Tabela de honorários advocatícios
tabelaHonorarios2015
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<strong>Tabela</strong> <strong>de</strong> <strong>honorários</strong> <strong>advocatícios</strong><br />
advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no<br />
Regulamento Geral.<br />
§ 1º A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados adquire<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica com o registro aprovado dos<br />
seus atos constitutivos no Conselho Seccional da<br />
OAB em cuja base territorial tiver se<strong>de</strong>.<br />
§ 2º Aplica-se à socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados o Código<br />
<strong>de</strong> Ética e Disciplina, no que couber.<br />
§ 3º As procurações <strong>de</strong>vem ser outorgadas<br />
individualmente aos advogados e indicar a<br />
socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que façam parte.<br />
§ 4º Nenhum advogado po<strong>de</strong> integrar mais <strong>de</strong><br />
uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados, com se<strong>de</strong> ou filial<br />
na mesma área territorial do respectivo Conselho<br />
Seccional.<br />
§ 5º O ato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> filial <strong>de</strong>ve ser averbado<br />
no registro da socieda<strong>de</strong> e arquivado junto ao<br />
Conselho Seccional on<strong>de</strong> se instalar, ficando os<br />
sócios obrigados a inscrição suplementar.<br />
§ 6º Os advogados sócios <strong>de</strong> uma mesma socieda<strong>de</strong><br />
profissional não po<strong>de</strong>m representar em juízo<br />
30<br />
Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral e Provimentos<br />
n. 69/89, n. 91/2000, n. 94/2000, n. 98/2002 e n. 112/2006.<br />
48<br />
<strong>Tabela</strong> <strong>de</strong> <strong>honorários</strong> <strong>advocatícios</strong>