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Equidad Fiscal en Brasil, Chile, Paraguay y ... - Sector Fiscalidad

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Desde a sua origem em 1967, o sistema tributário foi objeto de controvérsia ao m<strong>en</strong>os em relação a dois<br />

aspectos: cumulatividade e regressividade. O debate se pautou, especialm<strong>en</strong>te, sobre os tributos indiretos,<br />

os quais por terem aliquotas únicas t<strong>en</strong>deriam a incidir mais int<strong>en</strong>sam<strong>en</strong>te sobre a população de baixa, em<br />

razão das caracteristicas de seu padrão de consumo e a imposição tributária que recai sobre.<br />

Como afirmado em docum<strong>en</strong>to da Secretaria da Receita Federal, temos convivido (relativam<strong>en</strong>te bem) com<br />

um modelo misto de valor agregado e cumulatividade há algumas décadas. No <strong>en</strong>tanto, após a Constituição<br />

de 1988, dois fatores alteraram esse "equilíbrio misto" do sistema tributário brasileiro: por um lado, a<br />

desc<strong>en</strong>tralização de receitas obrigou a União a restabelecer sua receita disponível mediante aum<strong>en</strong>to dos<br />

tributos não-partilháveis e, por outro, a autonomia estadual deu às Unidades Federadas um poder de alterar<br />

e guerrear com o principal "IVA" brasileiro, o ICMS. Após tantos anos, chega-se a uma situação realm<strong>en</strong>te<br />

inusitada: se, por um lado, questiona-se fortem<strong>en</strong>te o alto grau de participação das contribuições sociais na<br />

arrecadação, por outro, o "IVA" brasileiro não é realm<strong>en</strong>te um IVA e, em verdade, acabou negando sua<br />

própria natureza de valor agregado ao conc<strong>en</strong>trar cerca de 50% da arrecadação em poucas bases cobradas<br />

com substituição tributária (<strong>en</strong>ergia elétrica, combustíveis, telecomunicação e veículos). Aliás, bases que são<br />

insumos importantes do processo produtivo e acabam por distorcer a própria cadeia de valor agregado e<br />

conferir regressividade ao imposto (MF-SRF, 2002).<br />

Desde o final da década de 1980, tem se observado uma t<strong>en</strong>dência de aum<strong>en</strong>to da participação dos tributos<br />

não-partilháveis nas mãos do Governo Federal. Por exemplo, o Programa de Integração Social/Contribuição<br />

para Financiam<strong>en</strong>to da Previdência Socia – PIS/COFINS teve sua participação aum<strong>en</strong>tada de 9% para 14%<br />

do total da arrecadação dos trës níveis de governos, <strong>en</strong>tre 1990 e 2007. Neste período, a participação total<br />

do Governo Federal cresceu de 66% para 70%. Estes resultados revelam tanto a c<strong>en</strong>tralização da<br />

arrecadação nas mãos da União, como o movim<strong>en</strong>to que ela fez, desde 1988, para preservar sua<br />

participação, inclusive increm<strong>en</strong>tando-a.<br />

Ao mesmo em que a autonomia dada pela Constituição Nacional aos estados para manejarem as aliquotas<br />

dos impostos e contribuições de sua responsabilidade, tornou-se intrum<strong>en</strong>to de defesa da receita em um<br />

contexto de ausência de crescim<strong>en</strong>to, bem como de mecanismo para atrair novos investim<strong>en</strong>tos. Uma guerra<br />

fiscal <strong>en</strong>tre os estados foi estabelecida, t<strong>en</strong>do as grandes empresas nacionais e internacionais aproveitado a<br />

oportunidade para realizar novos investim<strong>en</strong>to e realocações de plantas baseadas nas vantag<strong>en</strong>s fiscais<br />

ofertadas por certos estados.<br />

A estratégia adotada pelos estados produziu uma maior fragm<strong>en</strong>tação do sistema tributário brasileiro, em<br />

especial do ICMS, ao resultar em uma difer<strong>en</strong>ciação ponderável de aliquotas segundo categorias de produtos<br />

e serviços. Este movim<strong>en</strong>to tornou extremam<strong>en</strong>te difícil o conhecim<strong>en</strong>to da estrutura de aliquotas de ICMS<br />

exist<strong>en</strong>te no país, especialm<strong>en</strong>te pela adoção de critérios distintos por parte de cada um dos estados.<br />

Como única exceção à esta t<strong>en</strong>dência, tem se observado a desoneração da cesta básica de alim<strong>en</strong>tos por<br />

parte de vários estados, pod<strong>en</strong>do tal conduta ser vista como razoavelem<strong>en</strong>te g<strong>en</strong>eralizada. Informações<br />

compiladas por Silva Filho (2004) mostram uma convergência para uma aliquota de 7% para o ICMS da<br />

cesta básica, s<strong>en</strong>do que certos estados, como São Paulo, adotaram têm is<strong>en</strong>tado certos produtos<br />

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