 carateres<br />

alfanuméricos*. 20 carateres alfa-<br />

numéricos*.<br />

<strong>de</strong> 2 carateres alfanuméricos<br />

*.<br />

NP, PR, CE<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

5 6 7 8<br />

Valor <strong>da</strong>s subscrições/aquisições Valor dos resgates/alienações.<br />

Número <strong>de</strong> participantes Número <strong>de</strong> participações.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 16 carateres<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 16 carateres<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> 10 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

10 carateres numéricos.<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

ANEXO XI<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO I<br />

Receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong> outrem<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Receção e transmissão<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong><br />

outrem.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

RTONNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

RTO i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita<br />

a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro <strong>de</strong>vem estar preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RTO” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_RTO_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.”<br />

I. Opção <strong>de</strong> reporte perante inexistência <strong>de</strong> informação (“reporte nulo”)<br />

Na inexistência <strong>de</strong> informação a enviar para <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> referência, o presente<br />

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação <strong>de</strong> “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho<br />

e no elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro.<br />

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>vem ter conteúdo.<br />

361


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(160)<br />

II. Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a<br />

indicação “REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as<br />

instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns<br />

por conta <strong>de</strong> outrem sobre instrumentos financeiros, com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> investidor (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> investidor que transmitiu a or<strong>de</strong>m,<br />

sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“NP”, se for investidor não profissional;<br />

“PR”, se for investidor profissional;<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

Residência do investidor (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a residência do investidor que<br />

transmitiu a or<strong>de</strong>m, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“R”, para investidores resi<strong>de</strong>ntes em Portugal;<br />

“N”, para outros investidores.<br />

Canal <strong>de</strong> receção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> canal <strong>de</strong> receção <strong>da</strong><br />

or<strong>de</strong>m, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“I”, para or<strong>de</strong>ns recebi<strong>da</strong>s através <strong>de</strong> sítio <strong>da</strong> Internet disponibilizado para o efeito;<br />

“E”, para or<strong>de</strong>ns recebi<strong>da</strong>s por outros meios eletrónicos <strong>de</strong> comunicação à distância, nomea<strong>da</strong>mente<br />

terminais que permitam a receção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns;<br />

“R”, para or<strong>de</strong>ns provenientes <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> reencaminhamento automático que façam interface<br />

com sistemas <strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s (or<strong>de</strong>r routing);<br />

“T”, para or<strong>de</strong>ns recebi<strong>da</strong>s através <strong>de</strong> telefone, presencialmente nas instalações <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ou por fax;<br />

“O”, para or<strong>de</strong>ns recebi<strong>da</strong>s através <strong>de</strong> outros canais.<br />

Tipo <strong>de</strong> instrumento financeiro (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a tipologia do instrumento<br />

financeiro a que se refere a or<strong>de</strong>m, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“AC”, para ações;<br />

“UP”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não admiti<strong>da</strong>s<br />

à negociação;<br />

“EF”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo admiti<strong>da</strong>s à<br />

negociação (ETF);<br />

“DU”, para instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;<br />

“PC”, para papel comercial;<br />

“DI”, para outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s;<br />

“ON”, para outros instrumentos financeiros não <strong>de</strong>rivados;<br />

“FT”, para contratos <strong>de</strong> futuros;<br />

“CT” para contratos <strong>de</strong> forward;<br />

“OC”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> compra;<br />

“OV”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);<br />

“SW”, para contratos <strong>de</strong> troca (Swap);<br />

“OD”, para outros instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados.<br />

Tipo <strong>de</strong> subjacente (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a tipologia do subjacente do instrumento<br />

financeiro <strong>de</strong>rivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“NA”, quando o instrumento financeiro do campo anterior for preenchido com um dos seguintes<br />

códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;<br />

362


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(161)<br />

“AC”, para ações;<br />

“IN”, para índices;<br />

“TJ”, para taxas <strong>de</strong> juro;<br />

“TC”, para taxas <strong>de</strong> câmbio;<br />

“CR”, para crédito;<br />

“MC”, para mercadorias e licenças <strong>de</strong> emissão;<br />

“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.<br />

Tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, sendo preenchido com um<br />

dos seguintes códigos:<br />

“C”, para or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, para or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>.<br />

Montante (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns<br />

executa<strong>da</strong>s, sendo preenchido com:<br />

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização <strong>da</strong> transação, excluindo - se os juros<br />

corridos no caso <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos pelo Estado, entes públicos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

priva<strong>da</strong>s, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1<br />

for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;<br />

Montante correspon<strong>de</strong>nte ao produto entre o número <strong>de</strong> contratos negociados, a uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> negociação dos mesmos e o respetivo preço <strong>da</strong> transação, quando a tipologia do instrumento<br />

financeiro no campo 4 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”, “SW” ou “OD”.<br />

Local <strong>de</strong> Execução (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o local on<strong>de</strong> ocorreu a execução <strong>da</strong><br />

or<strong>de</strong>m, sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

as or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral ou em<br />

sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>;<br />

“OEFM”, para as or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> negociação e em que a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

isenta <strong>de</strong> risco, intermedia o encontro entre a or<strong>de</strong>m do comprador e a do ven<strong>de</strong>dor.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo <strong>de</strong> investidor Residência do investidor.<br />

<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m. financeiro.<br />

Canal <strong>de</strong> receção Tipo <strong>de</strong> instrumento<br />

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . NP, PR, CE. . . . . . R, N . . . . . . . . . . . . I, E, R, T, O. . . . . . AC, UP, EF, DU, PC,<br />

DI, ON, FT, CT,<br />

OC, OV, CD, SW,<br />

OD.<br />

5 6 7 8<br />

Tipo <strong>de</strong> subjacente . . . . . . . Tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m . . . . . . . Montante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Local <strong>de</strong> execução.<br />

NA, AC, IN, TJ, TC, CR, MC, C, V . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres MIC Co<strong>de</strong>, OEFM.<br />

OT.<br />

numéricos, com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre o <strong>de</strong>talhe dos instrumentos financeiros objeto<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong> outrem, com os seguintes campos:<br />

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código do instrumento<br />

financeiro transacionado, sendo preenchido com:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 6166,<br />

sempre que aplicável;<br />

363


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(162)<br />

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos <strong>de</strong>finidos na<br />

Norma ISO 10962.<br />

Tipo <strong>de</strong> código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> código<br />

do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:<br />

“I”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um<br />

código ISIN;<br />

“C”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um<br />

código CFI.<br />

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

instrumento financeiro.<br />

Mercado <strong>de</strong> admissão (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o mercado on<strong>de</strong> o instrumento financeiro<br />

está admitido à negociação, sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

as or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral ou em<br />

sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>;<br />

Deve ser preenchido com o MIC Co<strong>de</strong> do primeiro mercado on<strong>de</strong> o instrumento financeiro<br />

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado o mercado mais líquido;<br />

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas <strong>de</strong> negociação.<br />

Tipo <strong>de</strong> instrumento financeiro (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a tipologia do instrumento<br />

financeiro a que se refere a or<strong>de</strong>m, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“AC”, para ações;<br />

“UP”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não admiti<strong>da</strong>s<br />

à negociação;<br />

“EF”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo admiti<strong>da</strong>s à<br />

negociação (ETF);<br />

“DU”, para instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;<br />

“PC”, para papel comercial;<br />

“DI”, para outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s;<br />

“ON”, para outros instrumentos financeiros não <strong>de</strong>rivados;<br />

“FT”, para contratos <strong>de</strong> futuros;<br />

“CT” para contratos <strong>de</strong> forward;<br />

“OC”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> compra;<br />

“OV”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);<br />

“SW”, para contratos <strong>de</strong> troca (Swap);<br />

“OD”, para outros instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados.<br />

