11.04.2013 Views

apostila de legislação ambiental sobre licenciamento e - CPRH

apostila de legislação ambiental sobre licenciamento e - CPRH

apostila de legislação ambiental sobre licenciamento e - CPRH

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1.3 – DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competências é <strong>de</strong> fundamental importância para que possamos<br />

saber quais as entida<strong>de</strong>s responsáveis pela fiscalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas áreas da<br />

socieda<strong>de</strong>. Tal competência é <strong>de</strong>finida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, on<strong>de</strong> estão<br />

discriminadas as atribuições conferidas a cada ente fe<strong>de</strong>rado.<br />

Segundo o ilustre Procurador Edis Milaré, essas competências <strong>de</strong>sdobram – se<br />

em dois segmentos:<br />

I – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ou <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> tarefas) – que<br />

conferem ao Po<strong>de</strong>r Público o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concretas, através do exercício<br />

do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia;<br />

II – AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS – que tratam do po<strong>de</strong>r outorgado a cada<br />

ente fe<strong>de</strong>rado para elaboração das leis e atos normativos.<br />

Na repartição <strong>de</strong> competências legislativas aplica – se o Princípio da<br />

Predominância do Interesse, cabendo à União legislar <strong>sobre</strong> as matérias <strong>de</strong> interesse<br />

nacional, aos Estados as <strong>de</strong> interesse regional, enquanto aos Municípios as <strong>de</strong> interesse<br />

meramente local.<br />

III – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS – A proteção do meio ambiente<br />

como um todo, bem como o combate a poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas, a<br />

preservação das florestas, da flora e da fauna, e a exploração <strong>de</strong> recursos hídricos e<br />

minerais em seus territórios, estão incluídas entre as matérias <strong>de</strong> Competência<br />

Comum (art. 23, incs. III, VI e VII).<br />

Esta competência comum <strong>de</strong> que trata o art. 23, na realida<strong>de</strong> se refere a uma<br />

cooperação administrativa e conforme nos ensina o mestre JOSÉ CRETELLA<br />

“Competência Comum é cooperação administrativa, tendo em vista o<br />

equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento do bem – estar, em âmbito nacional, entre a<br />

União e os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios...”.<br />

Conforme preceitua o Parágrafo Único do citado artigo, Lei Complementar irá<br />

estabelecer a forma como as instâncias <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r cuidarão das matérias elencadas no<br />

art. 23.<br />

Enquanto esta Lei não sair, a responsabilida<strong>de</strong> pela proteção do meio ambiente é<br />

comum e solidária, ou seja, todos são co-responsáveis.<br />

A problemática está em saber, em cada caso concreto <strong>de</strong> competência comum, a<br />

que ente público está afeto o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia <strong>ambiental</strong>.<br />

Adotamos, neste caso, a sábia interpretação do ilustre Paulo Régis Rosa da Silva,<br />

o qual nos ensina que a regra do art. 23 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral/88, <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretada da seguinte forma:<br />

5

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!