apostila de legislação ambiental sobre licenciamento e - CPRH
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CAPÍTULO<br />
3<br />
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS(Lei Fe<strong>de</strong>ral n º<br />
9.605/98)<br />
3.1 - DO CRIME AMBIENTAL POR FALTA DE LICENCIAMENTO (Art. 60, da Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98)<br />
A falta <strong>de</strong> autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, para<br />
construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Território<br />
Nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores constitui<br />
crime <strong>ambiental</strong>, senão vejamos:<br />
“Art. 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em<br />
qualquer parte do Território Nacional, estabelecimentos, obras ou serviços<br />
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos<br />
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares<br />
pertinentes”:<br />
“Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas<br />
cumulativamente”.<br />
O objetivo maior do referido artigo é fazer com que os estabelecimentos, obras e<br />
serviços funcionem com licença e/ou autorização válida.<br />
3.2 –DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 72, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98)<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98, no art.72, apresenta as seguintes sanções para as<br />
infrações administrativas:<br />
“Art.72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,<br />
observado o disposto no art. 6º”:<br />
I. advertência;<br />
II.multa simples;<br />
III.multa diária;<br />
IV.apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,<br />
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos <strong>de</strong> qualquer natureza<br />
utilizados na infração;<br />
V. <strong>de</strong>struição ou inutilização do produto;<br />
VI.suspensão <strong>de</strong> venda e fabricação do produto;<br />
VII.embargo <strong>de</strong> obra ou ativida<strong>de</strong>;<br />
VIII.<strong>de</strong>molição <strong>de</strong> obra;<br />
IX.suspensão parcial ou total <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s;<br />
X. (VETADO)<br />
XI.restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />
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