Tipo <strong>de</strong> subjacente (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a tipologia do subjacente do instrumento<br />

financeiro <strong>de</strong>rivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“NA”, quando o instrumento financeiro do campo 5 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 2 for preenchido<br />

com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;<br />

“AC”, para ações;<br />

“IN”, para índices;<br />

“TJ”, para taxas <strong>de</strong> juro;<br />

“TC”, para taxas <strong>de</strong> câmbio;<br />

“CR”, para crédito;<br />

“MC”, para mercadorias e licenças <strong>de</strong> emissão;<br />

“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.<br />

364


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(163)<br />

Tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m recebi<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“C”, para or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> compra;<br />

“V”, para or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 8): Campo i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> transaciona<strong>da</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s,<br />

sendo preenchido com:<br />

Número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco <strong>de</strong><br />

informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF” ou “ON”;<br />

Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco <strong>de</strong> informação<br />

n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “DU”, “PC”, “DI”, “SW” ou “ON”;<br />

Número <strong>de</strong> contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco<br />

<strong>de</strong> informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”,<br />

“SW” ou “OD”.<br />

Montante (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns<br />

executa<strong>da</strong>s, sendo preenchido com o:<br />

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização <strong>da</strong> transação, excluindo - se os juros<br />

corridos no caso <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos pelo Estado, entes públicos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

priva<strong>da</strong>s, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 2<br />

for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”.<br />

Montante correspon<strong>de</strong>nte ao produto entre o número <strong>de</strong> contratos negociados, a uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> negociação dos mesmos e o respetivo preço <strong>da</strong> transação, quando a tipologia do instrumento<br />

financeiro no campo 5 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”, “SW” ou “OD”.<br />

Local <strong>de</strong> execução (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o local on<strong>de</strong> ocorreu a execução <strong>da</strong><br />

or<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>ve ser preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

as or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral ou em<br />

sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>.<br />

“OEFM”, para as or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> negociação e em que a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

isento <strong>de</strong> risco, intermedia o encontro entre a or<strong>de</strong>m do comprador e a do ven<strong>de</strong>dor.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Código do instrumento<br />

financeiro.<br />

Tipo <strong>de</strong> código<br />

do instrumento<br />

financeiro.<br />

Domínio e Dimensão ISIN, CFI co<strong>de</strong> I, C . . . . . . . . . . . .<br />

Designação do instrumento<br />

financeiro.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 40 carateres<br />

alfanuméricos*.<br />

Mercado <strong>de</strong> Admissão.<br />

Tipo <strong>de</strong> instrumento<br />

financeiro.<br />

MIC, co<strong>de</strong>, XXXX AC, UP, EF, DU,<br />

PC, DI, ON, FT,<br />

CT, OC, OV, CD,<br />

SW, OD.<br />

6 7 8 9 10<br />

Tipo <strong>de</strong> subjacente . . . Tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . . . . . . . Montante. . . . . . . . . . . . . . Local <strong>de</strong> Execução.<br />

NA, AC, IN, TJ, TC, CR,<br />

MC, OT.<br />

C, V . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

MIC, co<strong>de</strong>, OEFM.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

365


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(164)<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO II<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação<br />

sobre o perfil <strong>da</strong>s carteiras<br />

sob gestão.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

CCGNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

CCG i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita<br />

a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CCG” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_CCG_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.”<br />

I. Opção <strong>de</strong> reporte perante inexistência <strong>de</strong> informação (“reporte nulo”)<br />

Na inexistência <strong>de</strong> informação a enviar para <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> referência, o presente<br />

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação <strong>de</strong> “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho<br />

e no elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro.<br />

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>vem ter conteúdo.<br />

II. Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a<br />

indicação “REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as<br />

instruções infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre o perfil <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong>finido nos contratos <strong>de</strong><br />

gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes<br />

campos:<br />

Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> carteira (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica, <strong>de</strong> forma unívoca,<br />

o código do perfil <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong>finido nos contratos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições<br />

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno <strong>de</strong>finido pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que presta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem e é repetido nos reportes<br />

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Caso se trate <strong>de</strong> um perfil <strong>da</strong> carteira que não<br />

se enquadre em qualquer dos perfis padronizados é preenchido com o código “PNP”.<br />

Designação <strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> carteira (Campo 2): Denominação do perfil <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong>finido nos<br />

contratos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. Caso<br />

o campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”, este campo<br />

<strong>de</strong>ve ser preenchido com a seguinte <strong>de</strong>signação “Perfil não padronizado”.<br />

Número <strong>de</strong> carteiras individuais sob gestão (Campo 3): Campo que informa sobre o número<br />

<strong>de</strong> carteiras individuais sob gestão por conta <strong>de</strong> outrem para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

referência do reporte.<br />

Montante global sob gestão (Campo 4): Campo que informa sobre o montante global sob gestão<br />

para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> referência do reporte. O montante é preenchido em euro.<br />

Objetivo <strong>de</strong> referência ou <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 5): Campo que informa sobre o objetivo<br />

<strong>de</strong>finido para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira.<br />

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“B”, se o perfil <strong>da</strong> carteira i<strong>de</strong>ntificar um objetivo <strong>de</strong> referência;<br />

“R”, se o perfil <strong>da</strong> carteira i<strong>de</strong>ntificar um objetivo <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

“NA” caso não esteja <strong>de</strong>finido objetivo ou caso o campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 tenha<br />

sido preenchido com o código “PNP”.<br />

366


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(165)<br />

Descrição do objetivo do perfil <strong>da</strong> carteira (Campo 6): Campo que <strong>de</strong>screve o objetivo do<br />

perfil <strong>da</strong> carteira.<br />

Este campo é preenchido com:<br />

Descrição do objetivo <strong>de</strong> referência do perfil <strong>da</strong> carteira se o campo 5 do bloco <strong>de</strong> informação<br />

n.º 1 tiver sido preenchido com “B”. Caso o objetivo <strong>de</strong> referência do perfil <strong>da</strong> carteira correspon<strong>da</strong><br />

a um compósito <strong>de</strong> vários índices, ca<strong>da</strong> um com uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>verá ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong><br />

a pon<strong>de</strong>ração associa<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> um dos índices.<br />

Quantificação do objetivo <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do perfil <strong>da</strong> carteira se o campo 5 do bloco <strong>de</strong><br />

informação n.º 1 tiver sido preenchido com “R”.<br />

“NA” caso não esteja <strong>de</strong>finido objetivo ou caso o campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 tenha<br />

sido preenchido com o código “PNP”.<br />

Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados (Campo 7): Campo que informa se o perfil <strong>da</strong> carteira<br />

po<strong>de</strong> incluir posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados ou transações com passivos contingentes.<br />

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“PC” se o perfil <strong>da</strong> carteira admitir a inclusão <strong>de</strong> passivos contingentes.<br />

“DR” se o perfil <strong>da</strong> carteira admitir a inclusão <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados.<br />

“PD” se o perfil <strong>da</strong> carteira admitir a inclusão <strong>de</strong> passivos contingentes e instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados.<br />

“NA” se o perfil <strong>da</strong> carteira não admitir passivos contingentes nem instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

ou caso o campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”.<br />

Caraterização <strong>de</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 8): Campo que informa se o perfil <strong>da</strong> carteira inclui exposição<br />

a moe<strong>da</strong>s diferentes do euro.<br />

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“S”, se o perfil <strong>da</strong> carteira admitir a exposição a moe<strong>da</strong>s diferentes do euro;<br />

