Atos de Concentração - Cade
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oitocentos e quarenta e seis reais), em razão <strong>de</strong> intempestivida<strong>de</strong>.<br />
Vencida a Relatora Hebe Romano, que consi<strong>de</strong>rou tempestiva a<br />
operação.<br />
149)<br />
08012.001587/2000-20 (200ª Sessão Ordinária, 14/03/01)<br />
Requerentes: CMS Brasil Energia Ltda., CMS Distribuidora Ltda. e Alliant Energy<br />
Holdings do Brasil Ltda.<br />
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury<br />
Lopes, Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréia Lúcia Nazário<br />
Villares, Rodolpho <strong>de</strong> Oliveira Franco Protásio e outros.<br />
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andra<strong>de</strong><br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições,<br />
consi<strong>de</strong>rando-a intempestiva e, por maioria, fixou multa no valor <strong>de</strong> R$<br />
63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), em<br />
razão da intempestivida<strong>de</strong>. Vencida a Conselheira Hebe Romano que,<br />
embora consi<strong>de</strong>rado intempestiva, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aplicar a multa.<br />
150)<br />
08012.000035/2000-68 (200ª Sessão Ordinária, 14/03/01)<br />
Requerentes: Gás Brasiliano Distribuidora Ltda., SNAM S.p.A., Società Italiana Per Il<br />
Gas p. A.<br />
Advogados: Luiz Antonio D’Arace Vergueiro, Rodrigo Oller do Nascimento, Túlio<br />
Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso <strong>de</strong> Souza e outros.<br />
Relator: Conselheiro Mércio Felsky<br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições.<br />
151)<br />
08012.000550/2000-18 (201ª Sessão Ordinária, 21/03/01)<br />
Requerentes: Agip Ventures PLC e British Borneo Oil & Gas PLC<br />
Advogados: Renato Parreira Stetner, Antonio Affonso Leite <strong>de</strong> Castro, Milene<br />
Ribeiro<br />
Kilimnick e outros.<br />
Relator: Conselheiro Afonso Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto<br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições,<br />
fixando, por maioria, multa no valor <strong>de</strong> R$ 63.846,00 (sessenta e três<br />
mil, oitocentos e quarenta e seis reais), em razão da intempestivida<strong>de</strong>.<br />
Vencidos o Relator e a Conselheira Hebe Romano, que votaram pela<br />
tempestivida<strong>de</strong> na apresentação da operação.<br />
152)<br />
08012.003166/2000-69 (201ª Sessão Ordinária, 21/03/01)<br />
Requerentes: Basf Corporation e Takeda Chemical Industries Ltd.<br />
Advogados: Onofre Carlos <strong>de</strong> Arruda Sampaio, José Antonio Krigner, Fernando<br />
Vieira <strong>de</strong> Figueiredo, Viviane ribeiro Gago e outros.<br />
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca<br />
Decisão: o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, aprovou a operação sem restrições, nos<br />
termos do voto do Relator e tendo em vista a manifestação, da tribuna,<br />
do advogado das Requerentes, que aceitou a redução do prazo da<br />
cláusula <strong>de</strong> não-concorrência para 5 (cinco) anos.