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Tabela de honorários advocatícios

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<strong>Tabela</strong> <strong>de</strong> <strong>honorários</strong> <strong>advocatícios</strong><br />

Art. 69. Todos os prazos necessários à<br />

manifestação <strong>de</strong> advogados, estagiários e<br />

terceiros, nos processos em geral da OAB, são<br />

<strong>de</strong> quinze dias, inclusive para interposição <strong>de</strong><br />

recursos.<br />

§ 1º Nos casos <strong>de</strong> comunicação por ofício<br />

reservado, ou <strong>de</strong> notificação pessoal, o prazo<br />

se conta a partir do dia útil imediato ao da<br />

notificação do recebimento.<br />

§ 2º Nos casos <strong>de</strong> publicação na imprensa oficial<br />

do ato ou da <strong>de</strong>cisão, o prazo inicia-se no primeiro<br />

dia útil seguinte.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PROCESSO DISCIPLINAR 91<br />

Art. 70. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir disciplinarmente os<br />

inscritos na OAB compete exclusivamente ao<br />

Conselho Seccional em cuja base territorial tenha<br />

ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida<br />

perante o Conselho Fe<strong>de</strong>ral.<br />

91<br />

Ver art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral, Código <strong>de</strong> Ética e<br />

Disciplina e Provimento n. 83/96.<br />

<strong>Tabela</strong> <strong>de</strong> <strong>honorários</strong> <strong>advocatícios</strong><br />

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