“N”, se o perfil <strong>da</strong> carteira não admitir a exposição a moe<strong>da</strong>s diferentes do euro;<br />

“NA” se não houver critério em relação à admissão <strong>de</strong> moe<strong>da</strong>s diferentes do euro ou caso o<br />

campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . .<br />

Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação Designação <strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> Número <strong>de</strong> carteiras individuais<br />

Montante global sob ges-<br />

<strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> carteira. carteira.<br />

sob gestão. tão.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres numéricos,<br />

200 carateres alfanuméricos*<br />

2000 carateres alfa-<br />

10 carateres numéricos.<br />

com 2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

ou PNP. numéricos*.<br />

5 6 7 8<br />

Objetivo <strong>de</strong> referência ou <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

<strong>da</strong> carteira.<br />

Descrição do objetivo do perfil<br />

B, R, NA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 2000 carateres<br />

alfanuméricos, NA.<br />

Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados.<br />

PC, DR, PD, NA . . . . . . . . . . . .<br />

Caraterização <strong>de</strong> moe<strong>da</strong>.<br />

S, N, NA.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre os limites referentes ao perfil <strong>da</strong> carteira indicado<br />

no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1, <strong>de</strong> acordo com o <strong>de</strong>finido nos contratos <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>da</strong> carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos.<br />

Caso o campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP” este<br />

bloco não é incluído.<br />

367


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(166)<br />

Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> carteira (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica, <strong>de</strong> forma unívoca,<br />

o código do perfil <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong>finido nos contratos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições<br />

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno <strong>de</strong>finido pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que presta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem e é repetido nos reportes<br />

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos<br />

utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1.<br />

Limite mínimo <strong>de</strong> exposição a ações/similares (Campo 2): Campo que informa sobre o limite<br />

inferior, para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a ações, fundos <strong>de</strong> ações, unit linked ou outros<br />

ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte à<br />

exposição <strong>da</strong> carteira a esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo <strong>de</strong>verá<br />

ser preenchido com “NA”.<br />

Limite máximo <strong>de</strong> exposição a ações/similares (Campo 3): Campo que informa sobre o limite<br />

superior, para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a ações, fundos <strong>de</strong> ações, unit linked ou outros<br />

ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte à<br />

exposição <strong>da</strong> carteira a esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo <strong>de</strong>verá<br />

ser preenchido com “NA”.<br />

Limite mínimo <strong>de</strong> exposição a obrigações/similares (Campo 4): Campo que informa sobre<br />

o limite inferior, para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a obrigações, fundos <strong>de</strong> obrigações, unit<br />

linked ou outros ativos com exposição a risco <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro. Deve ser preenchido<br />

com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte à exposição <strong>da</strong> carteira a esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso<br />

não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Limite máximo <strong>de</strong> exposição a obrigações/similares (Campo 5): Campo que informa sobre<br />

o limite superior, para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a obrigações, fundos <strong>de</strong> obrigações, unit<br />

linked ou outros ativos com exposição a risco <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro. Deve ser preenchido<br />

com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte à exposição <strong>da</strong> carteira a esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso<br />

não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Limite mínimo <strong>de</strong> exposição a ativos líquidos (Campo 6): Campo que informa sobre o limite<br />

inferior, para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m e a prazo e outros instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte<br />

à exposição <strong>da</strong> carteira a esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo<br />

<strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Limite máximo <strong>de</strong> exposição a ativos líquidos (Campo 7): Campo que informa sobre o limite<br />

superior, para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m e a prazo e outros instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte<br />

à exposição <strong>da</strong> carteira a esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo<br />

<strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Limite mínimo <strong>de</strong> exposição a outros ativos (Campo 8): Campo que informa sobre o limite inferior,<br />

para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros<br />

ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte à exposição <strong>da</strong> carteira a<br />

esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Limite máximo <strong>de</strong> exposição a outros ativos (Campo 9): Campo que informa sobre o limite superior,<br />

para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros<br />

ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspon<strong>de</strong>nte à exposição <strong>da</strong> carteira a<br />

esta categoria <strong>de</strong> ativo. Caso não esteja <strong>de</strong>finido limite, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . .<br />

Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>de</strong> perfil <strong>da</strong><br />

carteira.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

200 carateres alfanuméricos*<br />

ou PNP.<br />

Limite mínimo Limite máximo<br />

ações/similares. ações/similares.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais, NA.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais,<br />

NA.<br />

Limite mínimo obrigações/similares.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais, NA.<br />

Limite máximo obrigações/similares.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais, NA.<br />

368


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(167)<br />

6 7 8 9<br />

Limite mínimo ativos líquidos. . . Limite máximo ativos líquidos Limite mínimo outros ativos . . . Limite máximo outros ativos.<br />

20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais, NA.<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais, NA. 2 casas <strong>de</strong>cimais, NA. 2 casas <strong>de</strong>cimais, NA.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong>/restrições aplicáveis<br />

ao perfil <strong>da</strong> carteira indicado no campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1, <strong>de</strong> acordo com o <strong>de</strong>finido<br />

nos contratos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com<br />

os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 tenha sido preenchido com<br />

o código “PNP” este bloco <strong>de</strong> informação não é incluído.<br />

Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> carteira (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica, <strong>de</strong> forma unívoca,<br />

o código do perfil <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong>finido nos contratos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições<br />

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno <strong>de</strong>finido pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que presta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem e é repetido nos reportes<br />

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos<br />

utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1.<br />

Caraterização <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> risco (Campo 2): Campo que informa sobre critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, relativas à notação <strong>de</strong> risco dos emitentes dos respetivos ativos<br />

elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong>/ restrições, este campo <strong>de</strong>verá ser<br />

preenchido com “NA”.<br />

Caraterização <strong>de</strong> área geográfica (Campo 3): Campo que informa sobre critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, relativas a áreas geográficas <strong>de</strong> localização dos emitentes dos<br />

respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong>/ restrições, este<br />

campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Caraterização <strong>de</strong> sector (Campo 4): Campo que informa sobre critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> para<br />

ca<strong>da</strong> perfil <strong>da</strong> carteira, relativas aos sectores dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não<br />

sejam aplicados critérios <strong>de</strong> elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong>/restrições, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação Caraterização <strong>de</strong> notação<br />

Caraterização <strong>de</strong> Caraterização <strong>de</strong> sector.<br />

<strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> carteira.<br />

<strong>de</strong> risco. área geográfica.<br />

Domínio e Dimensão. . . Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima <strong>de</strong> Dimensão máxima Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

200 carateres alfanuméricos*<br />

ou PNP.<br />

2000 carateres alfanuméricos,<br />

NA.<br />

<strong>de</strong> 2000 carateres<br />

alfanuméricos,<br />

NA.<br />

2000 carateres alfanuméricos,<br />

NA.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação<br />

sobre as carteiras sob<br />

gestão.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

GCONNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

GCO i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita<br />

a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “GCO” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_GCO_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.”<br />

369


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(168)<br />

I. Opção <strong>de</strong> reporte perante inexistência <strong>de</strong> informação (“reporte nulo”)<br />

Na inexistência <strong>de</strong> informação a enviar para <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> referência, o presente<br />

