Tabela de honorários advocatícios
tabelaHonorarios2015
tabelaHonorarios2015
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Tabela</strong> <strong>de</strong> <strong>honorários</strong> <strong>advocatícios</strong><br />
Art. 3º O exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advocacia no<br />
território brasileiro e a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> advogado<br />
são privativos dos inscritos na Or<strong>de</strong>m dos<br />
Advogados do Brasil – OAB. 5<br />
§ 1º Exercem ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advocacia, sujeitando-se<br />
ao regime <strong>de</strong>sta Lei, além do regime próprio a que<br />
se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral<br />
da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional,<br />
da Defensoria Pública e das Procuradorias e<br />
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral, dos Municípios e das respectivas entida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> administração indireta e fundacional. 6<br />
§ 2º O estagiário <strong>de</strong> advocacia, regularmente<br />
inscrito, po<strong>de</strong> praticar os atos previstos no art. 1º,<br />
na forma do Regulamento Geral, em conjunto com<br />
advogado e sob responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste. 7<br />
Art. 4º São nulos os atos privativos <strong>de</strong> advogado<br />
praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem<br />
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.<br />
5<br />
Ver Provimentos n. 37/69 e 91/2000.<br />
6<br />
Ver Lei n. 9.527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver<br />
anexo: <strong>de</strong>cisão do STF proferida na ADI 1552.<br />
7<br />
Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral.<br />
<strong>Tabela</strong> <strong>de</strong> <strong>honorários</strong> <strong>advocatícios</strong><br />
33