Atos de Concentração - Cade
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Requerentes: Centrais Gerados do Sul do Brasil S/A – GERASUL e O<strong>de</strong>brecht<br />
Química S/A<br />
Advogados: Rodolpho <strong>de</strong> Oliveira Franco Protasio, Eduardo Migliora Zobaran,<br />
Maurício<br />
Roberto <strong>de</strong> Carvalho Ferro e outros.<br />
Relator: Conselheiro Celso Fernan<strong>de</strong>s Campilongo<br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições.<br />
53)<br />
08012.001368/99-81 (195ª Sessão Ordinária, 31/01/01)<br />
Requerente: Ferrovia Tereza Cristina S.A.<br />
Advogados: Daniela Silva Guimarães Souto, João Dácio <strong>de</strong> Souza Pereira Rolim,<br />
Maria<br />
João Carreiro Ferreira, Daniel Ribeiro Pettersen, Christian Sahb Batista<br />
Lopes,<br />
Luiz Carlos Martins Alves Júnior.<br />
Relator: Conselheiro Afonso Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto<br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições.<br />
54)<br />
08012.002785/2000-36 (195ª Sessão Ordinária, 31/01/01)<br />
Requerentes: Johns Manville Corporation, HB Merger LLC e HB Finance LLC<br />
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury<br />
Lopes,<br />
Mário Roberto Villanova Nogueira, Míriam <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e Silva<br />
Machado, Andréa Lúcia Nazário Villares, Raphael Ferrari Bianco,<br />
Carmem<br />
Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho Pinto<br />
Humberg.<br />
Relator: Conselheiro Afonso Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto<br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a extinção da presente operação,<br />
nos<br />
termos do voto do Relator.<br />
55)<br />
08012.009290/99-89 (195ª Sessão Ordinária, 31/01/01)<br />
Requerentes: Corporación Noroeste S/A, Companhia <strong>de</strong> Cimento Atol, Cia. Paraíba <strong>de</strong><br />
Cimento Portland – CIMEPAR e Companhia <strong>de</strong> Cimento Goiás<br />
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Helena Puggina Ferraz, Patrícia Avigni e outros<br />
Relator: Conselheiro Celso Fernan<strong>de</strong>s Campilongo<br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições,<br />
<strong>de</strong>stacando-se<br />
que ficou <strong>de</strong>finido, como Mercado Geográfico, o Regional, porém,<br />
sagrando-se<br />
vencedor, por maioria, o entendimento <strong>de</strong> que tal mercado não se<br />
restringe ao<br />
perímetro compreendido entre 300 (trezentos) km e 500 (quinhentos) km.<br />
Vencidos, neste aspecto, o Relator e os Conselheiros Thompson Andra<strong>de</strong><br />
e<br />
Afonso Arinos Neto que enten<strong>de</strong>ram que o Mercado Geográfico<br />
Regional<br />
restringe-se ao perímetro acima mencionado.