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação <strong>de</strong> “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho<br />

e no elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro.<br />

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>vem ter conteúdo.<br />

II. Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a<br />

indicação “REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as<br />

instruções infra.<br />

Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> perfil <strong>da</strong> carteira (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica, <strong>de</strong> forma unívoca,<br />

o código do perfil <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong>finido nos contratos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições<br />

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno <strong>de</strong>finido pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que presta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem e é repetido nos reportes<br />

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos<br />

utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 do ficheiro CCG.<br />

Tipo <strong>de</strong> ativo (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com<br />

um dos seguintes códigos:<br />

“AC”, para ações;<br />

“UP”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não admiti<strong>da</strong>s<br />

à negociação;<br />

“EF”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo admiti<strong>da</strong>s à<br />

negociação (ETF);<br />

“DU”, para instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;<br />

“PC”, para papel comercial;<br />

“DI”, para outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s;<br />

“ON”, para outros instrumentos financeiros não <strong>de</strong>rivados;<br />

“FT”, para contratos <strong>de</strong> futuros;<br />

“CT”, para contratos <strong>de</strong> forward;<br />

“OC”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> compra;<br />

“OV”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);<br />

“SW”, para contratos <strong>de</strong> troca (Swap);<br />

“WR”, para warrants;<br />

“OD”, para outros instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados;<br />

“UL”, para unit linked;<br />

“DO”, para <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m correntes;<br />

“CM” para <strong>de</strong>pósitos associados a contas margem;<br />

“DP”, para <strong>de</strong>pósitos a prazo;<br />

“OT”, para outros ativos.<br />

Tipo <strong>de</strong> subjacente (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a tipologia do subjacente do instrumento<br />

financeiro <strong>de</strong>rivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“NA”, quando o ativo do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”,<br />

“UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI”, “ON”, “UL”, “DO”, “CM”, “DP” ou “OT”;<br />

“AC”, para ações;<br />

“IN”, para índices;<br />

“TJ”, para taxas <strong>de</strong> juro;<br />

“TC”, para taxas <strong>de</strong> câmbio;<br />

“CR”, para crédito;<br />

“MC”, para mercadorias e licenças <strong>de</strong> emissão;<br />

“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.<br />

370


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(169)<br />

Código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

do ativo, sendo preenchido com:<br />

Para instrumentos financeiros:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 6166,<br />

sempre que aplicável.<br />

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos <strong>de</strong>finidos na<br />

Norma ISO 10962.<br />

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido<br />

com “NA”.<br />

Tipo <strong>de</strong> código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o<br />

tipo <strong>de</strong> código do ativo, sendo preenchido com:<br />

Para instrumentos financeiros:<br />

“I”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um<br />

código ISIN.<br />

“C”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um<br />

código CFI.<br />

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido<br />

com “NA”.<br />

Mercado <strong>de</strong> admissão (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o mercado on<strong>de</strong> o instrumento financeiro<br />

está admitido à negociação, sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong><br />

negociação multilateral ou em sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>.<br />

Deve ser preenchido com o MIC Co<strong>de</strong> do primeiro mercado on<strong>de</strong> o instrumento financeiro<br />

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado o mercado mais líquido.<br />

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma <strong>de</strong> negociação.<br />

Para outros ativos não sejam instrumentos financeiros, este campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com “NA”.<br />

Designação do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 7): Campo relativo à <strong>de</strong>signação<br />

do ativo.<br />

Moe<strong>da</strong> (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> em que o preço dos ativos originariamente<br />

se encontram expressos, sendo preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 4217.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>/Valor nominal (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou valor nominal<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ativo, na sua moe<strong>da</strong> <strong>de</strong> referência original.<br />

Preço unitário (Campo 10): Campo que é preenchido com valor unitário do ativo em carteira<br />

na moe<strong>da</strong> em que se encontra expresso ou em percentagem quando se trate <strong>de</strong> um instrumento<br />

representativo <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>.<br />

Indicação <strong>de</strong> preço unitário (Campo 11): Campo preenchido com “V”, caso o campo anterior<br />

tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem.<br />

Montante sob gestão (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o valor sob gestão, expresso em euros.<br />

Exposição (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>rivados, expresso em euros. As posições ven<strong>de</strong>doras <strong>de</strong>verão ser precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> sinal<br />

negativo.<br />

Caraterização dos ativos em função <strong>da</strong> exposição <strong>da</strong> carteira (Campo 14): Campo que carateriza<br />

o ativo em função <strong>da</strong> exposição, <strong>de</strong> acordo com o referido no bloco <strong>de</strong> informação n.º 2 do<br />

ficheiro CCG, sendo preenchido com:<br />

“AC”, para ações, fundos <strong>de</strong> ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações;<br />

371


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(170)<br />

“OB”, para obrigações, fundos <strong>de</strong> obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a<br />

risco <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro;<br />

“LQ”, <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m e a prazo e outros instrumentos financeiros <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> curto prazo;<br />

“AR”, ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais;<br />

“OU” ativos com outras exposições.<br />

Tipo <strong>de</strong> investidor (Campo 15): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> investidor que correspon<strong>de</strong><br />

ao primeiro titular <strong>da</strong> carteira individual sob gestão, sendo preenchido com um dos seguintes<br />

códigos:<br />

“NP”, se for investidor não profissional.<br />

“PR”, se for investidor profissional.<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

Notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão ou do emitente (Campo 16): Campo que é preenchido com:<br />

A notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão do título <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>, ou na sua inexistência, notação do risco<br />

do emitente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> carteira, atribuído por agências internacionalmente reconheci<strong>da</strong>s. No caso<br />

<strong>da</strong> existência <strong>de</strong> duas ou mais notações, correspon<strong>de</strong> à notação mais baixa.<br />

“NA”, no caso <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão ou do emitente.<br />

Tipo <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> risco (Campo 17): Campo que é preenchido com:<br />

“O”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão;<br />

“E”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação <strong>de</strong> risco do emitente;<br />

“NA”, se o campo anterior tiver sido preenchido com “NA”.<br />

País do emitente (Campo 18): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país do emitente do instrumento financeiro.<br />

Caso não seja aplicável, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Código do emitente (Campo 19): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código LEI do emitente, sendo<br />

preenchido nos termos <strong>da</strong> norma ISO 17442, apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável,<br />

este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Descrição do emitente (Campo 20): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o nome ou <strong>de</strong>nominação do emitente<br />

do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . .<br />

Domínio e Dimensão . . .<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> perfil <strong>da</strong><br />

carteira.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

200 carateres alfanumérico<br />

s* ou PNP.<br />

Tipo <strong>de</strong> ativo. . . . . . . Tipo <strong>de</strong> subjacente . . . Código do ativo que integra<br />

a carteira sob<br />

gestão.<br />

AC, DU, PC, DI, UP,<br />

EF, ON, FT, CT,<br />

OC, OV, CD, SW,<br />

WR, OD, UL, DO,<br />

DP, OT.<br />

NA, AC, IN, TJ, TC,<br />

CR, MC, OT.<br />

ISIN, CFI, NA.<br />

5 6 7 8<br />

Tipo <strong>de</strong> código do ativo que integra a Mercado <strong>de</strong> admissão . . . . Designação do ativo que integra<br />

a carteira sob gestão.<br />

carteira sob gestão.<br />

I, C, NA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MIC Co<strong>de</strong>, XXXX, NA. . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 200 carateres<br />

alfanuméricos.<br />

Moe<strong>da</strong>.<br />

ISO 4217.<br />

372


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(171)<br />

9 10 11 12 13 14 15<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>/valor<br />

nominal.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Preço unitário . . . Indicação do<br />

preço unitário.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com<br />

4 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Montante sob gestão.<br />

