Dessa forma, o Decreto Estadual nº 20.586/98, no art. 10, <strong>de</strong>termina os empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser licenciadas pela <strong>CPRH</strong>. 2.5.1 – DAS LICENÇAS (Abordagem no Âmbito Estadual) Licença – “é o ato administrativo vinculado e <strong>de</strong>finitivo, pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público, verificando que o interessado aten<strong>de</strong>u a todas exigências legais, faculta-lhes o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou a realização <strong>de</strong> fatos materiais antes vedados ao particular”, (Doutrina Meirelles). A <strong>CPRH</strong>, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, expedirá as seguintes licenças: (art. 5º, da Lei Estadual nº 11.516/97). I – Licença Prévia (LP) – na etapa preliminar do planejamento da ativida<strong>de</strong>, requisitos básicos a serem atendidos nas fases <strong>de</strong> localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> uso do solo. (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 11.516/97); II – Licença <strong>de</strong> Instalação (LI) – autorizando o início da implantação, <strong>de</strong> acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado. (art. 5º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.516/97); e III – Licença <strong>de</strong> Operação (LO) – autorizando, após as verificações necessárias, o início da ativida<strong>de</strong> licenciada e o funcionamento <strong>de</strong> seus equipamentos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> poluição, <strong>de</strong> acordo com o previsto nas LP e LI. (art. 5º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.516/97). a) DOS NÚMEROS DE VIAS: As Licenças Ambientais, serão expedidas em (03) vias. (art. 14, do Dec. Estadual Nº 20.586/98). b) DO PRAZO PARA EMISSÃO A <strong>CPRH</strong> conce<strong>de</strong>rá cada Licença no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, a contar do ato <strong>de</strong> protocolo do requerimento até seu <strong>de</strong>ferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo será <strong>de</strong> 09 (nove) meses. (art. 16, do Dec. Estadual Nº 20.586/98). Esses prazos po<strong>de</strong>m ser alterados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificados e com a concordância do empreen<strong>de</strong>dor e da <strong>CPRH</strong>. A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação <strong>de</strong> esclarecimento pelo empreen<strong>de</strong>dor. (art. 16, § 1º, do Dec. Estadual n º 20.586/98). 18
Caso a <strong>CPRH</strong> requisite informações complementares, o empreen<strong>de</strong>dor <strong>de</strong>verá atendê-la <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> 04 (quatro) meses, a contar da data do recebimento da respectiva notificação. O referido prazo, po<strong>de</strong>rá ser prorrogado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificado, e com a concordância do empreen<strong>de</strong>dor e da <strong>CPRH</strong>. (art. 15, Parágrafo Único, do Dec. Estadual Nº 20.586/98). 19