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Atos de Concentração - Cade

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oitocentos e quarenta e seis reais), em razão <strong>de</strong> intempestivida<strong>de</strong>.<br />

Vencida a Relatora Hebe Romano, que consi<strong>de</strong>rou tempestiva a<br />

operação.<br />

149)<br />

08012.001587/2000-20 (200ª Sessão Ordinária, 14/03/01)<br />

Requerentes: CMS Brasil Energia Ltda., CMS Distribuidora Ltda. e Alliant Energy<br />

Holdings do Brasil Ltda.<br />

Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury<br />

Lopes, Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréia Lúcia Nazário<br />

Villares, Rodolpho <strong>de</strong> Oliveira Franco Protásio e outros.<br />

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andra<strong>de</strong><br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições,<br />

consi<strong>de</strong>rando-a intempestiva e, por maioria, fixou multa no valor <strong>de</strong> R$<br />

63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), em<br />

razão da intempestivida<strong>de</strong>. Vencida a Conselheira Hebe Romano que,<br />

embora consi<strong>de</strong>rado intempestiva, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aplicar a multa.<br />

150)<br />

08012.000035/2000-68 (200ª Sessão Ordinária, 14/03/01)<br />

Requerentes: Gás Brasiliano Distribuidora Ltda., SNAM S.p.A., Società Italiana Per Il<br />

Gas p. A.<br />

Advogados: Luiz Antonio D’Arace Vergueiro, Rodrigo Oller do Nascimento, Túlio<br />

Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso <strong>de</strong> Souza e outros.<br />

Relator: Conselheiro Mércio Felsky<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições.<br />

151)<br />

08012.000550/2000-18 (201ª Sessão Ordinária, 21/03/01)<br />

Requerentes: Agip Ventures PLC e British Borneo Oil & Gas PLC<br />

Advogados: Renato Parreira Stetner, Antonio Affonso Leite <strong>de</strong> Castro, Milene<br />

Ribeiro<br />

Kilimnick e outros.<br />

Relator: Conselheiro Afonso Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições,<br />

fixando, por maioria, multa no valor <strong>de</strong> R$ 63.846,00 (sessenta e três<br />

mil, oitocentos e quarenta e seis reais), em razão da intempestivida<strong>de</strong>.<br />

Vencidos o Relator e a Conselheira Hebe Romano, que votaram pela<br />

tempestivida<strong>de</strong> na apresentação da operação.<br />

152)<br />

08012.003166/2000-69 (201ª Sessão Ordinária, 21/03/01)<br />

Requerentes: Basf Corporation e Takeda Chemical Industries Ltd.<br />

Advogados: Onofre Carlos <strong>de</strong> Arruda Sampaio, José Antonio Krigner, Fernando<br />

Vieira <strong>de</strong> Figueiredo, Viviane ribeiro Gago e outros.<br />

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca<br />

Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições, nos<br />

termos do voto do Relator e tendo em vista a manifestação, da tribuna,<br />

do advogado das Requerentes, que aceitou a redução do prazo da<br />

cláusula <strong>de</strong> não-concorrência para 5 (cinco) anos.

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