V, P . . . . . . . . 20 carateres numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Exposição. . . . .<br />

20 carateres numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Caraterização dos<br />

ativos em função<br />

<strong>da</strong> exposição <strong>da</strong><br />

carteira.<br />

AC, OB, LQ, AR,<br />

OU.<br />

Tipo <strong>de</strong> investidor.<br />

NP, PR, CE.<br />

16 17 18 19 20<br />

Notação <strong>de</strong> risco <strong>da</strong> emissão<br />

Tipo <strong>de</strong> notação <strong>de</strong> País do emitente . . . . . Código do emitente Descrição do emitente.<br />

ou do emitente. risco.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> O, E, NA . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> Código LEI, NA . . . Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

4 carateres alfanuméricos<br />

*, NA.<br />

2 carateres alfanuméricos*.<br />

40 carateres alfanuméricos*.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> operações<br />

<strong>da</strong>s carteiras sob gestão.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

OPRNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

OPR i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita<br />

a informação.<br />

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “OPR” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_OPR_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.”<br />

I. Opção <strong>de</strong> reporte perante inexistência <strong>de</strong> informação (“reporte nulo”)<br />

Na inexistência <strong>de</strong> informação a enviar para <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> referência, o presente<br />

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação <strong>de</strong> “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho<br />

e no elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro.<br />

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>vem ter conteúdo.<br />

II. Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a<br />

indicação “REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as<br />

instruções infra.<br />

Data <strong>da</strong> operação (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> operação, nos termos <strong>da</strong> norma<br />

ISO 8601, verifica<strong>da</strong> nas carteiras sob gestão. Deve ser preenchido para todos os dias do período<br />

<strong>de</strong> referência em que se verificaram operações com impacto nas carteiras sob gestão, agregando<br />

to<strong>da</strong>s as operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado dia.<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> operação verifica<strong>da</strong>, sendo<br />

preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“C”, para aquisições e outras operações similares, incluindo subscrições <strong>de</strong> OIC;<br />

“V”, para alienações e outras operações similares, incluindo resgates <strong>de</strong> OIC;<br />

373


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(172)<br />

“L” para levantamento <strong>de</strong> ativos e/ou numerário;<br />

“D”, para reforços <strong>de</strong> ativos e/ou numerário.<br />

Código <strong>da</strong> origem <strong>da</strong> operação (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a origem <strong>da</strong> operação verifica<strong>da</strong><br />

na carteira sob gestão, sendo preenchido com:<br />

“GC”, para operações com origem no contrato <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> carteiras e/ou condições particulares<br />

celebrado com o cliente <strong>de</strong>cididos pelo gestor;<br />

“OV”, para operações com origem em or<strong>de</strong>ns vinculativas transmiti<strong>da</strong>s pelo cliente.<br />

Código do instrumento financeiro objeto <strong>da</strong> operação (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o<br />

código do instrumento financeiro objeto <strong>da</strong> operação, sendo preenchido com:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 6166,<br />

sempre que aplicável.<br />

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos <strong>de</strong>finidos na<br />

Norma ISO 10962.<br />

Para operações sobre outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo<br />

<strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Tipo <strong>de</strong> código do instrumento financeiro objeto <strong>da</strong> operação (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica<br />

o tipo <strong>de</strong> código do instrumento financeiro objeto <strong>da</strong> operação i<strong>de</strong>ntificado no campo 4, sendo<br />

preenchido com:<br />

“I”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código ISIN;<br />

“C”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código CFI.<br />

Se o campo 4 tiver sido preenchido com “NA”, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Tipo <strong>de</strong> ativo (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com<br />

um dos seguintes códigos:<br />

“AC”, para ações;<br />

“UP”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não admiti<strong>da</strong>s<br />

à negociação;<br />

“EF”, para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo admiti<strong>da</strong>s à<br />

negociação (ETF);<br />

“DU”, para instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;<br />

“PC”, para papel comercial;<br />

“DI”, para outros instrumentos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s;<br />

“ON”, para outros instrumentos financeiros não <strong>de</strong>rivados;<br />

“FT”, para contratos <strong>de</strong> futuros;<br />

“CT”, para contratos <strong>de</strong> forward;<br />

“OC”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> compra;<br />

“OV”, para contratos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>;<br />

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);<br />

“SW”, para contratos <strong>de</strong> troca (Swap);<br />

“WR”, para warrants;<br />

“OD”, para outros instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados;<br />

“UL”, para unit linked;<br />

“DO”, para <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m correntes;<br />

“CM”, para <strong>de</strong>pósitos associados a contas margem;<br />

“DP”, para <strong>de</strong>pósitos a prazo;<br />

“OT”, para outros ativos.<br />

374


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(173)<br />

Mercado <strong>de</strong> admissão (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o mercado on<strong>de</strong> o instrumento financeiro<br />

i<strong>de</strong>ntificado no campo 4 está admitido à negociação, sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong><br />

negociação multilateral ou em sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>.<br />

Deve ser preenchido com o MIC Co<strong>de</strong> do primeiro mercado on<strong>de</strong> o instrumento financeiro<br />

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado o mercado mais líquido.<br />

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma <strong>de</strong> negociação.<br />

Se o campo 4 tiver sido preenchido com “NA”, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Local <strong>de</strong> Execução (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o local on<strong>de</strong> ocorreu a operação sobre<br />

o instrumento financeiro i<strong>de</strong>ntificado no campo 4, sendo preenchido com:<br />

O respetivo Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para<br />

as transações executa<strong>da</strong>s em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral ou<br />

em sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>.<br />

“OECP”, para as operações executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> negociação e contra a carteira<br />

própria <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que presta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem (internalização).<br />

“OEFM”, para as operações executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> negociação e em que a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que presta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem, isenta <strong>de</strong> risco, intermedia<br />

o encontro entre a or<strong>de</strong>m do comprador e a do ven<strong>de</strong>dor, não sendo ambos clientes <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem.<br />

“OEGC”, para as operações executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> negociação e em que a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que presta a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem, isenta <strong>de</strong> risco, intermedia<br />

o encontro entre a or<strong>de</strong>m do comprador e a do ven<strong>de</strong>dor, sendo ambos clientes <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem.<br />

Este campo apenas <strong>de</strong>ve ser preenchido se o campo 2 tiver sido preenchido com o código “C”<br />

ou “V”.<br />

Para outros ativos/operações, incluindo subscrições e resgates <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

este campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com “NA”.<br />

Código LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que executou a transação (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

LEI <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que executou a operação ou efetuou a subscrição ou resgate sobre o instrumento<br />

financeiro i<strong>de</strong>ntificado no campo 4.<br />

Este campo apenas <strong>de</strong>ve ser preenchido se o campo 2 foi preenchido com o código “C” ou<br />

“V”. Para outros ativos/ operações, este campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com “NA”.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ativo transacionado na operação,<br />

se aplicável. Este campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido<br />

com os códigos “L” e “D”.<br />

Não havendo ativos envolvidos na operação, este campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com “NA”.<br />

Preço unitário médio (Campo 11): Campo que é preenchido com o preço unitário médio do<br />

ativo objeto <strong>da</strong> operação, sendo preenchido em valor, na moe<strong>da</strong> <strong>da</strong> operação, ou em percentagem,<br />

Este campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos “L”<br />

e “D”.<br />

Indicação <strong>de</strong> preço unitário médio (Campo 12): Campo preenchido com “V”, caso o campo<br />

anterior tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem. Este<br />

campo <strong>de</strong>ve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos “L” e “D”.<br />

