apostila de legislação ambiental sobre licenciamento e - CPRH
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No art. 70 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98, encontraremos a <strong>de</strong>finição legal <strong>de</strong><br />
infração administrativa:<br />
“Art. 70 - Consi<strong>de</strong>ra-se infração administrativa <strong>ambiental</strong> ação ou omissão<br />
que viole as regras jurídicas <strong>de</strong> uso, gozo, promoção, proteção e<br />
recuperação do meio ambiente”.<br />
§ 1º - São autorida<strong>de</strong>s competentes para lavrar auto <strong>de</strong> infração <strong>ambiental</strong>,<br />
instaurar processo administrativo os funcionários <strong>de</strong> órgãos ambientais<br />
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,<br />
<strong>de</strong>signados para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização, bem como os agentes<br />
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.<br />
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração <strong>ambiental</strong>, po<strong>de</strong>rá dirigir<br />
representação às autorida<strong>de</strong>s relacionadas no parágrafo anterior, para<br />
efeito do exercício do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia.<br />
§ 3º - A autorida<strong>de</strong> <strong>ambiental</strong> que tiver conhecimento <strong>de</strong> infração <strong>ambiental</strong><br />
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo<br />
administrativo próprio, sob pena <strong>de</strong> co-responsabilida<strong>de</strong>.<br />
§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo<br />
próprio, assegurado o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório,<br />
observadas as disposições <strong>de</strong>sta Lei.<br />
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