apostila de legislação ambiental sobre licenciamento e - CPRH
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Dessa forma, o Decreto Estadual nº 20.586/98, no art. 10, <strong>de</strong>termina os<br />
empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser licenciadas pela <strong>CPRH</strong>.<br />
2.5.1 – DAS LICENÇAS (Abordagem no Âmbito Estadual)<br />
Licença – “é o ato administrativo vinculado e <strong>de</strong>finitivo, pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público,<br />
verificando que o interessado aten<strong>de</strong>u a todas exigências legais, faculta-lhes o<br />
<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou a realização <strong>de</strong> fatos materiais antes vedados ao<br />
particular”, (Doutrina Meirelles).<br />
A <strong>CPRH</strong>, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, expedirá as seguintes licenças: (art. 5º,<br />
da Lei Estadual nº 11.516/97).<br />
I – Licença Prévia (LP) – na etapa preliminar do planejamento da ativida<strong>de</strong>,<br />
requisitos básicos a serem atendidos nas fases <strong>de</strong> localização, instalação e<br />
operação, observados os planos municipais, estaduais ou fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> uso do solo.<br />
(art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 11.516/97);<br />
II – Licença <strong>de</strong> Instalação (LI) – autorizando o início da implantação, <strong>de</strong> acordo<br />
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado. (art. 5º, inc. II,<br />
da Lei Estadual nº 11.516/97); e<br />
III – Licença <strong>de</strong> Operação (LO) – autorizando, após as verificações necessárias, o<br />
início da ativida<strong>de</strong> licenciada e o funcionamento <strong>de</strong> seus equipamentos <strong>de</strong> controle<br />
<strong>de</strong> poluição, <strong>de</strong> acordo com o previsto nas LP e LI. (art. 5º, inc. III, da Lei<br />
Estadual nº 11.516/97).<br />
a) DOS NÚMEROS DE VIAS:<br />
As Licenças Ambientais, serão expedidas em (03) vias. (art. 14, do Dec. Estadual<br />
Nº 20.586/98).<br />
b) DO PRAZO PARA EMISSÃO<br />
A <strong>CPRH</strong> conce<strong>de</strong>rá cada Licença no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, a contar<br />
do ato <strong>de</strong> protocolo do requerimento até seu <strong>de</strong>ferimento, ressalvados os casos em que<br />
houver EIA/RIMA, quando o prazo será <strong>de</strong> 09 (nove) meses. (art. 16, do Dec. Estadual<br />
Nº 20.586/98).<br />
Esses prazos po<strong>de</strong>m ser alterados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificados e com a concordância<br />
do empreen<strong>de</strong>dor e da <strong>CPRH</strong>.<br />
A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos<br />
ambientais complementares ou preparação <strong>de</strong> esclarecimento pelo empreen<strong>de</strong>dor. (art.<br />
16, § 1º, do Dec. Estadual n º 20.586/98).<br />
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