Moe<strong>da</strong> (Campo 13): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a moe<strong>da</strong> <strong>da</strong> operação.<br />

375


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(174)<br />

Montante (Campo 14): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> operação, incluindo juros<br />

corridos se aplicável, expresso na moe<strong>da</strong> <strong>da</strong> operação.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Data <strong>de</strong> transação.<br />

Tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Código <strong>de</strong> origem<br />

<strong>de</strong> operação.<br />

Código do instrumento<br />

financeiro.<br />

Tipo <strong>de</strong> código<br />

do instrumento<br />

financeiro.<br />

Tipo <strong>de</strong> ativo.<br />

Domínio e Dimensão ISO 8601 . . . . C, V, L, D . . . GC, OV. . . . . . ISIN, CFI, NA I, C, NA. . . . . . . . AC, DU, PC, DI, UP,<br />

EF, ON, FT, CT,<br />

OC, OV, CD, SW,<br />

OC, OV, CD, SW,<br />

WR, OD, UL, DO,<br />

DP, OT, WR, OD,<br />

UL, DO, DP, OT.<br />

Campo 7 8 9 10 11 12 13 14<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . .<br />

Domínio e Dimensão.<br />

Mercado <strong>de</strong><br />

admissão.<br />

MIC, Co<strong>de</strong>,<br />

XXXX, NA..<br />

Local <strong>de</strong> Execução.<br />

MIC,<br />

Co<strong>de</strong>,<br />

OECP,<br />

OEFM, NA.<br />

Código LEI <strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que<br />

executou a<br />

transação.<br />

Código LEI, NA<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . Preço unitário<br />

médio.<br />

20 carateres numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais,<br />

NA.<br />

20 carateres<br />

numéricos,<br />

com 4 casas<br />

<strong>de</strong>cimais,<br />

NA.<br />

Indicação do<br />

preço unitário.<br />

Moe<strong>da</strong><br />

Montante.<br />

V, P, NA . . . ISO 4217 Dimensão má xima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO III<br />

Registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> UP por conta <strong>de</strong> outrem<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> Informação<br />

relativa ao registo e <strong>de</strong>pósito<br />

<strong>de</strong> UP por conta<br />

<strong>de</strong> outrem.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

RUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

RUP i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita<br />

a informação.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RUP” a enviar à CMVM constam do documento<br />

“2020_reporte_RUP_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível no sítio <strong>da</strong><br />

internet <strong>da</strong> CMVM.”<br />

I. Opção <strong>de</strong> reporte perante inexistência <strong>de</strong> informação (“reporte nulo”)<br />

Na inexistência <strong>de</strong> informação a enviar para <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> referência, o presente<br />

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação <strong>de</strong> “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho<br />

e no elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro.<br />

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>vem ter conteúdo.<br />

II. Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a<br />

indicação “REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser<br />

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as<br />

instruções infra.<br />

376


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(175)<br />

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação, sendo preenchido com:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 6166,<br />

sempre que aplicável<br />

Não existindo ISIN, o código LEI do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, nos termos <strong>de</strong>finidos<br />

na Norma ISO 17442.<br />

Tipo <strong>de</strong> código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong> código<br />

<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação, sendo preenchido com:<br />

“I”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um<br />

código ISIN;<br />

“L”, quando o código <strong>de</strong> instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um<br />

código LEI.<br />

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação <strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação.<br />

Mercado <strong>de</strong> admissão (Campo 4): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o mercado on<strong>de</strong> a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação<br />

está admiti<strong>da</strong> à negociação, sendo preenchido com:<br />

O Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), nos termos <strong>de</strong>finidos na Norma ISO 10383, para instrumentos<br />

financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral ou em<br />

sistema <strong>de</strong> negociação organiza<strong>da</strong>.<br />

Deve ser preenchido com o MIC Co<strong>de</strong> do primeiro mercado on<strong>de</strong> o instrumento financeiro<br />

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado o mercado mais líquido.<br />

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas <strong>de</strong> negociação.<br />

Central <strong>de</strong> valores mobiliários (Campo 5): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código LEI <strong>da</strong> central <strong>de</strong><br />

valores mobiliários on<strong>de</strong> estão integra<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sendo preenchido apenas<br />

quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Código do emitente (Campo 6): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o código LEI do emitente, sendo preenchido<br />

apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com<br />

“NA”.<br />

Descrição do emitente (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>nominação do emitente. Caso<br />

não seja aplicável, este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

País do emitente (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país do emitente. Caso não seja aplicável,<br />

este campo <strong>de</strong>verá ser preenchido com “NA”.<br />

Residência do titular (Campo 9): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a residência do primeiro titular <strong>da</strong> conta<br />

<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação e <strong>de</strong>ve ser preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“R”, para titulares resi<strong>de</strong>ntes;<br />

“N”, para titulares não resi<strong>de</strong>ntes.<br />

Tipo <strong>de</strong> titular (Campo 10): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o tipo do primeiro titular <strong>da</strong> conta <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> participação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:<br />

“NP”, se for investidor não profissional;<br />

“PR”, se for investidor profissional;<br />

“CE”, se for contraparte elegível.<br />

377


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(176)<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 11): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instrumentos financeiros,<br />

sendo preenchido com o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

Montante (Campo 12): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o montante <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s participação, em<br />

euros.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . Código . . . . Tipo código Designação. . . . . . . . Mercado admissão . . . Central VM.<br />

Domínio e Dimensão . . . . ISO 6166,<br />

ISO 17442.<br />

I, L. . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> ISO 10383, XXXX. . . ISO 17442, NA.<br />

200 carateres*.<br />

6 7 8<br />

Código emitente . . . . . . . . . . . . . . .<br />

ISO 17442, NA . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

Descrição emitente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . País emitente.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 200 carateres*, NA . . . ISO 3166, NA.<br />

9 10 11 12<br />

Residência titular . . . . . Tipo Titular . . . . . . . . . . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . . . . . . . . . . . . Montante.<br />

R, N . . . . . . . . . . . . . . . NP, PR, CE . . . . . . . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Quanto ao nome do ficheiro:<br />

SECÇÃO IV<br />

Informação sobre a carteira<br />

Conteúdo<br />

Nomenclatura do ficheiro<br />

Reporte <strong>de</strong> informação<br />

relativa à composição<br />

<strong>da</strong> carteira.<br />

Ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos<br />

CRPNNNNNN0AAAAMMDD.XML<br />

CRP i<strong>de</strong>ntifica a informação reporta<strong>da</strong>, ‘NNNNNN’ correspon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> atribuído<br />

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que correspon<strong>de</strong> a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspon<strong>de</strong>m,<br />

respetivamente, ao ano, mês e último dia <strong>de</strong> calendário do mês a que respeita<br />

a informação.<br />

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.<br />

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos:<br />

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CRP” a enviar à CMVM constam do<br />

documento “2020_reporte_CRP_schemas.zip” ou em versões atualiza<strong>da</strong>s do mesmo, disponível<br />

no sítio <strong>da</strong> internet <strong>da</strong> CMVM.<br />

Opção <strong>de</strong> reporte com conteúdo<br />

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho <strong>de</strong>ve conter a indicação<br />

“REPO” e o elemento i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> reporte nulo do corpo do ficheiro não <strong>de</strong>ve ser preenchido,<br />

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro <strong>de</strong> acordo com as instruções<br />

infra.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 1: Informação sobre a carteira <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras, com os<br />

seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>de</strong> categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 1.<br />

