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Atos de Concentração - Cade

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Requerentes: Centrais Gerados do Sul do Brasil S/A – GERASUL e O<strong>de</strong>brecht<br />

Química S/A<br />

Advogados: Rodolpho <strong>de</strong> Oliveira Franco Protasio, Eduardo Migliora Zobaran,<br />

Maurício<br />

Roberto <strong>de</strong> Carvalho Ferro e outros.<br />

Relator: Conselheiro Celso Fernan<strong>de</strong>s Campilongo<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições.<br />

53)<br />

08012.001368/99-81 (195ª Sessão Ordinária, 31/01/01)<br />

Requerente: Ferrovia Tereza Cristina S.A.<br />

Advogados: Daniela Silva Guimarães Souto, João Dácio <strong>de</strong> Souza Pereira Rolim,<br />

Maria<br />

João Carreiro Ferreira, Daniel Ribeiro Pettersen, Christian Sahb Batista<br />

Lopes,<br />

Luiz Carlos Martins Alves Júnior.<br />

Relator: Conselheiro Afonso Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições.<br />

54)<br />

08012.002785/2000-36 (195ª Sessão Ordinária, 31/01/01)<br />

Requerentes: Johns Manville Corporation, HB Merger LLC e HB Finance LLC<br />

Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury<br />

Lopes,<br />

Mário Roberto Villanova Nogueira, Míriam <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e Silva<br />

Machado, Andréa Lúcia Nazário Villares, Raphael Ferrari Bianco,<br />

Carmem<br />

Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho Pinto<br />

Humberg.<br />

Relator: Conselheiro Afonso Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a extinção da presente operação,<br />

nos<br />

termos do voto do Relator.<br />

55)<br />

08012.009290/99-89 (195ª Sessão Ordinária, 31/01/01)<br />

Requerentes: Corporación Noroeste S/A, Companhia <strong>de</strong> Cimento Atol, Cia. Paraíba <strong>de</strong><br />

Cimento Portland – CIMEPAR e Companhia <strong>de</strong> Cimento Goiás<br />

Advogados: Lauro Celidonio Neto, Helena Puggina Ferraz, Patrícia Avigni e outros<br />

Relator: Conselheiro Celso Fernan<strong>de</strong>s Campilongo<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições,<br />

<strong>de</strong>stacando-se<br />

que ficou <strong>de</strong>finido, como Mercado Geográfico, o Regional, porém,<br />

sagrando-se<br />

vencedor, por maioria, o entendimento <strong>de</strong> que tal mercado não se<br />

restringe ao<br />

perímetro compreendido entre 300 (trezentos) km e 500 (quinhentos) km.<br />

Vencidos, neste aspecto, o Relator e os Conselheiros Thompson Andra<strong>de</strong><br />

e<br />

Afonso Arinos Neto que enten<strong>de</strong>ram que o Mercado Geográfico<br />

Regional<br />

restringe-se ao perímetro acima mencionado.

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