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Atos de Concentração - Cade

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Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições.<br />

106)<br />

08012.0011536/99-18 (197ª Sessão Ordinária, 14/02/01)<br />

Requerentes: Suez Lyonnaise <strong>de</strong>s Eaux e Nalco Chemical Company<br />

Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antônio Carlos Golçalves, João Berchmans<br />

C. Serra, Leonar Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e<br />

Krysia Aparecida Ávila<br />

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições, fixando,<br />

por maioria, multa no valor <strong>de</strong> R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil,<br />

quinhentos e trinta e oito reais), em razão da intempestivida<strong>de</strong>, vencida a<br />

Conselheira Hebe Romano, que votou pela tempestivida<strong>de</strong> na<br />

apresentação da operação.<br />

107)<br />

08012.001196/2000-32 (197ª Sessão Ordinária, 14/02/01)<br />

Requerentes: Ina Holding Gmbh & CO. KG e Valeo Deutschland Gmbh<br />

Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.<br />

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições,<br />

ratificando a aprovação já efetivada na 175 a Sessão Ordinária. Nesta 197 a<br />

Sessão Ordinária, o processo do Ato <strong>de</strong> <strong>Concentração</strong> foi recolocado em<br />

pauta, tendo em vista a manifestação oral da Conselheira Hebe Romano,<br />

na 176 a Sessão Ordinária, no sentido <strong>de</strong> rever sua posição quanto à<br />

tempestivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação do ato, conforme art. 65 da Lei 9.784/99.<br />

Ante a nova posição quanto à matéria, o Plenário, por maioria,<br />

consi<strong>de</strong>rou a presente operação intempestiva, porém não aplicou a multa<br />

<strong>de</strong>terminada pelo art. 54, parágrafo 5 o da Lei 8.884/94, por força do<br />

disposto na Lei 9.784/99, pelo voto médio. Votaram pela<br />

intempestivida<strong>de</strong>, mas sem aplicação <strong>de</strong> multa, o Presi<strong>de</strong>nte, a<br />

Conselheira Hebe Romano e o Conselheiro Afonso Arinos. Vencidos os<br />

Conselheiros Mércio Felsky e Thompson Andra<strong>de</strong>, que votaram pela<br />

tempestivida<strong>de</strong>, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Celso<br />

Campilongo, que votaram pela intempestivida<strong>de</strong>, com imposição <strong>de</strong><br />

multa.<br />

108)<br />

08012.003989/2000-94 (198ª Sessão Ordinária, 21/02/01)<br />

Requerentes: Fertibrás S.A. Adubos e Inseticidas e Agrofértil S. A.<br />

Advogados: Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro <strong>de</strong> Barros, Camila<br />

Spinelli Gadioli e outros.<br />

Relator: Conselheiro Mércio Felsky.<br />

Decisão: o Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>cidiu pelo não conhecimento da operação.<br />

Vencidos os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Thompson Andra<strong>de</strong> e<br />

Celso Campilongo, que votaram pelo conhecimento da presente operação<br />

e por sua aprovação sem restrições.<br />

109)<br />

08012.009661/99-69 (198ª Sessão Ordinária, 21/02/01)

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