378


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(177)<br />

Código do elemento (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

do elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

Para instrumentos financeiros:<br />

O International Stan<strong>da</strong>rd I<strong>de</strong>ntification Number (ISIN), sempre que aplicável;<br />

O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;<br />

“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.<br />

Descrição (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento patrimonial.<br />

Mercado <strong>de</strong> admissão (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o mercado<br />

on<strong>de</strong> o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:<br />

Para instrumentos financeiros:<br />

O Market I<strong>de</strong>ntifier Co<strong>de</strong> (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em<br />

plataformas <strong>de</strong> negociação (PN);<br />

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos em PN.<br />

“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.<br />

Código do emitente (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> visa<strong>da</strong> pelo investimento em capital <strong>de</strong> risco, sendo preenchido com:<br />

O Legal Entity I<strong>de</strong>ntifier (LEI), sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Grupo (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica se o elemento patrimonial<br />

é referente à mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, para efeitos <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> contas,<br />

<strong>de</strong> outros elementos patrimoniais <strong>da</strong> carteira, sendo preenchido com “G” seguido <strong>de</strong> um número<br />

sequencial, com início em “0001” para a primeira socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s até “nnnnn”<br />

para a n -ésima socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s a que o elemento patrimonial é referente.<br />

Data <strong>de</strong> aquisição (Campo 7): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a primeira<br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> aquisição do elemento patrimonial.<br />

Valor <strong>de</strong> aquisição (Campo 8): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong><br />

aquisição à <strong>da</strong>ta a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento<br />

patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.<br />

Fase <strong>de</strong> investimento (Campo 9): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a fase<br />

<strong>de</strong> investimento à primeira entra<strong>da</strong> no capital <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo preenchido com:<br />

“SSE”, para seed capital, start -up ou early stage;<br />

“EXP”, para expansão;<br />

“TUR”, para turnaround;<br />

“MBO”, para management buy -out;<br />

“MBI”, para management buy -in;<br />

“OUT”, para outra fase <strong>de</strong> investimento.<br />

Percentagem (Campo 10): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a percentagem<br />

<strong>de</strong>ti<strong>da</strong> no capital <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:<br />

Percentagem <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> do capital social <strong>da</strong> participa<strong>da</strong>, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1<br />

do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;<br />

Percentagem <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> do ativo líquido <strong>da</strong> participa<strong>da</strong>, para os elementos patrimoniais <strong>de</strong> CC01,<br />

CC06 a CC10 ou CC13.<br />

379


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(178)<br />

Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o critério<br />

valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

“MER”, para instrumentos financeiros admitidos em PN;<br />

“AQU”, para valor <strong>de</strong> aquisição;<br />

“TMR”, para transações materialmente relevantes efetua<strong>da</strong>s nos últimos doze meses face<br />

ao momento <strong>da</strong> avaliação;<br />

“MUL”, para múltiplos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comparáveis;<br />

“DCF”, para fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>scontados;<br />

“NAV”, para net asset value, quando respeite a participações em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

“OUT”, para outros critérios internacionalmente reconhecidos.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 12): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

Número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1<br />

for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;<br />

Valor nominal, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1 for<br />

preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;<br />

Número <strong>de</strong> contratos, quando o código <strong>de</strong> categoria do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 1<br />

for preenchido com CC11 a CC13.<br />

Código <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 13): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> moe<strong>da</strong> em que o elemento patrimonial se encontra <strong>de</strong>nominado.<br />

Valor (Campo 14): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor em carteira do<br />

elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante<br />

o valor contribua <strong>de</strong> modo positivo ou negativo para o capital próprio <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras.<br />

Classificação do investimento em capital <strong>de</strong> risco (Campo 15): Campo <strong>de</strong> preenchimento<br />

obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica se o elemento patrimonial é classificado como investimento em capital<br />

<strong>de</strong> risco e <strong>de</strong>ve ser preenchido com os códigos:<br />

“S”, caso se trate <strong>de</strong> investimento em capital <strong>de</strong> risco;<br />

“N”, caso não se trate <strong>de</strong> investimento em capital <strong>de</strong> risco.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . . Código categoria. . . Código elemento . . Descrição . . . . . . . . . . Mercado admissão.<br />

Domínio e Dimensão . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1 ISO 6166,<br />

ISO 10962, NA.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> ISO 10383, XXXX, NA.<br />

200 carateres*.<br />

5 6 7 8 9<br />

Código emitente . . . . Grupo . . . . . . . Data aquisição. . . Valor aquisição . . . . . . . . . . Fase investimento.<br />

ISO 17442, NIPC . . . Gnnnnn. . . . . . ISO 8601 . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

SSE, EXP, TUR, MBO, MBI,<br />

OUT.<br />

10 11 12 13 14 15<br />

Percentagem . . . .<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 8 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Critério valorimétrico.<br />

MER, AQU,<br />

TMR, MUL,<br />

DCF, NAV,<br />

OUT.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . . Código moe<strong>da</strong> Valor . . . . . . . . . . . . . . Classificação do<br />

investimento em<br />

capital <strong>de</strong> risco.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

ISO 4217 . . . .<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

S, N.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

380


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(179)<br />

TABELA 1<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria dos elementos patrimoniais<br />

Código<br />

<strong>de</strong> categoria<br />

Designação do elemento patrimonial<br />

CC01<br />

CC02<br />

CC03<br />

CC04<br />

CC05<br />

CC06<br />

CC07<br />

CC08<br />

CC09<br />

CC10<br />

CC11<br />

CC12<br />

CC13<br />

Instrumentos financeiros admitidos em plataformas <strong>de</strong> negociação<br />

Ações<br />

Quotas<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

Outras uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

Prestações suplementares<br />

Prestações acessórias<br />

Suprimentos<br />

Obrigações e outros títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong><br />

Empréstimos<br />

Opções <strong>de</strong> compra<br />

Opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong><br />

Outros elementos patrimoniais<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

gestoras, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 2.<br />

Descrição (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

ativo ou passivo.<br />

Código <strong>de</strong> moe<strong>da</strong> (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>de</strong> moe<strong>da</strong> em que o ativo ou passivo se encontra <strong>de</strong>nominado.<br />

Valor (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor do ativo ou passivo<br />

em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua<br />

<strong>de</strong> modo positivo ou negativo para o capital próprio <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras.<br />

Campo 1 2 3 4<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . . . . Código categoria. . . Descrição . . . . . . . . Código moe<strong>da</strong> . . . Valor.<br />

Domínio e Dimensão . . . . Código <strong>da</strong> tabela 2 Dimensão máxima <strong>de</strong> ISO 4217 . . . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

200 carateres*.<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 2<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> outros ativos e passivos<br />

Código<br />

<strong>de</strong> categoria<br />

Designação <strong>de</strong> outros ativos e passivos<br />

CC1<br />

CC15<br />

CC16<br />

CC17<br />

CC18<br />

Caixa e <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m<br />

Depósitos a prazo<br />

Empréstimos obtidos<br />

Outros ativos<br />

Outros passivos<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais <strong>da</strong> carteira <strong>da</strong>s<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>de</strong> categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 3.<br />

381


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(180)<br />

Código do elemento (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:<br />

O ISIN, sempre que aplicável;<br />

O CFI, não existindo ISIN.<br />

Descrição (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento extrapatrimonial.<br />

Objetivo (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> subjacente<br />

