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Direito fundamental social e política econômica - Unisc

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distribuição de liberdade fática deve ser produzida uma igualdade fática” (ALEXY, 2009, p.<br />

129).<br />

Em ambos os paradigmas a tentativa sempre foi a de realçar a autonomia, porém, na<br />

órbita privada, livrando o indivíduo dos ditames do poder. Esta era a função dos direitos<br />

fundamentais. Nisto eles se justificavam historicamente. Entretanto, quer no paradigma<br />

liberal, quer no <strong>social</strong>, a conformação do direito falhava naquilo a que se propunha que é,<br />

justamente, promover a autonomia do indivíduo.<br />

Desta forma, “o paradigma procedimental do direito é introduzida por Habermas como<br />

reação às debilidades do paradigma liberal e do Estado <strong>social</strong>” (ALEXY, 2009, p. 128). O<br />

projeto é desenvolver a teoria dos direitos fundamentais no âmbito do Estado Democrático de<br />

<strong>Direito</strong>, sem ignorar as realizações e fracassos do Estado Liberal, que ao ressaltar a liberdade<br />

jurídica que desembocou num individualismo extremo, ignorou o fato das diferenças próprias<br />

dos seres humanos, que foram aprofundadas em perigosas desigualdades sociais,<br />

comprometendo a autonomia dos indivíduos.<br />

Por outro lado, a tentativa do Estado Social de compensar a desigualdade fática com<br />

prestações materiais, levou ao risco de se anular, também, a autonomia do indivíduo ao<br />

transformá-lo em um cliente assistido pelo Estado.<br />

Pela proposta procedimental habermasiana, ao lado da autonomia privada deve-se<br />

fortalecer a autonomia pública, <strong>fundamental</strong> para no Estado Democrático de <strong>Direito</strong> a<br />

“comunidade entender-se enquanto associação voluntária de membros do direito livres e<br />

iguais” (HABERMAS, 2003, p. 146). É neste quadro que se justificam os direitos<br />

fundamentais, como forma a realizar no maior grau possível o princípio democrático.<br />

Esta direção do direito, na qual se justificam os direitos fundamentais, não apenas se<br />

insere na perspectiva de controle do poder, mas, também, como estrutura ideal para o projeto<br />

de emancipação do indivíduo, não mais tutelado ou limitado, porém, realizado na excelência<br />

de sua condição humana.<br />

Pelo procedimentalismo discursivo, a formação do consenso fundado na verdade,<br />

estabelecida na interação linguística entre os homens, somente seria possível se aquelas<br />

interações seguissem regras da argumentação racional. Essas regras serão cumpridas quando<br />

os atores da interação linguística encontrarem-se numa situação ideal de fala, como igualdade<br />

de oportunidade de fala, sinceridade, simetria de posições etc. (CRUZ, 2006, p. 88).<br />

Mas as questões que se colocam são, dentro do marco teórico desta dissertação, isto é,<br />

a teoria procedimental do direito de Jürgen Habermas, como os direitos fundamentais se<br />

justificariam? Qual o fundamento destes direitos no paradigma procedimentalista?<br />

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