Encarte 3 - ICMBio
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Plano de Manejo do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque<br />
I. INTRODUÇÃO<br />
INTRODUÇÃO<br />
Com base no atual estado de co nhecimento sobre<br />
a U C, t ornar cl aro aonde queremos chegar e<br />
escolher os caminhos que acreditamos nos levarão<br />
a este objetivo.<br />
Planos de Manejo – Construindo a visão da COBAM/ DIREP.<br />
O Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque (PNMT) foi criado em terras públicas pelo<br />
governo federal através do Decreto s/nº de 22 de agosto de 2002. Possui uma área de<br />
3.846.427 ha (3.867.000 ha se gundo o D ecreto de cr iação), um perímetro de 1.921 km e<br />
está l ocalizado na porção N oroeste do E stado do A mapá. Faz fronteira co m doi s países<br />
vizinhos: o Território Ultramarino Francês (Département d’outre-mer) Guiana Francesa e a<br />
República do Suriname, ex-Guiana Holandesa. É quase integralmente abrangido pela Faixa<br />
de Fr onteira de 150 km, o que torna su as terras objeto de r esponsabilidade t ambém dos<br />
órgãos da D efesa N acional, at ravés do M inistério da D efesa e do C onselho de D efesa<br />
Nacional.<br />
A abrangência do P NMT de Lest e a O este per faz 360 km , de N orte a S ul 320 km ,<br />
aproximadamente. Ele é uma UC bi-estadual. Ocupa uma estreita faixa de terreno ao longo<br />
da m argem di reita do R io Ja ri, q ue r epresenta a di visa ent re os estados do A mapá e do<br />
Pará. Adentra o Pará ocupando terras do Município de Almeirim. Esta porção soma apenas<br />
471 km 2 , o que representa cerca de 1,2% da área do parque. Os restantes 98,8% do PNMT<br />
estão l ocalizados no A mapá e ab rangem os municípios de Laranjal do Ja ri, O iapoque,<br />
Calçoene, Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari. Sua Zona de Amortecimento proposta<br />
se estende ainda pelos municípios de Amapá, Pracuúba e Ferreira Gomes.<br />
Principais condicionantes legais<br />
A cr iação de uni dades de co nservação est á prevista no art. 225, § 1º , I II, da Constituição<br />
Federal. Segundo tal dispositivo, para g arantir o di reito ao m eio am biente eco logicamente<br />
equilibrado, incumbe ao Poder Público, entre outras ações, “definir, em todas as unidades<br />
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,<br />
sendo a al teração e a su pressão per mitidas somente a través de l ei, v edada q ualquer<br />
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.<br />
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,<br />
chamada Lei do S NUC, que “regulamenta o ar t. 225 , § 1º , i ncisos I, I I, I II e V II d a<br />
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza<br />
e dá outras providências”. De acordo com essa Lei, art. 2º, I, unidade de conservação (UC)<br />
é o<br />
“espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características<br />
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites<br />
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de<br />
proteção”.<br />
As UCs dividem-se em doi s grupos. O p rimeiro abr ange as de p roteção i ntegral, i sto é,<br />
aquelas destinadas a “preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus<br />
recursos naturais” (Lei do SNUC, art. 7º, § 1º ). Nessas áreas, dependendo da ca tegoria da<br />
unidade, so mente at ividades como pes quisa ci entífica, educa ção a mbiental ou v isitação<br />
podem se r dese nvolvidas. E sse gr upo i nclui ci nco ca tegorias de UCs: E stação E cológica,<br />
Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.<br />
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