apostila de legislação ambiental sobre licenciamento e - CPRH
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1.3 – DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />
A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competências é <strong>de</strong> fundamental importância para que possamos<br />
saber quais as entida<strong>de</strong>s responsáveis pela fiscalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas áreas da<br />
socieda<strong>de</strong>. Tal competência é <strong>de</strong>finida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, on<strong>de</strong> estão<br />
discriminadas as atribuições conferidas a cada ente fe<strong>de</strong>rado.<br />
Segundo o ilustre Procurador Edis Milaré, essas competências <strong>de</strong>sdobram – se<br />
em dois segmentos:<br />
I – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ou <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> tarefas) – que<br />
conferem ao Po<strong>de</strong>r Público o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s concretas, através do exercício<br />
do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia;<br />
II – AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS – que tratam do po<strong>de</strong>r outorgado a cada<br />
ente fe<strong>de</strong>rado para elaboração das leis e atos normativos.<br />
Na repartição <strong>de</strong> competências legislativas aplica – se o Princípio da<br />
Predominância do Interesse, cabendo à União legislar <strong>sobre</strong> as matérias <strong>de</strong> interesse<br />
nacional, aos Estados as <strong>de</strong> interesse regional, enquanto aos Municípios as <strong>de</strong> interesse<br />
meramente local.<br />
III – AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS – A proteção do meio ambiente<br />
como um todo, bem como o combate a poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas, a<br />
preservação das florestas, da flora e da fauna, e a exploração <strong>de</strong> recursos hídricos e<br />
minerais em seus territórios, estão incluídas entre as matérias <strong>de</strong> Competência<br />
Comum (art. 23, incs. III, VI e VII).<br />
Esta competência comum <strong>de</strong> que trata o art. 23, na realida<strong>de</strong> se refere a uma<br />
cooperação administrativa e conforme nos ensina o mestre JOSÉ CRETELLA<br />
“Competência Comum é cooperação administrativa, tendo em vista o<br />
equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento do bem – estar, em âmbito nacional, entre a<br />
União e os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios...”.<br />
Conforme preceitua o Parágrafo Único do citado artigo, Lei Complementar irá<br />
estabelecer a forma como as instâncias <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r cuidarão das matérias elencadas no<br />
art. 23.<br />
Enquanto esta Lei não sair, a responsabilida<strong>de</strong> pela proteção do meio ambiente é<br />
comum e solidária, ou seja, todos são co-responsáveis.<br />
A problemática está em saber, em cada caso concreto <strong>de</strong> competência comum, a<br />
que ente público está afeto o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia <strong>ambiental</strong>.<br />
Adotamos, neste caso, a sábia interpretação do ilustre Paulo Régis Rosa da Silva,<br />
o qual nos ensina que a regra do art. 23 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral/88, <strong>de</strong>ve ser<br />
interpretada da seguinte forma:<br />
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