Direito fundamental social e política econômica - Unisc
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se, assim, a arquitetura político-jurídica do Estado Democrático de <strong>Direito</strong>, cujos<br />
desdobramentos serão apontados a seguir.<br />
A primeira consequência é a consideração de todos os indivíduos integrantes de<br />
determinada sociedade, como livres e iguais, não apenas no plano formal, mas substancial; a<br />
segunda, imediatamente ligada à primeira, é favorecer a autonomia do sujeito, possibilitando,<br />
então o exercício de sua condição de cidadão, bem como a plenitude de suas liberdades<br />
subjetivas.<br />
Por sua vez, autonomia é reconhecida como a disposição da busca da própria<br />
felicidade do sujeito, contudo, esta felicidade é, na realidade, o resultado da satisfação das<br />
necessidades do indivíduo. Necessidades que podem e devem ser entendidas por todas as<br />
ordens de espécies, isto é, materiais e espirituais (sem conotação metafísica), quer<br />
individualmente, quer coletivamente.<br />
Estas necessidades na tradicional divisão doutrinária constitucional, serão classificadas<br />
como os direitos fundamentais da liberdade (de defesa ou resistência) e os da igualdade<br />
(sociais, econômicos e culturais), ambos com perceptíveis momentos históricos de advento,<br />
contudo, existindo e persistindo concomitantemente.<br />
Assim, a existência do Estado Democrático de <strong>Direito</strong> defende em seu núcleo a<br />
própria existência autônoma do indivíduo que, de seu lado, necessita de condições tanto<br />
formais quanto materiais para sua manutenção. Chega-se, portanto, onde se pretendia,<br />
depreendendo-se que o Estado Democrático de <strong>Direito</strong> depende das próprias condições de<br />
vida dos indivíduos que o compõem.<br />
Ao lado da liberdade clássica, isto é, o direito de defesa original das revoluções<br />
liberais do século XVIII, apontam-se as reais condições de vida dos indivíduos da sociedade,<br />
o que compreende saúde, educação, alimentação etc. Sem estas condições básicas, não há<br />
como conceber um indivíduo autônomo e, consequentemente, o próprio Estado Democrático<br />
de <strong>Direito</strong>.<br />
No Brasil, como se sabe, a configuração <strong>social</strong> é marcada por forte característica<br />
excludente, sendo o país um dos mais desiguais no cenário internacional. Registre-se, por<br />
oportuno, que a desigualdade no caso brasileiro conhece a miséria extrema.<br />
Esta condição <strong>social</strong> pode ser sim, grave entrave para a existência do Estado<br />
Democrático de <strong>Direito</strong> em sua plenitude, impedindo ou distorcendo a efetividade de seus<br />
requisitos, como, por exemplo, a “compra” de votos em período eleitoral, aproveitando-se da<br />
fragilidade <strong>social</strong> de eleitores.<br />
Este desafio, isto é, do pleno desenvolvimento democrático, impõe uma dupla jornada,<br />
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