à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:<br />

“E”, para beneficiar <strong>de</strong> diferenças entre o preço <strong>de</strong> compra e ven<strong>da</strong>;<br />

“H”, para cobertura <strong>de</strong> risco.<br />

Posição (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a posição aberta do<br />

contrato, sendo preenchido com:<br />

“C”, para posições compradoras;<br />

“V”, para posições ven<strong>de</strong>doras.<br />

Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número <strong>de</strong> contratos.<br />

Exposição (Campo 7): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a exposição inerente<br />

ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspon<strong>de</strong>nte ao produto<br />

entre o número <strong>de</strong> contratos negociados, a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação e o valor <strong>de</strong> mercado do ativo<br />

subjacente.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6 7<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . Código categoria.<br />

Código elemento.<br />

Domínio e Dimensão Código <strong>da</strong> tabela<br />

ISO 6166,<br />

3. ISO<br />

10962.<br />

Descrição . . . Objetivo Posição. . . Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>. . . . Exposição.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

E, H . . . . C, V . . . . . Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

TABELA 3<br />

Códigos <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> elementos extrapatrimoniais<br />

Código<br />

<strong>de</strong> categoria<br />

Designação do elemento extrapatrimonial<br />

CC19<br />

CC20<br />

CC21<br />

CC22<br />

CC23<br />

CC24<br />

Opções <strong>de</strong> compra<br />

Opções <strong>de</strong> ven<strong>da</strong><br />

Futuros<br />

Fowards<br />

Swaps<br />

Outros elementos extrapatrimoniais<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:<br />

Capital próprio <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório<br />

que i<strong>de</strong>ntifica o capital próprio <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras, em euros.<br />

Ativo sob gestão (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o total do<br />

ativo sob gestão <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e dos OIC por si geridos, em euros, sendo calculado<br />

382


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(181)<br />

nos termos <strong>de</strong>finidos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2012.<br />

<strong>Ativos</strong> líquidos (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor total<br />

<strong>de</strong> ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos enten<strong>de</strong>m -se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º<br />

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido<br />

artigo, e as disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e aplicações em outras instituições <strong>de</strong> crédito com prazo residual<br />

inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias<br />

Campo 1 2 3<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . . . CP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AUM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <strong>Ativos</strong> líquidos.<br />

Domínio e Dimensão . . . Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação <strong>de</strong> elementos patrimoniais<br />

<strong>da</strong> carteira, com os seguintes campos:<br />

Tipo <strong>de</strong> operação (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o tipo <strong>de</strong><br />

operação, sendo preenchido com:<br />

“AQ”, para aquisição <strong>de</strong> elementos patrimoniais;<br />

“AL”, para alienação <strong>de</strong> elementos patrimoniais.<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código <strong>de</strong><br />

categoria <strong>da</strong> tabela 1.<br />

Descrição (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento patrimonial adquirido ou alienado.<br />

Data <strong>da</strong> operação (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

aquisição ou <strong>da</strong> alienação do elemento patrimonial.<br />

Código do emitente (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> visa<strong>da</strong> pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

O LEI, sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Código <strong>da</strong> contraparte (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

Para operações executa<strong>da</strong>s em plataformas <strong>de</strong> negociação, o respetivo MIC;<br />

Para operações executa<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> PN:<br />

O LEI, sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Designação <strong>da</strong> contraparte (Campo 7): Campo que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong> contraparte<br />

que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório quando a<br />

operação é executa<strong>da</strong> fora <strong>de</strong> PN.<br />

Jurisdição <strong>da</strong> contraparte (Campo 8): Campo que i<strong>de</strong>ntifica o país <strong>de</strong> residência <strong>da</strong> contraparte<br />

que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo <strong>de</strong> preenchido obrigatório quando a<br />

operação é executa<strong>da</strong> fora <strong>de</strong> PN.<br />

Valor <strong>de</strong> aquisição (Campo 9): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong><br />

aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo <strong>de</strong> operação do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação<br />

n.º 5 ser “AL”, sendo preenchido com o valor <strong>de</strong> aquisição do elemento patrimonial registado na<br />

carteira à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> alienação, em euros.<br />

383


Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série<br />

PARTE E<br />

N.º 250 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023 Pág. 339-(182)<br />

Valor em carteira (Campo 10): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

do elemento patrimonial no caso do tipo <strong>de</strong> operação do campo 1 do bloco <strong>de</strong> informação n.º 5<br />

ser “AL”, sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

alienação, em euros.<br />

Valor <strong>da</strong> operação (Campo 11): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor<br />

<strong>de</strong> aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euro.<br />

Campo 1 2 3 4 5<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . . . Tipo operação Código categoria Descrição . . . . . . . Data operação. . . Código emitente.<br />

Domínio e Dimensão AQ, AL . . . . . . Código <strong>da</strong> tabela 1 Dimensão máxima ISO 8601 . . . . . . ISO 17442, NIPC.<br />

<strong>de</strong> 200 carateres*.<br />

6 7 8 9 10 11<br />

Código contraparte.<br />

Designação contraparte.<br />

Jurisdição contraparte.<br />

ISO 10383, ISO Dimensão máxima ISO 3166 (Alpha-2<br />

17442, NIPC, <strong>de</strong> 200 carateres*. co<strong>de</strong>).<br />

NIF.<br />

Valor aquisição. . . Valor carteira . . . Valor operação.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos, com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Dimensão máxima <strong>de</strong><br />

20 carateres numéricos,<br />

com 2 casas<br />

<strong>de</strong>cimais.<br />

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.<br />

Bloco <strong>de</strong> informação n.º 6: Informação sobre o <strong>de</strong>sreconhecimento <strong>de</strong> elementos patrimoniais<br />

<strong>da</strong> carteira, com os seguintes campos:<br />

Código <strong>de</strong> categoria (Campo 1): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código do<br />

elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido, sendo preenchido com o código <strong>de</strong> categoria <strong>da</strong> tabela 1.<br />

Descrição (Campo 2): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>de</strong>signação do<br />

elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido.<br />

Data <strong>da</strong> operação (Campo 3): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica a <strong>da</strong>ta do<br />

<strong>de</strong>sreconhecimento do elemento patrimonial.<br />

Código do emitente (Campo 4): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o código<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> visa<strong>da</strong> pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:<br />

LEI, sempre que aplicável;<br />

O número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, não existindo LEI.<br />

Valor <strong>de</strong> aquisição (Campo 5): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor <strong>de</strong><br />

aquisição do elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido, sendo preenchido com o valor <strong>de</strong> aquisição<br />

à <strong>da</strong>ta do <strong>de</strong>sreconhecimento, em euros.<br />

Valor em carteira (Campo 6): Campo <strong>de</strong> preenchimento obrigatório que i<strong>de</strong>ntifica o valor em<br />

carteira do elemento patrimonial <strong>de</strong>sreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à<br />

<strong>da</strong>ta do <strong>de</strong>sreconhecimento, em euros.<br />

Campo 1 2 3 4 5 6<br />

I<strong>de</strong>ntificação . . . . . Código conta Descrição . . . . Data operação.<br />

Código emitente.<br />

Domínio e Dimensão Código <strong>da</strong> tabela<br />

Dimensão má-<br />

ISO 8601 . . . ISO 17442,<br />

1. xima <strong>de</strong> 200 ca-<br />

NIPC.<br />

rateres*.<br />

Valor aquisição<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

Valor carteira.<br />

Dimensão máxima<br />

<strong>de</strong> 20 carateres<br />

numéricos,<br />

com<br />

2 casas <strong>de</strong>cimais.<br />

317197357<br />

384


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